LOCAÇÃO - RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE - ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL DO PEDIDO, QUE LEGITIMA O PROPRIETÁRIO, EM LITISCONSÓRCIO, A POSTULAR A RETOMADA NESSES CASOS - AÇÃO PROCEDENTE. O princípio do contraditório reclama igual oportunidade às partes, mas a dilação probatória só é cabível quando haja, na prova, ressaibo de hesitação. Ao Juiz cabe, pois, afastar diligências inúteis e desnecessárias, inclusive antecipando o julgamento quando ocorrente a pertinência legal (CPC, art. 330, I). A presunção de sinceridade em favor do locador no pedido de retomada para uso de descendente, conquanto juris tantum, salvo o excepcional, só será dilucidado, se for o caso, a posteriori, tanto que incorre em crime de ação pública o retomante que, dentro de 180 dias após a entrega do imóvel, não usá-lo para o fim declarado ou usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano, sem prejuízo da multa prescrita na Lei do Inquilinato. Tem o proprietário, mesmo quando não subscritor do contrato de locação, legitimidade para conjuntamente com o locador, postular a retomada em litisconsórcio, para uso de descendente sobreexcedendo na espécie a figura da locação solidária. Cabe à inquilina agilizar, oportuno tempore, se acaso comprometida a presunção de sinceridade, as medidas cabíveis contra o retomante desidioso.
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LOCAÇÃO - RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE - ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL DO PEDIDO, QUE LEGITIMA O PROPRIETÁRIO, EM LITISCONSÓRCIO, A POSTULAR A RETOMADA NESSES CASOS - AÇÃO PROCEDENTE. O princípio do contraditório reclama igual oportunidade às partes, mas a dilação probatória só é cabível quando haja, na prova, ressaibo de hesitação. Ao Juiz cabe, pois, afastar diligências inúteis e desnecessárias, inclusive antecipando o julgamento quando ocorrente a pertinência legal (CPC, art. 330, I). A presunção de sinceridade em favor do locador no pedido d...
PENAL - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTENTE QUALIFICADO - JÚRI - PRONÚNCIA VERSUS IMPRONÚNICA - REQUISITOS - QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO - PRISÃO DO RÉU. 1. Para que o acusado venha a ser pronunciado e, de consequência, submetido a julgamento pelo júri, basta que o juiz esteja convencido, a partir do exame objetivo da prova coligida no processo, da existência do crime e de indícios de ser ele o seu autor, ao contrário do que sucede com a impronúncia do denunciado, posto que nesta hipótese é mister que o julgador não esteja certo de ter o delito ocorrido ou da presença de indícios suficientes que indiquem ser o réu o seu autor - inteligência dos artigos 408, caput, e 409, caput, do CPP. 2. O juiz não precisa fundamentar, com base na prova, a presença das circunstâncias qualificadoras, conforme autorizados precedentes da jurisprudência pátria, e também porque Na dúvida razoável sobre o reconhecimento das circunstâncias elementares, preferível será deixar para o Tribunal do Júri a decisão sobre a matéria, porque é este, por força de mandamento constitucional, o juiz natural da lide (Frederico Marques, in A Instituição do Júri, p. 232; Elem. de Dir. Proc. Penal. vol. III, número 732). 3. Preso o réu em virtude de preventiva e persistindo os motivos que lhe deram fundamento, não há reparo na sentença de pronúncia que manteve aquela custódia cautelar. 4. R.S.E. que se conhece e a que se nega provimento. Decisão unânime.
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PENAL - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTENTE QUALIFICADO - JÚRI - PRONÚNCIA VERSUS IMPRONÚNICA - REQUISITOS - QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO - PRISÃO DO RÉU. 1. Para que o acusado venha a ser pronunciado e, de consequência, submetido a julgamento pelo júri, basta que o juiz esteja convencido, a partir do exame objetivo da prova coligida no processo, da existência do crime e de indícios de ser ele o seu autor, ao contrário do que sucede com a impronúncia do denunciado, posto que nesta hipótese é mister que o julgador não esteja certo de ter o delito ocorrido ou da presença de indícios suficien...
LATROCÍNIO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO TERCEIRO, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO IMPROCEDENTE. CONFISSÃO. PROVA. Pratica o delito descrito no artigo 157, parágrafo terceiro, parte final, do Código Penal, o acusado que chama a vítima para local ermo, dissimuladamente, fingindo-se de amigo, pede que examine a roda do veículo que conduzia, desfere dois tiros na nuca e, imediatamente após, apodera-se de seus bens (veículo, dinheiro em espécie, talonário de cheques e outros), fazendo uso de cheques em proveito pessoal. Diante de tais fatos, não há que se falar em desclassificação para o crime de homicídio. Prova robusta, coerente e sempre dirigida para o apelante, corroborada por sua confissão, impondo-se, desta forma, a manutenção in totum da decisão monocrática. CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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LATROCÍNIO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO TERCEIRO, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO IMPROCEDENTE. CONFISSÃO. PROVA. Pratica o delito descrito no artigo 157, parágrafo terceiro, parte final, do Código Penal, o acusado que chama a vítima para local ermo, dissimuladamente, fingindo-se de amigo, pede que examine a roda do veículo que conduzia, desfere dois tiros na nuca e, imediatamente após, apodera-se de seus bens (veículo, dinheiro em espécie, talonário de cheques e outros), fazendo uso de cheques em proveito pessoal. Diante de tais fatos, não há que se falar em desclassi...
PENAL - ESTELIONATO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONCURSO MATERIAL - MENORIDADE RELATIVA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. II - Se o agente era relativamente menor à época da prática criminosa reduzem-se à metade os prazos de prescrição . III - A prescrição retroativa, por força do art. 110, parágrafos primeiro e segundo, do Código Pena, com a redação dada pela Lei número 7.209/84, extingue a pretensão punitiva do Estado. IV - Prescrição da pretensão punitiva declarada. Aplicação dos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso V, 110, parágrafo segundo, 115 e 119, todos do Estatuto Repressivo.
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PENAL - ESTELIONATO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONCURSO MATERIAL - MENORIDADE RELATIVA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. II - Se o agente era relativamente menor à época da prática criminosa reduzem-se à metade os prazos de prescrição . III - A prescrição retroativa, por força do art. 110, parágrafos primeiro e segundo, do Código Pena, com a redação dada pela Lei número 7.209/84, extingue a pretensão punitiva do Estado. IV - Prescrição da pretensão punitiva declarada. Aplicação dos artigos 107, i...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - FURTO - TENTATIVA - PROVA TRANQUILA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PENA - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO. I - Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, afigura-se correto o acolhimento da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação da denunciada. II - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de dois terços, se a extensão percorrida do iter criminis foi pequena. III - a imposição do regime semi-aberto deve ter por base não só a quantidade da pena aplicada, mas a qualidade subjetiva da sentenciada, porquanto a experiência no sistema de rigor intermédio destina-se também a preparação da sentenciada à sua reintegração no convívio social. IV - Recurso provido parciamente.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - FURTO - TENTATIVA - PROVA TRANQUILA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PENA - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO. I - Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, afigura-se correto o acolhimento da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação da denunciada. II - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de dois terços, se a extensão percorrida do iter criminis foi pequena. III - a imposição do regime semi-aberto deve ter por base não só a quantidade da pena aplicada, mas a qualidade subjetiva da sentenci...
PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. Evento danoso causado por inteira culpabilidade do réu. Não consumação por circunstância alheia a sua vontade. Animus necandi presente na conduta. Alegação infundada de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Impossibilidade de absolvição ou desclassificação para o crime de lesões corporais. Tentativa - Quanto mais a conduta comportamental lesiva se aproxima da consumação menor é o percentual de reduçào. Improvimento do recurso do réu e provimento do apelo do MP para impor fração de redução inferior em razão da trajetória percorrida pelo agente e consequente agravamento da pena.
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PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. Evento danoso causado por inteira culpabilidade do réu. Não consumação por circunstância alheia a sua vontade. Animus necandi presente na conduta. Alegação infundada de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Impossibilidade de absolvição ou desclassificação para o crime de lesões corporais. Tentativa - Quanto mais a conduta comportamental lesiva se aproxima da consumação menor é o percentual de reduçào. Improvimento do recurso do réu e provimento do apelo do MP para impor fração de redução inferior em razão da trajetória percorrida pelo agente e conseq...
PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - LESÕES CORPORAIS LEVES - CRIME MILITAR - AÇÃO PENAL - EXIGIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 88 E 91 DA LEI NÚMERO 9.099/95 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CASTRENSE. I - Sob a égide da lei 9.099/95, em se tratando de delito de lesões corporais leves, como condição de procedibilidade, somente será possível abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal mediante representação do ofendido. Aplicacão dos arts. 88 da Lei n. 9.099/95 e quinto, parágrafo quarto, e 24 do Código de Processo Penal. II - Quanto aos crimes daquela natureza que tenham sido praticados anteriormente à vigência da mencionada lei, como regra de transição, porquanto beneficiados seus agentes pelo princípio da retroatividade incondicional da Lei Penal nova menos severa, aplica-se o disposto no art. 91, como condição de prosseguibilidade, seja na fase inquisitiva, instrutória, declaratória, decisória ou mesmo recursal. III - Embora especializada a chamada justiça castrense, a ela se aplicam, subsidiariamente, os preceitos e normas do processo penal comum, por força do dispositivo do art. terceiro, letra a, do Código de Processo Penal Militar. IV - Ordem deferida unicamente para o fim de se oportunizar ao ofendido que ofereça a representação de que trata o aludido art. 91. Unânime.
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PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - LESÕES CORPORAIS LEVES - CRIME MILITAR - AÇÃO PENAL - EXIGIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 88 E 91 DA LEI NÚMERO 9.099/95 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CASTRENSE. I - Sob a égide da lei 9.099/95, em se tratando de delito de lesões corporais leves, como condição de procedibilidade, somente será possível abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal mediante representação do ofendido. Aplicacão dos arts. 88 da Lei n. 9.099/95 e quinto, parágrafo quarto, e 24 do Código de Processo Penal. II - Quanto aos crimes daquela natur...
JÚRI - DECISÃO CONSENTÂNEA COM A PROVA DOS AUTOS - APLICAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU - ESTABELECIMENTO DO GRAU MÍNIMO, MESMO EM SE TRATANDO DE HOMICÍDIO. Não afronta a lei a decisão do júri que se mostra compatível com a prova emergente dos autos. A ocorrência da morte da vítima no crime de homicídio, por si só não permite a exasperação da pena-base se todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, resultam favoráveis ao acusado. As consequências a que se refere a lei, neste caso, devem decorrer de fatos que possam ser somados ao evento morte.
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JÚRI - DECISÃO CONSENTÂNEA COM A PROVA DOS AUTOS - APLICAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU - ESTABELECIMENTO DO GRAU MÍNIMO, MESMO EM SE TRATANDO DE HOMICÍDIO. Não afronta a lei a decisão do júri que se mostra compatível com a prova emergente dos autos. A ocorrência da morte da vítima no crime de homicídio, por si só não permite a exasperação da pena-base se todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, resultam favoráveis ao acusado. As consequências a que se refere a lei, neste caso, devem decorrer de fatos que possam ser somados ao evento morte.
Penal. Crime culposo. Colisão entre um cavalo e uma bicicleta. Queda e morte do ciclista. Nulidade não caracterizada. Falta de motivação da sentença que se afasta, se os fundamentos fáticos da defesa estão satisfatoriamente respondidos na fundamentação do julgado. Culpa caracterizada. Tráfego de equino em disparada em área residencial. Invasão de cruzamento pelo animal e colisão contra a bicicleta que por ali passava. Fixação da pena. Reincidência que se afasta à falta de prova documental nos autos, tanto de condenação como de seu trânsito em julgado. Pena-base reduzida para adequá-la às circunstâncias judiciais e fáticas do evento. Modificação do regime prisional. Apelo parcialmente provido.
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Penal. Crime culposo. Colisão entre um cavalo e uma bicicleta. Queda e morte do ciclista. Nulidade não caracterizada. Falta de motivação da sentença que se afasta, se os fundamentos fáticos da defesa estão satisfatoriamente respondidos na fundamentação do julgado. Culpa caracterizada. Tráfego de equino em disparada em área residencial. Invasão de cruzamento pelo animal e colisão contra a bicicleta que por ali passava. Fixação da pena. Reincidência que se afasta à falta de prova documental nos autos, tanto de condenação como de seu trânsito em julgado. Pena-base reduzida para adequá-la às circu...
DELITO DE AUTOMÓVEL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRELIMINARES: SUSPENSÃO DO PROCESSO, ART. 89 DA LEI NÚMERO 9.099/95. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO: PROVA. LAUDO PERICIAL. ILUMINAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAJORAÇÃO DA PENAL CORPORAL. Preliminares: Para a concessão do sursis processual, faz-se necessário a presença dos requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena e que não seja indicada ou cabível a aplicação da pena restritiva de direitos (CP art. 77, I, II e III). A falta de pedido, no tempo oportuno, de complemento ou de esclarecimentos de pontos constantes do laudo pericial, afasta o alegado cerceamento de defesa, assim, como não o configura, eventual falta de fotografias do acidente, a instruir o laudo. Mérito: Constitui prova válida, o laudo pericial oficial que possibilita a análise do cálculo da velocidade nele apresentado; ainda não fosse boa a iluminação no local do acidente, não se permite ao condutor de veículo automotor descurar-se das cautelas que se lhe exigem para trafegar na via pública, não constituindo causa de exclusão da culpabilidade a falta de sinalização quanto a existência de ponto de ônibus no local e de movimentação de pedestres, porque eram eles visíveis. Diante ser obrigatório, nos crimes culposos, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direito, não se permite conceder a suspensão condicional da pena, assim como são legais e necessárias as medidas de prestação de serviços à comunidade e de suspensão da habilitação para dirigir veículos, ainda seja médico o agente causador do sinistro. Se as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, e de nenhum efeito prático a fixação de pena mais severa, não há porque majorar a pena corporal, fixada no mínimo legal.
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DELITO DE AUTOMÓVEL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRELIMINARES: SUSPENSÃO DO PROCESSO, ART. 89 DA LEI NÚMERO 9.099/95. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO: PROVA. LAUDO PERICIAL. ILUMINAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAJORAÇÃO DA PENAL CORPORAL. Preliminares: Para a concessão do sursis processual, faz-se necessário a presença dos requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena e que não seja indicada ou cabível a aplicação da pena restritiva de direitos (CP art. 77, I, II e III). A falta de pedido, no tempo opor...
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, PARÁGRAFO SEGUNDO, II DO CÓDIGO PENAL). JÚRI. NULIDADE. PRECLUSÃO. PENA. Consideram-se sanadas as nulidades quando não arguidas no momento oportuno. Em se tratando de julgamento em Plenário, audiência ou Sessão do Tribunal, devem ser arguidas logo após sua ocorrência (artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal) e não em grau de recurso, ocorrendo assim a preclusão. Mantém-se a pena-base dosada acima do mínimo legal quando verificado ser o agente portador de conduta voltada para o crime e caracterizadora de inadaptação em sociedade. DESPROVIDA. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, PARÁGRAFO SEGUNDO, II DO CÓDIGO PENAL). JÚRI. NULIDADE. PRECLUSÃO. PENA. Consideram-se sanadas as nulidades quando não arguidas no momento oportuno. Em se tratando de julgamento em Plenário, audiência ou Sessão do Tribunal, devem ser arguidas logo após sua ocorrência (artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal) e não em grau de recurso, ocorrendo assim a preclusão. Mantém-se a pena-base dosada acima do mínimo legal quando verificado ser o agente portador de conduta voltada para o crime e caracterizadora de inadaptação em sociedade. D...
TÓXICO - Porte para uso próprio - Recurso erroneamente recebido - Indispensável recolhimento à prisão - Ausência de irresignação - Conhecimento - Preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, da Lei número 6.368/76 - Rejeição - Mérito - Absolvição - Autoria demonstrada - Redução da pena - Modificação do regime. O preceito constante do art. 16, da Lei número 6.368/76 não é inconstitucional, porque a todos é assegurado o direito de fazer ou não fazer alguma coisa, conforme dispuser a Lei. O porte para uso de substância entorpecente é definido como crime. Logo, não é finalidade da Constituição assegurar às pessoas o direito de serem criminosas. O conjunto probatório demonstra que o réu trazia consigo, com a finalidade de uso próprio, porção de maconha. O fato não é insignificante, porque típico. Excluída a agravante da reincidência, deve a pena corporal ser mitigada, alterando-se o regime inicial para o seu cumprimento. O preceptivo violado não faz qualquer distinção entre a maior ou menor quantidade de substância entorpecente.
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TÓXICO - Porte para uso próprio - Recurso erroneamente recebido - Indispensável recolhimento à prisão - Ausência de irresignação - Conhecimento - Preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, da Lei número 6.368/76 - Rejeição - Mérito - Absolvição - Autoria demonstrada - Redução da pena - Modificação do regime. O preceito constante do art. 16, da Lei número 6.368/76 não é inconstitucional, porque a todos é assegurado o direito de fazer ou não fazer alguma coisa, conforme dispuser a Lei. O porte para uso de substância entorpecente é definido como crime. Logo, não é finalidade da Constituição...
HOMICÍDIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ATENUANTE DA VIOLAENTA EMOÇÃO. AGRAVANTE DO CRIME CONTRA O CÔNJUGE. PROVA. Para que se reconheça o homicídio privilegiado, resultante da prática criminosa sob o domínio da violenta emoção, faz-se necessário que este ocorra logo após injusta provocação da vítima e não havendo prova de tal ocorrência, cede lugar à cólera, a qual não se confunde com a atenuante da violenta emoção (C.P. art. 121, parágrafo primeiro). A ausência da certidão de casamento não afasta a agravante do artigo 61, II e, do CP, se provado o casamento entre a vítima e o réu ou a convivência more uxorio.
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HOMICÍDIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ATENUANTE DA VIOLAENTA EMOÇÃO. AGRAVANTE DO CRIME CONTRA O CÔNJUGE. PROVA. Para que se reconheça o homicídio privilegiado, resultante da prática criminosa sob o domínio da violenta emoção, faz-se necessário que este ocorra logo após injusta provocação da vítima e não havendo prova de tal ocorrência, cede lugar à cólera, a qual não se confunde com a atenuante da violenta emoção (C.P. art. 121, parágrafo primeiro). A ausência da certidão de casamento não afasta a agravante do artigo 61, II e, do CP, se provado o casamento entre a vítima e o réu ou a convivência...
PENAL - PROCESSO PENAL: CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ABERRATIO ICTUS COM UNIDADE COMPLEXA - HOMICÍDIO TENTADO, HOMICÍDIO CONSUMADO E EXPOSIÇÃO DE TERCEIRO A PERIGO DE VIDA - AÇÃO ÚNICA QUE SE DESDOBRA EM ATOS DISTINTOS - AJUSTE DA PENA - PROTESTO POR NOVO JÚRI INVIÁVEL - PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL - Rejeitadas as preliminares de nulidade, foi o recurso da Defesa parcialmente provido, e improvido o da Acusação. Configura-se a aberratio ictus com unidade complexa quando o agente por erro na execução, tentando atingir a vítima desejada em uma sala de aula, logra não somente atingi-la como também a uma outra, esta não desejada, expondo ainda uma terceira a perigo direto e iminente de vida. O dolo eventual emergente da aberratio ictus não enseja por si só a existência de um concurso material de crimes, pois enquanto neste exige-se que o agente desenvolva desígnios autônomos em relação aos crimes alcançados, naquele o agente responde em concurso formal pelo resultado doloso alcançado por excesso e erro na execução, já que embora não o desejando assume o risco de produzi-lo. Inexistindo desígnios autônomos no agir do acusado é de admitir-se o concurso formal de crimes, onde aplica-se, em face das peculiaridades do caso, a pena do crime mais grave, aumentada da metade, ex vi do art. 70, do CPB. Embora vários tiros tenham sido disparados contra a vítima, apenas uma ação foi desenvolvida pelo agente, de sorte que há de constatar-se que a ação foi desdobrada em vários atos distintos integrados a uma mesma conduta, a induzir de forma inapelável o reconhecimento do concurso formal de crimes.
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PENAL - PROCESSO PENAL: CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ABERRATIO ICTUS COM UNIDADE COMPLEXA - HOMICÍDIO TENTADO, HOMICÍDIO CONSUMADO E EXPOSIÇÃO DE TERCEIRO A PERIGO DE VIDA - AÇÃO ÚNICA QUE SE DESDOBRA EM ATOS DISTINTOS - AJUSTE DA PENA - PROTESTO POR NOVO JÚRI INVIÁVEL - PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL - Rejeitadas as preliminares de nulidade, foi o recurso da Defesa parcialmente provido, e improvido o da Acusação. Configura-se a aberratio ictus com unidade complexa quando o agente por erro na execução, tentando atingir a vítima desejada em uma sala de aula, logra não somente atingi-la como também a...
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, PARÁGRAFO QUARTO, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZADO. CONFISSÃO. Não pode ser desconsiderada a confissão prestada perante a autoridade policial, máxime, se está em perfeita harmonia com o conteúdo dos autos. Objetos como televisor em cores, videocassete, toca-fitas e rádio portátil não podem ser considerados como sendo de pequeno valor. Daí improcedente pretender a aplicação do privilégio descrito no parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal. Confissão descrevendo minuciosamente a participação no evento criminoso demonstra a importância da conduta do agente na consumação do crime, não podendo via de consequência pleitear benefícios sob a alegação de que sua conduta foi de menor significância. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
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PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, PARÁGRAFO QUARTO, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZADO. CONFISSÃO. Não pode ser desconsiderada a confissão prestada perante a autoridade policial, máxime, se está em perfeita harmonia com o conteúdo dos autos. Objetos como televisor em cores, videocassete, toca-fitas e rádio portátil não podem ser considerados como sendo de pequeno valor. Daí improcedente pretender a aplicação do privilégio descrito no parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal. Confissão descrevendo minuciosamente a participação...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157,PARÁGRAFO II, DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA (ARTIGO 14,II, DO CÓDIGO PENAL). MAJORAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A imobilização da vítima para garantir a subtração dos seus pertences caracteriza crime de roubo, restando, portanto, a modalidade tentada quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A pena-base somente deve ser estabelecida na quantidade mínima quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não é o caso narrado nos autos. Agente com comportamento que revela propensão à prática de violência a pessoa não pode ser beneficiado com regime prisional aberto, eis que não se apresenta adequado. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA JUSTIÇA PÚBLICA. UNÂNIME.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157,PARÁGRAFO II, DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA (ARTIGO 14,II, DO CÓDIGO PENAL). MAJORAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A imobilização da vítima para garantir a subtração dos seus pertences caracteriza crime de roubo, restando, portanto, a modalidade tentada quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A pena-base somente deve ser estabelecida na quantidade mínima quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não é o caso narrado nos autos. Agente com comportamento que r...
PENAL: HOMICÍDIO QUALIFICADO - ROUBO - ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONCURSO MATERIAL - PROVA FORTE A INDICAR A MATERIALIDADE A AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE AMOLDA AO CONJUNTO DAS PROVAS - O JÚRI AO OPTAR POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO AGIU NOS LIMITES DE SUA SOBERANIA - Recurso conhecido e improvido. A prova colhida ao curso da instrução indica com precisão ser o acusado o agente do crime, tendo a palavra da vítima relevante valor ao amoldar-se por completo ao conjunto probatório, em especial às provas técnicas. O Júri ao optar por uma das versões apresentadas em plenário age estreitamente dentro de sua soberania, não existindo nos autos nada que indique ter o Conselho de Sentença decidido em flagrante contrariedade à prova dos autos. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL: HOMICÍDIO QUALIFICADO - ROUBO - ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONCURSO MATERIAL - PROVA FORTE A INDICAR A MATERIALIDADE A AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE AMOLDA AO CONJUNTO DAS PROVAS - O JÚRI AO OPTAR POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO AGIU NOS LIMITES DE SUA SOBERANIA - Recurso conhecido e improvido. A prova colhida ao curso da instrução indica com precisão ser o acusado o agente do crime, tendo a palavra da vítima relevante valor ao amoldar-se por completo ao conjunto probatório, em especial às provas técnicas. O Júri ao optar por uma das versões apres...
PENAL: ESTELIONATO - RECONHECIMENTO INDIRETO - FOTOGRAFIA - VALIDADE QUANDO SE AMOLDA ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS - Recurso conhecido e improvido. A prova grafoscópica indicou com precisão que os cheques falsificados foram emitidos pelo punho da parceira do Apte., sendo que a mesma reconheceu indiretamente o acusado por intermédio de fotografias existentes no órgão policial. A vítima ao ficar frente à frente com os agentes do crime está capacitada a reconhecê-los ainda que indiretamente, de salientar-se que o reconhecimento feito se amolda por completo à prova testemunhal produzida ao curso da instrução. Provadas a materialidade e autoria é de manter a condenação. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL: ESTELIONATO - RECONHECIMENTO INDIRETO - FOTOGRAFIA - VALIDADE QUANDO SE AMOLDA ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS - Recurso conhecido e improvido. A prova grafoscópica indicou com precisão que os cheques falsificados foram emitidos pelo punho da parceira do Apte., sendo que a mesma reconheceu indiretamente o acusado por intermédio de fotografias existentes no órgão policial. A vítima ao ficar frente à frente com os agentes do crime está capacitada a reconhecê-los ainda que indiretamente, de salientar-se que o reconhecimento feito se amolda por completo à prova testemunhal produzida ao curso da i...
Penal e Processo Penal. Júri. Homicídio qualificado. Condenação. Reconhecimento do homicídio privilegiado em favor de um dos réus. Condenação de outro réu, admitida a participação de menor importância. Tese do homicídio privilegiado sustentada em Plenário pela defesa desse réu, mas não quesitada. Extensão do privilégio ao segundo réu pela sentença. Descabimento da solução adotada diante da regra do artigo 30 do Código Penal. A violenta emoção, como condição subjetiva, diz respeito à situação pessoal do agente ao tempo da excecução do crime. Não pode por isso comunicar-se ao co-réu sob invocação do citado dispositivo legal. Ata de julgamento que não consigna protesto da defesa contra a quesitação. Decisão transitada em julgado para a defesa. Recurso provido para excluir do cálculo da pena a redução relativa ao homicídio privilegiado.
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Penal e Processo Penal. Júri. Homicídio qualificado. Condenação. Reconhecimento do homicídio privilegiado em favor de um dos réus. Condenação de outro réu, admitida a participação de menor importância. Tese do homicídio privilegiado sustentada em Plenário pela defesa desse réu, mas não quesitada. Extensão do privilégio ao segundo réu pela sentença. Descabimento da solução adotada diante da regra do artigo 30 do Código Penal. A violenta emoção, como condição subjetiva, diz respeito à situação pessoal do agente ao tempo da excecução do crime. Não pode por isso comunicar-se ao co-réu sob invocaç...
APLICAÇÃO DA PENA - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NO DISTRITO FEDERAL - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Se o juiz reconhece fazer jus o réu ao regime prisional aberto, não lhe pode prescrever regime mais severo apenas porque o Distrito Federal não dispõe de Casa do Albergado. A CF, ao exigir a individualização da pena, o fez para que a cada condenado valha o seu sofrimento - o constrangimento ao seu direito de liberdde, tanto quanto preciso à reprovação do crime e prevenção social. E, assim dispondo, passou a tutelar direito público subjetivo que não pode se sujeitar ao alvedrio do Poder Público quando não provê as comarcas ou circunscrições com estabelecimento prisionais adequados exigidos por lei.
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APLICAÇÃO DA PENA - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NO DISTRITO FEDERAL - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Se o juiz reconhece fazer jus o réu ao regime prisional aberto, não lhe pode prescrever regime mais severo apenas porque o Distrito Federal não dispõe de Casa do Albergado. A CF, ao exigir a individualização da pena, o fez para que a cada condenado valha o seu sofrimento - o constrangimento ao seu direito de liberdde, tanto quanto preciso à reprovação do crime e prevenção social. E, assim dispondo, passou a tutelar...