CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - CLÁUSULA IMPEDITIVA DE RECURSO - ART.518 §1º DO CPC - FACULDADE DE MAGISTRADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS- VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - LEI 10.931/2004 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - NÃO ACOLHIMENTO - MÁ-FÉ- AUSÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1.A aplicação do art.518 §1º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o recurso de apelação não será recebido quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF, constitui faculdade do magistrado.2.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 3.O art.28, inciso I da Lei n.º 10.931/2004, que admite a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário, não se mostra compatível com o art.192 da Constituição Federal, que reserva à lei complementar questões atinentes ao Sistema Financeiro Nacional.4.É necessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira para que se possa julgar procedente o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada.5.Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - CLÁUSULA IMPEDITIVA DE RECURSO - ART.518 §1º DO CPC - FACULDADE DE MAGISTRADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS- VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - LEI 10.931/2004 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - NÃO ACOLHIMENTO - MÁ-FÉ- AUSÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1.A aplicação do art.518 §1º do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.Tratando-se a hipótese de cobrança de diferenças sobre importes resgatados por associados de plano de previdência privada que dele se desligaram, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal. Súmula 291 do eg. STJ.O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data da efetiva devolução das contribuições pela entidade, momento em que surge para o ex-associado o direito de pleitear a complementação do que lhe foi restituído.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.Tratando-se a hipótese de cobrança de diferenças sobre importes resgatados por associados de plano de previdência privada que dele se desligaram, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal. Súmula 291 do eg. STJ.O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data da efetiva devolução das contribuições pela entidade, momento em que surge para o ex-associado o direito de pleitear a complementação do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO NA FORMA TENTADA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DA PENA.1. Sendo induvidosa a autoria em virtude do conjunto probatório, inclusive, com confissão judicial por parte dos réus, não há como absolvê-los.2. Se um dos réus queria apenas participar do furto de um veículo, todavia, restando demonstrado seu atuar quando da consecução do roubo, não há como desclassificar sua conduta, pois, inaplicável, na espécie, o disposto no art. 29, §2º, do Código Penal.3. Ocorrendo a inversão da posse, consumado se encontra o delito de roubo, sendo desinfluente se a posse foi por breve instante ou que ocorreu devolução da coisa, em virtude de apreensão judicial.4. Inviável tese acolhida em primeiro grau no sentido de ser possível fixar a pena base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do colendo STJ. Precedentes do excelso STF.5. O aumento decorrente das majorantes previstas no §2º do art. 157 do Código Penal dependerá da qualidade delas, e não de sua quantidade. Precedentes do colendo STJ.6. Descrevendo a denúncia delito de receptação, na sua forma dolosa, todavia, não se comprovando em juízo seu elemento subjetivo, é de se manter edito absolutório, ainda por ser indevida mutatio libelli em segundo grau.7. Recursos dos réus desprovidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO NA FORMA TENTADA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DA PENA.1. Sendo induvidosa a autoria em virtude do conjunto probatório, inclusive, com confissão judicial por parte dos réus, não há como absolvê-los.2. Se um dos réus queria apenas participar do furto de um veículo, todavia, restando demonstrado seu atuar quando da consecução do roubo, não há como desclassificar sua conduta, pois, inaplicável, na espécie, o disposto no art. 29, §2º, do Código Penal.3. Ocorrendo a inversão da posse, consumado se e...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 246/STJ. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL.I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nas contrarrazões ou na apelação, sob pena de não conhecimento, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.II - A responsabilidade civil de empresa prestadora de serviço público de transporte de passageiros é objetiva, art. 37, § 6º, da CF, cuja obrigação de indenizar somente se afasta com a prova de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima. Provada culpa concorrente da vítima em grau médio, a indenização deve ter a correspondente redução, nos termos que decidiu a r. sentença.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido valor fixado pela r. sentença.IV - Para evitar o enriquecimento sem causa, a importância referente ao seguro obrigatório deve ser deduzida do valor total da condenação. Súmula 246/STJ.V - A fixação de pensão mensal em salário-mínimo não viola a Constituição Federal, uma vez que permitida mesmo antes do advento da Lei 11.232/05.VI - Quanto ao limite temporal da pensão, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual, em relação aos filhos, deverá ser paga até a idade de 25 anos, quando se presume terem concluído sua formação.VII - Apelações conhecidas. Parcialmente provido o recurso do réu e improvido o recurso do autor.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 246/STJ. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL.I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nas contrarrazões ou na apelação, sob pena de não conhecimento, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.II - A responsabilidade civil de empresa prestadora de serviço público de transporte de passageiros é objetiva, art. 37, § 6º, da CF, cuja obri...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS ECONÔMICOS. IPC.1. A restituição a plano de previdência complementar ao ex-associado deve ser objeto de correção monetária plena, adotando-se índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (IPC) no período em que foram pagas as contribuições, refletindo, no caso, os chamados expurgos inflacionários. Súmula 289 do STJ.2. Os índices relativos aos meses de junho (28,90%) e agosto (14,00%) de 1985 não foram reconhecidos pelo colendo STJ como expurgos que devam integrar a devolução (AgRg no REsp 871282/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 20/02/2008).3. Recursos não providos.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS ECONÔMICOS. IPC.1. A restituição a plano de previdência complementar ao ex-associado deve ser objeto de correção monetária plena, adotando-se índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (IPC) no período em que foram pagas as contribuições, refletindo, no caso, os chamados expurgos inflacionários. Súmula 289 do STJ.2. Os índices relativos aos meses de junho (28,90%) e agosto (14,00%) de 1985 não foram reconhecidos pelo colendo STJ como expurgos que devam integrar a devolu...
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM ENCARGOS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. VALIDADE.1. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem.2. Inaplicável, por seu turno, o disposto no Art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio Conselho Especial do TJDFT.3. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 295, STJ), não se permitindo, contudo, a sua cumulação com juros de mora, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Precedentes da Corte e do STJ.4. Afigura-se válido o desconto da parcela de empréstimo bancário diretamente na conta-corrente do devedor, desde que por este autorizado e em valor que não comprometa a sua subsistência.5. Recurso não provido.
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CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM ENCARGOS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. VALIDADE.1. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem.2. Inaplicável, por seu turno, o disposto no Art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo...
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA. TAXA DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. 1. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem, sendo inaplicável, por seu turno, o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio Conselho Especial do TJDFT.2. Válida é a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ. Contudo, na hipótese não se verificou a previsão contratual de cumulação de encargos de mora.3. As instituições financeiras não estão limitadas à fixação de juros no patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Precedentes do STJ.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA. TAXA DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. 1. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem, sendo inaplicável, por seu turno, o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada p...
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA. TAXA DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A relação jurídica havida nos contratos de abertura de crédito qualifica-se como de consumo e dá azo à aplicação das disposições do código de defesa do consumidor.2. As instituições financeiras não estão limitadas à fixação de juros no patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Precedentes do STJ.3. É válida a cobrança da comissão de permanência, extirpando-se todos os outros encargos (juros remuneratórios e moratórios, multa contratual e correção monetária), a teor da Súmula nº 296 do STJ.4. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem, sendo inaplicável, por seu turno, o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio Conselho Especial do TJDFT.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA. TAXA DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A relação jurídica havida nos contratos de abertura de crédito qualifica-se como de consumo e dá azo à aplicação das disposições do código de defesa do consumidor.2. As instituições financeiras não estão limitadas à fixação de juros...
REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. LEI 10.931/04. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO CONSELHO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% A.A. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. É vedada a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária. Precedentes.Revela-se de flagrante inconstitucionalidade a Lei 10.931/04, na qual se apóia a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento formalizados através de Cédula de Crédito Bancário, eis que, possuindo o status de lei ordinária, não tem o condão de regular matéria afeta à legislação complementar, conforme dispõe o art. 192 da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Entendimento do Conselho Especial deste E. Tribunal de Justiça.Incabível a capitalização dos juros, sendo inaplicável a MP 2170-36, sob pena de violar o disposto no art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Precedentes do c. STJ e do e. TJDF.Consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, afigura-se desnecessária, prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para que possam as instituições financeiras cobrar juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de Taxa de Emissão de Boleto Bancário, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do ConsumidorNão constatada a violação ao dever de boa-fé (elemento subjetivo) por meio das condutas elencadas no art. 17 do CPC, vez que a argumentação deduzida pelo autor limitou-se a fundamentar a sua defesa, não há como se reconhecer a litigância de má-fé da parte.Decaindo o autor de parte mínima de sua pretensão, arcará a instituição financeira ré com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC.
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REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. LEI 10.931/04. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO CONSELHO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% A.A. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inser...
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - TIPICIDADE DA CONDUTA E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.1.O crime de porte ilegal de arma de fogo tem como objeto jurídico a segurança pública, sendo desnecessária, para sua configuração, a ocorrência de efetivo prejuízo, já que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta.2. Para que se configure a inexigibilidade de conduta diversa deve ficar demonstrado que o réu não pode praticar comportamento diverso daquele que é vedado por lei.3.O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003) se configura com o mero porte ilegal dessa arma, sendo irrelevante o fato de o agente ter conhecimento ou não da supressão do número de série, bem como de ter sido ele ou terceiro o autor da supressão. 4.O registro de sentença condenatória ainda não transitada em julgado não se presta a valorar negativamente a personalidade do réu, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade.5.A circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea (CP 67).6.É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 STJ)7. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão cautelar do réu, após sentença condenatória, não ofende o princípio da presunção de não culpabilidade, principalmente quando o mesmo respondeu ao processo preso por decisão motivada.8. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, deve ser garantida ao réu a possibilidade de aguardar o julgamento de eventuais recursos nesse regime.9. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, que aferirá se as condições econômicas do réu/apelante justificam a concessão do benefício.10. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena e alterar o regime inicial de cumprimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - TIPICIDADE DA CONDUTA E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.1.O crime de porte ilegal de arma de fogo tem como objeto jurídico a segurança pública, sendo desnecessária, para sua configuração, a ocorrência de efetivo prejuízo, já que se trata de crime de perigo abstrato e de mera con...
PENAL. PROCESSO PENAL. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TIPICIDADE. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS.No processo de interpretação, em que objetiva o intérprete alcançar a vontade determinável da lei, delimitando o sentido possível que tenha ela, releva a vontade não do legislador (voluntas legislatoris), mas a da própria lei (voluntas legis). Nenhum dispositivo legal existe isoladamente, pelo que toda interpretação, operada a começar da literalidade linguística do texto, deve ser lógico-sistemática, isto é, tem de buscar a vontade da norma, mas entrelaçada e consonante com as demais normas e princípios do sistema que ela integra. O sistema do Código de Processo Penal prestigia inicie o juiz a inquirição das pessoas que devam depor (artigos 188, 201 e 473), não havendo porque ser diferente em relação às testemunhas. A interpretação sistemática conduz a que continue o juiz a perguntar primeiro. Posição do relator, vencida.A norma, posta no artigo 563 do Código de Processo Penal, agasalha o princípio pas de nullité sans grief: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A demonstração de prejuízo é requerida para a declaração tanto de nulidade absoluta como de relativa. É da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas (HC 81.510, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/04/2002; HC 97.667, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009; HC 82.899, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009; HC 86.166, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 17/02/2006).Em nenhum momento se explica na preliminar onde o prejuízo causado à acusação ou à defesa pelo fato de o juiz haver iniciado as perguntas às testemunhas ouvidas. Afinal, ele poderia, depois das partes, fazer as mesmas perguntas. Não há a menor evidência de que as testemunhas mudariam suas respostas, se as mesmas perguntas fossem feitas primeiro pela acusação ou pela defesa, ou se o juiz fizesse as mesmas perguntas depois das partes. Estas, repise-se, tiveram a oportunidade de perguntar o que desejaram, sem prejuízo algum.Rejeição da preliminar de nulidade, na ausência de demonstração de efetivo prejuízo.A autoria restou comprovada no depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, corroborado pela apreensão de cartuchos deflagrados, findando isolada a negativa firmada pelo réu. Caracterizado que o agente fez uso da arma de fogo, disparando-a em via pública, impossível a desclassificação da conduta para posse de arma de fogo. Não configura inexigibilidade de conduta diversa a vontade exclusiva do agente ou terceiro que se sente ameaçado ante a criminalidade que cresce à sua volta, alegando tal circunstância para justificar o porte de arma, pois poderia e deveria ter agido de forma diversa. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).O pleito de isenção de custas deverá ser aferido pelo juízo da execução penal, já que é ônus advindo da condenação, não impedindo a sua fixação o fato de ser o acusado juridicamente pobre. Apelo desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TIPICIDADE. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS.No processo de interpretação, em que objetiva o intérprete alcançar a vontade determinável da lei, del...
PENAL. PROCESSO PENAL. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS.No processo de interpretação, em que objetiva o intérprete alcançar a vontade determinável da lei, delimitando o sentido possível que tenha ela, releva a vontade não do legislador (voluntas legislatoris), mas a da própria lei (voluntas legis). Nenhum dispositivo legal existe isoladamente, pelo que toda interpretação, operada a começar da literalidade linguística do texto, deve ser lógico-sistemática, isto é, tem de buscar a vontade da norma, mas entrelaçada e consonante com as demais normas e princípios do sistema que ela integra. O sistema do Código de Processo Penal prestigia inicie o juiz a inquirição das pessoas que devam depor (artigos 188, 201 e 473), não havendo porque ser diferente em relação às testemunhas. A interpretação sistemática conduz a que continue o juiz a perguntar primeiro. Posição do relator, vencida.A norma, posta no artigo 563 do Código de Processo Penal, agasalha o princípio pas de nullité sans grief: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A demonstração de prejuízo é requerida para a declaração tanto de nulidade absoluta como de relativa. É da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas (HC 81.510, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/04/2002; HC 97.667, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009; HC 82.899, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009; HC 86.166, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 17/02/2006).Em nenhum momento se explica na preliminar onde o prejuízo causado à acusação ou à defesa pelo fato de o juiz haver iniciado as perguntas às testemunhas ouvidas. Afinal, ele poderia, depois das partes, fazer as mesmas perguntas. Não há a menor evidência de que as testemunhas mudariam suas respostas, se as mesmas perguntas fossem feitas primeiro pela acusação ou pela defesa, ou se o juiz fizesse as mesmas perguntas depois das partes. Estas, repise-se, tiveram a oportunidade de perguntar o que desejaram, sem prejuízo algum.Rejeição da preliminar de nulidade, na ausência de demonstração de efetivo prejuízo.Não configura inexigibilidade de conduta diversa a vontade exclusiva do agente ou terceiro que se sente ameaçado ante a criminalidade que cresce à sua volta, alegando tal circunstância para justificar o porte de arma, pois, poderia e deveria ter agido de forma diversa. O porte de arma, independente de estar municiada ou não, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, consumando-se independentemente da ocorrência de dano. A referida conduta possui potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado, visando a norma proibitiva ao desdobramento do comportamento, qual seja, o efetivo municiamento de uma arma de fogo, com a transmudação de perigo indeterminado em concreto, em ausência de dano para dano real (Precedentes do SJT). A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).O pleito de isenção de custas deverá ser aferido pelo juízo da execução penal, já que é ônus advindo da condenação, não impedindo a sua fixação o fato de ser o acusado juridicamente pobre. Apelo desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS.No processo de interpretação, em que objetiva o intérprete alcançar a vontade determinável da lei, delimitando o senti...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. Vezes a basto tem decidido nossos pretórios no sentido de que o servidor que adquiriu a licença-prêmio, mas não a usufruiu, tem o direito de convertê-la em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. Precedentes da casa. 2.1 O Distrito Federal goza de autonomia legislativa e enquanto não sobrevier novo tratamento legislativo, os Servidores da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do DF têm direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício. Comprovado que o Servidor faz jus à licença-prêmio, não podendo mais gozá-la em razão de aposentadoria, tampouco que tal licença tenha sido aproveitada no cômputo desta, cabível a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. (6ª Turma Cível, APC nº 2007.01.1.089190-6, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 20/01/2010, p. 161). 2.2 O art. 87, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 prevê a possibilidade de conversão em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, quando do falecimento do servidor. Contudo, tal dispositivo deve, por analogia, ser estendido à hipótese do servidor que se aposenta sem usufruir a licença-prêmio a que fazia jus, em face do princípio que veda o enriquecimento sem causa, no caso o da Administração. O servidor que não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, deve ser indenizado pelo período equivalente à licença não gozada. Recurso provido. (20030110507016APC, Relator Aquino Perpétuo, 1ª Turma Cível, DJ 10/01/2006 p. 71). 2.3 Não se admitir o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor, em face da aposentadoria, equivale a se permitir o enriquecimento ilícito da Administração, o que repugna o ordenamento jurídico, vez que o servidor, com anuência daquela, trabalhou no período que deveria gozar a licença-prêmio. (20050110037910APC, Relator Lécio Resende, 3ª Turma Cível, DJ 19/01/2006 p. 52). 3. Precedente do C. STJ. 3.1 - A Lei Complementar nº 75/93 não disciplinou a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria. Contudo, seu art. 287 determina a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos. II - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87, § 2º na Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, § 3º, alínea a, tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. III - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Recurso não conhecido. (REsp 556.100/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.08.2004 p. 511). 4. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. Vezes a basto tem decidido nossos pretórios no sentido de que o servidor que adquiriu a licença-prêmio, mas não a usufruiu, tem o direito de convertê-la em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. Precedentes da casa. 2.1 O Distrito Federal goza de autonomia legislativa e enquanto não sobrevier novo tratamento legislativo, os Servidores da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do DF t...
CIVIL - MÚTUO BANCÁRIO - PRELIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - JUROS CAPITALIZADOS E COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS - ILEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO DA MORA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 01.Está pacificado o entendimento de que se aplicam as disposições do CDC às relações bancárias, estando, aliás, sedimentado na Súmula 297 do STJ. 02. Sendo a matéria de ordem pública, porquanto envolve o exame de cláusulas de contrato celebrado em relação de consumo, possível a aplicação dos dispositivos do CDC de forma voluntária, sem que com isso fique caracterizada sentença extra petita. 03. Embora prevista na MP 2.170-36 a possibilidade de incidência nos contratos de financiamento bancário, de juros capitalizados, afigura-se ilegal a sua cobrança quando não está expressamente pactuada no contrato. 04. Esta c. Corte de Justiça declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001, de forma que a sua cobrança reveste-se de flagrante ilicitude. 05. As tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto, por não constarem do rol da Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, e por onerarem serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira, não podem ser exigidas dos mutuários, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas, por afronta ao disposto no art. 51, IV do CDC. (20080110651927APC)06. Não há se falar em mora do devedor, se os encargos remuneratórios cobrados no contrato discutido são abusivos. Precedentes do STJ 07. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL - MÚTUO BANCÁRIO - PRELIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - JUROS CAPITALIZADOS E COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS - ILEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO DA MORA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 01.Está pacificado o entendimento de que se aplicam as disposições do CDC às relações bancárias, estando, aliás, sedimentado na Súmula 297 do STJ. 02. Sendo a matéria de ordem pública, porquanto envolve o exame de cláusulas de contrato celebrado em relação de consumo, possível a aplicação dos dispositivos do CDC de forma voluntária,...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA FAZENDA PÚBLICA - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EG. STJ - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL -OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. (AgRg no REsp. 718.011/TO, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 19.04.2005, DF 30.05.2005 P. 256).2. O entendimento proclamado pelo Colendo STJ, ao qual adiro, é no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento de ordem judicial, antes da incidência de astreintes, especialmente no caso de obrigações de fazer ou de não fazer.3. Na hipótese, o Procurador da Fazenda Pública tomou efetiva ciência da obrigação de fazer e suas consequências processuais no caso de descumprimento, nos termos da carga realizada bem como do respectivo mandado de intimação e citação regularmente cumprido e juntado aos autos. Portanto, a intimação pessoal ocorreu.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA FAZENDA PÚBLICA - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EG. STJ - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL -OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. (AgRg no REsp. 718.011/TO, Rel. Ministro Jos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADOS. REPETIÇÃO DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. SÚMULA 289 DO STJ. DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA - VALOR ESTIMATIVO - NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opera-se a litispendência ou a coisa julgada, a depender da fase processual em que se encontra a demanda anteriormente proposta, em relação aos índices cuja aplicação já foi objeto de pedido no bojo de ações anteriores.As contribuições restituídas ao associado por ocasião do seu desligamento do plano de previdência privada devem ser corrigidas pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor), de modo a recompor a desvalorização monetária. Súmula 289 do egrégio STJ e precedentes deste Tribunal.Sobre a Diferença de Reserva Matemática - DRM, que é calculada pela diferença entre a Reserva Matemática de Aposentadoria Programada - RMAP e a Reserva de Contribuições Pessoais, não incide correção monetária, pois se trata de representação de valor estimativo baseada no salário do associado, e considerando a contribuição patronal em benefícios futuros programáveis.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADOS. REPETIÇÃO DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. SÚMULA 289 DO STJ. DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA - VALOR ESTIMATIVO - NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opera-se a litispendência ou a coisa julgada, a depender da fase processual em que se encontra a demanda anteriormente proposta, em relação aos índices cuja aplicação já foi objeto de pedido no bojo de ações anteriores.As contribuições restituídas ao associado p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira responsável pela conta-poupança deve responder à ação em que se busca o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.2. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos (art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916). Precedentes do STJ.3. Cabe ao autor demonstrar a titularidade da conta poupança para ajuizamento da ação de cobrança dos chamados expurgos inflacionários, incidentes sobre os depósitos e pretensamente não observados pela instituição financeira.4. É pacífico o entendimento no sentido de que é devido, na correção de caderneta de poupança, o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).5. Recurso do réu não provido e o da autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira responsável pela conta-poupança deve responder à ação em que se busca o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.2. O...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA. REANÁLISE DA PENA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. CONFISSÃO PARCIAL ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante das provas colacionadas aos autos resta claro que o apelante, juntamente com um terceiro não identificado, praticou os elementos subjetivos e objetivos do crime de roubo, uma vez que subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, um aparelho de telefone celular e uma quantia em dinheiro do caixa do ônibus.2. Não há falar em participação de menor importância, porquanto o apelante e o terceiro não identificado agiram em conluio de vontades e em nítida divisão de tarefas para a consumação da empreitada criminosa.3. Em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorre no roubo, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, ainda que seja ínfimo o valor da coisa subtraída. Precedentes do STJ e do STF.4. Na espécie, restou evidente a violação de dois bens jurídicos: o patrimônio e a integridade física. Não há falar em desclassificação para o crime de constrangimento ilegal, porquanto em crime de roubo pode haver dois sujeitos passivos: um em relação ao patrimônio e outro em relação à violência sofrida. 5. O delito de roubo se consuma com a simples inversão da posse do bem, com a cessação da violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima, podendo, inclusive, haver perseguição e prisão em flagrante em curto espaço de tempo. Precedentes do STJ.6. Não há que desconsiderar a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, porquanto tanto o apelante quanto as vítimas e a testemunha presencial atestaram que foi utilizada uma faca no desenrolar do crime.7. Ante a análise negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a fixação da pena base revelou-se exacerbada.8. Se a confissão é utilizada como fundamento para embasar o decreto condenatório, esta atenuante deve ser aplicada em favor do agente, pouco importando se a admissão da prática dos ilícitos foi espontânea ou não, integral ou parcial.9. Necessário extirpar da condenação o valor fixado a título de danos morais sofridos pelas vítimas, uma vez que não há nos autos elementos capazes de identificar a sua existência e tampouco existem informações aptas a demonstrar a situação econômica do apelante e das vítimas, o que impossibilita abalizar o quantum a ser reparado.10. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA. REANÁLISE DA PENA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. CONFISSÃO PARCIAL ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante das provas colacionadas aos autos resta claro que o apelante, juntamente com um terceiro não identificado, praticou os elementos subjetivos e objetivos do crime de roubo, uma vez que subtraiu para si, mediante violência e grave...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, TENTADO. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROVANDO A PERÍCIA NO VEÍCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE FURTO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES STJ.1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência (Precedentes STJ).2. Com o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo haverá desclassificação para o delito de furto simples tentado, e a consequente alteração da pena, conforme artigo 71 do Código Penal, aumento a pena mais grave em 1/6 tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias multa, e conforme art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, TENTADO. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROVANDO A PERÍCIA NO VEÍCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE FURTO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES STJ.1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a p...
MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 213/STJ. - Na esteira da jurisprudência majoritária, somente configuram maus antecedentes as condenações decorrentes de fatos anteriores à prática do crime e desde que transitadas em julgado.- A escolha da fração de redução da pena, em razão da tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Se o bem a ser subtraído sequer saiu da esfera da vítima, o réu faz jus à redução máxima legal.- É vedada a redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de atenuante (art. 65, CP), conforme reiterada jurisprudência pátria (Súmula 231/STJ).- Recursos parcialmente providos.
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MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 213/STJ. - Na esteira da jurisprudência majoritária, somente configuram maus antecedentes as condenações decorrentes de fatos anteriores à prática do crime e desde que transitadas em julgado.- A escolha da fração de redução da pena, em razão da tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Se o bem a ser subtraído sequer saiu da esfera da vítima, o réu faz jus à redução máxima legal....