Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja.
Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja.
Recurso provido.
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. Recurso provido.
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – FALTA LEVE RECONHECIDA PELO JUÍZO – FOTOGRAFIAS EM CARTÃO DE MEMÓRIA DO CELULAR – AUSÊNCIA DE PROVAS DO PORTE DE APARELHO TELEFÔNICO QUE PERMITA A COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO – IMAGENS QUE INDICAM A POSSE DO APARELHO POR TERCEIRA PESSOA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de prova quanto à posse pelo reeducando de aparelho telefônico que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, impede o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP.
Somente fotografias do reeducando em cartão de memória de um aparelho celular, cujas imagens indicam ter sido tiradas por terceira pessoa, não tem o condão de comprovar que o aparelho telefônico utilizado para tal fim pudesse permitir a comunicação da pessoa fotografada com outros presos ou com o ambiente externo, não sendo possível presumir tal situação em desfavor do reeducando para considerar sua conduta como falta grave.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – FALTA LEVE RECONHECIDA PELO JUÍZO – FOTOGRAFIAS EM CARTÃO DE MEMÓRIA DO CELULAR – AUSÊNCIA DE PROVAS DO PORTE DE APARELHO TELEFÔNICO QUE PERMITA A COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO – IMAGENS QUE INDICAM A POSSE DO APARELHO POR TERCEIRA PESSOA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de prova quanto à posse pelo reeducando de aparelho telefônico que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, impede o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP.
Somente fotogra...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - WRIT CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E REGREDIU O PACIENTE PARA O REGIME ABERTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA COGNOCÍVEL VIA AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA - ORDEM NÃO CONHECIDA. I - A atual jurisprudência, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, sedimentou entendimento no sentido de restringir o cabimento do presente remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, ou seja, para atacar ato lesivo à liberdade individual. II - O presente remédio constitucional foi impetrado na forma de sucedâneo do recurso de agravo em execução, mecanismo impugnativo cabível, de forma específica, para impugnação da decisão proferida pelo magistrado da instância singela, razão pela qual o writ não deve ser conhecido.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - WRIT CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E REGREDIU O PACIENTE PARA O REGIME ABERTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA COGNOCÍVEL VIA AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA - ORDEM NÃO CONHECIDA. I - A atual jurisprudência, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, sedimentou entendimento no sentido de restringir o cabimento do presente remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, ou seja, para atacar...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MERAS ALEGAÇÕES DE QUE NÃO EXISTEM MOTIVOS PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ARGUMENTOS DO AUTOR QUE NÃO SE INSEREM EM QUALQUER DOS INCISOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a impugnar de forma genérica o critério do julgador para, em seu juízo de discricionariedade e dentro dos parâmetros de legalidade, estabelecer a pena-base. Não se trata este procedimento de uma segunda oportunidade de rediscutir matéria já tratada; ao contrário, visa precipuamente a desconstituir uma falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, observadas as hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Revisão criminal não conhecida.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MERAS ALEGAÇÕES DE QUE NÃO EXISTEM MOTIVOS PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ARGUMENTOS DO AUTOR QUE NÃO SE INSEREM EM QUALQUER DOS INCISOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a impugnar de forma genérica o critério do julgador para, em seu juízo de discricionariedade e dentro dos parâmetros de legalidade, estabelecer a pena-base. Não se trata este procedimento de uma segunda oportunidade de rediscutir matéria já tratada; ao contrá...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO CONSUMADO E FURTOS TENTADOS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA TODOS OS DELITOS – CONFIGURADO PARA O FURTO CONSUMADO E DOIS FURTOS TENTADOS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO REPOUSO NOTURNO – MAJORANTE CONFIGURADA PARA UM DOS FURTOS TENTADOS – INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando demonstrado por todo o conjunto probatório que o agente subtraiu bens da residência da vítima Gilberto, mediante arrombamento da porta, bem como que tentou subtrair bens das residências das vítimas Paulo e Davi, mediante arrombamento das janelas, resta configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Para a incidência da majorante do art. 155, § 1°, do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, e no caso, o crime ocorreu às 02 horas da madrugada, o que configura em tese o repouso noturno. Porém, se o apelante foi condenado pelo furto qualificado não cabe a incidência desta majorante, que somente é aplicável às hipóteses de furto simples.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO CONSUMADO E FURTOS TENTADOS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO FURTO CONSUMADO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DOS FURTOS TENTADOS PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DOLO DE SUBTRAIR BENS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando patente no conjunto probatório que o agente subtraiu bens da residência da vítima Gilberto, bem como pretendia subtrair bens da residência das vítimas Paulo e Davi, não há falar em absolvição, nem em desclassificação da conduta para o crime de violação de domicílio.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO CONSUMADO E FURTOS TENTADOS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA TODOS OS DELITOS – CONFIGURADO PARA O FURTO CONSUMADO E DOIS FURTOS TENTADOS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO REPOUSO NOTURNO – MAJORANTE CONFIGURADA PARA UM DOS FURTOS TENTADOS – INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando demonstrado por todo o conjunto probatório que o agente subtraiu bens da residência da vítima Gilberto, mediante arrombamento da porta, bem como que tentou subtrair bens das residências...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do benefício do livramento condicional e da progressão de regime, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Dentre os requisitos subjetivos para a concessão das benesses, relaciona-se o "bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto". No caso, o apenado, durante a execução de trabalho externo praticou falta de natureza média, consistente em embriaguez, o que culminou no seu desligamento da empresa. Assim agindo, acabou por evidenciar o não cumprimento do requisito subjetivo, diante do baixo grau de recuperação e inaptidão ao retorno do convívio social, na medida em que não comprovada a capacidade de prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, condição necessária ao gozo do livramento condicional e da progressão de regime.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do benefício do livramento condicional e da progressão de regime, o reeducando deverá preencher dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). Dentre os requisitos subjetivos para a concessão das benesses, relaciona-se o "bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto". No caso, o apena...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL) – ATIPICIDADE OU CRIME IMPOSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE READEQUADA ANTE O DECOTE DE MODULADORAS – PATAMAR DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – MANTIDO – REGIME INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ISENÇÃO DE CUSTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não prospera o pleito absolutório ao argumento de atipicidade da conduta, porquanto devidamente comprovado que o réu "utilizou" o documento falso (carteira de identidade inautêntica) para apresentar aos policiais.
II – Não há de se falar em crime impossível ante a falsidade grosseira se o documento falso utilizado pelo recorrente é totalmente hábil a ludibriar o senso comum. Precedentes jurisprudenciais.
III - Impõe-se o decote de moduladoras negativadas sob fundamentos inidôneos. Pena-base reduzida.
IV - A lei não apontou patamar certo para a exasperação ou redução de pena atinente às agravantes e atenuantes, deixando a critério do julgador. Na hipótese, não houve qualquer excesso, devendo ser mantido o quantum aplicado.
V – Regime inicial de cumprimento de pena que deve ser alterado para o semiaberto, com base nas disposições legais contidas nos artigos 33, §2º, "c" a contratrio sensu (réu reincidente) e 33, §3º, ambos do Código Penal.
VI – Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, incabível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos.
VII - Cabível a concessão da isenção das custas processuais na forma da lei se o réu foi assistido durante todo o processo pela Defensoria Pública, o que permite presumir a sua condição de hipossuficiência econômica, ausentes demais elementos que demonstrem a possibilidade financeira de o réu arcar com as referidas custas.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido, apenas para decotar moduladoras e readequar a pena-base - pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa – e, por conseguinte, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL) – ATIPICIDADE OU CRIME IMPOSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE READEQUADA ANTE O DECOTE DE MODULADORAS – PATAMAR DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – MANTIDO – REGIME INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ISENÇÃO DE CUSTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não prospera o pleito absolutório ao argumento de atipicidade da conduta, porquanto devidamente comprovado que o réu "utilizou" o documento falso (carteira de identidade...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TEM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – ASPECTOS QUE NÃO ASSEGURAM NECESSARIAMENTE O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELO MODO DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – MEDIDA JUSTIFICADA POR IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade, ocupação lícita e da existência de residência fixa, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
A prisão cautelar foi justificada não apenas por conta da natureza e da quantidade de substância entorpecente, mas em razão do meio de acondicionamento e de todo o contexto fático sugestivo de que no local seria desenvolvida a atividade habitual dirigida ao comércio de entorpecentes. Além do fato dos maus antecedentes, uma vez que colhe-se dos autos não ser a representada iniciante na vida criminosa, denotando assim sua periculosidade e manifesta possibilidade de reiteração criminosa.
Constatada a existência de elementos de informação que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal, justifica-se a prisão preventiva.
Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TEM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – ASPECTOS QUE NÃO ASSEGURAM NECESSARIAMENTE O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELO MODO DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – MEDIDA JUSTIFICADA POR IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade, ocupação lícita e da existência de residência fix...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATOS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CONFIGURADA NOS AUTOS – REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando demonstrado pelas provas dos autos que o agente arrombou a janela da residência da vítima para poder ingressar no local e subtrair diversos bens, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Se o agente não possui nenhuma condenação definitiva por fato anterior, não há falar em antecedentes criminais.
Inexistindo elementos que demonstrem o comportamento da agente no meio social, familiar e profissional, não há falar em conduta social negativa.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o aberto.
Cabível a substituição da pena por restritiva de direitos se preenchidos os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATOS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CONFIGURADA NOS AUTOS – REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando demonstrado pelas provas dos autos que o agente arrombou a janela da residência da vítima para poder ingressar no local e subtrair diversos bens, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Se o agente não possui nenhu...
E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEPÕE EM DESFAVOR DA ACUSADA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE INEXISTENTE – ABSOLVIÇÃO CABÍVEL – CORRUPÇÃO DE MENORES – PROVAS SUFICIENTES – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA – QUANTUM DA CONFISSÃO – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 – EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA – RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES DESCLASSIFICADO, DE OFÍCIO, PARA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O farto conjunto probatório, especialmente consubstanciado pela prova testemunhal e confissão extrajudicial que, malgrado tenha sido retratada em juízo, mostrou-se coerente com os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos réus, é suficiente a embasar o decreto condenatório pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores.
II – Quando constatada a ausência de vínculo associativo permanente entre os agentes, deve-se manter a absolvição quanto ao crime do art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
III – A grande quantidade de droga, aliada à maior reprovalidade da conduta dos agentes (culpabilidade), justifica a discreta exasperação da pena-base.
IV – A fixação do quantum referente à confissão espontânea encontra-se sob a discricionariedade do julgador.
V – A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder dos réus constitui justificativa suficiente para afastar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
VI – É de ser reconhecida a delação premiada em favor do réu que colabora para o desmantelamento do grupo criminoso, sendo suas informações fundamentais para a ação policial e formação do convencimento do julgador.
VII – Mantém-se o regime prisional fechado ao réu que possui circunstâncias judiciais negativas e a gravidade do caso concreta assim o recomenda, ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos de reclusão.
VIII – Apelações defensivas a que se dá parcial provimento, para o fim de absolver os apelantes da prática do crime do art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06, assim como reconhecer a um dos agentes a benesse do art. 41, da mesma lei.
XI - Se a prática do crime de tráfico envolveu adolescente, há de incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, afastando-se, por conseguinte, o crime de corrupção de menores.
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E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEPÕE EM DESFAVOR DA ACUSADA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE INEXISTENTE – ABSOLVIÇÃO CABÍVEL – CORRUPÇÃO DE MENORES – PROVAS SUFICIENTES – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA – QUANTUM DA CONFISSÃO – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 – EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA – RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES DESCLASSIFICADO, DE OFÍCIO, PARA CAUS...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
Cabível a prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
Cabível a prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – DO RÉU FÁBIO SANTANA RODRIGUES: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSÍVEL MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA NÃO ACOLHIDO DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA INVERSÃO DA POSSE TEORIA DA AMOTIO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS REQUER CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO INCABÍVEL RÉU MULTIREINCIDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pelos depoimentos uníssonos e seguros da vítima, corroborados pelos relatos dos policiais militares que participaram da abordagem do apelante em posse da res furtiva, bem como do corréu Renato em depoimento na fase extrajudicial, torna certa a materialidade do delito de furto e a autoria do réu na respectiva infração penal, ainda que o mesmo não tenha sido ouvido nas fases extrajudicial e judicial, em razão de se encontrar foragido.
II – O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, pouco importando que a posse seja mansa e pacífica. Assim, caso o agente se torne possuidor da coisa, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, tratando-se o evento de furto consumado. In casu, restou comprovado que o apelante em concurso de agentes, subtraiu os objetos de dentro da casa da vítima, onde foram surpreendidos com a chegada da ofendida em sua residência, sendo que ao notarem que a mesma chegou em casa, correram para se esconder na mata que fica ao fundo da residência. Assim, apesar de terem ficado por um curto espaço de tempo com a res furtiva, houve a inversão da posse, ou seja, a coisa esteve fora da esfera de disponibilidade da vítima, razão pela qual não há falar em tentativa.
III – A mera afirmação, genérica e abstrata, de que o "réu possui personalidade voltada ao crime" não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois não evidencia, concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. Da mesma forma, a moduladora da conduta social possui fundamentação genérica, vaga, sem elementos concretos a embasar a conclusão do magistrado quanto a respectiva circunstância judicial em relação ao acusado. No tocante aos antecedentes, esses demonstram que o apelante deliberadamente esquiva-se do cumprimento das regras sociais, enveredando pela senda delitiva, eis que presentes várias condenações transitadas em julgado, caracterizando o condenado como multireincidente, essencialmente quanto aos crimes de furto. Já em relação às circunstâncias do crime, estas se mostram graves, visto que restou configurada o emprego da escalada e o concurso de agentes e, existindo duas causas de aumento, previstas no artigo 155, § 4º, do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para exasperar a pena-base, e a outra para configurar o crime qualificado.
EM PARTE, COM O PARECER.
DO RÉU RENATO ALVES DA ROCHA: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA NÃO ACOLHIDO DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA INVERSÃO DA POSSE TEORIA DA AMOTIO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES IMPOSSÍVEL CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE DESÍGNIOS RECURSO IMPROVIDO.
I - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, pouco importando que a posse seja mansa e pacífica. Assim, caso o agente se torne possuidor da cosia, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, tratando-se o evento de furto consumado. In casu, restou comprovado que o apelante em concurso de agentes, subtraiu os objetos dentro da casa da vítima, onde foram surpreendidos com a chegada da vítima em sua residência, sendo que ao notarem que a mesma chegou em casa, correram para se esconder na mata que fica ao fundo da residência. Então, apesar de terem ficado por um curto espaço de tempo com a res furtiva, houve a inversão da posse, ou seja, a coisa esteve fora da esfera de disponibilidade da vítima, razão pela qual não há falar em tentativa.
II - Nada obstante a argumentação defensiva, as provas são fartas em demonstrar que o delito de furto foi praticado pelo apelante mediante unidade de desígnios. Conforme se extrai dos autos, o crime foi praticado pelo apelante em concurso com o acusado Fábio, visto que entraram conjuntamente na residência furtando os objetos e, logo depois, foram encontrados escondidos no mato atrás da residência da vítima, tendo o corréu conseguido fugir.
COM O PARECER.
Ementa
E M E N T A – DO RÉU FÁBIO SANTANA RODRIGUES: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSÍVEL MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA NÃO ACOLHIDO DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA INVERSÃO DA POSSE TEORIA DA AMOTIO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS REQUER CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO INCABÍVEL RÉU MULTIREINCIDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório c...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROLATADA EM MOMENTO INOPORTUNO – SUBVERSÃO DA LÓGICA PROCESSUAL – DECISUM ANULADO – PRELIMINAR ACOLHIDA.
I – Nos exatos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado somente após ao oferecimento da resposta escrita à acusação. Antes dessa etapa, apenas é dado ao julgador realizar o juízo de admissibilidade da inicial, de modo que, uma vez recebida a denúncia, resta-lhe vedado obstar o prosseguimento do feito.
II – Prefacial acolhida para tornar nula a decisão e determinar o prosseguimento da ação penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROLATADA EM MOMENTO INOPORTUNO – SUBVERSÃO DA LÓGICA PROCESSUAL – DECISUM ANULADO – PRELIMINAR ACOLHIDA.
I – Nos exatos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado somente após ao oferecimento da resposta escrita à acusação. Antes dessa etapa, apenas é dado ao julgador realizar o juízo de admissibilidade da inicial, de modo que, uma vez recebida a denúncia, resta-lhe vedado obstar o prosseguime...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO PROVIDO.
I – Nada obstante a redação do art. 122 da LEP, a limitação do benefício de saídas temporárias aos que cumprem pena em regime semiaberto, criaria uma circunstância desarrazoada, pois geraria uma situação mais gravosa aos apenados de um regime mais brando.
II Com o parecer. Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO PROVIDO.
I – Nada obstante a redação do art. 122 da LEP, a limitação do benefício de saídas temporárias aos que cumprem pena em regime semiaberto, criaria uma circunstância desarrazoada, pois geraria uma situação mais gravosa aos apenados de um regime mais brando.
II Com o parecer. Recurso provido.
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR DUAS VEZES – A FALTA GRAVE DATA DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS – BOM COMPORTAMENTO AFERIDO ULTERIORMENTE EM OUTRAS AVALIAÇÕES – CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - Pois bem, a falta grave data de 14 de outubro de 2013. E, por conta dela e de nova condenação, houve recrudescimento no cumprimento da pena do reeducando.
II - Logo, configura-se o bis in idem, já que as mesmas circunstâncias foram utilizadas para deflagrar dois efeitos desfavoráveis ao agravante.
III - Ademais, data de pouco mais de 03 (três) anos, não podendo eternizar seus efeitos, ainda mais quando o sentenciado busca trabalhar e manter bom comportamento, como se verifica in casu.
IV – Assim, o sentenciado faz jus ao livramento condicional.
V – Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR DUAS VEZES – A FALTA GRAVE DATA DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS – BOM COMPORTAMENTO AFERIDO ULTERIORMENTE EM OUTRAS AVALIAÇÕES – CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - Pois bem, a falta grave data de 14 de outubro de 2013. E, por conta dela e de nova condenação, houve recrudescimento no cumprimento da pena do reeducando.
II - Logo, configura-se o bis in idem, já que as mesmas circunstâncias foram utilizadas para deflagrar...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – IMPROVIMENTO.
I – Após o trânsito em julgado da condenação só se admite a alteração da forma de cumprimento da pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, não a substituição de privativa por restritiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à coisa julgada.
II – Recurso improvido, com o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – IMPROVIMENTO.
I – Após o trânsito em julgado da condenação só se admite a alteração da forma de cumprimento da pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, não a substituição de privativa por restritiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à coisa julgada.
II – Recurso improvido, com o parecer.
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA DE REEDUCANDO ENTRE COMARCAS – PROXIMIDADE DE FAMILIARES – AUSÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADO – REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
O direito do apenado de cumprir a reprimenda próximo de seus familiares não é absoluto, sendo inadmissível sua transferência apenas por interesse e conveniência próprios. Se a localidade para onde o sentenciado pretende a transferência não possui estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, impossível o acolhimento.
Com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA DE REEDUCANDO ENTRE COMARCAS – PROXIMIDADE DE FAMILIARES – AUSÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADO – REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
O direito do apenado de cumprir a reprimenda próximo de seus familiares não é absoluto, sendo inadmissível sua transferência apenas por interesse e conveniência próprios. Se a localidade para onde o sentenciado pretende a transferência não possui estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, impossível o acolhimento.
Com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES – MANTIDA – REGIME MAIS BRANDO – INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado. Estão em consonância os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências e da vítima, de forma que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à prática do aludido crime patrimonial.
A almejada desclassificação para o delito de furto é inviável, eis que a conduta praticada pelo réu enquadra-se perfeitamente no tipo penal referente ao crime de roubo.
Incabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois demonstrado que o réu concorreu para que a infração ocorresse, contribuído de uma maneira relevante para alcançar o êxito da prática delituosa, atuando em conjunto mediante pluralidade de condutas, relevância causal e liame subjetivo, juntamente com outro agente. O fato de o comparsa não ter sido localizado nem devidamente identificado não obsta o reconhecimento da majorante.
Mantido o regime semiaberto, pois se encontra em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES – MANTIDA – REGIME MAIS BRANDO – INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado. Estão em consonância os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências e da vítima, de forma que as provas carreadas a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL ACOLHIDO – RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ ACOLHIDOS – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
É questão assente pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. Reconhecimento da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 a fim de que seja aplicada na terceira fase da pena, devendo ser expurgada da pena-base, tal como efetivado pelo juízo a quo, sob pena de bis in idem.
Há de ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado quando o magistrado na sentença aponta elementos vagos para conclusão de que o réu integra organização criminosa, mencionando apenas que foi contratado por terceiras pessoas, o que é comum e necessário para que haja a prática da traficância em si. Não há identificação de dados concretos que possam fazer concluir pela integração do réu à associação criminosa, mormente por ser pessoa que à época dos fatos contava com 21 anos de idade, primário, sem qualquer registro criminal e que transportava o entorpecente em ônibus coletivo e em quantidade não vultosa. Fixada a fração de 1/4 para redução. Reconhecida a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afasta-se a hediondez do tráfico de drogas acompanhando entendimento da Corte Suprema (HC 118533).
Preserva-se o regime inicial semiaberto, considerando o quantum da pena, a existência de circunstância judicial negativa, qual seja, a natureza e quantidade de entorpecentes, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal e art. 42 da Lei Antidrogas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por suplantar o limite legal previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial para reconhecer a majorante do tráfico interestadual e parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e por conseguinte afastar a hediondez do delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL ACOLHIDO – RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ ACOLHIDOS – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
É questão assente pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Fed...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins