E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CORRUPÇÃO ATIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE – ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTINUADO – REDUÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença;
II – Para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo é necessário que o agente mantenha arma no interior da sua residência, dependência desta ou, em seu local de trabalho. Por sua vez, o porte ilegal se caracteriza quando o agente estiver carregando consigo - armado fora destes locais e em via pública, expondo ao risco a segurança pública, o que restou presente nos autos. Portanto, não prospera o pedido de desclassificação.
III – Constata-se a falta de interesse de agir do recorrente no tocante à diminuição da pena privativa de liberdade, porquanto a reprimenda por ambos os crimes praticados foi fixada no mínimo legal. Pedido não conhecido.
IV – a apreensão de uma arma de fogo e respectivas munições, em um mesmo contexto, não configura pluralidade de infrações, e sim crime único, eis que ocorrida uma única violação ao bem jurídico tutelado pelo tipo.
V – As penas privativas de liberdade de ambos os crimes foram fixadas em patamar superior a 1 ano e, nesta ótica, para cada um dos referidos delitos deve ser a pena privativa de liberdade substituída por 2 restritivas de direitos, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal. Impossibilidade de redução.
VI – Com o parecer, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento e, de ofício, afasto a continuidade delitiva por se tratar de crime único. Por fim, mantida a sentença incólume em seus termos ulteriores.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CORRUPÇÃO ATIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE – ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTINUADO – REDUÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMP...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
É necessária a realização de audiência de justificação para que o juízo da execução possa homologar, se for o caso, a falta grave e as respectivas consequências, que culminam na perda de direitos (alteração da data-base para concessão de benefícios, perda de dias remidos mediante trabalho e/ou estudo), e, para ser assegurada ao sentenciado a possibilidade de se justificar perante o juízo da execução, independente de ter sido a falta apurada em procedimento administrativo disciplinar na fase antecedente (precedentes jurisprudenciais desta Corte).
Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento para o fim de anular a decisão recorrida e determinar a realização de audiência de justificação pelo Juiz da Execução Penal, com o exame das matérias atinentes à prática de falta disciplinar e progressão de regime após o ato judicial.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
É necessária a realização de audiência de justificação para que o juízo da execução possa homologar, se for o caso, a falta grave e as respectivas consequências, que culminam na perda de direitos (alteração da data-base para concessão de benefícios, perda de dias remidos mediante trabalho e/ou estudo), e, para ser assegurada ao sentenciado a possibilidade de se justificar perante o juízo da execução, independente de ter sido a falta apurada em procedimento administrativo disciplin...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar encontra justificativa nos imperativos da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando, na hipótese, a gravidade concreta do deito em tese cometido, aliada à ausência de comprovação de ocupação lícita pelo paciente (precedentes jurisprudenciais).
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar encontra justificativa nos imperativos da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando, na hipótese, a gravidade concreta do deito em tese cometido, aliada à ausência de comprovação de ocupação lícita pelo paciente (precedentes jurisprudenciais).
Com o parecer, ordem denegada.
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
É necessária a realização de audiência de justificação para que o juízo da execução possa homologar, se for o caso, a falta grave e as respectivas consequências, que culminam na perda de direitos (alteração da data-base para concessão de benefícios, perda de dias remidos mediante trabalho e/ou estudo), e, para ser assegurada ao sentenciado a possibilidade de se justificar perante o juízo da execução, independente de ter sido a falta apurada em procedimento administrativo disciplinar na fase antecedente (precedentes jurisprudenciais desta Corte).
Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento para o fim de anular a decisão agravada e determinar a realização de audiência de justificação pelo Juiz da Execução Penal, com o exame das matérias atinentes à prática de falta disciplinar, eventual perda de dias remidos e progressão de regime após o ato judicial.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
É necessária a realização de audiência de justificação para que o juízo da execução possa homologar, se for o caso, a falta grave e as respectivas consequências, que culminam na perda de direitos (alteração da data-base para concessão de benefícios, perda de dias remidos mediante trabalho e/ou estudo), e, para ser assegurada ao sentenciado a possibilidade de se justificar perante o juízo da execução, independente de ter sido a falta apurada em procedimento administrativo disciplin...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o art. 122, da LEP, traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso.
Não se afigura crível conceder a saída temporária a presos do regime semiaberto e deixar de concedê-la a um preso do regime aberto, não sendo razoável que tal benesse não seja também possibilitada aqueles que se encontram em regime menos rigoroso (aberto).
Inviável a concessão do benefício da saída temporária diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, já que não foram analisados se o agravante preenche os requisitos para o desfrute, posto que o magistrado da instância singela se limitou a registrar a ausência de previsão legal para acolher o pleito.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o art. 122, da LEP, traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso.
Não se afigura crível conceder a saída temporária a presos do regime semiaberto e d...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉ FRANCIKEILA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada.
A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a negativação das circunstâncias do crime foi correta, com base em elementos concretos extraídos dos autos, bem como o quantum de exasperação da sanção, que se revela proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena, além de bem observar as normas do art. 42 da Lei Antidrogas e do art. 59 da Lei Penal.
Não preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, visto que os elementos do processo evidenciam a dedicação a atividades criminosas pela apelante, inadmissível o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Havendo circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, consoante normas dos arts. 33, § 3º e 59, III, do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉU ALEX – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a negativação das duas circunstâncias judiciais – antecedentes e circunstâncias do crime – foi correta, com base em elementos concretos extraídos dos autos, bem como o quantum de exasperação da sanção, que se revela proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena, além de bem observar as normas do art. 42 da Lei Antidrogas e do art. 59 da Lei Penal.
Embora o magistrado não tenha um parâmetro legal rígido para a valoração de atenuantes, deve pautar a fixação da reprimenda nos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, no caso concreto, elevar a reprimenda em um ano por cada circunstância judicial negativa e reduzir apenas três meses pela atenuante, revela-se desproporcional e merece correção.
Havendo circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, consoante normas dos arts. 33, § 3º e 59, III, do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉ FRANCIKEILA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada.
A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a nega...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA – ORDEM PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, só se justificando se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade de entorpecente apreendida, bem como por residir em local distante do distrito da culpa e diante da inexistência de informações acerca de sua vida pregressa e do exercício de atividade lícita.
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E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA – ORDEM PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, só se justificando se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extr...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AFASTADA – NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DESFRUTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Embora o artigo 122, da LEP traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso. Aliás, contraditório seria se vedasse a possibilidade de desfrute do benefício aqueles que estivessem cumprindo adequadamente o regime prisional mais brando, já que, pela sistemática da execução da pena, a progressão de regime prisional é alcançado diante de condições pessoais favoráveis, demonstrando, portanto, menor necessidade de fiscalização Estatal, o que é compatível com o pleito requerido.
Não se concede o benefício diretamente haja vista que o magistrado singular não analisou as condições subjetivas do mesmo, sob pena de supressão de instância.
Com o parecer, recurso parcialmente provido para reconhecer possibilidade de saída temporária em tese e determinar retorno dos autos ao primeiro grau para análise dos demais requisitos e posterior decisão.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AFASTADA – NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DESFRUTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Embora o artigo 122, da LEP traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso. Aliás, contraditório seria se ve...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AFASTADA – NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DESFRUTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Embora o artigo 122, da LEP traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso. Aliás, contraditório seria se vedasse a possibilidade de desfrute do benefício aqueles que estivessem cumprindo adequadamente o regime prisional mais brando, já que, pela sistemática da execução da pena, a progressão de regime prisional é alcançado diante de condições pessoais favoráveis, demonstrando, portanto, menor necessidade de fiscalização Estatal, o que é compatível com o pleito requerido.
Não se concede o benefício diretamente haja vista que o magistrado singular não analisou as condições subjetivas do mesmo, sob pena de supressão de instância.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido para reconhecer possibilidade de saída temporária em tese e determinar retorno dos autos ao primeiro grau para análise dos demais requisitos e posterior decisão.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AFASTADA – NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DESFRUTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Embora o artigo 122, da LEP traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso. Aliás, contraditório seria se ved...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DISPENSABILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – RECURSO IMPROVIDO.
Se no caso não ocorreu a regressão de regime, pois foi tão somente homologada a falta grave, e determinada a alteração da data base para progressão do regime, em processo disciplinar que respeitou integralmente o contraditório e a ampla defesa, merece a decisão ser mantida.
A lei exige a prévia oitiva do condenado, contudo não exige que seja feito por meio de realização de audiência de justificação, bastando o procedimento administrativo, se neste foi assegurado o exercício da manifestação, e acompanhamento pelo reeducando, o que foi observado no caso. Precedentes da Corte Superior.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DISPENSABILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – RECURSO IMPROVIDO.
Se no caso não ocorreu a regressão de regime, pois foi tão somente homologada a falta grave, e determinada a alteração da data base para progressão do regime, em processo disciplinar que respeitou integralmente o contraditório e a ampla defesa, merece a decisão ser mantida.
A lei exige a prévia oitiva do condenado, contudo não exige que seja feito por meio de realização de audiência de jus...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – IARA FRANCISCO DE ARAÚJO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é preciso demonstrar a estabilidade ou permanência da associação, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
3. A desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/2006 depende da demonstração de que a droga não seria destinada à mercancia, mas sim ao consumo pessoal do agente que estava na posse do entorpecente.
4. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, é incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – SÉRGIO EDUARDO DA SILVA BENITES – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPERTINÊNCIA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – DESACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é preciso demonstrar a estabilidade ou permanência da associação, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
3. Incabível a redução da pena-base quando a incidência das circunstâncias judiciais utilizadas para exasperação da reprimenda estiver devidamente fundamentada.
4. Consumando-se a traficância nas imediações de estabelecimento de trabalho coletivo, é devida a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – IARA FRANCISCO DE ARAÚJO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é preciso demonstrar a estabilida...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – ART.12, CAPUT , POR DUAS VEZES E ARTIGO 14 C/C ARTIGO 18, DA LEI 6.368/1976 – INDULTO – DECRETO 8.940/2016 – PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Cumprido integralmente a pena do delito impeditivo (crime hediondo), o indulto de comutação das penas, não pode ser negado sob o fundamento de que a soma das penas dos crimes hediondos e comuns superam doze anos, impondo-se apenas o preenchimento dos requisitos legais, vale dizer, cumprimento de um quarto da pena do crime não impeditivo, ou seja, crime de associação para o tráfico de drogas.
Tendo em vista que o juízo a quo não analisou o requisito subjetivo para a concessão do benefício em comento, deverá agora fazê-lo, abstendo-se este Tribunal de se pronunciar sobre o preenchimento de tal requisito, para que não haja supressão de instância.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – ART.12, CAPUT , POR DUAS VEZES E ARTIGO 14 C/C ARTIGO 18, DA LEI 6.368/1976 – INDULTO – DECRETO 8.940/2016 – PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Cumprido integralmente a pena do delito impeditivo (crime hediondo), o indulto de comutação das penas, não pode ser negado sob o fundamento de que a soma das penas dos crimes hediondos e comuns superam doze anos, impondo-se apenas o preenchimento dos requisitos legais, va...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROIBIÇÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR RÉU EM AÇÃO PENAL – TEORIA DO FATO CONSUMADO – INAPLICABILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. O candidato empossado em cargo público por medida judicial precária não tem o direito de permanecer no cargo quando nova decisão judicial, que analisa o mérito da questão, revoga a liminar. Dessa forma, não se aplica a teoria do fato consumado, consoante entendimento do STF no tema n. 476 de repercussão geral.
2. Não configura violação ao princípio da presunção de inocência a vedação legal de participação em curso de formação para promoção do policial militar, réu em ação penal comum por crime doloso, quando existente previsão legal de promoção por ressarcimento de preterição.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROIBIÇÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR RÉU EM AÇÃO PENAL – TEORIA DO FATO CONSUMADO – INAPLICABILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. O candidato empossado em cargo público por medida judicial precária não tem o direito de permanecer no cargo quando nova decisão judicial, que analisa o mérito da questão, revoga a liminar. Dessa forma, não se aplica a teoria do fato consumado, consoante entendimento do STF no tema n. 476 de repercussão geral.
2. Não config...
E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 – DECISÃO ABSOLUTÓRIA – – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Impõe-se a manutenção da absolvição do delito de tráfico de drogas, por suas próprias razões e fundamentos e pelos demais ora agregados, quando o conjunto probatório é extremamente frágil e não existem provas conclusivas da ocorrência da infração penal pelo acusado.
RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 349-A, DO CÓDIGO PENAL – – PRELIMINAR – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – REDUÇÃO AO MÍNIMO – RECURSO PROVIDO.
Isenta-se a apelante do pagamento de custas processuais, porquanto evidenciada a condição de hipossuficiência, mesmo estando assistida por advogado particular, pois juntou ao feito comprovante de rendimento, não sendo possível pagar no caso concreto as custas do processo e demais honorários sem prejuízo próprio ou da família.
A causa de aumento da pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, deve ser aplicada em seu patamar mínimo quando ausentes os motivos que justifiquem a fixação de fração superior.
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E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 – DECISÃO ABSOLUTÓRIA – – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Impõe-se a manutenção da absolvição do delito de tráfico de drogas, por suas próprias razões e fundamentos e pelos demais ora agregados, quando o conjunto probatório é extremamente frágil e não existem provas conclusivas da ocorrência da infração penal pelo acusado.
RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ARTIGO 33, §...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – PRELIMINAR MINISTERIAL – PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 180, DO CP – ACOLHIDA – MÉRITO – ANÁLISE DOS PLEITOS DO DELITO DO ARTIGO 297 COMBINADO COM O ARTIGO 304, AMBOS DO CP – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL– AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA APLICADOS
Configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante no que tange ao delito de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.
Comprovada a autoria e materialidade do crime do artigo 297, combinado com o artigo 304, ambos do CP, demonstrado por todo o acervo probatório carreado aos autos, mantém-se a condenação do agente.
O crime de uso de documento falso não foi meio necessário para a execução do delito de receptação, porquanto protegem interesses jurídicos diversos e possuem momentos consumativos diferentes, restando incabível a aplicação do princípio da consunção.
De ofício, ante o princípio da proporcionalidade, reduzido os dias-multa fixados na sentença quanto ao delito remanescente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – PRELIMINAR MINISTERIAL – PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 180, DO CP – ACOLHIDA – MÉRITO – ANÁLISE DOS PLEITOS DO DELITO DO ARTIGO 297 COMBINADO COM O ARTIGO 304, AMBOS DO CP – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL– AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA APLICADOS
Configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, incis...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA (VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTADO NA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DO FÓRUM) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAR HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ENCHENTE), ENCARGOS EXCESSIVOS DO CONVÊNIO, DISPÊNDIOS DELE PROVENIENTES, REDUÇÃO NO REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) E ARRECADAÇÃO, DESPESAS PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO – FATOS COMPROVÁVEIS ATRAVÉS DE DOCUMENTOS – FASE DE INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – INADIMPLÊNCIA FORTUITA DA OBRIGAÇÃO – REGRA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL – ADEQUAÇÃO DO CONVÊNIO APÓS OCORRÊNCIA DOS CASOS INDICADOS COMO FORTUITOS E FORÇA MAIOR – DESCONFIGURAÇÃO DA EXONERAÇÃO – CLÁUSULA PENAL – PREVISÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA – AMBAS DESTINADAS A SANCIONAR O INADIMPLENTE – CUMULAÇÃO INDEVIDA – EXONERAÇÃO DA COMPENSATÓRIA – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REPASSE EM PARCELAS – INDICAÇÃO DO VALOR TOTAL CORRIGIDO – INADEQUADO – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA E CERTA – MORA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO – ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO – JUROS DE MORA DA NOTIFICAÇÃO – MULTA MORATÓRIA – PARCELA ILÍQUIDA – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA COM A CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM INDICAÇÃO DE TAL VERBA INADEQUADA PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO A ELA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – MULTA COMPENSATÓRIA – SUBTRAÇÃO DA SENTENÇA COM ACOLHIMENTO DO RECURSO DO RÉU – PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DO DIES A QUO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO – LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF) – ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA E IPCA – HONORÁRIOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO CPC/2015 – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DESTE – MAJORAÇÃO – DEVIDA – APLICAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – USO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015 – BASE DE CÁLCULO A SER APURADA QUE NÃO INFLUENCIARÁ NA INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS ADOTADOS APÓS ANÁLISE DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015 – HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO VITÓRIA/DERROTA – RECURSO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, já que a pericial, embora indicada na sentença, o foi em evidente erro material, pois sequer foi requerida pelo réu. Ademais, impertinente a prova testemunhal para demonstrar situação que seria aferível via documentos.
Inaplicável o inadimplemento fortuito da obrigação quando as situações indicadas na regra de exceção do art. 393 do CC, foram sopesadas pelos conveniandos e possibilitaram adequação ao convênio mediante termo aditivo.
A cláusula penal pode penalizar a parte inadimplente ou indenizar pelas perdas e danos. Quando exigida a pena e a obrigação principal, não há se falar em aplicação conjunta da multa compensatória, dada a opção do credor em exigir que a parte cumpra também com a obrigação principal, o que evidencia que ambas têm como núcleo de direito a inadimplência. Cumulação, portanto, indevida.
Nas obrigações líquidas e certas oriundas de contrato, a mora está caracterizada a partir do vencimento de cada uma das parcelas, individualmente, desprezando-se o valor indicado na inicial, em razão da atualização englobar o débito como um todo e não cada uma das parcelas em seus respectivos vencimentos.
Os juros de mora são devidos a partir da notificação (31.07.2012), conforme o pedido formulado pelo autor.
Irretocável a sentença quando fixa como termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora na parcela relativa à obrigação acessória (multa moratória) a citação, pois é a partir de então que o devedor é constituído em mora, sendo imprestável a notificação extrajudicial em razão de não fazer referência a sua exigibilidade.
Em razão do acolhimento do recurso do município, extirpando a multa cominatória, não se conhece do recurso da parte que busca modificar a sentença no tocante a delimitação do termo inicial do juros de mora e correção monetária incidentes sobre tal verba.
No caso, como a condenação imposta à Fazenda Pública é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da lei 9.494/1997, com redação dada pela lei 11.960/2009.
Por sua vez, a correção monetária - ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art, 5º da lei 11.960/2009 - deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Majoram-se os honorários, fixando-os com base no regramento do CPC/2015 e na proporção vitória/derrota, quando o recurso foi interposto sobre sua vigência.
Ainda que a sentença dependa de cálculos para apuração da condenação, não está impedido o julgador de indicar o limite quantitativo que será usado para indicar o valor devido. Na espécie, após apuração da condenação, incidirá até o valor de 200 salários mínimos, o percentual de 10% e no que sobejar a 200 salários mínimos, será utilizado o percentual de 8%, inadmitida a compensação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA (VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTADO NA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DO FÓRUM) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAR HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ENCHENTE), ENCARGOS EXCESSIVOS DO CONVÊNIO, DISPÊNDIOS DELE PROVENIENTES, REDUÇÃO NO REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) E ARRECADAÇÃO, DESPESAS PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO – FATOS COMPROVÁVEIS ATRAVÉS DE DOCUMENTOS – FASE DE INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA – PRELIMINAR AFASTAD...
E M E N T A – APELO DEFENSIVO – ART. 306 E 309, CTB – CONCURSO FORMAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – SÚMULA 231, STJ – PENA PECUNIÁRIA – RELAÇÃO DE SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO – QUEBRA DA FIANÇA – PERDIMENTO PARCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O delito do art. 306 do CTB (dirigir sob efeito de álcool) e do art. 309 da mesma Lei (dirigir sem permissão ou habilitação) são delitos praticados mediante a única ação de conduzir/dirigir veículo automotor, o que impõe o reconhecimento do concurso formal entre eles.
2 – Mesmo que reconhecido atenuante (confissão espontânea), tem-se que o artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de nr. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
3 – Para fixar o valor da pena pecuniária substitutiva deverá: a) guardar relação de simetria com a pena privativa de liberdade e b) seu valor deverá ser compatível com a situação econômica do acusado.
4 – Por força das disposições do Código de Processo Penal, uma vez quebrada a fiança, deverá ser decretada a perda de sua metade e, decotadas os encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo remanescente será devolvido.
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E M E N T A – APELO DEFENSIVO – ART. 306 E 309, CTB – CONCURSO FORMAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – SÚMULA 231, STJ – PENA PECUNIÁRIA – RELAÇÃO DE SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO – QUEBRA DA FIANÇA – PERDIMENTO PARCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O delito do art. 306 do CTB (dirigir sob efeito de álcool) e do art. 309 da mesma Lei (dirigir sem permissão ou habilitação) são delitos praticados mediante a única ação de conduzir/dirigir veículo automotor, o que impõe o reconhecimento do concurso formal entre eles...
Ementa:
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – REABILITAÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 94, do Código Penal e 744, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a decisão que concedeu a reabilitação criminal.
Recurso não provido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – REABILITAÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 94, do Código Penal e 744, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a decisão que concedeu a reabilitação criminal.
Recurso não provido.
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ADULTERAÇÃO DE CHASSI, MOTOR E PLACA DE MOTOCICLETA - ABSOLVIÇÃO AUTORIA INCERTA - CONDENAÇÃO REMANESCENTE - REGIME PRISIONAL INICIAL - ABRANDADO - IMPROVIMENTO. Considerando que o agente é réu reincidente, foragido de Colônia Penal, não é crível que desconhecia a origem ilícita da motocicleta que conduzia, pois a adquiriu sem checar a documentação, por preço abaixo do mercado, de pessoa desconhecida e sem obtenção de recibo, o que afasta a pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito descrito no artigo 180,§3º, do Código Penal. Não é grosseira a adulteração do chassi do veículo se a análise dependeu da intervenção de elementos químicos para a revelação do mesmo. Não há falar em falta de provas da autoria da adulteração ante o parco (inexistente) período de tempo na qual a motocicleta foi furtada e recuperada por seu real proprietário, demonstrando que foi o acusado que promoveu a adulteração.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ADULTERAÇÃO DE CHASSI, MOTOR E PLACA DE MOTOCICLETA - ABSOLVIÇÃO AUTORIA INCERTA - CONDENAÇÃO REMANESCENTE - REGIME PRISIONAL INICIAL - ABRANDADO - IMPROVIMENTO. Considerando que o agente é réu reincidente, foragido de Colônia Penal, não é crível que desconhecia a origem ilícita da motocicleta que conduzia, pois a adquiriu sem checar a documentação, por preço abaixo do mercado, de pessoa desconhecida e sem obtenção de recibo, o que afasta a pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito descrito no artigo...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU ODAIR DOS SANTOS LUCA – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO À MODULADORA DA PERSONALIDADE – ABRADAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima assume especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresenta-se de modo firme e coerente. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar em fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo, pois todo o caderno processual e, principalmente, os depoimentos das vítimas e os reconhecidos efetuados são amplamente condizentes e hábeis a apontar o acusado como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. A circunstância judicial da personalidade deve ser avaliada como negativa se os elementos contidos no processo indicarem agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade do agente utilizadas na consecução do delito, como no caso concreto, em que constata-se que o apelante ostenta extensa ficha de registros criminais, cujo histórico de vida indica tendência ao desrespeito à ordem jurídica.
3. Incabível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, pois o apelante ostenta circunstância judicial desfavorável, que aliada aos elementos concretos do caso são capazes de justificar a fixação de regime inicial fechado, devendo ser mantida a sentença, em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA RÉU JULIANO DA SILVA GOMES – ROUBO MAJORADO CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGADA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS VIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE NÃO GERA UM JUÍZO DE CERTEZA IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ABSOLVIÇÃO DECRETADA RECURSO PROVIDO.
Os riscos advindos de uma eventual condenação equivocada, faz com que a dúvida sempre milite em favor do acusado. Nesse contexto, o inciso VII do art.386 do Código de Processo Penal, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador. É a consagração do princípio in dubio pro reo, que ocorre, na hipótese, devendo ser reformada a sentença para absolver-se o réu do delito que lhe foi imputado na denúncia.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU ODAIR DOS SANTOS LUCA – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO À MODULADORA DA PERSONALIDADE – ABRADAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima ass...