E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.654/2018. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe a desclassificação do crime para furto quando a subtração de coisa alheia móvel pertencente à vítima se dá mediante o emprego de prévia grave ameaça à pessoa, mediante o emprego de arma branca.
A Lei nº 13.654/2018, revogou expressamente a majorante pelo emprego de arma branca no delito de roubo, que era previsto no inciso I do §2º do artigo 157 do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.654/2018. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe a desclassificação do crime para furto quando a subtração de coisa alheia móvel pertencente à vítima se dá mediante o emprego de prévia grave ameaça à pessoa, mediante o emprego de arma branca.
A Lei nº 13.654/2018, revogou expressamente a majorante pelo emprego de arma branca no delito de roubo, que era previsto no inciso I do §2º do artigo 157 do CP.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – LAUDO COMPLEMENTAR – PRESCINDÍVEL – ELEMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE – LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA – REQUISITOS NÃO VERIFICADOS – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Despontando do farto conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório a autoria e materialidade, restando comprovado que o réu cometeu o crime de lesão corporal de natureza grave, a condenação mostra-se de rigor.
2. Rejeita-se a tese da legítima defesa se ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
3. Havendo elementos probantes no encadernando, inclusive exame pericial conclusivo, no sentido de que a vítima ficou impossibilitada de suas ocupações habituais em razão da lesão corporal grave, despiciendo o laudo complementar para atestar que a incapacidade funcional perdurou por mais de trinta dias.
4. Ausente comprovação de que o desentendimento decorreu de injusta provocação da vítima, tampouco de que a lesão corporal perpetrada foi motivada por relevante valor social ou moral, ou por violenta emoção, inaplicável a causa de diminuição estampada no art. 129, § 4º, do Código Penal.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – LAUDO COMPLEMENTAR – PRESCINDÍVEL – ELEMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE – LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA – REQUISITOS NÃO VERIFICADOS – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Despontando do farto conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório a autoria e materialidade, restando compr...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – disparo de arma de fogo em via pública e corrupção de menores – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
Compete ao Estado, titular da ação penal, a prova dos fatos narrados na peça vestibular, sem a qual mostra-se de rigor a manutenção da absolvição do acusado.
Se o conjunto probatório colhido no caderno processual não demonstra de forma isenta de dúvidas ter sido o acusado quem desferiu disparos de arma de fogo em via pública não é possível falar em decreto condenatório. Indemonstrado que o acusado teve participação na conduta de adolescente não pode ser condenado pelo crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – disparo de arma de fogo em via pública e corrupção de menores – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
Compete ao Estado, titular da ação penal, a prova dos fatos narrados na peça vestibular, sem a qual mostra-se de rigor a manutenção da absolvição do acusado.
Se o conjunto probatório colhido no caderno processual não demonstra de forma isenta de dúvidas ter sido o acusado quem desferiu disparos de arma de fogo em via pública não é possível falar em decreto condenatório. Indemons...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ABUSO DE CONFIANÇA POR MEIO DE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES – APELAÇÃO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DE CORRÉU – ACOLHIDA – APELAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIÁVEL – AUTORIA COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA POSSE LÍCITA DO BEM – NÃO CABIMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS SATISFATORIAMENTE SOPESADAS – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – SIMETRIA E SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS APENADOS OBSERVADAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DEFENSIVOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Não comporta conhecimento pretensão de reforma deduzida em contrarrazões, tendo em vista que a parte, devidamente intimada da sentença condenatória, deixou de valer-se da via própria para formalizar a sua irresignação a respeito.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes acerca da materialidade, autoria e atuação dolosa de todos os acusados, quanto ao cometimento dos furtos, em continuidade delitiva, não há falar em absolvição.
Inegável o concurso de agentes, corolário da comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas, em busca de proveito comum, que revestiram a atuação dolosa de todos os acusados.
Comprovado que os agentes gozavam de credibilidade e extrema confiança do titular da empresa vítima, inclusive quanto à elaboração de mapas de separação de mercadorias, rotas de entrega, emissão de notas fiscais e carregamento nos caminhões, acesso ao sistema operacional e comandas, e disso se valeram para anotar quantidades inferiores àquelas efetivamente carregadas, resulta delineada situação que se subsume ao furto qualificado pelo abuso de confiança.
Para a configuração do crime de apropriação indébita, mister que o agente detenha prévia posse lícita do bem subtraído, cenário não vislumbrado nos autos.
Não vislumbrado equívoco alguma na dosimetria desenvolvida pelo sentenciante, inclusive no tocante à prestação pecuniária especificada, não há falar em redução ou redimensionamento das reprimendas aplicadas.
Não há como afastar a configuração da continuidade delitiva, vez que do conjunto probatório emerge que os ilícitos estavam se desenvolvendo havia pelo menos três meses, verificando-se inclusive menção a atuação dolosa em pelo menos três oportunidades distintas. E, nesse eito, inexiste retificação a ser feita acerca da fração ou o quantum aplicado pelo sentenciante, razoável e proporcional, sobretudo diante do número de incidências.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
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E M E N T A – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ABUSO DE CONFIANÇA POR MEIO DE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES – APELAÇÃO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DE CORRÉU – ACOLHIDA – APELAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIÁVEL – AUTORIA COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA POSSE LÍCITA DO BEM – NÃO CABIMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS SATISFATORIAMENTE SOPESADAS – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – SIMETRIA E SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS APENADOS OBSERVADAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DEFENSI...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA– PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS - SEGUROS E CONSISTENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PORTE DA ARMA JUNTO AO CORPO DO ACUSADO – DESNECESSIDADE - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, face ao conjunto probatório coligidos aos autos, improcede o acolhimento do pleito absolutório.
- O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
- o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento é crime de mera conduta e de perigo abstrato, motivo pelo qual a sua configuração ocorre quando o agente é flagrado portando a arma de fogo de uso permitido, fora de seu ambiente familiar ou local de trabalho, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revelando-se desnecessário que a arma esteja junto ao corpo do acusado.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA– PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS - SEGUROS E CONSISTENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PORTE DA ARMA JUNTO AO CORPO DO ACUSADO – DESNECESSIDADE - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, face ao conjunto probatório coligidos aos autos, improcede o acolhimento do pleito absolutório.
- O testemunho de policiais...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – READEQUAÇÃO – ATENUANTES – PRETENDIDA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – REGIME PRISIONAL FECHADO – MANTIDO – ISENÇÃO DE CUSTAS – RÉUS ASSISTIDOS POR ADVOGADO PARTICULAR – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRADA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS E DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Mantém-se a condenação do acusado pelos delitos de tráfico de drogas e receptação quando comprovado que ele conduziu veículo objeto de furto carregado com quase uma tonelada de maconha em rodovia federal, sabendo da origem ilícita do bem.
Demonstrado no caderno processual que os corréus atuaram como "batedores de estrada" de transporte de vultosa quantidade de entorpecentes, viabilizando o tráfico de drogas, inviável falar em absolvição por insuficiência de provas.
A exasperação da pena-base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, deve ser levado em consideração que em situações desse jaez, imputação alusiva a tráfico de entorpecentes, são 10 circunstâncias a serem observadas, oito delas elencadas no artigo 59 do Código Penal e duas no artigo 42 da Lei Antidrogas.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecidas duas circunstâncias atenuantes.
Consoante artigo 33, § 4º, da Lei 11.434/2006, para a aplicação da causa de diminuição de pena, mister se faz a cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa, tampouco se dedique às atividades criminosas.
Em se tratando de traficância de vultosa quantidade de maconha (998,6 Kg), incabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal.
Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a isenção das custas, mormente se o réu foi patrocinado, desde o início do processo-crime, por advogado particular.
A manutenção da custódia mostra-se de rigor se os motivos que a ensejaram ainda persistem, aliando-se, ademais, o fato de o agente ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, o que não justifica aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – READEQUAÇÃO – ATENUANTES – PRETENDIDA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – REGIME PRISIONAL FECHADO – MANTIDO – ISENÇÃO DE CUSTAS – RÉUS ASSISTIDOS POR ADVOGADO PARTICULAR – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRADA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE –...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA – TESE NÃO ACOLHIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – INAPLICÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, se afigura dispensável a apreensão do artefato, bem como a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma utilizada, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delituosa, consoante artigo 167, do Código de Processo Penal.
Como cediço, a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (STJ, HC nº 89321/MS, Relatora Min. Laurita Vaz, Dje 06/04/2009). Por corolário, deve ser neutralizada a vetorial que se distancie desse cenário e se mostre respaldada em fundamentação inidônea.
Afastada a única moduladora tida por negativa, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal, com o consequente redimensionamento e observância, quanto à pena de multa, da devida simetria.
Para a configuração do crime continuado não basta similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares), revelando-se necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, o que não se verificou no caso versando.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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E M E N T A - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA – TESE NÃO ACOLHIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – INAPLICÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, se afigura dispensável a apreensão do artefato, bem como a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesi...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – RELATOS DAS VÍTIMAS E POLICIAIS CONDUTORES – CONSISTENTES – RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICO E PESSOAL - PROVA IDÔNEA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO – MANTIDA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – RÉU COM MAIS DE UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – CENSURABILIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME FECHADO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O valor probatório do reconhecimento fotográfico não pode ser desprezado, tampouco invalidado, máxime quando sintonizado aos demais elementos de convicção colhidos em ambas as fases. Como corolário, verificando-se que no caso concreto também se formalizou reconhecimento pessoal e que as vítimas ratificaram, inclusive em juízo, ter identificado o acusado como autor do roubo, não há falar que tal não se consubstancie em relevante meio de prova.
Vislumbrando-se que as vítimas, antes mesmo de se depararem com as fotografias posteriormente exibidas ou com o próprio acusado em uma das salas da Delegacia, já haviam descrito as características pessoais do autor do roubo, não há como, também, desprezar o reconhecimento pessoal formalizado.
A despeito do ataque ao trabalho policial e ao resultado das investigações, não se detectando motivos para a mentira, não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas e diligências no exercício de suas funções precípuas. Não se trata de regra absoluta, é certo, mas poderá ser infirmada por elementos de convicção concretos e sólidos, não presentes in casu.
A palavra da vítima, em tema de roubo, é de suma importância, inclusive preponderante para o deslinde do feito, pois incidindo sobre o proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados, narrando-lhes a atuação, e não acusar inocentes, notadamente quando afinada às demais provas.
Emergindo que o réu ostenta mais de uma condenação anterior definitiva, nada impede seja uma delas utilizada na primeira fase da dosimetria, para valorar negativamente moduladora alusiva aos antecedentes, enquanto a outra, na segunda, como agravante, reincidência, sem que isso caracterize bis in idem.
Tratando-se de acusado reincidente, portador de maus antecedentes, não há falar em abrandamento de regime prisional, somando-se a isso a gravidade concreta do delito perpetrado, roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – RELATOS DAS VÍTIMAS E POLICIAIS CONDUTORES – CONSISTENTES – RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICO E PESSOAL - PROVA IDÔNEA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO – MANTIDA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – RÉU COM MAIS DE UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – CENSURABILIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME FECHADO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – COM...
E M E N T A - APELAÇÃO DA DEFESA – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONFISSÃO NA FASE INDICIÁRIA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – QUALIFICADORA CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, aliando-se à confissão extrajudicial do próprio réu, não há que se falar em atipicidade da conduta, pois indene a autoria e materialidade relativamente à tentativa da prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Emergindo inegável, dos elementos de convicção reunidos nos autos, o rompimento de obstáculo pelo autor do furto na oportunidade, visando à subtração, não há falar em imprescindibilidade de laudo pericial para fins de incidência da correspondente qualificadora, máxime considerando que a regra da indispensabilidade da perícia não é absoluta, pois tal providência pode ser suprida por outros meios de prova, justamente porque visa o processo penal a elucidação da verdade real, e, ao fazê-lo, deve o juiz, evidentemente, limitar-se às provas contidas no caderno processual, mas não fica sujeito a nenhum critério apriorístico no apurar.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO DA DEFESA – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONFISSÃO NA FASE INDICIÁRIA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – QUALIFICADORA CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, aliando-se à confissão extrajudicial do próprio réu, não há q...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DOSIMETRIA – MODULADORAS BEM SOPESADAS – EXASPERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INAPLICÁVEL – MULTIRREINCIDENTE – REGIME FECHADO ADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Descabe desclassificação para o delito de furto quando comprovado nos autos, mediante elementos de convicção seguros e convincentes, que a subtração se concretizou com grave ameaça endereçada à vítima.
Tese inovadora, alusiva à incidência do principio da insignificância, apresentada somente em sede recursal, não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância. Ademais, não há falar em adoção do princípio da insignificância, justamente por versar o caso presente sobre roubo, ou seja, crime que não se limita à subtração de bens materiais, mas também, ao endereçamento de grave ameaça às vítimas, com seqüelas emocionais e psicológicas traumáticas.
Exsurgindo que as moduladoras espelhadas no artigo 59, do Código Penal, foram bem sopesadas, com base em elementos de convicção concretos, reunidos nos autos, nada há a ser retificado neste particular.
A exasperação deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, resultando, pois, no caso concreto, em patamar inclusive semelhante ao adotado pelo sentenciante.
Tratando-se de acusado multirreincidente, que ostenta péssimos antecedentes e em relação ao qual há circunstâncias judiciais desfavoráveis, e situada a pena em patamar acima de quatro anos, nem há falar em incidência da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, afigurando-se adequado e consentâneo às particularidades do caso o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corpórea.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DOSIMETRIA – MODULADORAS BEM SOPESADAS – EXASPERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INAPLICÁVEL – MULTIRREINCIDENTE – REGIME FECHADO ADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Descabe desclassificação para o delito de furto quando comprovado nos autos, mediante elementos de convicção seguros e convincentes,...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA – AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES – NEGADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – NEGADO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V, DO ART. 40, DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS INDICADORAS DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRETENSÃO REFUTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS.
I – É cediço que vige em nosso ordenamento pátrio, como regra, o principio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há que falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete apontar.
II – O tráfico é crime de ação de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, Lei nº 11.343/2006).
II – Quando constatada a existência de vínculo associativo permanente entre os agentes, deve ser mantida a condenação pela imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
III – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há elementos concretos de que os apelantes dedicavam-se à atividades de caráter criminoso.
IV Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
V Ausentes os requisitos da delação premiada não há de se cogitar qualquer abrandamento maior da sanção.
VI - Incabível a redução da pena definitiva quando a incidência das circunstâncias judiciais e legais utilizadas para exasperação da reprimenda estiver devidamente fundamentada.
VII - Restando mantidas as penas fixadas aos apelantes, a manutenção do regime fechado é de rigor.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, negar provimento por maioria, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Vogal. Decisão com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA – AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES – NEGADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – NEGADO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V, DO ART. 40, DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS INDICADORAS DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRETE...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – MATÉRIA CRIMINAL – MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO – CARGO DE VEREADOR E DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL – RETORNO AO CARGO ELETIVO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ASSEGURADA – DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA – MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA PRESIDÊNCIA – EVITAR INGERÊNCIA E ASCENDÊNCIA SOB SERVIDORES – SUPOSTO PECULATO COMETIDO ENQUANTO NA FUNÇÃO PARLAMENTAR – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM PARTE COM O PARECER.
1. Em se tratando de remédio constitucional de rito célere, incabível, na via estreita do mandamus, dilação probatório, sendo certo que a ilegalidade ou abuso de poder causadores de violação devem ser apreciados em cotejo às provas pré-constituídas.
2. Inviável discussão acerca da certeza absoluta de existência de materialidade e autoria delitivas em mandado de segurança, na medida em que necessitaria de incursão em matéria fática e, sobretudo, de ampla dilação probatória, o que, além de não ser possível em writ, deve ser aferido, oportunamente, sob o crivo do devido processo legal, ou seja, em ação penal, onde é possível assegurar o contraditório e a defesa plena.
3. Para aplicação de medidas diversas da prisão, despicienda a certeza cristalina da materialidade e autoria, tanto é assim que a lei processual menciona ser necessário apenas indícios, de sorte que a inconteste convicção fica relegada para o momento oportuno, após a instrução processual.
4. Se a denúncia foi oferecida, inclusive já recebida, situação indicativa de que não há mais o receio de frustrar a colheita de provas, tanto é assim que os mandados de busca e apreensão e de quebra de sigilos telefônico e telemático foram cumpridos, sendo certo, ademais, que as testemunhas ouvidas durante a fase investigativa, agora prestarão depoimentos compromissadas, sob o crivo do contraditório, viável o retorno do impetrante ao cargo de vereador, pois o cenário processual não justifica a medida extremada de tolhimento do exercício de funções concernentes ao mandato eletivo.
5. A manutenção do afastamento cautelar da vereança, em momento processual já avançado, dá gênese a ilegalidade violadora de direito líquido e certo do impetrante, na medida em que as razões fático-probatórias para tal medida já não persistem, máxime pelo encerramento da etapa inquisitiva e início do processo-crime, no que não mais subsiste, diante de anteriores argumentos apresentados pelo órgão ministerial, a possibilidade de dificultar a instrução criminal.
6. Desarrazoado e desproporcional seria manter, por prazo indeterminado, o afastamento do cargo que o impetrante alcançou por sufrágio universal e que, por corolário, externa a vontade dos cidadãos, sob pena de o Estado-Juiz, por via obliqua, impingir óbice ao exercício do mandato parlamentar que, em verdade, é do povo.
7. A suposta conduta delituosa de nomeação e subordinação de funcionário comissionado fantasma decorre e guarda relação com a atuação do impetrante como presidente da Casa Parlamentar, controle que não restou demonstrado estar intimamente ligado, de per si, ao exercício da vereança.
8. No exercício das funções típicas de um edil, não se pode presumir a influência e ascendência sob todo e qualquer servidor, tampouco dificuldade nas investigações, até porque, com os elementos informativos já colhidos, a presunção é de que há paridade entre os demais vereadores, inclusive porque alguns são opositores, no que uns não teriam ingerência sobre outros.
9. Nada impede que, demonstrados novos fatos, os quais se subsumam a uma das hipóteses do art. 312 da Lei Adjetiva Penal, seja novamente o impetrante afastado do exercício do cargo de vereador, porquanto, dos elementos até então angariados, remanesce, de forma incontroversa, o fumus comissi delicti, pressuposto inerente e necessário para fixação de medidas cautelares diversas da segregação.
10. Não se mostra razoável, por outro lado, o desempenho da função de presidente da Câmara de Vereadores, porquanto poder-se-ia cogitar de ascendência sob servidores da Casa de Leis, bem como de ingerências desvirtuadas das legítimas funções atípicas a serem desenvolvidas pela Presidência do Legislativo.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – MATÉRIA CRIMINAL – MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO – CARGO DE VEREADOR E DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL – RETORNO AO CARGO ELETIVO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ASSEGURADA – DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA – MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA PRESIDÊNCIA – EVITAR INGERÊNCIA E ASCENDÊNCIA SOB SERVIDORES – SUPOSTO PECULATO COMETIDO ENQUANTO NA FUNÇÃO PARLAMENTAR – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM PARTE COM O PARECER.
1. Em se tratando de remédio constitucional de rito célere, incabível, na via estreita do mandamus, dilação probatório, sendo certo que a ilegalidade ou abu...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Afastamento do Cargo
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – INDÍCIOS DA AUTORIA – POSSIBILIDADE DE EMPREGO COMO PROVA – ART. 155 DO CPP – REPOUSO NOTURNO – ART. 155, § 1º, CP – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA NA FORMA QUALIFICADA DO FURTO – CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA – QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PENA DE MULTA – READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Os indícios da autoria, que se constituem em prova indireta nos termos do artigo 239 do CPP, auxiliam na conclusão, e quando fortes, constituem elementos de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, principalmente em delitos comumente praticados na clandestinidade.
II - Configurada a causa de aumento de pena prevista pelo § 1º do artigo 155 do Código Penal (repouso noturno) quando o delito é praticado no período de repouso das vítimas, mesmo que se trate de estabelecimento comercial, posto que a lei não estabelece diferença e o crime é contra o patrimônio, e não contra a pessoa.
III - A configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial, quando presentes outros meios de prova que atestem seguramente a presença de tal circunstância.
IV - O quantum fixado como sanção pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade.
V – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – INDÍCIOS DA AUTORIA – POSSIBILIDADE DE EMPREGO COMO PROVA – ART. 155 DO CPP – REPOUSO NOTURNO – ART. 155, § 1º, CP – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA NA FORMA QUALIFICADA DO FURTO – CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA – QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PENA DE MULTA – READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Os...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO E TRÁFICO EM CONCORRÊNCIA COM CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DEMORA INJUSTIFICADA – REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Segundo a dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos.
II – Ausente o risco à ordem pública ou qualquer óbice à instrução criminal, visto que já passaram mais de quatro anos da ocorrência do crime e os acusados não possuem antecedentes criminais, inexistindo, atualmente, os requisitos da custódia cautelar.
III Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO E TRÁFICO EM CONCORRÊNCIA COM CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DEMORA INJUSTIFICADA – REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Segundo a dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e i...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Prisão Preventiva
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 C/C ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - TRANSPORTE DE MATO GROSSO DO SUL PARA SANTA CATARINA - APREENSÃO DE 1.062 KG DE "MACONHA" - "BATEDORES" – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE ESTRUTURA PARA ATENDIMENTO INTRAMUROS NÃO COMPROVADA - ORDEM DENEGADA.
I - À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), tendo em vista a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas praticado, em tese, pela paciente, tendo sido flagrada na função de "batedora" de veículo que transportava 1.062 Kg de maconha.
II - Como se vê, segundo o apontando no auto de prisão em flagrante, a paciente e o segundo acusado não atenderam a ordem de parada, empreenderam fuga e, percorridos 2 quilômetros, colidiram contra uma árvore.
III - A paciente não reside no distrito da culpa, mas sim na cidade de Uberaba-MG, foi presa na comarca de Amambaí-MS, de onde a droga seria transportada para Santa Catarina, evidenciando-se a necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal ante o risco concreto de que, solta, possa vir a tentar se esquivar da responsabilização penal.
IV - Nos termos do art. 313, I, do CPP, o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, somando-se a isto os pressupostos do artigo 312, daquele Codex.
V - É certo que a paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, no entanto, tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela.
VI- Descabida a conversão da prisão preventiva em domiciliar, porquanto o sistema carcerário é dotado de estrutura para prestar assistência médica de que a paciente eventualmente necessitar, o que tem amparo no artigo 14, da Lei 7.210/84, não tendo a defesa desincumbido-se de comprovar que ela se encontra extremamente debilitada por motivo de doença grave, nos termos do artigo 318, II, do CPP, bem como não comprovou a negativa do estabelecimento penal em prestar a assistência médica que entende devida.
VII - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 C/C ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - TRANSPORTE DE MATO GROSSO DO SUL PARA SANTA CATARINA - APREENSÃO DE 1.062 KG DE "MACONHA" - "BATEDORES" – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VER...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DELAÇÃO DE CORRÉU – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – VALIDADE – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – PENA-BASE – ELEVAÇÃO ESCORREITA – QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – CONFIRMAÇÃO – TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REINCIDÊNCIA – REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO – TRÁFICO DE DROGAS – VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME – DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM – IMPOSITIVIDADE – DESPROVIMENTO.
I – Confirma-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro no sentido de que o apelante praticou o delito pelo qual acusado, fato que impede a aplicação do princípio do "in dubio pro reo".
II - A delação de corréu, quando coerente com os fatos, isenta de interesse em apontar autoria estranha, e confirmada por outros seguros elementos de prova, é plenamente válida e de especial relevância para a busca da verdade real, posto tratar-se de descrição de fatos por pessoa que deles participou diretamente.
III – Correta a elevação da pena-base quando a quantidade de droga apreendida pode ser considerada elevada, posto ser esta uma das circunstâncias preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei 11.343/06.
IV – Impossível conceder o benefício do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) para agente reincidente.
V - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
VI - Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas, cujo produto deverá ser destinado ao Funad.
VII – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DELAÇÃO DE CORRÉU – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – VALIDADE – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – PENA-BASE – ELEVAÇÃO ESCORREITA – QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – CONFIRMAÇÃO – TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REINCIDÊNCIA – REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – TRANSPORTE DE 324,4 QUILOS DE COCAÍNA – INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS ABSTRATOS – ABRANDAMENTO. PENA – REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CP – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RESTITUIÇÃO DOS BENS – VEÍCULOS APREENDIDOS COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME – DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM MANTIDO – IMPOSITIVIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de integração a organização criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (324,4 kg de cocaína), em viagem previamente planejada, mediante pagamento de cem mil reais pela empreitada.
II – Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
III – Desatende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar com base em elementos abstratos, impondo-se o redimensionamento.
IV – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
V – Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas, cujo produto deverá ser destinado ao FUNAD.
VI – Com o parecer, nega-se provimento ao recurso, e de ofício, afasta-se juízo negativo de parte das circunstâncias judiciais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – TRANSPORTE DE 324,4 QUILOS DE COCAÍNA – INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS ABSTRATOS – ABRANDAMENTO. PENA – REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A OI...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – INADMISSÍVEL ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06) já que supostamente teriam sido encontrados na casa do paciente 14 (quatorze) plantas (matéria-prima) de maconha dentro de armários adaptados como estufa para cultivo, um pote de vidro contendo droga da mesma natureza preparada para consumo, um saco lacrado a vácuo também com maconha do tipo "skank" e duas balanças de precisão, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - A via estreita e célere do habeas corpus não permite aprofundamento na análise da alegação de que o paciente praticava apenas o crime de posse de drogas para uso próprio.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – INADMISSÍVEL ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução cr...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" – CONFIGURAÇÃO – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX – AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – NATUREZA DA DROGA (43 GRAMAS DE CRACK) – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – RECRUDESCIMENTO IMPRESCINDÍVEL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL – RECLUSÃO DE OITO ANOS – PRIMARIEDADE – PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CP – REGIME FECHADO IMPOSITIVO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas em "boca de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade organizada, ainda que de forma rudimentar, com divisão de tarefas entre os habitantes do local, que se desenvolve durante razoável período de tempo, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, pois a rotina e a regularidade na distribuição caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas.
III – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
IV – Correto o recrudescimento da pena-base quando se trata do tráfico de 43 gramas de crack, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
V – O crack é a espécie de droga que mais rapidamente induz ao vício, tornando-se o exemplar mais lesivo à saúde, e em razão dessa natureza especialmente lesiva, enquadra-se no campo da circunstância judicial preponderante prevista pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06, de maneira que a sanção deve ser agravada, inclusive em patamar superior ao das demais moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
VI – Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Não faz jus ao benefício quem pratica o comércio de drogas nas chamadas "bocas de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo, contrapondo-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa.
VII – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
VIII – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos, de forma cumulada, os requisitos do art. 44 do CP.
IX – Com o parecer, nega-se provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – COMÉRCIO DE DROGA EM "BOCA DE FUMO" – CONFIGURAÇÃO – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX – AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – NATUREZA DA DROGA (43 GRAMAS DE CRACK) – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERA...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – ARTIGO 214 DO CP – FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009 – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECURSO PROVIDO.
I - Nos crimes de natureza sexual, em geral praticado na clandestinidade, as declarações das vítimas consubstanciam relevante meio de prova para o esclarecimento dos fatos e embasar decreto condenatório.
II - Verificando-se lapso superior a 08 anos entre a data do recebimento da denúncia (24 de agosto de 2009) e a data do presente acórdão, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa.
III Recurso provido. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – ARTIGO 214 DO CP – FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009 – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECURSO PROVIDO.
I - Nos crimes de natureza sexual, em geral praticado na clandestinidade, as declarações das vítimas consubstanciam relevante meio de prova para o esclarecimento dos fatos e embasar decreto condenatório.
II - Verificando-se lapso superior a 08 anos entre a data do recebimento da denúncia (24 de agosto de 2009) e a data do presente acórdão,...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Atentado Violento ao Pudor