PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Sobrevindo nova condenação, como no caso em comento, a nova data base para cálculo de benefícios será a do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes STJ.
02. Conforme a ficha do réu constante às fls. 118/122, do processo de execução penal nº 0098834-81.2009.8.06.0001, o apenado teve um primeiro somatório de penas em 15.05.2015, e uma segunda na data de 13.01.2017, onde a sentença condenatória do processo 0052317-71.2016.8.06.0001, que ensejou a segunda soma/unificação das penas, transitou em julgado na data 19.09.2016, contudo, o juízo da execução penal deixou a data base inalterada considerando que não houve alteração no regime prisional.
03. Razão assiste ao agravante uma vez que a decisão atacada não se encontra motivada idoneamente, pois o simples fato de permanecer inalterado o regime de cumprimento de pena após a unificação das sanções, não implica na manutenção da data base para benefícios posteriores.
04. Saliente-se que o apenado cumpria condenação em regime semiaberto, e após o somatório das penas, veio a cumprir a pena final em regime fechado, não correspondendo a decisão atacada à verdade dos fatos.
05. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0098834-81.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Sobrevindo nova condenação, como no caso em comento, a nova data base para cálculo de benefícios será a do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes STJ.
02. Conforme a ficha do réu constante às fls. 118/122, do processo de execução penal nº 0098834-81.2009.8.06.0001, o apenado teve um primeiro somatório de penas em 15.05.2015, e uma segunda na data de 13.01.2017, onde a sentença condenatória do processo 0052317-71.2016.8...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 4 (QUATRO) DAS 6 (SEIS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 6 (SEIS) MESES QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO CASO VERTENTE. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAS NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. DECOTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE REGULAR INSTRUÇÃO SOBRE TAL PLEITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante condenado a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pugna pela reforma da sentença para que seja reduzida a pena-base fixada ao patamar minimo assim como todas as outras fases do processo dosimétrico, de modo que a pena em definitivo jamais ultrapasse 8 (oito) anos. Além disso, requereu a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, bem como que se considere o valor fixado a título de indenização por danos materiais e morais a vítima, e, por último, que se diminua o número de dias-multas, e também para isentá-lo do pagamento de custas do processo.
2. Ao analisar a dosimetria da pena, tem-se que há a necessidade de redução da pena fixada (10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão) para 6 (seis) anos de reclusão, pois 4 (quatro) das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo sentenciante a saber culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima - assim o foram sem fundamentação idônea de modo que a pena-base fixada pelo sentenciante 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão deve ser reduzida para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
3. Na 2ª fase do processo dosimétrico, é de se manter a aplicação da atenuante da confissão espontânea, contudo, conforme pontuado pela defesa, a redução em apenas 6 (seis) meses mostra-se desproporcional em relação ao aumento decorrente das circunstâncias judiciais, afinal, cada uma destas proporcionou um aumento de 9 (nove) meses na pena. Portanto, valendo-se do critério majoritário para fins de fixação do quantum de diminuição decorrente da aplicação de atenuantes, qual seja o de que por cada atenuante aplica-se o patamar de 1/6 (um) sexto sobre o intervalo máximo e mínimo da pena (in casu, seis anos), é de se reduzir a pena em 1 (um) ano, razão pela qual a mesma, ao fim desta fase, regride para o patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
4. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se manter a fração relativa às causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, I e II, CP), fixada pelo magistrado de piso, pois este assim o fez no patamar mínimo de 1/3 (um terço), não podendo este Tribunal modificá-la sob pena de indevida reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa. Em assim sendo, conforme acima exposto, aplicando a causa de aumento no mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), passando a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos de reclusão, a qual, ausentes outras circunstâncias a serem consideradas, torno-a definitiva, sem prejuízo de eventual detração a ser analisada pelo juízo de execução competente.
5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, ainda que tenha havido as reformas na dosimetria da pena, é de se manter o regime fechado para início de cumprimento de pena, o que se faz com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a gravidade concreta do delito, a qual inclusive culminou na exasperação da pena-base ante a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime e das consequências do delito. Precedentes STJ.
6. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária também deve ser diminuída proporcionalmente, de modo que esta retroage para 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. Além disso, conforme pleiteado pelo recorrente, tem-se por necessária a retirada do valor fixado a título de reparação de danos decorrente do roubo majorado em análise, eis que o Ministério Público não o requereu expressamente na delatória assim como não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Precedentes STJ.
8. Em relação ao pedido de isenção de pagamento das custas do processo, deixo de conhecê-lo, pois nos termos da jurisprudência pátria, tal matéria é competência do juízo das execuções. Precedente TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000215-13.2013.8.06.0184, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 4 (QUATRO) DAS 6 (SEIS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 6 (SEIS) MESES QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO CASO VERTENTE. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAS NOS TERM...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. VIOLÊNCIA COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da sua não participação no evento criminoso. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da participação de menor importância ou a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 155 do Diploma Repressivo.
2. Dos depoimentos colhidos ao longo do feito, extrai-se que a vítima reconheceu, em inquérito, tanto o recorrente quanto os demais envolvidos no fato delitivo, asseverando de maneira firme que foi agredido com pauladas no pulso e no peito por eles. De fato, a vítima não foi ouvida em juízo em razão de ter passado a residir na Comarca de Fortaleza (fl. 119) existindo inclusive notícia nos autos de que a mesma faleceu. Contudo, a ausência do seu depoimento durante a instrução criminal não tem o condão de prejudicar as conclusões exaradas na sentença, vez que testemunhas ouvidas em juízo relataram que o ofendido, de fato, reconheceu o recorrente, bem como os demais corréus, como autores do delito. Relembre-se, ainda, que o apelante foi preso na posse de parte da rés furtiva, momento em que confessou ter se apossado do dinheiro da vítima, sendo este mais um elemento hábil a apontar a autoria.
3. Em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra da vítima (quando em consonância com o restante do acervo probatório) assume elevada eficácia, na medida em que é capaz de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procura, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. No que tange ao pleito de desclassificação para o delito do art. 155 do Código Penal, tem-se que o mesmo também não merece provimento, vez que a vítima relatou que ao ser abordada pelos agentes foi derrubada de seu cavalo e atingida com uma paulada no pulso e outra no peito, agressões estas que foram confirmadas pelas testemunhas José de Castro Amorim e Clemilton Sales Pessoa, fls. 124 e 126, que apontaram que o ofendido estava muito machucado, com sinais claros de lesão no peito e no braço.
5. Ademais, o próprio auto de exame de corpo de delito, fl. 27, trouxe a informação de que o ofendido possuía um ferimento corto contuso, realizado com um pedaço de pau, que inclusive resultou perigo de vida.
6. Neste contexto, tendo a palavra da vítima elevada eficácia probatória e estando ela amparada por outros elementos de prova colhidos, tem-se por demonstrada a violência necessária para a configuração do delito de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime do art. 155 do Código Penal. Precedentes.
7. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de roubo em comento, não havendo razão para reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE "PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA". IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À COAUTORIA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do recorrente, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração.
9. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador não reconheceu a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Aqui, impende ressaltar que ainda que o réu não tenha confessado a prática de violência ou grave ameaça (elementares do roubo), o mesmo assumiu que se apropriou do dinheiro da vítima, devendo suas declarações serem consideradas como "confissão parcial" consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Assim, aplicando-se a Súmula 545 do STJ, reconhece-se a atenuante de confissão, porém deixa-se de aplicá-la em razão de a pena-base já se encontrar fixada no mínimo legal, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
10. Na 3ª fase da dosimetria da pena, o magistrado elevou a sanção em 1/3 em razão de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, o que não merece alteração, pois restou comprovado ao longo do feito que o roubo foi praticado por três agentes.
11. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 2º, Código Penal). Contudo, o recorrente e outras duas pessoas abordaram a vítima, agrediram-na e subtraíram o dinheiro que a mesma portava. Assim, tem-se que o apelante agiu como verdadeiro autor, não havendo que se falar em participação de menor importância.
12. Assim, permanece a pena privativa de liberdade definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a de multa em 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, conforme aplicado em 1ª instância.
13. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto, o que deve permanecer, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' do Diploma Repressivo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000467-35.2012.8.06.0189, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, fica reconhecida a atenuante de confissão espontânea, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. VIOLÊNCIA COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da sua não participação no evento criminoso. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da participação de...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA VERIFICADAS NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, III. OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a materialidade através do laudo cadavérico, como também em relação à autoria, pela prova testemunhal colhida durante a instrução criminal, em que o próprio acusado admite ser o condutor do veículo envolvido no acidente.
2. As provas são suficientes para confirmar a conduta culposa do réu, comprovando também a omissão de socorro, sendo incabível o pedido de absolvição.
3. Redução de pena base para o mínimo legal.
4. A confissão foi declarada, mas não poderá ser aplicada como atenuante para fins de cálculo de pena, por força da Súmula 231 do STJ.
5. Apelação conhecida e provida em parte.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0141490-53.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA VERIFICADAS NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, III. OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise do acervo p...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDEU POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do delito de roubo majorado.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 - "A prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" Precedentes do STJ.
4 Na hipótese, restou constatado que o Paciente já respondeu por ato infracional análogo ao crime de furto.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDEU POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE DITA COATORA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. De maneira resumida, como se pode apreender da documentação acostada aos autos e das informações prestados pela magistrada de origem, resta clara a constante atuação do magistrado processante, sempre envidando para dar celeridade ao feito, não restando configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, haja vista que a ação penal segue rito dentro dos parâmetros da normalidade, não tendo o magistrado de base agido com desídia. Além disso, a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito, havendo, inclusive, já realizado audiência instrutória no dia 02/10/2017, de modo a esperar somente o retorno de carta precatória destinada à oitiva das testemunhas de defesa.
2. Dessa forma, em que pese o lapso temporal transcorrido, verifica-se contribuição da defesa para a mora processual, não vislumbrando desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal. De tal maneira, atrai-se a Súmula nº 64 do STJ, in verbis: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628085-12.2017.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Eugênio Ferreira Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE DITA COATORA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. De maneira resumida, como se pode apreender da documentação acostada aos autos e das informações prestados pela magistrada de origem, resta clara a constante atuação do magistrado processante, sempre envidando para dar celeridade ao feito, não...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER O PACIENTE DENUNCIADO POR DOIS CRIMES EM DECORRÊNCIA DE UMA SÓ CONDUTA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o trancamento da ação penal movida contra o Paciente, quanto ao crime de receptação, bem como a revogação da prisão preventiva deste, decretada em razão da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação.
2 As teses de impossibilidade de ser o Paciente denunciado por dois crimes em razão de uma conduta e da aplicação do princípio da consunção são atinentes ao mérito da ação penal, não podendo ser apreciadas na via estreita do habeas corpus.
3 "O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade". Precedentes do STF e do TJCE.
4 Nos termos da Súmula 07/TJCE, "não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime".
5 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade ostentada pelo acusado, o qual já responde por crime de tráfico de drogas. Precedentes do STJ.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
8 Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois não cabe a esta Corte, em um exercício de futurologia, antecipar o "quantum" da possível pena a ser imposta ao Paciente ou o eventual regime de cumprimento da hipotética reprimenda, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. Precedentes do STJ.
9 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER O PACIENTE DENUNCIADO POR DOIS CRIMES EM DECORRÊNCIA DE UMA SÓ CONDUTA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento de alimentação e medicamentos correspondentes ao tratamento do paciente consoante prescrição médica. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 5.Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Estado do Ceará deve fornecer o suplemento alimentar solicitado.6.Reexame necessário conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente,em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento de alimentação e medicamentos correspondentes ao t...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Diante da superveniência da prolação de sentença na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento.
2. Sob esse prisma, o agravo interno torna-se igualmente prejudicado, uma vez que a substituição da medida liminar pela sentença exarada no feito principal esvaziou o objeto do agravo de instrumento e, por conseguinte, do agravo interno subsequente. Precedentes do STJ e desta C. Corte de Justiça.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
RELATÓRIO
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Diante da superveniência da prolação de sentença na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento.
2. Sob esse prisma, o agravo interno torna-se igualmente prejudicado, uma vez que a substituição da medida liminar pela sentença exarada no feito principal esvaziou o objeto do agravo de instrumento e, por con...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO APELO. FUNDAMENTO INATACADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. STJ: SÚMULA 424 E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.234/PR. MOTIVAÇÃO NÃO SUPERADA PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO NO PONTO.
1. O recorrente opôs apelação em embargos à execução fiscal, exibindo duas premissas básicas: (a) a lista anexa à Lei Complementar (LC) nº 56/1987 é taxativa, sendo inconstitucional a inovação da Lei municipal ao incluir novas hipóteses de incidência do ISSQN relativamente aos serviços bancários; outrossim, descabe cogitar do emprego da analogia ou de interpretação extensiva; (b) não pode haver tributação do imposto em debate sobre as atividades referentes a "tarifas interbancárias", "operações ativas", "taxas de manutenção", "recuperação de encargos e despesas", "rendas de operação de crédito", "emissão de cartão magnético/fornecimento de cheque", "tributos municipais/ISS retido", "informações diversas".
2. Quanto ao argumento do item "b" supra, na decisão agravada salientou-se que o postulante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as operações apontadas efetivamente constituem o objeto da execução fiscal contra si ajuizada, deixando de colacionar prova apta a elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida fiscal representada pelas CDA's; o fundamento restou inatacado pelo ora agravante, o qual simplesmente reiterou a tese formulada no apelo. Portanto, nesse tocante a súplica não merece conhecimento.
3. Não prospera a afirmada inviabilidade de resolução monocrática do apelo ante o mero reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 784.439/DF; afinal, a hipótese presente amolda-se ao permissivo do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC/2015, não tendo o insurgente exibido motivo capaz de superar o desprovimento da insurreição com esteio na Súmula 424 do STJ e na tese por este consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.111.234/PR.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer parcialmente do agravo interno para, no ponto, negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO APELO. FUNDAMENTO INATACADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. STJ: SÚMULA 424 E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.234/PR. MOTIVAÇÃO NÃO SUPERADA PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO NO PONTO.
1. O recorrente opôs apelação em embargos à execução fiscal, exibindo duas premissas básicas: (a) a lista anexa à Lei Complementar (LC) nº 56/1987 é taxativa, sendo inconstitucional a inovação da Lei...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Agravo / ISS/ Imposto sobre Serviços
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 523, §1º DO CPC/1973. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E RESOLUÇÃO Nº 149/2003 CONTRAN. INOCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Agravos retidos não conhecidos, diante da ausência de reiteração (art. 523, §1º, do CPC).
2. "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (Súm. 312/STJ).
3. No caso, em que pese ter sido direcionado para o mesmo logradouro indicado na primeira correspondência, o aviso de recebimento (AR) para notificação quanto à existência da autuação restou negativo pela ausência do promovente. Assim, inexiste a notificação do demandante pela via postal quanto à autuação da infração, haja vista não ter ocorrido a modificação do seu endereço, razão pela qual não há falar na incidência do art. 282, §1º, do CTB, e na presunção de cientificação do destinatário pela simples expedição do ato administrativo.
4. Decerto, considerando que duas notificações foram encaminhadas para o mesmo endereço em diminuto intervalo de tempo, era de se esperar uma conduta proativa do apelante para viabilizar a cientificação do autor por outros meios e, por conseguinte, assegurar-lhe o exercício do direito à informação, ao contraditório e à ampla defesa quanto à imputação da sanção, o que não ocorreu.
5. Por inexistir nos autos evidência de que tenham sido observados os procedimentos exigidos pela legislação pertinente, com dupla notificação, ônus que incumbia ao apelante, aplica-se o enunciado sumular 127 do STJ e 28 do TJCE.
6. Com respeito à condenação em verba honorária, com supedâneo no princípio da causalidade mantém-se a condenação do recorrente, porquanto também contribuiu para a presente contenda ao condicionar o licenciamento obrigatório do veículo ao prévio pagamento de multas revestidas de ilegalidade.
8. Apelo e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em não conhecer do agravo retido interposto pelo apelante, bem como conhecer da apelação e do reexame necessário para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 523, §1º DO CPC/1973. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E RESOLUÇÃO Nº 149/2003 CONTRAN. INOCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Agravos retidos não conhecidos, diante da ausência de reiteração (art. 523, §1º, do CPC).
2. "No processo administrativo...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Multas e demais Sanções
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE MORTE. RELATÓRIO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). DEVER DO ESTADO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ.
1. O cerne da querela recursal consiste em analisar a possibilidade de o ente estatal ser condenado a custear a internação do autor em leito de UTI em hospital público ou, na sua falta, da rede privada, tendo em vista encontrar-se em estado grave na Unidade de Pronto Atendimento UPA Cristo Redentor com quadro de edema agudo de pulmão (CID J81).
2. Do relatório médico acostado aos autos extrai-se que o paciente, com 66 anos de idade à época da propositura da ação, necessita de vaga de UTI (prioridade 2), dependente de ventilação mecânica, com suporte de cuidados intensivos carentes na UPA, apresentando risco de piora clínica e desfecho desfavorável, incluindo risco de óbito, caso não seja transferido com urgência para leito de UTI.
3. Restando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento indicado ao paciente, bem como a necessidade e urgência de sua transferência para hospital com leito de UTI, não merece reparos a sentença que assegurou o tratamento imediato pelo Poder Público, resguardando o seu direito à vida.
4. A teor da Súmula 421 do STJ, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, vez que atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence.
5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE MORTE. RELATÓRIO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). DEVER DO ESTADO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ.
1. O cerne da querela recu...
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO EXARADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM RELAÇÃO AOS INCISOS II E III DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUBSUNÇÃO ÀS MENCIONADAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 621, INC. I, DO CPP. ERRO IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO VEREDICTO CONDENATÓRIO PROLATADO PELO CONSELHO DOS SETE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES STJ. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Trata-se de revisão criminal, ajuizada com fulcro no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal em favor de Janildo Araújo de Moura, em face de acórdão da 3ª Câmara Criminal que, sob a relatoria do Des. Raimundo Nonato Silva Santos, manteve a sentença condenatória exarada nos autos do processo de nº 0001234-07.2004.8.06.0043.
2. O requerente, em síntese, alega que o acórdão manteve a decisão dos Jurados apenas pelos depoimentos de duas testemunhas, desprezando a maioria das testemunhas que afirmaram unânimes o depoimento do revisionando, oportunidade em que requereu a cassação da sentença/acórdão rescindendo(a) para absolver o revisionando por falta de prova robusta contra o mesmo.
3. De início, tem-se que a presente revisão criminal não merece conhecimento em relação aos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois, quanto à última hipótese (verbis: "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena"), o requerente sequer trouxe alegações ou documentos novos a esta relacionados. Em relação à hipótese de cabimento constante do inciso II do art. 621 do Código Processo Penal, tece comentários, tão somente, sobre o fato de que a testemunha Erialdo Patrício, irmão da vítima, depôs por emoção, colocando a prova jurídica em risco, o que é insuficiente para subsunção no mencionado cabimento, a qual trata de revisão quando a condenação está fundada em depoimento comprovadamente falso, o que não restou demonstrado pelo acusado, não tendo, mais uma vez, trazido qualquer documento comprobatório de tal alegação.
4. Em análise ao pedido referente ao art. 621, inc. I, do CPP, tem-se que o pleito merece conhecimento, pois alega o recorrente erro in judicando no acórdão vergastado ao não analisar as provas testemunhais que, segundo aduz, comprovariam sua inocência. Contudo, tal tese não merece prosperar, pois, ainda que o acórdão não tenha apreciado a prova testemunhal indicada no recurso de apelação, tal fato, por si só, não enseja o reconhecimento de manifesta contrariedade a prova dos autos, mormente no delito processado nos autos de origem, a saber homicídio qualificado, julgado pelo Tribunal do Júri.
5. Conforme exposto no acórdão condenatório e pelo próprio requerente, há prova testemunhal que dispõe ter sido o mesmo o autor do delito, sobretudo pelas declarações de Erialdo Patrício dos Santos, irmão da vítima, razão pela qual, valendo-se das lições doutrinárias e jurisprudências de que tendo sido a condenação motivada em uma única prova dos autos não há que se falar em procedência da ação revisional, a presente revisão não merece provimento, sob pena de violação ao princípio do soberania do veredito do Júri, e de se travestir esta ação em recurso apelatório, inviável em nosso sistema processual penal atual.
6. Além disso, como dito, trata-se de acórdão referente à apelação em face de condenação pelo cometimento do delito de homicídio qualificado, ou seja, de condenação levada a cabo pelo Tribunal do Júri, oportunidade em que, tanto no recurso apelatório quanto na presente ação revisional, impossível se mostra a valoração de provas, pois tal atribuição é exclusiva do Conselho dos Sete, oportunidade em que, este Tribunal deve proceder apenas ao juízo de constatação ou não de provas que possam embasar a decisão dos jurados, tal qual feito no acórdão impugnado. Precedentes STJ.
7. Portanto, não há que se falar em erro in judicando em razão da não valoração de provas no acórdão vergastado, pois, repita-se, no âmbito do Tribunal do Júri, este procedimento valorativo cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença.
8. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do pedido de revisão, mas para dar-lhe improvimento, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO EXARADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM RELAÇÃO AOS INCISOS II E III DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUBSUNÇÃO ÀS MENCIONADAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 621, INC. I, DO CPP. ERRO IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO VEREDICTO CONDENATÓRIO PROLATADO PELO CONSELHO DOS SETE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES STJ. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO; 356, CAPUT E § 5º; 1.009, § 1º, E 1.015, INCISO XIII E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que extingue parcialmente execução fiscal, pois a demanda continua com os débitos remanescentes (arts. 354, parágrafo único; 356, caput e § 5º; 1.009, § 1º, e 1.015, inciso XIII e parágrafo único, do CPC/2015). Precedente do STJ.
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade por restar configurado o erro grosseiro, uma vez que o recurso interposto viola expressa disposição legal. Precedentes do STJ.
3. Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO; 356, CAPUT E § 5º; 1.009, § 1º, E 1.015, INCISO XIII E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que extingue parcialmente execução fiscal, pois a demanda continua com os débitos remanescentes (arts. 354, parágrafo único; 356, caput e § 5º; 1.009, § 1º, e 1.015, inciso XIII e parágrafo únic...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO QUE ENVOLVE 03 (TRÊS) RÉUS. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 318, INCISO V, DO CPP E DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo consta nos autos a paciente se encontra presa desde 20.02.2017, pela suposta prática da infração prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. O impetrante suscita a nulidade absoluta do processo, em razão de a audiência de instrução ter sido realizada sem a presença da paciente e de seu advogado devidamente constituído.
Segundo o STJ, a ausência do réu na audiência de instrução não acarreta, por si só, a nulidade absoluta do processo, configurando, tal ausência, nulidade relativa a depender de comprovação concreta do prejuízo sofrido, o que não foi demonstrado no caso vertente. Preliminar rejeitada, portanto.
3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. No caso em debate, o alargamento dos prazos processuais não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, tendo em vista a complexidade do processo originário, o qual envolve 03 (três) acusados, requerendo, assim, maior tempo para cumprimento dos expedientes processuais pertinentes, circunstância que faz incidir a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. De acordo com art. 318, V, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Segundo o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal, "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."
7. Na hipótese, o impetrante não acostou aos autos qualquer prova neste sentido, tais como certidão de nascimento dos filhos e dos imprescindíveis e indispensáveis cuidados maternos.
8. Justificada a necessidade da segregação cautelar da paciente, inaplicáveis são as outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencadas no art. 319 do CPP.
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO QUE ENVOLVE 03 (TRÊS) RÉUS. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 318, INCISO V, DO CPP E DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART.155, §4º, IV E ART. 288, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS Nº. 52 STJ E Nº 9 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A paciente foi presa em 09/10/16 acusada de ter praticado a infração prevista no art. 155, §4, IV e art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
A autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade dessa medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade auferida através das circunstâncias do delito, que se trata de furto qualificado.
Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART.155, §4º, IV E ART. 288, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS Nº. 52 STJ E Nº 9 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A paciente foi presa em 09/10/16 acusada de ter praticado a infração prevista no art. 155, §4, IV e art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qu...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. 2. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE DO LAPSO TEMPORAL DE PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 3. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE RELAXAMENTO PRISIONAL DO PACIENTE E DE INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA A GRAVIDADE DA ENFERMIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO NA INSTITUIÇÃO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Na hipótese, sobreleva destacar a complexidade de que se reveste a ação penal originária, que conta com pluralidade de acusados (cinco) dos quais três estão foragidos, todos fazendo-se representar através de advogado além da necessidade de expedição de cartas precatórias de citação e de intimação para comarcas diversas, como Eusébio e Pacajus, esta última inclusive para oitiva de 06 (seis) testemunhas elencadas pela Defesa do paciente (fl. 629), contexto fático que implica a incidência da Súmula n 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
3. Lado outro, é de se consignar que a própria Defesa de José Wagner contribuiu para a ampliação da marcha processual, pois que ensejou o adiamento de duas audiências, uma em 23/02/2017 e outra em 25/04/2017, mediante o argumento de que a realização dos interrogatórios dos acusados presos sem a devolução das cartas precatórias expedidas para as oitivas de testemunhas do Ministério Público e da própria Defesa importaria em prejuízo. Tal conjuntura enseja a aplicação da Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. De mais a mais, tem-se que a questão encontra-se superada, porquanto encerrada a instrução probatória em 19/06/2017, havendo sido proferida sentença de pronúncia em 28/08/2017, da qual pelo menos dois corréus recorreram, situação que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
5. Quanto à tese de que o lapso temporal de prisão preventiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observo não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada, mormente quando possível a incidência de duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), que elevam o máximo da pena em abstrato para 30 (trinta) anos.
6. De outro lado, na decisão pela qual indeferiu pleito de relaxamento prisional ao paciente, datada de em 05/09/2017, a autoridade impetrada apreciou a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sem deixar de advertir, mediante a utilização da técnica da fundamentação per relationem, acerca da manutenção da imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, conforme demonstrado na sentença de pronúncia, esta última proferida em 28/08/2017, portanto apenas 08 (oito) dias antes.
7. De fato, em que pese o louvável esforço argumentativo da Defesa, fato é que restaram demonstrados os indícios de autoria com relação ao paciente na decisão de pronúncia, não vislumbrada, pois, ilegalidade idônea a jusificar a excepcionalíssima concessão da ordem neste ponto, mormente quando vedada incursão profunda em matéria fático-probatória na estreita via mandamental, tal qual já ressaltado em HC anterior (HC nº 0620812-16.2016.8.06.0000).
8. Não se descure, ainda, que o encerramento da fase de judicium accusationis não afasta, de per si, a imprescindibilidade da constrição cautelar do paciente para a conveniência da instrução processual, notadamente para a incolumidade física e psicológica da vítima e até mesmo das demais testemunhas civis elencadas pelo Ministério Público, que poderão ser ouvidas novamente em Plenário do Júri.
9. Outrossim, mantém-se incólume, a teor da decisão hostilizada, a premência da prisão preventiva para a garantia da ordem pública em face das circunstâncias do delito, praticado em via pública, durante a tarde, mediante vários disparos de arma de fogo contra a vítima , sendo irrelevante, portanto, a eventual existência de condições pessoais favoráveis.
10. Ressalte-se que convertida a prisão em preventiva, fica prejudicado o exame acerca da aventada ausência de situação flagrancial prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, cumprindo apenas observar que, embora não se denote, até este momento, risco de fuga pelo paciente, tal fato não lhe enseja direito à liberdade provisória, uma vez que já configurado o periculum libertatis, por razões diversas, já referidas.
11. Por fim, no que concerne à enfermidade do paciente (portador de cálculos e cisto renal), verifica-se que não há qualquer elemento de prova apto a demonstrar a gravidade de seu estado de saúde e a impossibilidade de submissão a tratamento na instituição prisional onde se encontra recluso, não restando, assim, obedecidos sequer os requisitos para concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
12. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0627417-41.2017.8.06.0000, formulado por José Jales de Figueiredo Júnior, em favor de José Wagner Alves Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. 2. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE DO LAPSO TEMPORAL DE PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 3. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ATO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE, QUANDO SOLTO, AMEALHOU VASTA QUANTIDADE DE REGISTROS CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente.
1. Na decisão pela qual manteve a custódia cautelar do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, demonstrada através dos antecedentes criminais do paciente e das circunstâncias do delito, cometido no interior de estabelecimento comercial, com nova atuação delitiva apenas dois meses depois.
2. Registre-se que as certidões de antecedentes criminais do acusado contém registros que denotam ter a reiteração delitiva cessado apenas com a sua prisão em outro processo e, nada obstante decretada a sua custódia cautelar em 24/03/2014, não há notícias acerca do cumprimento do mandado respectivo.
3. Considerando que o apontado excesso de prazo na formação da culpa não implicou qualquer prejuízo ao jus libertatis do paciente, cuja ordem prisional não foi cumprida, não resta configurado o interesse de agir, o que impossibilita o exame meritório do mandamus.
4. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Informado que até o presente momento o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado não foi cumprido, encontrando-se foragido, inviável, de qualquer forma, reconhecer o alegado excesso de prazo na prisão." (STJ, HC 227.007/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013).
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626157-26.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ellano Bastos Nunes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ATO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE, QUANDO SOLTO, AMEALHOU VASTA QUANTIDADE DE REGISTROS CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANDADO PRISIO...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO. MOTIVAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. In casu, foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar com a monitoração eletrônica, tendo a autoridade apontada como coatora informado que o paciente já havia sido pronunciado em 9 de outubro de 2017.
2. Inexistem motivos para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que decreta a segregação cautelar do paciente quando a sentença de pronúncia superveniente mantém a preventiva com base nos mesmos fundamentos da decisão impugnada. Precedentes da Quinta Turma do STJ e da Segunda do STF.
3. Supostas condições pessoais do paciente não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória e devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual.
4. No caso em tela, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes, não configurando o cárcere do acusado constrangimento ilegal.
5. In casu, a alegação de excesso de prazo restou superada em razão da superveniência da sentença de pronúncia e incidência do enunciado súmula 21 do STJ.
6. Inexistindo demonstração de que a prisão domiciliar foi requerida na primeira instância, o conhecimento da ordem por esta Câmara poderia ensejar indevida supressão de instância.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628067-88.2017.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PACIALMENTE do habeas corpus impetrado, mas para DENEGAR-LHE A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO. MOTIVAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. In casu, foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar com a monitoração eletrônica, tendo a autoridade apontada como coatora informado que o paciente já havia sido pronunciado em 9 de...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0151365-08.2013.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por mé...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017