E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELO APELANTE JAIR DA SILVA: DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS - NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS - NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Incabível o pleito absolutório quando comprovadas autoria e materialidade delitiva referente ao tráfico de drogas.
II - Quando constatada a existência de vínculo associativo permanente entre os agentes, deve ser mantida a condenação pela imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
III – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, para a fixação das penas-bases, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, as circunstâncias judiciais relativas à "culpabilidade", aos "antecedentes" e à quantidade de drogas" encontram-se devidamente fundamentada, pelo que deve ser mantida negativamente na dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX, da CF.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELO APELANTE ANTÔNIO CARLOS HIPÓLITO MARQUES: DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AMINUS ASSOCIATIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO – PRETENSÃO REFUTADA – PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – MANTIDA A VALORAÇÃO DESABONADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I O delito de associação para o tráfico está devidamente configurado, pela presença do prévio ajuste duradouro entre os apelantes e um mínimo de organização, caracterizadores do dolo de animus associativo inerente ao tipo penal.
II - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação das penas-bases dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e e 42 da Lei nº 11.343/2006. In casu, as fundamentações desabonadoras pertinentes às circunstâncias judiciais "culpabilidade", aos "antecedentes" e à quantidade de drogas" encontram-se respaldadas por elemento concreto, conforme ditames legais e entendimento jurisprudencial.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELO APELANTE JAIR DA SILVA: DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS - NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS - NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Incabível o pleito absolutório quando comprovadas autoria e materialidade delitiva referente ao tráfico de drogas.
II - Quando constatada a existência de vínculo associativo permanente entre os agent...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – Apelação de Prime Incorporações e Construções S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR – MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – SUSPENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
A inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor da construtora está suspensa pela afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ (REsp. 1.614.721/DF).
O atraso exacerbado na entrega do imóvel gera danos morais ao consumidor, passível de indenização.
Não merece minoração o quantum indenizatório fixado em atenção ao princípio da razoabilidade.
Recurso adesivo de Eder e Cleusmari.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MULTA CONTRATUAL – PREJUDICADO. MULTA COMPENSATÓRIA – IMPOSSIBLIDADE. DANO EMERGENTE – EVIDENCIADO. DANO MORAL – QUANTUM MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ – NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Não são abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem prazo razoável de tolerância na entrega de imóveis em construção.
Suspensa a possibilidade de inversão da multa moratória estipulada exclusivamente em desfavor da construtora em virtude dos recurso repetitivo no STJ (REsp. 1.614.721/DF), resta prejudicada a análise acerca da pretensão de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a multa.
Ausente cláusula contratual prevendo multa compensatória, mas, comprovados os danos emergente referentes ao pagamento de aluguel em razão do atraso da entrega do imóvel, a parte prejudicada deve ser ressarcida.
Não merece minoração o quantum indenizatório fixado em atenção ao princípio da razoabilidade.
Deve ser afastada a condenação à multa por litigância de má–fé quando não evidenciada a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC.
Ementa
E M E N T A – Apelação de Prime Incorporações e Construções S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR – MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – SUSPENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
A inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor da construtora está suspensa pela afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ (REsp. 1.614.721/DF).
O atraso exacerbado na entrega do imóvel gera dano...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADAS – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – PLEITEADA A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I Não há falar em conjunto probatório inseguro e precário, pois os elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando aliados aos elementos informativos e circunstâncias do flagrante comprovam satisfatoriamente a autoria delitiva, visto que a natureza da res e as condições em que ocorreu o fato, bem como os depoimentos prestados pelos policias e a própria confissão do acusado, não deixam dúvidas quanto à configuração do delito de receptação dolosa, especialmente do dolo necessário à tipificação da conduta.
II A mera afirmação genérica e abstrata de que o "réu demonstra ter personalidade violenta e voltada à prática delitiva", não justifica a valoração negativa da personalidade do agente, uma vez que não evidencia concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que o leva a ser violento ou a cometer a diversidade de delitos alegada. Em relação à conduta social, o envolvimento do apelante em delitos anteriores, não pode ser objeto de valoração negativa, a fim de exasperação da pena-base, visto que tal circunstância diz respeito ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, não se confundindo com antecedentes ou reincidência.
III- Se a confissão deu suporte ao decreto condenatório, nada mais justo que reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal. Ainda, insta salientar que a prisão em flagrante não constitui fundamento suficiente a fim de afastar a incidência da respectiva atenuante, conforme o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV Se a pena é aplicada no mínimo legal, ainda da existência da atenuante da confissão espontânea, a mesma não poderá incidir na segunda fase da dosimetria da pena, visto ser impossível a condução da pena aquém do mínimo, em razão da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
V Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vê-se que sua aplicação está condicionada aos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. No caso dos autos, a pena restou estabelecida em 01 ano, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, além disso, o condenado não é reincidente e as circunstâncias judicias não lhe são desfavoráveis.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADAS – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – PLEITEADA A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I Não há falar em conjunto probatório inseguro e precário, pois os elementos produzidos sob o crivo do contraditório...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO POR DUAS VEZES – PENA-BASE – CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE – MODULADORA MAL SOPESADAS – CONCURSO DE CRIMES – EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A referência à ação movida por dolo de ímpeto não autoriza a valoração negativa da culpabilidade. A valoração das moduladoras da personalidade do agente e da conduta social pressupõe que o julgador valha-se de elementos contidos nos autos que possam servir, respectivamente, para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009) e "o comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc" (Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 179), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha a tais premissas.
II – Em sendo constatado que, apesar da realização de uma só conduta fracionada em vários atos (disparos de arma de fogo), os delitos concorrentes resultaram de desígnios flagrantemente autônomos, resta configurado o concurso formal impróprio que enseja a aplicação da regra do cumulo material.
III – Diante da reprimenda situada em 04 anos, da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, par. 2º, c, do Código Penal.
IV – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO POR DUAS VEZES – PENA-BASE – CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE – MODULADORA MAL SOPESADAS – CONCURSO DE CRIMES – EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A referência à ação movida por dolo de ímpeto não autoriza a valoração negativa da culpabilidade. A valoração das moduladoras da personalidade do agente e da conduta social pressupõe que o julgador valha-se de elementos contidos nos aut...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO – INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva pelo réu são robustas. Os objetos subtraídos – um notebook Toshiba, cor azul e um tablet Galaxy Not de 8", foram encontrados na residência do réu e reconhecidos pela vítima como os que foram furtados de sua residência. A prova testemunhal confirma os elementos dos autos.
O magistrado considerou negativas a conduta social, personalidade, motivo e circunstâncias do delito e somente a última moduladora – circunstâncias do delito – deve ser preservada, porquanto o fato de cometer o crime com a invasão do domicílio da vítima é situação a ser sopesada como desfavorável frente à proteção constitucional da casa como asilo inviolável.
Não merece guarida a pretensão de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, posto que a confissão judicial não foi confirmada em juízo e tampouco utilizada como elemento a amparar a condenação.
Considerando a redução do quantum da pena e que o réu é primário, mas que existe circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), o regime inicial recomendado para repressão e prevenção do crime é o semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal.
É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do princípio da suficiência, pois "precisa ser adequada e suficiente para atingir as finalidades da pena. Em outras palavras, tanto a retribuição do mal praticado pelo crime como a prevenção (geral e especial) de novos crimes, inerentes à pena privativa de liberdade, devem ser alcançadas com a pena restritiva de direitos." Logo, praticado o crime com invasão ao domicílio da vítima, é inviável o referido beneficiamento, com fundamento no inciso III, do artigo 44 do Código Penal.
O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade estará suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena-base e isentar do pagamento das custas processuais (pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO – INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva pelo réu são robustas. Os objetos subtraídos – um notebook Toshiba, cor azul e um tablet Galaxy Not de 8", foram encontrados na residência do réu e reconhecidos pela vítima como os que foram furtados de sua residência. A prova testemunhal co...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, I DA LEI N. 11.340/2006) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTA TÍPICA – APREENSÃO DE CAFEÍNA E LIDOCAÍNA – ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS MAL SOPESADAS – CABÍVEL REDUÇÃO – PRETENSO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME MAIS BRANDO CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a absolvição, pois os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliados aos elementos informativos e circunstâncias do flagrante, comprovam satisfatoriamente que o apelante praticou o delito de tráfico de drogas, diante dos vários diálogos de seu aparelho de telefone celular no sentido de comercialização de substância entorpecente e tendo em vista que trazia consigo as substâncias apreendidas (cafeína e lidocaína), as quais, consoante do laudo pericial, são comumente utilizadas como adulterantes da cocaína. Por consequência, incabível também pleito desclassificatório para o art. 28 da Lei n] 11.343/06.
Enquadra-se no tipo penal do artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas a conduta do agente que importa e transporta cafeína e lidocaína, substâncias comumente utilizadas no preparo da cocaína, sendo desnecessária a a comprovação de funcionamento de laboratório e apreensão de demais equipamentos necessários para efetuar reações químicas.
Pena-base reduzida para o mínimo legal, pois ausentes elementos nos autos para aferir a personalidade e conduta social, bem como a gravidade abstrata do delito não pode servir de embasamento para a majoração da pena.
Incabível a redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias demonstram que o réu não se trata de "traficante de primeiro viagem", mas que se dedica a atividades criminosas, não se tratando, portanto, de uma situação excepcional em sua vida.
Diante do quantum de pena aplicada, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e da quantidade de substância apreendida, fixo o regime inicial o semiaberto, por se mostrar o mais adequado para prevenção e reprovação do delito (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Incabível a substituição por restritiva de direitos, por ser a pena fixada ser superior a quatro anos (art. 44, I, do CP). De igual forma, incabível a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 77, do CP.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar regime prisional mais brando, restando a pena definitiva estabelecida em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, I DA LEI N. 11.340/2006) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTA TÍPICA – APREENSÃO DE CAFEÍNA E LIDOCAÍNA – ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS MAL SOPESADAS – CABÍVEL REDUÇÃO – PRETENSO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME MAIS BRANDO CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA – AUSÊNCI...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA E NÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALEGADA NULIDADE DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS MODULADORAS – AFASTADA – CARÊNCIA DE OBJETO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PREJUDICIAIS – PENA-BASE MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A tese de absolvição sob o argumento de haver coação moral irresistível praticada por presidiários em face do apelante não prospera, primeiramente pela falta de comprovação do alegado, como dispõe o art. 156, primeira parte do Código de Processo Penal, pois tanto na fase inquisitiva como em juízo, o réu admitiu ter espontaneamente praticado o tráfico de drogas pela necessidade de recursos financeiros, sendo inclusive agraciado com a atenuante da confissão na aplicação da pena. O temor evidenciado pelo sentenciado refere-se às consequências advindas por sua prisão, como resultado normal da tradicional medida aflitiva corporal. Ademais, a coação moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo. O tráfico de drogas, qualquer que seja o espírito motivador da conduta é reprovado pela sociedade em razão dos graves danos que acarreta, irradiando sérios prejuízos em toda a comunidade. É impensável justificar o tráfico de entorpecentes na segurança da integridade física do réu em detrimento da destruição da saúde e da vida dos usuários de drogas.
II- O magistrado, na dosimetria da pena, dentro dos limites estabelecidos pela atividade legiferante, deve eleger o quantum ideal, valendo-se de sua discricionariedade, embora com fundamentada exposição do seu raciocínio, não se podendo fixar uma fórmula matemática objetiva e imutável para a sua fixação, consagrando-se, desta forma, o princípio da livre convicção motivada.
III- O julgador a quo entendeu como neutras, na pena-base, as moduladoras da personalidade e dos antecedentes do réu, bem como aplicou a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, havendo carência de objeto em relação ao pedido de afastamento desses elementos, sendo ainda que a única circunstância judicial valorada em prejuízo do apelante foi relativa às circunstâncias do crime, o que não merece reparos, tendo em vista que o réu transportou elevada quantidade de entorpecentes (32 Kg de maconha) escondida no interior do tanque de combustível do veículo, ficando, portanto, suficientemente demonstrada a maior gravidade na prática delitiva.
IV- Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua participação em organização criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada para outro Estado da Federação em carro previamente preparado, sendo ocultada no tanque de combustível do veículo, circunstâncias que revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e denotam a existência de coordenação com organização voltada à prática dessa atividade.
V- Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial fechado fixado na sentença, haja vista a quantidade da pena (08 anos de reclusão) e a presença de circunstância judicial acentuadamente desabonadora, além da grande quantidade de drogas (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA E NÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALEGADA NULIDADE DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS MODULADORAS – AFASTADA – CARÊNCIA DE OBJETO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PREJUDICIAIS – PENA-BASE MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A tese de...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE OFÍCIO AO CORRÉU – DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 – NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
A quantidade total do entorpecente era de 68 gramas de maconha, sendo que a ré ingeriu 08 trouxinhas pesando 14 gramas, e na situação em que era transportada revela que seria para traficância, pois excessiva para consumo próprio do réu no estabelecimento prisional, que sabidamente é vigiado e coibido o consumo de entorpecentes. O réu estava preso no "Raio 2" do Estabelecimento Penal, local conhecido como de integrantes do PCC, logo, não consumiria sozinho todo o entorpecente. Em seu depoimento judicial, o réu disse que terceira pessoa preparou o entorpecente e entregou para sua convivente transportar, contudo, há um preço a ser pago pelo entorpecente, que provavelmente seria o tráfico.Desta feita, de todos os elementos supramencionados, principalmente diante da quantidade de entorpecente, tem-se que de posse para consumo não se trata. Além disso, destaco que o fato de o réu alegar ser usuário, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico. A quantidade de papelotes de drogas apreendidas, além das condições da prisão, momento da abordagem e atitude da réu, é condizente com a condição de usuário-traficante.
Está comprovado o delito de associação para o tráfico, posto que é confesso pelos réus que a quantidade total do entorpecente destinava-se a ser introduzida aos poucos no estabelecimento prisional, conforme a prova oral produzida.
É inarredável que o crime foi cometido no interior do estabelecimento prisional, vez que as Agentes Penitenciárias Rosimeire e Tânia abordaram a apelante Carolina em razão do recebimento de uma denúncia anônima. Em decorrência da abordagem, a apelante Carolina teria confessado que havia ingerido sete porções de maconha que seriam entregues a seu companheiro Cleiton, detento da referida unidade prisional. Ademais, os fatos são confirmados pelos réus em juízo, onde ambos narram que o transporte da droga era feito para o interior do presídio. Quanto à fração aplicada – 1/4, deve ser reduzida ao mínimo legal de 1/6 por falta de fundamentação na sentença, posto que o fato de ser estabelecimento de segurança máxima por si só, não é fator suficiente para exasperação a maior, pelo contrário, tal característica do estabelecimento prisional deve fazer pressupor maior rigor na fiscalização, por conseguinte, maior chance de insucesso na empreitada criminosa. Reduzida a causa de aumento para o patamar de 1/6.
Referidas atenuantes já foram reconhecidas em benefício da ré Carolina, todavia, acertadamente pela disposição da Súmula 231 do STJ, a reprimenda não pode ser conduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Noutro vértice, há que ser reconhecida a referida minorante ao réu Cleilton, posto que não aplicada pelo magistrado singular, cabe de ofício, porquanto utilizada para condenação. Compensação com a agravante da reincidência.
Uma vez mantida a condenação de ambos os apelantes pela associação ao tráfico, é incabível a pretensão de aplicação do tráfico privilegiado por não atender aos requisitos legais de não integração de organização criminosa.
Mantido o regime prisional fechado por atender o artigo 33, §2º, "a", do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de ambos os réus para reduzir a fração da causa de aumento da pena do tráfico em estabelecimento prisional para 1/6 e, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea ao réu Cleiton (penas definitivas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas e; de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, para o crime de associação ao tráfico, para ambos os réus).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE OFÍCIO AO CORRÉU – DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 – NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
A quantidade total do entorpecente era de 68 gramas de maconha, sendo que a ré ingeriu 08 trouxinhas pesando 14 gramas, e na situação em que era transportada revela que seria para traficância, pois excessiva para consumo próprio do réu no estabelecime...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO TEMPO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A revogação do livramento condicional implica na impossibilidade de ser concedido ao réu novo livramento e o desprezo do tempo em que ficou em liberdade para fins de cumprimento de pena.
Tendo em vista que decisão que revogou o livramento condicional foi proferida em 08.04.2010 e que o prazo prescricional é de 8 anos, conclui-se que não transcorreu lapso temporal suficiente, devendo ser mantida a decisão agravada.
Com o parecer, recurso não provido
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO TEMPO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A revogação do livramento condicional implica na impossibilidade de ser concedido ao réu novo livramento e o desprezo do tempo em que ficou em liberdade para fins de cumprimento de pena.
Tendo em vista que decisão que revogou o livramento condicional foi proferida em 08.04.2010 e que o prazo prescricional é de 8 anos, conclui-se que não transcorreu lapso temporal suficiente, devendo ser mantida a decis...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – INDULTO – CONCESSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – RECURSO PROVIDO.
Afasta-se a hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado.em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
Para a concessão do indulto ao apenado, é necessário que os requisitos exigidos nos decretos presidenciais sejam cumpridos, sendo vedada a imposição de qualquer outra exigência, o que configuraria constrangimento ilegal. Estando demonstrado o cumprimento aos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Decreto 8.940/2016, impõe-se a concessão do indulto ao agravante.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso para afastar a hediondez do delito de tráfico privilegiado e conceder ao agravante o indulto, pois preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no Decreto 8.940/2016.
Comunique-se com urgência ao juízo da execução criminal afim de que tome as providências necessárias para dar cumprimento ao presente acórdão.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – INDULTO – CONCESSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – RECURSO PROVIDO.
Afasta-se a hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado.em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, r...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO - DECRETO N. 8.380/14 e N. 8.615/15 - FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O prazo de 12 (doze) meses a que se refere ao decreto diz respeito ao cometimento da falta grave e não à sua homologação ou eventual aplicação de sanção. O Decreto exige que a falta grave seja apurada e reconhecida mediante decisão final do juízo competente, mas não há a exigência que a homologação aconteça até a data da publicação do ato normativo.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO - DECRETO N. 8.380/14 e N. 8.615/15 - FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O prazo de 12 (doze) meses a que se refere ao decreto diz respeito ao cometimento da falta grave e não à sua homologação ou eventual aplicação de sanção. O Decreto exige que a falta grave seja apurada e reconhecida mediante decisão final do juízo competente, mas não há a exigência que a homologação aconteça até a data da pub...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – QUANTUM DISCRICIONÁRIO – MAJORANTES – EXASPERAÇÃO DA PENA – VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO STJ – REDIMENSIONAMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O Código Penal não estabelece parâmetros de aplicação da atenuante de confissão espontânea, sendo a redução arbitrada a critério do julgador.
Conforme Súmula n.º 443, do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação idônea, não bastando para elevação da sanção a indicação do número de majorantes.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para readequar a pena imposta.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – QUANTUM DISCRICIONÁRIO – MAJORANTES – EXASPERAÇÃO DA PENA – VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO STJ – REDIMENSIONAMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O Código Penal não estabelece parâmetros de aplicação da atenuante de confissão espontânea, sendo a redução arbitrada a critério do julgador.
Conforme Súmula n.º 443, do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - NEGADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO REJEITADA - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO - ACOLHIDO PARCIALMENTE - PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NEGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a circunstância judicial relativa à "quantidade de drogas" encontra-se devidamente fundamentada, pelo que deve ser mantida negativamente na dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX, da CF. II - Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). O importante é evitar a arbitrariedade, a fim de que casos equivalentes não sejam tratados de forma desproporcional. III - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante é dedicado à atividades de caráter criminoso. IV - Acerca do regime de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal. V - Na vertente situação, o quantum de reprimenda estabelecido não se amolda ao requisito inicial do dispositivo legal do art. 44, I, do CP.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - NEGADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO REJEITADA - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO - ACOLHIDO PARCIALMENTE - PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NEGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve have...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – INCABÍVEL – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica em ambas as fases, bem como está em consonância com a prova pericial, a condenação deve ser mantida. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la.
As agressões sofridas pela vítima ocasionaram ofensa a sua integridade corporal, consoante disposto no laudo de exame de corpo de delito, de modo que não há como acolher o pleito de desclassificação para o tipo descrito no art. 21 do Decreto-Lei n.3.688/41.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime praticado em situação de violência doméstica, desde que cometido com menor gravidade, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, tendo em vista que do delito praticado resultou em lesão corporal à ofendida, não se pode admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – INCABÍVEL – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica em ambas as fases, bem como está em consonância com a prova pericial, a condenação deve ser mantida. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE – MANTIDAS – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado: depoimentos firmes, uníssonos e coerentes das vítimas, laudo pericial e reconhecimento pessoal. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. Assim, elementos probatórios mostram-se suficiente para amparar o édito condenatório, não devendo prosperar a tese de absolvição.
Majorantes mantidas. Para configuração da majorante do emprego de arma, é dispensável a apreensão e perícia do artefato. Se por qualquer meio de prova ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado para fins de configuração da causa especial de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal. Incabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois demonstrado que o réu juntamente com outro agente atuando em conjunto mediante pluralidade de condutas, relevância causal e liame subjetivo, efetuou a conduta delitiva. O fato de o comparsa não ter sido localizado nem devidamente identificado não obsta o reconhecimento da majorante. Constatado que as vítimas ficaram em poder dos criminosos por período superior à subtração dos bens, ou seja, período juridicamente relevante, resta, assim, demonstrada a incidência da majorante de restrição da liberdade da vítima.
Pena-base. Mantidas as moduladoras dos antecedentes, pois existente sentença condenatória definitiva anterior e as consequências do delito, uma vez que demonstrado que o abalo psicológico transcendeu o normalmente observado para os delitos da espécie. Afastada a circunstância judicial dos motivos do crime porque obtenção de lucro fácil é ínsita ao tipo penal, de modo que incabível a utilização para exasperação da reprimenda.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base, restando a reprimenda definitiva fixada em 06 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão e 19 dias-multa, regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE – MANTIDAS – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado: depoimentos firmes, uníssonos e coerentes das vítimas, laudo pericial e reconhecimento pessoal. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular rele...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155 CAPUT DO CP E ART. 65 DA LCP – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABÍVEL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Não há falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico para fins de considerar materialmente atípica a conduta perpetrada pelo réu, pois o valor da res furtiva é de R$ 308,89 (trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos) -, equivale a 39% (trinta e nove por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, as circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acusado praticou o delito contra sua vizinha, além de ter cometido no mesmo contexto outras infrações penais contra a vítima, demonstram que não é cabível a aplicação do princípio da insignificância.
Não há falar em fragilidade do conjunto probatório, pois demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto e contravenção penal de perturbação da tranquilidade, mormente pelo depoimento da vítima e das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório.
Em razão das circunstâncias do caso concreto, bem como diante do crime de furto ser apenado com reclusão, nos termos do art. 97 do Código Penal, mostra-se necessária a imposição da medida de segurança de internação.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155 CAPUT DO CP E ART. 65 DA LCP – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABÍVEL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Não há falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico para fins de considerar materialmente atípica a conduta perpetrada pelo réu, pois o valor da res furtiva é de R$ 308,89 (trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos) -, equivale a 39% (trinta e nove por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, as circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acusado p...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA EVITAR EVASÃO DO LOCAL DE TRABALHO – RECURSO PROVIDO.
Embora o apenado tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena para que fosse autorizada a prestação de trabalho externo, conforme disposto no art. 37 da LEP, as informações trazidas aos autos demonstram que o quartel da Polícia Militar de Cassilândia é inadequado para qualquer condenado em regime fechado, pelo risco de fuga e ausência vigilância, sendo contrário ao art. 36 da Lei de Execuções Penais.
Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA EVITAR EVASÃO DO LOCAL DE TRABALHO – RECURSO PROVIDO.
Embora o apenado tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena para que fosse autorizada a prestação de trabalho externo, conforme disposto no art. 37 da LEP, as informações trazidas aos autos demonstram que o quartel da Polícia Militar de Cassilândia é inadequado para qualquer condenado em regime fechado, pelo risco de fuga e ausência vigilância, sendo contrário ao art. 36 da Lei de Execuções Penais.
Com o...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – PENA-BASE INALTERADA – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA ALTAMENTE NOCIVA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA OS DOIS RÉUS – CABÍVEL – UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAPROCESSUAL COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABÍVEL – REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA – INVIABILIDADE - DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA NA SENTENÇA.
1. Preliminar. Eventual nulidade de suposta interceptação telefônica não conduz a invalidação das demais provas da fase investigativa e processual. A hipotética interceptação não foi sequer valorada ou mencionada na fase investigativa, nem serviram de suporte para a exordial acusatória. Ademais, na fase judicial foram devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa durante toda a instrução processual. Rejeitada.
2. Restou comprovado que o réu e seu comparsa transportavam em um caminhão substância entorpecente. As confissões extrajudiciais aliadas às circunstâncias fáticas, apreensão da droga e os depoimentos dos policiais prestados em juízo de forma uníssona, coerente e harmônica, não deixa dúvida quanto a autoria delitiva. A negativa judicial não serve para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Condenação mantida.
3. Mantido o aumento da pena-base, pois a quantidade (60,900 kg) e a natureza da droga (pasta base de cocaína) devem ser sopesadas em desfavor do recorrente, já que se trata de elevada porção de substância entorpecente das mais perniciosas. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Atenuante da confissão reconhecida para ambos os réus. Incidência quando utilizada como elemento de convicção para condenação do agente, mesmo que seja retratada posteriormente.
5. Em relação à agravante da reincidência não há falar em punir duas vezes pelo mesmo fato, mas sim de recrudescer a reprimenda do agente que opta por prosseguir na vida delitiva, pois nesse caso se mostra necessário um apenamento mais rigoroso, atentando-se para a individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da CF. Vê-se que o instituto da reincidência compõe o sistema de política criminal de combate à delinquência. Não configura, portanto, inconstitucionalidade a aplicação da referida agravante, o que inclusive já restou sedimentado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 453.000.
6. Causa de diminuição do tráfico privilegiado. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da quantidade da droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito (réu agindo com um comparsa, transportando substância entorpecente oriunda de Corumbá/MS em um caminhão da transportadora Guaicurus na BR 262), mantém-se o patamar aplicado pelo juízo singular de um sexto (1/6).
7. O regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer inalterado, haja vista a elevada quantidade e alta nocividade da droga (60,900 kg de pasta base de cocaína), circunstâncias que exigem especial rigor no combate ao tráfico, impondo, em consequência, a aplicação de reprimendas penais mais severas (art. 33, § 3º, do Código Penal). A substituição por restritiva de direitos também revela-se incabível, dado o quantum da pena superar o limite de 04 anos, assim como diante das circunstâncias judiciais indicarem que a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
8. De ofício, afasta-se a hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável ao apenado.
9. Acerca do delito de associação para o tráfico de drogas, ausente interesse recursal, posto que já decretada a absolvição na sentença singular.
Em parte com o parecer, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelos apelantes. No mérito:
1 – dou parcial provimento ao recurso de Gregório Correa Ribeiro Júnior para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, restando a reprimenda definitiva fixada em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias-multa e, de ofício, afasto a hediondez do delito;
2 – nego provimento ao recurso de José Carlos da Conceição e, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva estabelecida em 06 anos e 06 meses de reclusão e 600 dias-multa, no regime fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – PENA-BASE INALTERADA – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA ALTAMENTE NOCIVA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA OS DOIS RÉUS – CABÍVEL – UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAPROCESSUAL COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABÍVEL – RE...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADO EM JUÍZO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA DE FORMA IDÔNEA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial foram confirmados em juízo pela vítima, o que, aliado aos demais elementos informativos e prova judicializada, demonstram suficientemente a autoria delitiva. Embora o acusado tenha negado a autoria, esta encontra-se totalmente isolada das demais provas dos autos que atribuem a autoria da ação criminosa ao réu. Conjunto probatório suficiente para amparar o édito condenatório.
II Pena-base reduzida ao mínimo legal ante o afastamento da moduladora das consequências do delito, pois pautada em elementos inerentes ao tipo penal em questão.
III - Diante do quantum do apenamento e da reincidência do réu, de rigor a manutenção do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADO EM JUÍZO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA DE FORMA IDÔNEA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial foram confirmados em juízo pela ví...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ORDEM DENEGADA.
Em consulta aos autos da Ação Penal nº 0000804-39.2013.8.12.0054, constata-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por decisão do Juízo de primeiro grau. Prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ORDEM DENEGADA.
Em consulta aos autos da Ação Penal nº 0000804-39.2013.8.12.0054, constata-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por decisão do Juízo de primeiro grau. Prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal.