DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. INCONFORMISMO DO EX-LOCATÁRIO COM O VALOR DA TAXA CONDOMINIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA CAUTELAR VISANDO IMPEDIR A COBRANÇA JUDICIAL DOS VALORES DEVIDOS E A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Salvo situações excepcionais, ao Tribunal é vedado conhecer de questões que não foram examinadas na decisão recorrida. 02. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) o princípio da proporcionalidade, pois: a) "há certas liminares que trazem resultados piores que aqueles a que visavam evitar" (Egas Moniz de Aragão); não é razoável antecipar a tutela "se o dano resultante do deferimento for superior ao que se deseja evitar" (Sérgio Ferraz); b) "as realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chio-venda). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" (Cândido Rangel Dinamarco). Por isso, quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris (TJSC, AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto; Humberto Theodoro Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello). 03. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade justificam a concessão de tutela de urgência para impedir que o nome do suposto devedor seja inscrito em órgão integrante do sistema de proteção ao crédito até que seja por sentença definido se a dívida é ou não existente e definido o seu valor. Da concessão da medida nenhum prejuízo resultará ao sedizente credor; do indeferimento, advirão ao indigitado devedor prejuízos de difícil reparação. Como é cediço, "o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade" (Yussef Said Cahali). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052307-8, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. INCONFORMISMO DO EX-LOCATÁRIO COM O VALOR DA TAXA CONDOMINIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA CAUTELAR VISANDO IMPEDIR A COBRANÇA JUDICIAL DOS VALORES DEVIDOS E A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Salvo situações excepcionais, ao Tribunal é vedado conhecer de questões que não foram examinadas na decisão recorrida. 02. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binôm...
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RECURSO PROVIDO. De ordinário, "a cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde" (AgRgAgREsp n. 512.484, Min. João Otávio de Noronha; AgRgAgREsp n. 583.765, Min. Raul Araújo; REsp n. 1.136.475, Min. Massami Uyeda; REsp n. 1.249.701, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Todavia, "não vinga a proposição da participante de plano se saúde de, em ação de obrigação de fazer, obter de pronto e sem o cumprimento do prazo de carência estipulado contratualmente, a cobertura para cirurgia de redução de estômago, ao argumento de tratar-se de providência de caráter emergencial, quando ela própria municia a inicial com provas que se contrapõe a essa afirmação, como a preexistência da obesidade e o início do acompanhamento da evolução do quadro mórbido precedentemente à contratação do plano. [...] A isenção do cumprimento do prazo de carência, em se tratando de mal preexistente à própria contratação, só se viabiliza juridicamente quando comprovado ou informado pelo profissional de saúde a urgência do procedimento para o qual é pretendida a cobertura e não quando se trata, como no caso, de cirurgia tendente a corrigir um excesso de peso que não consegue ser controlado, não havendo qualquer indicativo de cirurgia de emergência ou qualquer patologia" (AC n. 2013.027885-4, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031712-1, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RECURSO PROVIDO. De ordinário, "a cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde" (AgRgAgREsp n. 512.484, Min. João Otávio de Noronha; AgRgAgREsp n. 583.765, Min. Raul Araújo; REsp n. 1.136.475, Min. Massami Uyeda; REsp n. 1.249.701, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Todavia, "não vinga a proposição da partici...
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. DECISÃO QUE IMPÕE AO RÉU O DEPÓSITO DO VALOR OFERECIDO POR TERCEIRO, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO OBJETO DA ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO À INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO NA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. Conforme o Código Civil, "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior" (art. 1.322). Em demanda que tem por objeto a alienação judicial de coisa comum, enquanto não declarada a existência ou inexistência do direito do condômino ao ressarcimento dos seus gastos com a acessão (residência) edificada com o consentimento dos demais, o imóvel não poderá ser levado a hasta pública ou alienado extrajudicialmente, ainda que todos concordem com o preço ofertado. Do contrário, o direito desse condômino à sua adjudicação restará prejudicado, pois terá que depositar a integralidade do preço oferecido, sem poder deduzir o quantum correspondente à acessão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049267-0, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. DECISÃO QUE IMPÕE AO RÉU O DEPÓSITO DO VALOR OFERECIDO POR TERCEIRO, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO OBJETO DA ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO À INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO NA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. Conforme o Código Civil, "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitori...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO, DIVISÃO DE BENS COMUNS E ALIMENTOS. DECISÃO QUE ARBITROU OS ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA, EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. PESSOA QUE POSSUI RENDA E PERMANECEU NO IMÓVEL DO CASAL. ENCARGO ALIMENTAR RECHAÇADO. RECURSO PROVIDO. Inexiste imposição ao ex-companheiro em prestar alimentos, quando não comprovada, pela requerente, a necessidade de tal verba, especialmente diante da renda desta respaldando o sustento, além de sua permanência no imóvel conjugal, enquanto que o ex-companheiro, possuindo nova família, suporta com valor locatício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039153-6, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO, DIVISÃO DE BENS COMUNS E ALIMENTOS. DECISÃO QUE ARBITROU OS ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA, EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. PESSOA QUE POSSUI RENDA E PERMANECEU NO IMÓVEL DO CASAL. ENCARGO ALIMENTAR RECHAÇADO. RECURSO PROVIDO. Inexiste imposição ao ex-companheiro em prestar alimentos, quando não comprovada, pela requerente, a necessidade de tal verba, especialmente...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RECEBIDO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA, ADEMAIS, ALBERGADA PELA IMPENHORABILIDADE DO INCISO X DO MESMO DISPOSITIVO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 01. "'Não ocorre julgamento extra petita se o juiz, atendendo o reclamo do autor, aplicar dispositivo legal que considerar adequado, pois não estará se afastando do pedido posto na inicial, mas tão-somente extraindo dos fatos o Direito aplicável ('da mihi factum, dabo tibi jus')' (RT 560/134)" (AC n. 1997.014436-9, Des. Newton Trisotto). O fato de a parte ter sustentado a impenhorabilidade da quantia depositada em sua conta bancária com fundamento no inc. IV do art. 649 do Código de Processo Civil - que veda a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" - não obsta que a sua pretensão seja examinada à luz do disposto no inc. X, que impede a penhora, "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", de "quantia depositada em caderneta de poupança". 02. Salvo se comprovado abuso de direito, fraude ou má-fé, o devedor tem o direito de "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ, S-2, EREsp n. 1.330.567, Min. Luiz Felipe Salomão; REsp n. 1.230.060, Min. Maria Isabel Gallotti; T-2, AgRgREsp n. 1.566.145, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgREsp n. 1.453.586, Min. João Otávio De Noronha; T-4, AgRgAREsp n. 760.181, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058997-3, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RECEBIDO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA, ADEMAIS, ALBERGADA PELA IMPENHORABILIDADE DO INCISO X DO MESMO DISPOSITIVO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 01. "'Não ocorre julgamento extra petita se o juiz, atendendo o reclamo do autor, aplicar dispositivo legal que considerar adequado, pois não estará se afastando do pedido posto na inicial, mas tão-somente extraindo dos fatos o Direito aplicável ('da mihi factum, dabo tibi jus')' (RT 560/134)" (AC n. 1997.014436-9, Des. Newto...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LITÍGIO RESULTANTE DE CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR MUTUÁRIO CONTRA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Com a violação do direito, nasce para o titular a pretensão; com o nascimento da pretensão, passa a fluir o prazo de prescrição (CC, art. 189). Por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em deduzir a pretensão. Havendo dúvida, impõe-se seja repelida. Para o Superior Tribunal de Justiça, "sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional" (T-3, AgRgAgREsp n. 484.874, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 193.846, Min. Luis Felipe Salomão). 02. A lide "resulta de uma pretensão insatisfeita" (Frederico Marques); via de regra, constitui pressuposto processual; "inexistindo litígio, não há sequer interesse em instaurar-se a relação processual, e sem legitimidade e interesse, diz expressamente a lei, não se pode propor ou contestar ação (CPC, art. 3º)" (Humberto Theodoro Júnior). Nas causas em que o segurado reclama da seguradora reparação dos danos em imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, o fato de não ter providenciado a prévia "comunicação do sinistro" não autoriza a extinção do processo por ausência de "interesse de agir" (TJSC, AI n. 2007.016948-4, Des. Joel Dias Figueira Júnior; AI n. 2007.026614-2, Des. Sérgio Izidoro Heil; AI n. 2014.020897-7, Des. Stanley da Silva Braga; AC n. 2010.004594-0, Des. Trindade dos Santos; STJ, T-3, REsp n. 1.137.113, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 285.711, Min. Luis Felipe Salomão). Ademais, "não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial" (STJ, T-3, AgRgREsp n. 1.241.594, Min. Sidnei Beneti; TJSC, AC n. 2005.037124-1, Des. Sérgio Izidoro Heil; AC n. 2010.004594-0, Des. Trindade dos Santos; AC n. 2015.034359-7, Des. Jairo Fernandes Gonçalves; AC n. 2013.077109-9, Des. Domingos Paludo). 03. "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada pelo juiz" (TJSC, Súmula 26). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.075077-8, de Biguaçu, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LITÍGIO RESULTANTE DE CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR MUTUÁRIO CONTRA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Com a violação do direito, nasce para o titular a pretensão; com o nascimento da pretensão, passa a fluir o prazo de prescrição (CC, art. 189). Por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em deduzir a pretensão. Havendo dúvida, impõe-se seja repelida. Para o Superior Tribunal de Ju...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LITÍGIO RESULTANTE DE CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR MUTUÁRIO CONTRA SEGURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De ordinário, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (STJ, Súmula 150). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). A Súmula tem aplicação apenas na hipótese de haver razoável dúvida quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, dúvida decorrente, v.g., da natureza da relação jurídica litigiosa. Nas demandas versando sobre pretensão à reparação civil de danos ajuizadas com fundamento em contrato de seguro habitacional, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e as Turmas que a compõem têm decidido que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA" (S-2, EDclEDclREsp n. 1.091.363, Min. Nancy Andrighi; T-3, AgRgAgREsp n. 514.427, Min. João Otávio de Noronha; T-4, AgRgAgREsp n. 536.708, Min. Raul Araújo). Se a "União, suas autarquias ou empresas públicas" forem indicadas como partes, necessariamente os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal. Não sendo partes, caberá àquele que invocar a Súmula 150/STJ demonstrar a "existência de interesse jurídico que justifique a presença" dessas entidades jurídicas no processo. Cumprirá ao juiz estadual afirmar a sua competência para julgar a causa se a seguradora não exibir documento do qual se infira, estreme de dúvida, que da procedência da pretensão do autor resultará "comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA". Impende ponderar que: I) os contratos regidos pela Lei n. 4.380, de 1964, que dispõe sobre o "sistema financeiro para aquisição da casa própria", revestem-se de forte conteúdo social e, "desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990", submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.464.852, Min. Benedito Gonçalves; T-2, REsp n. 1.483.061, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgREsp n. 1.093.154, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.216.391, Min. Raul Araújo); II) "toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668, Min. Marco Aurélio). A Lei n. 4.380, de 1964, "almeja proteger" o mutuário. Não pode, destarte, ser interpretada de modo a prejudicá-lo; III) o deslocamento do processo para a Justiça Federal, com a consequente citação da Caixa Econômica Federal para, na qualidade de gestora do FCVS (Lei n. 12.409/2011), integrar a lide - ainda que temporariamente, apenas para expressar que nela não tem interesse -, além de comprometer o princípio que assegura a "razoável duração do processo" (CR, art. 5º, LXXVIII), poderá resultar na imposição de honorários advocatícios ao mutuário/autor; IV) por força da Lei n. 12.409/2011, "a CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito" (art. 1º-A, § 6º). Portanto, em relação a esses processos nem sequer é aplicável a Súmula 150/STJ. 02. Com a violação do direito, nasce para o titular a pretensão; com o nascimento da pretensão, passa a fluir o prazo de prescrição (CC, art. 189). Por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em deduzir a pretensão. Havendo dúvida, impõe-se seja repelida. Para o Superior Tribunal de Justiça, "sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional" (T-3, AgRgAgREsp n. 484.874, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 193.846, Min. Luis Felipe Salomão). 03. A lide "resulta de uma pretensão insatisfeita" (Frederico Marques); via de regra, constitui pressuposto processual; "inexistindo litígio, não há sequer interesse em instaurar-se a relação processual, e sem legitimidade e interesse, diz expressamente a lei, não se pode propor ou contestar ação (CPC, art. 3º)" (Humberto Theodoro Júnior). Nas causas em que o segurado reclama da seguradora reparação dos danos em imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, o fato de não ter providenciado a prévia "comunicação do sinistro" não autoriza a extinção do processo por ausência de "interesse de agir" (TJSC, AI n. 2007.016948-4, Des. Joel Dias Figueira Júnior; AI n. 2007.026614-2, Des. Sérgio Izidoro Heil; AI n. 2014.020897-7, Des. Stanley da Silva Braga; AC n. 2010.004594-0, Des. Trindade dos Santos; STJ, T-3, REsp n. 1.137.113, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 285.711, Min. Luis Felipe Salomão). Ademais, "não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial" (STJ, T-3, AgRgREsp n. 1.241.594, Min. Sidnei Beneti; TJSC, AC n. 2005.037124-1, Des. Sérgio Izidoro Heil; AC n. 2010.004594-0, Des. Trindade dos Santos; AC n. 2015.034359-7, Des. Jairo Fernandes Gonçalves; AC n. 2013.077109-9, Des. Domingos Paludo). 04. "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada pelo juiz" (TJSC, Súmula 26). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038866-3, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LITÍGIO RESULTANTE DE CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR MUTUÁRIO CONTRA SEGURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. De ordinário, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (STJ, Súmula 150). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). A Súmula tem aplicação apenas na hipótese de haver razoável dúvida quanto à competência da Justiça Estadual par...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COM-PRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONFESSADAMENTE PROVOCADA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. SENTENÇA QUE CONDENOU OS PROMITENTES VENDEDORES A RESTITUIR O MONTANTE PAGO, DEDUZIDAS AS QUANTIAS CORRESPONDENTES À MULTA CONTRATUAL, ÀS DESPESAS COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ÀS COMISSÕES DE CORRETAGEM E AOS ALUGUERES PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comprovada a inadimplência do promissário comprador, impõe-se acolher o pedido de rescisão do contrato, com o restabelecimento do status quo ante. Se do contrato constou que a residência foi entregue mobiliada, o promitente comprador somente teria direito à indenização correspondente aos móveis comprovadamente por ele próprio adquiridos e incorporados ao imóvel. 02. "Com a resolução da avença, por imperativo lógico, deverá a vendedora ser reintegrada na posse do imóvel, fazendo jus, igualmente, ao aluguel pelo período em que ocupado o bem pelos adquirentes" (TJSC, AC n. 2009.030987-1, Des. Henry Petry Junior; AC n. 2011.037331-6, Des. Joel Figueira Júnior; AC n. 2012.085734-1, Des. Gerson Cherem II; AC n. 2014.067756-7, Des. Gilberto Gomes de Oliveira). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020102-4, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COM-PRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONFESSADAMENTE PROVOCADA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. SENTENÇA QUE CONDENOU OS PROMITENTES VENDEDORES A RESTITUIR O MONTANTE PAGO, DEDUZIDAS AS QUANTIAS CORRESPONDENTES À MULTA CONTRATUAL, ÀS DESPESAS COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ÀS COMISSÕES DE CORRETAGEM E AOS ALUGUERES PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comprovada a inadimplência do promissário comprador, impõe-se acolher o pedido de rescisão do contrato, com o restabelecimento do status quo ante. Se do contrato constou que...
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LOCALIZADO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), DEIXOU DE ARBITRAR ALUGUEL EM DESFAVOR DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE E, NO TOCANTE AO SITUADO EM LAGES (SC), AUTORIZOU O PAGAMENTO, À CONVIVENTE, DO VALOR AO QUAL TEM ELA DIREITO EM RAZÃO DE TESTAMENTO DEIXADO PELO FALECIDO, ABATIDAS PROPORCIONALMENTE AS DESPESAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO HERDEIROS DESCENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 01. "O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar" (REsp n. 1.220.838, Min. Sidnei Beneti). 02. Enquanto não declarada a nulidade do testamento, não há como negar ao herdeiro testamentário o direito aos frutos (alugueres) dos bens, dos quais poderão ser proporcionalmente deduzidas as despesas do processo de inventário e aquelas necessárias à manutenção dos imóveis inventariados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068141-8, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LOCALIZADO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), DEIXOU DE ARBITRAR ALUGUEL EM DESFAVOR DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE E, NO TOCANTE AO SITUADO EM LAGES (SC), AUTORIZOU O PAGAMENTO, À CONVIVENTE, DO VALOR AO QUAL TEM ELA DIREITO EM RAZÃO DE TESTAMENTO DEIXADO PELO FALECIDO, ABATIDAS PROPORCIONALMENTE AS DESPESAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO HERDEIROS DESCENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 01. "O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONSORTE. IRRESIGNAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO REFUTADA. RESIDÊNCIA PRÓPRIA. PERCEPÇÃO DE ALUGUERES DECORRENTE DO PARTILHAMENTO DOS BENS DO CASAL. OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO RECHAÇADA. PARIDADE ENTRE HOMEM E MULHER. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É lícito ao ex-cônjuge requerer alimentos do outro com fundamento na assistência mútua. Contudo, para não desvirtuar a verdadeira natureza jurídica da obrigação, faz-se necessária a comprovação de que o alimentando de fato esteja impossibilitado de prover, por seu esforço, sua subsistência, bem como das reais condições financeiras de quem, por direito, estaria obrigado a prestar auxílio" (TJSC, AI n. 2014.087362-6, da Capital, rela. Desa. Maria do Rocio Luz, j. em 28-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064717-2, de Braço do Norte, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONSORTE. IRRESIGNAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO REFUTADA. RESIDÊNCIA PRÓPRIA. PERCEPÇÃO DE ALUGUERES DECORRENTE DO PARTILHAMENTO DOS BENS DO CASAL. OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO RECHAÇADA. PARIDADE ENTRE HOMEM E MULHER. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É lícito ao ex-cônjuge requerer alimentos do outro com fundamento na assistência mútua. Contudo, para não desvirtuar a verdadeira natureza jurídica da obrigação, faz-se necessária a comprovação de que o alimentando de fato esteja impossibilitad...
COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO DE OFÍCIO AO GRUPO DE CÂMARAS. DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA, TENDO O INSS POR DEMANDADO. INDAGAÇÃO ACERCA DA EVENTUAL COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER-SE AQUELA JURISDIÇÃO O EVENTUAL ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, POR NÃO HAVER SUBMISSÃO HIERÁRQUICA. AFIRMAÇÃO ANTERIOR, DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DE INCOMPETÊNCIA PARA CONHECER AQUELAS MATÉRIAS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER ARQUITETADA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, INC. I, ALÍNEA "O", DO ATO REGIMENTAL Nº 101/2010-TJ, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL Nº 119/2011-TJ (TJSC, CC 2014.011497-9, DE SÃO JOSÉ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 5.º DA LEI N.º 12.153/09), NÃO ALCANÇA AS DEMANDAS EM QUE O INSS FOR RÉU. IMPOSSIBILIDADE, NO VÁCUO LEGISLATIVO, DE ESTENDER-SE A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PARA ALCANÇAR OS FEITOS ACIDENTÁRIOS PROPOSTOS EM FACE DA AUTARQUIA FEDERAL (INSS). VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO LEGIFERANTE PELO JUDICIÁRIO. PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE IMPLICARIA A NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PROLATADOS PELA JUSTIÇA COMUM (STJ, CC 91.470/SP). PROVIDÊNCIA TEMERÁRIA. REJEIÇÃO DA DEDUÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075427-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-12-2014).
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COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO DE OFÍCIO AO GRUPO DE CÂMARAS. DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA, TENDO O INSS POR DEMANDADO. INDAGAÇÃO ACERCA DA EVENTUAL COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER-SE AQUELA JURISDIÇÃO O EVENTUAL ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, POR NÃO HAVER SUBMISSÃO HIERÁRQUICA. AFIRMAÇÃO ANTERIOR, DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DE INCOMPETÊNCIA PARA CONHECER AQUELAS MATÉRIAS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER ARQUITETADA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, INC. I, ALÍNEA "O", DO ATO REGIMENTAL Nº 1...
Data do Julgamento:10/12/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. FRATURA DE PLATÔ TIBIAL DIREITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO: A CONTAR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APELO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060221-6, de Itajaí, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. FRATURA DE PLATÔ TIBIAL DIREITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO: A CONTAR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APELO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060221-6, de Itajaí, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO EDUCATIVO. CONTRATAÇÃO FIRMADA COM FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004332-9, de Itapema, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO EDUCATIVO. CONTRATAÇÃO FIRMADA COM FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004332-9, de Itapema, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento:29/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VALOR QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS . (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002856-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VALOR QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS . (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002856-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA/ACUNHAMENTO DO PLATÔ SUPERIOR DE L1, COM POSTERIOR ARTRODESE NESTE NÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DA PROFISSÃO HODIERNAMENTE DESEMPENHADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Não comprovado o alegado acidente de trabalho, isto é, o necessário nexo de causalidade entre a lesão incapacitante atestada pelo experto e a atividade habitual do obreiro, tem-se que ele não faz jus a qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070788-8, de Seara, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA/ACUNHAMENTO DO PLATÔ SUPERIOR DE L1, COM POSTERIOR ARTRODESE NESTE NÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DA PROFISSÃO HODIERNAMENTE DESEMPENHADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Não comprovado o alegado acidente de trabalho, isto é, o necessário nexo de causalidade entre a lesão incapacitante atestada pe...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA O RITO DO ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA INADEQUADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A fim de não chancelar possível atitude propositadamente orquestrada de burla a segregação do art. 733 do CPC, é que se impede a conversão deste rito para o do art. 732 do CPC em decorrência do descumprimento imotivado do acordo extrajudicial homologado judicialmente pelo devedor da obrigação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071642-2, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA O RITO DO ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA INADEQUADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A fim de não chancelar possível atitude propositadamente orquestrada de burla a segregação do art. 733 do CPC, é que se impede a conversão deste rito para o do art. 732 do CPC em decorrência do descumprimento imotivado do acordo extrajudicial homologado j...
Data do Julgamento:19/01/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DURANTE O GOZO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO PRATICADO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049846-6, de Joaçaba, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DURANTE O GOZO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO PRATICADO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049846-6, de Joaçaba, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento:03/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR INDEFERIDA. ARBITRAMENTO OCORRIDO HÁ 10 (DEZ) ANOS POR ACORDO SEM PREVISÃO DE TÉRMINO. VERBA FIXADA EM PROVEITO DA CONSORTE. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA POR 20 ANOS. IDADE AVANÇADA. IMPEDIMENTO DE REINSERÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OBRIGADO QUE SE MANTÉM INALTERADA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO ALIMENTANTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. ART. 273 DO CÓDIGO DE RITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071729-7, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR INDEFERIDA. ARBITRAMENTO OCORRIDO HÁ 10 (DEZ) ANOS POR ACORDO SEM PREVISÃO DE TÉRMINO. VERBA FIXADA EM PROVEITO DA CONSORTE. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA POR 20 ANOS. IDADE AVANÇADA. IMPEDIMENTO DE REINSERÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OBRIGADO QUE SE MANTÉM INALTERADA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO ALIMENTANTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. ART. 273 DO CÓDIGO DE RITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071729-7, de Criciúma, rel. Des. Fer...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. OBJETO: PRÉVIA QUANTIFICAÇÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO REALIZADAS NA PONTE HERCÍLIO LUZ, ESPECIFICAÇÕES DAS PEÇAS ALI DEPOSITADAS E MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EXISTENTES, A FIM DE INSTRUIR A AÇÃO PRINCIPAL, DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PARA A CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2014.083423-1, 2014.094598-9, 2015.001072-2 E 2015.025669-6. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO, ANTE A SUA EVIDENTE CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas [leia-se recursos], sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)" (REsp 1484162/PR, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, p. 13-3-2015). Hipótese em que, não obstante os agravos - exceção feita a dois deles - voltarem-se contra decisões distintas, as questões neles arguidas estão evidentemente interligadas, o que torna de rigor o seu julgamento conjunto. CAUTELAR ORIGINARIAMENTE AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO POSTERIOR DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E INCLUSÃO CONCOMITANTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISUM QUE SE IMPÕE MANTIDO. ART. 264 DO CPC. ATENUAÇÃO DE SEU RIGOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS NULLITÉ SANS GRIEF. Tendo o próprio Estado de Santa Catarina apontado, em contestação, a sua ilegitimidade para residir na lide, e consignado expressamente que quem deteria legitimidade para tanto seria o Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra, é manifesto que da decisão extintiva do processo quanto a si, e que, ato contínuo deferiu a inclusão da autarquia no polo passivo, não lhe adveio nenhum prejuízo, mormente porque alcançado o seu desiderato. Não bastasse isso, a modificação subjetiva ocorrida não implicou em alteração do pedido ou da causa de pedir, sendo certo que, no cenário delineado nos autos, a letra do art. 264 do CPC, parágrafo único, comporta moderação. "[...] os pedidos, como manifestações de vontade, devem ser interpretados (art. 293 do CPC), cabendo ao magistrado determinar a emenda da inicial (art. 284 do CPC), e assim é porque 'não devem os demandantes ser prejudicados por ter o causídico peticionado ao Poder Judiciário de maneira deficiente' (REsp n. 890.138/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14-5-2008). Determinante, ainda, é a circunstância já enfocada da ausência de prejuízo, porquanto "não obstante, tendo como norte as cláusulas gerais da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é possível a relativização das regras constantes no art. 64, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civl, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do polo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial, sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento do mérito" (AgRg no REsp n. 1.362.921/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. 1º-7-2013). Por fim, a lograr a tese do Deinfra, que clama pela extinção da ação, sem resolução do mérito, ter-se-ia que propor nova ação, fundada nos exatos motivos e fatos narrados nos autos, situação que apenas acarretaria uma maior perda de tempo, atrasando sobremaneira a prestação jurisdicional e a busca pelo melhor para o interesse público. Delonga excessiva que, por certo, só iria de encontro à necessidade primordial de se por fim à celeuma que envolve a recuperação da Ponte Hercílio Luz. LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL PARA DEFERIR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SEM O SOBRESTAMENTO DAS OBRAS DE REPARAÇÃO EVENTUALMENTE CONTRATADAS PELO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUANTO A ESSE ÚLTIMO ASPECTO. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA QUE SE IMPÕE REJEITADA. De ser mantido o interlocutório que concedeu a liminar para a produção da prova técnica, e indeferiu a suspensão das obras de recuperação da Ponte Hercílio Luz, à míngua de comprovação inequívoca de que o prosseguimento de tais obras obstem ou comprometam o objeto da perícia. Periculum in mora que se revela reverso, pois não se pode descartar prejuízos imensuráveis àquele monumento histórico, cartão postal de Florianópolis e do Estado, caso uma vez mais paralisadas as urgentes e vitais obras visando a sua recuperação. Os interesses histórico, cultural, estrutural, arquitetônico, paisagístico sobrepõem-se àqueles de cunho privado, por mais lídimos que sejam. Demais disso, autorizou-se, no primeiro grau, o acesso de assistentes técnicos das autoras no local, que evidentemente saberão tomar as cautelas necessárias para obstar os seus temores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO QUANTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENDIDA REDUÇÃO. CABIMENTO. Em se tratando de lide julgada extinta, sem resolução do meritum causae, quanto a um dos réus, após a produção de uma única petição, a qual ficou restrita à tese de que o contestante não teria legitimidade passiva ad causam, o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser revisto, e, por conseguinte, minorado, diante de sua óbvia excessividade e inadequação à realidade da causa. AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2014.083423-1, 2014.094598-9 E 2015.025669-6 DESPROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.001072-2 PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR A VERBA ADVOCATÍCIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001072-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. OBJETO: PRÉVIA QUANTIFICAÇÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO REALIZADAS NA PONTE HERCÍLIO LUZ, ESPECIFICAÇÕES DAS PEÇAS ALI DEPOSITADAS E MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EXISTENTES, A FIM DE INSTRUIR A AÇÃO PRINCIPAL, DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PARA A CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2014.083423-1, 2014.094598-9, 2015.001072-2 E 2015.025669-6. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO, ANTE A SUA EVIDENTE CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓ...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS E ESTRIBADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.047041-6, de Abelardo Luz, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).
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AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS E ESTRIBADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.047041-6, de Abelardo Luz, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).
Data do Julgamento:19/01/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público