REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EXIGIBILIDADE ANTECIPADA DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COBRANÇA DE IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.1. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, (STJ, Súmula 297), não podendo esta ser cumulada com juros, multa e correção monetária, devendo ser excluídos os demais encargos e mantida a comissão conforme o avençado (Súmula nº 296 do STJ.)2. Não restou demonstrado pela Autora a capitalização de juros, pactuados nos limites legais.3. As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro Nacional (STF, Súmula 596).4. A utilização da Tabela Price não encerra a cobrança de juros sobre juros.5. O desconto de empréstimo bancário na conta corrente de correntista não se reveste de ilegalidade.6. Em se tratando de relação de consumo, é iníqua a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, em caso de mora do devedor. ((20080110784978APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/11/2009, DJ 27/11/2009 p. 247)7. Não se mostra abusiva a cláusula contratual que estipula a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, eis que amparada pela legislação pertinente.8. Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao recurso do réu. Unânime.
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REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EXIGIBILIDADE ANTECIPADA DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COBRANÇA DE IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.1. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, (STJ, Súmula 297), não podendo esta ser cumulada com juros, multa e correção monetária, devendo ser excluídos os demais encargos e mantida a comissão conforme o avençado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO - PERÍODO AQUISITIVO INICIADO - PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO- RECURSO PROVIDO.1. Esta Eg. Corte já se manifestou no sentido de que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo.2. Consoante precedentes do Col. STJ é devido, na correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC nos percentuais de 26,06%, 42,72% e 84,32% relativos aos meses de junho/87, janeiro/89 e março/90, respectivamente.3. A alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não atinge situações em que já iniciado o período aquisitivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO - PERÍODO AQUISITIVO INICIADO - PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO- RECURSO PROVIDO.1. Esta Eg. Corte já se manifestou no sentido de que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo.2. Consoante precedentes do Col. STJ é devido, na correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC nos percentuais de 26,06%, 42,72% e 84,32% relativos aos meses de junho/87, janeiro/89 e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANTERIORIDADE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. Para as Execuções Fiscais de créditos tributários propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que prevê que o despacho do juiz que determinar a citação a interrompe. Tal ilação deflui do fato de ter o Código Tributário Nacional status de lei complementar, devendo, pois, prevalecer sobre as disposições da Lei de Execuções Fiscais, que possui natureza ordinária.2. No caso em comento, constata-se que, entre a constituição definitiva do crédito e a citação válida dos executados, operou-se o transcurso de mais de cinco anos para a cobrança da dívida.3. Inaplicável o enunciado da Súmula 106, do STJ, porquanto a demora na citação ocorreu por desídia da Fazenda Pública e não do mecanismo judiciário, como quer fazer crer o recorrente, pois se constata que somente em 24/08/2004 foi protocolada petição requerendo a citação dos executados por Edital.4. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANTERIORIDADE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. Para as Execuções Fiscais de créditos tributários propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que prevê que o despacho do juiz que determinar a citação a interrompe. Tal ilação deflui do fato de ter o Código Tributário Nacional status de lei complement...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANTERIORIDADE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. Para as Execuções Fiscais de créditos tributários propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que prevê que o despacho do juiz que determinar a citação a interrompe. Tal ilação deflui do fato de ter o Código Tributário Nacional status de lei complementar, devendo, pois, prevalecer sobre as disposições da Lei de Execuções Fiscais, que possui natureza ordinária.2. No caso em comento, constata-se que, entre a constituição definitiva do crédito e a citação válida dos executados, operou-se o transcurso de mais de cinco anos para a cobrança da dívida.3. Inaplicável o enunciado da Súmula 106, do STJ, porquanto a demora na citação ocorreu por culpa da Fazenda Pública e não do mecanismo judiciário, como quer fazer crer o recorrente, pois se constata pedido de vista dos autos pela procuradoria do Distrito Federal em 27/12/2002 e somente em 24/08/2004 foi protocolada petição requerendo a citação dos executados por Edital.4. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANTERIORIDADE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. Para as Execuções Fiscais de créditos tributários propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que prevê que o despacho do juiz que determinar a citação a interrompe. Tal ilação deflui do fato de ter o Código Tributário Nacional status de lei complement...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANTERIORIDADE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. Para as Execuções Fiscais de créditos tributários propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que prevê que o despacho do juiz que determinar a citação a interrompe. Tal ilação deflui do fato de ter o Código Tributário Nacional status de lei complementar, devendo, pois, prevalecer sobre as disposições da Lei de Execuções Fiscais, que possui natureza ordinária.2. No caso em comento, constata-se que, entre a constituição definitiva do crédito e a citação válida dos executados, operou-se o transcurso de mais de cinco anos para a cobrança da dívida.3. Inaplicável o enunciado da Súmula 106, do STJ, porquanto a demora na citação ocorreu por culpa da Fazenda Pública e não do mecanismo judiciário, como quer fazer crer o recorrente, pois se constata pedido de vista dos autos pela procuradoria do Distrito Federal em 27/12/2002 e somente em 24/08/2004 foi protocolada petição requerendo a citação dos executados por Edital.4. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANTERIORIDADE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. Para as Execuções Fiscais de créditos tributários propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que prevê que o despacho do juiz que determinar a citação a interrompe. Tal ilação deflui do fato de ter o Código Tributário Nacional status de lei complement...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANTERIORIDADE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. Para as Execuções Fiscais de créditos tributários propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que prevê que o despacho do juiz que determinar a citação a interrompe. Tal ilação deflui do fato de ter o Código Tributário Nacional status de lei complementar, devendo, pois, prevalecer sobre as disposições da Lei de Execuções Fiscais, que possui natureza ordinária.2. No caso em comento, constata-se que, entre a constituição definitiva do crédito e a citação válida dos executados, operou-se o transcurso de mais de cinco anos para a cobrança da dívida.3. Inaplicável o enunciado da Súmula 106, do STJ, porquanto a demora na citação ocorreu por desídia da Fazenda Pública e não do mecanismo judiciário, como quer fazer crer o recorrente, pois se constata que somente em 24/08/2004 foi protocolada petição requerendo a citação dos executados por Edital.4. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANTERIORIDADE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. Para as Execuções Fiscais de créditos tributários propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que prevê que o despacho do juiz que determinar a citação a interrompe. Tal ilação deflui do fato de ter o Código Tributário Nacional status de lei complement...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE.A condenação deve ser mantida, se o conjunto probatório, amparado na confissão do réu em consonância com os demais elementos probatórios, é seguro em confirmar a autoria a ele imputada.É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios, como no caso.Para o reconhecimento da qualificadora do uso de arma, não é obrigatória sua apreensão, quando a palavra firme e segura das vítimas autoriza sua incidência. Precedentes do STJ e STF.Impossibilidade de exclusão do acréscimo decorrente do reconhecimento do concurso de agentes, quando a palavra firme e segura da vítima autoriza sua incidência. Precedentes do STJ.Se mediante uma única ação o agente subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, indubitável a ocorrência do concurso formal de crimes. Não cabe redução da pena quando adequadamente valorados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal.Apelo improvido.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE.A condenação deve ser mantida, se o conjunto probatório, amparado na confissão do réu em consonância com os demais elementos probatórios, é seguro em confirmar a autoria a ele imputada.É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando ma...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há como imputar à instituição bancária qualquer responsabilidade pelos supostos danos morais experimentados pelo apelante, pois aquela agiu acertadamente ao proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face à inadimplência verificada.- Consoante entendimento cristalizado no Enunciado 385 da Súmula do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.- Recurso não provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Não há como imputar à instituição bancária qualquer responsabilidade pelos supostos danos morais experimentados pelo apelante, pois aquela agiu acertadamente ao proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face à inadimplência verificada.- Consoante entendimento cristalizado no Enunciado 385 da Súmula do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao créd...
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. REVISÃO DE ÍNDICES APLICADOS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO IPC. ÍNDICES DE 26,06% EM JUNHO DE 1987 E 42,72% EM JANEIRO DE 1989. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS CAPITALIZÁVEIS. POSSIBILIDADE. I - Na demanda em que se busca a reposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos chamados planos Bresser e Verão, é parte legítima passiva ad causam a instituição financeira depositária dos saldos de poupança, sobre cujos valores se pleiteia a aplicação dos percentuais do indexador então vigente (IPC).II - O prazo prescricional, na espécie, não é regulado pelo art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, tampouco se pode falar na incidência da prescrição trienal trazida no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, em face do disposto no art. 2.028 do Código Civil em vigor. Aplicação da prescrição vintenária prevista no art. 177 do mesmo Diploma legal, porque não se cuida de vindicação de prestações acessórias, mas de pretensão ao próprio crédito obtido com a incidência do índice de atualização da moeda e dos juros remuneratórios, que passam a integrar o próprio capital. Igualmente não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 combinado com o art. 50 da Lei 4.595, 31 de dezembro de 1964, vez que o privilégio contido naquelas normas se dirige às entidades ou órgãos paraestatais mantidos mediante tributos (art. 2º do Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942), o que não é o caso do Banco do Brasil.III - Conforme jurisprudência reiterada e pacífica no âmbito do STJ e desta Corte, deve ser aplicado o IPC no valor de 26,06% ao saldo de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de junho de 1987, incidindo no mês de julho daquele ano. De igual modo, para as poupanças com aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, deve ser aplicado o IPC de 42,72%, incidindo no mês de fevereiro do mesmo ano.IV - Pela própria natureza do contrato de depósito em conta-poupança e por previsão legal, os juros remuneratórios incidem mensalmente, de forma capitalizada.IV - Apelo a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. REVISÃO DE ÍNDICES APLICADOS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO IPC. ÍNDICES DE 26,06% EM JUNHO DE 1987 E 42,72% EM JANEIRO DE 1989. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS CAPITALIZÁVEIS. POSSIBILIDADE. I - Na demanda em que se busca a reposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos chamados planos Bresser e Verão, é parte legítima passiva ad causam a instituição financeira depositária dos saldos de poupança, sobre cujos valores se plei...
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO QUITADO. SÚMULA 286 DO E. STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.I - É juridicamente possível o pedido de revisão de cláusulas abusivas, ainda que o consumidor tenha quitado ou renegociado o contrato. Súmula 286 do e. STJ.II - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33, devendo prevalecer a taxa pactuada. Súmula 596 do e. STF.III - A capitalização mensal de juros não se aplica aos contratos bancários em geral, apenas às exceções previstas em lei. Afastada a MP 2.170-36/2001.IV - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, já embutidos nas prestações, de modo que é abusiva a cobrança de taxa de abertura de crédito, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.V - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO QUITADO. SÚMULA 286 DO E. STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.I - É juridicamente possível o pedido de revisão de cláusulas abusivas, ainda que o consumidor tenha quitado ou renegociado o contrato. Súmula 286 do e. STJ.II - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33, devendo prevalecer a taxa pactuada. Súmula 596 do e. STF.III - A capitalização mensal de juros não se aplica aos contratos bancários em geral, apenas às exceções previstas em lei. A...
EXECUÇÃO. NORMAS ANTERIORES À LEI 11.232/05. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PENDÊNCIA DE RECURSO PERANTE O E. STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.I - A execução de sentença processada com base nas normas anteriores à Lei 11.232/05.II - Demonstrado que a apelante-exequente litiga de má-fé, pois altera a verdade dos fatos para induzir o julgador em erro, impõe-se a condenação à multa prevista no art. 18 do CPC.III - A interposição de recurso perante o e. STJ não constitui óbice à regular tramitação da execução de sentença, em face da ausência de efeito suspensivo. Art. 542, § 2º, do CPC.IV - Eventual procedência do recurso especial não acarreta prejuízo à apelante-exequente, uma vez que poderá executar os valores postulados.V - Apelação improvida.
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EXECUÇÃO. NORMAS ANTERIORES À LEI 11.232/05. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PENDÊNCIA DE RECURSO PERANTE O E. STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.I - A execução de sentença processada com base nas normas anteriores à Lei 11.232/05.II - Demonstrado que a apelante-exequente litiga de má-fé, pois altera a verdade dos fatos para induzir o julgador em erro, impõe-se a condenação à multa prevista no art. 18 do CPC.III - A interposição de recurso perante o e. STJ não constitui óbice à regular tramitação da execução de sentença, em face da ausência de efei...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. ARROMBAMENTO. PRIVILÉGIO. PENA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TENTATIVA. PERCENTUAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CUSTAS.Não há nulidade quando a decisão bem analisa as circunstâncias judiciais do agente quando do cálculo da pena, mesmo que de forma objetiva e concisa. Não se pode exigir que o magistrado, exaustivamente, se debruce sobre cada um dos modulares judiciais, ainda mais, que estipule valor individual e específico a cada um deles.Configura-se a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal com a simples abertura do obstáculo, podendo o agente danificá-lo ou não. Porém, ocorrendo dano, e não sendo este prejuízo inerente ao tipo penal, tal circunstância poderá ser ponderada quando da análise das consequências do crime ao se fixar a pena básica, diferenciando-se do agente que vence o obstáculo, sem, contudo, estragá-lo.Tratando-se de furto qualificado, não se aplica o benefício do § 2º do art. 155 do Código Penal, mesmo sendo primário o agente e de pequeno valor a coisa furtada. Ademais, não há como se classificar a res furtiva de ínfima, quando ultrapassa o valor do salário mínimo vigente quando do delito.A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).Correta a minoração da reprimenda em apenas um terço, uma vez que o réu percorreu quase que integralmente o iter criminis: já havia arrombado a porta da residência, vasculhado-a em busca de objetos de valor, separando-os, e, somente quando ouviu pessoas que se dirigiram ao local, envidou esforços para de lá evadir-se, levando consigo a res furtiva, momento em que foi perseguido e apreendido em flagrante.A pena de multa é fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, a quantidade de dias multas deve guardar proporção com as circunstâncias judiciais apresentadas pelo agente. Já o valor unitário da multa é estabelecido com base na condição socioeconômica do réu.O pleito de isenção de custas deverá ser aferido pelo juízo da execução penal, já que é ônus advindo da condenação, não impedindo a sua fixação o fato de ser o acusado juridicamente pobre.Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena pecuniária para sete dias multas, no valor unitário mínimo.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. ARROMBAMENTO. PRIVILÉGIO. PENA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TENTATIVA. PERCENTUAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CUSTAS.Não há nulidade quando a decisão bem analisa as circunstâncias judiciais do agente quando do cálculo da pena, mesmo que de forma objetiva e concisa. Não se pode exigir que o magistrado, exaustivamente, se debruce sobre cada um dos modulares judiciais, ainda mais, que estipule valor ind...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Cede o pedido de absolvição diante da confissão extrajudicial do réu corroborada pelo depoimento da vítima, pelo reconhecimento realizado na delegacia e em juízo e pelo depoimento do corréu.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por ser crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor dos bens subtraídos.Para o reconhecimento da majorante do uso de arma, não é obrigatória sua apreensão, quando a palavra firme e segura da vítima autoriza sua incidência. Precedentes do STJ.Deve ser reconhecida a menoridade do réu quando menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (artigo 65, I, CP).O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, reservada para situações especiais de criminalidade mais violenta, por exemplo, utilização de várias armas ou armamento de grosso calibre, participação de número considerável de agentes, lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes (Precedentes STJ). Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização. Ademais, o fato-crime é anterior à Lei n. 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do CPP. Trata-se de lei nova e mais grave, que não se aplica para trás (art. 5º, XL, da Constituição Federal).Apelo provido parcialmente.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Cede o pedido de absolvição diante da confissão extrajudicial do réu corroborada pelo depoimento da vítima, pelo reconhecimento realizado na delegacia e em juízo e pelo depoimento do corréu.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por s...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA COMPROVADA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DESNECESSÁRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.Autoria comprovada pelo reconhecimento firme e seguro realizado por testemunhas presenciais, tanto na fase inquisitorial como em juízo, restando isolada a negativa de autoria firmada pelo réu.Desnecessária a apreensão da arma de fogo, quando há outros elementos que insofismavelmente comprovem sua utilização para a prática do roubo. Precedentes do STJ.Circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória. Súmula 231 do STJ.Apelo improvido.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA COMPROVADA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DESNECESSÁRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.Autoria comprovada pelo reconhecimento firme e seguro realizado por testemunhas presenciais, tanto na fase inquisitorial como em juízo, restando isolada a negativa de autoria firmada pelo réu.Desnecessária a apreensão da arma de fogo, quando há outros elementos que insofismavelmente comprovem sua utilização para a prática do roubo. Precedentes do STJ.Circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS.Para caracterização do estado de necessidade como excludente de ilicitude, é indispensável que o bem juridicamente protegido esteja em perigo atual e inevitável, e não abstrato ou impreciso. Não configura estado de necessidade a vontade exclusiva do agente ou terceiro que se sente ameaçado ante a criminalidade que cresce à sua volta, alegando tal circunstância para justificar o porte de arma, pois poderia e deveria ter agido de forma diversa. O porte de arma desmuniciada configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, consumando-se independentemente da ocorrência de dano. A referida conduta possui potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado, visando a norma proibitiva ao desdobramento do comportamento, qual seja, o efetivo municiamento de uma arma de fogo, com a transmudação de perigo indeterminado em concreto, em ausência de dano para dano real (Precedentes do SJT). A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).O pleito de isenção de custas deverá ser aferido pelo juízo da execução penal, já que é ônus advindo da condenação, não impedindo a sua fixação o fato de ser o acusado juridicamente pobre. Apelo desprovido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS.Para caracterização do estado de necessidade como excludente de ilicitude, é indispensável que o bem juridicamente protegido esteja em perigo atual e inevitável, e não abstrato ou impreciso. Não configura estado de necessidade a vontade exclusiva do agente ou terceiro que se sente ameaçado ante a criminalidade que cresce à sua volta, alegando tal circunstância para justificar o porte de arma, pois poderia e dev...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP). AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. No embate entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalecerá a segunda, conforme expressa disposição do art. 67 do CP. Adotada, na sentença, a compensação entre as circunstâncias, restou beneficiado o acusado.A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Apelação improvida.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP). AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. No embate entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalecerá a segunda, conforme expressa disposição do art. 67 do CP. Adotada, na sentença, a compensação entre as circunstâncias, restou beneficiado o acusado.A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Apelação improvida.
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ERRO DE PROIBIÇÃO. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. Inviável o reconhecimento de erro de proibição, já que o apelante portava de forma voluntária e consciente munição de arma. Para a incidência dessa excludente é necessário que o comportamento delituoso seja inevitável, invencível e escusável, o que efetivamente não se conforma com a conduta do réu, pois agira de forma deliberada, consciente da ilicitude da sua conduta e sem que nenhum motivo justificável o impelisse a portar as munições que trazia consigo sem a devida autorização legal. Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. A conduta de portar munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado, visando a norma proibitiva ao desdobramento do comportamento, qual seja, o efetivo municiamento de uma arma de fogo, com a transmudação de perigo indeterminado em concreto, em ausência de dano para dano real. Impossível a aplicação do princípio da insignificância quando o agente, registrando outras incursões penais a indicarem sua periculosidade, utiliza o porte de munições para, novamente, ameaçar as vítimas, circunstâncias que denotam a gravidade de sua conduta.A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).Apelo desprovido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ERRO DE PROIBIÇÃO. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. Inviável o reconhecimento de erro de proibição, já que o apelante portava de forma voluntária e consciente munição de arma. Para a incidência dessa excludente é necessário que o comportamento delituoso seja inevitável, invencível e escusável, o que efetivamente não se conforma com a conduta do réu, pois agira de forma deliberada, consciente da ilicitude da sua conduta e...
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ESTELIONATO. SÚMULA Nº 17/STJ.Certa a configuração do crime do art. 304 do Código Penal, não cabendo desclassificação para o crime de estelionato. A Súmula nº 17 do STJ só se aplica quando o falso se exaure no estelionato, perecendo sua potencialidade lesiva. In casu, havendo a possibilidade de uso da carteira de identidade falsificada para a prática de outras infrações penais, subsiste a potencialidade lesiva. Ademais, para aplicação do princípio da consunção é necessário que o crime-meio seja menos grave que o crime-fim e a lesão provocada por aquele integre o iter criminis deste.Apelação desprovida.
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PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ESTELIONATO. SÚMULA Nº 17/STJ.Certa a configuração do crime do art. 304 do Código Penal, não cabendo desclassificação para o crime de estelionato. A Súmula nº 17 do STJ só se aplica quando o falso se exaure no estelionato, perecendo sua potencialidade lesiva. In casu, havendo a possibilidade de uso da carteira de identidade falsificada para a prática de outras infrações penais, subsiste a potencialidade lesiva. Ademais, para aplicação do princípio da consunção é necessário que o crime-meio seja menos grave que o crime-fim e a lesão provoca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGLIGÊNCIA DAS RÉS. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO COM DOCUMENTOS FALSOS. NOME DO AUTOR INCLUÍDO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Cabe às empresas a certificação dos dados pessoais das pessoas com quem contratam, não havendo falar em erro substancial se o fazem sem os devidos cuidados, com pessoa que se utiliza de documentos de terceiros.2 - Mesmo que a SERASA e a CDL não tenham tomado a iniciativa de inscrever o nome do autor nos cadastros de devedores, utilizando-se de informações fornecidas por outro banco de dados para formarem o seu próprio cadastro, e tendo promovido posterior divulgação dessas informações, são responsáveis pelos danos morais que possam afetar o consumidor.3 - Orientação do c. STJ (Resp 1.061.134/SC e Resp. 1.062.336/RS): A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.4 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5 - Na fixação da indenização por danos morais, o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.6 - Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observam, no caso, os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. 7 - Recursos providos parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGLIGÊNCIA DAS RÉS. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO COM DOCUMENTOS FALSOS. NOME DO AUTOR INCLUÍDO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Cabe às empresas a certificação dos dados pessoais das pessoas com quem contratam, não havendo falar em erro substancial se o fazem sem os devidos cuidados, com pessoa que se utiliza de documentos de terceiros.2 - Mesmo que a SERASA e a CDL não tenham tomado a iniciativa de inscrever o nome do autor nos cadastros de devedores...
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM ENCARGOS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.1. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem.2. Inaplicável, por seu turno, o disposto no Art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio Conselho Especial do TJDFT.3. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 295, STJ), não se permitindo, contudo, a sua cumulação com juros de mora, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Precedentes da Corte e do STJ.4. Recurso provido.
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CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM ENCARGOS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.1. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem.2. Inaplicável, por seu turno, o disposto no Art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio Conselho Especial do TJDFT.3. N...