E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33 E 34 DA LEI N. 11.343/06 – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE DE PETRECHOS PARA A FABRICAÇÃO DE DROGAS. ADEQUAÇÃO DA PENA – CABIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não basta que sejam encontrados na residência do acusado alguns petrechos que indiquem o preparo para comercialização de entorpecentes. É preciso identificar, na conduta, a adaptação ao tipo penal, mormente por terem sido apreendidos num mesmo contexto fático, não havendo a autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de incidir no vedado bis in idem.
Descabe maior redução da pena, se o decréscimo aplicado na segunda fase da dosimetria remete a sanção privativa de liberdade ao mínimo abstratamente previsto em lei. In casu, embora compensada a atenuante de confissão com a agravante de reincidência, não deve incidir a atenuante da menoridade penal relativa, tendo em vista que a pena se encontra no mínimo legal e de acordo com a súmula 231 que impede que a pena concreta aplicada aos sentenciados em processo criminal seja inferior ao limite mínimo estabelecido em lei.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33 E 34 DA LEI N. 11.343/06 – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE DE PETRECHOS PARA A FABRICAÇÃO DE DROGAS. ADEQUAÇÃO DA PENA – CABIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não basta que sejam encontrados na residência do acusado alguns petrechos que indiquem o preparo para comercialização de entorpecentes. É preciso identificar, na conduta, a adaptação ao tipo penal, mormente por terem sid...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TEM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – ASPECTOS QUE NÃO ASSEGURAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELO MODO DE ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – INTERESTADUALIDADE – RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA – MEDIDA JUSTIFICADA POR IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
I - Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da primariedade e da existência de residência fixa, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
II - A prisão cautelar encontra justificativa nos imperativos da ordem pública na aplicação da lei penal, considerando a quantidade de substância entorpecente (maconha) apreendida, meio de transporte, modo de acondicionamento e finalidade de levar a droga para outra Unidade da Federação, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, e ainda, por não residir a paciente no distrito da culpa.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TEM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – ASPECTOS QUE NÃO ASSEGURAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELO MODO DE ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – INTERESTADUALIDADE – RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA – MEDIDA JUSTIFICADA POR IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
I - Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo d...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INC. III, ART. 40 DA LEI DE DROGAS – TRAFICÂNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DE TRANSPORTE COLETIVO – NECESSIDADE DE DIFUSÃO, DIVULGAÇÃO OU MERCANCIA DA DROGA NO INTERIOR DO VEÍCULO – CAUSA DE AUMENTO AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero transporte do entorpecente, utilizando-se o agente de um coletivo para levar a droga a determinado destino, não tem por si só o condão de ensejar o reconhecimento da causa de aumento de pena descrita no inc. III do art. 40 da Lei Antidrogas. Mister se faz a comprovação de que o autor da traficância se valeu da multiplicidade de pessoas no interior do transporte público para divulgar, distribuir ou realizar a mercancia.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ACOLHIDO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PENAL – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V – INTERESTADUALIDADE – APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção penal, é pertinente a redução da pena-base aplicada a fim de que haja, da forma mais exata possível, correspondência entre a ação praticada e a reprimenda imposta.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INC. III, ART. 40 DA LEI DE DROGAS – TRAFICÂNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DE TRANSPORTE COLETIVO – NECESSIDADE DE DIFUSÃO, DIVULGAÇÃO OU MERCANCIA DA DROGA NO INTERIOR DO VEÍCULO – CAUSA DE AUMENTO AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero transporte do entorpecente, utilizando-se o agente de um coletivo para levar a droga a determinado destino, não tem por si só o condão de ensejar o reconhecimento da causa de aumento de pena descri...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSO DO RÉU – FURTO – ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – INCABÍVEL – REITERADA PRÁTICA HABITUAL DE CRIMES – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em continuidade delitiva, quando, além de não restar preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, o réu também for considerado delinquente habitual, fazendo do crime uma profissão.
É imprescindível a realização do exame pericial nos delitos que deixam vestígios, conforme disposto no artigo 158, do Código de Processo Penal. Se no delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo não for elaborado nos autos o competente laudo pericial, o crime de furto qualificado deve ser desclassificado para simples.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL MANTIDA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59, DO CP DESFAVORÁVEL AO RÉU APELO IMPROVIDO.
Deve ser mantida a pena base no mínimo legal fixada na sentença pelo juízo a quo, quando todas as hipóteses do artigo 59, caput, do Código Penal, forem favoráveis ao acusado.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSO DO RÉU – FURTO – ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – INCABÍVEL – REITERADA PRÁTICA HABITUAL DE CRIMES – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em continuidade delitiva, quando, além de não restar preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, o réu também for considerado delinquente habitual, fazendo do crime uma profissão.
É imprescindível a realização do exame pericial nos delitos que deixam vestígios, conforme disposto no artigo 158, do Código de...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – POSSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO – ATENUAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO IMAGINÁRIA DE 1/6 (UM SEXTO) – MANTIDA – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) APLICADO NA SENTENÇA PARA FINS DE DIMINUIÇÃO DA PENA – FRAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA À REPROVAÇÃO DO DELITO COMETIDO PELO RÉU, HAJA VISTA A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ RECONHECIDA NA SENTENÇA – MAJORANTE RELATIVA AO TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO CARACTERIZADA – UTILIZAÇÃO DO COLETIVO APENAS PARA O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não representando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
O STJ e o STF utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do Código Penal, sistema este ordenado em 3 (três) fases, onde o estágio subsequente em todo caso se apresenta como mais gravoso do que o anterior, de maneira que, sendo a terceira etapa da dosimetria hierarquicamente superior às outras 2 (duas) fases e, levando em conta que a menor causa de aumento de pena legalmente prevista equivale ao patamar 1/6 (um sexto), a consequência lógica é que este quantum é o apropriado para o segundo momento do processo de dosimetria da pena, porquanto este não pode exceder àquele o terceiro estágio da dosimetria , o qual é o mais oneroso de todos, sendo permitido ao magistrado, contudo, a escolha de outro patamar ou critério que melhor lhe aprouver, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que haja fundamentação concreta e adequada.
O simples fato de o agente transportar substância entorpecente não pode ser considerado como prova de que integre organização criminosa, não tendo, portanto, o condão de afastar a minorante disposta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que para que reste caracterizado aquele instituto organização criminosa , faz-se indispensável a existência de uma associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, de maneira estável, permanente, constituída anteriormente à prática dos delitos planejados, bem como seja coordenada, articulada, consoante exigido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013.
Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de o réu transportar "maconha", droga na qual em que pese não possuir alto poder viciante, como, verbi gratia, o "crack" e a "cocaína", é certo que possui efeitos nefastos, a causa de diminuição de pena alusiva ao tráfico privilegiado deve ser empregada na fração de 1/4 (um quarto), que se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de entorpecentes.
Caso seja reconhecido o tráfico de drogas na sua forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Para que incida a majorante concernente ao tráfico de drogas cometido no interior de transportes públicos é imprescindível que o agente ofereça ou tente disponibilizar substância entorpecente para outros passageiros.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – POSSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO – ATENUAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO IMAGINÁRIA DE 1/6 (UM SEXTO) – MANTIDA – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) APLICADO NA SENTENÇA PARA FINS DE DIMINUIÇÃO DA PENA – FRAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA À REPROVAÇÃO DO DELITO...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANTIDAS, HAJA VISTA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL DO RÉU E A OUSADIA DELE NA EXECUÇÃO DOS DELITOS – CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO – ATENUAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO IMAGINÁRIA DE 1/24 (UM VINTE E QUATRO AVOS) SEM FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM A COMBINAÇÃO DE DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL – APLICAÇÃO DA MESMA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS, COM A CONSEQUENTE SOMATÓRIA DAS PENAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O agente, em companhia de adolescente, o qual conduz um veículo, persegue as vítimas em via pública e, ao alcançá-las, efetua diversos disparos de arma de fogo contra elas, não as atingindo por circunstâncias alheias à vontade dele, em típico sinal de extermínio, age com dolo que ultrapassa os limites da norma penal concernente ao crime de homicídio, resultando daí que a pena-base deve ser exasperada, haja vista a culpabilidade mais reprovável dele.
O réu que desfere múltiplos disparos de arma de fogo contra as vítimas em principal avenida de um município, colocando efetivamente em risco a incolumidade pública e a segurança do grande número de pessoas que utiliza aquela via urbana, demonstra uma maior ousadia na execução dos delitos, sendo de rigor a valoração negativa das circunstâncias do crime.
O STJ e o STF utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do Código Penal, sistema este ordenado em 3 (três) fases, onde o estágio subsequente em todo caso se apresenta como mais gravoso do que o anterior, de maneira que, sendo a terceira etapa da dosimetria hierarquicamente superior às outras 2 (duas) fases e, levando em conta que a menor causa de aumento de pena legalmente prevista equivale ao patamar 1/6 (um sexto), a consequência lógica é que este quantum é o apropriado para o segundo momento do processo de dosimetria da pena, porquanto este não pode exceder àquele o terceiro estágio da dosimetria , o qual é o mais oneroso de todos, sendo permitido ao magistrado, contudo, a escolha de outro patamar ou critério que melhor lhe aprouver, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que haja fundamentação concreta e adequada.
A adoção pelo juiz a quo de uma fração imaginária de 1/24 (um vinte e quatro avos) para a atenuação da pena privativa de liberdade em virtude do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea sem qualquer motivação para a adoção de tal critério viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese de o réu pretender causar a morte de apenas uma vítima, porém, tendo total ciência de que ela se encontra com outra pessoa, efetua vários disparos de arma de fogo em direção de ambas, pratica 2 (dois) crimes em concurso formal impróprio, com a consequente soma das penas, já que aceitou o segundo resultado morte dolo eventual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANTIDAS, HAJA VISTA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL DO RÉU E A OUSADIA DELE NA EXECUÇÃO DOS DELITOS – CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO – ATENUAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO IMAGINÁRIA DE 1/24 (UM VINTE E QUATRO AVOS) SEM FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM A...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CORRUPÇÃO DE MENORES – MANTIDA A CONDENAÇÃO – PENA-BASE – INALTERADA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – CONCURSO FORMAL – AFASTADO – CRIME ÚNICO – CONFIGURAÇÃO – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
I - O acervo probatório presente nos autos é robusto e suficiente para amparar a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado, em consonância com o depoimento da vítima que reconheceu o acusado como autor do delito e do adolescente que delatou a participação do apelante, de forma que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à prática do aludido crime patrimonial. Condenação mantida.
II - No crime de corrupção de menores a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor. Crime formal. Súmula 500 STJ. Mantida condenação.
III – Pena-base do crime de roubo mantida acima do mínimo legal, em face da valoração negativa das consequências do crime. O juiz a quo considerou-as como desfavoráveis em face dos efeitos psicológicos causados à vítima, a qual expôs em seu depoimento judicial que fechou seu estabelecimento, deixando de exercer sua atividade comercial em razão do trauma sofrido, o que inclusive alterou seu modo de vida até os dias atuais. Presente dados concretos que justifiquem uma elevação da pena-base.
IV - O apelante contava com menos de 21 anos de idade na data dos fatos, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos, impondo-se o reconhecimento da menoridade relativa.
V - A subtração de patrimônios distintos num mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo. Mas essa não é a situaçãos dos autos, em que os objetos subtraídos estavam sob os cuidados de uma só pessoa. Notório que embora tenham sido atingidos patrimônios distintos - um do proprietário do estabelecimento e o outro de sua esposa – a vítima do roubo foi uma só, retratando a existência de único crime.
VI - Regime inicial de cumprimento de pena alterado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
VII - De ofício, imperativo o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, vez que a conduta do agente foi voltada para o único fim de praticar, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma, a subtração de bens, embora tenha também praticado o crime de corrupção de menores, porque seu comparsa era adolescente. Conduta única para prática de dois delitos.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reconhecer o crime único de roubo, alterar o regime para o semiaberto e de ofício reconhecer concurso formal entre o crime de roubo majorado e o de corrupção de menores. Fica a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CORRUPÇÃO DE MENORES – MANTIDA A CONDENAÇÃO – PENA-BASE – INALTERADA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – CONCURSO FORMAL – AFASTADO – CRIME ÚNICO – CONFIGURAÇÃO – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
I - O acervo probatório presente...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, CP – APELO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS COESAS E SUFICIENTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Diante da contumácia do réu, mostra-se regular o decreto da revelia, inexistindo irregularidade no prosseguimento do feito sem a sua presença, não havendo, portanto, quaisquer nulidades a serem sanadas.
As provas havidas na fase judicial corroboradas são coesas com a realizadas na fase inquisitiva, pelo que a manutenção do decreto condenatório é providência que se impõe.
Não havendo suspeição nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, têm-se que os mesmos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los apenas pelo fato de emanar de servidor estatal incumbido, por dever de ofício, da repressão penal.
Tendo em vista que o crime teve duas qualificadoras, uma poderá ser utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa (HC 308.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Como se sabe, para fixar o regime inicial do cumprimento da pena deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, são desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo Código, sendo inviável o início do cumprimento da pena no regime aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, CP – APELO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS COESAS E SUFICIENTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Diante da contumácia do réu, mostra-se regular o decreto da revelia, inexistindo irregularidade no prosseguimento do feito sem a sua presença, não havendo, portanto, quaisquer nulidades a serem sanadas.
As provas havidas na fase judicial corroboradas são coesas com a realizadas na fase inquisitiva, pelo que...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO – REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, para afastar as circunstâncias desfavoráveis das consequências do crime, tendo em vista que a perda do objeto é inerente ao próprio tipo penal do crime de furto.
III. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele é reincidente em crime doloso e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e enunciado sumular 269 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO – REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, para afastar as circunstâncias desfavoráveis das consequências do crime, tendo em vista que a perda do objeto é inerente ao próprio tipo penal do crime de furto.
III. Incabível para o...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I e II, CP – APELO DEFENSIVO – AUTORIA DELITIVA. PROVAS COESAS. FASE JUDICIAL E INQUISITIVA. DEPOIMENTO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, desde que os depoimentos prestados sejam coesos e harmônicos entre a fase inquisitiva e judicial, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos. Demais disso, o depoimento da autoridade policial somente não servirá de base à condenação, quando se evidenciar que esse servidor, por ter interesse pessoal na investigação penal, agiu facciosamente ou quando se demonstrar a ausência de harmonia de suas informações com outros elementos idôneos de convicção. No caso, demonstrada a materialidade do delito e havendo consonância entre os depoimentos das vítimas e testemunhas e os demais elementos de prova constantes nos autos, impõe-se a manutenção da condenação.
Tendo os apelantes, agindo em concurso de agentes, portado ostensivamente facas, além de praticado violência contra o imóvel na qual as vítimas residiam, resta configurado a elementar da grave ameaça, tipificando ao conduta no artigo 157, § 2º, I e II, CP, não havendo que se falar em desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 155, CP (furto).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I e II, CP – APELO DEFENSIVO – AUTORIA DELITIVA. PROVAS COESAS. FASE JUDICIAL E INQUISITIVA. DEPOIMENTO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, desde que os depoimentos prestados sejam coesos e harmônicos entre a fase inquisitiva e judicial, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos. Demais disso, o depoimento da autoridade policial somente não servirá de base à condenaçã...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 E ART. 147 DO CP – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS
Ao prolatar a sentença condenatória, cabe ao juiz estabelecer a pena e e fixar o regime prisional inicial, a teor do artigo 33, do Código Penal ou artigo 6º, do LCP,sendo que compete ao juízo da Execução Penal a concessão de regime domiciliar.
Preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, deve ser concedida a suspensão condicional da pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 E ART. 147 DO CP – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS
Ao prolatar a sentença condenatória, cabe ao juiz estabelecer a pena e e fixar o regime prisional inicial, a teor do artigo 33, do Código Penal ou artigo 6º, do LCP,sendo que compete ao juízo da Execução Penal a concessão de regime domiciliar.
Preenchidos os requisitos de ordem obj...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – EXCLUSÃO DE MILITAR DE PROCESSO DE FORMAÇÃO EM FUNÇÃO DE ENCONTRAR-SE RESPONDENDO POR AÇÃO PENAL (CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO) – FUNDAMENTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A antecipação da tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Por não versar a pretensão do impetrante, sobre eventual reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, não há falar na aplicabilidade da norma contida no artigo 5º da Lei n.4348/64.
III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – EXCLUSÃO DE MILITAR DE PROCESSO DE FORMAÇÃO EM FUNÇÃO DE ENCONTRAR-SE RESPONDENDO POR AÇÃO PENAL (CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO) – FUNDAMENTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A antecipação da tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Por não versar a pretensão do impetrante, sobre eventual reclassificação, equi...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO RECONHECIMENTO DO RECURSO POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – INDICAÇÃO FALSA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – FALSIFICAÇÃO INÓCUA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há se falar em quebra do princípio da dialeticidade, quando o recurso resta fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de revogação e prosseguimento do feito.
Não se configura o crime de falsidade ideológica, quando se trata de falsidade sobre fato juridicamente irrelevante, inócuo, que não contém nocividade efetiva ou potencial. Assim, inexistindo, em tese, a possibilidade de ofensa a direito alheio, impõe-se a manutenção da absolvição.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO RECONHECIMENTO DO RECURSO POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – INDICAÇÃO FALSA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – FALSIFICAÇÃO INÓCUA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há se falar em quebra do princípio da dialeticidade, quando o recurso resta fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de revogação e prosseguimento do feito.
Não s...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – PENAL E PROCESSO PENAL – PENA–BASE – MANTIDA – PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUMENTADO (7,6KG DE MACONHA) – TRÁFICO INTERESTADUAL – INCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – EX OFFFICIO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena, bem como quando esta está adequada e proporcional ao caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou o entendimento, em ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste STJ, de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria da pena e também para afastar o benefício do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 ou escolher a menor fração de diminuição de pena admissível, ao argumento de que tal proceder caracteriza inadmissível bis in idem.
Tendo em vista a alteração do paradigma jurisprudencial, vale dizer, o cancelamento do enunciado 512, do Superior Tribunal de Justiça (Tema 600) e o julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal, que deve ser observado pelos Tribunais, conforme artigos 926 e 927, inciso III, do novo Código de Processo Civil, impõe-se o afastamento da hediondez com relação ao crime de tráfico privilegiado.
Restando demonstrado pelas provas dos autos que o agente tinha a intenção de transportar a droga para outro estado da federação, resta caracterizada a majorante contida no inciso V, do art. 40, da Lei n. 11.343/06.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – PENAL E PROCESSO PENAL – PENA–BASE – MANTIDA – PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUMENTADO (7,6KG DE MACONHA) – TRÁFICO INTERESTADUAL – INCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – EX OFFFICIO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena, bem como quando esta está adequada e proporcional ao caso concreto.
O...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do enunciado nº 500 da Súmula do STJ, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – JOALISSON ALVES DIAS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser desprezada a pretensão de readequação da pena-base se o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, o fez com base em elementos concretos, aptos a torná-las desfavoráveis ao acusado.
2. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – MARCOS PAULO RODRIGUES DE SOUZA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DO PATAMAR DE ABRANDAMENTO DA PENA PELA CONFISSÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser desprezada a pretensão de readequação da pena-base se o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, o fez com base em elementos concretos, aptos a torná-las desfavoráveis ao acusado.
3. O "quantum" de aumento ou redução pelas circunstâncias agravantes ou atenuantes deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
2. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do enunciado nº 500 da Súmula do STJ, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – JOALISSON ALVES DIAS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser desprezada a pre...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO ARGUIDA PELA PGJ – ACOLHIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MÉRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADO – QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL (81 KG DE MACONHA) – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E "B" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I – Em observância ao princípio da dialeticidade que impregna todo o iter procedimental, o recorrente deve declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contrarrazões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal. In casu, não houve pedido de absolvição nas alegações finais e nas razões de apelação, a defesa não apresentou argumentos que apontem erro na sentença que condenou Maicron Selmo dos Santos pelo delito de tráfico. Logo, não conheço do recurso do apelante no que tange ao pleito pela absolvição.
II – Foi considerado desfavorável ao apelante a quantidade de droga apreendida, o que ao meu ver deve ser mantida, porquanto, trata-se de volume que representa maior afetação ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que possibilitaria o fracionamento em incontáveis porções individuais, alcançando inúmeros usuários.
III – Nos termos do art. 33, § 2.º, a e b e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença.
IV – Com o parecer, recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO ARGUIDA PELA PGJ – ACOLHIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MÉRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADO – QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL (81 KG DE MACONHA) – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E "B" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I – Em observância ao princípio da dialeticidade que impregna todo o iter procedimental, o recorrente deve declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão,...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU RUI RODRIGUES - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E SIMPLES DESOBEDIÊNCIA - BASTA PORTAR - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS EDUARDO MENDES CONSALES E JESIVAL DE ARANDA CALHEIROS - PEDIDO COMUM DE REDUÇÃO DA PENA - CIRCUNSTâNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ANTECEDENTES CRIMINAIS - RÉUS MULTIREINCIDENTES - VALORAÇÃO MANTIDA - PENA APLICADA SUFICIENTE E ADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO PELO CRIME PRATICADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SÚMULA 269 DO STJ - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA - PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Por isso, o legislador introduziu no sistema penal o porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito como crime. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta, de perigo abstrato, basta a ação de portar e desobedecer a norma para constituir o crime. 2. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal. A pena deve ser fixada na proporção adequada, com vistas às circunstâncias judiciais enumeradas pelo art. 59 do Código Penal, de modo que seja adequada e suficiente à reprovação pelo crime praticado, bem como para a prevenção de prática de novos crimes. 3. Tratando-se de condenados reincidentes, o cumprimento da pena privativa de liberdade, em regra, deve ser iniciado no regime fechado, independentemente da sua quantidade. O STJ consolidou o entendimento de que é possível estabelecer o regime semiaberto aos reincidentes, para o início do cumprimento da pena, quando condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do enunciado contido na Súmula 269 do STJ, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ficando mantido o regime aplicado na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU RUI RODRIGUES - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E SIMPLES DESOBEDIÊNCIA - BASTA PORTAR - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS EDUARDO MENDES CONSALES E JESIVAL DE ARANDA CALHEIROS - PEDIDO COMUM DE REDUÇÃO DA PENA - CIRCUNSTâNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ANTECEDENTES CRIMINAIS - RÉUS MULTIREINCIDENTES - VALORAÇÃO MANTIDA - PENA APLICADA SUFICIENTE E ADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO PELO CRIME PRATICADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SÚMULA 269 DO STJ - INAPLIC...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRAZO PRESCRICIONAL ANALISADO DE OFÍCIO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO REGISTRO DA SENTENÇA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE (ART. 107, IV, DO CP) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, restando prejudicada a análise do mérito da presente apelação.
Opera-se a prescrição quando a pena não excede a dois anos e desde a data da publicação da sentença decorreu prazo superior a quatro anos, nos termos do art. 107, IV c/c arts. 109,V e 114, todos do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRAZO PRESCRICIONAL ANALISADO DE OFÍCIO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO REGISTRO DA SENTENÇA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE (ART. 107, IV, DO CP) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, restando prejudicada a análise do mérito da presente apelação.
Opera-se a prescrição...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – RECONHECIMENTO PESSOAL – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO ELENCADO NO ART. 226 DO CPP – TESE REJEITADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroborada pelo reconhecimento pessoal do acusado e em harmonia com as demais provas e com os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, é prova mais do que suficiente para alicerçar o Decreto condenatório;
2 – Segundo a jurisprudência das Cortes Superiores, as disposições constantes do art. 226 do Código de Processo Penal configuram recomendação legal, e não uma exigência, não se reconhecendo nulidade quando o ato processual é praticado de modo diverso;
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – RECONHECIMENTO PESSOAL – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO ELENCADO NO ART. 226 DO CPP – TESE REJEITADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – CABIMENTO – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AGENTE PRIMÁRIO – PENA INFERIOR A 4 ANOS – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA DURANTE TODO O PROCESSO – RECURSO PROVIDO.
Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
A pena definitiva inferior a 04 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 33, §2º, c, e art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que o réu foi atendido pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra sua condição de hipossuficiente
Recurso a que, em parte com o parecer, dou provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – CABIMENTO – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AGENTE PRIMÁRIO – PENA INFERIOR A 4 ANOS – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA DURANTE TODO O PROCESSO – RECURSO PROVIDO.
Redimensiona-se a pena-b...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Do Sistema Nacional de Armas