PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13).
6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II do art.
130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.
7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segu...
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
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RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contribut...
Data do Julgamento:08/05/2013
Data da Publicação:DJe 14/05/2013RSTJ vol. 230 p. 400RT vol. 936 p. 350
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.
2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.
5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior.
6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1113983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária...
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)
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RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta-alime...
Data do Julgamento:27/06/2012
Data da Publicação:DJe 08/08/2012DECTRAB vol. 217 p. 41
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. SÚMULA 507/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável a cumulação de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria se qualquer deles for concedido posteriormente à Lei n. 9.528/1997.
2. A natureza vitalícia do benefício de auxílio-acidente na época da concessão não influi na hipótese.
3. Incidência da Tese Repetitiva n. 555 ("A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997") e da Súmula 507/STJ ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1661441/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. SÚMULA 507/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável a cumulação de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria se qualquer deles for concedido posteriormente à Lei n. 9.528/1997.
2. A natureza vitalícia do benefício de auxílio-acidente na época da concessão não influi na hipótese.
3. Incidência da Tese Repetitiva n. 555 ("A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria p...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola na forma estabelecida em lei, bem como entendeu pela necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias para concessão do benefício.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n.
8.213/91.
3. Ressalta-se que o STJ entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
4. No caso dos autos, a Corte de origem asseverou que, "ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural, estes foram expedidos há tempos antigos, não restando prova material do seu labor rural após o advento da lei de benefícios (Lei n° 8.213/91) e no período imediatamente anterior a data do seu implemento etário que se deu no ano de 2013".
5. A exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ, que prevê que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal.
6. Destaca-se que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991.
7. O final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
8. Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina.
9. Conclui-se que o aresto objurgado está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe.
10. Recurso Especial provido.
(REsp 1655409/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola na forma estabelecida em lei, bem como entendeu pela necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ADICIONAL.
RECONHECIMENTO POSTERIOR. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE. 1. Ação ordinária na qual se discute se a aposentadoria complementar proporcional pode ser revisada para o assistido receber o benefício integral, independentemente de fonte de custeio, já que foi reconhecido, tardiamente, tempo de serviço adicional. 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de perícia atuarial. 3. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão e a revisão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico.
4. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor.
Inteligência da Súmula nº 563/STJ.
5. A Previdência Complementar não visa a concessão de ganhos reais ao participante, sobretudo se isso comprometer o equilíbrio atuarial do fundo mútuo. Logo, na falta de fonte de custeio correspondente, não se revela possível haver a extensão de fórmulas típicas da previdência oficial na previdência privada.
6. Nos termos dos arts. 37 e 38 do Regulamento do Plano de Benefícios nº 4 da ELOS, para a concessão da complementação de aposentadoria por tempo de serviço, há a necessidade, entre outros requisitos, de observância do período de vinculação com a Previdência Social, podendo a suplementação se dar de forma integral ou parcial. 7. Com o posterior reconhecimento e a averbação de tempo de serviço adicional pelo INSS, pode o assistido da ELOS que recebe a suplementação de aposentadoria proporcional pedir a inclusão de tal período na previdência privada, pois admitido pelas normas do próprio plano de benefícios. Todavia, para receber a integralidade do benefício complementar, deve também cumprir o requisito da constituição da reserva garantidora, conforme previsão do art. 28, § 5º, do regulamento da entidade.
8. Não pode a entidade fechada de previdência privada promover a majoração do valor da aposentadoria complementar, originada da divergência nas informações quanto ao tempo de serviço prestado pelo assistido, sem antes ele verter a "diferença de Reservas Matemáticas", sobretudo se o período a ser retificado se referir à atividade exercida como autônomo, isto é, antes de haver o ingresso na empresa patrocinadora ou mesmo no fundo de pensão. Lógica do regime de capitalização e do plano de custeio. Preservação da saúde financeira do fundo de pensão, cujo prejuízo é suportado por todos os participantes, assistidos e patrocinador.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1520435/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ADICIONAL.
RECONHECIMENTO POSTERIOR. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE. 1. Ação ordinária na qual se discute se a aposentadoria complementar proporcional pode ser revisada para o as...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
1. O Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/9/2012).
2. Entendimento também consolidado pela Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. Havendo sido a aposentadoria, no presente caso, concedida apenas em 2002, não é possível a acumulação com o auxílio-acidente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1446146/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
1. O Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovid...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. MARCO LEGAL. PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997).
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
2. Posteriormente foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que o segurado recebe aposentadoria desde 2004, apesar de a moléstia ter eclodido anteriormente a 1997. Dessa forma, inviável a cumulação pretendida.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1583912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. MARCO LEGAL. PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997).
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteraç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.334.488/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consignou que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14.5.2013).
2. Nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no mencionado Recurso, a Primeira Seção do STJ acolheu em parte os aclaratórios, sem efeito modificativo, para esclarecer que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
3. Considerando a possibilidade de interpretação destoante do contexto do acórdão embargado e do próprio objeto do pedido de desaposentação, deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. Esclarecimento necessário.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art.
97 da CF/1988 nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518313/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.334.488/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consignou que "os benefí...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 1.596-14/1997.
1. O Tribunal de origem consignou que auxilio-acidente da parte autora foi concedido em 01/11/1986, e cessado em decorrência da concessão de aposentadoria ocorrida em 31/10/2011.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".
3. Manutenção da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, pois esta foi concedida em 2011.
4. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1560883/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 1.596-14/1997.
1. O Tribunal de origem consignou que auxilio-acidente da parte autora foi concedido em 01/11/1986, e cessado em decorrência da concessão de aposentadoria ocorrida em 31/10/2011.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendi...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/97.
2. No caso dos autos, verifica-se que a eclosão da doença incapacitante ocorreu antes da inovação legislativa, mas a aposentadoria não. Assim, observa-se que o acórdão recorrido merece censura, pois proferiu entendimento em desarmonia ao entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual é possível a acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria desde que a lesão incapacitante e a concessão do benefício sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/97. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/97.
2. No caso dos autos, verifica-se que a eclosão da doença incapacitante ocorreu antes da inovação legislativa, mas a aposentadoria não. Assim, observa-se que o acórdão recorrido merece censura, pois proferiu entendimento em des...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR CONCESSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO ATÉ A EFETIVA HOMOLOGAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/2008. TEMPO DE SERVIÇO. 25 ANOS DE MAGISTÉRIO. ÚNICO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE. LEGALIDADE DO ATO. FALTA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL EXIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 03 DO STF. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Da leitura do art. 40 da Constituição Federal (alterado pelas Emendas Constitucionais n°s 20/98, 41/03 e 47/05), evidencia-se que ordenamento jurídico atual estabelece o cumprimento cumulativo dos requisitos de idade, de tempo de contribuição e de tempo de serviço, tanto na Administração Pública quanto no cargo efetivo, como condição para autorizar a colocação do servidor em situação de inatividade, e, consequentemente, qualquer interpretação de dispositivo de lei que extrapole a estrita observância dos ditames da Carta Magna deve ser considerado flagrantemente inconstitucional.
2. A única interpretação, conforme a Constituição, passível de ser aplicada ao art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 420/2008, é a concepção de que, o servidor, desde que preenchidos todos os requisitos constitucionalmente exigidos para a sua aposentadoria, pode ser colocado em situação de inatividade com remuneração até que o respectivo processo se concretize oficialmente, haja vista tratar-se de ato complexo, que depende, inclusive, da averbação (registro) do Tribunal de Contas.
3. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Tribunal de Contas de Rondônia, ao proceder a análise concreta do pedido de aposentadoria de uma servidora, findou por identificar o irregular afastamento remunerado de vários servidores da educação pública estadual, deferidos com base no referido artigo de lei complementar, uma vez que autorizados antes do preenchimento de todos os requisitos constitucionalmente previstos para a efetivação da aposentadoria especial e, por este motivo, determinou às autoridades competentes que providenciassem o retorno dos ora substituídos à atividade laboral.
4. Do preceito contido na Súmula Vinculante nº 3/STF, extrai-se o entendimento de que as decisões proferidas em sede de apreciação da legalidade do ato que concedeu aposentadoria, reforma e pensão, prescindem da observância do contraditório e da ampla defesa, assim, não há que se falar em vício formal a contaminar o ato apontado como coator.
5. Se o afastamento remunerado dos servidores ora substituídos foi autorizado com base em dispositivo de lei interpretado em desconformidade com a Constituição Federal, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via, tampouco em violação a direito adquirido e em ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica.
6. Recurso ordinário improvido.
(RMS 31.532/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR CONCESSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO ATÉ A EFETIVA HOMOLOGAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/2008. TEMPO DE SERVIÇO. 25 ANOS DE MAGISTÉRIO. ÚNICO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE. LEGALIDADE DO ATO. FALTA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL EXIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO.
VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do conceito jurídico de proveito econômico para fins de valor da causa relativa à ação previdenciária de desaposentação, e, por conseguinte, delimitação da competência, se do juizado especial federal ou do juízo da vara federal, nos moldes do artigo 260 do CPC.
2. O Tribunal a quo entendeu que, tratando-se de pedido de desaposentação, o proveito econômico corresponde à soma das parcelas vincendas da nova aposentadoria a ser deferida, concluindo pela competência da vara federal.
3. A desaposentação, técnica protetiva previdenciária, é a renúncia a uma modalidade de aposentadoria, já implementada, para aproveitamento do respectivo tempo de serviço ou de contribuição, com cômputo do tempo posterior à jubilação, para obtenção de nova e melhor aposentadoria.
4. Para a jurisprudência do STJ o proveito econômico corresponde à expressão monetária do pedido, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação.
5. Nos casos de desaposentação, o proveito econômico da causa é a diferença entre a aposentadoria objeto de renúncia e a nova pleiteada.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1522102/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO.
VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do conceito jurídico de proveito econômico para fins de valor da causa relativa à ação previdenciária de desaposentação, e, por conseguinte, delimitação da competência, se do juizado especial federal ou do juízo da vara federal, nos moldes do artigo 260 do CPC.
2. O Tribunal a quo entend...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CLASSES. INTERSTÍCIO. APOSENTADORIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.666/2003. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
1. O Tribunal de origem deixou claro que a aposentadoria por idade foi concedida em 4.5.2004, quando já estava em vigor a Lei n.
10.666/2003, que, em seu art. 9º, extinguiu a escala de salários-base prevista no art. 4º da Lei n. 9.876/99.
2. Esta Corte já proferiu entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, afasta-se o argumento de que deve ser considerada a legislação em vigor à época do desempenho da atividade e do recolhimento das contribuições.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1370292/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CLASSES. INTERSTÍCIO. APOSENTADORIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.666/2003. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
1. O Tribunal de origem deixou claro que a aposentadoria por idade foi concedida em 4.5.2004, quando já estava em vigor a Lei n.
10.666/2003, que, em seu art. 9º, extinguiu a escala de salários-base prevista no art. 4º da Lei n. 9.876/99.
2. Esta Corte já proferiu entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proven...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015RIOBTP vol. 313 p. 158
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
O ato de aposentadoria é complexo, porquanto necessita da manifestação de vontade de dois órgão distintos para formação do ato. Isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Assim, a atuação do Tribunal de Contas não se limita a mera função fiscalizatória, mas constitui etapa fundamental para o aperfeiçoamento do ato de aposentadoria.
Dessa forma, a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes dos Tribunais Superiores.
O ato administrativo, ora em discussão, trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria e não revisão do ato. Sendo assim, afastada a decadência, o fato da impetrante estar recebendo, durante o trâmite do processo administrativo de aposentadoria, a quantia de R$ 2.247,46 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), não implica no direito líquido e certo ao recebimento da mesma quantia após a conclusão do processo administrativo.
A Administração Pública, com base no princípio da legalidade, pode corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei".
Nos autos, não foi apresentada prova de que a doença, que gerou o pedido de aposentadoria por invalidez, enquadra-se ou equipara-se às doenças previstas no art. 89 da Lei nº 9.826/74. Portanto, não existindo prova pré-constituída de que a doença da impetrante se enquadra no rol das doenças que admitem o recebimento de proventos integrais, o ato de concessão de aposentadoria, ora impugnado, não está eivado de vício de ilegalidade.
Também não é possível a estabilização da situação com base no princípio da boa-fé, eis que desde o protocolo do pedido administrativo de pensão por invalidez, a impetrante já sabia da proporcionalidade dos proventos. O recebimento dos valores a maior tinha caráter provisório, porquanto era necessário a chancela do Tribunal de Contas para que o ato complexo se aperfeiçoasse.
Ressalte-se ainda que foi assegura a remuneração mínima prevista constitucionalmente (art. 7º, IV, c/c art. 39, §3º), qual seja, salário mínimo, consoante demostrado nos extratos bancários.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0626640-56.2017.8.06.0000, em que é impetrante MARIA SANDOLI GOMES DIOGENES e impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
O ato de aposentadoria é complexo, porquanto necessita da manifestação de vontade de dois órgão distintos para formação do ato. Isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Assim, a atuação do Tribunal de Contas não se limita a mera função fiscalizatória, mas constitui etapa fundamental para o aperfeiçoamento do ato de aposentador...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. TRATO SUCESSIVO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). APOSENTAÇÃO. ATO CONCESSIVO NÃO IMPUGNADO. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital 769/2008 (23.12.2009), a partir desta data, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários aos servidores do Governo do Distrito Federal passou a ser do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2. Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, concedida em momento anterior à sua criação. 3.Mostrando-se indispensável o ajuizamento do pedido de cobrança dos efeitos patrimoniais pretéritos de mandado de segurança, o interesse de agir do autor é patente, pois a pretensão condenatória aduzida é útil, necessária e adequada a via eleita. Não há óbice à pretensão o fato de a lide mandamental encontrar-se pendente de recurso, cujo resultado poderá repercutir seus efeitos na fase executiva, mas não na fase postulatória. Inteligências das Súmulas 269 e 271 do STF. 4. Aprescrição de fundo de direito retira a própria exigibilidade do direito subjetivo como um todo, isto é, decorre da negativa em reconhecer a própria existência do direito subjetivo, repercutindo em todo conteúdo obrigacional. Já a prescrição parcial ou de trato sucessivo impede a exigibilidade das prestações decorrentes de um direito subjetivo que ultrapassem o prazo previsto em lei, mantendo-se incólume a exigibilidade daquelas não atingidas pelo prazo prescricional. 5.Ahipótese dos autos é de trato sucessivo, pois a questão suscitada na inicial não diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, mas sim ao recebimento das diferenças advindas da forma de cálculo do benefício, com base na remuneração equivalente dos servidores da ativa, a partir da edição do Decreto n. 25.324, de 10.11.2004, que regulamentou a Lei n.º Lei n.º 2.663/01, o qual foi concedido no Mandado de Segurança n. 2009.006.2.001320-7. 6.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojowrit já mencionado incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 7.O Conselho Especial desta Corte decidiu que os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 8.Todavia, o caráter de interinidade da designação não bata para irradiar efeitos ao benefício deferido, a perpetuar-se por todo o período superveniente da aposentadoria. Se assim fosse, o fator atuarial restaria relegado por inteiro a um nihil econômico e jurídico, como se a contribuição proporcional inerente apenas ao mês da designação fosse bastante para dimensionar o benefício durante toda a longevidade da aposentadoria. É evidente que tal acidente vai de encontro aos fundamentos basilares em que se assenta todo e qualquer sistema previdenciário. Afinal, é o esforço contributivo que assegura o benefício futuro, na mesma proporcionalidade atuarial da contribuição. 9.O ato de concessão de aposentadoria se classifica como ato administrativo latu senso e, como tal, emana do poder discricionário que é próprio da autoridade administrativa. Muito embora seja vinculado, ainda assim presume-se legítimo enquanto não se estabelecer cognição plena nos limites do contraditório, com decisão superveniente que assim possa infirmá-lo. Lado outro, no regime constitucional vigente, nos termos do art. 2º da Carta de 1988, os atos administrativos em geral não se infirmam senão por impugnação específica, ainda assim depois de observadas as garantias de processo inerentes à revisão judicial e nas hipóteses porventura cabíveis. 10.Uma vez que o autor foi aposentado no cargo de Agente Administrativo, ao pretender obter proventos de aposentadoria parametrizados com cargo diverso, cumpria que antes impugnasse adequadamente o ato concessivo da aposentadoria efetivamente deferida, para que outro ato concessivo (ou correção judicial) pudesse transportá-lo para o cargo ou proventos de aposentadoria pertinentes, como assim almejou a pretensão inicial. 11.É defeso ao agente judicante, sem a previa revisão do ato administrativo, deferir benefício incompatível com o cargo no qual se deu a efetiva aposentação. 12.Remessa Necessária e apelo do réu conhecidos e providos. Prejudicado o recurso do autor. Acolhida a arguição preliminar de ilegitimidade passiva do IPREV/DF. Acolhida a arguição preliminar de legitimidade passiva do Distrito Federal. Rejeitada a arguição preliminar de falta de interesse jurídico de agir do autor, e de ilegitimidade ativa. Afastada a alegação de prescrição.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. TRATO SUCESSIVO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). APOSENTAÇÃO. ATO CONCESSIVO NÃO IMPUGNADO. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. 1.O Distrito Federal é...
PROCESSUAL CIVIL. RECOHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM SEDE EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DEENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SUMÚLA VINCULANTE Nº. 03. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APLICAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA EC. 1.Nos termos da Súmula Vinculante nº. 03, não há necessidade de obediência do contraditório e da ampla defesa quando da apreciação, pelo Tribunal de Contas, do ato de registro da aposentadoria, porque esse ato administrativo integra o processo de concessão da aposentação. 1.1. Em interpretação analógica, é desnecessária a oitiva da parte interessada quando se trata do próprio ato de concessão da aposentadoria. 2. O Laudo Médico Oficial, de regra, é o marco inicial para a comprovação da incapacidade definitiva para fins de aposentadoria por invalidez permanente e só é afastado havendo comprovação inconteste de que a causa da invalidez já existia antes do laudo com prova robusta de sua capacidade para gerar aposentadoria. 2.1. In casu, conquanto existam manifestações médicas anteriores, através das quais restou indicada a doença que ao fim tornou a autora definitivamente incapaz, não era possível naquele momento se afirmar, de maneira peremptória, que a incapacidade seria definitiva de modo a permitir a aposentadoria por invalidez, o que somente foi possível após o laudo médico oficial. 3. Verificada a invalidez permanente somente após a Emenda Constitucional nº 41/2003, os proventos deixam de ser calculados segundo a última remuneração recebida na atividade, para que o sejam segundo as disposições constantes no artigo 1º da Lei 10.887/04. 4. Ademais, conquanto entenda que sempre deve ser analisada a peculiaridade do caso, esta e. Corte de Justiça, em diversas oportunidades, manifestou entendimento no sentido de ser o laudo médico oficial considerado para a caracterização dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez. 4.1 É dizer ainda: 1 - O cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez deve obedecer a legislação vigente ao tempo do reconhecimento da invalidez pela Junta Medida Oficial, momento em que o servidor reúne os requisitos necessários à aposentação, conforme precedentes do STF (Súmula nº 359). 2 - Se o Laudo Médico oficial recomendando a aposentadoria foi lavrado sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/03 e da Lei nº 10.887/04, estes é que são os parâmetros para a fixação dos proventos. (20080020094474AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJ 26/11/2008 p. 77). 5. Recursos improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. RECOHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM SEDE EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DEENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SUMÚLA VINCULANTE Nº. 03. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APLICAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA EC. 1.Nos termos da Súmula Vinculante nº. 03, não há necessidade de obediência do contraditório e da ampla defesa quando da apreciação, pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. CONHECIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inexiste interesse em recorrer quando a sentença já decidiu em favor do recorrente o que vem postulado no recurso.2.Sendo a aposentadoria por invalidez um fato autorizador da complementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada, nos termos de seu estatuto, a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez não caracteriza cessação da primeira, mas mera conversão de um benefício em outro, permanecendo a sua obrigação de complementar a aposentadoria do segurado.3.A suspensão abrupta da complementação de aposentadoria de beneficiário portador de doença grave e dependente de tratamento médico e ambulatorial de alto custo causa transtornos e aflições que ultrapassam os meros dissabores do dia-a-dia.4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, levando-se em conta não somente a condição financeira da parte ofendida, mas também do ofensor e a gravidade da ofensa.5.Havendo sucumbência recíproca aplica-se o artigo 21 do Código de Processo Civil.6.Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. CONHECIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inexiste interesse em recorrer quando a sentença já decidiu em favor do recorrente o que vem postulado no recurso.2.Sendo a aposentadoria por invalidez um fato autorizador da complementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada, nos termos de seu estat...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. INICIATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA A SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Anecessidade de leis que regulamentem as diversas relações já era proclamada por Montesquieu no século XVIII, em sua conhecida obra O Espírito das Leis, verbis: As leis, em seu significado mais extenso, são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; e, neste sentido, todos os seres têm suas leis; a Divindade possui suas leis, o mundo material possui suas leis, as inteligências superiores ao homem possuem suas leis, os animais possuem suas leis, o homem possui suas leis ( Montesquieu, O Espírito das Leis). 1.1 O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate da síndrome de inefetividade das normas constitucionais. 1.2 Como salienta Aricê Moacyr Amaral Santos, tanto o mandado de injunção quanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão cuidam de um assunto comum: inércia de norma constitucional, decorrente de omissão normativa, concluindo mais adiante que as questões da inércia constitucional não constitui fenômeno caboclo, pois atinge fronteiras as mais distantes. 1.3 Cogita-se de garantia constitucional, que visa proteger o direito de alguém ao exercício de um direito fundamental quando impedido de fruí-lo por falta de norma regulamentadora. Não podemos olvidar que tanto a injunction norte-americana, como o Mandado de Injunção, são remédios jurídicos erigidos pelo ordenamento normativo para solucionar pendências que envolvam casos de vaccum legis. 2. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário. 2.1 Nos termos do artigo 71, §1, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a aposentadoria dos servidores públicos do Distrito Federal. 2.2 Sua omissão inviabiliza a atuação do Poder Legislativo, diante da vedação de produção de norma formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. 3. O §1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal garante a concessão de aposentadoria especial aos servidores que exercem atividades consideradas insalubres. 3.1. O gozo da aposentadoria especial depende de edição de Lei Complementar que disponha sobre regras e prazos a serem cumpridos, a fim de viabilizar a concessão do benefício previdenciário. 3.2. Considerando que se passaram 21 (vinte e um) anos da promulgação da Lei Orgânica do DF (9/6/1993) e ainda não foi editada a referida lei, imperioso o reconhecimento da mora legislativa do Chefe do Poder Executivo, pelo fato de não ter encaminhado à Câmara Legislativa o projeto de lei para regulamentar o artigo 41, §1º da LODF. 4. Areferida omissão autoriza a atuação do Poder Judiciário a fim de viabilizar o exercício do direito de aposentadoria especial pelo impetrante, de forma a preencher a referida a lacuna normativa mediante a aplicação da regulamentação prevista na Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social, nos moldes da recém editada Súmula Vinculante n. 33 do STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. 5. Anatureza do provimento ora deferido não implica em concessão de aposentadoria ao impetrante, mas apenas determina que a autoridade administrativa proceda à análise da situação do impetrante dentro dos critérios previstos no artigo 57 da Lei 8.213/1991. Portanto, é necessário que o impetrante comprove, perante a autoridade administrativa, o tempo de serviço, o efetivo exercício de atividade insalubre, bem como os demais requisitos necessários à sua aposentadoria, o que não pode ser realizado nesta sede, pois o Mandado de Injunção não admite dilação probatória. 6. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e objetivando viabilizar o exercício do direito constitucional de aposentadoria especial, determinar à autoridade administrativa competente que proceda à análise da situação fática da Impetrante à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. INICIATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA A SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Anecessidade de leis que regulamentem as diversas relações já era proclamada por Montesquieu no século XVIII, em su...