E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES - MERA IRREGULARIDADE - PREFACIAL AFASTADA. I - Uma vez manifestada a vontade de recorrer no prazo determinado por lei, a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade. II - Prefacial rejeitada. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CRIME DO ART. 244-B DO ECA - NATUREZA FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - PENA-BASE REDUZIDA, CONCURSO FORMAL RECONHECIDO E REGIME ABRANDADO - MEDIDAS APLICADAS DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA EX OFFICIO. III - Improcedente o pleito de absolutório em relação ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu, em conjunto com outros 04 adolescentes, subtraiu vários gêneros alimentícios (cerveja, sorvete, picolés e sucos) de estabelecimento comercial em horário que tinha ciência encontrar-se fechado para atendimento, consoante delação corroborada por testemunhos colhidos durante o iter processual. IV - O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre que o menor praticou o crime com imputável, prescindindo, pois, de eventual comprovação acerca da degradação moral. V - Se o réu é primário, a pena inferior à 04 anos e os crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, de rigor torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, descabendo obstar tal medida mediante considerações inidôneas acerca das circunstâncias judiciais. VI - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. VII - A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois não declinada fundamentação idônea a demonstrar a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal. VIII - Se o réu visava subtrair objetos em estabelecimentos comerciais, cuja ação foi desenvolvida com o auxilio dos adolescentes, dando causa, com esse fim, à configuração de dois delitos (furto qualificado e corrupção de menores), imperativa torna-se a aplicação da regra do concurso formal. IX - Imperioso o abrandamento do regime, haja vista que o apelante é primário, não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras e teve a pena fixada em patamar inferior à 04 anos (art. 33, par. 2º, c, do Código Penal). X - Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas e, de ofício, reduzida a pena-base, aplicado o concurso formal e abrandado o regime prisional.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES - MERA IRREGULARIDADE - PREFACIAL AFASTADA. I - Uma vez manifestada a vontade de recorrer no prazo determinado por lei, a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade. II - Prefacial rejeitada. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CRIME DO ART. 244-B DO ECA - NATUREZA FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - PENA-BASE REDUZIDA, CONCURSO FORMAL RECONHECIDO E REGIME...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL - CRIME ASSEMELHADO AOS HEDIONDOS - FIXAÇÃO DO REGIME QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS DISPOSTAS NO CP - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - ART. 33, PAR. 3º, DO CP - RECURSO IMPROVIDO. I - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Na hipótese vertente, sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e sendo o réu reincidente, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena estabelecida entre 08 e 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 3º, do mesmo codex. II - Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL - CRIME ASSEMELHADO AOS HEDIONDOS - FIXAÇÃO DO REGIME QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS DISPOSTAS NO CP - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - ART. 33, PAR. 3º, DO CP - RECURSO IMPROVIDO. I - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal,...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DO FATO CRIMINOSO - NÃO ACOLHIMENTO - INICIAL EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA. I - Não há falar em inépcia da denúncia quando esta, em conformidade com art. 41 do Código de Processo Penal, expõe o fato criminoso, apontando todas as circunstâncias necessárias à configuração do delito, inclusive com indicação precisa do local do evento e das causas que contribuíram para o crime, afastando, pois, eventual prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. II - Prefacial rejeitada. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE INALTERADA - NATUREZA DA DROGA - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. III - Não há falar em absolvição se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o réu incorreu na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente diante dos firmes e harmônicos testemunhos de militares em sintonia com as informações prévias reunidas pela Policia, assim como com os elementos produzidos na fase preparatória, todos corroborados pela apreensão de drogas já fracionadas em porções individuais prontas para a venda. IV - Segundo dispõe o art. 42 da Lei de Drogas, a qualidade da substância entorpecente justifica a elevação da pena-base em decorrência da maior afetação a saúde pública acarretada pela conduta ilícita praticada. Assim, tratando-se de crack, não há retificação a ser realizada. V - Sendo o réu reincidente e desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena estabelecida entre 04 e 08 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 2º e 3º, do mesmo codex. VI - Configurada a reincidência em crime doloso e estando a pena fixada em patamar superior à 04 anos, impossível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. VII - Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DO FATO CRIMINOSO - NÃO ACOLHIMENTO - INICIAL EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA. I - Não há falar em inépcia da denúncia quando esta, em conformidade com art. 41 do Código de Processo Penal, expõe o fato criminoso, apontando todas as circunstâncias necessárias à configuração do delito, inclusive com indicação precisa do local do evento e das causas que contribuíram para o crime, afastando, pois, eventual prejuízo ao contraditório o...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - FIRME PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO INCONCUSSO - RÉU FLAGRADO NA POSSE DA RES - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO - MAJORANTE CONSERVADA - PENA-BASE IRRETOCÁVEL - MODULADORAS BEM SOPESADAS - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - AGRAVANTE CONFIGURADA REDUÇÃO DO QUANTUM PELA INCIDÊNCIA DE MAJORANTES - NÃO ACOLHIMENTO - ELEVAÇÃO CONCRETAMENTE JUSTIFICADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Nos delitos patrimoniais, a palavra do ofendido, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Desse modo, quando firme e segura, como no caso dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria, sobretudo quando é encontrado na posse da res e não se desincumbe do ônus de comprovar a licitude da detenção do bem. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação. II - À luz do entendimento firmado pelo STF e parte do STJ (5. ª Turma), é desnecessária a apreensão e laudo atestando seu grau de lesividade da arma para fins de configuração da respectiva majorante no crime de roubo, desde que demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova, o que ocorre no caso em apreço. III - Se a ação engendrada buscava de antemão subtrair veículo para posterior comercialização ilícita na Bolívia, realmente resta evidente a intensidade do dolo e o elevado grau de reprovação da conduta, possibilitando a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da culpabilidade. IV - Verificando que a ação foi propositadamente praticada com o fim de surpreender a vítima, de modo a impedi-la de se defender ou mesmo de oferecer qualquer resistência, configurada está a agravante do art. 61, inc. II, c, do Código Penal. V - Estando devidamente fundamentada a majoração da reprimenda na 3ª fase da dosimetria em quantum superior ao mínimo por fatores concretos ligados às hipóteses do § 2º do art. 157 do Código Penal, reveladoras do maior grau de censura, e não na mera existência de mais de uma causa de aumento, impossível torna-se a aplicação de menor fração. VI - Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - FIRME PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO INCONCUSSO - RÉU FLAGRADO NA POSSE DA RES - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO - MAJORANTE CONSERVADA - PENA-BASE IRRETOCÁVEL - MODULADORAS BEM SOPESADAS - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - AGRAVANTE CONFIGURADA REDUÇÃO DO QUANTUM PELA INCIDÊNCIA DE MAJORANTES - NÃO ACOLHIMENTO - ELEVAÇÃO CONCRETAMENTE JUSTIFICADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Nos delito...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONCURSO DE PESSOAS - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PREDISPOSIÇÃO A PRÁTICA DELITIVA - NECESSIDADE CONCRETA DA CUSTÓDIA PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. A Lei 12.403/2011, que entrou em vigor no dia 04 de julho de 2011, alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal. A nova lei preconiza de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não- culpabilidade. Embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar do paciente pode ser determinada sempre que presentes os pressupostos e requisitos fáticos do artigo 312 do CPP e requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP. A predisposição a prática delitiva apresentada pelo paciente não se trata de mera presunção, tampouco de ilações abstratas, desprovidas de suporte fático, na hipótese, o risco de reiteração delitiva é concreto, uma vez que o paciente possui ação penal em trâmite contra si (autos nº 0100170-35.2008.8.12.0019) que se encontrava suspensa em razão da não localização do réu para citação. Restando vislumbrados os pressupostos e fundamentos do cárcere cautelar, afigura-se necessária e adequada, para que se cesse a reiteração delitiva, a conservação do decreto constritivo de forma incólume, sendo, portanto, inviável a incidência de medida cautelar menos gravosa ao paciente. Ordem denegada. CONTRA O PARECER DA PGJ.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONCURSO DE PESSOAS - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO POSSÍVEL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PREDISPOSIÇÃO A PRÁTICA DELITIVA - NECESSIDADE CONCRETA DA CUSTÓDIA PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. A Lei 12.403/2011, que entrou em vigor no dia 04 de julho de 2011, alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal. A nova lei preconiza de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECEPTAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de receptação, tráfico ilícito de entorpecentes, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, manteve a segregação cautelar do mesmo, visando garantir a ordem pública e para evitar a reiteração delituosa. O princípio do estado de inocência estatuído no art. 5º, inciso LVII da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A Lei 12.403/2011, que entrou em vigor no dia 04 de julho de 2011, alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar do paciente pode ser determinada sempre que presentes os pressupostos e requisitos fáticos do artigo 312 do CPP e requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP. Tratando-se os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes apenado com reprimenda superiores a quatro anos, deve-se manter a segregação provisória do paciente para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, dada as particularidades do caso. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si mesmas, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como garantia da ordem pública Ordem denegada. CONTRA O PARECER DA PGJ
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECEPTAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de receptação, tráfico ilícito de entorpecentes, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangime...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:08/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - RECONHECIMENTO "EX OFFICIO" DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. A prescrição, quanto aos crimes cometidos antes da edição da Lei 12.234/10, regula-se pela legislação vigente na época da consumação delitiva, pois a legislação superveniente atribuiu sensíveis prejuízos aos réus, pelo que não se admite que ela retroaja. Nesse contexto, reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, na hipótese de condenado a pena não superior a dois anos, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, for verificado o decurso de prazo superior ao estampado no art. 109, V, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - RECONHECIMENTO "EX OFFICIO" DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. A prescrição, quanto aos crimes cometidos antes da edição da Lei 12.234/10, regula-se pela legislação vigente na época da consumação delitiva, pois a legislação superveniente atribuiu sensíveis prejuízos aos réus, pelo que não se admite que ela retroaja. Nesse contexto, reconhece-se a ocorrênci...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PEDIDO DE DESQUALIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA - NEGADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA - USO DE ARMA - NEGADA - QUANTUM DA EXASPERAÇÃO EXCESSIVO - READEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A posse tranquila da res aliena pelo apelante, ainda que por alguns momentos antes do início da perseguição do mesmo e a comunicação do fato à polícia, é suficiente para caracterizar o exaurimento do delito do roubo. O inciso I, do § 2.º do art. 157 do CP é aplicável tanto para as armas próprias quanto as impróprias. Armas próprias são aquelas confeccionadas para servir mesmo como arma, tais como as armas de fogo em geral, as espadas, os sabres, punhais, etc... Já as armas impróprias são aquelas que têm outra finalidade, tais como as de uso culinário, mas que também possuem potencialidade lesiva. Como a navalha, estilete, facas de cozinha, martelo, espeto de churrasco, foice, etc... Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o uso de arma branca (faca ou canivete) configura a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do Código (TRF/3, ACR 200961810008365). Ademais, para que haja a configuração da majorante "violência ou ameaça exercida com emprego de arma", basta a ocorrência do temor provocado no ofendido, capaz de diminuir a capacidade de resistência. .. A fixação da pena deve seguir o critério trifásico de dosimetria estabelecido pela legislação penal. Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, o magistrado deve proceder à apreciação das circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, a partir do que fixará a pena-base. No caso dos autos, o magistrado singular valorou devidamente a moduladora da circunstância do crime, analisando-a isoladamente à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que, portanto, a sentença, nesse ponto, ostentou embasamento suficiente, pelo que deve ser mantida. O quantum de exasperação da pena-base o foi excessivo, não atendendo, pois, ao critério da proporcionalidade e da razoabilidade, e sobretudo, às finalidades da pena. Em que pese não haver um critério legal exato, a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, penhor de status civilizatorio dos povos, tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Com base nessa premissa, viabilizando o controle da legalidade, impôe-se ao julgador a tarefa de, além julgar e aplicar a reprimenda legal, permitir ao jurisdicionado a perfeita compreensão dos motivos que conduziram o magistrado à conclusão da sua reprimenda legal.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PEDIDO DE DESQUALIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA - NEGADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA - USO DE ARMA - NEGADA - QUANTUM DA EXASPERAÇÃO EXCESSIVO - READEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A posse tranquila da res aliena pelo apelante, ainda que por alguns momentos antes do início da perseguição do mesmo e a comunicação do fato à polícia, é suficiente para caracterizar o exaurimento do delito do roubo. O inciso I, do § 2.º do art. 157 do CP é aplicável tanto para...
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ALEGADA INCIDÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis determina a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Não há bis in idem entre maus antecedentes e reincidência quando existentes várias condenações anteriores com trânsito em julgado. O regime inicial semiaberto é cabível para o início de cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, por crime praticado sem violência, ainda que o condenado seja reincidente. Apelação defensiva a que se dá provimento parcial para modificar o estágio carcerário inicial.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ALEGADA INCIDÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis determina a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Não há bis in idem entre maus antecedentes e reincidência quando existentes várias condenações anteriores com trânsito em julgado. O regime inicial semiaberto é cabível para o início de cumprimento...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) - TRIBUNAL DO JÚRI - ANULAÇÃO DO VEREDITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - DESCABIMENTO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIDO - OPÇÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ARRIMO NOS AUTOS - QUALIFICADORAS BEM EVIDENCIADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIDA - AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERANTE SOBRE A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em decisão contrária às provas dos autos se o Conselho de Sentença, dentre as teses enfrentadas, acolhe a versão que mais se coaduna com a realidade dos fatos, que, in casu, resultou no não acolhimento da legítima defesa. II - O apelante não se desincumbiu de demonstrar que teria agido impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima, razão pela qual o Conselho de Sentença optou por não acolher a tese do homicídio privilegiado. III As qualificadoras motivo fútil e ação que dificultou a defesa da vítima foram mantidas pelos jurados a partir da análise dos fatos expostos, estando igualmente em sintonia com as provas. IV - In casu, a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante para majorar as circunstâncias do delito não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, pois o uso de substância entorpecente e bebida alcoólica por parte do apelante não evidenciou uma gravidade maior na prática delitiva. V - Por outro lado, deve ser mantida a avaliação negativa das consequências do crime, pois não é elementar do tipo o fato da vítima possuir 4 (quatro) filhos menores de idade, que ficaram ao desamparo (material ou emocional). VI - Havendo multiplicidade de qualificadoras, nada impede que uma delas sirva para caracterizar o tipo especial, enquanto as demais sejam utilizadas na primeira (circunstância judicial desfavorável) ou segunda (agravante genérica) etapas do critério trifásico (STJ. HC 118.890/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 03/08/2011). Portanto, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do motivo fútil como circunstância agravante. Porém concorrendo o motivo fútil com a circunstância atenuante da confissão espontânea, esta deve preponderar, a fim de determinar a redução proporcional da pena na segunda fase da dosimetria.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) - TRIBUNAL DO JÚRI - ANULAÇÃO DO VEREDITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - DESCABIMENTO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIDO - OPÇÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ARRIMO NOS AUTOS - QUALIFICADORAS BEM EVIDENCIADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIDA - AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPOND...
Ementa:
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a faculdade prevista no art. 76 da Lei n. 9099/95 não significa ter havido condenação.
Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a faculdade prevista no art. 76 da Lei n. 9099/95 não significa ter havido condenação.
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE DÚVIDA NA PROVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - FARTO CONTEXTO PROBATÓRIO - NEGADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIALMENTE ACOLHIDO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. III, DO § 1.º DO ART. 168 DO CP - NEGADO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - PARCIALMENTE ACOLHIDO - CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO- DESACOLHIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PRETENSÃO REJEITADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-As provas contidas nos autos não deixam dúvidas de que os apelantes se apropriaram indevidamente do valor correspondente à indenização do seguro obrigatório de veículos (DPVAT) a que fazia jus a vítima. A defesa dos apelantes não apresentou nenhum elemento de prova embasador das teses apresentadas. Não há que se falar em in dubio pro reo. II - A despeito de se tratar de ônus da acusação comprovar as alegações contidas na denúncia, é certo que quando o apelante formula defesa em que há apresentação de fatos contrários aos que lhe foram imputados e demonstrados pela acusação, o ônus da prova, quanto a estas afirmações, passa a ser do réu para descaracterizar a acusação demonstrada. III - Para a valoração negativa dos antecedentes, basta a existência de condenações amparadas por sentenças transitadas em julgado. IV - A circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime refere-se ao "modus operandi empregado na prática do delito". A valoração dessa circunstância deverá ser avaliada negativa quando o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, assim como os demais dados acidentais demonstrarem a gravidade concreta da conduta delituosa. V - Na valoração da circunstância judicial da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. VI - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis exsurge como fator de indispensável observância na fixação do regime inicial de prisão, a teor do que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. VII - Súmula 269/STJ: "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." No caso em exame, embora as circunstâncias judiciais não sejam totalmente favoráveis aos apelantes, a manutenção do regime inicial fechado não se mostra razoável em proporção ao quantum da pena, bem aquém de 4 (quatro) anos, devendo ser estabelecido no regime semiaberto, que atende, no caso, a razoabilidade e o caráter pedagógico da sanção. VIII - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, de forma inexorável, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE DÚVIDA NA PROVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - FARTO CONTEXTO PROBATÓRIO - NEGADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIALMENTE ACOLHIDO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. III, DO § 1.º DO ART. 168 DO CP - NEGADO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - PARCIALMENTE ACOLHIDO - CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO- DESACOLHIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PRETENSÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA - VALORAÇÃO INADEQUADA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO - INVIABILIDADE - MATÉRIA CUJA DELIBERAÇÃO DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição quando os elementos de prova coligidos durante toda a persecução penal foram suficientes quanto à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta na origem. 2.O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 3. Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime, deve ser reduzida a pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. 4. A isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA - VALORAÇÃO INADEQUADA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO - INVIABILIDADE - MATÉRIA CUJA DELIBERAÇÃO DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição quando os elementos de prova coligidos durante toda a persecução penal foram suficientes quanto à confirmação da...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART.303, DO CTB - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PENA-BASE MANTIDA - PENA ACESSÓRIA REDIMENSIONADA - PROVIMENTO PARCIAL. Extinta a punibilidade do agente, pelo advento da prescrição retroativa em relação ao delito descrito no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), uma vez que decorrido lapso superior ao previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença penal condenatória. Mantém-se a pena-base exasperada de forma fundamentada com a realidade do caso concreto, sem utilização de elementos do tipo e bis in idem. Considerando que a pena de suspensão da habilitação deve guardar simetria com a reprimenda corporal, bem como atento à culpabilidade do agente, levando-se ainda em conta que crime de homicídio culposo merece maior censura, deve ser reduzida para 3 meses a pena do artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART.303, DO CTB - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PENA-BASE MANTIDA - PENA ACESSÓRIA REDIMENSIONADA - PROVIMENTO PARCIAL. Extinta a punibilidade do agente, pelo advento da prescrição retroativa em relação ao delito descrito no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), uma vez que decorrido lapso superior ao previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença penal condenatória. Man...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - PRETENSÃO QUE VISA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DA LIBERDADE DO PACIENTE NÃO EVIDENCIADO - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - PACIENTE PRIMÁRIO - MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS ADEQUADAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A prisão cautelar somente pode persistir quando demonstrada a real necessidade da medida extrema, devendo-se constatar a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal. No caso em testilha, nenhuma circunstância concreta que evidenciasse o risco da soltura do paciente, que é primário, para a ordem pública, restou demonstrada nos autos, não havendo, portanto, a necessidade da segregação cautelar, haja vista que se mostra adequada a imposição de medidas cautelares diversas. Além disso, diante de sua primariedade, o paciente, caso seja condenado, muito provavelmente será impelido a cumprir pena em regime menos severo que o fechado, de modo que a segregação processual, também por esse viés, se mostra desarrazoada. Ordem parcialmente concedida, para substituir a custódia preventiva por outras restrições cautelares mais adequadas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Liminar confirmada.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - PRETENSÃO QUE VISA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DA LIBERDADE DO PACIENTE NÃO EVIDENCIADO - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - PACIENTE PRIMÁRIO - MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS ADEQUADAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A prisão cautelar somente pode persistir quando demonstrada a real necessidade da medida extrema, devendo-se constatar a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal....
E M E N T A-HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9° E ART. 147, AMBOS DO CP) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - NÃO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE GARANTIR A SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR OUTRAS RESTRIÇÕES MAIS ADEQUADAS - INTELIGÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Não obstante a custódia preventiva esteja calcada nos pressupostos e fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostra mais adequada e suficiente no caso em epígrafe, haja vista não existirem indícios concretos de que, em liberdade,colocará em risco a garantia da ordem pública. Nessa esteira, embora seja necessário assegurar a integridade física da ofendida, reputo ser desarrazoada, sem maiores indicativos concretos da possibilidade de reiteração criminosa ou da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, a imposição da segregação preventiva do paciente, pois acarretaria indubitável tratamento diverso de sua natureza excepcional. Ordem parcialmente concedida, apenas para substituir a custódia preventiva do paciente por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Contra o parecer.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9° E ART. 147, AMBOS DO CP) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - NÃO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE GARANTIR A SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR OUTRAS RESTRIÇÕES MAIS ADEQUADAS - INTELIGÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Não obstante a custódia preventiva esteja calcada nos pressupostos e fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da pri...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL - SENTEÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR AVENTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS - ALEGA FALTA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS EM QUE O RECURSO SE EMBASOU - MERA IRREGULARIDADE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINAR RECHAÇADA. A ausência de indicação das alíneas que embasam a interposição do recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não obsta o conhecimento o recurso. Precedentes do STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM FAVOR DE UM DOS CONDENADOS - ALEGADA CONFISSÃO PARCIAL E/OU QUALIFICADA - IRRELEVÂNCIA - CONFISSÃO QUE COLABOROU PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. A confissão, ainda que qualificada e/ou parcial, deve ser reconhecida como atenuante se as declarações contribuíram para o convencimento dos julgadores de fato, júri, sobre sua autoria do delito. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL - SENTEÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - PRETENDIDA DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - ALEGADO BIS IN IDEN - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA - CABÍVEL O EMPREGO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo fundamentação idônea para verificar qualquer das circunstâncias judiciais como negativa, impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal. Se reconhecido a incidência de mais de uma qualificadora em desfavor do apelante, é cabível o emprego de uma delas para qualificar o delito, motivo fútil, e outra, mediante meio cruel e asfixia, como agravante, se prevista como tal no rol do art. 61, II, "d", do Código Penal. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - SENTEÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE PARA LESÃO CORPORAL COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO §7º, DO ARTIGO 129, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO MORTE PREVISÍVEL - PRETENSÃO AFASTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - PRETENDIDO ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dolo quanto a lesão corporal inicial (o acusado participou das agressões sofridas pela vítima) e se o resultado letal (o réu encontrava-se presente quando o corréu jogou a vítima desacordada no rio, onde morreu por asfixia) era previsível, qualificado está o comportamento do acusado, que deverá responder pela forma qualificada do delito, qual seja, art. 129, §3º, do Código Penal. Inexistindo fundamentação idônea para verificar qualquer das circunstâncias judiciais como negativa, impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal. Se o apelante é primário, portador de bons antecedentes, e possui circunstâncias judiciais favoráveis (tanto que a pena basilar foi reduzida ao patamar mínimo legal), nos termos do art. 33, §2º, b, deve ser fixado o regime inicial semi-aberto. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL - SENTEÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo fundamentação idônea para verificar qualquer das circunstâncias judiciais como negativa, impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal.
Ementa
E M E N T A - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL - SENTEÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR AVENTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS - ALEGA FALTA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS EM QUE O RECURSO SE EMBASOU - MERA IRREGULARIDADE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINAR RECHAÇADA. A ausência de indicação das alíneas que embasam a interposição do recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não obsta o conhecimento o recurso. Precedentes do STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO -...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida constritiva quando justificada na garantia da ordem pública - porquanto a elevada quantidade de droga aprendida (720 Kg de "maconha") é elemento suficiente para demonstrar a periculosidade da conduta e a gravidade concreta do crime - e por conveniência da instrução criminal - pois, em se tratando de região de fronteira, nada impediria que o paciente ingressasse naquele país, obstaculizando o normal andamento do feito, sobretudo porque a instrução criminal ainda está no nascedouro. As condições pessoais do paciente não bastam, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Fazendo-se necessária a segregação provisória do paciente, mostra-se inviável a sua conversão para uma das medidas cautelares dispostas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida constritiva quando justificada na gara...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA - ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA - REPARAÇÃO DO DANO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RECURSO PROVIDO. A natureza jurídica do valor cobrado pelo fornecimento de energia elétrica por meio de concessão de serviço público é de tarifa ou preço público, pois se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. Por analogia in bonam partem, aplica-se o disposto no art. 34 da Lei 9249/95 e as regras dispostas na Lei n. 10.684/2003, que trazem a extinção da punibilidade, respectivamente, em virtude do pagamento espontâneo do valor do tributo devido, no caso de crime contra a ordem tributária, se realizado antes do recebimento da denúncia, o que ocorre na hipótese, porquanto o recorrente celebrou acordo com a empresa concessionária de energia elétrica do estado - ENERSUL S.A -, parcelando o débito decorrente de furto de energia elétrica. Declara-se a extinção da punibilidade do réu ante a falta de justa causa para a persecução penal. CONTRA O PARECER PROVIDO.
Ementa
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA - ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA - REPARAÇÃO DO DANO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RECURSO PROVIDO. A natureza jurídica do valor cobrado pelo fornecimento de energia elétrica por meio de concessão de serviço público é de tarifa ou preço público, pois se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. Por analogia in bonam partem, aplica-se o disposto no art. 34 da Lei 9249/95 e as regras dispostas na...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - REJEITADO - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA PECUNIÁRIA - ACOLHIDA EM PARTE - EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUENCIAS DO DELITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A preliminar não conhecimento do pedido de redução da pena pecuniária deve ser rejeitado, pois, embora a pena de multa tenha sido fixada dentro dos padrões estabelecidos pelo art. 68 do Código Penal, há a possibilidade de sua redução. II - Pela vultuosa quantia que seria paga ao apelante para fazer o transporte do entorpecente, é incontroverso que ele agiu ao menos com dolo eventual, uma vez que mesmo desconfiando de que estaria fazendo o transporte de algo ilegal, assumiu o risco para fazê-lo, razão pela qual a condenação do apelante pelo delito de tráfico ilícito de estupefaciente é medida que se impõe. III - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas que estavam divididos em 27 tabletes, envoltos em fita plástica, e se encontravam em um compartimento previamente preparado no teto do veículo. IV - Analisando a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante, vislumbro que a culpabilidade deve ser afastada, pois a consciência da ilicitude não demonstra um plus de reprovação na conduta do agente. Os antecedentes criminais também devem ser afastados, uma vez que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). A circunstância judicial das consequencias do delito também deve ser extirpada, pois a potencialidade de inegável dano social causado pelas drogas, vulnerando a população em sua etapa de vida mais produtiva, constitui resultado inerente ao tipo penal. EM PARTE COM O PARECER Pena fixada na sentença: 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 dias de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado. Pena redimensionada: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - REJEITADO - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA PECUNIÁRIA - ACOLHIDA EM PARTE - EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUENCIAS DO DELITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A preliminar não conhecimento do pedido de redução da pena pe...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:04/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins