Júri. Homicídio privilegiado. Decisão amparada na prova dos autos. Redução de pena. Direito subjetivo do réu. Fixação da pena. Antecedentes.1. Embora tenha a acusação, durante os debates, requerido ao juiz-presidente a formulação de quesito para indagar dos jurados se o réu agiu sob a influência de violenta emoção (circunstância atenuante), vedado não lhes estava, diante das mesmas provas, acolher a tese da defesa de que praticou o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado). 2. Desfavorável ao réu a circunstância judicial relativa aos antecedentes, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.3. O juiz presidente fica vinculado à decisão dos jurados quanto à ocorrência de homicídio privilegiado. O emprego do verbo poder, contido no § 1º do art. 121 do C.P., constitui direito subjetivo do réu e se entende como dever. A faculdade restringe-se às balizas nele traçadas, ou seja, redução da pena de um sexto a um terço.
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Júri. Homicídio privilegiado. Decisão amparada na prova dos autos. Redução de pena. Direito subjetivo do réu. Fixação da pena. Antecedentes.1. Embora tenha a acusação, durante os debates, requerido ao juiz-presidente a formulação de quesito para indagar dos jurados se o réu agiu sob a influência de violenta emoção (circunstância atenuante), vedado não lhes estava, diante das mesmas provas, acolher a tese da defesa de que praticou o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado). 2. Desfavorável ao réu a circunstância judicial rel...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.091/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela Lei 10.259/2001 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei nº 10.259/2001. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 8185/91, alterada pela Lei nº 9699/98).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.091/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para de...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.091/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela Lei 10.259/2001 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei nº 10.259/2001. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 8185/91, alterada pela Lei nº 9699/98).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.091/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela Lei 10.259/2001 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei nº 10.259/2001. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 8185/91, alterada pela Lei nº 9699/98).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.091/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela Lei 10.259/2001 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei nº 10.259/2001. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 8185/91, alterada pela Lei nº 9699/98).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.091/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela Lei 10.259/2001 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei nº 10.259/2001. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 8185/91, alterada pela Lei nº 9699/98).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.091/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.- Não há que se falar em absolvição se restou comprovada, pela prova coligida, a autoria e a materialidade do delito.- Mesmo tendo sido consideradas, na r. sentença, as circunstâncias atenuantes, tais não têm o condão de autorizar a redução da pena aquém do mínimo cominado.- O recrudescimento da pena, em metade, deve ser reduzido para o mínimo legal 1/3 (um terço), se há incidência de, apenas, duas causas de aumento, consubstanciadas pelo uso de arma e concurso de pessoas.- A redução da pena autorizada pelo art. 16, do CP, somente é aplicável nos crimes cometidos sem violência e grave ameaça à pessoa.- Dado parcial provimento ao apelo. Decisão Unânime.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.- Não há que se falar em absolvição se restou comprovada, pela prova coligida, a autoria e a materialidade do delito.- Mesmo tendo sido consideradas, na r. sentença, as circunstâncias atenuantes, tais não têm o condão de autorizar a redução da pena aquém do mínimo cominado.- O recrudescimento da pena, em metade, deve ser reduzido para o mínimo legal 1/3 (um terço), se há incidência de, apenas, duas causas de aumento, consubstanciadas pelo uso de arma e concurso de...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - EXAME DE PROVA - INVIABILIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Com efeito, há fortes indícios de autoria e materialidade do delito a embasar a manutenção da decisão resistida, haja vista a estreita via do writ não permitir a análise profunda da prova, até porque, in casu, a ação penal ainda está se iniciando.Melhor sorte não assiste ao impetrante quando requer a liberdade provisória em crimes dessa natureza, diante da clareza do dispositivo legal que rege a matéria - art. 2º da Lei nº 8072/90, ainda que presentes condições pessoais favoráveis, o que sequer foi demonstrado nos autos.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - EXAME DE PROVA - INVIABILIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Com efeito, há fortes indícios de autoria e materialidade do delito a embasar a manutenção da decisão resistida, haja vista a estreita via do writ não permitir a análise profunda da prova, até porque, in casu, a ação penal ainda está se iniciando.Melhor sorte não assiste ao impetrante quando requer a liberdade provisória em crimes dessa natureza, diante da clareza do dispositivo leg...
HABEAS CORPUS - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PREVARICAÇÃO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA A CONTENTO - EXERCÍCIO INDEVIDO DA FUNÇÃO- BENEFÍCIOS DA LEI N.º 9099/95 - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.Nesta fase incipiente, tenho que se fazem presentes os requisitos necessários para a instauração da ação penal para que se proceda à busca da verdade real, diante da relevância dos fatos narrados na denúncia.Com efeito, a ação nuclear do tipo previsto no artigo 328 do Código Penal é representada pelo verbo usurpar, que, segundo o escol de Aurélio Buarque de Holanda, significa, dentre outros, exercer indevidamente.Os autos estão a demonstrar, de forma cristalina, que o paciente detém a função para a prática do ato, porquanto aquela é inerente ao cargo que ocupa, razão pela qual não pode responder pela prática do delito previsto no artigo 328 do Código Penal.Quanto ao delito previsto no artigo 319 do Código Penal, verifico que este se enquadra no rol dos crimes de menor potencial ofensivo criado pela Lei n.º 9.099/95.
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HABEAS CORPUS - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PREVARICAÇÃO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA A CONTENTO - EXERCÍCIO INDEVIDO DA FUNÇÃO- BENEFÍCIOS DA LEI N.º 9099/95 - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.Nesta fase incipiente, tenho que se fazem presentes os requisitos necessários para a instauração da ação penal para que se proceda à busca da verdade real, diante da relevância dos fatos narrados na denúncia.Com efeito, a ação nuclear do tipo previsto no artigo 328 do Código Penal é representada pelo verbo usurpar, que, segundo o escol de Aurélio Buarque de Hol...
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECONHECIMENTO DO CRIME DE ESTELIONATO E NÃO ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.É notório que nos crimes de roubo a palavra da vítima é de grande importância. Entretanto, esta deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, sobretudo nos crimes de estelionato, onde esta, normalmente, imagina estar levando vantagem e não raro procura justificar a sua conduta incriminando o réu. Nesse passo, o depoimento pode ser considerado quando o iter criminis descrito não guarda coerência com o conjunto probatório.Consoante entendimento da Súmula n.º 231 do STJ a circunstância atenuante não tem o condão de diminuir a pena-base aquém do mínimo legal.
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PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECONHECIMENTO DO CRIME DE ESTELIONATO E NÃO ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.É notório que nos crimes de roubo a palavra da vítima é de grande importância. Entretanto, esta deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, sobretudo nos crimes de estelionato, onde esta, normalmente, imagina estar levando vantagem e não raro procura justificar a sua conduta incriminando o réu. Nesse passo, o depoimento po...
Apelação criminal. Roubo e latrocínio. Negativa de autoria. Réu reconhecido por testemunha e incriminado pelo comparsa. Concurso formal. Descrição, na denúncia, apenas do roubo de que resultou morte. Mutatio libelli. 1. A confissão de um dos agentes, em juízo, com o reconhecimento seguro do apelante por testemunha ouvida na instrução como co-autor, deitam por terra sua tese de inexistência de provas de haver concorrido para o crime. 2. Omissa a denúncia na descrição de atos direcionados à subtração de bens pertencentes a outras pessoas presentes à cena do latrocínio, impossível, sem o seu aditamento na forma prevista no par. ún. do art. 384 do CPP, a condenação por latrocínio em concurso formal com roubo.
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Apelação criminal. Roubo e latrocínio. Negativa de autoria. Réu reconhecido por testemunha e incriminado pelo comparsa. Concurso formal. Descrição, na denúncia, apenas do roubo de que resultou morte. Mutatio libelli. 1. A confissão de um dos agentes, em juízo, com o reconhecimento seguro do apelante por testemunha ouvida na instrução como co-autor, deitam por terra sua tese de inexistência de provas de haver concorrido para o crime. 2. Omissa a denúncia na descrição de atos direcionados à subtração de bens pertencentes a outras pessoas presentes à cena do latrocínio, impossível, sem o seu adit...
Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Prova da autoria. Perda dos bens apreendidos. Maus antecedentes. Quantidade de droga apreendida. Pena.1. Comete o crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, quem é preso em flagrante com mais de quatrocentos gramas de merla, em seu veículo, após ser mencionado em denúncia anônima como traficante dessa substância.2. Comprovada a utilização dos bens apreendidos na prática de tráfico e que o dinheiro era produto da venda de substância entorpecente, mantém-se a decisão que decretou sua perda em favor da União.3. Os maus antecedentes e a quantidade de droga apreendida autorizam a fixação da pena um pouco acima do mínimo legal.
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Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Prova da autoria. Perda dos bens apreendidos. Maus antecedentes. Quantidade de droga apreendida. Pena.1. Comete o crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, quem é preso em flagrante com mais de quatrocentos gramas de merla, em seu veículo, após ser mencionado em denúncia anônima como traficante dessa substância.2. Comprovada a utilização dos bens apreendidos na prática de tráfico e que o dinheiro era produto da venda de substância entorpecente, mantém-se a decisão que decretou sua perda em favor da União.3. Os maus antecedentes e a q...
Penal e processual penal. Pronúncia. Homicídio qualificado. Vingança. Desavenças sérias entre o réu e a vítima. Motivo torpe excluído da pronúncia. Inexistência de supressão da competência do júri. 1. Compete ao juiz, e não à acusação, em face do que dispõe o § 1º do art. 408 do CPP, declarar o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, incluídas as circunstâncias qualificadoras, quando não manifestamente improcedentes.2. A desclassificação, na pronúncia, não suprime a competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A soberania de seus veredictos reside na impossibilidade de sua reforma pelo mérito. Antes do julgamento, cabe ao juiz decidir se os fatos imputados ao réu tipificam crime incluído nesse rol e estabelecer os limites da acusação.3. Cumpre ao juiz, na pronúncia, coibir eventual excesso de acusação, dela excluindo, fundamentadamente, as qualificadoras sem nenhum amparo na prova. Sérias desavenças, motivadas por conflitos entre parentes, seguidas de ameaças de morte e agressões físicas ao réu, pela vítima, afastam a incidência do motivo torpe.
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Penal e processual penal. Pronúncia. Homicídio qualificado. Vingança. Desavenças sérias entre o réu e a vítima. Motivo torpe excluído da pronúncia. Inexistência de supressão da competência do júri. 1. Compete ao juiz, e não à acusação, em face do que dispõe o § 1º do art. 408 do CPP, declarar o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, incluídas as circunstâncias qualificadoras, quando não manifestamente improcedentes.2. A desclassificação, na pronúncia, não suprime a competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A soberania de seus veredictos...
HABEAS-CORPUS. PEDIDO VISANDO LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PROGRESSÃO DE REGIME. VIA INADEQUADA. SÚMULA 15 DO TJDFT. ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é o instrumento adequado para concessão de livramento condicional ou obtenção de progressão de regime prisional, pois, além do cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, no caso de livramento condicional, ou um sexto da pena no regime anterior, em se tratando de progressão de regime prisional, é necessária, também, a avaliação do mérito do condenado, fazendo-se necessária dilação probatória, inviável na estreita via do remédio constitucional. (Súmula nº 15 do TJDFT). A competência para decidir sobre progressão de regime e livramento condicional é do juiz da execução, tal como preceitua o artigo 66, inciso III, letra b e e, da Lei de Execução Penal, sob pena de indesejável supressão de instância.
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HABEAS-CORPUS. PEDIDO VISANDO LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PROGRESSÃO DE REGIME. VIA INADEQUADA. SÚMULA 15 DO TJDFT. ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é o instrumento adequado para concessão de livramento condicional ou obtenção de progressão de regime prisional, pois, além do cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, no caso de livramento condicional, ou um sexto da pena no regime anterior, em se tratando de progressão de regime prisional, é necessária, também, a avaliação do mérito do condenado, fazendo-se necessária...
ROUBO. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS: CONTINUIDADE DELITIVA E ABSOLVIÇÃO.1. A continuidade delitiva constitui tema de mérito a ser enfrentado pelo juiz na individualização da pena. Se houver continuidade delitiva em relação a crime a que o réu responde em outro processo, e não podendo haver reunião de processos, poderá postular, no Juízo das Execuções, a unificação das penas (CPP, art. 82, in fine).2. Merece subsistir sentença condenatória proferida com esteio em segura prova, inclusive chamada de co-réu e palavras da vítima.3. Recursos conhecidos e não-providos. Corrigido erro material constante na sentença.
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ROUBO. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS: CONTINUIDADE DELITIVA E ABSOLVIÇÃO.1. A continuidade delitiva constitui tema de mérito a ser enfrentado pelo juiz na individualização da pena. Se houver continuidade delitiva em relação a crime a que o réu responde em outro processo, e não podendo haver reunião de processos, poderá postular, no Juízo das Execuções, a unificação das penas (CPP, art. 82, in fine).2. Merece subsistir sentença condenatória proferida com esteio em segura prova, inclusive chamada de co-réu e palavras da vítima.3. Recursos conhecidos e não-providos. Corrigido erro material cons...
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO OU CONCESSÃO DE SURSIS.1. Ao rejeitar o pedido de desclassificação da acusação, de tráfico para porte de droga para uso próprio, o MM. Juiz de Direito apreciou a tese defensiva. Preliminar de nulidade da sentença por desconsideração da tese defensiva afastada.2. Típico de traficante o comportamento de quem, sem rendimentos suficientes que lhe garanta a manutenção do alegado uso, porta 98 porções de merla envoltas em pedaços de saco plástico, sob a forma de trouxas, num total de 42,40g, em via pública, nas imediações de semáforo, fazendo rápidos contactos com condutores de veículos.3. Inaplicável ao tráfico de drogas, considerado crime hediondo, o favor legal da suspensão condicional da pena.4. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
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TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO OU CONCESSÃO DE SURSIS.1. Ao rejeitar o pedido de desclassificação da acusação, de tráfico para porte de droga para uso próprio, o MM. Juiz de Direito apreciou a tese defensiva. Preliminar de nulidade da sentença por desconsideração da tese defensiva afastada.2. Típico de traficante o comportamento de quem, sem rendimentos suficientes que lhe garanta a manutenção do alegado uso, porta 98 porções de merla envoltas em pedaços de saco plástico...
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA Nº 52 DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Inexiste constrangimento ilegal quando o trâmite é regular, como no caso, e a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas, sim, decorrente de incidentes do feito e de diligências usualmente demoradas. O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora é injustificada.Em face do princípio da razoabilidade, que vem orientando a jurisprudência pátria, revela-se justificado atraso não considerável para a conclusão da instrução criminal quando decorrente da complexidade do feito, em que se apura crime de gravidade, com elevado número de réus, defensores distintos e grande número de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula nº 52 do STJ). Alegação inconsistente de atraso na prolação da sentença.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA Nº 52 DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Inexiste constrangimento ilegal quando o trâmite é regular, como no caso, e a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas, sim, decorrente de incidentes do feito e de diligências usualmente demoradas. O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora é injustificada.Em face do princípio da razoabilidade,...
PENAL - PROCESSO PENAL - FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO AO CONDENADO REINCIDENTE NAS PENAS DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Apesar de prevista na alínea b, do § 2.º, do artigo 33 do Código Penal, a possibilidade de cumprimento da pena em regime semi-aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos. É necessário ressaltar que deverão ser observados, sempre, os critérios previstos no artigo 59 do mencionado diploma legal (ex vi do § 3.º, do art. 33, CP) e, ainda, que a fixação do regime mais brando é uma faculdade do julgador, que poderá, a seu critério, arbitrá-lo ou não. Assim, deve ser mantido o regime inicialmente fechado ao condenado reincidente que praticou o crime em circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis.
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PENAL - PROCESSO PENAL - FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO AO CONDENADO REINCIDENTE NAS PENAS DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Apesar de prevista na alínea b, do § 2.º, do artigo 33 do Código Penal, a possibilidade de cumprimento da pena em regime semi-aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos. É necessário ressaltar que deverão ser observados, sempre, os critérios previstos no artigo 59 do mencionado diploma legal (ex vi do § 3.º, do art. 33, CP) e, ainda, que a fixação do regime mais...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEMISSÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE DROGAS E ÁLCOOL. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE DIMINUÍDA. AÇÃO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO. Não reconhecido no juízo criminal que a dependência química de drogas e álcool deram causa à diminuição da capacidade de entendimento do ato criminoso e havendo praticado ato de improbidade, correta a aplicação da pena de demissão.As conclusões do laudo pericial, produzido no processo civil, realizado em data muito além dos fatos praticados pelo autor, não se podem sobrepor ao decidido na ação penal, cujo procedimento transcorreu em data mais próxima dos fatos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEMISSÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE DROGAS E ÁLCOOL. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE DIMINUÍDA. AÇÃO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO. Não reconhecido no juízo criminal que a dependência química de drogas e álcool deram causa à diminuição da capacidade de entendimento do ato criminoso e havendo praticado ato de improbidade, correta a aplicação da pena de demissão.As conclusões do laudo pericial, produzido no processo civil, realizado em data muito além dos fatos praticados pelo autor, não se podem sobrepor ao decidido na ação pe...