E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO – QUANTIDADE DE DROGA – DESCABIMENTO – PENA-BASE – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO – TRANSPORTE PÚBLICO – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO – ABRANDAMENTO DE REGIME – POSSIBILIDADE – HEDIONDEZ AFASTADA – PROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO, EM PARTE COM O PARECER DA PGJ.
A mera negativa de autoria pelo acusado, quando totalmente dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para embasar eventual desclassificação do delito de tráfico para o de uso pessoal, mormente quando se observa a elevada quantidade de entorpecente.
Ainda que se reconheça que a quantidade de droga é alta o suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, não há motivos, no caso, para exasperar a pena-base com base nesse argumento.
Embora tenha se reconhecido a atenuante da confissão espontânea, inviável a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do STJ.
A repressão mais severa àqueles que cometem a infração em meios de transporte coletivo, na modalidade típica "transportar", legitima-se em virtude da maior dificuldade que a fiscalização terá para individualizar o proprietário da droga, sendo irrelevante ter o agente disseminado a droga no interior do coletivo, bastando que se utilize do mesmo para conseguir o intento criminoso.
Presentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, com o afastamento da hediondez, nos termos da jurisprudência atual do STF e STJ.
Nos termos do art. 33 do Código Penal, a reprimenda deve ser cumprida em regime aberto, sendo inviável a substituição de pena prisional por restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO – QUANTIDADE DE DROGA – DESCABIMENTO – PENA-BASE – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO – TRANSPORTE PÚBLICO – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO – ABRANDAMENTO DE REGIME – POSSIBILIDADE – HEDIONDEZ AFASTADA – PROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO, EM PARTE COM O PARECER DA PGJ.
A mera negativa de autoria pelo acusado, quando totalmente dissociada do restante do conjunto probatório, é insuf...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA – FATO CONTROVERSO – MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO POPULAR – NÃO PROVIMENTO.
A pronúncia deve afastar a qualificadora trazida na denúncia, tão somente, quando a mesma não contiver substrato probatório algum, pois o juízo natural da causa é o Tribunal do Júri, ao qual devem ser submetidas todas as versões do crime.
Compete ao Conselho de Sentença analisar a prova colhida, inclusive a alegação defensiva de que o acusado oportunizou defesa à vítima, de modo que deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou sua defesa.
Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se nega provimento, submetendo-se ao julgamento popular as matérias controversas.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA – FATO CONTROVERSO – MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO POPULAR – NÃO PROVIMENTO.
A pronúncia deve afastar a qualificadora trazida na denúncia, tão somente, quando a mesma não contiver substrato probatório algum, pois o juízo natural da causa é o Tribunal do Júri, ao qual devem ser submetidas todas as versões do crime.
Compete ao Conselho de Sentença analisar a prova colhida, inclusive a alegação defensiva de que o acusado oportunizou defesa à vítima, de modo que deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou sua de...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
REVISÃO CRIMINAL – PENAL – ROUBO – CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS – PRETENDIDA INEFICÁCIA DA PENA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PRISÃO DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
À configuração do crime continuado não basta que sejam praticados delitos da mesma espécie com similitudes de tempo, lugar e execução, afigurando-se indispensável que haja, ainda, a unidade de desígnios, de sorte que não cabe a aplicação do benefício quando o agente comete 02 (dois) roubos de modo totalmente aleatório, volitivamente desconectados.
Não há que se falar em ineficácia da aplicação da pena quando o lapso prescricional de 16 (dezesseis) anos, considerados os marcos interruptivos, ainda não transcorreram, resguardando-se ao Estado o jus puniendi.
A competência para analisar eventual cabimento da prisão domiciliar é do Juízo da Vara das Execuções Penais.
Consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o quantum da pena aplicado, não há que se falar em abrandamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Revisão Criminal interposta pela defesa, que se conhece parcialmente e indeferida, ante o acerto do decisum impugnado.
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REVISÃO CRIMINAL – PENAL – ROUBO – CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS – PRETENDIDA INEFICÁCIA DA PENA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PRISÃO DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
À configuração do crime continuado não basta que sejam praticados delitos da mesma espécie com similitudes de tempo, lugar e execução, afigurando-se indispensável que haja, ainda, a unidade de desígnios, de sorte que não cabe a aplicação do benefício quando o agente comete 02 (dois) roubos de modo totalm...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o caso versa sobre acusado reincidente e que teve negativadas as moduladoras da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, não se verificando preenchidos, como corolário, os requisitos estampados no artigo 44 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o caso versa sobre acusado reincidente e que teve negativadas as moduladoras da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, não se verificando preenchidos, como corolário, os requisitos estampados no artigo 44 do Código Penal.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – CONCESSÃO DE SURSIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O apelante foi condenado a pena de 02 (dois) meses de detenção pelo cometimento do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Logo, incabível a substituição de pena com espeque no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
De outro norte, impossível, também, a concessão de sursis, posto que o apelante é reincidente, deixando de cumprir, assim, os requisitos do artigo 77, inciso II, do Código Penal.
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E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – CONCESSÃO DE SURSIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O apelante foi condenado a pena de 02 (dois) meses de detenção pelo cometimento do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Logo, incabível a substituição de pena com espeque no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
De outro norte, impossível, também, a concessão de sursis, posto que o apelante é reincidente, deixando de cumprir, assim, os requisitos do artigo 77, inciso II, do Código Penal.
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório seguro, robusto, estreme de dívida. Na ausência de provas inequívocas de que o acusado tenha praticado o crime descrito na denúncia, impõe-se sua absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
II Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório seguro, robusto, estreme de dívida. Na ausência de provas inequívocas de que o acusado tenha praticado o crime descrito na denúncia, impõe-se sua absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
II Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM - IMPOSITIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas, cujo produto deverá ser destinado ao Funad.
II – Recurso desprovido. Com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM - IMPOSITIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas, cujo produto deverá ser destinado ao Funad.
II – Recurso desprovido. Com o parecer.
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – COABITAÇÃO COM A VÍTIMA – REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EVIDENCIADO – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – A revogação da prisão preventiva é medida que se impõe diante da ausência dos requisitos legais do artigo 313, inciso III, do Código Processo Penal, sobretudo quando a vítima e o paciente em consenso voltaram a conviver na mesma residência após a fixação das medidas protetivas, assim, em que pese seja certo que o crime de violência doméstica exige maior rigor na apreciação da desnecessidade da prisão, há que se considerar também as circunstâncias do caso concreto, pena de olvidar-se o princípio da proporcionalidade e da adequação.
II – Ordem parcialmente concedida. Liminar ratificada
CONTRA O PARECER DA PGJ
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – COABITAÇÃO COM A VÍTIMA – REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EVIDENCIADO – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – A revogação da prisão preventiva é medida que se impõe diante da ausência dos requisitos legais do artigo 313, inciso III, do Código Processo Penal, sobretudo quando a vítima e o paciente em consenso voltaram a conviver na mesma residência após a fixação das medidas protetivas, assim, em q...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – REFUTADO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXPURGAR MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REFUTADO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Se a confissão na fase policial não foi ratificada em juízo pelo agente, nem utilizada pelo sentenciante como elemento de convicção, impossível o reconhecimento da atenuante.
3. Caso os documentos constantes nos autos comprovarem a multirreincidência do apelante, não há se falar em afastamento da circunstância agravante da reincidência.
4. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
5. Não consta dos autos prisão preventiva decorrente dos fatos aqui apurados, motivo pelo qual não há falar em detração para fins de fixação do regime prisional, que deve ser mantido no sistema fechado considerando a pena aplicada e reincidência específica do acusado.
6. O regime prisional de cumprimento da pena deve ser adequado à pena e às circunstâncias judiciais. Assim, no caso concreto, deve ser mantido o regime fechado.
7. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, não é cabível a substituição da pena.
8. A condenação por fato anterior, transitada em julgado após a prática do crime em tela, embora não gere reincidência, constitui maus antecedentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – REFUTADO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXPURGAR MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REFUTADO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do f...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 – INVIÁVEL – ACUSADO CONTRATADO PARA REALIZAR O TRANSPORTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA, EM CAMINHÃO PRÓPRIO CEDIDO A TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE CONSIDERADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE - COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (235 KG DE MACONHA) QUE DENOTAM TRÁFICO EM LARGA ESCALA E COOPERAÇÃO DO APELANTE, A QUEM COMPETIU O TRANSPORTE DA CARGA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 - INCABÍVEL - DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIÁVEL – MANTIDO O REGIME FECHADO - RECURSO IMPROVIDO.
O delito de associação para o tráfico de drogas exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 da Lei de Drogas.
Na presente hipótese, o acusado foi flagrando transportando considerável quantidade de droga destinada à difusão ilícita – diga-se 235 kg de maconha, ocultados nos quatro pneus do terceiro eixo da carreta – que foram cuidadosamente preparados, por meio de terceiras pessoas não identificadas, mas ligadas por vínculo de confiança e comprometimento, ainda que eventual, o que evidencia a existência, em caráter efetivo e permanente, de grupo criminoso voltado à prática de tráfico de drogas, razão pela qual não há que se falar em absolvição do crime disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
A apreensão de grande quantidade de entorpecentes, 382 tabletes de maconha, pesando 235 kg, demonstra que se tratam de pessoas dedicadas à criminalidade ou integrantes de organização criminosa.
O art. 42, da Lei 11.343/06 estabelece que a diversidade e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o quantum da pena-base, e no caso a quantidade apreendida é extremamente elevada, o que exige uma resposta penal mais gravosa.
A significativa quantidade de entorpecente (235 kg de maconha), bem como, o fato do apelante estar, no mínimo, colaborando diretamente com as atividades de organização criminosa voltada para mercancia ilícita de drogas impedem o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
A substância entorpecente apreendida seria transportada até o Estado do Paraná, consoante judicial confissão do acusado, o que autoriza a aplicação da majorante, pois para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual.
Mostra-se adequada a fixação do regime fechado para início da execução da pena, pois a pena é superior a 8 anos, e há a moduladora desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/06, que influencia para exigir o regime fechado para início de cumprimento de pena.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 – INVIÁVEL – ACUSADO CONTRATADO PARA REALIZAR O TRANSPORTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA, EM CAMINHÃO PRÓPRIO CEDIDO A TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE CONSIDERADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE - COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXPRESSIVA QUA...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA – VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PERSONALIDADE – MODULADORA DESFAVORÁVEL – MAIS DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. Incorreto considerar-se desabonadora tal circunstância com base na ciência do agente acerca do caráter ilícito da conduta perpetrada, sob pena de incorrer-se em confusão com a culpabilidade em sentido estrito, que é pressuposto de aplicação da pena.
II – Mantém-se desfavorável a moduladora referente aos antecedentes criminais diante do fato de haver condenação transitada em julgado, que não incide, concomitantemente, para fins de configurar a reincidência.
III - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Os antecedentes penais permitem formação de juízo negativo acerca da circunstância judicial da personalidade quando o agente registra mais de duas condenações definitivas, pois além de não empregar ações penais em curso para agravar a pena-base diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, e tampouco caracterizar o bis in idem, tal fato demonstra que o crime agora praticado não foi episódio isolado, mas sim a reiteração sistemática de uma conduta criminosa, a continuidade de uma senda delituosa, elementos mais do que suficientes para indicar seguramente a desonestidade, a má índole, a ambição e o enorme desrespeito à ordem legalmente instituída, características próprias para indicar o caráter, a forma de pensar e agir, a índole e o temperamento do agente.
IV – Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO.
I - A caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta enquadre-se em uma das hipóteses do art. 33, § 2º, do Código Penal. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis.
II – Apelação criminal a que se dá provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA – VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PERSONALIDADE – MODULADORA DESFAVORÁVEL – MAIS DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. Incorreto considerar-se desabonado...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Ausente quaisquer um dos requisitos não é possível a aplicação da causa de diminuição.
2. Para fixar o regime inicial do cumprimento da pena para os crimes tipificados no artigo 33, Lei 11.343/06, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo Código ou mesmo do art. 42, da Lei de Drogas, inviável o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Ausente quaisquer um dos requisitos não é possível a aplicação da causa de diminuição.
2. Para fixar o regime inicial...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE – IMPROCEDENTE – VÍTIMA QUE RECONHECEU O SEU AGRESSOR – DEPOIMENTOS DE FILHO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO CRIME E SUA AUTORIA – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Não se pode absolver do estupro se a vítima reconheceu o seu agressor, morador na mesma rua, e se o filho da vítima viu o apelante estuprar a vítima, e correu a chamar por socorro nos vizinhos, que acudiram, havendo o depoimento da vizinha que também confirmou integralmente os fatos ocorridos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE – IMPROCEDENTE – VÍTIMA QUE RECONHECEU O SEU AGRESSOR – DEPOIMENTOS DE FILHO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO CRIME E SUA AUTORIA – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Não se pode absolver do estupro se a vítima reconheceu o seu agressor, morador na mesma rua, e se o filho da vítima viu o apelante estuprar a vítima, e correu a chamar por socorro nos vizinhos, que acudiram, havendo o depoimento da vizinha que também confirmou integralmente os fatos ocorrid...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PROJÉTEIS DESACOMPANHADOS DE ARMA RESPECTIVA – IRRELEVÂNCIA – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO – PROVIMENTO.
A apreensão de projéteis desacompanhados da respectiva arma não afeta a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta.
Recurso em Sentido Estrito ministerial a que se dá provimento, ante a tipicidade da conduta denunciada.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PROJÉTEIS DESACOMPANHADOS DE ARMA RESPECTIVA – IRRELEVÂNCIA – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO – PROVIMENTO.
A apreensão de projéteis desacompanhados da respectiva arma não afeta a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta.
Recurso em Sentido Estrito ministerial a que se dá provimento, ante a tipicidade da conduta denunciada.
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DIRIGIR EMBRIAGADO - REFORMA DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - DOLO EVENTUAL CONFIGURADO - PROVIMENTO. 1. Analisando a zona fronteiriça entre o dolo eventual e a culpa consciente, a ação do acusado deve ser sistematizada como dolo eventual, já que não se limitou a atuar de modo descuidado ou irreflexivo, pois dirigia embriagado o veículo, em alta velocidade e ultrapassou sua faixa de direção sem qualquer motivo, sendo possível dar conta de que a atuação poderia levar à morte de qualquer pessoa que trafegava pela rodovia. Portanto, a imputação pelo homicídio e pela tentativa de homicídio com dolo eventual deve ser mantida. 2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima restou constatada pelo fato de as vítimas não terem qualquer possibilidade de evitar o acidente, já que o acusado invadiu a pista contrária repentinamente não dando nem tempo de esboçarem qualquer reação. 3. Há indícios nos autos de que o acusado dirigia o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, motivo pelo qual deve ser mantida a imputação pelo crime previsto no art. 306, do CTB
Ementa
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DIRIGIR EMBRIAGADO - REFORMA DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - DOLO EVENTUAL CONFIGURADO - PROVIMENTO. 1. Analisando a zona fronteiriça entre o dolo eventual e a culpa consciente, a ação do acusado deve ser sistematizada como dolo eventual, já que não se limitou a atuar de modo descuidado ou irreflexivo, pois dirigia embriagado o veículo, em alta velocidade e ultrapassou sua faixa de direção sem qualquer motivo, sendo possível dar conta de que a atuação poderia levar à mo...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA ROUBO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA – PENA-BASE – PARCIAL RETIFICAÇÃO – ATENUNATE DE CONFISSÃO – INAPLICABILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA MANTIDA – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REDUÇÃO DE 1/2 – REGIME INICIAL FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a palavra da vítima e os relatos testemunhais, que não se encontram isolados da confissão, não procede o pleito absolutório, devendo ser mantido o decreto condenatório relativamente ao crime de roubo tentado.
2. Se a consumação do roubo não ocorreu pela existência de grades que impediam o acesso ao interior do estabelecimento comercial, possibilitando à vítima aproveitar momento de distração do agente para se voltar para dentro do imóvel clamando por ajuda de seu marido, levando o acusado a empreender fuga, é possível concluir que o roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, e não por sua voluntária interrupção no iter criminis, situação concreta a encerrar hipótese de roubo na modalidade tentada.
3. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
4. Tratando-se de acusado multirreincidente, a compensação da confissão com a reincidência culminaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, ignorando a maior reprovação que a situação exige.
5. Configura-se a agravante da reincidência se nos autos há certidão emitida pelo Poder Judiciário e folha de antecedentes criminais expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, os quais, além de se tratar de documentos públicos, contém informações aptas e suficientes, denotando trânsito em julgado de sentenças condenatórias.
6. O critério a ser utilizado para balizar a fração de redução relativa à tentativa é o iter criminis percorrido pelo agente, tendo-se como parâmetro que a proximidade do resultado é inversamente proporcional à diminuição a ser aplicada.
7. A despeito do quantum de pena privativa fixada, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desabonadoras, tendo em vista a negativação dos antecedentes, e, ademais, o acusado ostenta reincidência, razão pela qual, desatendidos os requisitos, inviável o cumprimento da pena em regime inicial que não seja o fechado.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA ROUBO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA – PENA-BASE – PARCIAL RETIFICAÇÃO – ATENUNATE DE CONFISSÃO – INAPLICABILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA MANTIDA – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REDUÇÃO DE 1/2 – REGIME INICIAL FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao co...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE – DECOTAMENTO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE CONDUTA SOCIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CABÍVEL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – REJEITADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFISSÃO PARCIAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE – DECOTAMENTO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE CONDUTA SOCIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CABÍVEL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – REJEITADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFISSÃO PARCIAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, INCISOS I e II – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – AFRONTA AO TEXTO DA LEI – CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO INIDÔNEA – DECOTAÇÃO DA PENA-BASE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – REVISÃO PROCEDENTE.
I. A pena-base deve ser reduzida, quando a circunstância judicial desfavoravelmente considerada está fundada em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
II. As ações penais em trâmite não podem ser utilizadas como circunstância desfavorável ao réu sob pena de afronta à Súmula 444 do STJ.
III. Considerando que a confissão extrajudicial foi utilizada como fundamento do édito condenatório, deve ser reconhecida a atenuante genérica da confissão, a fim de compensá-la com a agravante da reincidência.
IV. Nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
V. Ação revisional a que, contra o parecer, julga-se procedente.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, INCISOS I e II – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – AFRONTA AO TEXTO DA LEI – CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO INIDÔNEA – DECOTAÇÃO DA PENA-BASE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – REVISÃO PROCEDENTE.
I. A pena-base deve ser reduzida, quando a circunstância judicial desfavoravelmente considerada está fundada em dados i...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Aplicação da Pena
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ROUBO MAJORADO TENTADO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA CONFIGURADA – CONCURSO DE AGENTES VERIFICADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – DOSIMETRIA FIXADA – ANÁLISE DE OFÍCIO DE QUESTÕES RELACIONADAS À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDIMENSIONAMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada autoria delitiva imputada aos réus.
Não que se falar em ocorrência de desistência voluntária quando o crime não se concretizou tão somente por fatores alheios à vontade do agente.
Devidamente comprovada a atuação dolosa do acusado e de seu comparsa, em comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas em busca de proveito comum, resta configurada a qualificadora concernente ao concurso de pessoas.
Plenamente possível a análise de ofício de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras, de modo a possibilitar a fixação da pena-base no mínimo legal previstos para o tipo.
Verificada a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, é devida a compensação entre elas, seguindo inalterada a pena intermediária.
A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e provido. Com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ROUBO MAJORADO TENTADO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA CONFIGURADA – CONCURSO DE AGENTES VERIFICADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – DOSIMETRIA FIXADA – ANÁLISE DE OFÍCIO DE QUESTÕES RELACIONADAS À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDIMENSIONAMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO –...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO DEVIDO – REDUÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 – HEDIONDEZ AFASTADA – REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – APLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos testemunhais colhidos no curso do inquérito, ressaltando a destinação comercial da droga apreendida.
Verificado o envolvimento de criança ou adolescente em qualquer das condutas tipificadas nos artigos 33 a 37, da Lei de Drogas, deverá ser aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da mesma Lei.
Preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, viável a aplicação da causa de diminuição de pena consistente no tráfico privilegiado em favor do réu.
Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico privilegiado, deve o julgador balizar-se tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, de sorte que, se as moduladoras todas favorecem o agente, revela-se devida a aplicação do máximo redutor de 2/3 (dois terços).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533/MS, definiu que o tráfico privilegiado, descrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, diferentemente da narcotraficância tipificada no §1º do mesmo dispositivo da Lei Antitóxicos, não é compatível com a definição de hediondez equiparada prevista na Lei nº 8.072/90, entendimento que, embora não tenha efeito erga omnes, deve ser observado pelas instâncias ordinárias, em atenção à segurança jurídica e ao princípio da isonomia.
Para a fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06, deve-se analisar não apenas a quantidade da pena, como, também, as diretrizes espelhadas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e o quantum de entorpecente apreendido, sendo certo que estas últimas condições prevalecem sobre aquelas, nos termos preconizados no artigo 42 do diploma legal inicialmente citado.
Preenchidos os requisitos dos incisos I a III do art. 44 do Código Penal e, a par do entendimento do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Habeas Corpus nº 97.256/RS, em que se declarou inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, necessário proceder à substituição por duas restritivas de direitos, com espeque no art. 44, § 2º, do CP.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO DEVIDO – REDUÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 – HEDIONDEZ AFASTADA – REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – APLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos testemunhais colhidos no curso...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins