PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR DO GENITOR. TESE JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS DE Nº 0620563-31.2017.8.06.0000. PRISÃO DOMICILIAR DA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Quanto ao excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, analisando a documentação acostados aos autos da presente ação, e em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, SPROC, da ação penal nº 0176412-76.2016.8.06.0001, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que a instrução processual já fora encerrada após a realização da audiência 24/10/2017 com a apresentação dos memoriais por todos os acusados estando o processo concluso para sentença desde 21/11/2017, restando superada a alegativa de excesso de prazo pelo entendimento da súmula 52 do STJ.
02. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. Somado a isso, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, trazendo documentação apta a viabilizar a análise do pleito formulado, o que não fora feito no presente caso, ensejando o não conhecimento da ordem neste ponto por ausência de prova pré constituída.
03. Quanto ao paciente Carlos Fernando Roseno, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus sob nº 0620563-31.2017.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, em 27/09/2016, tendo a ordem sido parcialmente conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
04. Quanto ao caso da paciente Andressa dos Santos Regis o tratamento feito pela jurisprudência é diferente, em face do recente entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo impetrado por Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema Penitenciária Nacional, sob º 143641/SP, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, vez que esta Turma firmou entendimento pela substituição da prisão preventiva em domiciliar a todas das mulheres, presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar a situação, excetuadas os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentada pelo juízes que denegaram o pedido, tendo estendido a ordem, de ofício, a todas as mulheres nesta condição.
05. Todavia, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, restando demonstrado que a matéria fora exaurida no juízo de origem, o que não fora feito no presente caso, de modo que, deixo de analisar o writ neste ponto com o fito de evitar indevida supressão de instância.
06. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR DO GENITOR. TESE JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS DE Nº 0620563-31.2017.8.06.0000. PRISÃO DOMICILIAR DA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Quanto ao excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, analisando a documentação acostados aos autos da present...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. PLURALIDADE DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há quase 08 (oito) meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 30/04/2018, às 15h.
4 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6 Na hipótese, o Paciente também responde a uma ação penal em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 244-B do ECA, tendo sido solto em 26/07/2017 mediante cumprimento de medidas cautelares, fato que revela a insuficiência de tais medidas, no presente caso, para o acautelamento da ordem pública.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. PLURALIDADE DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há quase 08 (oito) meses, em razão da suposta prática do c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4°). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes ministeriais, é certo o fato de que, muito embora nada tenha sido encontrado em poder do acusado no momento da abordagem policial, o mesmo levou os agentes até um pé de macaúba em frente a sua casa, na Rua Olinto Arruda, 377, de onde desenterrou 20 papelotes de cocaína. Também restou apurado que os policiais perceberam uma mensagem no celular do acusado que evidenciava a prática do narcotráfico, pois tal mensagem continha uma encomenda de 100 reais de maconha. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
6. A sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
7. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas há elementos que demonstram que o mesmo se dedica à atividade delituosa. Dessa forma não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, o STJ entende, ainda, que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem como as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilégio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
8. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, embora a pena aplicada ao réu tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032997-69.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Ivan Breno Ferreira Apolinário, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4°). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. USO DE ARMA. REFORMA NA DOSIMETRIA PARA CONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Condenado às penas privativa de liberdade e de multa, aquela a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o réu interpôs apelação de fls. 222/224, pleiteando tão somente o reconhecimento da confissão espontânea.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada."
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, não havendo nada a modificar nesta fase da dosimetria. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, 'd', CPB), entretanto, a magistrada deixou de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ. Não houve a incidência de agravantes.
6. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada as majorantes descritas no artigo 157, § 2º, incisos I e II do CPB, razão pela qual foi majorada em 1/3 a pena, somando-se 1/6 de cada causa de aumento, o que equivale a 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses, tornando, acertadamente, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, além de 16 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, 'c', § 3º do CPB.
7. Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvidas quanto a pena aplicada, não merecendo qualquer reproche a sentença hostilizada.
8. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002769-22.2009.8.06.0034 -, em que figura como recorrente Fábio Almeida Brandinho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. USO DE ARMA. REFORMA NA DOSIMETRIA PARA CONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Condenado às penas privativa de liberdade e de multa, aquela a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o réu interpôs apelação de fls. 222/224, pleiteando tão somente o reconhecimento da confissão espontânea.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16, DO CP. APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e, ainda, a pena acessória de 02 (dois) anos de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. Cumpre pontuar que apesar da negativa do apelante acerca das causas do delito imprudência, negligência e/ou imperícia, afirmando, de forma simplória, que não teria desrespeitado o limite de velocidade e/ou as regras de trânsito, tendo o acidente ocorrido em virtude das más condições de trafegabilidade da região, tais como estrada íngreme e repleta de curvas sinuosas, falta de cuidado dos pedestres da cidade, não existência de calçada, faixa de pedestre e outras zonas de seguranças para transeuntes, o mesmo não foi capaz de comprovar sua versão dos fatos.
4. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
5. Na 2ª fase da dosimetria, acerca do não reconhecimento de atenuantes, notadamente a da confissão, como bem explicitou o douto magistrado primevo, a reprimenda aplicada ao crime permanece no patamar mínimo de 2 (dois) anos de detenção, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Quanto à aplicação do arrependimento posterior, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedente.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002398-53.2012.8.06.0131, em que figura como recorrente Francisco Lúcio Mendes Maia Filho, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr.Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16, DO CP. APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e, aind...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, DA LEI Nº. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL OU DE OUTROS EVENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF/88, ART. 5º, LVII) E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ATO COATOR PERPETRADO, PERMITINDO A CONTINUAÇÃO DO RECORRENTE NO CERTAME, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposta por FELIPE MARQUES BESERRA, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0212626-03.2015.8.06.0001, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, que denegou a segurança, por entender que a administração agiu em consonância com o edital, não tendo como admitir que o candidato com resultado inadequado, de acordo com as regras ali contidas, continue no certame, não havendo que se falar, em violação ao Princípio da Presunção de Inocência.
2. Pois bem. É cediço que as regras contidas no edital, não estão isentas da apreciação do Judiciário, uma vez que este deve executar suas funções com o objetivo de impedir afrontas ao Princípio da Legalidade. Além disso, destaco que a manifestação do poder judiciário não confronta em nenhum momento o Princípio da Separação dos Poderes art. 2º da CRFB/88, limitando-se apenas à análise da legalidade do ato vergastado, conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Precedentes do STF.
3. No caso dos autos, o apelante foi devidamente aprovado nas fases que antecederam a investigação social do concurso para o cargo de Oficial da PM/CE. Ocorre, que durante a mencionada fase, a Comissão de Investigação Social, responsável por essa atividade, identificou contra o demandante a existência de uma denúncia realizada pelo Ministério Público, fundada nos artigos 306 do CTB e art. 331 do CPB, constatando, também, que no dia 18 de setembro de 2014 havia sido proposta a suspensão condicional do processo, conforme o
artigo 89, da Lei nº. 9.099/95 (pág. 192).
4. Da análise do caderno virtualizado, identifiquei que o apelante estava respondendo processo criminal. Todavia, fora beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme constatação do próprio parecer da Comissão de Investigação Social (págs. 192/193). Além disso, consta nos autos a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu que o apelante cumpriu todas as condições impostas, razão pela qual aplicou a extinção da punibilidade prevista no art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95 (págs. 487/488).
5. Nessa senda, punir o apelante com sua eliminação do certame sob a fundamentação de que o mesmo estava respondendo a processo criminal, seria confrontar os institutos da suspensão condicional do processo e da extinção de punibilidade, pois diante dos documentos juntados aos autos, o recorrente gozando do benefício epigrafado quando a banca examinadora realizou a investigação social, e ao ser suprimido do concurso sem a devida observância ao instituto entelado, teve sua presunção de inocência violada. Tal medida revelou-se, ainda, desproporcional e contrário ao preceito da razoabilidade. Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
6. Indispensável ressaltar que estamos tratando de caso específico da denúncia realizada pelo Ministério Público, que posteriormente foi atingida pela suspensão condicional do processo. Cumprido os pressupostos, a punibilidade foi extinta, o não isenta o apelante do dever de preencher todos os outros requisitos e etapas previstas no edital do certame.
7. Recurso voluntário de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para declarar a ilegalidade do ato coator perpetrado, permitindo a continuação do recorrente no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0212626-03.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, DA LEI Nº. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL OU DE OUTROS EVENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF/88, ART. 5º, LVII) E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDAD...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL ADVERSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0185693-61.2013.8.06.0001/50000, interposto por ANTÔNIA PAIXÃO DA SILVA em face de decisão monocrática desta Relatora, em que conheci mas neguei provimento a Apelação protocolada em face do ESTADO DO CEARÁ, para isentar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a demandante foi assistida pela defensoria pública estadual.
2. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Ceará, em virtude de sucumbência processual, de modo que o montante devido reverta ao Fundo de Apoio e Emparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
3. Pois bem. De pronto, assevero que o atual entendimento das Cortes Superiores é no rumo de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, ideia está que se encontra já sumulada. (Súmula 421, STJ)
4. Registre-se que o STF já decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, na hipótese, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais epigrafadas.
5. Todavia, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal continua a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº.
0185693-61.2013.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL ADVERSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0185693-61.2013.8.06.0001/50000, interposto por ANTÔNIA PAIXÃO DA SILVA em face de decisão monocrática desta Relatora, em que conheci mas neguei provimento a Apelação protocola...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
01. Não obstante respeitarmos o entendimento da parte embargante, não ocorreu omissão ou contradição na decisão embargada, o que nos leva a antecipar que a decisão guerreada não merece retoque.
02. O decisum embargado foi proferido À UNANIMIDADE, e nem poderia ser diferente, uma vez que calcado em jurisprudência pacificada desta Corte e do STJ, bem como na documentação acostada ao processo, afora a forte convicção deste Colegiado ao apreciar o caso em pauta.
03. In casu, acerca de que o relator silenciou sobre a "alegada falta de interesse de agir", isso não condiz com o que foi suscitado nas informações de fls. 97/108 da parte embargante, nem muito menos com o que foi decidido no Acórdão vergastado. Na verdade, tem-se que algo suscitado pela parte impetrada como questão prévia, foi apenas uma preliminar de decadência, prontamente rejeitada no Acórdão (fls. 165). Nada foi arguido ou ventilado sobre falta de interesse de agir.
04. Noutro aspecto, ou seja, no que se refere ao princípio da isonomia, da acessibilidade dos cargos públicos e dos princípios que regem a Administração Pública, lendo-se a decisão embargada, vê-se claramente que tais princípios e regras (artigos 5.º e 37, III da Carta Magna, artigo 41 da Lei n.º 8.666/93), foram prontamente enfrentados e objetivamente observados pelo Colegiado.
05. É que a Administração foi omissa em não intimar pessoalmente o candidato para a fase seguinte do certame, dado o transcurso de largo espaço de tempo entre a publicação de sua aprovação e a convocação para o curso de formação, pois resta consignado que o princípio da publicidade deve ser analisado em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do STJ e deste TJCE.
06. Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
07. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão embargada nos termos do voto do relator.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
01. Não obstante respeitarmos o entendimento da parte embargante, não ocorreu omissão ou contradição na decisão embargada, o que nos leva a antecipar que a decisão guerreada não merece retoque.
02. O decisum embargado foi proferido À UNANIMIDADE, e nem poderia ser diferente, uma vez que calcado em jurisprudência pacificada desta Corte e do STJ, bem como na documentação acostada ao processo, afor...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Curso de Formação
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. No caso dos autos, a demandante narra que seu genitor sofreu acidente de trânsito, afirmando ter recebido da seguradora a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor fixo estipulado na legislação que rege a matéria carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda.
4. É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5. É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT.
6. In casu, os documentos de fls. 100 a 113 acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 10/08/2014, a beneficiária registrou a reclamação perante a seguradora em 10/09/2014, mas apresentou a última documentação requerida em 19/01/2015 e a ré efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 30/01/2015; portanto, fácil concluir que a apelante obedeceu à determinação legal, sem qualquer resistência, não incorrendo em mora, nem deflagrando a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0127944-81.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da contro...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1, O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da impossibilidade de pagamento da indenização em razão da inadimplência do seguro obrigatório pelo proprietário, que sofreu o acidente automobilístico.
2. A indenização denominada DPVAT, caracterizada por ter natureza eminentemente social, originada pela Lei nº 6.194/1974, visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
3. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
4. No caso, observa-se que o laudo pericial foi realizado e concluiu que a perda funcional do apelado foi parcial incompleta e no grau de 25% (vinte e cinco por cento), tendo a parte autora concordado com o resultado apresentado. Assim, o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento da complementação da diferença da indenização do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, com incidência da correção monetária pelos índices do IGP-M a partir da data da confecção do laudo pericial e juros de mora de 1% a partir da data da citação (Súmula 426/STJ).
5. Por uma interpretação autêntica do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, verifica-se a exigência tão somente da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Ademais, o seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores decorre de imposição legal, em que, mesmo na situação de não pagamento do prêmio respectivo pelo proprietário do veículo, exsurge a obrigação de indenizar pelas seguradoras participantes do convênio, ressalvado o direito de regresso.
6. Na espécie incide integralmente a Súmula n. 257 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0210500-77.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1, O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da impossibilidade de pagamento da indenização em razão da inadimplência do seguro obrigatório pelo proprietário, que sofreu o acidente automobilístico.
2. A indeniz...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE COM APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA AONDE RESIDE COM O MENOR, DE 17,5KG DE MACONHA E DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. APONTADOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade de substância entorpecente apreendida na residência da paciente, 17,5kg de maconha, além de uma balança de precisão, circunstância que denota seu envolvimento com a narcotraficância e, por conseguinte, o concreto risco de reiteração dleitiva.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada.
3. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que teriam sido encontradas, na residência da paciente, localizada no bairro Autran Nunes, 02 (duas) caixas contendo 17,5kg (dezessete quilos e quinhentos gramas) de maconha, além de 01 (uma) balança de precisão, denotam comportamento social inadequado especialmente para uma mãe, sobretudo quando se observa que, segundo narrado na denúncia, a corré Charlene teria saído do referido imóvel com uma mochila em cujo interior foram encontrados e apreendidos 3,5kg (três quilos e quinhentos gramas) de maconha, com o mesmo "selo de identificação que tinham as drogas que foram apreendidas na ocasião das prisões de PAULO SÉRGIO e de DARLEN", sendo o referido material entregue ao corréu Márcio Conrado no estacionamento do Mercantil Nido Box, este encravado no bairro Montese, o que, ainda segundo a inicial delatória comprovaria "que todos citados nessa denúncia [fariam] parte de uma mesma organização criminosa".
4. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0629144-35.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Vitória Pereira Custódio, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDA...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. SÚMULA Nº 501 DO STJ. 2) REDIMENSIONADAS AS PENAS, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES EX OFFICIO. Recurso conhecido parcialmente, e, na extensão, provido. Redimensionadas as sanções, decretada ex officio a extinção da punibilidade dos agentes em face da prescrição retroativa, restando prejudicados os pleitos de redução da sanção pecuniária e de substituição da sanção reclusiva.
1.Conquanto não seja possível a combinação de dispositivos das Leis 6.368/76 e 11.343/06 (hibridismo legal), é admissível a incidência integral da novel legislação, quando mais favorável ao réu, tratando-se, aqui, de novatio legis in mellius. Súmula 521 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
2. No caso, ainda que o art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006, comine penas mais severas, o fato de os apelantes preencherem as condições previstas no art.33, §4º, da mesma lei, fazendo jus a aplicação desse benefício, torna a nova sanção privativa de liberdade inferior à fixada com base na lei vigente à época do fato, impondo-se a aplicação da nova lei.
3.Redimensionadas as sanções e observado o transcurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decreta-se a extinção da punibilidade dos agentes em face da ocorrência da prescrição retroativa da pena.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Após a redução da sanção reclusiva, decretada ex officio a extinção da punibilidade em face da prescrição retroativa, restando prejudicada a análise das pretensões de redução da sanção pecuniária e de substituição da pena reclusiva por restritivas de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0000494-56.2003.8.06.0052, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, em que figuram como apelantes Cícero Jerônimo de Sousa e Alcione Rodrigues de Oliveira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, para, na extensão conhecida, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionadas as penas, declaram ex officio a extinção da punibilidade dos apelantes em face da ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 107, primeira figura, c/c art. 110,§ 1º, e 109, IV, e 114, II, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, consoante o voto da eminente Relatora, restando prejudicada a análise das demais pretensões.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. SÚMULA Nº 501 DO STJ. 2) REDIMENSIONADAS AS PENAS, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES EX OFFICIO. Recurso conhecido parcialmente, e, na extensão, provido. Redimensionadas as sanções, decretada ex officio a extinção da punibilidade dos agentes em face da prescrição retroativa, restando prejudicados os pleitos...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VALOR DA MENSALIDADE REAJUSTADO EM 300% (TREZENTOS POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÕES EXORBITANTES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DETERMINADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). MODELO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ E TJCE. ÔNUS DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 CC). EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR A INAPLICABILIDADE DO CDC AO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO MANTIDO NOS DEMAIS TERMOS, SEGUINDO O QUE PRECEITUA O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, em face do acórdão de fls. 580/890, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de ANTONIO BEZERRA DA COSTA, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança de reajuste unilateral devido à mudança da faixa etária, restabelecendo o contrato firmado inicialmente, devendo incidir a partir de junho de 2012 os reajustes da Variação dos Custos Médico-Hospitalares e ANS. Condenou o promovido (Geap) a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, bem como fixou honorários e custas processuais de forma recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante, GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, alegou que o acórdão que manteve a sentença do juízo a quo está, salvo melhor entendimento, contraditório e omisso nos seguintes pontos: I Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; II Forma de custeio do plano de saúde na modalidade de autogestão; III - Impossibilidade de devolução de valores, visto que cobrados de forma devida.
IV - Valioso ressaltar, que o plano de saúde da GEAP, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, funcionando na modalidade de autogestão, onde a assistência à saúde é fornecida com exclusividade para um determinado público de beneficiários, não sendo ofertado livremente para a coletividade. Desta forma, os próprios usuários do plano gerenciam a entidade, tomando todas as decisões que são operacionalizadas pela Diretoria Executiva, tudo em conformidade com o Estatuto Social próprio de cada entidade. Assim, pela ausência de comercialização do plano de saúde da embargante, inexiste a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não ser vislumbrada a presença de relação de consumo, tudo em conformidade com o atual entendimento do STJ.
V - O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 373, a distribuição do ônus da prova, conforme a posição processual que cada parte assume. O polo ativo compete provar a constituição do direito pretendido e, o polo passivo, a prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado ao autor.
VI - Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o recorrido (ANTONIO BEZERRA DA COSTA) suportou uma significativa variação no preço da mensalidade. Como se pode notar, o valor variou bem acima do percentual de reajuste autorizado pela ANS para o período. Portanto, como bem ressaltou o nobre Magistrado sentenciante, o reajuste encontra-se muito além do que foi regulamentado pela ANS para o período em discussão, sendo o índice apontado de 7,93% (sete vírgula noventa e três por cento). Destarte, embora os reajustes estejam respaldados pela deliberação do conselho de administração, como alegado pela operadora do plano de saúde, deve ser levado em consideração o percentual sugerido pela ANS para o período que foi calculado, de acordo com os critérios legais, e um aumento superior a esse, em tese, configura abusividade, rechaçado pelo Poder Judiciário.
VII - O Código Civil brasileiro, em seu art. 421, estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", complementando, o art. 422 estipula que ambas as partes estão obrigadas a guardar "os princípios de probidade e boa-fé". In casu, verifica-se que o aumento inesperado e desproporcional ocorrido, fere a qualquer princípio de probidade de boa-fé na relação contratual, colocando as partes em patente desigualdade, descumprindo, com isso, a função social do instrumento particular.
VIII - A não especificação, pela Agência Nacional de Saúde (ANS), de limitação dos reajustes para contratos de autogestão (coletivos), não significa que os usuários ficarão a merce do livre entendimento e ditames da prestadora de serviço, não sendo a não aplicabilidade do CDC ao presente caso, fato que mudará o entendimento final desta Relatoria quanto ao aumento exorbitante das parcelas, bem como o dever de devolução dos valores indevidamente cobrados, nos moldes do art. 876 do Código Civil.
IX - Com relação ao prequestionamento, registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria.
X Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0186124-95.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, por verificar os vícios de compreensão relacionados no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 (omissão e contradição), apenas para declarar inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de modalidade de autogestão, mantendo o entendimento de reajuste e obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente cobrados, tudo em conformidade com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VALOR DA MENSALIDADE REAJUSTADO EM 300% (TREZENTOS POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÕES EXORBITANTES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DETERMINADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). MODELO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ E TJCE. ÔNUS DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 CC). EXISTÊNCIA DOS V...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é cabível o pagamento do seguro DPVAT, utilizando-se, para tanto, o laudo médico conclusivo da PERFOCE (fl. 108), o qual atestou o grau da lesão sofrida pela recorrida.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, pois o legislador cuidou de estabelecer uma gradação ao valor indenizatório de acordo com a lesão sofrida pelo segurado. Súmula nº 474 do STJ.
3. No caso em comento, observa-se que a decisão agravada está em consonância com entendimento pacífico do presente Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como com o art. 3º, §1º, da Lei nº 6.197/74.
4. Resta claro que o valor concedido ao segurado não deve ser atribuído em sua integralidade, pois deve haver a redução proporcional da indenização, devendo esta corresponder a metade do valor indenizatório para perda da mobilidade de um membro superior, tendo em vista a média repercussão da lesão, conforme preceitua o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Assim, o valor quantum indenizatório referente ao sinistro deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia estabelecida para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (70%), o qual totaliza R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
5. Ressalte-se, por fim, que a quitação outorgada por ocasião do pagamento parcial não impede a cobrança judicial da diferença, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça
6. Agravo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo nº. 0002313-08.2014.8.06.0031/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é cabível o pagamento do seguro DPVAT, utilizando-se, para tanto, o laudo médico conclusivo da PERFOCE (fl. 108), o qual atestou o grau da lesão sofrida pela recorrida.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, pois o legislador cuidou de estabelecer uma gradação ao valor indenizatório de acordo com a lesão sofrida pelo seg...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SOMENTE ENTABULOU O ACORDO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo recorrente, condenou o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios.
2. Cediço que no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Nessa linha de compreensão, o artigo 90 da nova Lei de Ritos deve ser analisado conjuntamente com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelos encargos daí decorrentes. (Precedente do STJ: REsp nº 1.347.368/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento: 27/11/2012, Terceira Turma).
3. In casu, não se pode desconsiderar que a ação de busca e apreensão foi legitimamente intentada, haja vista a inadimplência da contratante, que deixou de honrar o contrato de financiamento a partir da parcela 30/36. Portanto, foi a demandada que deu causa à ação, devendo, pois, arcar com os ônus de sua inadimplência, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com efeito, a parte autora somente desistiu da ação de busca e apreensão porque a ré realizou acordo extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida não há de que a instauração do processo e as despesas a ele relativas foi causada pela conduta da demandada, que inadimpliu o contrato a que se obrigara. Sendo assim, incabível a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pela própria recorrida.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SOMENTE ENTABULOU O ACORDO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão q...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo recorrente, condenou o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios.
2. Cediço que no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Nessa linha de compreensão, o artigo 90 da nova Lei de Ritos deve ser analisado conjuntamente com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelos encargos daí decorrentes. (Precedente do STJ: REsp nº 1.347.368/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento: 27/11/2012, Terceira Turma).
3. In casu, não se pode desconsiderar que a ação de reintegração de posse foi legitimamente intentada, haja vista a inadimplência do contratante, que deixou de honrar o contrato de financiamento a partir da parcela nº 39/60. Portanto, foi o demandado que deu causa à ação, devendo, pois, arcar com os ônus de seu inadimplemento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com efeito, a parte autora somente desistiu da ação porque o réu realizou acordo extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida não há de que a instauração do processo e as despesas a ele relativas foi causada pela conduta do demandado, que inadimpliu o contrato a que se obrigara. Sendo assim, incabível a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pelo próprio recorrido.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse que, ao homologar o pedido de desistência formulado...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Paciente condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, negado o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de motivos para a segregação cautelar e a não realização da detração.
2. É sabido que o risco concreto de reiteração delitiva, conforme destacou o juízo de piso, configura-se fundamento idôneo para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito da acusada responder ao processo em liberdade, haja vista permanecerem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública, aliado ao fato da ré ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim, entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. No que concerne a não realização da detração pelo juízo sentenciante, observa-se que este pleito não foi objeto de exame pelo juízo de piso, motivo pelo qual não pode ser apreciado por esta Corte sob pena de supressão de instância. Precedente STJ.
6.Writ parcialmente conhecido e na parte conhecida conceder a ordem para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e CONCEDER a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Paciente condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, negado o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de motivos para a segr...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. Somado a isso, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, trazendo documentação apta a viabilizar a análise do pleito formulado, o que não fora feito no presente caso, ensejando o não conhecimento da ordem neste ponto por ausência de prova pré constituída.
02. Já quanto ao excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, tem-se que o feito é complexo, possuindo 05 acusados, onde dois são estrangeiros, dois de outros Estados da federação, e apenas um natural deste Estado, onde foram presos em flagrante com mais de 100 kg de maconha, e um deles plantava a erva em sua residência tendo 04 pés da planta, sendo o seu cultivo proibido.
03. Não é caso de mitigar a Súmula 52, do STJ, no caso em concreto, onde se tem que, encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, ainda mais se considerarmos a cronologia dos fatos após a audiência realizada em 08/08/2017.
04. Em face da complexidade da causa, da quantidade de droga apreendida, e por não haver restado demonstrado desídia por parte do juízo de origem, não reconheço constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento da ação penal a ensejar a concessão da ordem.
05. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
06. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. Somado a isso, cabe ao impetrante fazer...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado tentado, o recorrente interpôs o presente apelo pleiteando sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos depoimentos colhidos, principalmente daqueles prestados pela vítima (em inquérito e em juízo), extrai-se que três agentes adentraram na casa/estabelecimento comercial de propriedade do ofendido, renderam-no, agrediram-no e tentaram subtrair objetos, só não tendo alcançado o intento em virtude de a polícia ter chegado ao local e ter se iniciado uma troca de tiros que culminou na morte de dois agentes delitivos e na fuga do réu.
3. No mesmo sentido é o teor do interrogatório do apelante em inquérito, através do qual informa que estava junto dos outros autores e que seu papel no assalto seria colocar as "pulseiras" na vítima após estas serem rendidas. Disse também que sabia que os demais agentes estavam armados.
4. Dito isto, tem-se que mesmo que o recorrente tenha alterado, em juízo, a versão antes apresentada, fato é que confirmou que estava na companhia dos outros dois assaltantes e que adentrou no mercantil junto com eles, ainda que tenha imputado a autoria do delito às pessoas mortas. Por sua vez, a vítima, em juízo, ainda que não tenha sido capaz de reconhecer a fisionomia do acusado (pois disse que assim que os assaltantes adentraram no estabelecimento já o renderam e começaram a agredi-lo) é clara em afirmar que três pessoas entraram no local, anunciaram o assalto, renderam-no e agrediram-no, mencionando inclusive que todos estavam armados.
5. A palavra do ofendido também encontra-se em consonância com os depoimentos prestados pelos funcionários do frigorífico durante a investigação, os quais confirmaram a presença de três agentes, tendo sido inclusive dito por um deles que os dois assaltantes que morreram portavam arma de fogo e o que fugiu portava uma faca.
6. Assim, fazendo uma análise de todas as provas colhidas no decorrer da instrução e da investigação, conclui-se que existem elementos suficientes para comprovar a atuação do acusado na empreitada delitiva, ainda que, repita-se, tenha passado a negar sua autoria em juízo e não tenha sido reconhecido fisionomicamente pela vítima, já que a dinâmica dos fatos, narrada pelas testemunhas, pelo ofendido e, em parte, confirmada pelo próprio réu, corroboram com a tese acusatória.
7. Dúvida haveria se tivesse sido apontada a presença de mais outro agente no momento do delito, contudo, uma vez que as testemunhas foram unânimes em relatar que só havia três assaltantes e que todos eles atuaram na empreitada (não tendo também o réu, em momento algum, suscitado a existência de um quarto elemento) inviável a aplicação do in dubio pro reo no presente caso.
8. Relembre-se ainda que mesmo que o réu não tenha confessado sua atuação direta em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova pois a mesma foi corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal. Precedentes.
9. Sob este fundamento, não há que se questionar a validade dos depoimentos apresentados, devendo a condenação ser mantida, já que comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
10. O sentenciante, ao dosar a reprimenda, entendeu desfavoráveis ao réu as vetoriais relacionadas às circunstâncias e às consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano e 02 (dois) meses do mínimo legal (que é de 4 anos), o que não merece alteração, pois os fundamentos apresentados pautaram-se em nuances do caso concreto que extrapolaram os limites do tipo penal. Precedentes.
11. Assim, fica a basilar mantida no montante fixado em 1ª instância, qual seja, 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, já que os critérios de cálculo utilizados pela sentenciante encontram-se devidamente explicitados na sentença e não destoam do proporcional à espécie.
12. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi atenuada em 1/6 em virtude de o réu ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o que se mantém. Contudo, também faz-se necessário o reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão espontânea, pois ainda que o recorrente tenha se retratado em juízo, fato é que a assunção de culpa realizada em inquérito foi utilizada como fundamento para a condenação. Desta feita, também atenua-se a sanção em mais 1/6, conforme entendimento contido no enunciado sumular nº 545 do STJ. Neste contexto, fica a sanção intermediária no montante mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, observando a vedação constante na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Na 3ª fase da dosimetria, a sanção foi elevada em 1/2 em razão da presença da majorante do concurso de agentes. Ocorre que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo que justificasse a aplicação de fração acima do mínimo legal. Assim, impõe-se a alteração para o mínimo de 1/3, ficando a reprimenda, neste momento, no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
14. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi diminuída em 1/3, por ter sido reconhecido que o crime foi cometido na modalidade tentada, o que não merece alteração, pois o iter criminis percorrido aproximou-se bastante da consumação, tendo os agentes adentrado no local, rendido e agredido a vítima e recolhido os objetos, só não chegando a completar a empreitada em virtude da polícia ter chegado e impedido a ação.
15. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Também reduz-se a pena de multa para 08 (oito) dias-multa, mantida a razão de 1/30 do salário-mínimo para cada dia multa, observando a proporção aplicada na pena corporal.
16. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou, inicialmente, em semiaberto, o que deve permanecer, pois ainda que tenha sido imposta pena inferior a 04 (quatro) anos por este Tribunal, tem-se que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a consequente aplicação da pena-base acima do mínimo legal justificam o regime intermediário, conforme art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
17. Por fim, mesmo diante do novo contexto, deixa-se de analisar a eventual possibilidade de prescrição das condutas aos réus imputadas, vez que a diminuição das sanções faz surgir ao Ministério Público interesse para interposição de recurso especial destinado a reestabelecer o que fora imposto no 1º grau, razão pela qual não se pode falar, neste momento, em trânsito em julgado para a acusação, tudo em conformidade com entendimento do STJ. Precedente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0042168-26.2013.8.06.0064, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente, em razão da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado tentado, o recorrente interpôs o presente apelo pleiteando sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos depoimentos colhidos, principal...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003).
2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
3. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ação penal em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que não há registro de condenação definitiva em nome do apelante anterior à prática dos crimes descritos no presente feito, e, nos termos da súmula nº 444/STJ, ações penais em curso não servem para majorar a pena-base.
4. O reconhecimento da "inclinação à prática delitiva" não se justifica, uma vez que o julgador faz menção ao registro de apenas uma condenação em nome do apenado, que ainda nem era definitiva à época.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não deve servir de motivação para a exasperação da pena-base o fato, por si só, de o réu não desenvolver atividade laborativa lícita.
6. O custo financeiro da custódia do preso, a princípio, é consequência comum da prática de qualquer espécie de crime punido com pena privativa de liberdade, e esse custeio por parte do Estado se constitui em direito fundamental fundamental do preso, garantido na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal.
7. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar as penas aplicadas aos réus.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005907-45.2015.8.06.0047, em que figuram como partes Francisco Fredson Santos dos Anjos, José Almir de Almeida Fraga, Francisco Fabrício Sousa de Assis e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003).
2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da cul...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas