E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO - PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS - DESPROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO - PROVIMENTO. Para a adequada fixação da prestação pecuniária deve-se considerar os critérios do artigo 59 do Código Penal e, principalmente, a situação econômica do agente, consoante o artigo 44, III, do Código Penal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO - PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS - DESPROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO - PROVIMENTO. Para a adequada fixação da prestação pecuniária deve-se considerar os critérios do artigo 59 do Código Penal e, principalmente, a situação econômica do agente, consoante o artigo 44, III, do Código Penal.
APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM - NÃO PROVIMENTO. A qualificadora do concurso de agentes, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância quando a conduta imputada afeta minimamente o bem jurídico protegido pela norma penal, não denotando maior periculosidade dos agentes. Apelação ministerial a que se nega provimento para manter a sentença absolutória.
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APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM - NÃO PROVIMENTO. A qualificadora do concurso de agentes, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância quando a conduta imputada afeta minimamente o bem jurídico protegido pela norma penal, não denotando maior periculosidade dos agentes. Apelação ministerial a que se nega provimento para manter a sentença absolutória.
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - VERSÃO ACOLHIDA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - NÃO PROVIMENTO. A anulação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente é possível quando manifestamente contrária às provas dos autos, ou seja, quando inexistirem elementos de prova a respaldar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença o que não se dá quando a tese acusatória, de acordo com a qual a vítima foi surpreendida pelo ofensor com um golpe de arma branca em região vital, tem respaldo na prova testemunhal. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis exige a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a soberania do voto popular consubstanciada nas provas produzidas e na correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - VERSÃO ACOLHIDA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - NÃO PROVIMENTO. A anulação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente é possível quando manifestamente contrária às provas dos autos, ou seja, quando inexistirem elementos de prova a respaldar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença o que não se dá quando a tese acusatória, de acordo com a qual a...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - TRANSPORTE DE 85 QUILOS DE COCAÍNA - ELEVADA QUANTIDADE - SUBSTÂNCIA COM ALTO POTENCIAL DESTRUTIVO - PENA-BASE MANTIDA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ESCOLHIDO - DECRETAÇÃO DA PERDA DE BEM - SEMIRREBOQUE - PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - HEDIONDEZ MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado, ademais, deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. Hipótese em que, ao examinar a culpabilidade, o magistrado a quo acabou por confundi-la, em certa medida, com aquela examinada no conceito analítico de crime. Também houve reprovação de elementos inerentes ao tipo penal, consubstanciados nas consequências ordinárias que o tráfico gera para a sociedade e na ganância de auferir lucro fácil. A despeito disso, afigura-se necessária a elevação da pena-base ao patamar de 09 anos de reclusão e 900 dias-multa, tendo em conta a gravidade concreta do delito perpetrado pelo réu, flagrado transportando 85 Kg de 'cocaína', conhecida por seu alto potencial destrutivo. Razoabilidade na aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no percentual de 1/3 (um terço), diante das circunstâncias do caso concreto que indicam que o réu tinha um maior contato com o denominado 'mundo das drogas'. Restando comprovado que o veículo utilizado para o transporte da substância entorpecente, cuja perda foi decretada em favor da União, é de propriedade de terceiro de boa-fé, deve-se determinar a respectiva restituição. A simples incidência do § 4°, ao art. 33, da Lei 11.343/,06 não tem o condão de afastar de plano a hediondez, mas deve-se analisar o caso em concreto. No caso concreto, a quantidade e natureza da droga recomendam a manutenção da equiparação legal aos crimes de natureza hedionda.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - TRANSPORTE DE 85 QUILOS DE COCAÍNA - ELEVADA QUANTIDADE - SUBSTÂNCIA COM ALTO POTENCIAL DESTRUTIVO - PENA-BASE MANTIDA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ESCOLHIDO - DECRETAÇÃO DA PERDA DE BEM - SEMIRREBOQUE - PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - HEDIONDEZ MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal...
Data do Julgamento:29/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2°, II, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - CONFISSÃO POLICIAL E JUDICIAL - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DE UM POLICIAL - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CARACTERIZADA - CONSUMAÇÃO NÃO ATINGIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - REGIME ALTERADO PARA O ABERTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em absolvição se a autoria e a materialidade delitivas restaram fartamente comprovadas pelas confissões do apelante, tanto na fase policial quanto na judicial, corroboradas pelos depoimentos das vítimas e do policial que o prendeu em flagrante, com a moto utilizada na fuga do crime. 2. Uma vez demonstrado que o apelante somente não atingiu o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade, considerando que a vítima reagiu ao assalto, gritando aos vizinhos e empurrando os meliantes para fora da loja, descabida a alegação de desistência voluntária. 3. A culpabilidade tida como desfavorável, sob o pretexto de que "maior de 18 anos, consciente da ilicitude do fato, livre e moralmente responsável, reunia aptidão para decidir-se pelo direito" não pode autorizar a exasperação da pena-base, uma vez que a imputabilidade, a consciência da ilicitude, mesmo que potencial, e a exigibilidade de conduta diversa, constituem elementos necessários à própria tipicidade do delito (culpabilidade estrita). 4. A simples afirmação de que o apelante possui personalidade voltada ao crime não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois não evidencia, concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. 5. Incabível afirmar que as consequências do crime são graves, pois o roubo sequer foi praticado em sua pior forma, o que leva à conclusão de que os traumas psicológicos suportados pelas vítimas não fogem à normalidade. Além disso, sequer chegou a haver efetiva subtração dos objetos pretendidos, não ocorrendo, também, qualquer prejuízo patrimonial relevante, hábil a autorizar o recrudescimento da resposta penal. 6. Cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto se a reprimenda aplicada, somada a inexistência de antecedentes criminais maculados e de ciruncunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizam sua aplicação, nos termos do art. 33, § 2 °, c, e § 3°, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. EM PARTE COM O PARECER.
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E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2°, II, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - CONFISSÃO POLICIAL E JUDICIAL - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DE UM POLICIAL - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CARACTERIZADA - CONSUMAÇÃO NÃO ATINGIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - REGIME ALTERADO PARA O ABERTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em absolvição se a autoria e a materialidade delitivas restaram fartame...
APELAÇÃO PENAL ROUBO CIRCUNSTANCIADO COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZAÇÃO PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANUTENÇÃO AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA IRRELEVÂNCIA CAUSAS DE AUMENTO EXASPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA REDIMENSIONAMENTO REGIME PRISIONAL ABRANDAMENTO CABÍVEL PARCIAL PROVIMENTO. Não se reconhece coação moral irresistível se a defesa limita-se a invocar genéricos argumentos, mormente quando os atos praticados demonstram total liberdade de ação da corré. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza fixar a pena-base acima do mínimo legal. À configuração do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou perícia da arma quando outros elementos evidenciam o uso de faca na consumação do roubo. Deve ser reduzida a fração de exasperação da pena referente às majorantes pelo crime de roubo aplicada em confronto com a Súmula n.º 443, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É cabível o abrandamento do regime prisional quando o rigor não se mostra necessário à reprovação e prevenção do delito praticado. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena e abrandar o regime prisional.
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APELAÇÃO PENAL ROUBO CIRCUNSTANCIADO COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZAÇÃO PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANUTENÇÃO AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA IRRELEVÂNCIA CAUSAS DE AUMENTO EXASPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA REDIMENSIONAMENTO REGIME PRISIONAL ABRANDAMENTO CABÍVEL PARCIAL PROVIMENTO. Não se reconhece coação moral irresistível se a defesa limita-se a invocar genéricos argumentos, mormente quando os atos praticados demonstram total liberdade de ação da corré. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza fixar a pena-base acima do mínimo legal. À...
APELAÇÃO - PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIVIDADE INTELECTUAL NÃO MENSURÁVEL - INAPLICABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR - PREJUDICADO - NÃO PROVIMENTO. O delito do art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal, independendo de prejuízo à vítima ou da sua identificação no termo de apreensão, bastando que o agente "exponha à venda", com o intuito de lucro obra intelectual ou fonograma com violação de direito autoral. Quando da análise de violação do direito autoral (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não é a quantificação arbitrária e subjetiva quanto ao número de cópias expostas à locação que caracteriza a conduta criminosa, mas a ofensa da atividade intelectual não mensurável. Resta prejudicado pedido de concessão de justiça gratuita quando já deferido na sentença. Apelação defensiva a que se nega provimento, diante da correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO - PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIVIDADE INTELECTUAL NÃO MENSURÁVEL - INAPLICABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR - PREJUDICADO - NÃO PROVIMENTO. O delito do art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal, independendo de prejuízo à vítima ou da sua identificação no termo de apreensão, bastando que o agente "exponha à venda", com o intuito de lucro obra intelectual ou fonograma com violação de direito autoral. Quando da análise de violação do direito autoral (art. 5º, XXII, da Co...
Data do Julgamento:09/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
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APELAÇÃO - PENAL - VIAS DE FATO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Havendo prova suficiente de que o acusado praticou a contravenção penal de vias de fato deve ser mantida a condenação. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.
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APELAÇÃO - PENAL - VIAS DE FATO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Havendo prova suficiente de que o acusado praticou a contravenção penal de vias de fato deve ser mantida a condenação. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.
Data do Julgamento:19/08/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO DA DEFESA - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - TRÁFICO QUE ENVOLVEU ADOLESCENTE - CAUSA DE AUMENTO E NÃO CORRUPÇÃO DE MENORES - EMENDATIO LIBELLI - APLICAÇÃO DO ARTIGO 617 DO CPP - PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS APTAS PARA CONDENÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO 'EX OFFICIO' DA REINCIDÊNCIA - READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA E DO REGIME PRISIONAL - PARCIAL PROVIMENTO. Inviável o pedido de absolvição formulado pelo agente pela prática do delito de tráfico de drogas quando do caderno processual extrai-se provas seguras que amparam a condenação. O efeito devolutivo da apelação criminal é amplo, não se restringindo às matérias suscitadas nas razões recursais. Se a prática do crime envolveu adolescente, há de incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, afastando-se, por conseguinte, o crime de corrupção de menores. A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada, devendo ser afastava a valoração negativa de circunstâncias judiciais que foram fundamentadas em considerações abstratas, genéricas ou com base em dados integrantes do próprio tipo penal. A condenação penal transitada em julgado cuja extinção da punibilidade ocorreu há mais de cinco anos não pode ser admitida para aplicação da agravante da reincidência. Inteligência do art. 64, I, do CP. A readequação da pena conduz à reanálise do regime inicial de cumprimento de pena. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO DA DEFESA - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - TRÁFICO QUE ENVOLVEU ADOLESCENTE - CAUSA DE AUMENTO E NÃO CORRUPÇÃO DE MENORES - EMENDATIO LIBELLI - APLICAÇÃO DO ARTIGO 617 DO CPP - PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS APTAS PARA CONDENÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO 'EX OFFICIO' DA REINCIDÊNCIA - READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA E DO REGIME PRISIONAL - PARCIAL PROVIMENTO. Inviável o pedido de absolvição formulado pelo agente pela prática do delito de tráfico de drogas quando...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - TESE REJEITADA - DELITO QUE MESMO NA FORMA PRIVILEGIADA É CONSIDERADO HEDIONDO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - TESE ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O tráfico de drogas, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), é considerado figura típica equiparada aos crimes hediondos definidos em lei, sujeitando-se, por consequência, ao tratamento dispensado a tais delitos. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não descaracteriza o caráter hediondo do crime. 2.O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § 2º do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis deve interferir na fixação do regime prisional, a teor do que estabelece o § 3º desse mesmo dispositivo legal. No caso particular, a quantidade de pena imposta ao apelante enquadra-se na situação do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal e, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado como regime inicial o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - TESE REJEITADA - DELITO QUE MESMO NA FORMA PRIVILEGIADA É CONSIDERADO HEDIONDO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - TESE ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O tráfico de drogas, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), é considerado figura típica equiparada aos crimes hediondos definidos em lei, sujeitando-se, por consequência, ao tratamento dispensado a tais delitos. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não descaracter...
Data do Julgamento:07/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE APONTAM A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), independentemente de qualquer intenção específica do agente no tocante à obtenção de benefício financeiro com a comercialização do entorpecente. No caso, a ação do agente caracterizou a conduta típica de "trazer consigo", pelo que ficou consumada a infração de tráfico. 2. Desse modo, não há possibilidade de acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cujo ônus da prova incumbe aos apelantes, o que não ficou provado nos autos. 3. O fato de a droga ter sido apreendida no interior do estabelecimento penal pesa contra os apelantes, e também o fato de ambos possuírem condenação anterior por tráfico de drogas, sem falar no quão reprovável é a conduta de estar em local inadequado na posse de substância entorpecente. 4. Destaco que as trouxinhas para acondicionamento da droga eram pequenas, mas a droga estava a granel, ou seja, possibilitava sua divisão em porções menores ainda, sendo assim, os elementos dos autos indicam que a droga não era apenas para uso pessoal, já que o conjunto das provas indica que a droga era para revenda, caracterizando a traficância.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE APONTAM A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), independentemente de qualquer intenção específica do agente no tocante à obtenção de benefício financeiro com a comercialização do entorpecente. No caso, a ação do agente caracterizou a conduta típi...
Data do Julgamento:14/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - FURTO QUALIFICADO - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA - CONFISSÃO EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS - ATIPICIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE SOCIAL E REPROVABILIDADE DA CONDUTA - PENA-BASE - REDUÇÃO - AFASTAMENTO DO DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE - RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a confissão da ocorrência de furto qualificado pela destreza está em harmonia com as demais provas dos autos não há como desconsiderá-la. Ainda que a res furtiva seja de pequeno valor não há como aplicar o princípio da insignificância se a periculosidade social e a reprovabilidade da conduta não são ínfimas. Não tendo sido considerados negativos os maus antecedentes pela ausência de condenação transitada em julgado, os mesmos fundamentos não podem ser utilizados para desvalorar a conduta social e a personalidade, até mesmo porque, o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do fato versus Direito Penal do autor). Preenchidos os requisitos para a reconhecimento da figura do furto privilegiado e sendo a qualificadora do delito de caráter objetivo deve ser aplicada a benesse ao acusado. Ausentes circunstâncias judiciais negativas, primária a acusada e fixada a pena privativa de liberdade em 8 meses de detenção, deve ser abrandado o regime prisional para o sistema aberto e possibilitada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
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E M E N T A - FURTO QUALIFICADO - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA - CONFISSÃO EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS - ATIPICIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE SOCIAL E REPROVABILIDADE DA CONDUTA - PENA-BASE - REDUÇÃO - AFASTAMENTO DO DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE - RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a confissão da ocorrência de furto qualificado pela destreza está em harmonia com as demais provas dos autos não há como d...
E M E N T A-apelação criminal - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS - PENA-BASE redimensionamento - 35 PAPELOTES DE COCAÍNA (9 GRAMAS) E 41 GRAMAS DE MACONHA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico, impõe-se a manutenção da condenação. A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), deve ser reconhecida, porquanto a simples confissão do acusado na fase inquisitorial enseja sua aplicação, mormente quando utilizada como fundamento da condenação. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67, do Código Penal, pois se referem diretamente à personalidade do agente. Precedentes do STJ.
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E M E N T A-apelação criminal - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS - PENA-BASE redimensionamento - 35 PAPELOTES DE COCAÍNA (9 GRAMAS) E 41 GRAMAS DE MACONHA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico, impõe-se a manutenção da condenação. A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fund...
Data do Julgamento:07/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE PREPARADO - SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E A PERICIADA - ARREMEDO DE DEFESA - ALEGADA INCOMUNICABILIDADE DO ACUSADO COM SEU CAUSÍDICO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA BAGATELA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - CONDUTA EVENTUAL - RECONHECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS BENS - UTILIZAÇÃO PARA CONSECUÇÃO DO CRIME - PERDIMENTO QUE SE MANTÉM - PARCIAL PROVIMENTO. A existência de prova no sentido de que o acusado já portava a droga anteriormente à ação policial torna certa a consumação do crime de tráfico de drogas. A suposta divergência entre a quantidade de droga apreendida e periciada não é capaz de ensejar o reconhecimento de qualquer vício no inquérito policial, mormente quando se tem em conta que tal procedimento - encaminhamento de pequena quantidade da substância ilícita à perícia - constitui a praxe policial. Improcede o argumento de que o acusado foi impedido de se comunicar com o seu advogado quando o próprio recorrente dispensou entrevista com o profissional, afigurando-se alegação de tal monta apenas como arremedo de defesa. Existindo prova da materialidade e da autoria acertada a imputação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo cogitar em desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, mormente quando as circunstâncias apontam para a mercancia. Rejeita-se a aplicação do princípio da bagatela, pois a norma orientadora da legislação antidrogas objetiva proteger a saúde pública, não havendo de se falar em qualquer bagatela contra tal valor. A fixação da pena-base no mínimo legal afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando constatado que os acusados em momento algum admitiram a prática delitiva. Se os condenados preenchem os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, cabível a aplicação da eventualidade. O acusado que não ratifica a delação anteriormente efetuada perante as autoridades policiais não faz jus ao benefício do art. 41, da Lei n.º 11.343/06. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a mesma se mostra suficiente à reprovação e prevenção do delito praticado. Incabível a restituição de bem apreendido em não havendo prova da licitude de sua origem e, ao contrário, demonstrada a sua utilização para o alcance do intento criminoso. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, a fim de readequar as penas privativas de liberdade.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE PREPARADO - SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E A PERICIADA - ARREMEDO DE DEFESA - ALEGADA INCOMUNICABILIDADE DO ACUSADO COM SEU CAUSÍDICO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA BAGATELA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - CONDUTA EVENTUAL - RECONHECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS BENS - UTILIZAÇÃO PARA CONSECUÇÃO DO CRIME - PERDIMENT...
Data do Julgamento:19/08/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA defensivA - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO -artIGO 121, § 2º, inciso IV, c/c arTIGO 14,ii, AMBOS do Código Penal QUANTO À PRIMEIRA VÍTIMA - PRETENSÃO DE impronúncia – IMPOSSIBILIDADE – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A ADMISSIBILIDADE da acusação - recurso que dificultou a defesa do ofendido – exclusão DA QUALIFICADORA - descabimento - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA - ARTIGO 121, CAPUT, c/c arTIGO 14,ii, AMBOS do Código Penal QUANTO À SEGUNDA VÍTIMA – IMPRONÚNCIA – PREJUDICADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCABIDO - recurso IMpROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, ante o indeferimento das testemunhas arroladas pela defesa, após a apresentação de sua defesa preliminar, face à ocorrência da preclusão de seu direito.
Inexiste cerceamento de defesa, ante o indeferimento de realização de perguntas complementares para as testemunhas de defesa, quando por várias vezes foi oportunizada à defesa que inquirisse a vítima e testemunhas, principalmente quanto não comprovado prejuízo às partes.
Havendo provas da materialidade do crime e indícios de autoria delitiva (juízo de probabilidade), deve ser mantida a pronúncia, porquanto nessa fase processual do júri vigora o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, cabendo ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório.
Em regra, as qualificadoras devem ser levadas ao plenário, só podendo ser suprimida à apreciação do Júri quando totalmente descabida e dissociada do acervo acostado no caderno processual.
Com relação à tentativa de homicídio , o recorrente já foi impronunciado, razão pela qual resta prejudicado o pedido de impronúncia.
Descabida a alegação de absolvição sumária, quando não comprovadas pelas provas colhidas as hipóteses previstas no art. 415 do CPP.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA defensivA - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO -artIGO 121, § 2º, inciso IV, c/c arTIGO 14,ii, AMBOS do Código Penal QUANTO À PRIMEIRA VÍTIMA - PRETENSÃO DE impronúncia – IMPOSSIBILIDADE – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A ADMISSIBILIDADE da acusação - recurso que dificultou a defesa do ofendido – exclusão DA QUALIFICADORA - descabimento - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA - ARTIGO 121, CAPUT, c/c arTIGO 14,ii, AMBOS do Código Penal QUANTO À SEGUNDA VÍTI...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA - artigos 121, §1º c/c artigo 14, inciso II, Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 - PENA-BASE DO HOMICÍDIO TENTADO REDUZIDA ANTE O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PERTINENTE A TENTATIVA - MANTIDO - PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REDUZIDO - REGIME PRISIONAL - ABRANDADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A pena-base deve ser reduzida quando afastada a consideração negativa dos antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. O critério para aferir a maior ou menor diminuição da pena, em razão da tentativa, conforme estabelecido no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal é o iter criminis percorrido pelo agente. Ausente a fundamentação quanto ao percentual adotado para a minoração da reprimenda, em razão do privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença, impõe-se a redução no grau máximo, principalmente ante as provas colhidas dos autos, no sentido de que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, consistente em partir em sua direção com um fação.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA - artigos 121, §1º c/c artigo 14, inciso II, Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 - PENA-BASE DO HOMICÍDIO TENTADO REDUZIDA ANTE O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PERTINENTE A TENTATIVA - MANTIDO - PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REDUZIDO - REGIME PRISIONAL - ABRANDADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A pena-base deve ser reduzida quando afastada a consideração negativa dos antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. O critério para aferir a maior ou menor diminuição da pena, em razão da t...
APELAÇÃO - PENAL - LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. A embriaguez voluntária do agente não exclui sua responsabilidade, situação esta só ocorrente nos casos provenientes de caso fortuito ou força maior, segundo dispõe o art. 28, § 2º, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO - PENAL - LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. A embriaguez voluntária do agente não exclui sua responsabilidade, situação esta só ocorrente nos casos provenientes de caso fortuito ou força maior, segundo dispõe o art. 28, § 2º, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei.
Data do Julgamento:05/08/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - EX OFFICIO - DECOTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. Correta a condenação, quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficientes para comprovar o delito. Cabível a redução da pena-base quando esta encontra-se desproporcional as circunstâncias do caso concreto. A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao constructo doutrinário, é firme na compreensão de que o aumento relativo à continuidade delitiva deve guardar compatibilidade com a sua extensão, relativamente ao número de infrações. Decota-se da sentença a fixação de indenização por danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se não houve pedido específico e nem instrução a este respeito.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - EX OFFICIO - DECOTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. Correta a condenação, quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficientes para comprovar o delito. Cabível a redução da pena-base quando esta encontra-se desproporcional as circunstâncias do caso concreto. A imposição do regime prisional inic...
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE EXISTENTE - NÃO PROVIMENTO. Se o conjunto probatório demonstra a prática do crime de furto é de se manter a condenação. Inviável o pedido de diminuição da pena de multa quando o estabelecimento do valor unitário guarda relação de proporcionalidade com a reprimenda corporal. Apelação defensiva a que se nega provimento ante a correção da sentença condenatória.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE EXISTENTE - NÃO PROVIMENTO. Se o conjunto probatório demonstra a prática do crime de furto é de se manter a condenação. Inviável o pedido de diminuição da pena de multa quando o estabelecimento do valor unitário guarda relação de proporcionalidade com a reprimenda corporal. Apelação defensiva a que se nega provimento ante a correção da sentença condenatória.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TORTURA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS- POSSIBILIDADE - Conjunto probatório que confirma a prática DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 136, § 3º DO CÓDIGO PENAL- RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a sentença que desclassifica a conduta tipificada, na denúncia, como tortura para aquela prevista no tipo do crime do artigo 136, § 3º do Código Penal, quando não comprovado nos autos, que os acusados tinham a intenção de causar intenso sofrimento físico ou mental na criança, mas sim corrigi-la, com abuso de meios de correção ou disciplina.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TORTURA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS- POSSIBILIDADE - Conjunto probatório que confirma a prática DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 136, § 3º DO CÓDIGO PENAL- RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a sentença que desclassifica a conduta tipificada, na denúncia, como tortura para aquela prevista no tipo do crime do artigo 136, § 3º do Código Penal, quando não comprovado nos autos, que os acusados tinham a intenção de causar intenso sofrimento físico ou mental na criança, mas sim corrigi-la, com abuso de meios de correção ou disciplina.