E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (OITO VEZES) – PENA-BASE – MODULADORAS REFERENTES À PERSONALIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – ATENUANTES DO ARTIGO 65, INCISO II, DO CP – DESCONHECIMENTO DA LEI – NÃO APLICÁVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A moduladora relativa à conduta social recebeu fundamentação adequada na sentença, eis que a afirmação de que "o réu demonstra ser pessoa com vida desregrada, voltada para a violência e com menosprezo à ordem e às normas legais" encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, em especial pela comprovação da reiteração em delitos patrimoniais praticados mediante grave ameaça à pessoa, fato que revela comportamento desaprovado pela comunidade em que inserido.
2. Contudo, nenhum fundamento idôneo foi acrescido no tocante à personalidade do agente, de modo que tal moduladora não deve justificar a exasperação da pena, sob pena de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Outrossim, as circunstâncias do crime apontadas na sentença não devem autorizar o recrudescimento da pena, pois não evidenciam a maior gravidade da conduta em razão do modus operandi empregado nas práticas criminosas, sobretudo se consideramos que todos os roubos foram cometidos na forma simples. De igual sorte, inexiste justificava adequada para desqualificar a moduladora das consequências, pois o prejuízo financeiro é inerente aos crimes patrimoniais, exceto quando se relevar excessivamente vultoso ou exacerbado, o que não é a hipótese dos crimes retratados nos autos. Pena-base redimensionada.
3. Não há espaço para a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso II, do Código Penal, pois não se admite que alguém, por mais ingênuo que seja, desconheça a criminalização da conduta de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça.
4. Lado outro, impõe-se o reconhecimento da atenuante estatuída no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, pois a confissão do réu na fase policial, apesar de retratada em juízo, foi utilizada pelo magistrado para fundamentar o decreto condenatório.
5. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base, ante o expurgo das moduladoras da personalidade, das circunstâncias e consequências do crime, e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tornando definitiva a pena do apelante em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (OITO VEZES) – PENA-BASE – MODULADORAS REFERENTES À PERSONALIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – ATENUANTES DO ARTIGO 65, INCISO II, DO CP – DESCONHECIMENTO DA LEI – NÃO APLICÁVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A moduladora relativa à conduta social recebeu fundamentação adequada na sentença, eis que a afirmação de que "o réu demonstra ser pessoa com vida desregrada,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o réu, no momento da prática do delito, já registrava anterior condenação definitiva não afetada pelo quinquídio depurador, deve suportar o recrudescimento da resposta penal decorrente da agravante da reincidência.
II – Observando que o prazo prescricional aferido com base na pena concretamente aplicada não transcorreu entre os marcos definidos no art. 117 do Código Penal, impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o réu, no momento da prática do delito, já registrava anterior condenação definitiva não afetada pelo quinquídio depurador, deve suportar o recrudescimento da resposta penal decorrente da agravante da reincidência.
II – Observando que o prazo prescricional aferido com base na pena concretamente aplicada não transcorreu entre os marcos definidos no art. 117 d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, I, DO CP – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – AS CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS DO DEITO DE TRÁFICO JÁ ESTÁ DEVIDAMENTE APENADA NO TIPO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível o acolhimento da pretensão à absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, se há provas robustas da autoria e materialidade, corroborada pelos depoimentos dos usuários que adquiriram a droga do réu.
2. No que tange à imputação do crime de roubo, as provas nos autos não levam à conclusão da prática do crime pelo acusado, levando-se em conta que não houve seu reconhecimento pelas vítimas e no mesmo horário, foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico. Logo, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, porquanto, não existem provas seguras para a condenação, destacando-se que o édito condenatório deve ter lastro em juízo de certeza.
3. A gravidade que o crime de tráfico representa já é devidamente punida na sanção prevista no tipo penal, razão porque a valoração negativa das consequências pelo mesmo motivo, implica em infringência ao princípio do ne bis in idem.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, I, DO CP – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – AS CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS DO DEITO DE TRÁFICO JÁ ESTÁ DEVIDAMENTE APENADA NO TIPO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível o acolhimento da pretensão à absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no ar...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU À CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA – APENADO QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Constatado que o reeducando, após pleitear o benefício de saída temporária, obteve o livramento condicional, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso.
Com o parecer, recurso prejudicado.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU À CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA – APENADO QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Constatado que o reeducando, após pleitear o benefício de saída temporária, obteve o livramento condicional, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso.
Com o parecer, recurso prejudicado.
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS-CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA – ALTO RISCO DE QUE, SOLTO, PERMANECERÁ A TRAFICAR E SE FURTARÁ À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER – ORDEM DENEGADA.
Não se revoga a prisão cautelar do paciente que não ostenta trabalho lícito e residência fixa, perante o risco de que, se solto, permanecerá a delinquir, e poderá furtar-se à aplicação da lei penal.
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E M E N T A – HABEAS-CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA – ALTO RISCO DE QUE, SOLTO, PERMANECERÁ A TRAFICAR E SE FURTARÁ À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER – ORDEM DENEGADA.
Não se revoga a prisão cautelar do paciente que não ostenta trabalho lícito e residência fixa, perante o risco de que, se solto, permanecerá a delinquir, e poderá furtar-se à aplicação da lei penal.
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE FOI FLAGRADA VENDENDO DROGAS A USUÁRIO EM BOCA DE FUMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA – DEMONSTRANDO QUE PRETENDE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PERMANECERÁ A DELINQUIR – COM O PARCER – ORDEM DENEGADA.
Não se revoga a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente se esta foi flagrada em sua boca de fumo vendendo entorpecentes à usuário, e ademais não comprovou possuir emprego lícito ou residência fixa, havendo veementes indícios de que, se solta, permanecerá na prática delitiva e se furtará à aplicação da lei penal, por não ter outra ocupação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE FOI FLAGRADA VENDENDO DROGAS A USUÁRIO EM BOCA DE FUMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA – DEMONSTRANDO QUE PRETENDE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PERMANECERÁ A DELINQUIR – COM O PARCER – ORDEM DENEGADA.
Não se revoga a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente se esta foi flagrada em sua boca de fumo vendendo entorpecentes à usuário, e ademais não comprovou possuir emprego lícito ou residência fixa, havendo veementes indíc...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE CONDENAÇÃO – RAQUITISMO PROBATÓRIO – INDÍCIOS INSUFICIENTES – NÃO PROVIMENTO.
Apesar dos indícios que autorizaram a persecução penal, não sendo produzidas provas suficientes de que o coacusado praticava a narcotraficância, deve persistir a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Apelações ministerial a que nega provimento, ante a inexistência de vícios na decisão combatida.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE CONDENAÇÃO – RAQUITISMO PROBATÓRIO – INDÍCIOS INSUFICIENTES – NÃO PROVIMENTO.
Apesar dos indícios que autorizaram a persecução penal, não sendo produzidas provas suficientes de que o coacusado praticava a narcotraficância, deve persistir a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Apelações ministerial a que nega provimento, ante a inexistência de vícios na decisão combatida.
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PENA DE 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES – INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME DOMICILIAR – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONCESSÃO INVIÁVEL – EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO – RESPONSABILIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – REGIME DOMICILIAR AFASTADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há nenhuma vedação para que o magistrado fixe, na sentença, o regime de cumprimento da pena em regime domiciliar, desde que fundamentado, com atendimento aos requisitos legais. Na impossibilidade de atendimento, a pena deve ser cumprida em estabelecimento adequado, sob pena de se caracterizar impunidade do agressor. A responsabilidade pela aplicação e cumprimento da medida deve ser do juízo da execução penal. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
Com o parecer, recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PENA DE 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES – INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME DOMICILIAR – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONCESSÃO INVIÁVEL – EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO – RESPONSABILIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – REGIME DOMICILIAR AFASTADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há nenhuma vedação para que o magistrado fixe, na sentença, o regime de cumprimento da pena em regime domiciliar, desde que fundamentado, com atendimento aos requisitos legais. Na impossibilida...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL, ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, CP – APELO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, PROVAS COESAS E SUFICIENTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Diante da contumácia do réu, mostra-se regular o decreto da revelia, inexistindo irregularidade no prosseguimento do feito sem a sua presença, não havendo, portanto, quaisquer nulidades a serem sanadas.
As provas havidas na fase judicial corroboradas são coesas com a realizadas na fase inquisitiva, pelo que a manutenção do decreto condenatório é providência que se impõe.
Não havendo suspeição nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, têm-se que os mesmos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los apenas pelo fato de emanar de servidor estatal incumbido, por dever de ofício, da repressão penal.
Tendo em vista que o crime teve duas qualificadoras, uma poderá ser utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa (HC 308.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Como se sabe, para fixar o regime inicial do cumprimento da pena deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, são desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo Código, sendo inviável o início do cumprimento da pena no regime aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL, ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, CP – APELO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, PROVAS COESAS E SUFICIENTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Diante da contumácia do réu, mostra-se regular o decreto da revelia, inexistindo irregularidade no prosseguimento do feito sem a sua presença, não havendo, portanto, quaisquer nulidades a serem sanadas.
As provas havidas na fase judicial corroboradas são coesas com a realizadas na fase inquisitiva, pelo que...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I. As provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva do réu.
II. A análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. Fixação da pena-base acima do mínimo legal proporcional e fundamentada.
III. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que a pena do acusado restou fixada em 08 (oito) anos de reclusão e foram consideradas circunstâncias desfavoráveis na fixação da pena-base, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I. As provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva do réu.
II. A análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. Fixação da pena-base acima do mínimo legal proporcional e fundamen...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, CP – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ART. 59, CP. CORRETAMENTE VALORADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, principalmente quando os depoimentos prestados sejam coesos e harmônicos na fase inquisitiva e judicial, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos, como a confissão extrajudicial e termos de reconhecimento.
2. Na dosimetria da pena, o magistrado tem certa margem de discricionariedade, respeitando-se os critérios da proporcionalidade e logicidade, mesmo porque, ausentes critérios objetivos para a exasperação.
Corretamente valoradas as circunstâncias judiciais do artigo 59, Código Penal, deve a pena base ser fixada acima do mínimo legal respeitando-se a margem de discricionariedade para o tipo penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, CP – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ART. 59, CP. CORRETAMENTE VALORADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, principalmente quando os depoimentos prestados sejam coesos e harmônicos na fase inquisitiva e judicial, além de estarem em...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE NOVO DELITO – PRISÃO – CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS – RECURSO IMPROVIDO.
"Na linha da jurisprudência desta Corte, "[...] o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em razão da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação, sendo que, ao unificar as penas, deve o juiz proceder à contagem a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC n. 383.010/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/5/2017). Agravo regimental desprovido. (STJ.AgRg no REsp 1659064/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)".
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE NOVO DELITO – PRISÃO – CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS – RECURSO IMPROVIDO.
"Na linha da jurisprudência desta Corte, "[...] o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em razão da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação, sendo que, ao unificar as penas, deve o juiz proceder à contagem a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg n...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – HEDIONDEZ AFASTADA – ENTENDIMENTO DO STJ E STF – INDULTO – CONCESSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, e estando demonstrado o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Decreto 8.940/2016, impõe-se a concessão do indulto ao agravado.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – HEDIONDEZ AFASTADA – ENTENDIMENTO DO STJ E STF – INDULTO – CONCESSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, e estando demonstrado o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Decreto 8.940/2016, impõe-se a concessão do indulto ao agravado.
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – NÃO CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.
No caso de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade apenas para reconhecer a impenhorabilidade do bem objeto da constrição realizada nos autos, não é cabível a imposição de honorários advocatícios no incidente, vez que não houve ocorrência de extinção da execução em relação ao valor devido pelo executado ou configuração de proveito econômico apto a ensejar o arbitramento da verba sucumbencial.
MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a ausência de intuito protelatório na oposição de embargos de declaração contra a decisão agravada, afasta-se a penalidade aplicada.
Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – NÃO CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.
No caso de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade apenas para reconhecer a impenhorabilidade do bem objeto da constrição realizada nos autos, não é cabível a imposição de honorários advocatícios no incidente, vez que não houve ocorrência de extinção da execução em relação ao valor devido pelo exe...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TEM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – ASPECTOS QUE NÃO ASSEGURAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – INTERESTADUALIDADE – RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA – MEDIDA JUSTIFICADA POR IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade e da existência de residência fixa, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
Constatada a existência de elementos de informação que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal, justifica-se a prisão preventiva.
Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TEM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – ASPECTOS QUE NÃO ASSEGURAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – INTERESTADUALIDADE – RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA – MEDIDA JUSTIFICADA POR IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade e da existência de residência fixa, não impedem o decreto de pri...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENA DE MULTA DECORRENTE DE PROCESSO CRIMINAL – COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA.
01. Não obstante a pena de multa, nos termos do art. 51 do Código Penal, constituir dívida de valor, possui caráter penal, inclusive para efeitos de contagem do prazo prescricional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
02. Aplicam-se às multas as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENA DE MULTA DECORRENTE DE PROCESSO CRIMINAL – COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA.
01. Não obstante a pena de multa, nos termos do art. 51 do Código Penal, constituir dívida de valor, possui caráter penal, inclusive para efeitos de contagem do prazo prescricional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
02. Aplicam-se às multas as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Recurso...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Executórios
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE INIDÔNEAS – REDUÇÃO CABÍVEL – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO APLICAÇÃO – DETRAÇÃO – ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – PARCIAL PROVIMENTO.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como que o tráfico de drogas se dava na residência do acusado, não há que se falar em absolvição.
Verificado o equívoco de parte das circunstâncias judiciais, a redução da pena-base é medida de rigor.
A dedicação à atividade criminosa impossibilita a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
O tempo de prisão provisória deverá ser analisado para fins de detração na fase de execução da pena, mormente quando se mostra pertinente para fins de repressão e prevenção do delito a fixação do regime semiaberto, considerando a presença de circunstância judicial negativa.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o acusado não preencher todos os requisitos cumulativamente elencados no art. 44, do Código Penal.
Acolhe-se o pedido de isenção das custas processuais uma vez comprovada a hipossuficiência do acusado, que durante toda a marcha processual foi assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de redução da pena-base e isenção do acusado das custas processuais.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE INIDÔNEAS – REDUÇÃO CABÍVEL – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO APLICAÇÃO – DETRAÇÃO – ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – PARCIAL PROVIMENTO.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como que o tráfico de drogas se dava na residência do acusado, não há que se falar em absolvi...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – QUANTIDADE CONSIDERÁVEL – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS – NÃO PROVIMENTO.
Demonstrada a integração em organização criminosa, sobretudo em razão da significativa quantidade de droga transportada, resta incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os Estados da federação.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum objurgado.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – QUANTIDADE CONSIDERÁVEL – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS – NÃO PROVIMENTO.
Demonstrada a integração em organização criminosa, sobretudo em razão da significativa quantidade de droga transportada, resta incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006,...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DO CORRÉU – PROVAS INSUFICIENTES – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO – PENA-BASE – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTERESTADUALIDADE – CONFISSÃO E PROVA DO DESTINO – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – NÃO PROVIMENTO.
Se o conjunto probatório mostra-se insuficiente acerca do envolvimento do corréu no crime de tráfico de drogas é de ser mantida a absolvição.
Inadmissível a redução da pena-base quando presente circunstância judicial desfavorável, corretamente analisada e proporcionalmente aplicada pela instância singela.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os Estados da federação.
Inviável a concessão da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, uma vez não preenchidos os requisitos legais.
Apelos do Parquet e da defesa a que se negam provimento, ante a correção do decisum nos pontos discutidos.
A C Ó R D Ã O
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DO CORRÉU – PROVAS INSUFICIENTES – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO – PENA-BASE – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTERESTADUALIDADE – CONFISSÃO E PROVA DO DESTINO – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – NÃO PROVIMENTO.
Se o conjunto probatório mostra-se insuficiente acerca do envolvimento do corréu no crime de tráfico de drogas é de ser mantida a absolvição.
Inadmissível a redução da pena-base quando presente circunstância judicial desfavorável, corretamente analisada e proporcionalm...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TEM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – ASPECTOS QUE NÃO ASSEGURAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELO MODO DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – MEDIDA JUSTIFICADA POR IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade e da existência de residência fixa, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
No caso em análise, a prisão foi justificada não apenas por conta da natureza, da quantidade e da forma de acondicionamento da substância entorpecente, mas com a finalidade de impedir a reiteração delitiva, isso em face das informações contidas no sentido de que a residência do paciente funcionava como um ponto de venda de drogas.
Constatada a existência de elementos de informação que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal, justifica-se a prisão preventiva.
Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TEM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – ASPECTOS QUE NÃO ASSEGURAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELO MODO DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – MEDIDA JUSTIFICADA POR IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade e da existência de residência fixa, não impedem o decreto de prisão...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins