E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A VÍTIMA ATINGIDA POR SETE GOLPES DE FACA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar na inexistência dos pressupostos legais da prisão cautelar, quando provada a materialidade e presentes elementos indicativos da autoria do crime de homicídio tentado. Perante a gravidade concreta do crime, em tese cometido e o seu modus operandi, está presente a necessidade de manter-se a segregação como forma de assegurar a ordem pública e restabelecer a tranquilidade social. A presença das condições subjetivas favoráveis não ensejam, de forma automática, a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com o parecer. Ordem denegada.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A VÍTIMA ATINGIDA POR SETE GOLPES DE FACA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar na inexistência dos pressupostos legais da prisão cautelar, quando provada a materialidade e presentes elementos indicativos da autoria do crime de homicídio tentado. Perante a gravidade co...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS (ART. 15 DA LEI N. 7.802 /1989) - CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998) - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROVADAS - ORDEM CONCEDIDA. A gravidade concreta do delito e a necessidade de acautelar o meio social sem indicação de qualquer situação fática concreta de ameaça à ordem pública, à instrução criminal e a aplicação da lei penal, desautorizam a segregação cautelar, pois não estão presentes nenhum dos requisitos expressos no art. 312 do CPP. A decisão que decreta a segregação provisória deve estar baseada em elementos concretos, demonstrando a real necessidade da medida extrema, sempre quando constatada a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal. Em que pese existir indícios suficentes de autoria, a autoridade apontada como coatora não apresentou fundamentos suficientes que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, tampouco expôs motivos, em concreto, que justificariam a segregação cautelar. Condições pessoais favoráveis comprovadas. COM O PARECER - ORDEM CONCEDIDA.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS (ART. 15 DA LEI N. 7.802 /1989) - CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998) - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROVADAS - ORDEM CONCEDIDA. A gravidade concreta do delito e a necessidade de acautelar o meio social sem indicação de qualquer situação fática concreta de ameaça à ordem pública, à instrução criminal e a aplicação da lei penal, desautorizam a segregação cautelar, pois não estão presentes nenhum dos requisitos expressos...
Data do Julgamento:08/08/2014
Data da Publicação:13/08/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão em flagrante
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Considerando que, o magistrado a quo, decretou a prisão preventiva, depois de concluir pela impossibilidade de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medida menos gravosa e ao manifestar seu livre convencimento motivado para o cárcere, torna-se patente o direito do segregado de impugnar a ilegalidade do ato por meio de habeas corpus. Conforme se extrai dos autos, há provas da materialidade do delito e indícios de autoria. Ademais, a decisão proferida está devidamente fundamentada no artigo 312 do Código de Processo Penal, na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do suposto crime cometido, tráfico de droga, em face da elevada quantidade - 2.067,1 kg (dois mil, sessenta e sete quilos e cem gramas) de maconha, que o paciente estaria transportando para outro Estado da Federação. Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não bastam, por si só, para garantir a liberdade provisória, mormente quando inequivocadamente presentes os pressupostos da prisão preventiva. Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Considerando que, o magistrado a quo, decretou a prisão preventiva, depois de concluir pela impossibilidade de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medida menos gravosa e ao manifestar seu livre convencimento motivado para o cárcere, torna-se patente o direito do segregado de impugnar a ilegalidade do ato por meio d...
Data do Julgamento:08/08/2014
Data da Publicação:13/08/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS - ORDEM DENEGADA. Considerando que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva, depois de concluir pela impossibilidade de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medida menos gravosa e ao manifestar seu livre convencimento motivado para o cárcere, torna-se patente o direito do segregado de impugnar a ilegalidade do ato por meio de habeas corpus. Conforme se extrai dos autos, há provas da materialidade do delito e indícios de autoria. Ademais, a decisão proferida está devidamente fundamentada no artigo 312 do Código de Processo Penal, na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do suposto crime cometido, tráfico de droga, em face da elevada quantidade - 195 (cento e noventa e cinco) tabletes de maconha, pesando 95 kg (noventa e cinco quilos), que o paciente estaria transportando para outro Estado da Federação. Condições pessoais favoráveis não comprovadas. Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS - ORDEM DENEGADA. Considerando que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva, depois de concluir pela impossibilidade de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medida menos gravosa e ao manifestar seu livre convencimento motivado para o cárcere, torna-se patente o direito do segregado de impugnar a ilegalidade do ato por meio de...
Data do Julgamento:08/08/2014
Data da Publicação:13/08/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Impedimento / Detenção / Prisão
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.605/08 - PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS - DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. O réu foi condenado à pena de 01 ano e 03 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/08. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal (crime ocorrido antes da vigência da Lei n. 12.234/10). Desse modo, contando-se o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, descontando-se o período de suspensão do processo, decorreu prazo superior a 04 anos, razão pela qual, de ofício, deve ser declarada extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. As questões suscitadas pela defesa no mérito restaram prejudicadas, pois com a extinção da punibilidade são apagados todos os efeitos da condenação. Contra o parecer, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa em razão da pena concretamente aplicada, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.605/08 - PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS - DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. O réu foi condenado à pena de 01 ano e 03 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/08. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal (crime ocorrido antes da vigência da Lei n. 12.234/10). Desse modo, contando-se o prazo prescricional entre o recebimento da denúnc...
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - artigo 157, §1º, C/C ART. 307, AMBOS do Código Penal - PRELIMINAR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO ARTIGO 307 do Código Penal- ACOLHIDA - MÉRITO - ROUBO IMPRÓPRIO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DESCABIDO - PROVAS SUFICIENTES DEMONSTRANDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, se entre a data do recebimento da denúncia aditada (20-08-2010) e a data da publicação da sentença (09-10-2013), verificar a hipótese prevista no inciso VI do artigo 109 c/c artigo 110, § 1º, que dispõe que ocorre a prescrição em 02 (dois) anos, se o máximo da pena for inferior a 01 (um) ano. Comprovada a autoria e materialidade do roubo impróprio, mantém-se a condenação do agente, mormente quando suas alegações restam destituídas de qualquer prova nos autos, nos termos do art. 156 do CPP. Inviável a desclassificação para modalidade tentada, pois comprovada a consumação do crime de roubo impróprio, não se exigindo, a posse mansa e pacífica da res" , ainda que por um breve período. Precedentes do STJ.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - artigo 157, §1º, C/C ART. 307, AMBOS do Código Penal - PRELIMINAR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO ARTIGO 307 do Código Penal- ACOLHIDA - MÉRITO - ROUBO IMPRÓPRIO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DESCABIDO - PROVAS SUFICIENTES DEMONSTRANDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, se entre a data do recebimento da denúncia aditada (...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - TESE AFASTADA - ATUAÇÃO NECESSÁRIA DO DIREITO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Infere-se dos autos que os elementos de convicção coligidos durante a fase policial e de instrução processual são cabais no sentido de subsidiar a manutenção da sentença condenatória imposta pela Magistrada sentenciante. Impede ressaltar, ainda, que o crime de estelionato cometido pela apelante não se confunde com mero ilícito civil. A fraude perpetrada pela apelante não tinha mero fundo econômico. A atuação do direito penal na hipótese dos autos é extremamente necessária, sendo legitima a sua atuação porque no caso está demonstrada a impotência do ramo civil para o enfrentamento da fraude realizada pela apelante, mormente porque a sua intenção, quando da compra das mercadorias, era realmente não arcar com os custos das mesmas, e quando cobrada dessa dívida, deliberadamente, em tom de ameaça, disse que não iria pagar e , a par disso, forneceu dados incorretos referente ao seu documento pessoal. Quanto as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade da ré, tenho que assiste razão a apelante, pois no caso em tela, não há elementos idôneos para considerá-las como negativas. De acordo com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Desta forma, cabível a fixação de regime semi-aberto para início do cumprimento de pena. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - TESE AFASTADA - ATUAÇÃO NECESSÁRIA DO DIREITO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Infere-se dos autos que os elementos de convicção coligidos durante a fase policial e de instrução processual são cabais no sentido de subsidiar a manutenção da sentença condenatória imposta pela Magistrada sentenciante. Impede ressaltar,...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - PRETENSÃO QUE VISA O AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO - PRIVILÉGIO QUE NÃO RETIRA A HEDIONDEZ - EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ARTIGO 2.° DA LEI N. 8.072/90 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incidência do § 4.º não visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa, que continua sendo uma das previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, mas, tão somente, fornecer maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição de pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito. 2. De acordo com o hodierno entendimento dos Tribunais Superiores, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados é inconstitucional (STF: HC 111.840/ES, em 27.06.2013), sendo necessária sua fixação de acordo com os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343 de 2006. Na hipótese dos autos, o apelante é primário e portador de bons antecedentes, e teve sua pena-base fixada no mínimo legal, o que impõe a fixação do regime prisional de acordo com a pena aplicada, que, no caso, é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal. 3. Recurso parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - PRETENSÃO QUE VISA O AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO - PRIVILÉGIO QUE NÃO RETIRA A HEDIONDEZ - EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ARTIGO 2.° DA LEI N. 8.072/90 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incidência do § 4.º não visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa, que continua sendo uma das previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, mas...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - AFASTADA - MOTORISTA QUE NÃO TOMOU A DEVIDA CAUTELA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III, DO ART. 302 DO CTB CARACTERIZADA - NÃO PROVIDO. 1. A denúncia descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização das condutas do denunciado. Ademais, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição de inépcia da denúncia, uma vez a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreu o delito foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório. 2. Na hipótese, a condenação por homicídio culposo no trânsito deve ser mantida pela manifesta imprudência com que agiu o réu, pois, como se sabe, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever do condutor de veículo de ter domínio, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Logo, age com culpa, na modalidade de imprudência, o motorista que ao conduzir o veículo não toma a devida cautela para evitar o resultado lesivo atropelamento com morte da vítima. Em Direito Penal não há falar em compensação de culpa, portanto, mesmo que fosse constatado comportamento negligente do pedestre, seria inviável a absolvição de motorista que agiu com imprudência. 3. Quanto à causa de aumento prevista no inciso III, do art. 302 do CTB, deve ser mantida, tendo em vista que o acusado não cumpriu com seu dever de prestar socorro à vítima, mesmo sabendo da gravidade do acidente, já que o ofendido foi lançado para cima e caiu batendo a cabeça no chão. O agente sequer parou e desceu do veículo, mesmo inexistindo qualquer risco pessoal à sua pessoa. Com o parecer, recurso não provido.
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CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - AFASTADA - MOTORISTA QUE NÃO TOMOU A DEVIDA CAUTELA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III, DO ART. 302 DO CTB CARACTERIZADA - NÃO PROVIDO. 1. A denúncia descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização das condutas do denunciado. Ademais, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição de inépcia da denúncia, uma vez a peça acusatória foi considerada apta, j...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA - AFASTADA - MÉRITO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE MERA CONDUTA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. 1. Com relação ao crime de ameaça, verifica-se que foi aplicada ao réu uma pena de 02 meses, a qual, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve no prazo de 02 anos (fato ocorrido antes da vigência da Lei n. 12.234/10). Desse modo, contando-se o prazo prescricional atentando-se para o período de suspensão condicional do processo e os marcos interruptivos, decorreu o prazo de 02 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Não há qualquer irregularidade no aditamento da denúncia. Primeiramente, quando houve o recebimento da denúncia não se sabia qual seria o prazo prescricional a ser adotado, uma vez que tal fato dependia da pena in concreto, o que só foi verificado com a sentença condenatória. Ademais, após o aditamento foi oportunizado à defesa a devida manifestação com o exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A prova testemunhal produzida nos autos é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo, que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo, pois, desnecessária a apreensão e perícia da arma para a configuração do delito. Precedentes do STJ. 4. Diante do quantum da pena, de ofício, altera-se o regime prisional para o aberto, nos termos do art. 33, par. 2 e 3 do Código Penal, por se mostrar o mais adequado para a prevenção e reprovação do delito. Em parte contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime descrito no art. 147, do Código Penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP e, de ofício, altero o regime o regime prisional do crime de porte de arma de fogo para o aberto.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA - AFASTADA - MÉRITO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE MERA CONDUTA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. 1. Com relação ao crime de ameaça, verifica-se que foi aplicada ao réu uma pena de 02 meses, a qual, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve no prazo de 02 anos (fato ocorrido antes da...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para embasar um juízo condenatório, com a certeza necessária, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, milita em favor do réu a dúvida, e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para embasar um juízo condenatório, com a certeza necessária, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória....
E M E N T A - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA - BASE - TESE REJEITADA - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É improcedente a pretensão de majoração da pena-base, com fulcro em fundamentação inidônea no tocante às moduladoras da culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime, devendo ser mantida no mínimo legal. 2. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga (20 gramas de maconha), não há falar em diminuição do quantum da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO - DE OFÍCIO, AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA BENESSE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E RECONHECIDA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Em que pese a negativa da autoria delitiva do réu na fase policial e judicial, sua tese não é crível e não se sustenta diante de todo o conjunto probatório carreado aos autos. 2. Aumenta-se, de ofício, o quantum aplicado em razão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga (20 gramas de maconha). O montante de 2/3 (dois terços) mostra-se justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. 3. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verificou-se o transcurso do prazo prescricional de mais de quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Contra o parecer Nego provimento ao recurso ministerial e defensivo e, de ofício, aumento o quantum do tráfico privilegiado para 2/3 e reconheço a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, restando prejudicado o recurso .
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E M E N T A - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA - BASE - TESE REJEITADA - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É improcedente a pretensão de majoração da pena-base, com fulcro em fundamentação inidônea no tocante às moduladoras da culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime, devendo ser mantida no mínimo legal. 2. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO - TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SUPERIOR A QUATRO ANOS - DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. O réu foi condenado à pena de 01 ano e 10 dias-multa pelo crime de receptação. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal (crime ocorrido antes da vigência da Lei n. 12.234/10). Desse modo, contando-se o prazo prescricional atentando-se para os períodos de suspensão do processo, decorreu prazo superior a 04 anos, razão pela qual, de ofício, deve ser declarada extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. As questões suscitadas pela defesa no mérito restaram prejudicadas, pois com a extinção da punibilidade são apagados todos os efeitos da condenação. Contra o parecer, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu Wilson Acosta Segovia pela prescrição em razão da pena concretamente aplicada, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO - TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SUPERIOR A QUATRO ANOS - DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. O réu foi condenado à pena de 01 ano e 10 dias-multa pelo crime de receptação. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal (crime ocorrido antes da vigência da Lei n. 12.234/10). Desse modo, contando-se o prazo prescricional atentando-se para os períodos de suspensão do processo, decorreu prazo superior a 04 anos, razão pela qual, de ofício,...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS - ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU POR LIVRE OPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, pois inocorreu o lapso prescricional de 04 (quatro) anos exigido para o caso, em que a pena aplicada é de 01 ano e 04 meses, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, pois a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP. No caso, individualizadas a conduta imputada ao réu, com narrativa articulada dos fatos que, em tese, constitui crime, descrevendo as suas circunstâncias e respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa, preenchidos estão os requisitos do art. 41 do CPP. Por uma breve leitura da exordial, verifica-se, a sua aptidão ao fim a que se destina, retratando o modo como foi praticado o delito. 3. Comprovada a autoria e materialidade do delito com base nos documentos e depoimentos testemunhais acostados aos autos. Da prova judicializada, conclui-se que o réu foi autor da subtração da pochete que estava dentro do veículo, de onde retirou o dinheiro que levou até o bar, onde narrou como teria efetuado o furto e usou o dinheiro para consumo de bebidas alcoólicas, sendo imperativa a manutenção da condenação. 4. Incabível a pretensão defensiva de arbitramento de honorários em segundo grau sem que haja pronunciamento da questão pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância. Além disso, consta nos autos que o réu apesar de beneficiário da justiça gratuita, foi quem constituiu o causídico como seu procurador, ou seja, consiste em relação contratual de caráter privado. Inexistindo determinação judicial para que atuasse como defensor dativo, mormente porque neste Estado a assistência judiciária aos necessitados é prestada pela Defensoria Pública, que atua de forma eficiente, cumprindo satisfatoriamente o disposto no 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, não consta nos autos caso de impossibilidade da atuação da Defensoria Pública, de forma que a escolha do causídico foi livre opção do réu. Com o parecer, rejeito as preliminares e no mérito, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS - ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU POR LIVRE OPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, pois inocorreu o lapso prescricional de 04 (quatro) anos exigido para o caso, em que a pena aplicada é de 01 ano e 04 meses, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, pois a exordial preenche...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PRETENDIDA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - PATAMAR FIXADO EM 1/2 (METADE) - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas as circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciado que o agente estava comercializando drogas na região do "Mercadão" desta capital, não há falar em absolvição. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que diante quantidade da droga (26,8 de cocaína), a pena deve ser reduzida em 1/2 (metade), em face da causa de diminuição do §4º do art.33 da Lei de Drogas, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. Alterado o regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e observada quantidade da droga, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06. Cabível também a substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Considerando que foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e diante da quantidade da droga, mostra-se recomendável a medida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PRETENDIDA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - PATAMAR FIXADO EM 1/2 (METADE) - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas as circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão...
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA - MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DE PENA - PATAMAR DE 1/3 INALTERADO - HEDIONDEZ MANTIDA - REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão em flagrante ocorreu em razão de intenso trabalho policial por pouco mais de um mês, que em razão de denúncias, ficaram de campana na residência do corréu Sérgio, onde ocorreria a entrega da droga, sendo que, de fato os policiais lograram êxito em flagrar recorrente fazendo a entrega de 03 papelotes de pasta-base de cocaína no referido local. A operação policial resultou na apreensão de 145 papelotes de pasta-base de cocaína, bem como foram presos também outros coautores. Há provas suficientes da autoria delitiva do apelante quanto à traficância, que valendo-se de sua atividade laboral, moto-taxista, atuava na distribuição de drogas. A confissão extrajudicial do apelante, bem como os interrogatórios dos corréus colhidos na fase investigativa estão corroborados pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório. 2. Redução da pena-base, em razão do afastamentos das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, vez que fundamentadas de forma abstrata e baseada em elementos inerentes ao tipo penal em questão. 3. É aplicável a atenuante da confissão espontânea ao réu de ofício, pois confessou o crime na fase inquisitiva e embora tenha retificado a versão em juízo, a confissão atrelada a outros elementos de prova foram utilizadas para embasar o édito condenatório. Mesmo que o apelante tenha se retratado posteriormente em juízo, a confissão na fase policial constituiu elemento para concretizar a fundamentação da sentença, devendo a atenuante ser reconhecida. 4. Causa especial de diminuição: relativamente ao quantum de redução a ser aplicado, as características e o volume do entorpecente apreendido devem ser considerados na segunda fase da dosimetria, visto que o art. 42 da Lei n.º 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto " (grifei). Ora, não foi por acaso que o legislador infraconstitucional, atento à extensão do dano causado ao bem jurídico tutelado (no caso, a saúde pública), inseriu o tráfico ilícito de drogas no elenco de crimes equiparados a hediondos. Assim, a fixação de reprimenda insuficiente para a reprovação e prevenção ao condenado pelo crime de tráfico, a meu sentir, significa negar à lei a sua finalidade precípua, que é justamente impor tratamento mais rigoroso aos delitos que especifica. Portanto, o quantum de 1/3 (um terço) aplicado pela magistrada está correto, pois se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Hediondez mantida, pois a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não tem o condão de afastar a natureza hedionda do tráfico. Primeiramente porque a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, XLIII e a Lei n. 8.072/90, no art. 2º, equipara o tráfico aos crimes hediondos, certamente pela natureza repugnante em decorrência das consequências extremamente gravosas que o tráfico de drogas produz na sociedade. RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CONFIGURADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - MANTIDA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PROGRESSÃO PRISIONAL CONCEDIDA NA SENTENÇA - PREJUDICADO - NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao crime de associação ao tráfico, o vínculo estável e duradouro entre os condenados não restou comprovado. Os relatos policiais são de que as investigações teriam se iniciado um mês antes das prisões, de forma que não há tempo hábil a concluir pela estabilidade do vínculo de forma a caracterizar a associação para o tráfico. Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas não basta o mero acerto ocasional, haja vista ser imprescindível comprovar, indubitavelmente, que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. 2. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de afastamento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois preenchidos os requisitos legais para aplicação, assim como fez o magistrado singular. 3. Também está prejudicada a insurgência Ministerial em face da concessão de progressão de regime para o semiaberto ao sentenciado, pois, conforme exposto na análise do recurso da defesa, o regime inicial foi reformado para o semiaberto. Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso do Ministério Público e dou parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de reduzir a pena-base e alterar o regime prisional para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA - MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DE PENA - PATAMAR DE 1/3 INALTERADO - HEDIONDEZ MANTIDA - REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão em flagrante ocorreu em razão de intenso trabalho policial por pouco mais de um mês, que em razão de denúncias, ficaram de campana na residência do corréu Sérgio, onde ocorreria a entrega da droga, sendo que, de fato os policiais lograram êxito...
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TESE ACOLHIDA - APELANTE DECLINADO À REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS - GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO ACENTUADO - RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA - RECURSO PROVIDO. Para aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar atípico o fato, deve ser necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Na situação particular, a conduta típica do apelado deve ser considerada relevante aos olhos do direito penal, tendo em vista que ele (apelado) é pessoa contumaz no tocante ao descumprimento das normas legais de comportamento, indicando ter personalidade voltada à prática delitiva, refletindo, assim, o elevado grau de reprovabilidade do seu comportamento. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, contudo não foram aplicadas em razão da incidência da Súmula 231 do STJ. Regime inicial fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP. Cabível a substituição da pena, pois preenchido os requisitos do art. 44 do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TESE ACOLHIDA - APELANTE DECLINADO À REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS - GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO ACENTUADO - RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA - RECURSO PROVIDO. Para aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar atípico o fato, deve ser necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) redu...
E M E N T A - POSSE DE ARMA DE FOGO - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA - O APELANTE WEVERTON SILVA AYVA PRETENDE A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível compensação e agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes. Contra o parecer - recurso provido. DELITO DE ROUBO E POSSE DE ARMA DE FOGO - OS APELANTES MAURÍCIO ARANTES MONTEIRO ROCHA E EWERTON TEODORO FREITAS BUSCAM A ABSOLVIÇÃO DO DELITO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - TESE NÃO ACOLHIDA - PROVAS ROBUSTAS SOBRE A AUTORIA DO FATO DELITUOSO - ALEGAÇÕES DEFENSIVAS CONSISTENTES EM MERAS ALEGAÇÕES ILHADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - BASE POR ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" - PRETENSÃO ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo princípio "in dubio pro reo" quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria delitiva, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença. 2. Sendo certas a materialidade e a autoria do fato delituoso, no sentido de embasar a manutenção do édito condenatório, descabe a absolvição do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 386, IV, CPP, e nem a desclassificação deste crime para o de receptação e posse de arma de fogo. 3. Para possibilitar a justa aplicação da lei penal, o julgador deverá atender às exigências da espécie concreta, isto é, a todas as singularidades que se fazem presentes na espécie posta à apreciação em âmbito do poder judiciário, pautando-se, sobretudo, em critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Os traumas psicológicos suportados pelas vítimas não fogem à normalidade das consequências naturais sofridas pelas vítimas de roubo em geral, não havendo que se falar na valoração de tal moduladora como negativa. Em parte com o parecer - recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - POSSE DE ARMA DE FOGO - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA - O APELANTE WEVERTON SILVA AYVA PRETENDE A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível compensação e agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes. Contra o parecer - recurso provido. DELITO DE ROUBO E POSSE DE ARMA DE FOGO - OS APELANTES MAURÍCIO ARANTES MONTEIRO ROCHA E EWERTON TEODORO FREITAS BUSCAM...
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONSTATADAS - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - PENA QUE SE MANTÉM - CONDUTA EVENTUAL (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06) - INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - INCABÍVEL - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - NÃO PROVIMENTO. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, não havendo ilegalidade na prisão em flagrante e provas daí derivadas, ainda que decorrentes de investigação sobre certo crime. Comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas é medida de rigor a manutenção do decreto condenatório. Caracterizado o vínculo associativo estável e permanente entre os agentes deve ser mantida a imputação no tocante ao art. 35, da Lei n.º 11.343/06. Negativando as circunstâncias judiciais preponderantes (natureza e quantidade de drogas apreendidas) não há irregularidade na fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal. Evidenciada a integração em organização criminosa, ante a imensa quantidade de drogas apreendida, e comprovação de dedicação a atividade ilícita, não se aplica a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Restando a pena definitiva superior a 08 (oito) anos não há falar em abrandamento do regime prisional fechado. Apelações defensivas a que se negam provimento com base no acervo probatório e na correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONSTATADAS - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - PENA QUE SE MANTÉM - CONDUTA EVENTUAL (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06) - INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - INCABÍVEL - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - NÃO PROVIMENTO. É...
Data do Julgamento:13/01/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE - PRISÃO ADMITIDA E JUSTIFICADA NA SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Inexistindo prova nos autos para demonstrar a verdadeira identidade do paciente, resta justificada sua segregação provisória, pois nesta hipótese a prisão preventiva é admitida e está calcada no fundamento para assegurar a aplicação da lei penal.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE - PRISÃO ADMITIDA E JUSTIFICADA NA SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Inexistindo prova nos autos para demonstrar a verdadeira identidade do paciente, resta justificada sua segregação provisória, pois nesta hipótese a prisão preventiva é admitida e está calcada no fundamento para assegurar a aplicação da lei penal.