AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da debilidade da vítima, seja porque e da necessidade de comprovação da debilidade permanente advinda do referido acidente.
2. No caso, observa-se que o valor de R$ 1.350,00, pago pela via administrativa não foi devidamente atualizado, devendo incidir correção monetária a partir do evento danoso. Entretanto, o Juízo Singular julgou improcedente o pedido autoral de que a seguradora ré pagasse o valor referente à diferença decorrente de correção monetária.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador/ Relator
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da debilidade da vítima, seja porque e da necessidade de comprovação da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SISTEL. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, ORA APELANTE, TENDO ADERIDO AO PLANO DISPONIBILIZADO PELA ENTIDADE PROMOVIDA QUANDO VIGIA REGULAMENTO DATADO DE 1977, SOMENTE SATISFEZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR NO ANO DE 1998, SOB A REGÊNCIA DE REGULAMENTO EM VIGOR DESDE 1991. A ADESÃO AO PLANO GERA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO, O QUAL SE CONSIDERA ADQUIRIDO APENAS QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Enquanto não satisfeitos os pressupostos ensejadores da complementação da aposentadoria, o benefício constituir-se-ia em simples e mera expectativa de direito, isto a significar, por consectário lógico, a inexistência de direito adquirido à percepção nos moldes do Regulamento vigorante à época da adesão ao plano respectivo, enquanto insatisfeitos os requisitos, condição que, no presente caso, somente veio a ser implementada já na vigência do Regulamento de 1991.
2. Preconiza a jurisprudência do STJ, em tais circunstâncias, a aplicação do Regulamento vigente à época em que o apelante efetivamente implementa os requisitos necessários à obtenção dos benefícios da aposentadoria suplementar.
3. In casu, apesar da Apelante haver aderido ao plano em 1977, somente satisfez os requisitos necessários à aposentadoria em 1998, já na vigência do Regulamento de 1991.
4. Aplica-se-lhe, pois, o Regulamento da SISTEL de 1991, que, referente ao cálculo do benefício, estabelece que o valor corresponderá à diferença entre 90% (noventa por cento) do salário-real-de-benefício e o valor do benefício previdenciário padrão, conforme os arts. 33 e 34 do referido Regulamento.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0033091-95.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SISTEL. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, ORA APELANTE, TENDO ADERIDO AO PLANO DISPONIBILIZADO PELA ENTIDADE PROMOVIDA QUANDO VIGIA REGULAMENTO DATADO DE 1977, SOMENTE SATISFEZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR NO ANO DE 1998, SOB A REGÊNCIA DE REGULAMENTO EM VIGOR DESDE 1991. A ADESÃO AO PLANO GERA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO, O QUAL SE CONSIDERA ADQUIRIDO APENAS QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. NOVO CPC. PREVISÃO EXPRESSA NO § ÚNICO DO ART. 400 E ART. 403. ENUNCIADO Nº 54 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. PRAZO DE 05 DIAS DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BV FINANCEIRA contra decisão interlocutória proferida em sede de Ação Cautelar, que determinou a exibição dos contratos celebrados com a autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No caso em tela, o interesse de agir resta patente, posto que a autora pretendia com a ação cautelar em tela a exibição de contrato que seria discutido em sede de ação principal. In casu, considerando que a ação foi proposta sob a égide do CPC de 1973, ainda prevalecia o processo cautelar autônomo. Ademais, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de "que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos - no caso, extratos e contratos bancários -, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada. (STJ - AgRg no Ag: 1337079 PB 2010/0145136-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011).
No que tange ao cabimento de multa em ação cautelar de exibição de documento, cumpre destacar que prevalecia, anteriormente ao advento do novo CPC, o entendimento de que seria incabível a multa, em consonância com a súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça, que enunciava: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Ocorre que com a entrada em vigor do NCPC, tal súmula restou superada, vez que o Código de forma expressa enuncia, em seu § único, do art. 400, a possibilidade do Magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, caso necessário. Além disso, o § único do art. 403 também prevê a possibilidade de aplicação do pagamento de multa no caso de terceiro não proceder a exibição de documento. Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
No caso em tela, a multa foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, encontrando-se tal valor em perfeita harmonia com o seu objetivo principal e razoável diante da situação concreta, não havendo que se falar em valor excessivo. Outrossim, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Na vertente caso, já havia transcorrido desde a primeira determinação judicial mais de 11(onze) meses sem o devido cumprimento. Sendo assim, mostra-se razoável o prazo de mais 5 (cinco) dias úteis, já que se trata de ato simples e corriqueiro, de responsabilidade integral da instituição financeira.
Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0625948-91.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. NOVO CPC. PREVISÃO EXPRESSA NO § ÚNICO DO ART. 400 E ART. 403. ENUNCIADO Nº 54 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. PRAZO DE 05 DIAS DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BV FINANCEIRA contra decisão interlocutória proferida em sede de Ação Cautelar, que determinou a exibição dos contratos celebrados com a a...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Descontos dos benefícios
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. (Precedente do STJ em procedimento submetido a recurso repetitivo: REsp 1349453, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014 e publicado no Dje 02/02/2015)
2. Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou que tenha feito o requerimento extrajudicial e que tenha havido recusa da parte adversa em exibir documento comum às partes. Na verdade, a apelante defende a tese antiga de que o ajuizamento da ação exibitória prescinde de tal providência, entendimento este já superado pelo firme posicionamento da Corte Superior. Assim, fica configurada a falta de interesse de agir da demandante a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. (Preced...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal está centrada nos critérios adotados pela magistrada sentenciante para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. A defesa alega que na análise das circunstâncias judiciais não existe nenhuma desfavorável ao agente, uma vez que os antecedentes criminais não podem ser utilizados para exacerbar a pena, de acordo com a Súmula 444, do STJ.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que ele considerou apenas como circunstância negativa os antecedentes do réu para majorar a pena, visto que em seu desfavor tramitavam ações penais. Ocorre que em relação aos maus antecedentes, importa consignar que apesar de responder por outros delitos à época da condenação, nenhuma das ações possuía sentença condenatória transitada em julgado, de forma que a atitude da magistrada contrariou a Súmula 444, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
4. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 04 (quatro anos) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. Na segunda fase da dosimetria, nenhuma alteração da basilar em razão da ausência de atenuantes e agravantes.
6. Na terceira fase, por conta das causas especiais de aumento (uso de arma e concurso de agentes), mantenho o aumento o aumento em 1/3, restando a pena no quantum definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
7. Contabilizando o tempo de prisão provisória, resta ao recorrente cumprir 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, conforme parâmetros esculpidos nos § § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0064263-45.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Paulo Henrique de Lima Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal está centrada nos critérios adotados pela magistrada sentenciante para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. A defesa alega que na análise das circunstâncias judiciais não existe nenhuma desfavorável ao agente, uma vez que os antecedentes criminais não podem ser utilizados para exacerbar a pena, de acordo com a Súmula 444,...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UM HOMÍCÍDIO CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 21 DO STJ. EVENTUAL CONTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Busca o impetrante com o presente writ a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de seja relaxada a prisão preventiva do paciente sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, ante a não realização de sessão do Tribunal Popular do Júri.
2. Como é de conhecimento, o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa, devendo a contagem de prazos ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.
3. Na hipótese, tendo o paciente já sido pronunciado e a respectiva sentença transitado em julgado, estando, inclusive, a sessão do Tribunal Popular do Júri marcada para data próxima, resta superada a alegação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21 do STJ.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, mas para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UM HOMÍCÍDIO CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 21 DO STJ. EVENTUAL CONTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Busca o impetrante com o presente writ a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de seja relaxada a prisão preventiva do paciente sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, ante a não realização de sessão do Tribunal Popular do Júri.
2. Como é de conhecimento, o Código de Processo Penal não es...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 585, II DO CPC/73 (NORMA REGENTE). JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE APLICÁVEL APENAS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO E NÃO AOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos dos embargos à execução autuado sob o nº. 0011735-88.2014.8.06.0101, julgou improcedente a pretensão da municipalidade em referência, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executivo, pelos fundamentos ali delineados.
2. Irresignada, a parte apelante, sustenta, em apertada síntese, que o título extrajudicial que embasa a exação epigrafada não ostenta força executiva, na medida em que teria sido apresentado em fotocópia o que, ao seu entender, acarretaria a nulidade do execução, nos moldes do diploma processual de regência. Com efeito, postula o provimento do recurso, com o propósito de que seja reconhecida a inépcia da peça de ingresso.
3. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido nas razões da insurgência, tenho que o presente recurso não comporta acolhimento. Explico. A cartularidade é princípio aplicável aos títulos de crédito e não aos contratos, mesmo que estes possuam força executiva. A exigência da apresentação de título de crédito original decorre do fato de serem estes passíveis de livre circulação, a fim de se evitar a cobrança em duplicidade por pessoas diversas. Não se verificando, contudo, a possibilidade de circulação do título executivo, nada obsta que este seja apresentado em fotocópia à execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Com efeito, não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambiais, é justificada a admissão da execução do contrato juntado a este caderno procedimental (págs. 15-19), sem a presença da via original, eis que devidamente assinado por duas testemunhas, nos moldes do art. 585, inciso II, do CPC/73 (diploma incidente na espécie), que preleciona que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0011735-88.2014.8.06.0101, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 585, II DO CPC/73 (NORMA REGENTE). JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE APLICÁVEL APENAS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO E NÃO AOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que,...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0167081-07.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE,11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
6 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do
Apelo nº 0155440-85.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO DA CASA". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR a informação "não existe número da casa", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
6 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de
Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0153862-87.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO DA CASA". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE OR...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0181990-54.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento
2 Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, quando do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350.
3 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
4- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5 -No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0136847-42.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MAT...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE REFERE-SE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento
2 Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, quando do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350.
3 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
4- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5 -No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de
Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0125979-68.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE REFERE-SE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MA...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. As decisões pelas quais se converteu e manteve a custódia flagrancial em preventiva apresentam-se devidamente fundamentadas, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade dos pacientes, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo, perpetrado no interior de estabelecimento comercial, em concurso de agentes inclusive com uma menor, mediante coação exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas.
3. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciarem a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. Não resta configurada indevida e desarrazoada letargia da autoridade impetrada quanto à condução da marcha processual, pois que, apesar de complexidade de que se reveste o feito originário, a instrução processual foi concluída em 27/03/2018, situação que, além do entendimento consolidado na Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630711-04.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Tiago Brito Lima, Jonathan Rogério Barros Nogueira e Tatiane Brito Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAU...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE, SENDO APONTADA COMO ARTICULADORA DA DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO, AO TOTAL, DE 20KG DE MACONHA E DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade de substância entorpecente apreendida, 20kg de maconha, além de uma balança de precisão, circunstância que denota seu envolvimento com a narcotraficância e, por conseguinte, o concreto risco de reiteração dleitiva.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada.
3. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que a paciente, na condição de companheira do preso Igor Pereira da Silva, seria a principal articuladora da distribuição da droga apreendida, estando na residência da corré Vitória Pereira Custódio, aonde localizadas 02 (duas) caixas contendo 17,5kg (dezessete quilos e quinhentos gramas) de maconha, além de 01 (uma) balança de precisão, denotam comportamento social inadequado especialmente para uma mãe, sobretudo quando se observa que, segundo narrado na denúncia, a outra acusada, Charlene de Mesquita Ferreira, teria saído do referido imóvel com uma mochila em cujo interior foram encontrados e apreendidos mais 3,5kg (três quilos e quinhentos gramas) de maconha, com o mesmo "selo de identificação que tinham as drogas que foram apreendidas na ocasião das prisões de PAULO SÉRGIO e de DARLEN", sendo o referido material entregue ao corréu Márcio Conrado Freire no estacionamento do Mercantil Nido Box, este encravado no bairro Montese, o que, ainda segundo a inicial delatória comprovaria "que todos citados nessa denúncia [fariam] parte de uma mesma organização criminosa".
4. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças.
5. Por fim, cumpre frisar que, no interrogatório realizado em Juízo, este datado de 22/01/2018, a paciente declarou que seu filho encontra-se sob os cuidados da avó materna em cidade do interior. Ora, se de um lado são inegáveis os reflexos decorrentes da prisão da mãe, causadores de estresse já avaliado clinicamente, de outro é de ser aquilatado que as circunstâncias do delito, mormente a vultosa quantidade de droga apreendida, traduzem indícios de participação ativa da acusada na narcotraficância, o que, indene de dúvidas, configura contexto fático não só causador de estresse como também nada favorável ao desenvolvimento psicológico e moral da criança, cuja saúde física não se mostra comprovadamente ameaçada, havendo provas de que teve dois episódios de febre com tratamento hospitalar em 15/11/2015 e em junho/2017, nada sendo referido posteriormente.
6. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0628996-24.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Josiene Oliveira de Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDA...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CRIME DE TRÂNSITO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CRIME DE TRÂNSITO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vist...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO ANEXO I DA CONVENÇÃO DENOMINADA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL ATRAVÉS DO DECRETO N.º 57.663/1966. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO PRESERVADA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA E RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA BEM ADEQUADO, IN CASU, AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A TÍTULO DE RECURSAIS, EM 2%. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Insurge-se o banco apelante, como visto, contra a extinção da execução, decretada com fundamento no art. 924, V do Código de Processo Civil, aduzindo não estar configurada, in casu, a prescrição intercorrente, porquanto movimentara o feito sempre que instado a fazê-lo.
2. A argumentação do apelante, no entanto, é divorciada da realidade que se verifica nos presentes autos digitais, senão vejamos: 2.1. Em 16 de agosto de 2004, o juízo de piso prolatou sentença na correlata ação revisional, determinando que o exequente, ora apelante, efetivasse o recálculo do quantum debeatur, nos termos fixados no referido decisum (páginas 397/404); 2.2. Em 17 de outubro de 2006, ocorrera o trânsito em julgado de tal decisão (página 642); 2.3. Em 28 de abril de 2015, a parte exequida interpôs petição (páginas 586/593) aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente, dada a inércia do exequente em movimentar o feito com a realização do recálculo determinado por sentença; 2.4. Em 14 de junho de 2016, o juízo a quo intima o exequente para manifestar-se sobre o pleito extintivo formulado pela contraparte (páginas 603 a 605); 2.5. Em 6 de julho de 2016, certifica-se que a parte exequente permaneceu inerte (página 606); 2.6. Em 10 de novembro de 2016, o juízo a quo, ante à inação do exequente, extingue, por sentença (páginas 643/646), a execução, considerando caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil.
3. Convém registrar que, de acordo com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
4. Cuidando-se de título cambiariforme, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é regulado pela Lei Uniforme de Genebra, convenção internalizada no ordenamento jurídico nacional através do Decreto n.º 57.663/1966, cujo art. 70 do anexo I estatui, in verbis: "(...) Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (...)".
5. O documento junto à página 642 comprova, quantum satis, que o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo juízo de origem, determinando que o exequente, ora apelante, efetuasse o recálculo do montante do débito, com fundamento nas disposições do mesmo decisum, ocorrera em 17 de outubro de 2006.
6. O que se vê nos autos, a partir de então, é a mais absoluta letargia da parte exequente, da qual não despertou nem mesmo quando instada a se manifestar, em 14 de junho de 2016 (páginas 603 a 605), ou seja, quase dez anos depois, sobre a petição dos exequidos pugnando pela extinção do feito executório, certificando-se o transcurso in albis do prazo em 6 de julho de 2016 (página 606).
7. Somente por ocasião da interposição da apelação da qual ora se cuida, em 29 de novembro de 2016, ou seja, após mais de dez anos de paralisia, o exequente resolveu atuar no feito.
8. O direito, no entanto, como ressabido, não socorre aos que dormem.
9. A jurisprudência mais recente do STJ, inclusive, é no sentido de que sequer é necessária a intimação prévia do exequente para movimentar o feito, bastando que lhe seja garantido o direito ao contraditório, para que se reconheça, em caso de inércia por tempo superior ao da prescrição do direito material pretendido, a caracterização da prescrição intercorrente.
10. O patamar estabelecido pelo douto juízo a quo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de expressiva monta, já se encontra perfeitamente adequado e suficiente à digna remuneração dos causídicos que bem representaram a parte exequida, segundo os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, dentre os quais sobressai-se, in casu, repito, a importância da causa.
11. Majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários sucumbenciais, no entanto, devida, a título de recursais, atendendo ao que determina o § 11 do mesmo art. 85 do CPC, totalizando, com isso, os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
12. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo interpostos nos autos do processo de n.º 0371427-42.2000.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO ANEXO I DA CONVENÇÃO DENOMINADA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL ATRAVÉS DO DECRETO N.º 57.663/1966. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO PRESERVADA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA E RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROV...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. PEDIDO DE SUSPENÇÃO DA DECISÃO QUE LIBEROU O VALOR PENHORADO EM FAVOR DO AGRAVADO COM DEPÓSITO NO VALOR NA CONTA DO AGRAVANTE. AGRAVADO ATUOU NA CAUSA COMO SUBSTABELECIDO COM RESERVAS. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS DEVEM SER DIVIDIDAS PROPROCIONALMENTE NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 . A interposição das contrarrazões do agravado foram intempestivas
2. Além dos honorários acordados na fase inicial com o cliente, o advogado deve também receber os honorários sucumbenciais na proporção de sua atuação no processo . Precedentes STJ.
3. Mesmo o advogado substabelecido com reservas recebe os honorários de sucumbência na proporção de sua atuação .
4. Valor deve ser depositado em juízo para que seja feita a divisão das verbas sucumbenciais entre substabelecente e substabelecido.
5 . Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0621505-63.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. PEDIDO DE SUSPENÇÃO DA DECISÃO QUE LIBEROU O VALOR PENHORADO EM FAVOR DO AGRAVADO COM DEPÓSITO NO VALOR NA CONTA DO AGRAVANTE. AGRAVADO ATUOU NA CAUSA COMO SUBSTABELECIDO COM RESERVAS. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS DEVEM SER DIVIDIDAS PROPROCIONALMENTE NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 . A interposição das contrarrazões do agravado foram intempestivas
2. Além dos honorários acordados na fase inicial com...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CISÃO PARCIAL DA CONSTRUTORA EXECUTADA (SALLES FURLANI) COM TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO À EMBARGANTE. GRAVAME DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. MANUTENÇÃO. DÉBITO REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À CISÃO PARCIAL (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUB-EMPREITA). SOLIDARIEDADE DA EMPRESA CINDIDA E DAQUELA QUE ABSORVEU PARCELA DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ponto nodal da presente lide cinge-se em concluir se há, ou não, responsabilidade da Construtora Silveira Salles Ltda, autora dos embargos de terceiro, pela dívida oriunda da sentença proferida na ação de Cobrança em desfavor da Construtora Salles Furlani Ltda, que, após transitar em julgado, passou a figurar como executada na Ação de Cumprimento de Sentença.
2. A Construtora embargante aduz que, por força de uma ação executiva movida pelo embargado contra a Construtora Salles Furlani Ltda, sofreu penhora de bem imóvel de sua legítima propriedade, notadamente o matriculado sob o nº 11.395 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia (Cartório Carlinda Paula). Destaca que o bem penhorado foi cindido e incorporado ao seu patrimônio, conforme consta da referida matrícula. Ademais não tem qualquer relação jurídica com a Construtora Salles Furlani, conforme se observa dos Contratos Sociais, e nem possuem sócios em comum.
3. Resta assentado nos autos que a averbação da cisão parcial em registro público e na Junta Comercial do Ceará tenha se aperfeiçoado em 11/01/2000, ocasião em que foi cindido o patrimônio da Construtora Salles Furlani Ltda e incorporado o referido imóvel ao patrimônio da Construtora Silveira Salles Ltda, dando-se, pois, antes do ajuizamento da Ação de Cobrança (autos nº 0013713-08.2000.8.06.0064), em 06/04/2000.
4. Na esteira do que vem decidindo o STJ, entendo que, mesmo para as obrigações cujo título ainda não tenha sido constituído até a data da cisão, mas diz respeito a negócios anteriores a ela, há solidariedade entre as empresas cindidas.
5. No caso dos autos, resta claro que houve uma cisão parcial, ocorrida em 11/01/2000. O débito discutido na ação de Cobrança, cuja sentença de procedência transitou em julgado, diz respeito aos serviços de sub-empreita prestados pelo apelante à Construtora Salles Furlani, no período de 10/08/1998 e 20/03/1999, isto é, no período anterior à cisão parcial que transferiu o bem gravado à Construtora embargante.
6. Em que pese o crédito ora discutido somente ter sido constituído no ano de 2005, com a confirmação em segunda instância da sentença de procedência proferida na ação de conhecimento, estou certo que sua origem, isto é, a fonte primária, é a cobrança dos serviços de sub-empreita prestados à Construtora Salles Furlani, que, não sendo pagos, originou o ajuizamento da Ação de Cobrança.
7. Portanto, há de ser reconhecida a responsabilidade da Construtora Silveira Salles Ltda nas dívidas oriundas da Construtora Salles Furlani, em face da cisão parcial, quando se deu a transferência do bem matriculado sob o número 11.395, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Caucaia.
8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de voto, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CISÃO PARCIAL DA CONSTRUTORA EXECUTADA (SALLES FURLANI) COM TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO À EMBARGANTE. GRAVAME DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. MANUTENÇÃO. DÉBITO REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À CISÃO PARCIAL (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUB-EMPREITA). SOLIDARIEDADE DA EMPRESA CINDIDA E DAQUELA QUE ABSORVEU PARCELA DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ponto nodal da presente lide cinge-se em concluir se há, ou não, responsabilidade da Construtora Silveira Salles Ltda, autora dos embargos de terceiro, pela...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento da diferença indenizatória apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, devidamente corrigido.
2. Como razões da reforma, argumenta a parte recorrente que o autor, à época do sinistro, encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro, motivo pelo qual não deve haver cobertura para o mesmo. Destaca que a sentença proferida contém valor ilíquido, e que o quantum indenizatório deverá respeitar a tabela securitária respeitando as lesões suportadas, com base no laudo pericial produzido.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 33), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 203-204.
6. Eliminando quaisquer obscuridades acerca da condenação imposta pelo Magistrado a quo, tem-se que do conjunto probatório constante nos autos, especialmente a perícia médica realizada através do Poder Judiciário, a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquneta por cento) sobre a mão esquerda.
7. Sabe-se que para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior, prosseguindo pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim assim o importe de R$ 4.725,00 (quatro
8. Desta feita, o dever de indenizar das seguradoras, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito seria equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) , devendo ser descontado a importância paga administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando esclarecida a condenação imposta, devendo o ato sentencial ser mantido.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, no entanto para eliminar quaisquer obscuridades acerca da condenação imposta pelo Magistrado a quo, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgo...