DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.Trata-se de Apelação interposta por empresa seguradora contra pretensa beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora do seu falecido companheiro em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a suplicada ao pagamento da importância de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais) a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na prescrição, b) na ausência de comprovação pela autora da condição de beneficiária e de única herdeira, c) na inexistência de capital segurado no valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), d) na inocorrência de danos morais e na exorbitância do quantum arbitrado.
3. Na hipótese em exame, o prazo prescricional aplicável é decenal, uma vez que a presente ação não fora ajuizada por segurado, mas por pretensa beneficiária de seguro facultativo de pessoa contra segurador, de forma que não há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II e § 3º, IX do Código Civil, incidindo a previsão genérica do art. 215 da legislação cível. Precedentes do STJ.
4. Nesse contexto, tendo em vista que o evento morte ocorreu em 08 de agosto de 2010, a beneficiária poderia pleitear o seu direito em juízo até 08 de agosto de 2020. Não obstante, a presente demanda foi proposta em 29/12/2014, antes do termo final, de forma que não houve prescrição.
5. Na apólice, não há indicação do beneficiário a ser contemplado, de forma que, nos termos do art. 792 do Código Civil, o capital segurado deve ser ''pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária''.
6. A demandante apresentou provas idôneas acerca da condição de companheira do segurado falecido, sendo incumbência da seguradora comprovar a eventual existência de outros herdeiros, o que não se verificou. Assim, a autora deve ser considerada beneficiária da indenização securitária.
7. A indicação contratual de que o percentual da cobertura principal em relação à morte é de 100% (cem por cento), associada à menção ao limite máximo do capital segurado de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), conduz à conclusão de que a ocorrência do sinistro morte enseja o pagamento da integralidade do valor máximo indicado. Ademais, a legislação consumerista é clara ao dispor que ''as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor''.
8. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, apesar de causar desconforto, não ocasiona, por si só, danos extrapatrimoniais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais para configuração de lesões dessa espécie, o que não ocorreu na hipótese em exame.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0921620-13.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.Trata-se de Apelação interposta por empresa seguradora contra pretensa beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora do seu falecido companheiro em face de sentença que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ACERCA DE TEMA CONSIDERADO RELEVANTE PELO C. STJ. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DE NOVO ÓBICE PROCESSUAL PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SUSCITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Argui-se nos aclaratórios a necessidade de enfrentamento da existência, validade e eficácia jurídica de cláusula de inalienabilidade inserida em testamento, cuja omissão, verificada no julgamento da apelação cível e dos primeiros aclaratórios, foi reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o qual anulou o julgamento daqueles embargos de declaração e ordenou a apreciação da questão alegada, reputada imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. Ocorre que tal matéria não tinha sido examinada sob o fundamento de limitação cognitiva da ação demarcatória (procedimento especial).
3. Afastado esse empecilho pela Corte Superior, disso não decorre, porém, a necessidade de exame dessa questão por ocasião do rejulgamento dos aclaratórios, contrariamente ao pugnado pelos ora embargantes. Apenas não mais seria escusa válida para tal providência o motivo superado pelo c. STJ.
4. No entanto, no decisório ora embargado foi invocado outro empecilho, pertinente à preclusão ocorrida nos próprios autos da ação demarcatória, em face da inexistência de recurso no momento oportuno, o que impediria o exame dessa matéria pelo segundo grau de jurisdição.
5. Dessarte, bem ou mal, certo ou errado, foi levantado novo óbice, de ordem endoprocessual, para o exame da questão suscitada, o que impede o seu enfrentamento neste momento, devendo os insurgentes buscar afastá-lo perante os Tribunais Superiores, após o que efetivamente poderá ser enfrentado o mérito do tema ventilado.
6. Em sendo relevantes as questões arguidas pelos embargantes, não se observa o intuito protelatório necessário ao reconhecimento da má-fé processual, descabendo a condenação postulada pelos recorridos.
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração, processo nº 0001223-58.2014.8.06.0000/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ACERCA DE TEMA CONSIDERADO RELEVANTE PELO C. STJ. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DE NOVO ÓBICE PROCESSUAL PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SUSCITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Argui-se nos aclaratórios a necessidade de enfrentamento da existência, validade e eficácia jurídica de cláusula de inalienabilidade inserida em testamento, cuja omissão, verificada no julgamento da apelação cível e dos primeiros aclaratórios, foi reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o qual anulou o julgamento daqueles embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Divisão e Demarcação
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
02 No caso em exame, em que pese a existência de um certo retardo, além de não se verificar desídia do Judiciário na condução do feito, onde houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e notificação do denunciado; a instrução criminal foi encerrada, consoante se faz observar do sistema processual desta Corte de Justiça, já que a diligência deprecada ao Juízo da Comarca de Fortaleza foi devidamente cumprida, colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na inicial acusatória, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ.
03 Ordem denegada com recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO DE PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MONTANTE ARBITRADO EM DECORRÊNCIA DE DANO MORAL. FALTA DE ANÁLISE DE CONTRAPROVA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado, por unanimidade, em outros Embargos de Declaração, pelos Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2 O alegado erro ou omissão resume-se em: a) modo de distribuição dos ônus sucumbências, tendo em vista suposta sucumbência da promovente; b) não concessão da gratuidade da justiça; c) momento da incidência da correção monetária no quanto fixado a título de indenização por danos morais; d) ausência de análise da contraprova que supostamente infirma a prova sobre a qual se fundamenta a sentença confirmada nessa instância recursal. 3. Na regência do CPC/73, época do ajuizamento da presente demanda, dominava amplamente o entendimento de que era despiciendo ao autor determinar o quantum pretendido a título de indenização por danos morais. Necessitava o autor, tão somente, formular o pedido, tocando ao juiz, em caso de procedência, fixar montante que reputasse adequado, de modo que eventual menção da quantia pretendida era considerada mera estimativa, não vinculando o juiz da causa, tanto que, arbitrada a condenação em valor inferior ao sugerido, estaria afastada a sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 4. Pedido de gratuidade formulada na contestação, não apreciado pelo Juízo de piso e não reiterado nas razões de apelação. Matéria requentada nos Embargos de Declaração, constituindo inovação recursal, que não se sustenta à luz do princípio da preclusão consumativa. 5. A incidência da correção monetária nas condenações por danos morais ocorre a partir da incidência do arbitramento, conforme enunciado da Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 6. Sobre a pretensa omissão quanto à análise de contraprova, é cediço que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos levantados pelas partes nos autos, quando encontrar o fundamento suficiente para sua decisão. Precedentes do STJ. 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, em parte, unicamente para determinar a incidência de correção monetária no montante da condenação por danos morais a partir a partir do arbitramento judicial, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, no mais, os termos das decisões colegiadas anteriores.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0658884-31.2000.8.06.0000/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, para acolhê-los parcialmente, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO DE PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MONTANTE ARBITRADO EM DECORRÊNCIA DE DANO MORAL. FALTA DE ANÁLISE DE CONTRAPROVA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado, por unanimidade, em outros Embargos de Declaração, pelos Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça....
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DECLÍNIO DECORRENTE DA AUTORA RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA QUAL A DEMANDA FORA AJUIZADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 63, CPC/15). IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO (ARTS. 64 E 65 DO CPC E SÚMULA Nº. 33 DO STJ). POSSIBILIDADE PREVISTA PELO ART. 52 DO CÓDIGO DE RITOS VIGENTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA CONFIRMADA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Reriutaba/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos ao seu crivo, estaria equivocado, pois não poderia o douto Magistrado da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, arguir de ofício incompetência relativa (territorial).
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre competência territorial, ou seja, relativa (art. 63 do CPC/15), tal arguição não pode ser de ofício, conforme estampado na Súmula nº. 33 do STJ, ao prenunciar que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
3. Ademais, há previsão expressa no art. 52 do Código de Ritos vigente estabelecendo a possibilidade de, caso o Estado figure como demandado, "a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Por tal razão, compete o processamento e julgamento do feito ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitado.
4. Conflito de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0001266-24.2016.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DECLÍNIO DECORRENTE DA AUTORA RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA QUAL A DEMANDA FORA AJUIZADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 63, CPC/15). IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO (ARTS. 64 E 65 DO CPC E SÚMULA Nº. 33 DO STJ). POSSIBILIDADE PREVISTA PELO ART. 52 DO CÓDIGO DE RITOS VIGENTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA CONFIRMADA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Reriutaba/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos ao seu crivo, es...
Data do Julgamento:30/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0187218-10.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de períc...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0128939-31.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso
para anular a sentença de ofício, considerando o exame de mérito do recurso prejudicado, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
1. É imprescindíve...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "ausente", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0207167-20.2015.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualqu...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0175307-98.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0192028-91.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de períc...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "ausente", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0198593-08.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia po...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não existe número", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do
Apelo nº 0830696-53.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. BENEFICIÁRIA DE PLANO PERSONALIZADO (ESTILO). DIREITO CONTRATUAL À ACOMODAÇÃO PRIVATIVA. DESCUMPRIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA EMERGÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. DA PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposição de agravo na forma retida pela parte autoral, em face da rejeição pelo Juízo a quo das preliminares arguidas na réplica, no tocante à irregularidade processual e ilegitimidade passiva da promovida. Sobre a ilegitimidade indicada, considerando que a Unimed Fortaleza e a Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico são unidades que integram o sistema do mesmo grupo econômico, aplica-se, no caso, a teoria da aparência. Com relação à irregularidade de representação apontada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 104 do CPC (antigo art. 37), devendo o Juiz, antes de qualquer providência, determinar prazo razoável para que seja corrigida a irregularidade processual. Agravo Retido conhecido e improvido. Decisão mantida.
2. NO MÉRITO, o cerne da controvérsia gira em torno da reparação por danos materiais e morais em razão da morosidade e erro na assistência médica prestada à recorrente no Hospital da Unimed, especialmente por ser beneficiária do plano de saúde Estilo.
3. Impende asseverar que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 469.
4. Com efeito, não prospera o argumento da parte demandada no sentido de que não houve ilícito que ensejasse reparação por dano moral sob o argumento de que a autora recebeu pronto e eficaz atendimento médico no setor de emergência do hospital, considerando que o contrato firmado entre as partes prevê que: "7.1. Fica disponibilizada a acomodação individual e direito a acompanhante na rede credenciada respectiva constante no Guia Médico do Plano de acordo com as condições deste contrato."
5. In casu, considerando a previsão contratual, não se justifica o fato de a autora ter permanecido quase vinte e quatro horas no setor de emergência do Hospital Regional da Unimed para reavaliação do seu quadro clínico, quando deveria está usufruindo de uma acomodação privativa ou diferenciada.
6. Não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera dissabores e contrariedade além do razoável, ocasionando angustia à suplicante por não obter o restabelecimento da saúde da forma mais adequada e eficaz, segundo as regras do contrato estabelecido entre as partes.
7. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente para condenar à UNIMED ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0215496-89.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. BENEFICIÁRIA DE PLANO PERSONALIZADO (ESTILO). DIREITO CONTRATUAL À ACOMODAÇÃO PRIVATIVA. DESCUMPRIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA EMERGÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. DA PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposiç...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 36ª VARAS CÍVEIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA POR CONEXÃO À BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR, JÁ JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA À SÚMULA 235 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO POR CONEXÃO À AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL.
1. Não existe conexão entre o processo nº 2009.0003.5610-1 e o nº 2008.0027.7008-0, eis que já sentenciado, observância ao disposto na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (DJ 10.02.2000, p. 20).
2. Ausente a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, em face de ali, posteriormente, tramitar a Ação Revisional de Cláusulas contratuais envolvendo o mesmo contrato de veículo.
3. Não cabe considerar que a Revisional atraiu a conexão da Busca e Apreensão, pois distribuída em momento posterior.
3. Ademais, inexiste o perigo de decisões conflitantes, uma vez que referida ação revisional e, inclusive, a ação de Busca e Apreensão que antecedeu a pretensão veiculada no conflito já foram sentenciadas, não havendo, portanto, que se falar em conexão por prevenção e reunião dos processos no 1º grau.
4. Declara-se a competência do d. Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para conhecer, processar e julgar o processo nº 2009.0003.5610-1 (0010720-69.2009.8.06.00010).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0001184-56.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para o processamento da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 2009.0003.5610-1 (0010720-69.2009.8.06.00010), tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 36ª VARAS CÍVEIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA POR CONEXÃO À BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR, JÁ JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA À SÚMULA 235 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO POR CONEXÃO À AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL.
1. Não existe conexão entre o processo nº 2009.0003.5610-1 e o nº 2008.0027.70...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTO PREJUÍZO A AMPLA DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A OITIVA DO ROL DEFENSIVO. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, REGULARMENTE INTIMADAS POR TRÊS VEZES. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO FEITA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE E A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA (CRACK E COCAÍNA). DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE COERENTES COM OS ELEMENTOS DE PROVA JUDICIAL E INQUISITORIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA.
1. Hipótese em que a defesa sustenta ter ocorrido nulidade, ante a ausência de oitiva rol defensivo. Alegação realizada apenas em sede de apelação, mantendo-se a defesa silente tanto na audiência de instrução, na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação, ocasião em que o juiz declarou o encerramento da instrução, ato com o qual concordou a defesa, assim como nas alegações finais, em que o advogado constituído do réu nada suscitou sobre a suposta nulidade, configurando-se, assim, a preclusão da matéria, sendo manifesta, por lógica ilação, a falta de interesse na produção da referida prova, cujo questionamento se deu tão somente depois da sentença condenatória.
2. O defensor do réu pediu, por três vezes, o adiamento da audiência de instrução e julgamento, tendo o magistrado da causa deferido os dois primeiros pedidos e intimado as testemunhas da defesa, pessoalmente, por duas vezes, as quais não compareceram em Juízo. Na terceira audiência, ocorrida em 15/02/2016, o juiz primevo indeferiu o terceiro pedido de adiamento, nomeou uma defensora dativa, sem qualquer discordância do réu, ouviu as duas testemunhas da acusação e como as testemunhas de defesa mais uma vez não comparecederam em Juízo, encerrou a instrução criminal, tendo a defesa mantido-se silente, a evidenciar que aceitou seus efeitos, ainda que tacitamente, tanto que pugnou pela apresentação de memoriais escritos.
3. Muito embora tenha o advogado constituído do apelante justificado que na data da sobretida audiência, deveria comparecer ao Tribunal de Justiça para fazer sustentação oral em uma apelação cível, na 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, não se constata ilegalidade na decisão do juiz primevo, porquanto a audiência de instrução e julgamento já estava previamente marcada muito antes da publicação da pauta de julgamento da 1ª Câmara Cível. Além disso, o caso dos autos cuida de ação penal com réu preso provisoriamente, o que determina, é cediço, a priorização do processo, portanto, agiu com acerto o magistrado singular, notadamente, porque tanto acusação quanto defesa pugnaram pela apresentação de memoriais, nada requerendo a defesa acerca do encerramento da instrução.
4. Ressalte-se, ainda, que das três testemunhas arroladas pela defesa, uma faleceu, consoante certidão de fls. 206, e em relação as outras duas, as quais regularmente intimadas por duas vezes não compareceram em Juízo, a defesa não apontou, nas razões recursais, que as mesmas tivessem conhecimento efetivo sobre os fatos tratados nos autos ou algo de pertinente e relevante para a comprovação da alegada inocência do réu, de forma que não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa. E ainda que se admitisse a hipótese de nulidade, tratar-se-ia de nulidade relativa, na medida em que retrata interesse que só à parte caberia valorar e ponderar para aferir se houve ou não prejuízo efetivo, não se cuidando aqui de vício capaz de inquinar diretamente a própria função jurisdicional.
5. É certo, de outra parte, que o paciente em momento algum teve violado o seu direito a um processo orientado pelos pilares da ampla defesa e do contraditório. Ao contrário, foi-lhe sempre assegurada a imprescindível defesa técnica, com a presença e participação ativa de advogado desde a fase inquisitorial e nos posteriores atos do processo, não se vislumbrando nulidade a ser sanada pela ausência de oitiva das testemunhas de defesa, seja pela preclusão na alegação da matéria, seja pela ausência de comprovação de prejuízo. Desse modo, rejeita-se a questão preliminar suscitada.
6. No mérito, verifica-se que o apelante foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação.
7. Para a configuração do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, não se exige que o agente esteja realizando atos de efetiva mercancia, porquanto trata-se de delito de ação múltipla, em que são admitidas dezoito condutas, dentre as quais, manter em depósito, caso dos autos, o que por si só, já caracteriza a traficância.
8. Os policiais militares que participaram da prisão em flagrante asseveraram que os oficiais da inteligência já tinham detido o acusado e ele tinha tentado se desfazer de uma sacola contendo 89g (oitenta e nove gramas) de cocaína e 5g (cinco gramas) de crack. Asseveraram, ainda, que participaram da busca no apartamento do acusado e de lá desentocaram tesouras, balança de precisão e saquinhos de dindim, comumente utilizados para embalar a droga a droga.
9. É assente na jurisprudência do STJ, o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando suas declarações são uníssonas, coerentes e relacionadas com os demais elementos contidos nos autos, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a invalidade da prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
10. A evasiva do apelante de que não morava no Bloco 168, referido na Denúncia, mas no Bloco 186, perde-se no vácuo das palavras. De fato, ele está qualificado como residente no Bloco 186, tendo sido 168 um simples erro de digitação na Denúncia, consoante afirmado pelo membro do Ministério Público em sede de alegações finais.
11. Ouvido na fase inquisitiva, Marcelo de Assis Portela da Silva, também preso em flagrante, confirmou ser "Juninho" o apelido do réu e que o mesmo estava no local onde se deu a diligência policial e que naquele local há venda de entorpecentes, sendo o réu conhecido traficante da área, corroborando a vertência probatória amealhada em juízo. Sobre a prova colhida no inquérito, o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, preceitua que as provas inquisitoriais podem servir de suporte ao édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos
12. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
13. Ao analisar a pena imposta, observo que o sentenciante, ao dosar a reprimenda, entendeu desfavoráveis ao réu seus antecedentes, sua conduta social, bem como as circunstâncias e consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 2 (dois) anos do mínimo legal (que é de 5 anos).
14. Sobre os antecedentes, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, pois conforme certidão constante nos autos, o acusado possuía contra si, ao tempo da sentença, uma condenação definitiva, a exemplo do processo de nº 0161354-72.2012.8.06.0001, sendo, portanto, idônea a exasperação da reprimenda.
15. Também devem permanecer desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, pois os fundamentos utilizados pelo juíz de piso pautaram-se na quantidade de droga apreendida (89g de cocaína e 5g crack) assim como na natureza do tóxico, o que se mostra em consonância com o teor do art. 42 da Lei 11.343/2006, uma vez que esses fundamentos apresentam-se válidos para incrementar a pena-base, dado o maior grau de censurabilidade da conduta, "já que é natural supor que, quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública. Ademais, quanto mais forte for a droga ilícita, igualmente, mais grave será a consequência em virtude de sua utilização" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas vol. 1. 10ª ed. Rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.439).
16. De outra parte, deve ser retirado o desvalor referente a conduta social. Na verdade não há, nos autos, elementos suficientes para a avaliação da conduta social do agente, vez que não foram ouvidos familiares, vizinhos ou quaisquer outras testemunhas que pudessem fornecer informações acerca do relacionamento do recorrente com sua família e com a comunidade em geral.
17. De modo que, remanescendo desfavoráveis ao réu três circunstâncias judiciais (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), deve-se redimensionar a pena base ao patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
18. Não foram reconhecidas atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, o que não exige alteração. Assim, fica a pena definitiva do réu redimensionada de 07 (sete) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
19. No que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais, seguidas das agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena. Desta forma, reduz-se a sanção pecuniária ao montante de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando-se os primados da proporcionalidade.
20. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, ressalta-se que o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga, pelo que revela-se adequado a hipótese o regime incialmente fechado, tomando-se em conta, ainda, a reincidência do apelante.
21. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para, afastada a preliminar de nulidade suscitada, negar-lhe provimento. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTO PREJUÍZO A AMPLA DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A OITIVA DO ROL DEFENSIVO. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, REGULARMENTE INTIMADAS POR TRÊS VEZES. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO FEITA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE E A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA (CRACK E COCAÍNA). DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DETRIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS COMPLEXOS E CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabível o levantamento em favor do exequente e rejeitou as alegações do ora agravante.
2. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643-PR. Todavia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
4. O prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 27/01/2016, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5. Conforme entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida por ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Precedentes desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625282-90.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DETRIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS COMPLEXOS E CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interpo...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese o novo Código de Processo Civil ter alterado substancialmente o regime jurídico aplicável ao recurso de agravo interno, verifica-se das razões recursais que o recorrente não trouxe nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão monocrática combatida.
2. Conforme o enunciado da Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi realizado em 13 de julho de 2015, tomando o agravado, nesta data, ciência formal de sua incapacidade, fato que enseja a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ.
3. Desta feita, tendo sido interposta a ação antes do término do triênio legal, observa-se que, diferentemente do que alega o recorrente, a pretensão não fora atingida pela prescrição.
4. O presente recurso reflete tão somente o inconformismo da agravante contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0189428-34.2015.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese o novo Código de Processo Civil ter alterado substancialmente o regime jurídico aplicável ao recurso de agravo interno, verifica-se das razões recursais que o recorrente não trouxe nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão monocrática combatida.
2. Conforme o enunciado da Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. N...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante 24/11/2016 por suposta infração aos arts. 33 e 35 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus não foi instruído com qualquer documento, bem como não foi acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Atento à tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pelo fluxo dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual ou desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada.
5. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante 24/11/2016 por suposta infração aos arts. 33 e 35 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, ve...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS INTIMAÇÕES E TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTE DO STJ. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O agravante não trouxe argumentos e/ou documentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, de relatoria anterior, razão pela qual deve ser desprovido o agravo interno.
2.Se a ação rescisória foi ajuizada em prazo superior a dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC/2015), impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do autor, com a extinção do processo com resolução do mérito.
3."A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos Eag 1.244.657/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento no sentido de que a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é
suficiente para a eficácia do ato." (STJ - AgRg no AREsp 178326/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
4.Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS INTIMAÇÕES E TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTE DO STJ. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O agravante não trouxe argumentos e/ou documentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, de relatoria anterior, razão pela qual deve ser desprovido o agravo interno.
2.Se a ação rescisória foi ajuizada em prazo superior a dois anos, contados do trânsito...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, para o crime de roubo, e decretando extinta a punibilidade com relação ao crime de corrupção de menores, reconhecendo a ocorrência da prescrição.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram as informações prestadas por ocasião do inquérito policial, e, sem expressar qualquer dúvida, relataram estarem de serviço na área onde aconteceu o crime, quando visualizaram o réu e o adolescente correndo, vindo da praia, e, em seguida, uma mulher correndo e gritando, dizendo que os dois a haviam assaltado. Informaram que prontamente capturaram os dois, e que naquele mesmo instante a vítima os reconheceu como sendo os indivíduos que a agrediram, jogando-a no chão, mordendo-lhe o dedo e roubado-lhe a aliança. Afirmaram, ainda, que, conquanto não tenham encontrado nenhuma arma com os agentes criminosos, a vítima revelou que havia sido ameaçada com um instrumento cortante.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos na beira da praia, sendo que um deles portava um objeto pontiagudo e a ameaçava dizendo iria furá-la caso reagisse, instante em que o outro lhe exigia os dois anéis de ouro que trazia nos dedos. Afirmou que chegou a ser mordida nos dedos para que lhes entregasse os anéis, e que após o roubo os delinquentes fugiram, mas foram capturados pela polícia, tendo ela feito o reconhecimento imediato dos autores do delito, embora sem recuperar os objetos subtraídos.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. O recorrente, perante a autoridade policial, confessou a prática do crime. Não obstante se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório.
8. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
9. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040795-52.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Lucas dos Santos Gomes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, para o crime de roubo, e decretando extinta a punibilidade com relação ao crime de corrupção de menores, reconhecendo a ocor...