E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA– FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora com a roupagem de revisão criminal, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA– FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora com a roupagem de revisão criminal, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE DE CONFISSÃO COM REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 155 C.C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL – PENA INFERIOR À 4 ANOS – RÉU REINCIDENTE – ANTECEDENTES PENAL – PERSONALIDADE DO AGENTE VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA – REGIME FECHADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 – A pena-base não pode ser majorada quando as circunstâncias judiciais foram devidamente apreciadas e aplicadas ao caso concreto.
2 – Não constatada a multirreincidência do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, devem ser compensadas.
3 – Sendo o réu possuidor de inúmeros antecedentes criminais, reincidência e personalidade voltada à prática criminosa, o regime inicial de cumprimento de pena, mesmo que inferior à 4 (quatro) anos, deve ser o fechado.
4 – Recurso a que, com o parecer em parte, dou parcial provimento, fixando como regime inicial de cumprimento da pena o fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE DE CONFISSÃO COM REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 155 C.C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL – PENA INFERIOR À 4 ANOS – RÉU REINCIDENTE – ANTECEDENTES PENAL – PERSONALIDADE DO AGENTE VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA – REGIME FECHADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 – A pena-base não pode ser majorada quando as circunstâncias judiciais foram devidamente apreciadas e aplicadas ao caso concreto.
2 – Não constatada a multirreincidência do réu, conforme entendiment...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – DOSIMETRIA – MODULADORAS BEM SOPESAS, EXCETO A QUE SE REFERE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PENA BASILAR INALTERADA – ATENUANTE ALUSIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AFASTADA – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE, A IMPOSSIBILITAR ATÉ MESMO COMPENSAÇÃO – FRAÇÃO ADOTADA NA TERCEIRA FASE DO DOSIMETRIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, SEM ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA.
Vislumbrando-se que, independentemente do posicionamento a ser adotado em relação ao mérito, o requerente almeja retificação alusiva à dosimetria, matéria de ordem pública, cogente, cognoscível inclusive de ofício, o conhecimento da revisional se afigura inegável, por tratar-se de mecanismo idôneo para a correção de eventuais equívocos a respeito.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal. Nesse norte, detectando-se que o sentenciante, na análise da culpabilidade, personalidade do agente e circunstâncias do crime, valeu-se de fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos, reunidos no caderno processual, não há retificação a ser feita neste particular.
No tocante às consequências do delito, não se pode ignorar que, versando o caso sobre crime patrimonial, o prejuízo sofrido pela vítima concerne à própria tipificação penal, não servindo, pois, à exasperação da pena-base, desde que não se revele excessivamente vultoso ou exacerbado, enfim, hipótese não realçada nos autos, mesmo porque o bem de maior valor, veículo automotor, foi recuperação, inexistindo especificação acerca de valores e parâmetros atinentes aos demais bens.
Apesar de considerada neutra uma moduladora, tal em nada alterará a pena-base fixada pelo juízo a quo, posto que remanescem validamente negativadas ao menos outras três moduladores, o que já possibilitaria elevação em patamar inclusive mais significativo do que o adotado pelo sentenciante, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conquanto reconhecida a confissão espontânea, não há como incidir a correspondente atenuante, em se tratando de acusado multirreincidente
Verificando-se que, na terceira fase da dosimetria, o julgador primevo, não levou necessariamente em conta a quantidade de causas de aumento configuradas, e sim a gravidade concreta do caso, consubstanciada no cenário fático vislumbrado, com envolvimento até mesmo, dentre as várias pessoas, de adolescentes infratores, a própria dinâmica dos acontecimentos, adotando fração (3/8) inclusive inferior à metade, razoável e ponderada, aliás, pouco acima da fração mínima de 1/3, nada há a retificar.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – DOSIMETRIA – MODULADORAS BEM SOPESAS, EXCETO A QUE SE REFERE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PENA BASILAR INALTERADA – ATENUANTE ALUSIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AFASTADA – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE, A IMPOSSIBILITAR ATÉ MESMO COMPENSAÇÃO – FRAÇÃO ADOTADA NA TERCEIRA FASE DO DOSIMETRIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, SEM ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA.
Vislumbrando-se que, independentemente do posicionamento a ser adotado em relação ao méri...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, ta...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DE SEMI–IMPUTABILIDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – RETIFICAÇÃO DA PENA –TESES E ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – PRETENSÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DE SEMI–IMPUTABILIDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – RETIFICAÇÃO DA PENA –TESES E ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – PRETENSÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto exp...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nã...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - FURTO E ESTELIONATO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU, QUALIFICADO E INTERROGADO NA FASE POLICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 366 DO CPP - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PROVIMENTO, COM O PARECER. No caso, a necessidade da prisão preventiva está assentada na garantia de aplicação da lei penal, afetada pelo desaparecimento do réu, devidamente qualificado e interrogado na fase policial. As circunstâncias da causa efetivamente demonstram o descaso do acusado com a apuração dos fatos, evidenciando que ele está tentando furtar-se à Justiça, justificando-se, portanto, a decretação da custódia cautelar.
Ementa
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - FURTO E ESTELIONATO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU, QUALIFICADO E INTERROGADO NA FASE POLICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 366 DO CPP - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PROVIMENTO, COM O PARECER. No caso, a necessidade da prisão preventiva está assentada na garantia de aplicação da lei penal, afetada pelo desaparecimento do réu, devidamente qualificado e interroga...
Data do Julgamento:05/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Estelionato
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO – PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DA VÍTIMA DESFAVORÁVEL – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PENAS-BASES – DOSIMETRIA – NECESSIDADE DE CORREÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
É de ser rejeitado o pedido de absolvição quando farta a prova testemunhal e declarações da vítima atestando a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
A análise equivocada das consequências do crime impõe o afastamento da moduladora como circunstância desfavorável na fixação das penas-base. Lado outro, a posse de maus antecedentes torna imperiosa a majoração das reprimendas.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de afastar as consequências do crime como circunstância judicial negativa, e recurso ministerial a que se dá provimento, para o fim de reconhecer a posse de maus antecedentes pelos corréus e, via de consequências, majorar-lhes a reprimenda.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO – PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DA VÍTIMA DESFAVORÁVEL – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PENAS-BASES – DOSIMETRIA – NECESSIDADE DE CORREÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
É de ser rejeitado o pedido de absolvição quando farta a prova testemunhal e declarações da vítima atestando a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
A análise equivocada das consequências do crime impõe o afastamento da moduladora como circunstância desfavorável na fixação das penas-base. Lad...
E M E N T A – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MULTA – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
A multa criminal fixada em sentença penal condenatória constitui-se dívida de valor extrapenal, aplicando-se o regramento da multa administrativa de caráter não tributário, devendo o débito ser inscrito em dívida ativa e executado pela Fazenda Pública. Neste caso, não se aplicam as regras do Código Penal, tampouco do Código Tributário Nacional, sendo a execução regulada pela Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80).
Prescrição intercorrente configurada pois a ação permaneceu suspensa/arquivada por período superior a cinco anos.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MULTA – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
A multa criminal fixada em sentença penal condenatória constitui-se dívida de valor extrapenal, aplicando-se o regramento da multa administrativa de caráter não tributário, devendo o débito ser inscrito em dívida ativa e executado pela Fazenda Pública. Neste caso, não se aplicam as regras do Código Penal, tampouco do Código Tributário Nacional, sendo a execução regulada pela Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80).
Prescrição intercorrente configur...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RELAÇÃO DOMÉSTICA – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a absolvição, quando cabalmente demonstrados a materialidade e autoria da contravenção penal prevista no artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41, bem como porque as Cortes Superiores não têm admitido a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RELAÇÃO DOMÉSTICA – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a absolvição, quando cabalmente demonstrados a materialidade e autoria da contravenção penal prevista no artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41, bem como porque as Cortes Superiores não têm admitido a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito d...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o art. 122, da LEP, traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso.
Não se afigura crível conceder a saída temporária a presos do regime semiaberto e deixar de concedê-la a um preso do regime aberto, não sendo razoável que tal benesse não seja também possibilitada aqueles que se encontram em regime menos rigoroso (aberto).
Inviável a concessão do benefício da saída temporária diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, já que não foram analisados se o agravante preenche os requisitos para o desfrute, posto que o magistrado da instância singela se limitou a registrar a ausência de previsão legal para acolher o pleito.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o art. 122, da LEP, traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso.
Não se afigura crível conceder a saída temporária a presos do regime semiaberto e d...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR – WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJ – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - WRIT NÃO CONHECIDO
Incabível a impetração de habeas corpus para anular ou revisar decisão do juízo da execução penal que negou ao paciente a concessão de regime domiciliar, uma vez que o referido remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo tal questão afeita à discussão em sede de Agravo em Execução.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR – WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJ – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - WRIT NÃO CONHECIDO
Incabível a impetração de habeas corpus para anular ou revisar decisão do juízo da execução penal que negou ao paciente a concessão de regime domiciliar, uma vez que o referido remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo tal questão afeita à discussão em sede de Agravo em Execução.
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão Domiciliar / Especial
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou grave ameaça à pessoa, por vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou grave ameaça à pessoa, por vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – COMPLEXIDADE DO FEITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
Caso a extrapolação dos prazos processuais tenha dado em decorrência de peculiaridades do caso concreto, pela pluralidade de réus e pela necessidade de expedição de carta precatória entre outras, inexiste a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda mais se a instrução criminal estiver próxima do encerramento.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, não há falar em revogação da prisão preventiva, independente da presença das condições pessoais favoráveis.
Ademais, o soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos, o que autoriza a segregação.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Ementa
E M E N T A – E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – COMPLEXIDADE DO FEITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
Caso a extrapolação dos pr...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – RECURSO EM ANDAMENTO QUE JÁ VERSA SOBRE AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO WRIT – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJ – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – WRIT NÃO CONHECIDO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA
Incabível a impetração de habeas corpus para anular ou revisar decisão do juízo da execução penal que revogou o benefício de livramento condicional do paciente, uma vez que o referido remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo tal questão afeita à discussão em sede de Agravo em Execução.
Em consonância com o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o habeas corpus não deve ser conhecido quando a decisão atacada também for objeto de irresignação em recurso própio já em andamento.
É pacífico o posicionamento no sentido de que os prazos indicados para encerramento do inquérito policial não são absolutos e servem, especialmente, como parâmetro geral, variando conforme as peculiaridades de cada caso.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – RECURSO EM ANDAMENTO QUE JÁ VERSA SOBRE AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO WRIT – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJ – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – WRIT NÃO CONHECIDO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA
Incabível a impetração de habeas corpus para anular ou revisar decisão do juízo da execução penal que revogou o benefício de livramento condicional do paciente, uma vez que o re...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Livramento condicional
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ADMISSÍVEL SOMENTE NO CRIME DE DESACATO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – CABÍVEL – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADMISSÍVEL – REDUÇÃO DOS JUROS – INVIÁVEL – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Há preclusão para alegação de inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória. O valor da indenização mínima é efeito da condenação, portanto, não configura inepta a denúncia que não especifica seu valor, cujo complemento será discutido na esfera civil.
II. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
III. Verifica-se que a conduta do acusado adequa-se ao tipo penal, no tocante aos delitos de ameaça e desacato, pelo que, nesse aspecto, a sentença é irretocável.
IV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no que concerne o delito de ameaça, uma vez que o réu não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal. No entanto, nada obsta a substituição da pena no crime de desacato, pois preenchidos os requisitos do referido artigo.
V. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, quando afastadas as circunstâncias desfavoráveis, bem como a redução do quantum de aumento da agravante do art. 61, II, "f", do CP.
VI. Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa.
VII. A sentença proferida observou devidamente os parâmetros legais em relação ao termo inicial dos juros de mora, bem como quanto à aplicação da correção monetária, de acordo com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie (Súmula 362 e 54 do STJ).
VIII. Faz-se necessário a redução do quantum indenizatório em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atendendo assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ADMISSÍVEL SOMENTE NO CRIME DE DESACATO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – CABÍVEL – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADMISSÍVEL – REDUÇÃO DOS JUROS – INVIÁVEL – RED...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – REGIME FECHADO IDONEAMENTE FIXADO – RECURSO IMPROVIDO
I. A par de ter prova nos autos de que a apelante possui contra si várias condenações transitadas em julgado, não deve incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
II. Fundamentada a sentença dentro das balizas do art. 33, §2º, §3º, do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/06, porquanto reconhecida a reincidência delitiva, bem assim, a quantidade da droga apreendida, afigura-se adequada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – PATAMAR PARA REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - MANTIDA FIXAÇÃO FUNDAMENTADA DA SENTENÇA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – ACOLHIMENTO – REGIME ABERTO – AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA HEDIONDEZ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I. Se há elementos suficientes a comprovar autoria e materialidade delitiva, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
II. Se não utilizada a quantidade e qualidade da droga (art. 42 da Lei n.º 11.343/06) na fixação da pena-base, não há configuração de bis in idem, sua aplicação na terceira fase, para fixação do patamar de diminuição da pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
III. Preenchendo os requisitos do art. 33, §2º "c" e §3º, do Código Penal afigura-se adequada a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena.
IV. Aplicada a causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, afasta-se a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – REGIME FECHADO IDONEAMENTE FIXADO – RECURSO IMPROVIDO
I. A par de ter prova nos autos de que a apelante possui contra si várias condenações transitadas em julgado, não deve incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
II. Fundamentada a sentença dentro das balizas do art. 33, §2º, §3º, do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/06, porquanto reconhecida a reincidência d...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RÉU ROBSON RODRIGO PIRES DE FREITAS – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – INCABÍVEL – QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME ABERTO ADAPTADO EM PRIMEIRO GRAU – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DE BENS – PROPRIEDADE OU PROCEDÊNCIA LEGAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Autoria. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, imperiosa a manutenção da condenação do acusado. O réu foi preso em flagrante na posse da res furtiva. Delação do corréu, corroborada pela confissão parcial do próprio acusado, que confirmou que foi o responsável por transportar os objetos furtados.
II. Impossível a desclassificação para o crime de receptação se está comprovado nos autos que o réu auxiliou na prática do delito de furto, tendo permanecido no carro, estacionado em frente a residência da vítima, para realizar o transporte dos bens furtados.
III. Quanto a qualificadora de concurso de pessoas deve ser mantida, pois está devidamente comprovada, diante do vasto conjunto probatório, restando demonstrada a participação de dois agentes.
IV. O réu confessou espontaneamente a autoria do crime e por se tratar de direito subjetivo do réu, deve ser conhecida a atenuante da confissão espontânea, quando esta é utilizada para a formação do convencimento do julgador. Outrossim, o fato de o réu ter sido preso em flagrante delito não afasta a incidência da referida atenuante.
V. Pena redimensionada após reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo magistrado de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e conduta social, pois não há nos autos elementos suficientes para aferi-las.
VI. Embora o sentenciante tenha fixado o regime inicial semiaberto, verifica-se que em face do cumprimento de parte da reprimenda, o regime foi adaptado para o aberto, nos termos do atigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, não se conhece dessa parte do recurso.
VII. Cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por restarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
VIII. Os objetos apreendidos não devem ser restituídos, pois os requerentes não comprovaram a propriedade. Quanto à motocicleta, não conheço deste ponto do recurso, pois sendo o referido veículo supostamente de propriedade de terceira pessoa, conforme se verifica nos autos, a ela compete o pleito, por meio da via adequada, não tendo os acusados legitimidade para fazê-lo.
RÉU CARLOS EVANDRO ROCHA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CABÍVEL – QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME ABERTO ADAPTADO EM PRIMEIRO GRAU – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DE BENS – PROPRIEDADE OU PROCEDÊNCIA LEGAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Autoria. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, imperiosa a manutenção da condenação do acusado. O réu foi preso em flagrante na posse da res furtiva. Confissão extrajudicial e judicial do próprio acusado, tanto que pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea.
II. A arma de fogo e munições apreendidas na residência do réu, são alguns dos bens furtados. O requerente afirmou em seu interrogatório que tinha a intenção de vender os objetos. Assim, tem-se que a conduta de posse de arma de fogo consiste, nesse contexto, em mero exaurimento do crime de furto, uma vez que a ação foi praticada na mesma ocasião e o elemento volitivo foi para o furto, pois a intenção do réu não era a de possuir a arma.
III. Quanto à qualificadora de concurso de pessoas deve ser mantida, pois está devidamente comprovada, diante do vasto conjunto probatório, restando demonstrada a participação de dois agentes.
IV. O réu confessou espontaneamente a autoria do crime e por se tratar de direito subjetivo do réu, deve ser conhecida a atenuante da confissão espontânea, quando esta é utilizada para a formação do convencimento do julgador. Outrossim, o fato de o réu ter sido preso em flagrante delito não afasta a incidência da referida atenuante.
V. Pena redimensionada após reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo magistrado de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e conduta social, pois não há nos autos elementos suficientes para aferi-las.
VI. Embora o sentenciante tenha fixado o regime inicial semiaberto, verifica-se que em face do cumprimento de parte da reprimenda, o regime foi adaptado para o aberto, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, não se conhece dessa parte do recurso.
VII. Cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por restarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
VIII. Os objetos apreendidos não devem ser restituídos, pois os requerentes não comprovaram a propriedade. Quanto à motocicleta, não conheço deste ponto do recurso, pois sendo o referido veículo supostamente de propriedade de terceira pessoa, conforme se verifica nos autos, a ela compete o pleito, por meio da via adequada, não tendo os acusados legitimidade para fazê-lo.
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E M E N T A – RÉU ROBSON RODRIGO PIRES DE FREITAS – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – INCABÍVEL – QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME ABERTO ADAPTADO EM PRIMEIRO GRAU – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DE BENS – PROPRIEDADE O...
E M E N T A – PRELIMINARES – NULIDADE DA CITAÇÃO – MANDADO EXPEDIDO CONSTANDO "INTIMAÇÃO" – ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REFERENCIAIS – POSSIBILIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS.
O fato de ter constado "intimação" ao invés de "citação" no mandado que abarcou conteúdo correto, atingindo assim a sua finalidade, não representa vício passível de causar nulidade, mas mero erro material.
É possível ao julgador indeferir a oitiva de testemunhas meramente referenciais, não arroladas na defesa à acusação.
Preliminares rejeitadas.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXPURGO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENA-BASE REDUZIDA – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO §4º DO ART. 33 DO CP – CIRCUNSTÂNCIAS E QUANTIDADE DE DROGA QUE AFASTAM A MINORANTE – REGIME INICIAL FECHADO – ART. 33, §2º "A" E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – 44, I DO CP E VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA DURANTE TODO O PROCESSO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I) São fartas as provas da autoria do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06) em relação a ambos os réus. Foram presos exercendo a função de "batedores" para veículo que transportava 103,00 (cento e três) Kg de maconha, divididos em mais de 100 tabletes. O depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório, como no presente caso. Condenação mantida.
II) Em relação ao delito de associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei n. 11.343/06): Para que se configure a conduta de associação ao tráfico, é necessário a reunião específica de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar as condutas previstas nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas de forma estável e duradoura. No caso dos autos, não há comprovação do animus associativo. Tanto é assim, que, depreende-se dos depoimentos policiais que estes deram início à ronda na rodovia em que flagrados os apelantes em razão de uma notitia criminis de que indivíduos se utilizariam da estrada "Gameleira" para transportar drogas ao bairro Lageado. Contudo, não há nos autos prova suficientes a formarem a convicção quanto ao dolo de associação com estabilidade e permanência por parte dos agentes. Se por um lado as provas da traficância no dia do flagrante são robustas, por outro, não há elementos a comprovarem que antes daquela data os apelantes já estavam associados, tampouco a evidenciarem os elementos subjetivos da estabilidade e permanência. A condenação do crime em questão exige prova certa e segura, sendo que diante da dúvida, o caso é de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Desta feita, absolve-se os apelantes da imputação do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386,VII, do CPP.
III) Devem ser expurgadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente sob fundamentos inidôneos. A "personalidade" não pode ser sopesada com base na percepção pessoal do julgador, sem base em elementos concretos. O fundamento em relação aos "motivos" é inerente ao próprio tipo penal e as "consequências" não extrapolam aquelas que decorrem naturalmente das espécies delitivas. Já com relação à não comprovação de trabalho lícito, tal fato foi considerado no momento da valoração negativa da circunstância judicial "conduta social" de modo que sopesá-la novamente culminaria em bis in idem. Pena-base reduzida para ambos os réus.
IV) Mantenho o regime prisional fechado com fulcro no §2º, alínea "a" do art. 33 do CP e no §3º do art. 33 do CP, uma vez que há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
V) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 anos (art. 44, inc. I do CP), aliada à circunstância da enorme quantidade de entorpecente.
VI) Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que o réu foi atendido pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra, assim, sua condição de hipossuficiente.
VII) Recursos parcialmente providos.
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E M E N T A – PRELIMINARES – NULIDADE DA CITAÇÃO – MANDADO EXPEDIDO CONSTANDO "INTIMAÇÃO" – ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REFERENCIAIS – POSSIBILIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS.
O fato de ter constado "intimação" ao invés de "citação" no mandado que abarcou conteúdo correto, atingindo assim a sua finalidade, não representa vício passível de causar nulidade, mas mero erro material.
É possível ao julgador indeferir a oitiva de testemunhas meramente referenciais, não arroladas na defesa à acusação.
Preliminares rejeitadas.
APELA...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins