E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL BEM SOPESADA – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impossível o reconhecimento do erro de proibição quando resta evidenciado que o agente possui potencial consciência da ilicitude da conduta, eis que a divulgação sobre o caráter ilícito do porte de armas de fogo sem a necessária autorização legal alcança quase a totalidade da população, inclusive aqueles que residem em região de fronteira com o Paraguai. Assim, insubsistente a tese do erro de proibição.
II – Se o agente ignora ordem legal emanada de autoridade policial para salvaguardar sua liberdade, não deve responder pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, pois a conduta, nessas circunstâncias, não revela a intenção de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de se ver livre de um possível flagrante, não se fazendo presente o dolo específico indispensável à caracterização do delito.
III – Estando devidamente destacado que o réu portava em via pública uma arma de fogo devidamente municiada e pronta para o uso, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da moduladora da culpabilidade, já que tal fator demonstra a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta.
IV – Possível a fixação do regime inicial semiaberto se, apesar da primariedade e da pena ter sido estabelecida em patamar inferior a 04 anos, o réu conta com circunstâncias judiciais desabonadoras.
V – Incabível a substituição se as circunstâncias judiciais evidenciam que a medida é insuficiente aos fins da pena.
VI – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL BEM SOPESADA – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impossível o reconhecimento do erro de proibição quando resta evidenciado que o agente possui potencial consciência da ilicitude da conduta, eis que a divulgação sobre o caráter ilíci...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – NÃO POSSÍVEL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois demonstrado nos autos que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas em contexto de organização criminosa, bem como que estava incursionado na seara criminosa, sobretudo em razão da elevada quantidade de droga 277,5kg de maconha que transportava no interior do veículo que conduzia.
2. A circunstância preponderante prevista no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, avaliada negativamente 227kg de maconha não permite o abrandamento do regime prisional, pois revela que o regime fechado é o mais adequado à gravidade e reprovação da conduta no caso concreto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Diante do quantum da reprimenda aplicada, revela-se incabível a substituição desta por restritivas de direito, ante o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
4. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – NÃO POSSÍVEL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois demonstrado nos autos que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas em contexto de organização criminosa, bem...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO POSSÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇAO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial os depoimentos e reconhecimentos realizados pelas vítimas e as narrativas dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu, demonstram, claramente, a autoria deste nos delitos de roubo majorados em continuidade delitiva descritos na inicial acusatória.
2. As circunstâncias do crime apontadas na sentença realmente são desabonadoras, tendo em vista que o roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, o que eleva a censurabilidade da conduta no caso concreto. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte, com respaldo em recentes precedentes do e. STJ, já firmou o entendimento de que havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, nada obsta que uma delas seja considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável.
3. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO POSSÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇAO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial os depoimentos e reconhecimentos real...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM AÇÃO REVISIONAL E, POR ESSE MOTIVO, IMPEDEM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS EMBARGOS QUE NÃO TRADUZ POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA DECISÃO JÁ PROFERIDA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES – PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO– NÃO OCORRÊNCIA – CLÁUSULA PENAL – MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS – POSSIBILIDADE – CONTRATO SINALAGMÁTICO – PARTES EM EQUILÍBRIO – LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE – RECURSO IMPROVIDO.
Na hipótese, ao contrário do alegado pelos apelantes, não há qualquer equívoco na sentença que não conheceu dos pedidos quanto: 1, à natureza do contrato em execução (arrendamento ou compra e venda de reses); 2, à diferença do valor da arroba, e; 3, aos pagamentos realizados no ano de 2009, pois, referidas questões já restaram decididas nos autos da ação revisional n. 0001442-92.2010.8.12.0049, não havendo meios para nova discussão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O princípio da autonomia dos Embargos não traduz a possibilidade de rescindir pronunciamento Judicial proferido anteriormente, sobre as mesmas matérias, tampouco informa a "autonomia", em relação às demais ações, senão, apenas, ao processo de execução, pois, nos termos do art. 914, §1º, do CPC/15 (art. 736, parágrafo único, do CPC/73), a sua distribuição e autuação se dá em apartado, em apenso aos autos de execução e mediante traslado das peças principais, sem qualquer "liberalidade", no entanto, para o juízo imiscuir-se nas questões já apreciadas, em outra oportunidade.
Não havendo meios, portanto, para o conhecimento das teses defensivas dos apelantes, no sentido de que, "ao valor dos juros jamais poderiam ser de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, devendo, assim, serem limitados a 12%, nos termos do Decreto Lei n.º 22.626/33", pois, já decidida referida questão, não há meios para entender o excesso de execução.
Tratando-se de contrato pautado pela lei civilista, em que ambas as partes são maiores e capazes, em igualdade de condições jurídicas (contrato sinalagmático), não há qualquer razão para interpretar ou anular cláusulas contratuais livremente aceitas, em favor de um, em detrimento do outro, com o objetivo de "equilibrar" as partes, em especial, quanto à multa de 10% e inclusão de honorários advocatícios convencionais, no mesmo patamar, sem qualquer demonstração de abusividade.
A multa de 10% (dez por cento) deve ser mantida, a despeito de subsistir renegociação, pois, além de ser paga, confessadamente, após o vencimento, referido aditamento, compreendeu o próprio contrato, inclusive a cláusula penal, pois, além de não ter sido alterada, convencionou a manutenção do contrato "(...) em todos os seus termos, cláusulas e condições".
APELAÇÃO ADESIVA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AVILTANTES – ARTIGO 20, § 4º, DO CPC73 – SETENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, a sentença recorrida não remunerou adequadamente o trabalho exercido pelo profissional, nos embargos à execução, cujo valor da causa é de mais de três milhões de reais, e os honorários foram arbitrados, de forma módica, em apenas, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sopesados os critérios legais do art. 20,§ 4º, do CPC/73, vigente por ocasião da prolação da sentença, nos embargos à execução, a importância razoável a remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, atendidos os critérios da natureza, importância e valor da causa, notadamente, o tempo de duração da demanda, na hipótese, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM AÇÃO REVISIONAL E, POR ESSE MOTIVO, IMPEDEM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS EMBARGOS QUE NÃO TRADUZ POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA DECISÃO JÁ PROFERIDA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES – PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO– NÃO OCORRÊNCIA – CLÁUSULA PENAL – MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS – POSSIBILIDADE – CONTRATO SINALAGMÁTICO – PARTES EM EQUILÍBRIO – LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE – RECURSO IMPROVIDO....
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – ART. 302, § 1º, I, LEI 9.507/97 – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA – CULPA COMPROVADA – IRRELEVÂNCIA DA CONCORRÊNCIA DE CULPA COM A VÍTIMA – DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO DE PREFERENCIAL – IMPRUDÊNCIA VERIFICADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Comprovada por meio de acervo probatório a prática de homicídio culposo na direção de veículo, mantém-se a condenação do condutor que, sem habilitação, cruza a preferencial sem a devida atenção e em desrespeito à sinalização de trânsito.
2. Configuram-se os elementos que caracterizam o tipo penal do homicídio culposo na direção de veículo automotor se a conduta do agente, de ingressar na via preferencial imprudentemente, ou seja, em inobservância do dever de cuidado objetivo, foi que deu causa à morte da vítima.
3. No âmbito do Direto Penal, havendo culpa recíproca, o motorista responde pelo delito de homicídio culposo, ainda que a falecida vítima tenha concorrido para o acidente, já que inexiste a figura da compensação de culpas.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – ART. 302, § 1º, I, LEI 9.507/97 – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA – CULPA COMPROVADA – IRRELEVÂNCIA DA CONCORRÊNCIA DE CULPA COM A VÍTIMA – DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO DE PREFERENCIAL – IMPRUDÊNCIA VERIFICADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Comprovada por meio de acervo probatório a prática de homicídio culposo na direção de veículo, mantém-se a condenaç...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, CP) – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – ALEGADA RESISTÊNCIA PASSIVA – ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO – VIOLÊNCIA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – EFEITOS SECUNDÁRIOS QUE PERSISTEM – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À CORPÓREA – REDUÇÃO DO QUANTUM – SIMETRIA ENTRE AS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. 2. Havendo prova da prática de violência dirigida a policiais militares, durante o cumprimento de mandado de prisão, caracterizado está o delito de resistência tipificado no art. 329, caput, do Código Penal.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente da prescrição da pretensão punitiva, que não gera maus antecedentes e tampouco reincidência, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória mantém tais efeitos secundários.
3. Ao estabelecer a pena de prestação pecuniária substitutiva à corporal, deve o Estado-Juiz, além de se atentar às balizas do art. 45, § 1º, do Código Penal, guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade, motivo pelo qual, se a reprimenda corpórea restou estabelecida no pouco acima do mínimo legal, a multa alternativa deve ser decotada para 2 salários mínimos.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, CP) – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – ALEGADA RESISTÊNCIA PASSIVA – ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO – VIOLÊNCIA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – EFEITOS SECUNDÁRIOS QUE PERSISTEM – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À CORPÓREA – REDUÇÃO DO QUANTUM – SIMETRIA ENTRE AS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. 2...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ART. 21, DECRETO-LEI 3.688/41 – DESACATO – ART. 331, CP – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS IMPERTINENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA – REINCIDÊNCIA – AUMENTO DE 1/6 – EXASPERAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente à contravenção penal de vias de fato e ao crime de desacato.
2. Nos delitos de violência doméstica contra a mulher, em cotejo ao conjunto probatório, os relatos da vítima são de relevante importância, na medida em que, em regra, tal espécie de crime é praticado na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares.
3. O crime de desacato consuma-se com a palavra grosseira ou o ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, de modo que, comprovada a materialidade e autoria pelo acervo probatório, relativamente à intenção de desprestígio à função pública, o dolo de ofensa e não mera liberdade de expressão, resta configurado o delito de desacato.
4. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, mas se a exasperação pela reincidência foi estabelecida em quantia mais benéfica ao réu, inexiste interesse recursal de reforma para aplicação da fração de 1/6.
5. Embora tenha se fixado pena privativa inferior a quatro anos, tratando-se de réu reincidente, com negativação de moduladoras judicias, inviável o cumprimento da pena em regime inicialmente aberto, pois ausentes os requisitos previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, aliando-se, ainda, que o semiaberto é o mais adequado à espécie, consoante orientação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ART. 21, DECRETO-LEI 3.688/41 – DESACATO – ART. 331, CP – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS IMPERTINENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA – REINCIDÊNCIA – AUMENTO DE 1/6 – EXASPERAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas inequívocas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a absolvição dos réus, nos termos da sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR MÁXIMO DA EVENTUALIDADE – PERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando estiver provada que a droga apreendida seria destinada à mercancia e não à destinação exclusivamente pessoal do agente.
2. Não deve ser reduzida a pena-base quando a sua fixação encontrar respaldo de decisão fundamentada nos elementos do caso concreto.
3. A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e na terceira fase do procedimento da dosimetria penal, seja para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado ou mesmo para afastar a minorante, configura "bis in idem".
4. A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer ao art. 33 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas inequívocas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a absolvição dos réus, nos termos da sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR MÁXIMO DA EVENTUALIDADE – PERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe acatar a tese...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DETRAÇÃO – INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – IMPOSSIBILIDADE – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Não há como considerar o prazo de internação em clinica de recuperação como pena cumprida, já que não houve qualquer determinação ou autorização judicial para tanto, bem como realizada antes do início do cumprimento da reprimenda, sendo o fato totalmente estranho ao processo criminal a que responde o agravante.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DETRAÇÃO – INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – IMPOSSIBILIDADE – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Não há como considerar o prazo de internação em clinica de recuperação como pena cumprida, já que não houve qualquer determinação ou autorização judicial para tanto, bem como realizada antes do início do cumprimento da reprimenda, sendo o fato totalmente estranho ao processo criminal a que responde o agravante.
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REGIME DOMICILIAR – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – PREFACIAL AFASTADA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONCESSÃO INVIÁVEL – PROVIMENTO.
não há vedação legal para que o magistrado sentenciante analise a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, ainda que, a rigor, tal mister seja reservado ao juízo executório.
A prisão domiciliar é cabível aos condenados que se encontram no regime aberto, dentro das situações previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal, de sorte que o não cumprimento das condições cumulativas inviabiliza a concessão da benesse.
Apelação ministerial a que se dá provimento para determinar o cumprimento da pena em regime aberto.
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APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REGIME DOMICILIAR – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – PREFACIAL AFASTADA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONCESSÃO INVIÁVEL – PROVIMENTO.
não há vedação legal para que o magistrado sentenciante analise a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, ainda que, a rigor, tal mister seja reservado ao juízo executório.
A prisão domiciliar é cabível aos condenados que se encontram no regime aberto, dentro das situações previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal, de sorte que o não cumprimento das condições cumulativas inviabiliza a conc...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – APELANTE IVAN LUIZ THIEL – ART. 33 C/C 40, VI DA LEI N. 11.343/06 – ART. 16, IV DA LEI N. 10.826/03 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO P/ O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS – ENQUADRA-SE NO TIPO PENAL DO ART. 33 – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO – INCABÍVEL – MENOR ENVOLVIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ART. 16, IV DA LEI N. 10.826/03 – NEGADO – DEPOIMENTO DO POLICIAL HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS – IMPOSSIBILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – RECURSO IMPROVIDO.
1- A materialidade e autoria do delito estão comprovadas nos autos., e além disso, as provas demonstram que a conduta do agente enquadra-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
2- Conforme os depoimentos do réu e do próprio menor, o agente sabia da menoridade, e ainda, para a configuração da respectiva causa de aumento não é preciso corromper o jovem, basta o seu envolvimento, conforme restou demonstrado nos autos.
3- O depoimento do investigador de polícia encontra amparo na confissão do réu realizada na fase extrajudicial, que por sinal, é rica em detalhes.
4- A dosimetria realizada pelo magistrado, com base no artigo 59 do CP, encontra-se no âmbito da discricionariedade do juiz.
EMENTA – RECURSO DEFENSIVO – APELANTE CARINA RENATA LEMES COELHO – ART. 33 C/C 40, VI DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO §4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – RECONHECIDO – PEDIDO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA – DEFERIDO – EX OFÍCIO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTADO A HEDIONDEZ DO DELITO – RECURSO PROVIDO.
1- No caso em apreço, a ré é primária e possui bons antecedentes, e além disso, durante a instrução probatória não restaram comprovados que a apelante se dedica à atividade criminosa nem mesmo integre organização criminosa.
2- Em que pese a pena aplicada enquadrar-se ao regime aberto, as circunstâncias preponderantes são desfavoráveis, motivo pelo qual torna-se necessário e suficiente o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena.
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E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – APELANTE IVAN LUIZ THIEL – ART. 33 C/C 40, VI DA LEI N. 11.343/06 – ART. 16, IV DA LEI N. 10.826/03 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO P/ O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS – ENQUADRA-SE NO TIPO PENAL DO ART. 33 – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO – INCABÍVEL – MENOR ENVOLVIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ART. 16, IV DA LEI N. 10.826/03 – NEGADO – DEPOIMENTO DO POLICIAL HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS – IMPOSSIBILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO MAGI...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – APURAÇÃO EM DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA DEFESA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Após aprovação do Enunciado da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da obrigatoriedade de procedimento administrativo disciplinar para imputação de falta grave, com observância do contraditório e defesa técnica ao executado, torna-se prescindível nova oitiva do acusado em audiência de justificação em juízo.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – APURAÇÃO EM DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA DEFESA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Após aprovação do Enunciado da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da obrigatoriedade de procedimento administrativo disciplinar para imputação de falta grave, com observância do contraditório e defesa técnica ao executado, torna-se prescindível nova oitiva do acusado em audiência de justificação e...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE NO PATAMAR DE 2/3 DE OFÍCIO AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando suas alegações restam destituídas de qualquer prova nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
Não havendo provas nos autos de que o agente primário e portador de bons antecedentes se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, imperiosa a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar (1/2) por mostrar-se proporcional ao que o caso requer.
Considerando que o crime de tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não está elencado no rol dos hediondos e assemelhados, afasta-se a hediondez da conduta, inclusive com novo cálculo de cumprimento de pena.
A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, àquele que possui circunstâncias desabonadoras, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE NO PATAMAR DE 2/3 DE OFÍCIO AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando suas alegações restam destituídas de qualquer prova nos autos, nos termos do art. 1...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA.
I – Confirma-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro no sentido de que os apelantes participaram ativamente do transporte de grande quantidade de maconha, não se desincumbindo do ônus de comprovar as alegações que apresentaram, conforme lhes cabia, nos termos do artigo 156, do CPP.
II – Recurso desprovido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 - ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSEGURO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – PROVA DA PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – AGENTES QUE ATUAVAM NA FUNÇÃO DE "BATEDOR" – TRANSPORTE DE ENORME QUANTIDADE DE DROGA – 412 QUILOS DE MACONHA - BENEFÍCIO EXCLUÍDO. INTERESTADUALIDADE – INCISO V DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/06 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL INICIAL – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE DA DROGA – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO
I - O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, impõe-se a conclusão no sentido de que os episódios descritos pela denúncia caracterizam apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime.
II - Impossível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) a componente efetivo de organização criminosa, como é o caso do chamado "batedor de estrada", personagem de atuação sempre destacada e de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa do transporte de drogas, pois exerce função de confiança, procurando a melhor rota e avisando aos comparsas acerca de eventual presença de policiais no trajeto. Pela natureza da função que executa, nunca é escolhido ao acaso, e sim dentre os componentes do grupo que conhecem a região e as pessoas com quem estabelecer contatos, tanto que aos apelantes foi confiada a tarefa de conduzirem ao destino final a enorme quantidade de 412 (quatrocentos e doze) quilos de maconha, fato que, por si só, exclui a possibilidade de concessão do benefício.
III - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de SãoPaulo.
IV - Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, impositiva a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada a circunstância da quantidade de droga transportada, em especial quando demonstrado que os agentes dedicavam-se a atividades criminosas e integravam organização criminosa.
V – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA.
I – Confirma-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro no sentido de que os apelantes participaram ativamente do transporte de grande quantidade de maconha, não se desincumbindo do ônus de comprovar as alegações que apresentaram, conforme lhes cabia, nos termos do artigo 156, do CPP.
II – Recurso desprovido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, ART. 306, DO CTB – ELEVAÇÃO DA PENA–BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCABÍVEL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Necessário o redimensionamento da pena para valorar negativamente a culpabilidade do réu, com a consequente majoração da pena–base.
II. A confissão, desde que utilizada para o édito condenatório, pode ser compensada, independente se foi realizada na fase judicial ou extrajudicial.
III. O regime inicial para cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal e do enunciado sumular 269 do STJ.
IV. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inaplicável ao caso, eis que o réu é reincidente e possui, contra si, circunstâncias judiciais que lhe desfavorecem, consoante o que preconiza o art. 44, do Código Penal.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, ART. 306, DO CTB – ELEVAÇÃO DA PENA–BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCABÍVEL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Necessário o redimensionamento da pena para valorar negativamente a culpabilidade do réu, com a conseq...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 33 – CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA E PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE AUMENTO DESPROPORCIONAL – PENA-BASE REDUZIDA – TRÁFICO "PRIVILEGIADO" (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) NÃO RECONHECIDO – HABITUALIDADE DELITIVA – REGIME FECHADO MANTIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. Fixação da pena-base em 02 anos e 06 meses acima do mínimo legal, diante da valoração negativa da quantidade e natureza da droga (art. 42, da Lei n.º 11.343/06) mostra-se desarrazoada, devendo ser reduzida.
2. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Demonstrada a habitualidade delitiva no crime de tráfico, não é possível a aplicação da causa de diminuição.
4. Para fixar o regime inicial do cumprimento da pena para os crimes tipificados no artigo 33, Lei 11.343/06, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo Código e art. 42, da Lei de Drogas, inviável o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 33 – CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA E PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE AUMENTO DESPROPORCIONAL – PENA-BASE REDUZIDA – TRÁFICO "PRIVILEGIADO" (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) NÃO RECONHECIDO – HABITUALIDADE DELITIVA – REGIME FECHADO MANTIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. Fixação da pena-base em 02 anos e 06 meses acima do mínimo legal,...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REDUÇÃO DA PENA BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – NECESSIDADE – SÚMULA 443, DO STJ – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO CONCURSO FORMAL PREVISTO NO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base para afastar a circunstâncias desfavorável da culpabilidade do agente. No entanto, os maus antecedentes deverá ser mantido, tendo em vista que o acusado possui, contra si, condenação transitada em julgado, por crime anterior ao do delito em questão.
II. O aumento da pena, acima do patamar mínimo de 1/3 no roubo majorado, não se justifica pela mera indicação da quantidade de majorantes, consoante a Súmula 443, do STJ.
III. Reconhecimento, de ofício, da existência do concurso formal, previsto no art. 70, do Código Penal, nos crimes em questão, visto que mediante uma só conduta, o réu praticou roubo contra duas vítimas, em concurso com uma menor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REDUÇÃO DA PENA BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – NECESSIDADE – SÚMULA 443, DO STJ – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO CONCURSO FORMAL PREVISTO NO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base para afastar a circunstâncias desfavorável da culpabilidade do agente. No entanto, os maus antecedentes deverá ser mantido, tendo em vista que o acusado possui...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO – PREJUDICADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Resta prejudicado o pleito de afastamento da hediondez do tráfico, uma vez que sequer foi reconhecida a referida minorante.
A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como considerando-se a detração penal, motivo pelo qual deve ser abrandado para o semiaberto.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO – PREJUDICADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Resta prejudicado o pleito de afastamento...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA E SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO – CONCURSO DE AGENTES – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – FURTO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO .
Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes, bem como às hipóteses de furto em que o valor do bem furtado seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (Precedentes).
Sendo os agentes primários e res furtiva avaliada em valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado, restando substituída a pena de reclusão pela de detenção.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA E SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO – CONCURSO DE AGENTES – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – FURTO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO .
Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes, bem como às hipóteses de furto em que o valor do bem furtado seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (Precedentes).
Sendo os agentes primários e res furtiva ava...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – REGIME ABERTO – INCABÍVEL – RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese tenha sido definida reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e circunstância judicial desfavorável, não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c ", do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – REGIME ABERTO – INCABÍVEL – RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese tenha sido definida reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e circunstância judicial desfavorável, não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c ", do Código Penal.