HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Paciente preso em flagrante na data de 11.09.2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 180 e 288 do CPB, tendo alegado ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange a falta de fundamentação para a segregação, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, decorrente do fato de ter sido flagrado em veículo roubado em companhia de outros 03(três) corréus, havendo suspeita de participarem de uma associação criminosa para prática de delitos contra o patrimônio, aliado ao fato do paciente responder por outra ação penal pelo delito de roubo majorado, fatos que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.Precedentes.
3. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
4. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados que trata-se de feito complexo com pluralidade de acusados, possuindo 4 (quatro) réus, contudo o processo está com tramitação regular, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
5. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Paciente preso em flagrante na data de 11.09.2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 180 e 288 do CPB, tendo alegado ausência de fundamentação do decreto preventivo e exce...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 72 DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO QUANDO PRESENTE DÉBITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA APRESENTAÇÃO DE CARTA FIANÇA E PELA PENDÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ART. 151 DO CTN. RESP 1156668/DF (ART. 543-C DO CPC/1973). SEGURANÇA DENEGADA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade, ou não, de o Estado do Ceará promover a compensação de ofício do saldo tributário a ser ressarcido para a impetrante com o débito inscrito na dívida ativa estadual.
2. Nos termos do Decreto Estadual nº 24.559/1997, é válida a compensação de ofício pela Fazenda Pública Estadual, medida que independe do pedido ou da aquiescência do particular, sempre que se verificar a existência de débitos certos, líquidos e exigíveis de ICMS vencidos anteriormente.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.213.082/PR (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18.08.2011), em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que admite-se a compensação de ofício prevista em lei, ressalvando a ilegalidade do procedimento, tão somente, quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN).
4. Aplica-se ao caso vertente o posicionamento adotado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1156668/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010) pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN".
5. In casu, considerando que o oferecimento de carta fiança e a mera existência de demanda judicial não possuem o condão de suspender a exigibilidade do débito tributário, pois o rol do art. 151 do CTN é taxativo, e que inexiste óbice à realização da compensação tributária de ofício, não há o direito líquido e certo pretendido.
6. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e em custas processuais (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de março de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 72 DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO QUANDO PRESENTE DÉBITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA APRESENTAÇÃO DE CARTA FIANÇA E PELA PENDÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ART. 151 DO CTN. RESP 1156668/DF (ART. 543-C DO CPC/1973). SEGURANÇA DENEGADA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade, ou não, de o Estado do Ceará promover a compensação de ofício do saldo tributário a ser ressarcido para a impetrante com o débi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. EXECUTADO QUE DEIXOU DE PAGAR O DÉBITO MESMO APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 517 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No tocante ao cabimento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, temos que a legislação processual em vigor não deixa dúvidas, a teor do art. 85, § 1º, do CPC/2015. Muito embora o CPC revogado não contasse com tal dispositivo, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito havia sido firmada nesse sentido. Sumula 517 do STJ. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0907577-42.2012.8.06.0001, em que figuram como recorrentes João Victor Falcão Pires e Fernando Antônio Marques Gomes e recorrido Banco Santander Brasil S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Desembargador durval aires filho
Presidente do Órgão Julgador
DeSEMBARGADOR Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. EXECUTADO QUE DEIXOU DE PAGAR O DÉBITO MESMO APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 517 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No tocante ao cabimento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, temos que a legislação processual em vigor não deixa dúvidas, a teor do art. 85, § 1º, do CPC/2015. Muito embora o CPC revogado não contasse com tal dispositivo, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito havia sid...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0122078-29.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE,14 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INC. II, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SUMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Roger Feitosa Rodrigues, em face da sentença proferida pelo Mm. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Itapiúna - Ceará que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o recorrente pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito: a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado tentado, e a da defesa, que abrangia a inexistência de animus necandi e de provas no tocante à caracterização do motivo fútil e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado encampar a tese apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório do réu, oitiva da vítima e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova dos autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a apreciação dos vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
7. De modo que, inexistindo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do CP, medida que se impõe é fixação da basilar em seu mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.
8. Na 2ª fase dosimétrica, o nobre julgador primevo entendeu como ausentes circunstâncias agravantes, reconhecendo a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP). De certo que faz jus o acusado à incidência da precitada atenuante. E assim procedeu o nobre julgador. Contudo, sem maiores e desnecessárias dilações, entendo permanecer inalterada a reprimenda aplicada no patamar mínimo de 12 (doze) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
9. Na 3ª fase da dosimetria foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, inc. II, do CP), sendo aplicada a fração mínima de 1/3 (um terço). Nesse ponto a sentença recorrida se ressente da devida fundamentação, não havendo nenhuma indicação de elementos concretos que justifiquem a redução na fração mínima. Assim, por absoluta ausência de motivação da adoção do redutor mínimo, cabível no caso concreto a diminuição da pena em dois terços, resultando a pena definitiva do apelante em 4 (quatro) anos de reclusão. Precedente do STJ.
10. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. No entanto, inexistindo notícia de reincidência, e em face da pena ora computada, o cumprimento da reprimenda deverá ser iniciado no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000511-26.2009.8.06.0103, em que figura como recorrente José Roger Feitosa Rodrigues e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INC. II, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SUMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tr...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SER HIPÓTESE DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DECIDIDA NO ATO JUDICIAL (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) PASSÍVEL DE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAREM O AJUIZAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. PRECEDENTES STJ. ALEGAÇÃO DANO IRREPARÁVEL EM VIRTUDE DE POSSÍVEL PROVIMENTO DO APELO. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LITERALIDADE DA LEI (ART. 1.009 DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão monocrática que denegou a segurança, indeferindo a petição inicial do Impetrante vez que não se enquadrava nas hipóteses de impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz que restaria impossibilitado a interposição de Apelação Cível uma vez que, em caso de provimento, culminaria em retorno do trâmite processual até a fase de instrução, ocasionando grave dano ao Ente Estatal. Ademais, alega a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública o que, por si só, já ensejaria a reforma do decisum interlocutória objurgado pelo Writ of Mandamus.
3. Todavia, conforme fartamente debatido na decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, apesar de haver previsão para a impetração do Remédio Constitucional em face de ato judicial, este não poderá ser utilizado como sucedâneo recursal caso haja recurso com efeito suspensivo ainda passível de discussão pelo Judiciário, entendimento este consolidado na Súmula nº. 267 do STF.
4. Desta feita, o art. 1.009 do CPC/15 prevê que, das decisões interlocutórias que não são passíveis de Agravo de Instrumento, a matéria não precluirá, sendo-lhe possível a discussão em sede de Apelação, portanto, havendo recurso disponível para continuar o debate no próprio processo que ensejou o ato vergastado, o que já culminaria no seu indeferimento.
5. Ademais, além da inobservância ao estampado no art. 5º da Lei nº. 12.016/09, conforme já entelado, o Agravante também não se eximiu de demonstrar a teratologia do decisum, requisito este necessário para a impetração do Mandamus. Precedentes STJ.
6. Por fim, registre-se que, em momento algum, a decisão invectivada afirmou que os efeitos
materiais da revelia aplicar-se-iam à Fazenda Pública, ao revés, restou claro que diversamente à isso, os efeitos processuais são suscetíveis, configurando-se patente confusão perpetrada pelo Ente Estatal.
7. Dito isto, não havendo qualquer argumentação capaz de modificar a decisão monocrática hostilizada, a medida que se impõe é sua manutenção na íntegra, por estar em plena consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0626791- 22.2017.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SER HIPÓTESE DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DECIDIDA NO ATO JUDICIAL (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) PASSÍVEL DE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAREM O AJUIZAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. PRECEDENTES STJ. ALEGAÇÃO DANO IRREPARÁVEL EM VIRTUDE DE POSSÍVEL PROVIMENTO DO APELO. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA L...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INCONFORMISMO QUE VISA DEBATER ASPECTOS QUE NÃO FORAM FUNDAMENTOS DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE LEIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE POSSUEM A MESMA RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DOUTRINA MAJORITÁRIA E ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EVIDENCIADOS. MEDIDAS QUE PODEM SER PLEITEADAS EM SEDE DE CAUTELAR. VIABILIDADE. PREJUDICIAIS AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE SATISFATIVIDADE DA MEDIDA REQUESTADA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER). DEFERIMENTO RELATIVO APENAS À SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS EM FAVOR DA EMPRESA DEMANDADA (ART. 4º DA LEI Nº. 7.347/85). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. ARGUIÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DECORRENTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. BUSCA DA VERDADE REAL POR MEIO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando desconstituir decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que deferiu as medidas cautelares requestadas pelo Parquet, determinando a quebra de sigilo bancário e fiscal dos Demandados, além da indisponibilidade de bens destes, e no atinente ao Agravante, determinou a suspensão dos pagamentos relativos à indenização por desapropriação de parcela do imóvel de um dos Requeridos.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz que não houve qualquer irregularidade no Decreto expropriatório, bem assim, a correta finalidade empregada no ato administrativo. Ademais, também argui que o bem expropriado possui parcela de Área de Proteção Permanente (APP) o que, ao seu sentir, justificaria o valor estampado.
3. Contudo, os aspectos retro enunciados em momento algum foram razão de decidir da interlocutória vergastada, não havendo se falar, portanto, no recebimento da irresignação nesta parcela, uma vez que tal situação ocasionaria em supressão de instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, cabendo a discussão ao processo de origem e no instante adequado para tanto, daí que a medida aqui adotada é de parcial conhecimento do Agravo de Instrumento.
4. Nos demais aspectos, o Recorrente alega, preliminarmente, a diferença entre à Lei de Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº.
8.429/92), cuidando-se de natureza diversa, o que culminaria na ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido, por ser inviável a cumulação das medidas cautelares baseadas em legislações diversas.
5. Nesse espeque, é cediço que a doutrina majoritária, bem assim, o entendimento pacífico da Colenda Corte Superior, coadunam com a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que possibilita a cumulação de medidas cautelares previstas em ambas as leis, uma vez que possuem finalidade semelhantes no que se refere a proteção de interesses difusos, o que nos resta concluir pela presença do interesse de agir do Parquet, bem assim a adequação da via eleita e a possibilidade jurídica do pedido, vez que todas as medidas almejadas estão previstas na legislação de regência. Preliminares afastadas.
6. Quanto ao mérito da demanda, o Agravante defende a satisfatividade da suspensão do pagamento da indenização pelo Município em favor da Empresa Requerida e a adequação dos valores relativos à desapropriação com a porção do imóvel expropriado. Alega que houve equívoco do Estado do Ceará ao lançar ITCD com base em valor bem abaixo dos laudos anteriormente elaborados, o que corroboraria com suas alegações.
7. Diversamente a isso, a suspensão concedida pelo Juízo a quo, não se mostra como medida satisfativa, ao revés, pelo estampado no art. 4º da Lei nº. 7.347/85, é possível a concessão de cautelar quando evidente a lesão ao patrimônio público, como se amolda ao presente caso.
8. Por sua vez, na análise procedida no caderno virtualizado, verificou-se indícios de superfaturamento na Desapropriação expedida pelo gestor Municipal, uma vez que a avaliação lançada pelo próprio Município, no atinente ao ITBI chegou ao valor de R$10.995.763,00 (dez milhões, novecentos e noventa e cinco mil e setecentos e sessenta e três reais) sobre a área total do imóvel, enquanto a parcela desapropriada (correspondendo a aproximadamente 22,5% do bem) foi quantificada em R$ 8.276.820,00 (oito milhões, duzentos e setenta e seis mil e oitocentos e vinte reais), o que, em primeiro momento, se mostra desproporcional.
9. Resta consignar que a Municipalidade também se contradiz em suas razões ao efetivar valor em ITBI bem abaixo da Planilha Geral confeccionada por si (momento em que fixou o metro quadrado em R$100,00 cem reais), apenas 02 (dois) meses após o lançamento do imposto supracitado, o que indica a necessidade de apuração dos fatos narrados em exordial do Ministério Público.
10. Por todo o exposto, inexistindo nos argumentos apresentados nesse inconformismo qualquer aspecto que enseje uma modificação do decisum vergastado, a medida que se impõe é sua manutenção pelos fundamentos ali expostos, por estar em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência nacional aplicável à espécie.
11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parcela, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0625306-55.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de parcela do recurso, e nesta dimensão, negar-lhe provimento, no sentido de manter a decisão adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INCONFORMISMO QUE VISA DEBATER ASPECTOS QUE NÃO FORAM FUNDAMENTOS DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE LEIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE POSSUEM A MESMA RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DOUTRINA MAJORITÁRIA E ENTENDIMENTO PACÍFICO DO...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FATO GERADOR DO DIREITO. ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULAS 340, DO STJ, E 35, DO TJ/CE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA APLICÁVEL: LEI ESTADUAL Nº 10.972/84. REVERSÃO MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REMESSA E APELO IMPROVIDOS.
1. Avivam-se, dos autos, que as apeladas são filhas do ex-Policial Militar, José Marcelino dos Santos, falecido em 09 de janeiro de 1996, e de sua viúva, Nazaré Moreira Silva dos Santos, também falecida, em 02 de setembro de 2012.
2. Diante desse acontecimento, requereram a transmissão da pensão deixada por seu genitor, sendo negada pelo Estado do Ceará a pretexto de haver ocorrido a prescrição do direito, apesar da fundamentação do pedido encontrar-se na Lei nº 10.972/84, vigente na data do óbito do segurado.
3. Nesse tocante, a repisada prescrição do fundo de direito de que tanto tem se valido o Ente Público não é mais motivo de inquietação, visto que os Tribunais Superiores pacificaram a matéria como sendo de prestação de trato sucessivo, de molde a abranger somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Precedente: (AgInt no REsp 1683131/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
4. Quanto ao mérito, denota-se dos autos que os benefícios previdenciários se regem pela norma vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Ora, o ex-militar faleceu em 09.01.1996, deixando pensão especial militar, na vigência da Lei Estadual nº 10.972/84, à sua esposa, a qual veio a falecer em 02.09.2012.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 340, bem assim, deste Tribunal de Justiça que, no mesmo sentido, editou a Súmula 35, é de que: Súmula 340, do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Súmula 35, do TJ/CE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
6. Induvidosamente, o instituidor da pensão faleceu no dia 09/01/1996, quando ainda vigente a Lei nº 10.972/84. Desse modo, os Tribunais Superiores têm entendido que a legislação a ser aplicada é a da data do óbito do instituidor. Precedente: (REsp 1666512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
7. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como visto precedentemente, adotou o mesmo entendimento, veja-se, verbis: Proc. 0625372-69.2014.8.06.0000, Rel Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, Órgão Especial. Julgado e publicado no dia 18/06/2015. Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017)
8. Remessa Oficial e Apelo improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Oficial, bem assim do Apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FATO GERADOR DO DIREITO. ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULAS 340, DO STJ, E 35, DO TJ/CE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA APLICÁVEL: LEI ESTADUAL Nº 10.972/84. REVERSÃO MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REMESSA E APELO IMPROVIDOS.
1. Avivam-se, dos autos, que as apeladas são filhas do ex-Policial Militar, José Marcelino dos Santos, falecido em 09 de janeiro de 1996, e de sua viúva, Nazaré Moreira Silva dos Santos, também falecida, em 02 de setembro de 2012.
2. Diante desse acontecimento,...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Pensão por Morte (Art. 74/9)
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante, de capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 21/08/2009, com taxa de juros de 1,79% ao mês e 24,14% ao ano; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, a qual indica o percentual de 26,21% ao ano. Assim, deve ser confirmada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa pactuada.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 24,14% e como taxa mensal 1,79%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese, o contrato não apresenta previsão da cobrança de comissão de permanência, impondo ao devedor o pagamento de juros moratórios e multa contratual. Assim, deve ser confirmada a sentença quanto à matéria, diante da ausência de interesse recursal da parte autora sobre o tópico.
5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0198226-52.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusu...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PERFEIÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 157, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 582 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policial e judicial, identificando o apelante, preso em flagrante delito, como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, aliado, ainda, à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Se os agentes, mediante grave ameaça exercida pela utilização de uma faca, e simulando portar uma segunda arma, reduziram o poder de resistência da vítima, subtraindo-lhe o bem, resta inviável o pedido de desclassificação para o delito do art. 146, do CP, vez que a conduta se amolda, à perfeição, à tipificada no artigo 157, § 2º, inciso I e II, do CP.
3 - Impossível falar em participação de menor importância do agente que empunhava a arma na prática do delito.
4 - O fato de ter o agente subtraído para si o objeto, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: ""Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
5 - Para que se configure a causa de aumento de pena do emprego de arma nos crimes de roubo, é desnecessária a sua apreensão, ou mesmo a realização de perícia apta a comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando, para o seu reconhecimento, que o emprego da arma seja comprovado através de prova testemunhal idônea, sobretudo quando se tratar de arma branca (faca), em que a potencialidade lesiva é presumida.
6 Inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada ao réu em razão do pequeno valor da res furtiva, vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.
7 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PERFEIÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 157, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 582 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policia...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Rec...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com quadro de insuficiência Respiratória Aguda (CID J96.0), com hipótese de Broncoespasmos secundário à Pneumonia Grave. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Inadmissível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com quadro de insuficiência Respiratória Aguda (CID J96.0), com hipótese de Broncoespasmos secundário à Pneumonia Grave. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Ministério Público também para a ação cautelar de protesto judicial.
3.- Na hipótese, O MP/DFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição, sendo o meio lídimo expressamente autorizado pelo art. 202, II, do Código Civil/2002. Precedentes do STJ.
4.- Em conclusão, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 12/08/2016, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5.- Apelação provida. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de Março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individu...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Trata-se de feito complexo, possuindo 05 acusados, onde dois são estrangeiros, dois de outros Estados da federação, e apenas um natural deste Estado, onde foram presos em flagrante com mais de 100 kg de maconha, e um deles plantava a erva em sua residência tendo 04 pés da planta, sendo o seu cultivo proibido.
02. Não é caso de mitigar a Súmula 52, do STJ, no caso em concreto, onde se tem que, encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, ainda mais se considerarmos a cronologia dos fatos após a audiência realizada em 08.08.2017.
03. Saliente-se que, todos os laudos já se encontram nos autos (fls.240/256 e 297/300), tanto dos veículos e documentos falsos apreendidos como da droga.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630057-17.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Trata-se de feito complexo, possuindo 05 acusados, onde dois são estrangeiros, dois de outros Estados da federação, e apenas um natural deste Estado, onde foram presos em flagrante com mais de 100 kg de maconha, e um deles plantava a erva em sua residência tendo 04 pés da planta, sendo o seu cultivo proibido.
02. Não é caso de mitigar a Súmula 52, do STJ, no caso em concreto, onde se tem que, encerrada a instrução criminal, nã...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato, afastando a comissão de permanência, posto que cumulada com juros de mora e multa, e condenando a instituição financeira a devolver à autora, de forma simples, o indébito.
2. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato ora discutido prevê, para o período de inadimplência, a cobrança da comissão de permanência, além de juros de mora e multa (cláusula 5), razão pela qual mantém-se a nulidade da malsinada cumulação. Entretanto, ao revés de afastar a comissão de permanência, deve-se admiti-la, de forma isolada, afastando-se os demais encargos moratórios (juros de mora e multa).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato, afastando a comissão de permanência, posto que cumulada com juros de mora e multa, e condenando a instituição financeira a devolver à autora, de forma simples, o indébito.
2. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência c...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SOMENTE ENTABULOU O ACORDO APÓS A CONTESTAÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo recorrente, condenou o mesmo em honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais).
2. Cediço que no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Nessa linha de compreensão, o artigo 90 da nova Lei de Ritos deve ser analisado conjuntamente com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelos encargos daí decorrentes. (Precedente do STJ: REsp nº 1.347.368/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento: 27/11/2012, Terceira Turma).
3. In casu, não se pode desconsiderar que a ação de busca e apreensão foi legitimamente intentada, haja vista a inadimplência da contratante, que deixou de honrar o contrato de financiamento a partir da 8ª parcela, de um total de 48. Portanto, foi a demandada que deu causa à ação, não tendo, pois o direito de receber por isso, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com efeito, a parte autora somente desistiu da ação de busca e apreensão porque a ré realizou acordo extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida não há de que a instauração do processo e as despesas a ele relativas foi causada pela conduta da demandada, que inadimpliu o contrato a que se obrigara. Sendo assim, incabível a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pela própria recorrida.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SOMENTE ENTABULOU O ACORDO APÓS A CONTESTAÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que, ao homologar o pedido...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (GN)
2. Na espécie, os recorrentes não juntaram, quando da interposição da ação em primeiro grau e nem quando da interposição do presente recurso, documentos que comprovassem efetivamente sua alegada hipossuficiência econômica, como por exemplo balancete a demonstrar o fluxo de caixa, a receita auferida e o real patrimônio da empresa, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, se limitaram tão somente a alegar que a prova juntada aos fólios bastava para a concessão do benefício.
3. Os documentos carreados pelos agravantes, por si só, apenas demonstram dificuldades financeiras atravessadas pela empresa, não constituindo prova robusta o suficiente para se concluir que a mesma não pode suportar as custas do processo.
4. Desta feita, não havendo conjunto probatório efetivo da alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, a empresa agravante mostra-se inapta a ser beneficiada com a concessão da justiça gratuita pretendida.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da ju...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DADA A OPORTUNIDADE AS PARTES PARA PRODUZIREM PROVAS, A AGRAVANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA REQUERÊ-LAS. PRELIMINAR DA APELANTE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SÚMULA 291/STJ. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OFICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO NO CALCULO DA RENDA MENSAL DO FATOR DE CORREÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO ANTERIOR (1990). IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO DE REGULAMENTOS. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (1991). LEGALIDADE DO ÍNDICE SISTEL (art. 17 DA LC N.º 109/2001) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO RÉ. INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. DO AGRAVO RETIDO. Do compulsar dos autos, observa-se que a parte apelante interpôs agravo na forma retida às fls. 287-294, adversando despacho de fls. 276, no qual o d. Magistrado a quoanunciou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, por entender que as partes deixaram transcorrer in albis (certidão de fls. 275) prazo do ato judicial que determinou a intimação dos litigantes para produzir provas (fls. 274).
2. In casu, não há que se cogitar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que o julgamento antecipado da lide no estado em se encontra, não implica em cerceamento de defesa se a parte deixou de cumprir, em tempo oportuno, com o despacho proferido com único intuito de produzir provas.
3. Agravo conhecido e improvido.
4. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELA APELANTE: Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada.
5. DO MÉRITO. , ise ponderar sobre qual Regulamento de Plano de Benefícios deve reger a relação jurídica mantida entre os litigantes, se aquele vigente à época da contratação do plano de previdência privada ou o estatuto regulamentar vigente na data em que efetivamente o segurado poderia requerer a aposentadoria.
6. In casu, restou claro que, ao tempo em que o recorrido/demandante implementou o último dos requisitos cumulativos para fazer jus à suplementação de aposentadoria antecipada, concedida no ano de 1999, estava em plena vigência o Regulamento do Plano de Benefícios da Sistel aprovado em 01/03/1991, devendo ser esse regulamento aplicado o cálculo do benefício.
7. Isso porque, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, somente se considera a aquisição de direito de aposentadoria suplementar no momento em que se completam os requisitos necessários para a aposentação e não na data de assinatura do contrato.
8. Desta forma, denota-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico norteador do benefício previdenciário suplementar até que sejam consumados todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria; sendo, portanto, o benefício complementar regido pelo regulamento vigente na data em que efetivamente o segurado se tornou elegível ao benefício de aposentadoria. Ademais, é cediço que o equilíbrio atuarial da totalidade do sistema de previdência suplementar justifica a alteração estatutária.
9. Sendo assim, mostra-se impertinente a postulação autoral quanto à elaboração de novo cálculo do valor de sua renda mensal inicial, com a aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo Regulamento vigente à época da adesão ao Plano de Benefícios, bem como quanto a desconsideração do redutor etário.
10. Inverte-se os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum e quinhentos reais), em atenção à complexidade relativamente baixa da causa, ao elevado grau de zelo profissional e à facilidade de acesso ao lugar de prestação do serviço (art. 85, do CPC/15). Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, suspende-se a exigibilidade dessa condenação até eventual prescrição quinquenal, porque o apelado litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
11. Recurso de Apelação conhecido e provido. Preliminar afastada. Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para, afastando a preliminar de prescrição, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DADA A OPORTUNIDADE AS PARTES PARA PRODUZIREM PROVAS, A AGRAVANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA REQUERÊ-LAS. PRELIMINAR DA APELANTE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SÚMULA 291/STJ. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OFICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO NO CALCULO DA RENDA MENSAL DO FATOR DE CORREÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO ANTERIOR (1990). IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO DE REGULAMENTOS....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. "PACTA SUNT SERVANDA". FLEXIBILIZAÇÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA 297, STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. NÃO CABIMENTO. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 2. O princípio "pacta sunt servanda" deve ser mitigado, cabendo ao Poder Judiciário intervir no contrato, possibilitando sua revisão quando verificada alguma ilegalidade. 3. A jurisprudência tem reconhecido a aplicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, entendendo como válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Da análise da documentação acostada aos autos observa-se que por ter sido, o contrato em disputa, assinado antes da mencionada medida provisória, não há como permitir a capitalização mensal de juros. Sentença mantida neste ponto. 4. TABELA PRICE. Considerando-se que o sistema de amortização francês não implica a capitalização mensal dos juros remuneratórios e, ainda, tendo em vista a previsão contratual expressa de sua incidência, cabível sua aplicação no caso em testilha. Sentença reformada. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, e no mérito DAR - LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. "PACTA SUNT SERVANDA". FLEXIBILIZAÇÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA 297, STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. NÃO CABIMENTO. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 2. O princípio "pacta sunt...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Em análise ao decreto cautelar, percebe-se que a segregação do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal em decorrência do paciente ter evadido-se do distrito da culpa logo após a prática do delito de homicídio cometido contra sua companheira, circunstância que recomenda sua custódia preventiva do paciente, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente STJ.
2.Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observada a razoabilidade.
3. Assim, em análise ao fluxo processual, nota-se que apesar de a denúncia ter sido recebida, restando superada a alegação de excesso de prazo quanto a este ponto, contudo não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito sem maior complexidade e mesmo considerando a fuga do acusado, ainda assim, tem-se que o paciente ainda não foi sequer citado apesar de encontra-se preso há mais de 9(nove) meses, sem que houvesse uma justificativa plausível para a não citação do réu até a presente data, caracterizando o excesso de prazo na condução do processo considerando a prioridade na tramitação de processo de réu segregado.
4. Nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
5. Contudo, diante de dados que revelam a elevada periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma execução penal em curso na Vara Única da Comarca do Ipu sob o nº 8462-51.2016.8.06.0095, com pena de 6(seis) meses, em regime aberto, bem como responde aos processos: nº 0002362-60.2017.8.06.0058, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral pelo delito de furto tentado, ao processo nº 5005-16.2013.8.06.0095, pelo art. 50, § 1º da LCP e o processo nº 5882-82.2015.8.06.0095, pelo art. 309 CTB e 42 LCP, ambos junto a Vara Única da Comarca do Ipu. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o crime homicídio contra sua companheira, havendo trancado a casa para que a vítima não se evadisse, atingindo-a pelas costas com facadas no momento em que se preparava para dormir, por motivo de ciúmes, aliado ao fato do paciente já haver sido condenado pelo delito de violência doméstica contra sua companheira. Desta forma, diante dos fortes indícios da reiteração delitiva do paciente, resta demonstrado sua inclinação ao crime e sua elevada periculosidade, assim mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Em análise ao decreto cautelar, percebe-se que a segregação do pacie...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado