APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO
INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NA SENTENÇA. I - A prescrição da
pretensão punitiva, depois da sentença penal condenatória, regula-se pela
pena em concreto, desde que haja o trânsito em julgado para a acusação. Não
transcorreu o lapso prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição
no caso em foco. II - Materialidade e autoria comprovadas, tendo o acusado,
na qualidade de experiente chefe de posto do INSS, habilitado e concedido
benefício previdenciário fraudulento em processo iniciado e findo no mesmo
dia. Comprovação do dolo. III - O art. 313-A do CP contém expressamente
o especial fim de agir: "com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano". Nesse diapasão, o intuito de beneficiar
outrem indevidamente é ínsito ao próprio tipo penal, razão pela qual a
prática do crime com vistas a assegurar a execução do estelionato não pode
ser considerada como agravante, para além do próprio preceito secundário do
art. 313-A do CP. IV - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO
INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NA SENTENÇA. I - A prescrição da
pretensão punitiva, depois da sentença penal condenatória, regula-se pela
pena em concreto, desde que haja o trânsito em julgado para a acusação. Não
transcorreu o lapso prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição
no caso em foco. II - Materialidade e autoria comprovadas, tendo o acusado,
na qualidade de experiente chefe de posto do INSS, habilitado e concedido
benefício previd...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. OAB. APELAÇÃO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. FALTA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de mandado de
segurança relativo a pedido de afastamento de sanção disciplinar imposta
pela OAB/RJ, a qual determinou a suspensão do exercício profissional
da impetrante, com base no artigo 37 da Lei n° 8.906/94, até a efetiva
prestação de contas perante sua cliente, com restituição dos valores
indevidamente percebidos. II. Constatou-se que os honorários cobrados pela
impetrante foram calculados em valor exorbitante, em percentual acima de 56%
(cinquenta e seis por cento) sobre o êxito da demanda, com evidente proveito
exagerado em desfavor do cliente. III. Diante disso, a OAB/RJ promoveu a
suspensão do exercício da advocacia pela autora, sendo esta penalidade
estendida até a efetiva prestação de contas, com devolução dos valores
irregularmente percebidos. IV. O fundamento da restrição imposta pela OAB/RJ
encontra-se disposto nos artigo 34 e 37 do Estatuto da OAB. V. Diversamente
do alegado pela impetrante, a sanção não é mantida por tempo indefinido,
vez que basta que o causídico preste contas a seu cliente para que reste
afastada a penalidade. Note-se que tal medida contribui para manutenção
da transparência e correção da advocacia, sendo esta uma das relevantes
finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, não
tendo a impetrante comprovado a efetiva prestação de contas e restituição
das quantias percebidas acima do devido, não se vislumbra a existência de
direito líquido e certo ao afastamento da sanção administrativa, conforme
a jurisprudência desta Corte. VI. Recurso a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. OAB. APELAÇÃO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. FALTA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de mandado de
segurança relativo a pedido de afastamento de sanção disciplinar imposta
pela OAB/RJ, a qual determinou a suspensão do exercício profissional
da impetrante, com base no artigo 37 da Lei n° 8.906/94, até a efetiva
prestação de contas perante sua cliente, com restituição dos valores
indevidamente percebidos. II. Constatou-se que os honorários cobrados pela
impetrante foram calculados em valor exorbitante, em percentual acima de 56%
(cinquenta e seis po...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PENA CUJO CUMPRIMENTO NÃO FOI
INICIADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I- A redação do art. 117, V, do CP é clara no sentido de que
o início do cumprimento da pena é que interrompe o prazo prescricional,
sendo certo que o cumprimento não se confunde com a data da audiência
admonitória, eis que neste ato ficam estabelecidos apenas a data do início
do cumprimento da reprimenda e sua maneira de execução. II- Considerando
que o prazo prescricional aplicado à espécie é de 03 (três) anos, já que
o crime foi cometido quando já vigia a nova redação do art. 109, VI, do
CP, e que desde a data do trânsito em julgado da sentença (19/09/2011) já
transcorreram mais de 06 (seis) anos, forçoso reconhecer que a pretensão
executória estatal está fulminada pela prescrição e que, em consequência,
a punibilidade da agravante está extinta, nos termos do art. 107, IV c/c
art. 110, caput e art. 109, VI, todos do CP. III- Agravo desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PENA CUJO CUMPRIMENTO NÃO FOI
INICIADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I- A redação do art. 117, V, do CP é clara no sentido de que
o início do cumprimento da pena é que interrompe o prazo prescricional,
sendo certo que o cumprimento não se confunde com a data da audiência
admonitória, eis que neste ato ficam estabelecidos apenas a data do início
do cumprimento da reprimenda e sua maneira de execução. II- Considerando
que o prazo prescricional aplicado à esp...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO INTERROMPE
A PRESCRIÇÃO. NÃO HÁ VÍCIO. 1. Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do
CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão
ambiguidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. 2. A
sentença condenatória recorrível de que trata o inc. IV do art. 117 do Código
Penal e o acórdão confirmatório da condenação em sede de apelação guardam
total identidade em seu aspecto material, motivo pelo qual inexiste razão
para que se admita o acórdão confirmatório da condenação como fato excluído
do rol taxativo das causas interruptivas da prescrição. 3.Considerando a
data dos fatos, a data do recebimento da denúncia, da sentença monocrática
e do acórdão confirmatório da sentença, bem como as penas imputadas ao réu
e seus respectivos prazos prescricionais, não transcorreu o lapso temporal
necessário entre referidos marcos, não havendo, portanto, nenhuma prescrição
a reconhecer. 4. Embargos não providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO INTERROMPE
A PRESCRIÇÃO. NÃO HÁ VÍCIO. 1. Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do
CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão
ambiguidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. 2. A
sentença condenatória recorrível de que trata o inc. IV do art. 117 do Código
Penal e o acórdão confirmatório da condenação em sede de apelação guardam
total identidade em seu aspecto material, motivo pelo qual inexiste razão
para que se a...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CRIME
AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA. LIMITES DA LICENÇA AMBIENTAL NÃO
RESPEITADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. I- Os elementos de convicção
transplantados aos autos com o inquérito policial e as provas produzidas
no curso da instrução processual revelam-se suficientes à demonstração de
que os acusados praticaram as condutas descritas no artigo 2º, da Lei nº
8.176/1991 e no artigo 55, da lei nº 9.605/98. II- A simples retirada da
areia sem a existência de autorização legal, configura o delito previsto no
artigo 2º da Lei nº 8.176/90, não sendo necessária a obtenção de proveito
econômico ou qualquer outra vantagem com a extração do minério, eis que
o delito é formal, consumando-se com a simples obtenção da argila sem a
licença do órgão legal. III- Os réus tinham conhecimento que não podiam
lavrar em área não compreendida no polígono autorizado pelo DNPM, o que
demonstra que eles agiram de maneira livre e consciente, denotando, pois,
o elemento subjetivo doloso. IV - Nos termos do artigo 114, I, do Código
Penal, a pena de multa, quando for a única pena aplicada, prescreve no
prazo de 2 anos. Logo, tendo em vista que a pessoa jurídica foi condenada
apenas à pena de multa, e considerando que entre a data do recebimento da
denúncia (08/01/2014) e o trânsito em julgado para a acusação (16/01/2017),
transcorreram mais de 03 anos, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos termos art. 114, I, c/c 110, § 1º, ambos do CP. V-
Extinção da punibilidade da pessoa jurídica declarada de ofício. Prejudicado
o exame de mérito do recurso. VI - Demais recursos desprovidos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CRIME
AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA. LIMITES DA LICENÇA AMBIENTAL NÃO
RESPEITADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. I- Os elementos de convicção
transplantados aos autos com o inquérito policial e as provas produzidas
no curso da instrução processual revelam-se suficientes à demonstração de
que os acusados praticaram as condutas descritas no artigo 2º, da Lei nº
8.176/1991 e no artigo 55, da lei nº 9.605/98. II- A simples retirada da
areia sem a existência de a...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE C O N C R E T A
D O S F A T O S . C O N D E N A Ç Ã O . P R I S Ã O D O M I C I L I A R . P
RESSUPOSTOS. ART. 318 CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Prisão preventiva. Gravidade
concreta dos fatos robustecida pela sentença condenatória com expressiva pena
privativa de liberdade. Presença dos pressupostos a utorizadores. Prisão
preventiva mantida em sede de sentença penal condenatória. II - Prisão
domiciliar. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 318 do CPP. Paciente
que antes beneficiado pela medida teria obstruído a instrução, restando
novamente c onvertida em preventiva. III - Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE C O N C R E T A
D O S F A T O S . C O N D E N A Ç Ã O . P R I S Ã O D O M I C I L I A R . P
RESSUPOSTOS. ART. 318 CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Prisão preventiva. Gravidade
concreta dos fatos robustecida pela sentença condenatória com expressiva pena
privativa de liberdade. Presença dos pressupostos a utorizadores. Prisão
preventiva mantida em sede de sentença penal condenatória. II - Prisão
domiciliar. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 318 do CPP. Paciente
que antes beneficiado pela medida teria obstruído a instrução, restand...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE
APROVEITAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. Art. 76, III DO CPP. REUNIÃO DE FEITOS
INÓCUA PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Os
fatos apurados nestes autos eletrônicos comunicam-se e guardam relação com
àqueles descortinados na "Operação Registru", todavia, os pontos de contato não
são suficientes para configurar a conexão, nos termos do art. 76, III do CPP. A
apuração de uma infração não irá influir na da outra, pois os fatos criminosos
são distintos e autônomos. 2 - A reunião dos processos e o julgamento pelo
mesmo magistrado não é medida imperiosa, uma vez que a separação dos feitos
não causa qualquer prejuízo à apuração dos delitos ou mesmo aos réus. E,
por outro lado, não traria qualquer vantagem para o aumento da qualidade da
prestação jurisdicional ou mesmo do ponto de vista da celeridade e economia
processual, não se mostrando razoável. 3 - Conflito de competência em que
se declara competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE
APROVEITAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. Art. 76, III DO CPP. REUNIÃO DE FEITOS
INÓCUA PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Os
fatos apurados nestes autos eletrônicos comunicam-se e guardam relação com
àqueles descortinados na "Operação Registru", todavia, os pontos de contato não
são suficientes para configurar a conexão, nos termos do art. 76, III do CPP. A
apuração de uma infração não irá influir na da outra, pois os fatos criminosos
são distintos e autônomos. 2 - A reunião dos processos e o...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. ENSINO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE
EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE
GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de reexame
necessário da sentença que assegurou ao impetrante o direito de se matricular
na disciplina "Prática Real II (Penal)", no 10ª período do Curso Superior de
Direito da instituição de ensino Faculdades Integradas Espírito Santense -
FAESA, com o respectivo abono das faltas correspondentes ao tempo em que esteve
impossibilitado de frequentar as aulas, conferindo-lhe o direito de cursar
em regime de concomitância com a disciplina "Prática Simulada I (Penal)", na
qual já se encontra regularmente matriculado, desde que haja compatibilidade de
horários. 2. As instituições de ensino superior, conforme dispõe o art. 207 da
Constituição Federal, gozam de autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e patrimonial. Dessa forma, as universidades possuem
o poder de decidir a respeito dos cursos oferecidos, as respectivas grades
curriculares e demais normas internas existentes para a melhor formação
de seus alunos. 3. No caso de aluno concluinte de curso de graduação,
pelo princípio constitucional da razoabilidade, existe a possibilidade
de matricula concomitante de disciplinas inicialmente previstas na grade
curricular como sequenciais, no caso da existência de compatibilidade de
horários. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 201551015001685,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 10.01.2017; TRF2,
5ª Turma Especializada, REO 201551021532279, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO
FILHO, E-DJF2R 24.08.2016. 4. Remessa necessária não provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. ENSINO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE
EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE
GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de reexame
necessário da sentença que assegurou ao impetrante o direito de se matricular
na disciplina "Prática Real II (Penal)", no 10ª período do Curso Superior de
Direito da instituição de ensino Faculdades Integradas Espírito Santense -
FAESA, com o respectivo abono das faltas correspondentes ao tempo em que esteve...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS
ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DE EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. CABIMENTO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO
PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 100 DA CRFB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. TERMO FINAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUANTIA DEPOSITADA
JUDICIALMENTE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à
Contadoria do Juízo para a atualização do valor ainda devido pela Executada,
ora Agravada. 2. Como é sabido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já
consagrou o entendimento de serem indevidos os juros moratórios compreendidos
entre a data de apresentação do precatório (ou seja, até 1º de julho) e
a data do seu pagamento, desde que efetivado no prazo constitucionalmente
previsto, ou seja, de 1º de julho a 31 de dezembro do exercício seguinte,
pois, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público
não poderia ser tida por inadimplente. Assim, apenas quando desatendido pela
Fazenda o mencionado prazo é que poderiam incidir os juros moratórios, ou seja,
a partir do dia 1º de janeiro subsequente (confira-se, a respeito: STJ, 1ª T.,
AGREsp 998361/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU de 17.12.2008). Neste sentido foi
editada a Súmula Vinculante 17, verbis: "Durante o período previsto no §1º do
artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios
que nele sejam pagos". 3. Assim, acerta a decisão agravada quando afasta a
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data em que os
valores foram requisitados (junho de 2007) e a data em que esses valores
foram pagos (janeiro e julho de 2008), como pretende a Agravante, tendo
em vista que o prazo constitucional previsto pelo §5º do artigo 100 foi
devidamente observado. 4. Além disso, a decisão agravada ainda determinou a
imposição de juros sobre o valor do principal já que verificado considerável
decurso de prazo entre a data de elaboração dos cálculos (fevereiro de
1999) e a data da expedição do requisitório (junho de 2007), resultando
em delonga no pagamento do valor devido. Nesse sentido, o próprio texto
constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja,
até o final do exercício seguinte, razão pela qual somente no caso de seu
descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela
relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. 5. Neste ponto, embora
outro seja o período ao qual se pretende atribuir mora à Fazenda Pública,
qual seja, aquele compreendido entre a data do cálculo e a da expedição do
requisitório, inexistindo previsão constitucional ou legal desse prazo,
afigura-se possível, em tese, adotar o mesmo raciocínio. 6. Melhor sorte
não assiste ao Agravante quando pretende a atualização dos cálculos até
a data do efetivo pagamento e não até a data do trânsito em julgado dos
Embargos à Execução, como determinado pela decisão agravada. Nesse sentido,
"é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os
juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução, devem
ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos, quando definido
o quantum debeatur." (Recurso Especial nº 1.590.442/PE, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, julgado em 19.5.2016, DJe 1 27.5.2016). 7. Por fim,
cumpre ressaltar que conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, a incidência de juros e correção monetária após o depósito
judicial acarreta inequívoco bis in idem, pois o depósito para garantia do
juízo foi realizado em conta judicial remunerada, na qual já incidem juros
e correção monetária. Assim, quando do depósito, a recomposição do valor da
moeda (incidência de juros e correção monetária) passa a ser realizado pela
Instituição Financeira. 8. Observe-se que a decisão agravada não determinou
a atualização da parcela do débito referente ao montante incontroverso e já
pago (R$ 69.449,14). Tão somente foi expressamente determinado o acréscimo
dos juros legais sobre ele, como penalidade pelo atraso no pagamento, tendo
em vista que a sua delonga configurou a existência de mora. Já a atualização
consistente na correção monetária e no acréscimo dos juros de mora foi
determinada somente com relação ao valor ainda devido, razão pela qual a
decisão agravada merece ser mantida. 9. Agravo de Instrumento desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS
ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DE EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. CABIMENTO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO
PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 100 DA CRFB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. TERMO FINAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUANTIA DEPOSITADA
JUDICIALMENTE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra deci...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. II - OPERAÇÃO SAQUEADOR. CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, LAVAGEM DE DINHEIRO. III - CONSTRIÇÃO
DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. IV - REQUISITOS PRESENTES. ILEGALIDADE. ABUSO
DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. V - DELIMITAÇÃO DO VALOR PELA DENÚNCIA. VI -
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Não constatada teratologia na decisão
impetrada. Presente o fumus boni iuris e o periculum in mora. II - Não
constatados ilegalidade ou abuso de poder. Ausência de direito líquido e certo
ao levantamento do sequestro de todos os bens constritos das impetrantes. III
- Medida constritiva necessária para resguardar eventual condenação e para
afastar a hipótese de vantagem econômica, para os investigados, decorrente
das atividades ilícitas. IV - O sequestro de bens, já havendo a deflagração
da ação penal, em regra, deve ter por base o montante indicado na denúncia
como decorrente da prática delitiva. V - Segurança parcialmente concedida.
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PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. II - OPERAÇÃO SAQUEADOR. CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, LAVAGEM DE DINHEIRO. III - CONSTRIÇÃO
DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. IV - REQUISITOS PRESENTES. ILEGALIDADE. ABUSO
DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. V - DELIMITAÇÃO DO VALOR PELA DENÚNCIA. VI -
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Não constatada teratologia na decisão
impetrada. Presente o fumus boni iuris e o periculum in mora. II - Não
constatados ilegalidade ou abuso de poder. Ausência de direito líquido e certo
ao levantamento do sequestro de todos os bens constritos das impetrantes. III
- Medida co...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por
esta E. Turma Especializada alegando a ocorrência de omissão no acórdão, pois
não teria se pronunciado sobre questões de ordem constitucional (art. 37 da
CRFB/88) e legal, bem como não teria seguido jurisprudência ou precedente
invocado. Afirma que não se admite a instituição de penalidade mediante
ato infralegal, ou seja, mediante Decretos ou Resoluções. Alega que a Lei
nº 8.987/95 e a Lei nº 10.233/2001 não outorgaram à ANTT, expressamente,
a faculdade de estipular penalidades e seus valores. 2. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 3. O acórdão embargado adotou o
fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido
de reconhecer a legalidade da Resolução nº 233/2003, uma vez que essa se
enquadra nos limites preconizados pela Lei nº 10.233/2001, de maneira que
a aplicação de penalidade com base no referido ato normativo se encontra
dentro do poder regulamentar/disciplinar que a ANTT possui. Precedente:
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1371426/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
24.11.2015. Consignou que, desse modo, torna-se legítima a multa imposta
com base na Resolução nº 233/2003, tendo em vista que tal norma foi editada
pela ANTT no cumprimento de suas atribuições legais, sendo compatível com a
política nacional de transportes, não havendo que se cogitar em violação ao
princípio da legalidade ou da reserva legal, uma vez que não dispôs acerca de
matéria que só por lei pode ser regulada. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por
esta E. Turma Especializada alegando a ocorrência de omissão no acórdão, pois
não teria se pronunciado sobre questões de ordem constitucional (art. 37 da
CRFB/88) e legal, bem como não teria seguido jurisprudência ou precedente
invocado. Afirma que não se admite a instituição de penalidade mediante
ato infralegal, ou seja, mediante Decretos ou Resoluções. Alega que a Lei
nº 8.987/95 e a...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como
justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. III - Um argumento tão genérico como: "a conhecida situação
das prisões no Brasil", a todos deveria então ser aplicado, por força do
princípio da isonomia inserido no art. 5º da Carta Magna brasileira, e não
só ao ora paciente, haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema
prisional nacional que tanto se critica em tese, sendo certo que, no caso,
até com alguma vantagem para o ora paciente, que se encontra em prisão
especial, diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais
a lei não conferiu tal privilégio. Nem mesmo o Egrégio Supremo Tribunal
Federal assim atuou, haja vista que, ao julgar Recurso Repetitivo afeto ao
RE 592.581, o Pretório Excelso adotou diversas recomendações e medidas a
respeito do sistema penitenciário, mas todas elas no sentido de 1 manter o
seu funcionamento com as pessoas que lá estão recolhidas, e jamais concedeu
habeas corpus geral de ofício para todos os presos. Então, o que nos cabe
fazer é aplicar a legislação vigente, na forma e conforme sua mens legis,
analisando caso a caso o que for pertinente. IV - Não há nos autos prova
robusta de que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do
CPP, pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente
debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o
cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que
esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como
homem, seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. V - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL E PARA
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DELITO
COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE
REITERAÇÃO CRIMINOSA DURANTE O PERÍODO DE L IBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. Não há
informação de prática de atos violentos e que poderiam causar perigo e dano
a alguém, não ocorrendo assim risco de violação à ordem pública, inexistindo,
outrossim, evidências de que o paciente procurará se safar do cumprimento de
decisão legítima que em t ese poderá lhe arrebatar a liberdade. Não é lícito
nem conveniente mandá-lo ao cárcere enquanto aguarda a instrução do processo,
tendo em vista que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, e não há risco de prejudicar o andamento processual. Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL E PARA
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DELITO
COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE
REITERAÇÃO CRIMINOSA DURANTE O PERÍODO DE L IBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. Não há
informação de prática de atos violentos e que poderiam causar perigo e dano
a alguém, não ocorrendo assim risco de violação à ordem pública, inexistindo,
outrossim, evidências de que o paciente procurará se safar do cumprimento de
decisão legítima que em t ese poderá lhe arrebatar a liberdade. Nã...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA
TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA PELOS MESMOS FATOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou
improcedente pedido de anulação do ato administrativo que determinou
a demissão do recorrente dos quadros da Polícia Rodoviária Federal e
reintegração ao serviço público. 2. A demissão do apelante foi determinada
em razão de que, no exercício da função de Policial Rodoviário Federal,
teria solicitado vantagens ilícitas a condutores de veículos abordados na
"Operação Nossa Senhora Aparecida", a pretexto de não exercer suas atribuições
fiscalizatórias. 3. Quanto à prova testemunhal requerida em sede judicial,
observa-se que os litigantes foram, inicialmente, intimados a apresentar
provas que pretendiam produzir. Na ocasião, o ora recorrente apenas informou
a necessidade de prova testemunhal, sem que, entretanto, oferecesse rol de
testemunhas. Por sua vez, a União Federal requereu a oitiva do Sr. Rômulo
Angélico Vieira de Oliveira, o qual teria sido abordado pelo recorrente
na operação policial, sendo expedidas duas cartas precatórias. Todavia,
as diligências realizadas nesse contexto se revelaram infrutíferas. Em
conseguinte, a União Federal desistiu da prova testemunhal requerida. Portanto,
a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente sobre a oitiva
de testemunhas não subsiste. 4. No que concerne aos fatos ocorridos na fase
administrativa, tem-se que o interessado solicitou à Comissão de Procedimento
Disciplinar que oficiasse ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES),
a fim de obter certidão dos antecedentes criminais do Sr. Rômulo Angélico
Vieira de Oliveira, o qual supostamente havia sido constrangido a entregar
valores ilícitos ao apelante. Em resposta a esse requerimento, a Comissão
Processante aduziu que, apesar de ter remitido o ofício solicitado, não
haveria prazo específico para que o TJ/ES o respondesse, razão pela qual
optou-se por consultar o sistema Infoseg para a mesma finalidade. Na consulta
realizada, a Comissão Processante apurou que o Sr Rômulo Angélico Vieira
de Oliveira respondia a um inquérito policial na cidade de Resplendor -
Minas Gerais e outra em Baixo Guandu - Espírito Santo. De tal forma,
também se revela infundada a alegação de cerceamento de defesa em âmbito
disciplinar, uma vez que as informações requeridas pelo interessado foram
levadas aos autos do procedimento administrativo. Além disso, não se
vislumbra em que medida os antecedentes criminais do Sr Rômulo Angélico
Vieira de Oliveira seriam determinantes para a absolvição do ex- Policial
Rodoviário na esfera disciplinar. 5. A propósito, convém destacar que nos
autos processo criminal nº 200650010005247, o ora recorrente, em virtude
dos mesmos fatos discutidos nos presentes autos, foi denunciado e condenado
pelo crime de concussão (art. 316 do Código Penal), já havendo trânsito em
julgado da decisão condenatória. Embora se 1 reconheça que o resultado de
procedimento administrativo disciplinar não guarda relação de dependência
com a ação penal que apure os mesmos fatos, ressalvada apenas a absolvição
criminal por negativa de autoria ou inexistência do fato típico (STJ, 1ª
Seção, MS 20902, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 23.03.2015; STJ, 3ª Seção,
AR 4235, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 18.12.2014), é certo que, na
espécie, as apurações levadas a efeito na seara criminal, já com trânsito
em julgado, não podem ser desconsideradas, eis que corroboram o acerto da
decisão administrativa que determinou a demissão do recorrente dos quadros
da Polícia Rodoviária Federal. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA
TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA PELOS MESMOS FATOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou
improcedente pedido de anulação do ato administrativo que determinou
a demissão do recorrente dos quadros da Polícia Rodoviária Federal e
reintegração ao serviço público. 2. A demissão do apelante foi determinada
em razão de que, no exercício da função de Policial Rodoviário Federal,
teria solicitado vantagens ilícitas a condutores de veículos abordados na
"Operação Nossa Senhora Apa...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. IRREGULARIDADE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. ATRIBUIÇÕES DE GERENTE
GERAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CORRETO PROCEDIMENTO. PENALIDADE
ADMINISTRATIVA. ADVERTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E
SUBSIDIÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se
a controvérsia em perquirir se as provas produzidas no curso do processo
administrativo disciplinar seriam aptas a promover a condenação da ora
apelante e se haveria proporcionalidade e razoabilidade entre a falta
atribuída à apelante, a penalidade de advertência e a responsabilização civil
solidária incidente quando for constatada a inexistência de bens penhorados
ou penhoráveis em nome do devedor principal, no caso o tomador do empréstimo;
ou quando inviável a cobrança judicial contra os devedores principais dos
contratos bancários. 2. Processo administrativo foi instaurado a fim de apurar
irregularidades nas contratações das operações de financiamentos imobiliários
imputadas à apelante, gerente geral da ré, em razão da ausência de estrito
cumprimento aos procedimentos legais necessários à liberação de recursos
aos clientes, em especial quanto à comprovação de renda, uma vez que restou
constatada a manipulação indevida do sistema, ao incluir a situação especial
de contrato registrado quando a as escrituras ainda não estavam efetivamente
registradas junto à matrícula dos imóveis, fato que impossibilitaria a
retomada do bem em caso de inadimplência. 3. Destaca-se que é vedado ao Poder
Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação
entre os Poderes, substituir-se ao Administrador na valoração dos elementos
de prova constantes de processo administrativo disciplinar, emitindo novo
julgamento, quando não constatada a existência de qualquer ilegalidade no
julgamento proferido, ou ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade da
sanção aplicada. 4. Conforme afirmado pelo juiz a quo. não merece guarida
a alegação da apelante de que a conclusão da Comissão contrariou a prova
dos autos uma vez que a oitiva das testemunhas teria deixado claro que a
apelante nunca teria assinado qualquer documento envolvendo as operações de
contrato. Isso porque, enquanto gerente geral, a apelante teria que adotar as
providências para impedir a concessão de financiamentos sem a observância
do correto procedimento para o caso. Desse modo, ainda que sem atuação
direta nas concessões irregulares, sua omissão restou configurada. 5. A
punição administrativa decorreu da omissão da apelante diante das concessões
irregulares no setor que gerenciava, não porque teria participado ativamente
das operações bancárias. Desta maneira, não há o que se falar que a
oitiva das testemunhas não foi corretamente 1 apreciada. 6. Denota-se que
a pena de advertência aplicada à apelante e a fixação da responsabilidade
civil solidária, embora subsidiária em relação aos tomadores, mostraram-se
adequadas por respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
porquanto a sanção foi aplicada em regular processo disciplinar que comprovou
a conduta negligente da apelante. 7. Não há que se falar que a ré agiu além
dos limites de sua discricionariedade ou de forma incongruente, tendo em vista
que restou comprovada a omissão da apelante - que não adotou as providências
cabíveis para impedir a concessão de financiamentos sem a observância do
correto procedimento para o caso-, e a presença do nexo causal entre tal
conduta e o dano gerado à apelada. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. IRREGULARIDADE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. ATRIBUIÇÕES DE GERENTE
GERAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CORRETO PROCEDIMENTO. PENALIDADE
ADMINISTRATIVA. ADVERTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E
SUBSIDIÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se
a controvérsia em perquirir se as provas produzidas no curso do processo
administrativo disciplinar seriam aptas a promover a condenação da ora
apelante e se haveria proporcionalidade e razoabilidade entre a falta
atribuída à apelante, a penalidade de advertência e a res...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. DESNECESSIDADE DE EXEQUATUR. WRIT CONCEDIDO. I
- O pedido de Cooperação Jurídica remetido pelo Reino da Espanha, visando à
urgente notificação e interrogatório de réu estrangeiro, com fundamento no
Acordo de Cooperação e Auxílio Mútuo em Matéria Penal firmado por Brasil
e Espanha (Decreto nº6.681) não exige os trâmites de carta rogatória,
prescindindo, portanto, da prévia concessão de exequatur pelo STJ. II -
Ordem de Mandado de Segurança concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. DESNECESSIDADE DE EXEQUATUR. WRIT CONCEDIDO. I
- O pedido de Cooperação Jurídica remetido pelo Reino da Espanha, visando à
urgente notificação e interrogatório de réu estrangeiro, com fundamento no
Acordo de Cooperação e Auxílio Mútuo em Matéria Penal firmado por Brasil
e Espanha (Decreto nº6.681) não exige os trâmites de carta rogatória,
prescindindo, portanto, da prévia concessão de exequatur pelo STJ. II -
Ordem de Mandado de Segurança concedido.
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO
CPP. ESTELIONATO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
O julgamento foi no sentido da revogação da prisão preventiva, no entanto,
sem determinação de expedição de alvará de soltura, o que se constitui em
omissão a ser reconhecida em sede de embargos de declaração. II - No mais,
não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão de ponto ou questão
sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento
(art. 619 do CPP), posto que o acórdão foi fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. III - Embargos de Declaração
da acusação desprovidos e da defesa parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO
CPP. ESTELIONATO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
O julgamento foi no sentido da revogação da prisão preventiva, no entanto,
sem determinação de expedição de alvará de soltura, o que se constitui em
omissão a ser reconhecida em sede de embargos de declaração. II - No mais,
não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão de ponto ou questão
sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requeri...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como
justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. III - Um argumento tão genérico como: "a conhecida situação
das prisões no Brasil", a todos deveria então ser aplicado, por força do
princípio da isonomia inserido no art. 5º da Carta Magna brasileira, e não
só ao ora paciente, haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema
prisional nacional que tanto se critica em tese, sendo certo que, no caso,
até com alguma vantagem para o ora paciente, que se encontra em prisão
especial, diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais
a lei não conferiu tal privilégio. Nem mesmo o Egrégio Supremo Tribunal
Federal assim atuou, haja vista que, ao julgar Recurso Repetitivo afeto ao
RE 592.581, o Pretório Excelso adotou diversas recomendações e medidas a
respeito do sistema penitenciário, mas todas elas no sentido de 1 manter o
seu funcionamento com as pessoas que lá estão recolhidas, e jamais concedeu
habeas corpus geral de ofício para todos os presos. Então, o que nos cabe
fazer é aplicar a legislação vigente, na forma e conforme sua mens legis,
analisando caso a caso o que for pertinente. IV - Não há nos autos prova
robusta de que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do
CPP, pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente
debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o
cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que
esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como
homem, seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. V - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DO STF DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS
QUE TRATEM DA QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE EM
QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES
PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Em 27 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário nº 852.475/SP, reconheceu a repercussão geral da discussão
acerca da "prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário,
em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade
administrativa". Posteriormente, em 14 de junho de 2016, o Ministro Relator
determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes,
em tramitação no território nacional, que tratem da questão relativa à
"prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos
tipificados como i lícitos de improbidade administrativa". 2 - O âmbito de
incidência da determinação contida na decisão do Supremo Tribunal Federal
limita-se às hipóteses em que, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva em relação às penalidades previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92,
surge a necessidade de se decidir se a pretensão de ressarcimento ao erário
também é atingida pelo prazo prescricional previsto para as demais penalidades,
com a extinção do processo, ou se a referida pretensão é imprescritível, com
o prosseguimento do processo apenas para apuração da responsabilidade d os
agentes pelos danos causados e definição do valor a ser restituído aos cofres
públicos. 3 - Conclui-se, portanto, que, em não tendo ocorrido a prescrição da
pretensão punitiva em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade
Administrativa, mostra-se irrelevante a discussão travada no Supremo Tribunal
Federal sobre a prescritibilidade ou não da pretensão de ressarcimento ao
erário em decorrência da prática de ato de improbidade a dministrativa. 4 -
Na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa por servidor
ocupante de cargo efetivo no âmbito federal, o prazo prescricional será
de 5 (cinco) anos a contar da data em que os fatos se tornaram conhecidos,
ressalvada a hipótese de a conduta também constituir c rime, eis que sujeita
aos prazos previstos na legislação penal. 5 - O Superior Tribunal de Justiça
possui orientação no sentido de que, para a aplicação, na ação de improbidade
administrativa, do prazo prescricional previsto na legislação penal, deve
t er sido instaurada investigação criminal. 6 - Tendo em vista que não
transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data em
que os fatos se tornaram conhecidos pela administração pública e a data em
1 que ajuizada a ação de improbidade administrativa originária, não há que
se falar em ocorrência d a prescrição da pretensão punitiva. 7 - Ainda que o
Supremo Tribunal Federal entenda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
852.475/SP, pela prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário
decorrente da prática de ato de improbidade administrativa, não haverá
qualquer consequência p ara a demanda originária, na medida em que não foi
operada a prescrição. 8 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DO STF DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS
QUE TRATEM DA QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE EM
QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES
PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Em 27 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário nº 852.475/SP, reconheceu a repercussão geral da discu...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO CALICUTE. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente
como justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia
da ordem pública. III - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO CALICUTE. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma ve...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal