E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VALOR DA RES FURTIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO DO RÉU – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – FURTO PRIVILEGIADO RECONHECIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1. A atipicidade material da conduta somente deve ser reconhecida quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva - no caso R$ 300,00 - não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. Reformada a sentença que absolveu o réu pela insignificância, procede-se à análise das provas para verificação da materialidade e autoria delitivas, que restam suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório coligido no caderno processual, notadamente pela confissão judicial do acusado, corroborada pelos relatos testemunhais, submetidos ao crivo do contraditório, o que conduz à necessária condenação relativamente ao crime de furto.
3. Conforme posicionamento das Cortes Superiores, por se tratar de direito subjetivo do réu, deve ser reconhecido o furto privilegiado se verificada a primariedade técnica e se a res furtiva for de pequeno valor, ou seja, inferior a um salário mínimo.
4. Condenação pelo art. 155, caput, c/c § 2º, fixando a pena privativa de liberdade de 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 08 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VALOR DA RES FURTIVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO DO RÉU – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – FURTO PRIVILEGIADO RECONHECIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1. A atipicidade material da conduta somente deve ser reconhecida quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva - no caso R$ 300,0...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – DUAS QUALIFICADORAS – DIFICULDADE DE DEFESA DA VÍTIMA – ASFIXIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS – CONFISSÃO DO RÉU – EXAMES PERICIAIS – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TOGADO – UMA QUALIFICADORA UTILIZADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA – REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – CULPABILIDADE – FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXACERBADO – MULTA EXAME EX OFFICIO – SIMETRIA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do julgamento Popular implicaria patente afronta a garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.
Sob pena de malferir a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF), inviável ao julgador ad quem acolher tese de afastamento ou incidência de qualificadoras ou causas de diminuição efetivamente debatidas durante a sessão Popular e que foram objeto de sufrágio pelo Conselho de Sentença.
Para anulação da decisão do Corpo de Jurados com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, em razão de ser medida excepcional, imprescindível a caracterização de irremediável contrariedade à prova dos autos, o que não se revela na hipótese em que as qualificadoras foram analisadas pela Corte Popular em consonância com o acervo probante.
O pleito de reforma para retificação da reprimenda com sustentáculo no art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal, visa corrigir equívoco referente à atuação do Juiz Presidente no que toca à individualização da pena, situação que não importa desrespeito à soberania do veredicto popular e autoriza a reanálise pelo Tribunal ad quem, máxime por ser matéria cognoscível inclusive de ofício, pois, tratando-se de exteriorização do comando constitucional espelhado nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, a errônea aplicação pelo Juiz Togado, quando da dosimetria do crime doloso contra a vida, poderia ensejar até mesmo hipótese de nulidade absoluta.
Em face da inexistência de um valor definido pelo legislador, para a aplicação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, utiliza-se um quantitativo ideal para tal tarefa, inserida na discricionariedade motivada do julgador, sendo certo que a exasperação deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário decotar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – DUAS QUALIFICADORAS – DIFICULDADE DE DEFESA DA VÍTIMA – ASFIXIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS – CONFISSÃO DO RÉU – EXAMES PERICIAIS – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TOGADO – UMA QUALIFICADORA UTILIZADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA – REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – CULPABILIDADE – FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JU...
E M E N T A – DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DA PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – RISCO À INSTRUÇÃO E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Emergindo das peças reunidas que sequer o endereço atual e específico da paciente se revela assegurado até o momento, a custódia igualmente interessa à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Não comporta acatamento pedido alusivo à prisão domiciliar, face à ausência de respaldo probatório acerca da afirmação de que a paciente seria, efetivamente, a única responsável pelas crianças mencionadas. Para a concessão da substituição, não basta possuir o autuado ou acusado filho com idade não superior a doze anos, revelando-se imprescindível concreta demonstração de que, além disso, seja o único responsável pelos cuidados da criança.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DA PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – RISCO À INSTRUÇÃO E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o m...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ILEGALIDADE DA PRISÃO – INVASÃO DE DOMICÍLIO – NÃO VERIFICADA –
ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – NOVO TÍTULO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – AFASTADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – ORDEM DENEGADA.
Versando o caso sobre crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, a prévia emissão de mandado de busca e apreensão no domicílio do agente é dispensada, ainda que em período noturno.
Sobrevindo decreto de prisão preventiva, se afigura superado qualquer questionamento alusivo à prisão em flagrante, vez que o paciente, diante da conversão formalizada, se encontra custodiado por força de decisão judicial, novo título, cujos requisitos devem ser analisados no writ.
Vislumbrando-se prova da materialidade e indícios veementes da autoria, a custódia do paciente, em que pese a irresignação demonstrada, interessa à ordem pública, máxime considerando que o tráfico de entorpecentes constitui atualmente o flagelo da humanidade, notadamente tendo em vista que no caso concreto a situação versa sobre expressiva quantidade de cocaína, substância de altíssimo potencial nocivo, trazendo a lume a alta reprovabilidade da conduta, a sua periculosidade e a grande probabilidade de frustrar futura execução da pena.
Os prazos indicados para encerramento da instrução criminal não são absolutos, servindo especialmente como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades de cada processo.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Ordem denegada. Com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ILEGALIDADE DA PRISÃO – INVASÃO DE DOMICÍLIO – NÃO VERIFICADA –
ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – NOVO TÍTULO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – AFASTADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – ORDEM DENEGADA.
Versando o caso sobre crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, a prévia emissão de mandado de busca e apreensão no domicílio do agente é dispensada, ainda que em período noturno.
Sobrevindo decreto de p...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §1º, DO CP – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO – NECESSIDADE – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Necessária a redução da pena-base, em razão do afastamento das circunstâncias tidas como desfavoráveis pelo juízo a quo, a saber, a culpabilidade, a conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e comportamento da vítima. Mantém-se a valoração negativa dos maus antecedentes e consequências do crime.
II. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme decidido no REsp n. 1.341.370/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil).
III. Quanto ao regime de cumprimento de pena, em análise aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabível a fixação de regime inicial mais brando no presente caso, pois apesar do acusado ser reincidente e possuir circunstâncias desfavoráveis a ele, sua pena é bem inferior a 04 anos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §1º, DO CP – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO – NECESSIDADE – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Necessária a redução da pena-base, em razão do afastamento das circunstâncias tidas como desfavoráveis pelo juízo a quo, a saber, a culpabilidade, a conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e comportamento da vítima. Mantém-se a valoração negativa dos maus antecedentes e consequências do c...
E M E N T A – APELAÇÃO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA – ATENUANTE NÃO RECONHECIDA– AUMENTO NA TERCEIRA FASE NO MÍNIMO LEGAL- SÚMULA 443 DO STJ – PENA REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A confissão parcial é caracterizada quando o acusado assume a prática de parte dos fatos narrados na denúncia, como se, por exemplo, no caso, o apelante confessasse a prática do roubo, mas negasse o emprego da arma.
Na hipótese, o apelante confessa fatos que, nem de longe, subsumem-se ao tipo básico do roubo, porquanto nega, veementemente o "assalto", afirmando apenas que estava de posse da motocicleta não porque a havia roubado, mas porque a compraria de outra pessoa, a qual lhe entregou o veículo para que o "experimentasse".
O apelante não pode ser beneficiado com a atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal, simplesmente porque não confessou, sequer parcialmente, os fatos descritos na inicial acusatória.
De acordo com a súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Logo, na esteira do referido enunciado sumular, por não haver fundamentação concreta e idônea, a majoração da pena, nessa etapa, deve ser fixada no mínimo legal, à razão de 1/3.
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E M E N T A – APELAÇÃO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA – ATENUANTE NÃO RECONHECIDA– AUMENTO NA TERCEIRA FASE NO MÍNIMO LEGAL- SÚMULA 443 DO STJ – PENA REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A confissão parcial é caracterizada quando o acusado assume a prática de parte dos fatos narrados na denúncia, como se, por exemplo, no caso, o apelante confessasse a prática do roubo, mas negasse o emprego da arma.
Na hipótese, o apelante confessa fatos que, nem de longe, subsumem-se ao tipo básico do roubo, porquanto nega, veementemente o "assalto", afirmando apenas que e...
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – LESÕES CORPORAIS GRAVE E LEVE – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR – RISCO DE VIDA APURADO POR DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – INVIABILIDADE – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – REDUÇÃO NECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CULPA – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE EX OFFICIO – CONCURSO DE CRIMES – ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO FORMAL EM PREJUÍZO AO ACUSADO – PRESCRIÇÃO – PENAS IN CONCRETO – RECONHECIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO E EX OFFICIO.
A comprovação do risco de vida na lesão corporal grave dispensa exame pericial complementar, mormente quando pode ser extraída de outros elementos de convencimento.
Se o conjunto probatório demonstra que houve ação violenta do acusado, causadora de lesões corporais em ambas as vítimas, inviável o pleito absolutório.
Constatada a inidoneidade de parte da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, deve a mesma ser proporcionalmente reduzida.
A confissão extrajudicial que representa importante elemento de convencimento para alcançar a certeza de sua culpabilidade justifica a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
No concurso de delitos, a fórmula do concurso formal só pode ser utilizada em benefício ao acusado, cabendo a aplicação do concurso material quando mais benéfico.
Verificando-se o decurso do lapso temporal necessário para reconhecimento da prescrição dos delitos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, deve-se reconhecê-la imediatamente.
Recurso parcialmente provido e com reformas de ofício.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – LESÕES CORPORAIS GRAVE E LEVE – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR – RISCO DE VIDA APURADO POR DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – INVIABILIDADE – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – REDUÇÃO NECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CULPA – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE EX OFFICIO – CONCURSO DE CRIMES – ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO FORMAL EM PREJUÍZO AO ACUSADO – PRESCRIÇÃO – PENA...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CONTUMÁCIA DELITIVA – NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO ESTADO – RECURSO PROVIDO.
O princípio da insignificância tem como seus vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, portanto, não pode ser utilizado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas.
Embora a res furtiva não tenha valor elevado (uma carteira de bolso, avaliada em R$ 20,00), a conduta imputada ao agente na denúncia não é um fato isolado em sua vida, o que demanda a atuação do Estado na apuração da prática delitiva, impondo-se o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.
A bagatela penal pressupõe reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o que não é o caso, pois o recorrido possui extensa ficha criminal a demonstrar ser contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, colocando em maior risco a ordem social.
Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CONTUMÁCIA DELITIVA – NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO ESTADO – RECURSO PROVIDO.
O princípio da insignificância tem como seus vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, portanto, não pode ser utilizado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtua...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EXCESSO DE LINGUAGEM ACUSATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA OU AINDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – TESES NÃO ACOLHIDAS – QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – ART. 413 DO CPP – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
No presente caso, pelos fundamentos lançados na sentença é possível concluir que o magistrado limitou-se a proclamar presentes os requisitos ensejadores da pronúncia, com fundamentação simples e adequada ao momento processual, com base no interrogatório do acusado e depoimentos da vítima e testemunhas, encaminhando o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar, portanto, em excesso de linguagem.
No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, por ocasião da fase de formação da culpa, apenas é possível a não pronúncia do acusado quando, de plano, for possível constatar que as acusações apresentadas são infundadas/improcedentes, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal Popular.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EXCESSO DE LINGUAGEM ACUSATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA OU AINDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – TESES NÃO ACOLHIDAS – QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – ART. 413 DO CPP – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
No presente caso, pelos fundamentos lançados na sentença é possível concluir que o magistrado limitou-se a proclamar presentes os requisitos enseja...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA – REVELIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – PRESENÇA NO FÓRUM COMPROVADA SOMENTE APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de prova da alegação do réu de que não compareceu à audiência de instrução e julgamento porque não foi realizado pregão do ato, bem como a não comprovação de prejuízo pela decretação de sua revelia, uma vez que estava assistido por advogado que não arguiu sua presença no Fórum para participação na audiência, impede o reconhecimento da nulidade suscitada em relação à sentença condenatória.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA – REVELIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – PRESENÇA NO FÓRUM COMPROVADA SOMENTE APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de prova da alegação do réu de que não compareceu à audiência de instrução e julgamento porque não foi realizado pregão do ato, bem como a não comprovação de prejuízo pela decretação de sua revelia, uma vez que estava assistido por advogado que não arguiu sua presença no Fórum para participação na audiência, impede o reconhecimento da nulid...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBOS MAJORADOS – PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – NÃO-CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – DESCABIMENTO – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – MULTA PRECEITO SECUNDÁRIO – MANUTENÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – COLABORAÇÃO PREMIADA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE – REGIME – MANTIDO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo as penas-base sido fixada no mínimo legal e inexistindo condenação ao pagamento de indenização a vítima, carece a defesa de interesse recursal de reforma nesses pontos, que não devem ser conhecidos.
A palavra da vítima tem especial relevância na elucidação de crimes clandestinos, podendo justificar a condenação se coerente, firme e encontrar respaldo nas demais provas amealhadas. O mesmo acontece com a delação isenta, na qual o agente não procura se eximir de responsabilidade ao delimitar a conduta do coautores.
Mostrando-se seguro o arsenal probatório sobre os roubos majorados que foram praticados pelo recorrente, cumpre manter a respectiva condenação.
Inviável a desclassificação dos roubos majorados para furto se comprovado o emprego de violência e grave ameaça na subtração dos bens das vítimas.
A multa do preceito secundário da norma penal tem caráter de pena e inexiste previsão legal para o seu afastamento, mesmo para réus com hipossuficiência financeira.
A minorante do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) somente é admitida para crimes que não envolvam grave ameaça ou violência contra pessoa, o que não ocorre com o delito de roubo majorado. Ademais, o referido dispositivo também prevê que a reparação do dano ou restituição da coisa deve decorrer de ato voluntário do próprio agente e, no caso, o celular subtraído não foi devolvido pelo apelante, mas pela genitora dele, não fazendo jus, portanto, ao benefício.
São inaplicáveis a minorante ou o perdão judicial por colaboração premiada, porquanto a Lei 12.850/2013, para tanto, exige a existência de acordo prévio entre investigadores, acusadores e colaboradores, além da necessidade de que, em linhas gerais, as provas obtidas resultem na elucidação ou desmantelamento de organização criminosa, vetores esses que não foram verificados na hipótese concreta, que cuida de meros roubos majorados pelo concurso de agentes, os quais nem sequer foram assumidos pelo acusado.
Afigurando-se essencial a atuação do recorrente para a consumação dos roubos majorados, já que estava pilotando a motocicleta, abordou as vítimas, anunciou o assalto e deu fuga a dupla após a subtração dos celulares, repele-se o pedido de aplicação da minorante da participação de menor importância.
Se o regime aplicado na sentença corresponde a pena concreta, deve ser mantido.
O envolvimento de violência ou grave ameaça contra a pessoa no delito impendem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Recurso não provido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – PEDIDO CONDENATÓRIO – PROCEDÊNCIA – COMPROVADO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO DELITO – RECURSO PROVIDO.
Se comprovado que o réu corrompeu menor de 18 (dezoito) anos de idade, com ele praticando infração penal, e não há comprovação de pretérita corrupção do mesmo, fica caracterizado o crime do art. 244-B, do ECA.
Recurso provido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBOS MAJORADOS – PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – NÃO-CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – DESCABIMENTO – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – MULTA PRECEITO SECUNDÁRIO – MANUTENÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – COLABORAÇÃO PREMIADA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE – REGIME – MANTIDO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO....
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – PRELIMINARES DE NULIDADE – AFASTADAS – MÉRITO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA ARRIMAR AS CONDENAÇÕES – PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – ROBUSTECER DEVIDO – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM PROCESSOS DISTINTOS – ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O art. 1º da Lei 9.296/96, ao prever a necessidade de ordem do juiz da ação principal para o decreto da interceptação telefônica, não teve por fim a fixação de uma regra de competência, mas de reserva de jurisdição, ou seja, admite a possibilidade do juiz da ação principal adotar a medida em incidente do próprio feito, mas não exclui a competência de juízos especializados pela condução da investigação criminal, antes da Ação Penal, de se valerem dessa cautelar de cunho preparatório.
É inviável falar em nulidade se a decisão que decretou a interceptação telefônica, bem como as que prorrogaram a medida, restaram devidamente fundamentadas e justificaram a providência por ser o meio investigativo exigido para debelar as atividades ilícitas de complexa organização criminosa.
O art. 5º da Lei 9.296/96, ao dispor que a interceptação telefônica é "renovável uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova", não estipulou um número máximo de prorrogações, mas sim dispôs que a medida poderia ser renovada "se comprovada a indispensabilidade do meio de prova", o que ocorreu na hipótese dos autos, sucessivamente.
A interceptação fortuita de ligações telefônicas do investigado com o seu advogado não implica em nulidade ou inconstitucionalidade.
Segundo a previsão expressa do art. 3º da Lei 9.296/96, é possível a ocorrência de interceptações telefônicas na investigação criminal e durante a instrução processual penal.
É prescindível a realização de perícia para identificação da voz dos acusados nas interceptações telefônicas, pois a Lei não a exige e, no caso dos autos, não constituiu prova única, mas que foi corroborada pelas demais, a exemplo das apreensões das drogas e pelos depoimentos colhidos, inexistindo, igualmente, notícias de falta de acesso das partes ao conteúdo das escutas.
As Cortes Superiores, além de assentarem ser desnecessária a transcrição integral das conversas, também apontam que a Lei 9.296/96 não exige que a degravação seja feita por peritos oficiais.
Afigurando-se seguras as provas sobre os delitos praticados pelos recorrentes, suas condenações devem ser mantidas.
A quantidade e natureza da droga não só pode justificar por si só o aumento da pena, como também possui, segundo a previsão do art. 42 da Lei 11.343/06, preponderância sobre as moduladoras judiciais.
Estando a fixação das penas-bases dentro dos limites discricionários do sentenciante e das raias da proporcionalidade e razoabilidade, a dosimetria nessa primeira etapa não deve ser reformada.
Mantendo-se a condenação dos apelantes no crime do art. 35 da Lei 11.343/06, é descabido o pretenso reconhecimento da minorante da eventualidade do tráfico, porquanto caracterizadas organização criminosa e dedicação às atividades criminosas, que são previstas como óbice ao benefício no art. 33, § 4º, da mesma Lei.
Não se conhece do pedido defensivo de exclusão da majorante da interestadualidade do tráfico (art. 40, V, da Lei 11.343/06) se esta não foi aplicada na sentença.
Recursos conhecido e parcialmente conhecido, porém aos quais se negou provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – PRELIMINARES DE NULIDADE – AFASTADAS – MÉRITO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA ARRIMAR AS CONDENAÇÕES – PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – ROBUSTECER DEVIDO – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM PROCESSOS DISTINTOS – ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSOS NÃO...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CAUSA DE AUMENTO – RÉU QUE SE PREVALECEU DA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA – COMPANHEIRO DA AVÓ QUE POSSUÍA SUA GUARDA – RESIDENTES NO MESMO LOCAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos crimes praticados às ocultas, frequentemente em lugares ermos e sem testemunhas, como se dá geralmente com os delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância como elemento de convicção, podendo arrimar a condenação quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos.
A causa de aumento do art. 226, II, do CP deve ser aplicada se comprovada a descrição na denúncia de que o réu se prevaleceu de sua condição de companheiro da avó da menor, que possuía sua guarda, conviventes na mesma residência, situação que determinava sua autoridade sobre a vítima.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CAUSA DE AUMENTO – RÉU QUE SE PREVALECEU DA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA – COMPANHEIRO DA AVÓ QUE POSSUÍA SUA GUARDA – RESIDENTES NO MESMO LOCAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos crimes praticados às ocultas, frequentemente em lugares ermos e sem testemunhas, como se dá geralmente com os delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância como elemento de convicção, podendo arrimar a condenação quando corroborada pelas...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – IMPROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a traficância de entorpecentes denunciada não restou comprovada por conjunto probatório seguro, deve ser afastado o respectivo pedido de condenação, em observância ao princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo.
Recurso não provido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – IMPROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a traficância de entorpecentes denunciada não restou comprovada por conjunto probatório seguro, deve ser afastado o respectivo pedido de condenação, em observância ao princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo.
Recurso não provido, contra o parecer.
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO CONDENATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO – APELO NÃO PROVIDO.
A condenação exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas provas robustas, saneadoras de dúvidas razoáveis e que sejam destruidoras de todas teses defensivas.
Sobressaindo duvidosa a prática do crime denunciada, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.
Apelo não provido, contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO CONDENATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO – APELO NÃO PROVIDO.
A condenação exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas provas robustas, saneadoras de dúvidas razoáveis e que sejam destruidoras de todas teses defensivas.
Sobressaindo duvidosa a prática do crime denunciada, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.
Apelo não provido, contra o parecer.
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
E M E N T A – FALSO TESTEMUNHO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR DECLARAÇÕES PARA AUTO-INCRIMINAR-SE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a absolvição do réu denunciado pelo crime de falso testemunho, quando é atípica a conduta da testemunha que se exime de auto-incriminar-se.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – FALSO TESTEMUNHO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR DECLARAÇÕES PARA AUTO-INCRIMINAR-SE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a absolvição do réu denunciado pelo crime de falso testemunho, quando é atípica a conduta da testemunha que se exime de auto-incriminar-se.
Recurso não provido.
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Falso testemunho ou falsa perícia
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME MILITAR – AMEAÇA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mostrando-se o conjunto probatório bastante seguro acerca da ameaça proferida pelo acusado, cumpre manter a respectiva condenação.
Apelo não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME MILITAR – AMEAÇA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mostrando-se o conjunto probatório bastante seguro acerca da ameaça proferida pelo acusado, cumpre manter a respectiva condenação.
Apelo não provido, com o parecer.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO – DE OFÍCIO, CONCEDERAM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Para a configuração do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, a ameaça necessariamente deve ser injusta e grave. Por corolário, uma vez reconhecido que o réu perpetrou referido delito, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois art. 44, I do Código Penal, veda tal substituição quando o crime for praticado com grave ameaça à pessoa. Inteligência da súmula 588 do STJ.
Observando-se, entretanto, que o réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, deve-se concedê-lo de ofício.
Recurso provido. De ofício, concederam a suspensão condicional da pena.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO – DE OFÍCIO, CONCEDERAM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Para a configuração do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, a ameaça necessariamente deve ser injusta e grave. Por corolário, uma vez reconhecido que o réu perpetrou referido delito, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois art. 44, I do Código Penal, veda tal...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO – IMPROCEDÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A condenação exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a existência de conjunto probatório que demonstre seguramente a hipótese denunciada e que seja suficiente para destruir as hipóteses defensivas e afastar dúvidas razoáveis.
Mostrando-se incerta a autoria do recorrido no crime que lhe foi imputado, cumpre manter a sentença absolutória.
Recurso não provido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO – IMPROCEDÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A condenação exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a existência de conjunto probatório que demonstre seguramente a hipótese denunciada e que seja suficiente para destruir as hipóteses defensivas e afastar dúvidas razoáveis.
Mostrando-se incerta a autoria do recorrido no crime que lhe foi imputado, cumpre manter a sentença absolutória.
Recurso não provido, contra o pa...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ELEMENTOS CARACTERIZADORES NÃO COMPROVADOS – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – BOCA DE FUMO – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se as provas constantes nos autos apontam a autoria das rés pela prática do crime de tráfico de drogas não há como ser acolhido o pedido absolutório.
Para a caracterização do delito de associação para o tráfico é necessária a demonstração inequívoca da união de vontades de duas ou mais pessoas, com o caráter de permanência e vínculo duradouro quanto à intenção de prática de crimes reiterados.
A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 somente beneficia o indivíduo que é levado a praticar o delito de tráfico de maneira eventual, consoante se verifica dos requisitos traçados para a aplicação de tal minorante, a saber: ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividades delitivas nem integre organização criminosa. Assim, verificando-se que as rés desenvolviam a mercancia de drogas em sua residência com habitualidade (boca de fumo), impossível é o reconhecimento da aludida causa especial de diminuição, nada obstante sejam primárias e de bons antecedentes.
Considerando a pena aplicada e apenas uma circunstância judicial negativa deve ser mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Recursos parcialmente providos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ELEMENTOS CARACTERIZADORES NÃO COMPROVADOS – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – BOCA DE FUMO – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se as provas constantes nos autos apontam a autoria das rés pela prática do crime de tráfico de drogas não há como ser acolhido o pedido absolutório.
Para a caracterização do delito de associação para o tráfico é necessária a demonstração ine...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins