APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. DOLO INTENSO. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. AÇÕES EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. APELO PROVIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL PARA 1/5. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base e considerando que a aferição da reprimenda tenha observado tecnicamente o sistema trifásico, insculpido no art. 68 do CP; o arbitramento da pena não apresenta fundamentações idôneas, aptas a justificar o quantum aplicado, o que exige seu redimensionamento, reduzindo-a ao mínimo legal.
2. O dolo intenso, consubstanciado na vontade livre e consciente da prática do ilícito, trazida a lume pelo magistrado, representa elemento da tipicidade e que, por isso, já foi analisado quando da condenação do apelante, motivo pelo qual tal não pode ser utilizado para fins de elevar a basilar, sob pena de bis in idem.
3. As condenações sem trânsito em julgado não caracterizam personalidade voltada ao crime, não podendo ser utilizada esta circunstância judicial para recrudescer a sanção-base.
4. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. Recurso a que se dá provimento.
6. O aumento pela continuidade delitiva deve-se dar de acordo com o número de infrações. No caso concreto, compete reduzir, ex officio, a fração ideal para 1/5 (um quinto) por se tratar de três delitos praticados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, após decotadas todas as vetoriais, reformo a basilar para o mínimo legal, qual seja, 04(quatro) anos de reclusão e, ex officio, reduzo a fração da continuidade delitiva para 1/5, redimensionando a pena definitiva de 06 (seis) anos para 04(quatro) anos, 09(nove) meses e 18(dezoito) dias de reclusão e pagamento de pena pecuniária no valor de 12(doze) dias-multa, mantendo os demais elementos da sentença incólumes, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. DOLO INTENSO. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. AÇÕES EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. APELO PROVIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL PARA 1/5. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base e considerando que a aferição da reprimenda tenha observado tecnicamente o sistema trifásico, insculpido no art. 68 do CP; o arbitramento da pena não apresenta fundamentações idôneas, aptas a justificar o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o acusado apenas em relação à imputação de latrocínio tentado: requer a desclassificação para roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP).
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. Não há que se falar em desclassificação para roubo majorado pelo concurso de agentes. Nos termos da jurisprudência do STJ, o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando há dolo de roubar e dolo de matar, independente da lesão sofrida pela vítima, e o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, como no caso.
4. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0067904-23.2016.8.06.0167, em que figura como apelante Janilson Sobrinho do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o acusado apenas em relação à imputação de latrocínio tentado: requer a desclassificação para roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP).
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção par...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO APLICÁVEL. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
3. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. No caso dos autos, os policiais encontraram a droga na casa dos acusados, e o depoimento das testemunhas é uniforme e coerente para atestar a prática delitiva.
4. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
5. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, razão pela qual todos devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
6. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Além disso,
entende o STJ que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante em referência.
7. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Observando-se a fundamentação para a fixação da pena base acima do mínimo legal, constata-se que a sentença adotou embasamento concreto e idôneo, razão pela qual não merece reforma.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Recursos de Apelação parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037837-30.2015.8.06.0064, em que são apelantes José Onofre Ramos Tavares, Gabriel de Sousa Leão e Gardênia Sousa Leão e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos recursos e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO APLICÁVEL. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no S...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO SUBTETO CONSTITUCIONAL SOBRE O SOMATÓRIO DAS VERBAS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO.
1. A agravante acumula os benefícios previdenciários da aposentadoria e pensão por morte de seu cônjuge, ex-servidor fazendário aposentado, e pretende a concessão de tutela antecipada para que, na incidência do subteto constitucional (art. 37, XI, CF/1988) mencionadas verbas sejam consideradas em separado, e não conjuntamente como tem praticado o Estado do Ceará, de cujo ato resultam descontos nos estipêndios da autora sob a rubrica "Rem. Maxima" (cod. 0662), conforme extratos de pagamento colacionados.
2. A juíza singular incorreu em equívoco ao indeferir a providência requestada com invocação de precedentes que versam sobre a inclusão das vantagens pessoais na verificação do limite remuneratório imposto pela Constituição Federal, debate diverso do objeto da lide.
3. Outrossim, a magistrada reproduziu a ementa do acórdão inicialmente prolatado pelo STJ nos autos do RMS 30.880/CE, que trata de situação similar à presente; porém, o ato colegiado foi reformado.
4. A jurisprudência assente no STF, STJ e TJCE ampara a pretensão da promovente, comprovados o perigo da demora e a verossimilhança do direito afirmado, bem como a inexistência de óbice ao deferimento da medida provisória perseguida (STF; Súmula 729).
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO SUBTETO CONSTITUCIONAL SOBRE O SOMATÓRIO DAS VERBAS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO.
1. A agravante acumula os benefícios previdenciários da aposentadoria e pensão por morte de seu cônjuge, ex-servidor fazendário aposentado, e pretende a concessão de tutela antecipada para que, na incidência do subteto constitucional (art. 37, XI, CF/1988) menciona...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Teto Salarial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE, À ESTABILIDADE PROVISÓRIA OU À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS ÀS SERVIDORAS TEMPORÁRIAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se em aferir o direito de servidora temporária à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao gozo de licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) ou à indenização substitutiva em razão da sua dispensa no período indicado, bem como reparação pelos danos morais decorrentes do atraso no pagamento das verbas respectivas.
2- À míngua de regulamentação expressa e específica destinada às servidoras com vínculo precário, a jurisprudência dominante privilegia o direito à licença e à estabilidade da gestante, garantias fundamentais que resguardam a dignidade da mulher e, igualmente, a vida do nascituro. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE.
3- A hipótese não dá ensejo à indenização por danos morais, porquanto a extinção do vínculo é fato certo e esperado para a pessoa contratada por tempo determinado e não houve, in casu, a demonstração de circunstância diferenciada a ensejar forte abalo psíquico justificador do pleito.
4- Merece reforma a sentença para julgar procedente o pleito de indenização substitutiva e condenar o Município de Caririaçu a pagar à apelante os valores correspondentes à remuneração a que faria jus no período compreendido entre a sua dispensa e os cinco meses após o parto, acrescidos de juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA. Sentença de improcedência mantida quanto à reparação de danos morais.
5- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para reformar, em parte, o decisum e julgar procedente o pleito de indenização substitutiva, nos termos do voto do relator. Sentença de improcedência mantida com relação à reparação de danos morais.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE, À ESTABILIDADE PROVISÓRIA OU À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS ÀS SERVIDORAS TEMPORÁRIAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se em aferir o direito de servidora temporária à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao gozo de licença maternidade de 120 (c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR de pág. 247, "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0881536-67.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médi...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0133906-85.2016.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 dedezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por mé...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O ENDEREÇO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. In casu, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR "endereço insuficiente". No entanto, existe nos autos documento hábil à pág.19, que comprova o endereço do apelante restando evidente que não se esgotou de forma adequada a tentativa de intimá-lo para comparecer ao exame médico oficial. Assim, não podendo, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0146485-02.2015.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O ENDEREÇO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONH...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA, MAS QUE AFASTOU OS PONTOS VENTILADOS. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE OBEDECERAM OS TERMOS DELINEADOS NA DECISÃO DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DE ERRO NA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MAGISTRADO QUE SE BASEOU EM IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002. ARGUIÇÃO DA INCIDÊNCIA A SER APLICADA A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CORRIGIR A DATA DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que afastou os pontos arguidos em Embargos à Execução e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, tornando definitiva a condenação no valor de R$10.015.552,31 (dez milhões, quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos).
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Apelante aduz, preliminarmente, a ausência de fundamentação praticada pelo douto Juízo a quo e, ao adentrar ao mérito, alega a prática do anatocismo (juros compostos) e a incidência de correção monetária a ser aplicada a partir de janeiro de 2003.
3. No que atine à preliminar arguida, entendo que apesar de concisa a decisão, houve o efetivo enfrentamento do Magistrado a quo quanto as alegações apresentadas em Embargos à Execução, o que não justifica o acolhimento de suposta ausência de fundamentação, razão pela qual afasto a prejudicial aventada.
4. Ademais, ao adentrar no mérito, conforme análise acurada procedida no caderno procedimental virtualizado, especificamente no que fundamenta a decisão promanada pelo colendo STJ e memórias de cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, não vislumbro qualquer equívoco perpetrado pelo mencionado departamento, havendo estrita obediência ao estampado nos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/41, em conformidade com os patamares e percentuais fixados pela Corte Superior, não ocorrendo qualquer aplicação de juros compostos, mas apenas juros simples, mês a mês, não merecendo guarida a pretensão apontada.
5. Por outro lado, no que concerne à correção monetária, em obediência ao art. 26 do Decreto Lei nº. 3.365/41 e à jurisprudência nacional, a sua incidência dar-se-á da data de elaboração do laudo pericial, desde que contemporânea à prolação da sentença, não havendo qualquer distinção se o Julgador tenha baseado o valor de indenização por este ou não.
6. Dessarte, apesar do equívoco dos cálculos ao considerarem a incidência desde à data da efetiva desapropriação indireta (25/01/2001), também não há se falar em aplicação desta apenas a partir de janeiro de 2003 como requer o Apelante. Isso porque, mesmo que o dispositivo da sentença estipule a indenização pelo valor venal do imóvel constante no IPTU do exercício de 2002, o Laudo Pericial foi utilizado como fundamento da decisão, sendo considerado, inclusive, por Acórdão promanado pela 1ª Câmara Cível deste Sodalício, restando válido, portanto.
7. Posto isto, em estrita obediência à previsão legal e à jurisprudência nacional, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada, para que a correção monetária passe a incidir da data em que o laudo pericial restou elaborado e acostado aos autos (22/04/2002), mantendo-se o comando sentencial nos demais aspectos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para alterar o termo inicial de incidência da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0739997- 07.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, por unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos expendidos no voto desta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA, MAS QUE AFASTOU OS PONTOS VENTILADOS. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE OBEDECERAM OS TERMOS DELINEADOS NA DECISÃO DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DE ERRO NA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MAGISTRADO QUE SE BASEOU EM IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002. ARGUIÇÃO DA INCIDÊNCIA A SER APLICADA A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORA...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À PESSOA IDOSA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- Infere-se dos autos que o autor, pessoa idosa, pugnara por uma vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública ou, na sua falta, na rede particular, às expensas do ente público promovido, consoante prescrição médica.
2- Consta da documentação carreada aos fólios que o paciente se encontrava internado em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com quadro de insuficiência respiratória, necessitando ser transferido de forma urgente para leito de unidade de tratamento intensivo (UTI), sob o risco de falecimento por não dispor a UPA de suporte específico.
3- Com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência do demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
4- Não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições, na esteira da Súmula 421 do STJ.
5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À PESSOA IDOSA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM FLAGRANTE EXCESSO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NARRATIVA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE EM CRIME DO QUAL FOI ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA (ART. 386, IV DO CPP). ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória por danos morais que supostamente lhe foram causados em razão de matéria publicada pela ré, na qual o aponta como integrante de uma quadrilha que havia praticado assalto a uma agência bancária, da qual era funcionário, exercendo o cargo de caixa executivo.
2. Em suma, registro que a controvérsia tratada nos autos cinge-se em dirimir se o conteúdo de uma matéria publicada em 17/05/1995 pelo jornal requerido é ofensiva ou não à imagem e honra do autor.
3 A matéria questionada pelo autor como ofensiva à sua honra está colacionada aos autos, na qual se verifica que as notícias publicadas não se limitaram a informar e a divulgar os fatos; ao contrário, elas foram categóricas em dizer que "o autor teria fornecido as informações privilegiadas e necessárias à suposta quadrilha", tais como "a senha que eles deveriam usar para entrar no prédio" e "o nome do tesoureiro para que não tivessem nenhuma dificuldade de chegar até ele", em flagrante excesso ao dever de informação por extrapolar a mera narrativa de fatos ocorridos mediante a imputação direta ao demandante de condutas que não foram por ele praticadas conforme deslinde absolutório da ação penal a que respondeu, uma vez que fundamentado no reconhecimento de que restou provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV do CPP).
4. Ademais, registra-se que inobstante afirmar a magistrada a quo, em suas razões de decidir, que consta anexado aos autos o inquérito policial, tal peça não compõe o presente caderno processual, o que descredencia as informações divulgadas pelo réu como exaradas pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal do fato delituoso em específico, motivo determinante utilizado na sentença para eximir o réu da responsabilidade pelo ilícito cometido.
5. Assim, mostra-se indubitável que a matéria, da forma como veiculada, violou a finalidade do direito de liberdade de imprensa, caracterizando flagrante abuso de direito que constitui ato ilícito (art. 187/CC), repercutindo em desfavor do réu o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927 do Código Civil.
6. Desta feita, diante da presença de todos os elementos da responsabilidade civil em relação à conduta perpetrada pela empresa ré em desprestígio ao demandante, impera-se reconhecer a procedência da pretensão indenizatória por danos morais em apreço, com a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); importância que se mostrar compatível com a extensão do dano causado, estando voltada a evidenciar o caráter pedagógico e sancionador da medida cominada, a fim de se evitar a repetição de infortúnios como o ocorrido na espécie, sem ensejar hipótese de enriquecimento indevido.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0503287-69.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM FLAGRANTE EXCESSO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NARRATIVA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE EM CRIME DO QUAL FOI ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA (ART. 386, IV DO CPP). ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória por danos morais que supostamente lhe foram causados...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. OBJETO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO À SAÚDE, À SEGURANÇA E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. FATO QUE EVIDENCIA SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo consumidor demandante em face de sentença que julgou parcialmente procedente a sua pretensão indenizatória, sendo-lhe reconhecido, tão somente, o direito de ressarcimento por danos materiais decorrentes da aquisição de cerveja na qual havia "um objeto estranho dentro da garrafa, envasado juntamente com o líquido dentro do recipiente"; sem contudo, efetiva ingestão.
2. Inicialmente, registra-se que a relação perpetrada entre as partes é consumerista, por se enquadrar nas hipóteses descritas nos arts. 2º e 3º do CDC. Nesta seara, insta reconhecer que há prova nos autos da ocorrência do fato supostamente causador de danos ao autor, principalmente em razão da oitiva das testemunhas por ele arroladas, que de forma uníssona relatam a presença de "restos de cigarro" no conteúdo do produto, sem que fosse aberta a garrafa e, por consequência, ninguém teria ingerido o líquido.
3. Assim, depreende-se do caso dos autos que foram ocasionados ao consumidor prejuízos de ordem econômica, decorrendo sua frustração unicamente do abalo patrimonial pela aquisição de produto inservível ao consumo, custo do qual deve ser reparado com a substituição do produto ou a devolução do dinheiro; contudo, não se constata a concretização de efetiva lesão à saúde, à segurança e à incolumidade física do consumidor, posto que não houve a ingestão do líquido contaminado, configurando hipótese de mero aborrecimento, inexistindo a caracterização de dano moral indenizável em favor do demandante, conforme decidido pelo Juízo a quo em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a questão.
4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001068-04.2008.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. OBJETO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO À SAÚDE, À SEGURANÇA E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. FATO QUE EVIDENCIA SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo consumidor demandante em face de sentença que julgou parcialmente procedente a sua pretensão indenizatória, sendo-lhe reconhecido, tão s...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A Seguradora ré suscita a nulidade sentencial, sob o argumento de que na sentença houve a condenação ao pagamento de correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, no período entre a data do sinistro e a data do pagamento, no entanto não houve referido pedido em sede de exordial; da análise dos autos, verifica-se que o pleito formulado na exordial veicula a pretensão de atualização monetária da indenização securitária que o apelado entende fazer jus. Assim, afasta-se a preliminar arguida. MÉRITO. 3 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4 - No caso concreto, o demandante sofreu acidente de trânsito no dia 02/02/2015 e recebeu da seguradora em 02/09/2015 a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; a vítima ingressou com a presente ação por entender fazer jus ao pagamento do valor máximo legalmente previsto, além da atualização monetária a contar da data da edição da MP 340 (29.12.2006), posteriormente convertida em Lei em 11.484/2007, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 5 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006
convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 6 - O montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT. 7 In casu, o documento acostado ao caderno digital, indica que o sinistro ocorreu em 02/02/2015, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora, houve a solicitação para juntada de documentos em 06/08/2015 e considerando que a lesão foi apenas parcial, a seguradora efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 02/09/2015; portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário. 8 - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0108264-13.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECID...
APELAÇão. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADo PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO praticado em concurso formal (ART. 157, § 2º, I E II, c/c art. 70, todos DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS, MEDIANTE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES RELACIONADAS À MENORIDADE E À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 ASSOCIADA APENAS AO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. PERCENTUAL DE AUMENTO CORRESPONDENTE À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS. Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instâ ncia, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
2. Em consonância com o disposto no enunciado sumular n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Nos termos da Súmula 443 daquela Corte Superior, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
4. Nos crimes cometidos em concurso formal, o acréscimo da pena deve ser proporcional ao número de infrações praticadas pelo denunciado, respeitado o intervalo abstratamente previsto de 1/6 a 1/2 (artigo 70, CP).
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇão. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADo PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO praticado em concurso formal (ART. 157, § 2º, I E II, c/c art. 70, todos DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS, MEDIANTE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES RELACIONADAS À MENORIDADE E À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 ASSOCIADA APENAS AO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADMISSIBILID...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E ART. 352, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA QUANTO À CONDUÇÃO DO FEITO PELO ESTADO-JUIZ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE E DA SÚMULA N. 52, STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. No caso, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não decorreu de desídia do Estado-Juiz, mas da complexidade do feito, que envolve pluralidade de acusados (oito) e de condutas delitivas a serem apuradas (três), estando a fase instrutória encerrada.
2. Incidência da Súmula n. 15 do TJ/CE ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais") e da Súmula n. 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627706-71.2017.8.06.0000, formulados pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Clint Eastwood Marques Sarmento e Antônio Igor Gomes da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E ART. 352, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA QUANTO À CONDUÇÃO DO FEITO PELO ESTADO-JUIZ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE E DA SÚMULA N. 52, STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. No caso, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não decorreu de...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006 CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUÍDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. REJEIÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. RÉ INTIMADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
RECURSO DEFENSIVO.
1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO AUTORIZA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO NÃO EVENTUAL PARA O CRIME DE TRÁFICO COM O CORRÉU. 2) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MODIFICADO EX OFFICIO PARA O SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 440 DO STJ. PENAS-BASE FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL E INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
3)Recurso conhecido e desprovido. Regime de cumprimento de pena modificado ex officio.
1) Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal arguida pelo Representante ministerial atuando na origem vez que o apelo foi interposto antes da intimação da ré.
2)Não se faz possível a absolvição da apelante da imputação nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico quando o contexto-probatório autoriza a condenação nesses termos.
3) No caso, a ré restou surpreendida com a posse de setenta pedras de crack, que no momento da abordagem policial, lhe teriam sido repassadas pelo corréu, seu companheiro. Nada obstante este tenha assumido a propriedade da droga, a prova coletada aponta para a prática tanto do crime de tráfico como de associação para o tráfico.
4) O regime inicial de cumprimento de pena fixado na origem em fechado, deve ser modificado ex officio para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º "b" do Código Penal. Isso porque a apelante foi condenada ao cumprimento de pena de oito anos de reclusão, resultado do concurso material de crimes de tráfico e de associação para o tráfico, cujas penas-base foram estabelecidas no piso mínimo legal e não se observam circunstâncias judiciais desfavoráveis a autorizar a fixação de regime mais gravoso, devendo, no caso, ser observada a Súmula nº 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
5) Recurso conhecido e desprovido.Regime de cumprimento de pena fixado ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0009512-50.2010.8.06.0119, em face de sentença condenatória prolatada pela Excelentíssima Senhora JuŽza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maranguape Camocim, em que figura como apelante Maria Mosélia Costa Matos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade arguída em sede de contrarrazões, conhecer do apelo, mas para lhe negar provimento. Outrossim, modificam ex officio, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006 CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUÍDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. REJEIÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. RÉ INTIMADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
RECURSO DEFENSIVO.
1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO AUTORIZA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO NÃO EVENTUAL PARA O CRIME DE TRÁFICO COM O CORRÉU. 2) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MODIFICADO EX OFFICIO PARA O SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 440 DO STJ. PENAS-BASE FIXADA NO PISO...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. 2) EXTINTA A PUNIBILIDADE EX OFFICIO EM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 3.1) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, OU ALTERNATIVAMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA CONDUTA DE TRÁFICO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS ALIADOS À APREENSÃO DOS ESTUPEFACIENTES E AOS LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS. 3.2) INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. 4) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART.44, III DO CPB. 5) IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NA LEI DE CRIMES HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º da Lei Nº DA LEI Nº 8.072/1990. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO PARA REGIME INTERMEDIÁRIO, SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NOS TERMOS DO ART.33,§3º C/C ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade ex officio com relação à conduta tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Modificação ex officio, do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
1) Impossível o acolhimento da preliminar de nulidade sob o argumento de violação de domicilio, quando no caso em tela os policiais adentraram a residência da ré, em da existência de fundadas razões de, no local, existir crime de tráfico e de posse ilegal de arma, situação que se confirmou com a prisão desta após a apreensão de armas e drogas no local. Assim, a ação policial restou autorizada em face da exceção constitucional do direito à inviolabilidade de domicílio, no caso, a prisão em flagrante.
2) Observado o fato de que a ré restou condenada nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano de detenção, por sentença publicada em 14.08.2012, não tendo havido recurso ministerial, impõe-se a extinção da punibilidade ex officio, em relação a essa conduta nos termos do art. 107, IV, primeira figura, artigos 109, V e 110,§1º , todos do Código Penal, e, ainda, art. 61 do Código de Processo Penal.
3) Evidenciadas a autoria e a materialidade com relação ao crime de tráfico de drogas, com a apreensão de noventa pedras de crack e noventa e seis trouxinhas de maconha, além de duas armas de fogo, no interior da residência da ré, aliada ao seguro testemunho dos policiais que participaram da diligência, resta afastada a tese absolutória, impondo-se a manutenção de sua condenação.
4)Tampouco é admitida a aplicação do princípio da insignificância, como pleiteado no recurso, porquanto o crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, ou presumido, não importando a quantidade de estupefacientes apreendidos. Precedentes do STJ.
5) Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, observado o fato de ausente o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, ou seja, diante das circunstâncias do crime, a medida não se mostra suficiente.
6) Inadmissível a fixação do regime fechado com base no §1º do art. 2º da Lei nº da Lei nº 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, não se faz possível a fixação do regime de acordo com o quantum fixado quatro anos - ou seja no aberto, uma vez existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam, nos termos do art. 33,§3º do Código Penal, a imposição de regime mais gravoso, ensejando, assim, a modificação ex officio, para regime intermediário, no caso, o semiaberto.
7) Recurso conhecido e desprovido. Decretada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, somente com relação à conduta tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Modificação ex officio, do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0009480-78.2012.8.06.0053, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em que figura como apelante Silvia Marques Carneiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, em conhecer do apelo, mas para lhe negar provimento. Outrossim, declaram, ex officio, a extinção da punibilidade da apelante, somente com relação à conduta prevista no art. 107, IV, primeira figura, c/c artigos 109, V,, 110, §1º, todos do Código Penal, e, ainda, art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da eminente Relatora, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. 2) EXTINTA A PUNIBILIDADE EX OFFICIO EM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 3.1) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, OU ALTERNATIVAMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA CONDUTA DE TRÁFICO. TES...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSCENDEM O NORMAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente provado nos fólios que o acusado, na subtração da res furtiva, fez uso de grave ameaça. Hipótese em que a vítima reconheceu sem hesitação o réu como um dos autores do crime, mostrando-se completamente dissociada dos autos a versão do acusado.
Culpabilidade. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Sentença reformada no ponto.
Antecedentes, conduta social e personalidade. Considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Sentença reformada no ponto.
Motivos do crime. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Sentença reformada no ponto.
Circunstâncias e consequências que não extrapolam àquelas normais em crimes de tal espécie. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base".
Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa , para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSCENDEM O NORMAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta caracterizado o...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NA SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO EM VALOR AQUÉM DO MÍNIMO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.
1 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, prevê a apelação contra decisão do Tribunal Popular do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.
2. In casu, não se há de falar em prova manifestamente contrária à prova constantes dos autos, pois os jurados, amparados em elementos de convicção constantes dos autos, optaram por uma das versões apresentadas em plenário.
3 . "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". (Súmula nº 6, TJ-CE).
4 . Inviável o pedido de redução da pena pretendido pela Defesa, já que a reprimenda restou fixada em patamar inferior ao mínimo legal previsto para o tipo, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 231, do STJ, mantido, contudo, o quantum fixado na condenação, em face do principio ne reformatio in pejus.
5. Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para IMPROVÊ-LO, mantendo incólume a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NA SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO EM VALOR AQUÉM DO MÍNIMO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.
1 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. As atenuante da menoridade e da confissão espontânea do agente, não obstante tenham sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não foram aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. As atenuante da menoridade e da confissão espontânea do agente, não obstante tenham sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não foram aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante nã...