HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.1 - A privação cautelar da liberdade individual é medida excepcional que exige concreta motivação, somente legitimando-se diante da satisfação dos pressupostos e circunstâncias previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.2 - A gravidade do delito, ainda que se trate de crime hediondo, não enseja, só por si, a decretação da prisão preventiva.3 - Se a atividade criminosa imputada ao paciente decorre do exercício de sua atividade profissional de médico, não se justifica a segregação preventiva como forma de evitar a reiteração delituosa, e, pois, garantir a ordem pública, se o paciente teve suspensa a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina por decisão proferida pela Justiça Federal, estando privado do exercício da medicina, hipótese em que a reprovabilidade das condutas estão no tempo passado.4 - As condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando as circunstâncias não indicam a presença de qualquer das situações que justificam a custódia processual.5 - Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.1 - A privação cautelar da liberdade individual é medida excepcional que exige concreta motivação, somente legitimando-se diante da satisfação dos pressupostos e circunstâncias previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.2 - A gravidade do delito, ainda que se trate de crime hediondo, não enseja, só por si, a decretação da prisão preventiva.3 - Se a atividade criminosa imputada ao paciente decorre do exerc...
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Indulto.Possibilidade. Princípio da irretroatividade de lei mais gravosa.1. A inclusão do delito praticado pelo paciente - homicídio qualificado - no rol dos crimes hediondos, em data posterior à sua prática, não pode obstar pedido de comutação da pena imposta, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.2. Ordem deferida para que o juiz da execução, desconsiderado o disposto no inciso I do art. 7º do Decreto nº 4.495/2002, decida acerca do pedido de indulto como entender de direito.
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Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Indulto.Possibilidade. Princípio da irretroatividade de lei mais gravosa.1. A inclusão do delito praticado pelo paciente - homicídio qualificado - no rol dos crimes hediondos, em data posterior à sua prática, não pode obstar pedido de comutação da pena imposta, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.2. Ordem deferida para que o juiz da execução, desconsiderado o disposto no inciso I do art. 7º do Decreto nº 4.495/2002, decida acerca do pedido de indulto como entender de direito.
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL (ARTIGO 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIA. PROVAS. DEPOIMENTOS. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. Não há dúvida no tocante à autoria, face à confissão do representado, bem como as provas testemunhais acostadas aos autos. A Colenda Segunda Turma Criminal desta Corte, no julgamento do habeas corpus impetrado em favor do apelante, não decidiu sobre a autoria do crime, mas sobre a possibilidade de internação provisória. O writ não presta a exame aprofundado de provas, não atingindo o mérito da causa. Há nexo de causalidade entre o murro desferido pelo apelante no rosto da vítima e o resultado morte por ele não querido. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL (ARTIGO 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIA. PROVAS. DEPOIMENTOS. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. Não há dúvida no tocante à autoria, face à confissão do representado, bem como as provas testemunhais acostadas aos autos. A Colenda Segunda Turma Criminal desta Corte, no julgamento do habeas corpus impetrado em favor do apelante, não decidiu sobre a autoria do crime, mas sobre a possibilidade de internação provisória. O writ não presta a exame aprofundado de provas, não atingindo o mérito da causa. Há nexo de ca...
PENAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VÍTIMA MENOR - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - RÉU GENITOR. IMPROVIMENTO. PERDA DO PÁTRIO PODER. 1) Não há como reduzir a pena fixada segundo observância estrita às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, levando-se em conta inexistência de agravantes e atenuantes, sendo agravada pelo dispositivo objetivo e especial do art. 226, inciso II, do CP, visto ter sido a vítima filha do condenado. 2) A pena privativa de liberdade, fixada em tempo superior a oito anos, deve ser cumprida em regime fechado, não fazendo o condenado jus ao regime semi-aberto, já que a quantidade da punição é um dos critérios determinados pelo Código Penal para o cumprimento da pena. 3) A destituição do pátrio poder é efeito da condenação quando a vítima é filha do réu nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão, em especial, crime contra a liberdade sexual, como foi o caso. Unânime.
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PENAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VÍTIMA MENOR - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - RÉU GENITOR. IMPROVIMENTO. PERDA DO PÁTRIO PODER. 1) Não há como reduzir a pena fixada segundo observância estrita às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, levando-se em conta inexistência de agravantes e atenuantes, sendo agravada pelo dispositivo objetivo e especial do art. 226, inciso II, do CP, visto ter sido a vítima filha do condenado. 2) A pena privativa de liberdade, fixada em tempo superior a oito anos, deve ser cumprida em regime fechado, não fazendo o condenado jus ao regime semi-aberto, já que a quant...
HABEAS CORPUS - EXTORSÃO COMETIDA EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO FLAGRANTE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM.1. Resta configurado o flagrante impróprio ou quase flagrante, previsto no inciso III, do artigo 302, do Código de Processo Penal, se a autoridade foi acionada pelas vítimas logo após o cometimento do crime, tendo logrado localizar e prender o autuado cerca de duas horas depois de iniciadas as diligências. 2. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos informativo-probantes contidos no auto de prisão em flagrante verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, 310 parágrafo único). 3. As circunstâncias de ser o paciente primário e de ter ele residência fixa do distrito da culpa não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva, tais como o grau de reprovabilidade de conduta, eis que restou evidenciado o emprego de violência real contra as vítimas, com a indicação de acentuado grau de insensibilidade moral do agente.
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HABEAS CORPUS - EXTORSÃO COMETIDA EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO FLAGRANTE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM.1. Resta configurado o flagrante impróprio ou quase flagrante, previsto no inciso III, do artigo 302, do Código de Processo Penal, se a autoridade foi acionada pelas vítimas logo após o cometimento do crime, tendo logrado localizar e prender o autuado cerca de duas horas depois de iniciadas as diligências. 2. O indeferimento de pedido de liberdade...
HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO TENTADO - CRIME CONSIDERADO HEDIONDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM. 1. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos informativo-probantes contidos no auto de prisão em flagrante verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, 310 parágrafo único). 2. As circunstâncias de ser o paciente primário e de bons antecedentes, de ter ele residência fixa e exercer atividade lícita não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva, tais como os que se relacionam com a gravidade do delito e com a manifesta insensibilidade moral com que, segundo a denúncia, teria agido na companhia de outrem, resultando em alvejar a vítima pelas costas, quando procurava livrar-se do assalto.
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HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO TENTADO - CRIME CONSIDERADO HEDIONDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM. 1. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos informativo-probantes contidos no auto de prisão em flagrante verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, 310 parágrafo único). 2. As circunstâncias de ser o paciente primário e de bons antecedentes, de ter ele residê...
Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma das turmas recursais, competente ratione materiae para seu julgamento.
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Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma...
Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma das turmas recursais, competente ratione materiae para seu julgamento.
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Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma...
Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma das turmas recursais, competente ratione materiae para seu julgamento.
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Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma...
Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento da apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma das turmas recursais, competente ratione materiae para seu julgamento.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTES. RECONHECIMENTO. MÍNIMO LEGAL. QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. Analisando a dosimetria da pena, verifica-se estarem devidamente fundamentados os motivos ensejadores da fixação da reprimenda acima do mínimo legal. Reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a pena foi reduzida ao mínimo. Posteriormente, face o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, foi elevada em 1/3 (um terço), e, ainda, houve o acréscimo, no mínimo, pelo concurso formal de crimes. Ademais, conforme a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTES. RECONHECIMENTO. MÍNIMO LEGAL. QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. Analisando a dosimetria da pena, verifica-se estarem devidamente fundamentados os motivos ensejadores da fixação da reprimenda acima do mínimo legal. Reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menorida...
Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma das turmas recursais, competente ratione materiae para seu julgamento.
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Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma das turmas recursais, competente ratione materiae para seu julgamento.
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Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma...
Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma das turmas recursais, competente ratione materiae para seu julgamento.
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Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma...
Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento da apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma das turmas recursais, competente ratione materiae para seu julgamento.
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Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento da apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma...
Apelação criminal. Porte se substância entorpecente para uso próprio. Pena privativa de liberdade fixada acima do mínimo legal. Substituição por restritiva de direitos negada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Crimes posteriores.1. Circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao réu, uma vez integrantes do próprio tipo, na conformidade da análise procedida na sentença, não autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Muito menos a existência de processo ou condenação por fatos delituosos posteriormente cometidos.2. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade inferior a um ano ser substituída por uma restritiva de direitos.
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Apelação criminal. Porte se substância entorpecente para uso próprio. Pena privativa de liberdade fixada acima do mínimo legal. Substituição por restritiva de direitos negada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Crimes posteriores.1. Circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao réu, uma vez integrantes do próprio tipo, na conformidade da análise procedida na sentença, não autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Muito menos a existência de processo ou condenação por fatos delituosos posteriormente cometidos.2. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art...
Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma das turmas recursais, competente ratione materiae para seu julgamento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO. REFORMA. CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, não está presente no recurso de apelação. Inviável a pretensão da recorrente em ver reformada a sentença, a fim de cumprir a pena corporal, no regime aberto, sem as substituições previstas no artigo 44 do Código Penal. Nos termos dos artigos 113 à 116 da Lei de Execução Penal, o ingresso da sentenciada no regime aberto pressupõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais. Tais condições podem ser mais gravosas se comparadas às fixadas para o cumprimento da pena restritiva de direitos, resultando na absoluta ausência do interesse de agir. Por outro lado, em consonância com o inciso IV do artigo 59 e artigo 44, ambos do Código Penal, o julgador monocrático substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, entendendo serem mais adequadas à prevenção e reparação do crime. Não se pode delegar ao apenado a escolha da pena mais conveniente. Caberá ao Juiz da execução penal dirimir conflitos de interesses na execução da pena, podendo, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-se às condições pessoais da ré. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO. REFORMA. CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, não está presente no recurso de apelação. Inviável a pretensão da recorrente em ver reformada a sentença, a fim de cumprir a pena corporal, no regime aberto, sem as substituições previstas no artigo 44 do Código Penal. Nos termos dos a...
Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma das turmas recursais, competente ratione materiae para seu julgamento.
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Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma...
Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma das turmas recursais, competente ratione materiae para seu julgamento.
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Contravenções e crimes de menor potencial ofensivo. Condenação imposta no juízo comum. Competência para o julgamento de apelação.1. Embora proferida a sentença no juízo comum, se o delito, em razão de sua natureza, é considerado de menor potencial ofensivo, compete à turma recursal o julgamento de apelação dela interposta, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Conflito de Competência nº 38.512 (Relator o Ministro Felix Fischer, in D.J. de 11.8.3.).2. Preliminar de incompetência absoluta da turma acolhida, por unanimidade, para a remessa da apelação a uma...