E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ELEMENTOS MÍNIMOS CARACTERIZADORES DO TIPO – RÉU ABSOLVIDO – RECURSO PROVIDO.
Pelo princípio da congruência, não havendo informações na denúncia quanto a vantagem ilícita e prejuízo alheio causada pela venda de cartelas para sorteio, é inviável a condenação do réu por fatos que eventualmente pudessem caracterizar o crime de estelionato se apenas vieram aos autos no curso da instrução, sem que houvesse aditamento da acusação.
Ementa
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ELEMENTOS MÍNIMOS CARACTERIZADORES DO TIPO – RÉU ABSOLVIDO – RECURSO PROVIDO.
Pelo princípio da congruência, não havendo informações na denúncia quanto a vantagem ilícita e prejuízo alheio causada pela venda de cartelas para sorteio, é inviável a condenação do réu por fatos que eventualmente pudessem caracterizar o crime de estelionato se apenas vieram aos autos no curso da instrução, sem que houvesse aditamento da acusação.
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRETENTIDA A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NOS TERMOS DO ART. 180 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUJEITO À JURISDIÇÃO MILITAR – APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Em sendo o caso de condenado por crime militar que cumpre pena em estabelecimento prisional sujeito à jurisdição militar deve–se aplicar a legislação castrense, em detrimento da Lei de execução penal ordinária, a teor do art. 2º da Lei de Execução Penal;
2 – Recurso a que, contra o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRETENTIDA A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NOS TERMOS DO ART. 180 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUJEITO À JURISDIÇÃO MILITAR – APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Em sendo o caso de condenado por crime militar que cumpre pena em estabelecimento prisional sujeito à jurisdição militar deve–se aplicar a legislação castrense, em detrimento da Lei de execução penal ordinária, a teor do art. 2º da Lei de Execução Penal;
2 –...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Ementa:
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – ESTELIONATO – REQUERIMENTO DE DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Embora haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, os pressupostos da prisão preventiva não restam presentes no caso concreto.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – ESTELIONATO – REQUERIMENTO DE DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Embora haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, os pressupostos da prisão preventiva não restam presentes no caso concreto.
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Prisão Preventiva
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – REGIME DOMICILIAR – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO.
I - A competência para analisar eventual cabimento da prisão domiciliar é do juízo da vara das execuções penais.
II - Com o parecer, acolhe-se a preliminar ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – REGIME DOMICILIAR – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO.
I - A competência para analisar eventual cabimento da prisão domiciliar é do juízo da vara das execuções penais.
II - Com o parecer, acolhe-se a preliminar ministerial.
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – REGIME DOMICILIAR – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO.
I – A competência para analisar eventual cabimento da prisão domiciliar é do juízo da vara das execuções penais.
II – Com o parecer, acolhe-se a preliminar ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – REGIME DOMICILIAR – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO.
I – A competência para analisar eventual cabimento da prisão domiciliar é do juízo da vara das execuções penais.
II – Com o parecer, acolhe-se a preliminar ministerial.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime ou contravenção praticados no âmbito da violência doméstica, mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime ou contravenção praticados no âmbito da violência doméstica, mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. CONCURSO FORMAL – PRÁTICA DE DOIS CRIMES INDEPENDENTES, EM TEMPOS DIFERENTES, E QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – MANTIDA A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME SEMIABERTO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
II – Configurada a agravante do artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
III – Aplica-se o concurso material de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, caso em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade (artigo 69 do CP). Perpetrada mais de uma ação, resultando na consumação de mais de um crime, não tem cabimento a aplicação da regra do concurso formal.
IV – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, o condenado à pena superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, quando, além de primário, possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
V – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, nos termos previstos pelo art. 44 do CP.
VI – Recurso defensivo a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. CONCURSO FORMAL – PRÁTICA DE DOIS CRIMES INDEPENDENTES, EM TEMPOS DIFERENTES, E QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – MANTIDA A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. REGIME I...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES - UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ART. 84, DO CP - CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES A PARTIR DO SEU RECONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Sendo a reincidência condição de caráter pessoal, e não específica de determinado processo, uma vez reconhecida, comunica-se à totalidade das penas em execução, para fins de cálculo dos benefícios, cabendo ao juízo da execução penal a readequação da pena, sem que isso implique em violação à coisa julgada e ao non reformatio in pejus.
II Nos termos do art. 83, II, do Código Penal, o reincidente em crime doloso deve cumprir 1/2 (metade) da sanção para a obtenção do livramento condicional, sem cogitar-se de aplicação concomitante do patamar de 1/3 (um terço) para a execução de pena aplicada ao tempo em que ostentava primariedade e de 1/2 (um meio) para as demais execuções.
III Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES - UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ART. 84, DO CP - CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES A PARTIR DO SEU RECONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Sendo a reincidência condição de caráter pessoal, e não específica de determinado processo, uma vez reconhecida, comunica-se à totalidade das penas em execução, para fins de cálculo dos benefícios, cabendo ao juízo da execução penal a readequação da pena, sem que isso implique em violação à coisa julgada e ao non reformatio in pejus.
II N...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 33, CAPUT C/C ARTIGO 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL – "BOCA DE FUMO" – APREENSÃO DE COCAÍNA, APARELHOS ELETRÔNICOS E DINHEIRO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
I - A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal, eis que demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, fatores alicerçantes do decreto segregatório, com vistas à garantia da ordem pública, sobremaneira afetada pela traficância.
II - Nos termos do art. 313, I, do CPP, o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, somando-se a isto os pressupostos do artigo 312, daquele Codex.
III- A mantença da segregação pauta-se na necessidade de se impedir a reiteração criminosa, resguardando-se a paz social, haja vista ter sido preso em meio a uma "boca de fumo", na qual se apreendeu, além da droga, aparelhos eletrônicos, comumente utilizados por usuários na troca por entorpecentes, além de dinheiro trocado.
IV - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 33, CAPUT C/C ARTIGO 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL – "BOCA DE FUMO" – APREENSÃO DE COCAÍNA, APARELHOS ELETRÔNICOS E DINHEIRO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
I - A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS ABSTRATOS – ABRANDAMENTO. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA (COCAÍNA) – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO. MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 ATENDIDOS – APLICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo do agente.
II - Desatende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar com base em elementos abstratos, impondo-se o redimensionamento.
III – A cocaína é uma das drogas mais perigosas, sendo quase impossível física e mentalmente livrar–se das suas garras. Fisicamente ela estimula os receptores chave do cérebro (terminações nervosas que alteram os sentidos no corpo) que, por sua vez, cria uma euforia à qual os consumidores desenvolvem uma tolerância rapidamente. O uso da cocaína pode levar à morte por falha respiratória, hemorragia cerebral ou ataque cardíaco. Em razão dessa natureza especialmente lesiva, é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, de maneira que a sanção deve ser agravada, até mesmo em patamar superior ao das demais moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
IV - Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa quando o agente estava com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato.
V - Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, todos atendidos pela apelante, de forma que o reconhecimento do benefício é impositivo.
VI – Mesmo a pena de reclusão tendo sido fixada abaixo de quatro anos, impositivo o início do cumprimento no regime semiaberto quando negativamente valorada circunstância judicial preponderante, fato que também obsta a substituição por privativa de direitos, na forma do inciso III do artigo 44 do Código Penal.
VII - Nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, suspende-se por 5 (cinco) anos o pagamento das custas devidas por recorrente que, tendo sido assistido pela Defensoria Pública, presume-se hipossuficiente.
VIII – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS ABSTRATOS – ABRANDAMENTO. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA (COCAÍNA) – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO. MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO. TRÁFICO OCASION...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – INADMISSÍVEL ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I- Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responderem ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II- É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando as pacientes têm passagem por tráfico de drogas e ameaça, fatos que indicam representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III - A via estreita e célere do habeas corpus não permite aprofundamento na análise da alegação de que a paciente Jéssica praticava apenas o crime de posse de drogas para uso próprio.
IV- Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – INADMISSÍVEL ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA-CONSTRANGIME...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL – PRÁTICA DE CRIME DOLOSO – REEDUCANDO CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO – REGRESSÃO CAUTELAR PARA REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – REGRESSÃO PER SALTUM – INEXISTÊNCIA – PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO – ORDEM DENEGADA.
I – A condenação estabelece tão somente o regime inicial de cumprimento de pena, sendo admissível a regressão a regime mais severo em caso do cometimento de fatos previstos como crimes dolosos durante a execução da pena, nos termos do art. 118, II, da Lei de Execução Penal.
II – Não resta caracterizada regressão de regime per saltum se não houve a progressão de regime para o aberto, pois em que pese a satisfação do requisito objetivo, é imprescindível a análise do preenchimento ou não do requisito subjetivo para a progressão de regime, o que não ocorreu.
III – Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL – PRÁTICA DE CRIME DOLOSO – REEDUCANDO CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO – REGRESSÃO CAUTELAR PARA REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – REGRESSÃO PER SALTUM – INEXISTÊNCIA – PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO – ORDEM DENEGADA.
I – A condenação estabelece tão somente o regime inicial de cumprimento de pena, sendo admissível a regressão a regime mais severo em caso do cometimento de fatos previstos como crimes dolosos durante a execução da pena, nos termos do art. 118, II, da Lei de Execução Penal.
II – Não resta caracterizada regressão de regime per saltum se...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL - PLEITO QUE VISA A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO (DECRETO Nº 14.454, DE 12/04/17) – CARÁTER HEDIONDO DO CRIME AFASTADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Considerando que a Suprema Corte deixou de submeter o tráfico privilegiado ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondos, resta afastado o óbice à concessão do indulto.
II – Recurso ministerial desprovido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL - PLEITO QUE VISA A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO (DECRETO Nº 14.454, DE 12/04/17) – CARÁTER HEDIONDO DO CRIME AFASTADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Considerando que a Suprema Corte deixou de submeter o tráfico privilegiado ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondos, resta afastado o óbice à concessão do indulto.
II – Recurso ministerial desprovido, contra o parecer.
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – INADMISSÍVEL ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE– RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA–CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I– Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega–se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II– Inobstante a pequena quantidade de droga apreendida – 16,1g (dezesseis virgula um decigrama) de maconha e 5,3g (cinco virgula três decigramas) de cocaína, é concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente responde a processos de roubo e tráfico de drogas (autos nº 0008180–08.11994.8.12.0001 e 00009692–54.2016.8.12.0001), fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III – A via estreita e célere do habeas corpus não permite aprofundamento na análise da alegação de que o paciente praticava apenas o crime de posse de drogas para uso próprio.
III– Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – INADMISSÍVEL ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE– RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA–CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I– P...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS QUE INDICAM O COMÉRCIO – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO – NATUREZA DA DROGA (PASTA BASE DE COCAÍNA) – SANÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
III – Impossível a desclassificação para a conduta do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas quando demonstrado que pelo menos parte da droga é destinada ao comércio.
IV – Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar por conta dos antecedentes, quando há condenação definitiva anterior não empregada para configurar a reincidência, e pelas circunstâncias do crime, em razão da natureza da droga (pasta base de cocaína), que possui alto teor de prejudicialidade à saúde pública.
V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS QUE INDICAM O COMÉRCIO – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO – N...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I– À luz do artigo 313 do CPP, mostra–se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal), tendo em vista a gravidade concreta do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, oportunidade em que o paciente foi surpreendido guardando em sua residência um silenciador e um dispositivo de pontaria com marcador luminoso, ambos armamentos de uso restrito, na ocasião em que policiais realizavam busca e apreensão em sua residência em razão de investigação ligada a possível cometimento do crime de tráfico de drogas.
II– Com razão o juízo de primeira instância ao dar continuidade à ação penal em relação aos artefatos de uso restrito sobre os quais o paciente não comprovou regular registro no órgão competente, a saber: 01 (uma) mira laser e 01 (um) silenciador, tendo em vista que a mera alusão à "acessório de arma" não permite a individualização específica dos referidos armamentos, os quais não constam da relação de armas apresentada pelo impetrante. Inviável o aprofundamento da análise probatória em sede de habeas corpus, de maneira que caberia ao impetrante trazer ao feito prova inequívoca do direito do paciente, o que não ocorreu..
III– A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
IV– A presença de condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
V– Eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de circunstancial condenação não são passíveis de análise em sede de habeas corpus, porquanto referidas questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal. Ademais, o paciente é reincidente e sua conduta subsome–se ao delito de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, de maneira que a pena a ser eventualmente estabelecida, em caso de condenação, poderá ser elevada.
VI– Descabida a conversão da prisão preventiva em domiciliar, porquanto o sistema carcerário é dotado de estrutura para prestar assistência médica de que o paciente eventualmente necessitar, o que tem amparo no artigo 14 da Lei 7.210/84, não tendo o impetrante, outrossim, desincumbido–se de comprovar que ele se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do artigo 318, II, do CPP, bem como não comprovou a negativa do estabelecimento penal em prestar a assistência médica que entende devida ao paciente.
VII– Não se mostra adequado substituir a prisão preventiva por quaisquer medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I– À luz do artigo 313 do CPP, mostra–se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressuposto...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – REITERAÇÃO DELITIVA – DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), considerando-se a gravidade em concreto dos delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas e receptação dolosa supostamente cometidos pelo paciente, ocasião e que foi surpreendido, juntamente com o seu comparsa Leandro dos Santos Ribeiro da Silva, na posse de uma motocicleta objeto de furto e, indagados a respeito da procedência do bem, confessaram que subtraíram-na. Ademais, infere-se da folha de antecedentes criminais do acusado que ele é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, respondendo também pelos crimes de disparo de arma de fogo e violência doméstica, dessumindo-se disso sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
II- A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
III- A presença de condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
IV- Eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de circunstancial condenação não são passíveis de análise em sede de habeas corpus, porquanto referidas questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal. Ademais, a conduta do paciente amolda-se aos delitos de receptação e furto qualificado pelo concurso de agentes, de maneira que a pena a ser eventualmente estabelecida, em caso de condenação, poderá ser elevada.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – REITERAÇÃO DELITIVA – DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in lib...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I– À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), considerando a gravidade em concreto dos delitos de tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio, ambos na forma qualificada pelo motivo torpe supostamente cometidos pelo paciente, ocasião em que tentou matar sua ex-companheira e o atual namorado dela a golpes de faca, motivado por ciúmes e imbuído do sentimento de vingança, após invadir a residência em que as vítimas estavam repousando. Ademais, infere–se da folha de antecedentes criminais do paciente que ele é, em princípio, contumaz na prática de delitos no âmbito da violência doméstica, respondendo por três crimes de ameaça, bem como por uma infração penal de trânsito, dessumindo-se disso sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
II– A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
III– A presença de condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
IV– Eventual pena a ser aplicada ou regime a ser imposto em caso de circunstancial condenação não é passível de análise em sede de habeas corpus, pois tais questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal. Ademais, a conduta do paciente amolda–se, em tese, aos delitos de tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio, de maneira que a pena a ser eventualmente estabelecida em caso de condenação poderá ser elevada.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I– À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – USO DE CNH FALSA – INÉPCIA DA INICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – ATIPICIDADE DA CONDUTA – TESE AFASTADA, PORQUANTO REALÇADO NOS AUTOS O DOLO COM QUE ATUOU A SENTENCIADA – DELITO FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – APLICÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A proemial descreve fatos típicos, reveladores, em tese, do cometimento de crime, coaduna-se perfeitamente às exigências estampadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não comporta rejeição, e sim recebimento, de forma a possibilitar que o caso seja apurado em toda a sua plenitude, para que, então, ao final da prestação jurisdicional seja emitido o provimento cabível.Ademais, percebe-se que a apelante não encontrou dificuldade alguma para defender-se dos fatos articulados na inicial, deixando claro, por conseguinte, que referida peça atingiu plenamente sua finalidade, propiciando o amplo exercício da defesa e do contraditório.
Não há falar em violação ao princípio da correlação ou da congruência, posto que, no caso versando, desponta da inicial a descrição típica do delito de uso de habilitação falsa, inclusive com indicação da capitulação correta e como tal foi a apelante condenada.
Despontando do caderno processual elementos de convicção suficientes acerca da materialidade, autoria e comportamento doloso imputados, descabe a almejada absolvição, tampouco a configuração de atipicidade da conduta, somando-se a isso que versa o caso sobre delito formal, que inclusive prescinde da ocorrência de resultado concreto, de efetivo prejuízo, revelando-se suficiente à consumação o simples e consciente uso do documento falso.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal. Por conseguinte, emergindo que, ao valorar negativamente a culpabilidade, o sentenciante valeu-se de fundamento alusivo à própria tipificação penal, pois a responsabilização daquele que se utiliza de CNH falsa é justamente evitar risco à coletividade, à incolumidade do trânsito, deve ser neutralizada referida moduladora, com o consequente redimensionamento.
A prestação de serviços deve levar em conta que um dia de condenação corresponderá a uma hora de tarefa, assim como, ao estabelecer a pena de prestação pecuniária substitutiva à corporal, deve o Estado-Juiz, além de observar as balizas espelhadas no artigo 45, § 1º, do Código Penal, guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – USO DE CNH FALSA – INÉPCIA DA INICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – ATIPICIDADE DA CONDUTA – TESE AFASTADA, PORQUANTO REALÇADO NOS AUTOS O DOLO COM QUE ATUOU A SENTENCIADA – DELITO FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – APLICÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A proemial descreve fatos típicos, reveladores, em tese, do cometimento de crime, coaduna-se perfeitamente às exigências estampadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – AMEAÇA – ART. 147 DO CP – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 – ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITOS AFASTADOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Inaplicável a abolitio criminis temporária visto que os prazos a que se referem os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03 só beneficiavam os possuidores de arma de fogo, ou seja, quem a detinha no interior de sua residência ou emprego, não abrangendo a conduta capitulada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
2. Sem amparo à postulada desclassificação para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento se restar comprovado que o agente porta a arma na cintura, fora de sua residência, com o intuito de praticar ameaça, cenário que caracteriza conduta antijurídica concernente ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
3. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos testemunhais, submetidos ao contraditório, não procede o pleito de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação relativamente aos crime de ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – AMEAÇA – ART. 147 DO CP – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 – ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITOS AFASTADOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Inaplicável a abolitio criminis temporária visto que os prazos a que se referem os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03 só beneficiavam os possuidores de arma de fogo, ou seja, quem a detinha no interi...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas