ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA AMBIENTAL. MULTA. DESCABIMENTO. 1. O
cerne da questão versa sobre a legitimidade do auto de infração nº 424323-D,
em decorrência do qual foi a plicada multa à parte autora no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 2. A empresa, pessoa jurídica que
possui como atividade básica a produção de chapas cortadas, perfis, telhas
de aço galvanizado, calhas, chapas raiadas e tubos de aço, foi fiscalizada
e autuada pelo IBAMA no dia 27/08/2008 por se tratar de "estabelecimento
potencialmente poluidor sem licença", eis que sua licença de o peração
(LO 132/2001) estaria vencida. 3. À época da autuação encontrava-se
em vigor o Decreto Estadual nº 1777/2007 (posteriormente revogado pelo
Decreto Estadual nº 2828-R/2011), que, em seu art. 12, §8º previa que ao se
requerer a renovação da licença ambiental com até 120 (cento e vinte dias)
de antecedência, esta mantinha seus efeitos prorrogados a utomaticamente até
a manifestação final do órgão licenciador, no caso, o IEMA. 4. De acordo
com os documentos acostados aos autos, verifica-se, de fato, que a parte
autora somente requereu a renovação da licença ambiental LO 132/2001,
com vencimento em julho de 2005, em 05/08/2005, não obtendo, assim, sua
prorrogação automática. 5. O pedido de renovação, contudo, foi analisado
mais de três anos após o requerimento, e a nova licença (LAR- GCA/SL/NO
149/2008/CLASSE C) somente foi emitida em 27/08/2008, ou seja, no mesmo
dia em que a autora foi fiscalizada e penalizada. 6. Ou seja, passados 3
(três) anos do pedido de renovação da licença junto ao INEA ainda não havia
decisão administrativa, não sendo razoável que a empresa seja penalizada
por tal fato, em violação ao princípio c onstitucional da razoável duração
do processo. 7. O direito à razoável duração do processo, assegurado no
art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos
administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência
e da m oralidade. 8. Demonstrado que a apelada realizou as medidas cabíveis
pra renovar a licença, que a mesma foi renovada no dia da fiscalização, e,
ainda, que não houve a imputação de qualquer dano ambiental, não se mostra
adequada a imposição de multa. 9. Remessa e apelação improvidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA AMBIENTAL. MULTA. DESCABIMENTO. 1. O
cerne da questão versa sobre a legitimidade do auto de infração nº 424323-D,
em decorrência do qual foi a plicada multa à parte autora no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 2. A empresa, pessoa jurídica que
possui como atividade básica a produção de chapas cortadas, perfis, telhas
de aço galvanizado, calhas, chapas raiadas e tubos de aço, foi fiscalizada
e autuada pelo IBAMA no dia 27/08/2008 por se tratar de "estabelecimento
potencialmente poluidor sem licença", eis que sua licença de o peração...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS -
ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PORTARIA CONJUNTA
ANP/INMETRO Nº 01/2000. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DIFERENTES PONTOS DE MEDIÇÃO
DE PRODUÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. MULTA SINGULAR. 1. A apelante
pretende a reforma da sentença que anulou o auto de infração lavrado em face
da autora (relativo ao processo administrativo nº 48610.004713/2011-51),
apenas no que se refere ao valor da multa aplicada, determinando que fosse
novamente fixada levando em conta a continuidade de modo a considerar
ocorrida apenas uma infração, retirando tal analogia do artigo 71, do
Código Penal. 2. Afastada, preliminarmente, a violação ao devido processo
legal apontado pela apelada, porquanto inexistiu desrespeito às garantias
do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Também não
prospera a tese de ausência de motivação na decisão administrativa que fixou
o total da multa arbitrada contra a apelada. 3. A parte apelada deixou de
apresentar recurso à sentença e não trouxe qualquer outro argumento apto a
demonstrar qualquer ilegalidade do procedimento administrativo ou que fosse
capaz de alterar a conclusão firmada pela sentença recorrida. 4. A autora foi
autuada por infração administrativa descrita nos itens 7.2.5 do Regulamento
Técnico de Medição, aprovado pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2000,
com pena prevista no artigo 3º, IX, da Lei nº 9.847/99. Logo, não restou
configurada a atipicidade alegada. 5. A tese da ANP é a inaplicabilidade do
instituto da continuidade delitiva, característico do Direito Penal, à esfera
do Direito Administrativo. Caso se entenda pela possibilidade da extensão do
instituto, pugna pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. 6. O instituto
da infração continuada se verifica quando a Administração Pública constata,
em uma mesma oportunidade, a ocorrência de "infrações sequenciais, violando
o mesmo objeto da tutela jurídica, guardando afinidade pelo mesmo fundamento
fático constituindo comportamento de feição continuada" (REsp 82.414/DF,
rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/03/1996; e REsp
1.026.161, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 10/06/2009). 7. Conforme
esclarecido pela ANP, a autuada dispunha de até 3 (três) anos para realizar a
inspeção dos trechos demarcados para a medição no campo de produção, deixando
de apresentar aqueles referentes aos Pontos de Medição 420-SJQ-FIT-011,
200-SJQ-FIT-055 e 300-SJQ-FIT-004. Aferidos 40 dias após o prazo, tais Pontos
foram reprovados, como se 1 verifica na Norma Técnica 28/2011 da ANP. 8. Em
razão da conduta descrita, a PETROBRAS foi autuada num mesmo momento,
por igual infração administrativa, praticada nas mesmas condições e modus
operandi. Esta especial condição caracteriza a continuidade infracional,
impondo a aplicação de uma única penalidade, que deve ser fixada nos termos
do inciso IX do artigo 3º da Lei nº 9.847/99. 9. Cabe ressaltar, ainda, que
ao Poder Judiciário é vedado usurpar a competência da Agência Pública para
definir punições, contudo, cabe-lhe examinar a penalidade sob o critério da
legalidade. Precedentes das Cortes Superiores. 10. Diante do contexto ora
analisado, não merece reparo a sentença que determinou a anulação do auto de
infração apenas quanto à aplicação de três multas distintas, cabendo ao ente
fiscalizador a fixação de uma única multa, que deverá ser fixada levando em
conta a continuidade da infração. 11. Sentença reformada. Mantidos os ônus
da sucumbência conforme lançados. 12. Remessa necessária e apelo conhecidos
e desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS -
ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PORTARIA CONJUNTA
ANP/INMETRO Nº 01/2000. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DIFERENTES PONTOS DE MEDIÇÃO
DE PRODUÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. MULTA SINGULAR. 1. A apelante
pretende a reforma da sentença que anulou o auto de infração lavrado em face
da autora (relativo ao processo administrativo nº 48610.004713/2011-51),
apenas no que se refere ao valor da multa aplicada, determinando que fosse
novamente fixada levando em conta a continuidade de modo a consi...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO QUANTO À PENA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DO ART. 70 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apesar de
não ter havido recurso dos réus e, portanto, não haver discussão acerca da
autoria e materialidade delitiva, compulsando o conjunto fático-probatório,
verifica-se que, pelo confronto dos depoimentos, com os interrogatórios dos
réus em juízo, foi possível atestar que, de fato, exerciam a administração das
Fazendas em conjunto com seu genitor, hoje já falecido. 2 - A culpabilidade
dos réus é mais acentuada, considerando-se que foram autuados diversas
vezes por descumprimento de legislação trabalhista em anos anteriores à
fiscalização. Tal conduta evidencia maior reprovabilidade, uma vez que os
réus já sofreram inúmeras reprimendas pelo Estado e tinham plena consciência
dos danos causados. 3 - O número elevado de empregados submetidos a tais
condições degradantes (60 empregados) associado à quantidade de irregularidades
praticadas pelo empregador tornam desfavoráveis as circunstâncias. O número
de vítimas atingidas é circunstância relevante do crime, em especial, pelo
número de ilícitos trabalhistas praticados contra tais trabalhadores. 4
- Em relação às consequências, as condições de vida penosas a que foram
submetidos os trabalhadores não excedem aquelas já previstas para o tipo
penal. Tais condições já foram sopesadas pelo legislador quando da própria
cominação da pena. O mero desrespeito a direitos trabalhistas não configura
o crime do art. 149 do CP, que exige, dentre outros, a sujeição a condições
degradantes aos trabalhadores, de modo que as consequências fazem parte
daquilo que é considerado normal para a espécie. 5 - A aplicação de causas de
aumento de pena sem pedido expresso do Ministério Público viola o princípio
acusatório. Haveria, nessa hipótese, afronta à ampla defesa e ao princípio da
correlação. Além disso, o número de vítimas já foi considerado para exasperar a
pena-base, de modo que caracterizaria bis in idem, sua utilização na terceira
fase da dosimetria. 6 - Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO QUANTO À PENA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DO ART. 70 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apesar de
não ter havido recurso dos réus e, portanto, não haver discussão acerca da
autoria e materialidade delitiva, compulsando o conjunto fático-probatório,
verifica-se que, pelo confronto dos depoimentos, com os interrogatórios dos
réus em juízo, foi possível atestar que, de fato, exerciam a administração das
Fazenda...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA QUE PRATICOU
REAJUSTE EM MENSALIDADE SEM INFORMAR AO CONSUMIDOR. ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 171/2008. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA
MULTA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO
NÃO PROVIDO. I. Extrai-se dos autos que a ANS aplicou multa em detrimento
da Sul América Saúde Companhia e Seguros, que teria promovido o reajuste
do valor de mensalidades de seguro-saúde em desconformidade com as normas
legais e contratuais. II. O percentual de reajuste foi objeto do processo
71001868033, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, findo em 12/11/2009. No mencionado feito, foi discutida,
inclusive, a aplicação da Lei n° 9.656/98 ao contrato ora analisado, restando
o tema parcialmente revestido pela autoridade da coisa julgada material. No
referido julgamento, restou fixada a possibilidade de a apelante SUL AMÉRICA
SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS praticar o reajuste de 30% (trinta por cento)
sobre o contrato analisado. III. Na hipótese dos autos, a cláusula 13
e as Condições Gerais da Apólice de Seguro não indicam expressamente o
percentual de reajuste, inexistindo nos autos quaisquer documentos que
comprovem tais índices. Diante disso, deveria ser incluído no boleto de
cobrança de mensalidade, ou em documento apartado a ser apresentado ao
consumidor, as informações acerca do reajuste. Entretanto, nos boletos
anexados aos autos, não consta a mencionada informação, não tendo a SUL
AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS apresentado qualquer elemento que
demonstre a comunicação de reajuste ao segurado, não restando afastada,
a presunção de legitimidade que reveste a CDA executada. IV. Desse modo, ao
praticar reajuste em desconformidade ao disposto no artigo 12 da Resolução
Normativa ANS n° 171/2008, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação
da multa de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), expressamente prevista
no art. 57 da Resolução Normativa 124/2006. V. A multa fixada pela ANS foi
estabelecida dentro dos limites legais, não restando demonstrada qualquer
ilegalidade por parte da Agência Reguladora. Por fim, não merece acolhida
a argumentação referente à conversão da penalidade em advertência. De fato,
a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico,
de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros
e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante
critérios de conveniência e oportunidade da Administração. VI. Recurso a
que se nega provimento. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA QUE PRATICOU
REAJUSTE EM MENSALIDADE SEM INFORMAR AO CONSUMIDOR. ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 171/2008. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA
MULTA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO
NÃO PROVIDO. I. Extrai-se dos autos que a ANS aplicou multa em detrimento
da Sul América Saúde Companhia e Seguros, que teria promovido o reajuste
do valor de mensalidades de seguro-saúde em desconformidade com as normas
legais e contratuais. II. O...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA - LIBERAÇÃO DE BENS BLOQUEADOS EM AÇÃO PENAL QUE
IMPUTAVA À IMPETRANTE A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, §1º, II, DA
LEI 9.613/98 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE NEXO OU LIAME ENTRE O
PATRIMÔNIO DA IMPETRANTE E QUALQUER TIPO DE CONDUTA ASSOCIADA À LAVAGEM DE
DINHEIRO - PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS CONSTRITOS - APLICAÇÃO DO §2º,
DO ARTIGO 4º DA LEI 9.613/98, SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.683/12 -
SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Mandado de segurança impetrado com o fim de obter a
liberação de todos os bens bloqueados em ação penal, que imputava à impetrante
a prática do crime previsto no art. 1º, §1º, II, da Lei 9613/98. II - Foi
proferida sentença absolutória afastando, expressamente, a existência de
qualquer nexo ou liame entre o patrimônio da impetrante e qualquer tipo
de conduta associada à lavagem de dinheiro. III - Ademais, foi trazido
aos presentes autos, como prova pré-constituída, diversos documentos que
demonstram a origem lícita dos bens que pretende ver desbloqueados. IV -
Aplicação do disposto no §2º, do artigo 4º, da Lei 9.613/98, sem a alteração
promovida pela Lei 12.683/12, posto que os fatos narrados remetem aos anos
de 2003 a 2006. V - Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - LIBERAÇÃO DE BENS BLOQUEADOS EM AÇÃO PENAL QUE
IMPUTAVA À IMPETRANTE A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, §1º, II, DA
LEI 9.613/98 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE NEXO OU LIAME ENTRE O
PATRIMÔNIO DA IMPETRANTE E QUALQUER TIPO DE CONDUTA ASSOCIADA À LAVAGEM DE
DINHEIRO - PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS CONSTRITOS - APLICAÇÃO DO §2º,
DO ARTIGO 4º DA LEI 9.613/98, SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.683/12 -
SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Mandado de segurança impetrado com o fim de obter a
liberação de todos os bens bloqueados em ação penal, que imputava à impetra...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI MUNICIPAL. MULTA. ATENDIMENTO
BANCÁRIO. TEMPO PARA ATENDIMENTO. LEGITIMIDADE. VALOR. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. O cerne da lide repousa na análise
da legitimidade do auto de infração nº 022794/2012, exarado pelo PROCON do
Município da Serra, em 08/05/2012, que resultou na aplicação de multa, no valor
de R$ 50.000,00, em razão da constatação de que os consumidores permaneciam
em espera na fila de atendimento da agência bancária por mais de 1 (uma)
hora. II. Considerando que, nos termos da Lei Municipal n.° 2.829/05, o tempo
máximo para atendimento bancário é de 15 (quinze) minutos, em dias normais,
e 30 (trinta) minutos em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados,
data de vencimentos de tributos, ou datas de pagamento de vencimentos
a servidores públicos, aposentados e pensionistas, e que foi contatada,
no dia 08/05/2012, a demora de mais de uma hora no mencionado atendimento,
aplicou-se à Caixa Econômica Federal a multa acima mencionada. III. Entretanto,
de modo diverso do alegado pela CEF e pelo Juízo a quo, não se verifica
qualquer desproporcionalidade na sanção imposta. De fato, infere-se que o
valor arbitrado pelo Município considerou o porte da instituição penalizada,
buscando inibir novas lesões a consumidores, sendo observados os parâmetros
fixados pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. IV. A penalidade
imposta não pode ser fixada em valor irrisório, de maneira que a instituição
conclua que lhe é mais interessante a vantagem financeira na manutenção de
serviços deficientes, em detrimento dos consumidores. Entendimento diverso
viola de modo flagrante toda a sistemática de proteção ao consumidor,
preconizada pelas normas erigidas pela Constituição de 1988. Portanto,
se os consumidores arcam com elevadas despesas com os serviços prestados
por instituições bancárias e financeiras, devem receber, em contrapartida,
um mínimo de qualidade de serviços, sobretudo quando há norma vigente com
definição do que se entende, no Município da Serra, sobre tempo razoável de
espera no atendimento. Diante de tais fatores, a penalidade de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) não revela qualquer desproporção, pois visa a coibir
novas práticas lesivas pela CEF, que deverá organizar, de modo eficiente, os
serviços por elas prestados. Precedentes desta Corte. V. Note-se que a Caixa
Econômica Federal não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de justificar
eventual atraso no atendimento, indicando, verbi gratia, a efetiva existência
de excesso de clientes, ausências de funcionários, dentre outros fatores,
restringindo-se a alegações genéricas. VI. Desprovimento do recurso da CEF
e provimento do recurso do Município da Serra. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI MUNICIPAL. MULTA. ATENDIMENTO
BANCÁRIO. TEMPO PARA ATENDIMENTO. LEGITIMIDADE. VALOR. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. O cerne da lide repousa na análise
da legitimidade do auto de infração nº 022794/2012, exarado pelo PROCON do
Município da Serra, em 08/05/2012, que resultou na aplicação de multa, no valor
de R$ 50.000,00, em razão da constatação de que os consumidores permaneciam
em espera na fila de atendimento da agência bancária por mais de 1 (uma)
hora. II. Considerando que, nos termos da Lei Municipal n.° 2.829/05, o tempo
máximo p...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANS. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA
PREVISTA EM LEI. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. ATENUANTE
NÃO COMPROVADA. TIPICIADADE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação
Policial Militar de Assistência Social em face de sentença proferida pelo
MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o
pedido veiculado na inicial, no sentido de que fosse declarada a nulidade do
Processo Administrativo (PA) nº 25789.02.6152/2008-17, do Auto de Infração
(AI) nº 27743 e da multa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), no valor de R$ 32.000,00. 2. A multa cuja anulação pretende a Apelante
lhe foi imposta em virtude da negativa de cobertura para realização dos
procedimentos HIV e anti-HCV, solicitados em 05/09/2008 pela Dra. Rita Regina
Perez Sanches para a beneficiária Fabrícia Rodrigues Dias, o que configura
conduta violadora do art. 12, I, b da Lei nº 9.656/98. 3. Prescrição:
a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício da
ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, em seu
art. 1º, dispõe no seguinte sentido: "prescreve em cinco anos a ação punitiva
da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder
de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor". Ainda, de
acordo com o §1º deste mesmo artigo, "incide a prescrição no procedimento
administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso". Por sua vez, o art. 2º da
referida lei estabelece os marcos interruptivos da prescrição da ação
punitiva: notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por
meio de edital (I); qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato
(II); decisão condenatória recorrível (III); qualquer ato inequívoco que
importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no
âmbito interno da administração pública federal (IV). 4. O PA foi aberto
em 25/09/2008, com AI lavrado em 17/12/2008 e imposição da multa, pela 1ª
instância administrativa, em 17/08/2009. Após a apresentação de recurso
administrativo pela ora Apelante (09/09/2009), a Diretoria Colegiada decidiu
pela manutenção da decisão (19/02/2014), tendo sido a operadora do plano
de saúde intimada em 21/01/2015. Dessa forma, levando-se em consideração
as datas mencionadas e os marcos interruptivos referidos no art. 2º da Lei
nº 9.873/99, verifica-se a não ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos
necessário 1 à configuração da prescrição da ação punitiva da Administração
Pública. 5. Tipicidade da conduta: a Apelante não nega a prática da conduta
apurada pela fiscalização; antes, alega a sua atipicidade, argumentando que
a solicitação médica de realização dos exames era impertinente e ilegal,
tendo o médico solicitante agido de forma arbitrária e discriminatória. De
acordo com o documento de fl. 77, houve solicitação, à beneficiária,
da realização de exame de HIV e anti-HCV em virtude do fato da sua futura
submissão a procedimento cirúrgico no qual, devido às suas particularidades,
era possível prever o risco de acidentes com perfurocortantes. Nada há nos
autos que comprove a ilegalidade na conduta do médico solicitante, de modo
a ferir o art. 4º da Resolução nº 1.665/2003, do CFM, que veda a realização
compulsória de sorologia para HIV. 6. Como bem salientou o MM. Juízo a quo,
"por certo a autora não atentou para o fato de que foi a própria beneficiária
que deflagrou o processo administrativo que originou a penalidade ora em
discussão (fls. 44/48) invocando para si direito amparado pelo contrato e
pela legislação de regência, que inclui a sorologia para HIV e ANTI-HCV como
itens constante do Rol de Procedimentos Obrigatórios da ré. Assim sendo,
é descabida e não merece maiores digressões a alegação de que obstou pedido
ilegal e discriminatório, que contraria a ética médica. A beneficiária de
livre vontade pretendia se submeter ao exame requisitado, e não há qualquer
prova de que tenha sido coagida" (fls. 428/429). 7. Ausência de motivação
do ato administrativo de conteúdo decisório: a decisão administrativa de 1ª
instância acolheu as razões expendidas no parecer apresentado nos autos do
PA para fixar a multa em R$ 32.000,00 (fls. 169/170). O referido parecer,
por sua vez, após minucioso relatório, foi emitido de forma fundamentada,
explicitando a questão em análise e enfrentando todas as alegações levantadas
pela autuada (fls. 160/164). O mesmo se diga da decisão proferida em sede
de recurso administrativo, que se refere ao mesmo parecer para concluir pela
manutenção da decisão de 1ª instância (fls. 281/282). Não há que se falar em
falta de motivação como razão para anular a penalidade imposta. 8. Aplicação
da pena de advertência: a Apelante foi autuada por violação ao art. 12,
I, b da Lei nº 9.656/98, conduta para a qual a RN ANS nº 124/2006 prevê a
aplicação de multa no valor de R$ 80.000,00, nos termos do seu art. 77. Havendo
previsão específica para violação perpetrada pela autuada (deixar de garantir
ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei), não há como sustentar
a aplicação de advertência na forma prevista pelo art. 5º, II da referida
RN, como pretende a Apelante. 9. Incidência da atenuante do art. 8º, II da
RN ANS nº 124/2006, vigente à época dos fatos (ter o infrator incorrido
em equívoco na compreensão das normas regulamentares da ANS, claramente
demonstrada no processo): a análise da decisão administrativa de 1ª instância
demonstra ter a autoridade julgadora considerado, para a dosimetria da pena,
a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Tendo em vista que o
ato administrativo presume-se legal e legítimo, tal presunção não pode ser
desconstituída por meio de alegações vagas, como a verificada nas razões de
Apelação, pretendendo a recorrente a incidência do art. 8º, II da RN ANS nº
124/2006 ao vazio argumento de que "se a aplicação da multa foi legítima, o
que não se sustenta, é correto afirmar que a Apelante só negou a cobertura do
exame solicitado por ter supostamente compreendido equivocadamente as normas
regulamentares da própria ANS, o que certamente ficou comprovado durante
a instrução processual, mas não levada a efeito pela Apelada ao aplicar
multa sem redução de 10% por circunstância atenuante" (fl. 454). 10. O que
se observa é um esforço argumentativo da Apelante para obter a redução da
multa 2 imposta, sem, no entanto, tecer qualquer argumento concreto que
demonstre que a atenuante citada deva ser aplicada ao caso concerto, não se
desincumbindo, pois, do seu ônus de desconstituir a presunção de legalidade e
legitimidade que paira sobre o ato administrativo. 11. Diante da ausência de
qualquer mácula no processo de imposição da multa, bem como na tipificação
da conduta infratora, não há que se falar na nulidade pretendida pela ora
Apelante. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANS. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA
PREVISTA EM LEI. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. ATENUANTE
NÃO COMPROVADA. TIPICIADADE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação
Policial Militar de Assistência Social em face de sentença proferida pelo
MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o
pedido veiculado na inicial, no sentido de que fosse declarada a nulidade do
Processo Administrativo (PA) nº 25789...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - Trata-se de habeas corpus
impetrado em face de decisão que determinou a execução provisória da pena
privativa de liberdade do paciente - 7 anos de reclusão e 180 dias-multa,
em regime inicial semiaberto, pela prática de peculato-furto (art. 312,
§1°, do Código Penal). II - A impetração possui três fundamentos: (i) a
sentença teria consignado expressamente que a carta de execução de sentença
apenas poderia ser expedida com o trânsito em julgado, sem que houvesse
recurso ministerial nesse ponto; (ii) em um primeiro momento, o Magistrado
de Primeiro Grau teria reconsiderado seu posicionamento anterior, sem que
houvesse requerimento do MPF e após o decurso de aproximadamente 2 meses,
no sentido de que seria incompetente para determinar a execução provisória da
pena, o que configuraria reformatio in pejus; e (iii) a execução provisória
estaria ocorrendo em regime diverso do semiaberto, determinado pela sentença,
já que o paciente estaria recolhido em estabelecimento penitenciário (Complexo
Penitenciário de Xuri) em tempo integral, sem que pudesse desenvolver
atividade laboral à qual faria jus. III - A 3ª Seção do STJ já firmou
entendimento de que "a pendência de julgamento de recursos nas instâncias
extraordinárias não implica na competência exclusiva de tais instâncias
para decidir sobre o início ou sobre providências de execução provisória"
(STJ. Rcl 32.426/DF. DJe 13.02.2017), sendo certo que, no caso concreto,
a execução provisória da pena não foi determinada de ofício pelo Juiz, mas
requerida pelo MPF em 1° grau. Atuação correta da autoridade impetrada ao
reconsiderar seu posicionamento anterior para se adequar ao entendimento
pacificado no âmbito do STJ. IV - O Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC 126.292/SP, em 17.02.2016, e ainda no julgamento das
medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, em 05.10.2016, e do Agravo em Recurso
Extraordinário 964.256/BA, com repercussão geral reconhecida, em 11.11.2016,
firmou entendimento no sentido de que a pendência de julgamento de Recurso
Especial e de Recurso Extraordinário não obsta a execução da pena. V -
Firmada tal posição pelo Plenário do STF em três oportunidades, ainda que por
maioria, cabe às demais instâncias do Judiciário aplicar a tese jurídica aos
processos em curso, de forma isonômica, pois nisso reside a racionalidade do
sistema judiciário brasileiro. Assim, não devem prevalecer as disposições
1 das sentenças de primeiro grau que impeçam a aplicação àqueles que estão
na situação descrita pelo Supremo Tribunal Federal da execução provisória
da pena. VI - A execução provisória da pena do paciente não é obstada pelo
comando, contido na sentença condenatória, de que a carta de execução de
sentença apenas poderia ser expedida com o trânsito em julgado. A referida
determinação possui caráter ordinatório e, longe de fazer coisa julgada,
apenas encerra comando dirigido à secretaria da Vara, destinado à adoção de
atos de processamento que decorreriam do trânsito em julgado da sentença (ou
acórdão) condenatório. VII - Como informado tanto pela VEP de Vila Velha,
como pelo Conselho Penitenciário Estadual, há estabelecimentos adequados
para o cumprimento de sua pena no regime semiaberto no Estado Espírito
Santo. VIII - Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. IX - Ordem
denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, DENEGAR a ordem, nos termos do
voto da Relatora. Vencido o Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, que
concedia parcialmente a ordem. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2017. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - Trata-se de habeas corpus
impetrado em face de decisão que determinou a execução provisória da pena
privativa de liberdade do paciente - 7 anos de reclusão e 180 dias-multa,
em regime inicial semiaberto, pela prática de peculato-furto (art. 312,
§1°, do Código Penal). II - A impetração possui três fundamentos: (i) a
sentença teria consignado expressamente que a carta de execução de sentença
apenas poderia ser expedida com o t...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO MONTANTE
INDEVIDAMENTE RECEBIDO E O TEMPO DE PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO DA
DATA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO
DE REPARAÇÃO CÍVEL SEM CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1
- Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Prova documental e
testemunhal. Interrogatório. 2 - Possibilidade de exacerbação da pena-base,
por gravidade das consequências do crime, em razão do expressivo montante do
prejuízo causado e do grande período de tempo em a aposentadoria fraudulenta
foi percebida. A Previdência Social é um órgão particularmente sensível,
com funções sociais relevantes, cujo déficit é decorrente, em grande parte,
de fraudes como a perpetrada. Manutenção da pena-base fixada na sentença de
primeiro grau. Ausência de bis in idem com a aplicação da causa de aumento
de pena do §3º do art. 171 do CP. 3 - A redução da pena intermediária em 3
(três) meses por força da aplicação da atenuante do art. 65, I do CP e,
consequentemente, a redução da pena intermediária em 3 (três) meses,
ao corresponder com o montante de uma circunstância judicial negativa, é
adequada e respeita a proporcionalidade. 4 - A pena de prestação pecuniária
de 2 (dois) salários mínimos à época da sentença coaduna- se com o valor do
prejuízo causado ao INSS e guarda proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade fixada (acima do mínimo legal, sopesando-se duas circunstâncias
negativas). Além disso, não é cabível a aplicação analógica da previsão
contida no § 1º do art. 49, em razão da suposta existência de lacuna no § 1º do
art. 45, ambos do Código Penal, por tratar-se de 1 institutos com finalidades
diversas. Precedente do STJ. 5 - Impossibilidade de aplicação do art. 387,
IV do CPP sem contraditório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça. 6 - Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO MONTANTE
INDEVIDAMENTE RECEBIDO E O TEMPO DE PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO DA
DATA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO
DE REPARAÇÃO CÍVEL SEM CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1
- Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Prova documental e
testemunhal. Interrogatório. 2 - Possib...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE
MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Comprovadas a autoria e
materialidade delitiva do crime de moeda falsa (art. 289, §1º, do Código
Penal), com possibilidade de iludir pessoas leigas em documentoscopia, em razão
de sua boa aparência. II - O conjunto probatório é suficiente para demonstrar
o dolo do acusado, já que em nenhum momento restou demonstrado que o mesmo não
possuía ciência da falsidade da moeda. III - Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE
MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Comprovadas a autoria e
materialidade delitiva do crime de moeda falsa (art. 289, §1º, do Código
Penal), com possibilidade de iludir pessoas leigas em documentoscopia, em razão
de sua boa aparência. II - O conjunto probatório é suficiente para demonstrar
o dolo do acusado, já que em nenhum momento restou demonstrado que o mesmo não
possuía ciência da falsidade da moeda. III - Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PENAL. SÚMULA VINCULANTE
14 DO STF. ELEMENTOS DE PROVA AINDA NÃO DOCUMENTADOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS
PELO MPF. DIREITO DE ACESSO AOS DADOS DE INVESTIGAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. I- As informações relativas aos documentos
que os apelantes desejam ter acesso são informações investigatórias que se
encontram em curso, ou seja, não se tratam, ainda, de elementos de prova,
eis que não se encontram documentados. Afastada a incidência da súmula
vinculante nº 14 do STF, uma vez que os documentos se encontram em fase
de diligências. II- Não violação ao teor do artigo 7º, XIV, do Estatuto da
Advocacia. Incidência do §11 do referido artigo. Pode a autoridade competente
limitar o acesso do advogado aos elementos de prova que tenham alguma relação
com as diligências que estejam em andamento, e não documentadas nos autos,
desde que haja risco de comprometer a eficiência, a eficácia ou a finalidade
da diligência. III- Ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PENAL. SÚMULA VINCULANTE
14 DO STF. ELEMENTOS DE PROVA AINDA NÃO DOCUMENTADOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS
PELO MPF. DIREITO DE ACESSO AOS DADOS DE INVESTIGAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. I- As informações relativas aos documentos
que os apelantes desejam ter acesso são informações investigatórias que se
encontram em curso, ou seja, não se tratam, ainda, de elementos de prova,
eis que não se encontram documentados. Afastada a incidência da súmula
vinculante nº 14 do STF, uma vez que os documentos se encontram em fase...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 61, CPP. PROVIMENTO DO
RECURSO. I- Existência de decisão do STJ que anulou acórdão anteriormente
proferido nos autos, que havia suspendido o processo, bem como o
prazo prescricional. Logo, não há que se falar em suspensão do prazo
prescricional. II- Considerando a pena imposta ao acusado (03 anos) o
prazo prescricional previsto para o crime é de 08 (oito) anos, nos termos do
art. 109, IV do Código Penal. III- Reconhecida a ocorrência da prescrição, em
vista do transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a publicação da sentença
(2007) e a presente data. IV- Embargos de Declaração providos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 61, CPP. PROVIMENTO DO
RECURSO. I- Existência de decisão do STJ que anulou acórdão anteriormente
proferido nos autos, que havia suspendido o processo, bem como o
prazo prescricional. Logo, não há que se falar em suspensão do prazo
prescricional. II- Considerando a pena imposta ao acusado (03 anos) o
prazo prescricional previsto para o crime é de 08 (oito) anos, nos termos do
art. 109, IV do Código Penal. III- Reconhecida a ocorrência da prescrição, em
vista do transcurso de...
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO
DE CONTÊINERES. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS
TRANSPORTADAS EM RAZÃO DE ABANDONO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. CONTÊINERES DE
PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1
- A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em verificar a legalidade ou
não do ato perpetrado pelo Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto do Rio de
Janeiro, consistente na retenção de contêineres de propriedade da impetrante,
sociedade do ramo de transporte marítimo, em razão do abandono das mercadorias
transportadas contidas em seu interior pelo importador. 2 - Na hipótese dos
autos, após as mercadorias acondicionadas nos contêineres de propriedade
da impetrante terem sido descarregadas no Porto do Rio de Janeiro, não foi
iniciado pelo importador, dentro do prazo legal, o desembaraço aduaneiro,
de modo que as mercadorias foram consideradas abandonadas, sujeitando-se a
procedimento administrativo fiscal para aplicação da penalidade de perdimento,
o que não justifica a retenção dos contêineres. 3 - O contêiner possui
como finalidade a realização de transporte de cargas, não se confundindo
com a própria carga ou com a embalagem das mercadorias transportadas, de
maneira que não há que falar em identidade entre o contêiner e sua carga,
tampouco em existência de relação de acessoriedade entre eles, conforme
se depreende do disposto no artigo 24, da Lei nº 9.611/98. 4 - Mostra-se,
pois, ilegal a conduta da autoridade impetrada em penalizar o proprietário
da unidade de carga, com a retenção do equipamento, uma vez que a infração
foi cometida pelo proprietário da mercadoria importada, devendo apenas este
último sujeitar-se aos prejuízos decorrentes da apreensão da carga. 5 -
Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA E DEVOLUÇÃO
DE CONTÊINERES. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS
TRANSPORTADAS EM RAZÃO DE ABANDONO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. CONTÊINERES DE
PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1
- A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em verificar a legalidade ou
não do ato perpetrado pelo Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto do Rio de
Janeiro, consistente na retenção de contêineres de propriedade da impetrante,
sociedade do ramo de transporte marítimo, em razão do abandono das merca...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA PENALIDADE APLICADA PELA ANP. QUITAÇÃO
DAS PENAS. RESOLUÇÃO Nº 64/2014, DA ANP. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS
DE REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
MEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
deferiu a antecipação de tutela para determinar que a ANP desconsiderasse as
penalidades originadas das autuações 394596 & 308157, para propósitos
de reincidência, e, por decorrência, suspendesse a penalidade imposta no
documento de fiscalização 1982221633500767, exceto se existentes outras
infrações aplicadas ao agravado. 2. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de
1992, dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em
qualquer parte, o objeto da ação. A aplicação da norma restritiva não deve
ocorrer de forma automática, pois a lei não pode inviabilizar a plenitude
da jurisdição. É preciso realizar um exame judicial em cada caso concreto
da constitucionalidade, incluída a razoabilidade, da aplicação da norma
proibitiva da liminar. Entretanto, no caso vertente, não há que se falar
em esvaziamento do mérito, pois a pretensão, na origem, não se limita a
nulidade do ato administrativo que culminou com a suspensão temporária da
atividade empresarial, mas tem como objetivo a condenação da autarquia ao
pagamento de dano material e moral. 3. A agravante não contesta o fato de a
agravada haver realizado a quitação das penas pecuniárias, para se valer do
benefício previsto no art. 3º da Resolução da ANP nº 64/14, que assegura aos
que cumprirem integralmente as penas pecuniárias das condenações definitivas
até o dia 13.4.2015, que estas não serão levadas em consideração para fins
de reincidência. Por sua vez, o perigo de dano revela-se justamente na
suspensão das atividades empresariais, ante a demora no processamento da
ação originária. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA PENALIDADE APLICADA PELA ANP. QUITAÇÃO
DAS PENAS. RESOLUÇÃO Nº 64/2014, DA ANP. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS
DE REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
MEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
deferiu a antecipação de tutela para determinar que a ANP desconsiderasse as
penalidades originadas das autuações 394596 & 308157, para propósitos
de reincidência, e, por decorrência, suspendesse a penalidade imposta no
documento de fiscalização 1982221633500767,...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO
DE CAMPO DE FUTEBOL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE
MARINHA. DANO AO MEIO AMBIENTE NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE
NÃO FAZER. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Púbico Federal
contra ente público municipal e empresa privada, relatando a ocorrência de
ilegalidades na construção e na manutenção de campo de futebol em área de
preservação permanente e em terreno de marinha, sem autorização dos órgãos
ambientais competentes. Pretende a condenação dos demandados às obrigações
de fazer e não fazer, além do pagamento de indenização por danos materiais
e morais causados ao meio ambiente. Sentença que julga extinto o feito sem
solução de mérito, em relação à empresa privada, e defere parcialmente os
pedidos feitos pelo Parquet no que tange ao Município. 2. Tratando-se de
possíveis danos provocados em terreno de marinha, de titularidade da União
(art. 20, inc. VII, da Constituição Federal), é manifesto o interesse do
IBAMA em integrar o feito como assistente litisconsorcial do autor, uma vez
que possui a natureza jurídica de autarquia federal incumbida de exercer o
poder de polícia ambiental e executar ações das políticas nacionais de meio
ambiente relacionadas a atribuições federais, conforme estabelecido pelas
Leis 7.735/89 e 11.516/2007. 3. Alegação do Município de que a sentença
deve ser reformada para se adequar ao art. 3º, inc. VIII, "b", da Lei
12.651/2012, de modo a validar a realização de obras de infraestrutura
no local e, consequentemente, afastar a obrigação de fazer consistente em
fixar placa que informe a proibição de novas edificações. Segundo o STJ ,
"o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico
perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco
para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais
o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de
extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a
restauração dos processos ecológicos essenciais" (STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1.434.797, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.6.2016). O art. 8º,
da Lei 12.651/2012, permite a intervenção ou a supressão de vegetação
nativa em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública
(art. 3º, inc. VIII) , interesse social (art. 3º, inc. IX) ou baixo impacto
ambiental (art. 3º, inc. X). Tais exceções não se confundem com a dispensa de
autorização do órgão ambiental, que continua sendo exigida previamente, salvo
nos casos do § 3º do referido art. 8º, ou seja, em situações de urgência,
de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbanas. 4. A
responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e solidária,
atribuída inclusive ao responsável "indireto" pela degradação ambiental,
sendo irrelevante a licitude da atividade desenvolvida e da personalidade
jurídica de direito público ou de direito privado dos degradadores. Todavia,
para a atribuição 1 do dever de indenizar, deve-se demonstrar o dano e o nexo
de causalidade entre a lesão ambiental e a ação ou omissão dos responsáveis,
de modo que a violação da norma, por si, não pressupõe o dano ao meio
ambiente, na esteira do já decidido pela 2ª Turma do STJ (REsp 1.140.549 ,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.4.2010). Em sede de recurso repetitivo em
questão ambiental, o STJ entendeu que "é inadequado pretender conferir à
reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição
é função que incumbe ao direito penal e administrativo" (STJ, 2ª Seção, REsp
1.354.536, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 5.5.2014), sendo independente
a responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa (art. 225,
§ 3º, da Constituição Federal). 5. Admite-se a condenação concomitante às
obrigações de dar, fazer e não fazer. Porém, o pagamento de indenização
só terá cabimento quando a possibilidade de restauração in natura do meio
ambiente não for capaz de recompor integralmente o dano, como já externado
pelo STJ (1ª Turma, AgRg no REsp 1.486.195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 11.3.2016). Ausente a prova dos danos materiais ao meio ambiente,
deve-se afastar o pagamento de indenização, até porque, na direção do STJ,
são insuficientes para a configuração da responsabilidade civil ambiental
os elementos colhidos apenas no inquérito civil público instaurado pelo
Parquet (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.198.905, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 16.5.2016). 6. A condenação em danos extrapatrimoniais demanda a
existência de prova no sentido de que o meio ambiente perdeu, de algum modo,
a respeitabilidade, e que a coletividade efetivamente se sentiu lesada e
abalada moralmente. Logo, conforme precedentes do STJ e desta Turma (STJ,
1ª Turma, REsp 821.891, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12.5.2008; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00006737120124025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 7.6.2016), a conduta lesiva deve produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial
coletiva para ensejar indenização por danos morais coletivos. 7. Consoante
posicionamento desta Corte, a imposição de multa cominatória só encontra
sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de
dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está
sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia
da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir
apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu
pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma,
AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
21.8.2001). Não individualizada a autoridade responsável pelo cumprimento da
ordem judicial, deve-se afastar a multa cominatória, sem prejuízo da imposição
de outras medidas coercitivas e punitivas contra as autoridades ou servidores
identificados na fase executiva como responsáveis pelo eventual descumprimento
da decisão. 8. Necessidade de reforma do decisum monocrático que ordenou ao
MPF fiscalizar o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer impostas
ao Município. O cumprimento da sentença deve ser processado nos mesmos autos,
após o encerramento da fase cognitiva. Portanto, tramita perante o Poder
Judiciário, a quem compete acompanhá-la. O CPC, ao regular a execução das
obrigações de fazer e não fazer (arts. 461, 461-A e art. 475-P, CPC/73 e
atual art. 536, do CPC/2015), é aplicado subsidiariamente ao rito das ações
civis públicas, de modo que caberá ao juízo determinar os atos necessários
à efetivação da ordem judicial e adotar as medidas legais para compelir o
devedor a satisfazer a obrigação, sem prejuízo da atuação do Parquet como
parte [autor da ação civil pública] e fiscal da lei. 9. Remessa necessária
e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas. Apelação do
Município não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO
DE CAMPO DE FUTEBOL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE
MARINHA. DANO AO MEIO AMBIENTE NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE
NÃO FAZER. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Púbico Federal
contra ente público municipal e empresa privada, relatando a ocorrência de
ilegalidades na construção e na manutenção de campo de futebol em área de
preservação permanente e em terreno de marinha, sem autorização dos órgãos
ambientais competentes. Pr...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. INDÍCIOS DE TENTATIVA
DE OCULTAÇÃO DO REAL SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
deferiu a liminar, inaudita altera parte, para que o INSPETOR DA RECEITA
FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO procedesse ao tramite
administrativo para liberação da mercadoria sob o Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal 0717700/00778/15, retida no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro,
caso não houvesse outro motivo a impedir a realização dos procedimentos por
parte do mesmo. 2. Embora a agravada tenha apresentado documentos acerca das
mercadorias, a aduana considerou que as exigências enumeradas pela SAPEA não
haviam sido atendidas, fazendo-se necessária a instauração de Procedimento
Especial de Controle Aduaneiro para apuração de eventual infração punível
com a pena de perdimento de mercadorias. Diante do silêncio da empresa e com
base na documentação até então apresentada, o fisco considerou comprovado
que o beneficiário do contrato de câmbio era pessoa diversa da informada,
fato que, em princípio, implicou tentativa de ocultação do real sujeito
passivo tributário, prejudicando a atuação plena do fisco e justificando a
aplicação da penalidade. 3. Não é possível visualizar, em cognição sumária,
excesso ou ilegalidade por parte da autoridade aduaneira em reter a mercadoria
e impor a penalidade de perdimento. Ausente, portanto, o fumus boni iuris
a amparar a concessão da liminar. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. INDÍCIOS DE TENTATIVA
DE OCULTAÇÃO DO REAL SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
deferiu a liminar, inaudita altera parte, para que o INSPETOR DA RECEITA
FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO procedesse ao tramite
administrativo para liberação da mercadoria sob o Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal 0717700/00778/15, retida no Aeroporto Internacional do Rio de Jan...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 337-A E ART. 1º DA LEI Nº
8.137/90. CREDITOS FISCAIS PARCELADOS. SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. I-
Inquérito Policial instaurado para investigar possível prática dos delitos
previstos no art. 337-A, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137 /90
pelo Paciente. II- O parcelamento da dívida tributária suspende a pretensão
punitiva estatal, não podendo se dar continuidade a investigação criminal,
de acordo com o disposto no art. 68, da Lei nº 11.941/2009. II- Determinada
a juntada de comprovantes do parcelamento do débito e da regularidade no
pagamento das parcelas. III- Concessão parcial da ordem.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 337-A E ART. 1º DA LEI Nº
8.137/90. CREDITOS FISCAIS PARCELADOS. SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. I-
Inquérito Policial instaurado para investigar possível prática dos delitos
previstos no art. 337-A, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137 /90
pelo Paciente. II- O parcelamento da dívida tributária suspende a pretensão
punitiva estatal, não podendo se dar continuidade a investigação criminal,
de acordo com o disposto no art. 68, da Lei nº 11.941/2009. II- Determinada
a juntada de comprovantes do parcelamento do débito e da regularidade no
pagament...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 458,
II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE P R O D U T O . A U S Ê N C
I A D E R E G I S T R O N A A N V I S A . M U L T A APLICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. -Afastada a alegação de nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação, na medida em que, do exame dos autos, verifica-
se que foi dotada de fundamentação suficiente para solucionar de modo
integral a controvérsia, com indicação clara dos motivos determinantes do
decisum, de forma que não se pode cogitar de sua anulação. -Na hipótese, a
apelante foi autuada pela ANVISA, em razão do descumprimento da Notificação
318/2009/GFIMP/GGIMP, por fabricar e comercializar o produto "Ativador
Amacihair Chocolate Branco", que não possuía registro perante à referida
agência reguladora (fls. 286/287), sendo multada no valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), conforme decisão administrativa de fl. 358. -Em
razão do não atendimento à referida notificação, foi editada a Resolução -
RE 3695, de 26/08/2009, resolvendo, com base no artigo 12 da Lei 6.360/76 :
"Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação,
distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto
Ativador Amacihair Chocolate Branco, fabricado por Phitoteraphia Biofitogenia
Laboratorial Biota Ltda (CNPJ 00.104.603/0001-33), com endereço na Rua
Maria de Andrade, 79- A- Marco II - Município de Nova Iguaçu - RJ, por não
possuir registro nesta Agência" (fl. 319). -Em 08/04/2010, foi lavrado Auto
de Infração 272961100/GGIMP (fls. 286/287) e a empresa foi notificada para
apresentar defesa no prazo de 15 dias (fl. 288). Após o exaurimento do
prazo de defesa, a parte autora se manifestou no processo administrativo
(30/04/2010), informando que o produto objeto da autuação estaria "fora de
linha desde 2008" e que estaria procedendo "as diligências necessárias,
com a finalidade de 1 encaminhar as informações, documentos pertinentes
aos itens C, D e E do Auto de infração supra" (fl. 329). -Em dezembro de
2010, o Gerente-Geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e
Produtos da ANVISA, considerando que a autoria e materialidade da infração
sanitária restaram comprovadas, proferiu decisão opinando pela manutenção
da autuação e aplicando "a penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil) sendo dobrada para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por
motivo de reincidência, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.437/1977"
(fl. 358). -A Lei 9.782/1999 estabelece que compete à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária "conceder registros de produtos, segundo as normas de
sua área de atuação" (Art. 7º, IX), bem como "autuar e aplicar as penalidades
previstas em lei" (Inciso XXIV), além de outras atribuições (Inciso XV) e ,
ainda, "proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição
e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação
pertinente ou de risco iminente à saúde", além de outras atribuições. -No
caso, a autora, por ter fabricado e comercializado o cosmético "Amacihair
Chocolate Branco", sem registro, incorreu na infração tipificada no inciso IV,
do artigo 10, da Lei 6.437/77. Além disso, a teor do que dispõe o artigo 4º
da Lei 6.437/1977, as infrações sanitárias classificam-se em: I - leves,
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes. -Para imposição da pena e a sua graduação,
a autoridade sanitária levará em consideração: as circunstâncias atenuantes
e agravantes, a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências
para a saúde pública, bem como os antecedentes do infrator quanto às normas
sanitárias (art. 6º), as quais foram observadas pela ANVISA. -Na espécie,
não merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, em
razão de a Autarquia apelada ter considerado o fato de a empresa apelante ser
sociedade empresária de grande porte, para aplicação da multa no montante de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista que o §3º, do artigo 2º, da Lei
6.437/1977 dispõe que a autoridade sanitária competente levará em consideração
a capacidade econômica do infrator na aplicação da penalidade de multa. Assim,
a consideração da elevada capacidade econômica da empresa apelante, no momento
da aplicação da multa é 2 consequência por se tratar de sociedade de grande
porte, conforme pode se observar no cadastro da empresa de fl. 357. -No que
tange à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade e o caráter
confiscatório da multa, a irresignação da apelante não merece prosperar, na
medida em que a fixação da dosimetria da pena imposta à empresa, observou
os parâmetros trazidos pela Lei 6.437/1977, inclusive no que se refere à
reincidência (fl. 354). Além do mais, vale frisar que a Lei citada não traz
o faturamento obtido com o produto, objeto da infração, como parâmetro de
gradação da multa a ser imposta. Dessa forma, a simples prática da conduta
insculpida no artigo 10 estará a empresa sujeita às penalidades impostas no
parágrafo único, do referido dispositivo legal, sendo, portanto, irrelevante
para a fixação do valor da multa eventual lucro ou prejuízo, auferido com a
prática da conduta ilícita. -No tocante ao quantum da verba honorária fixada
na sentença, insta esclarecer que, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto
a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às alíneas do §
3º, tão somente, e não ao seu caput. -In casu, considerando os parâmetros
previstos no §3º, do art. 20, do CPC/73 e em vista dos precedentes desta
Relatoria quanto à fixação de honorários advocatícios (REO 200951020058458,
EDJF2 R 21/08/2012; AC 200951010250725, EDJF 2R 05/02/2012), afigura-se
razoável a redução do valor fixado a título de verba sucumbencial para 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (R$ 400.000,00). -Recurso
parcialmente provido para, tão somente, reduzir os honorários advocatícios
para 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 400.000,00).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 458,
II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE P R O D U T O . A U S Ê N C
I A D E R E G I S T R O N A A N V I S A . M U L T A APLICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. -Afastada a alegação de nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação, na medida em que, do exame dos autos, verifica-
se que foi dotada de fundamentação suficiente para solucionar de modo
integral a controvérsia, com indicação clara dos motivos determinantes do
decisum, de form...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. REEMBOLSO PARCIAL DE DESPESAS MÉDICAS GARANTIDAS POR
LEI. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 77 DA RN Nº 124/2006. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. 1. A embargante, ora apelante, ajuizou os presentes embargos
à execução fiscal com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar referente à multa administrativa no
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), imposta por infração ao artigo 12,
inciso I, alínea 'b', da Lei nº 9.656/1998 c/c artigo 10, inciso V, e artigo
77, ambos da Resolução Normativa nº 124/2006. 2. As alegações da embargante
no que diz respeito ao fato de que a ANS teria cerceado o seu direito defesa,
ao não indicar no Auto de Infração em qual alínea do inciso I do artigo 12,
da Lei nº 9.656/98, estaria enquadrada a sua conduta, bem como a aplicação
do instituto da reparação voluntária da Resolução Normativa nº 48/2003,
não devem ser conhecidas, já que tais questões não foram ventilada na
petição inicial dos embargos à execução, caracterizando-se, portanto,
a inovação recursal. 3. De acordo com o artigo 12, inciso I, alínea 'b',
da Lei nº 9.656/1998 constituiu obrigação da operadora do plano de saúde
realizar a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. Por sua
vez, nos termos do artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, constitui
infração "Deixar de garantir ao consumidor benefício de acesso ou cobertura
previstos em lei", sujeitando a Operadora do plano de saúde ao pagamento de
multa. 4. In casu, o beneficiário do plano de saúde, no período de janeiro a
setembro de 2009, realizou 41 (quarenta e uma) sessões de fisioterapia e 8
(oito) consultas médicas, tendo efetuado junto à embargante, em 22/06/2009
e 10/09/2009, pedidos de reembolso das referidas despesas. Entretanto,
o reembolso somente foi autorizado de forma parcial e em 28/06/2011, ou
seja, mais de dois anos depois, quando o contrato previa o prazo de 30
(trinta) dias, caracterizando infração ao artigo 77 da Resolução Normativa
ANS nº 124/2006. 5. O valor da multa aplicada pela ANS foi fixado em R$
80.000,00 (oitenta mil reais), valor já pré-estabelecido pela Resolução
Normativa nº 124/2006 para os casos de infração ao disposto no artigo 77 da
referida norma, razão pela qual não há que se falar em desarrazoabilidade
da 1 sanção. 6. Incabível a substituição da penalidade de multa pela de
advertência, eis que está inserida no poder discricionário da Administração
a aplicação das penalidades àqueles que infrinjam as suas normas, nos termos
da redação originária do artigo 5º, caput, da RN nº 124/2006, vigente à
época da infração (TRF2 - AC nº 2015.51.01.042312-7. Relator: Desembargador
Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R:
27/10/2016). 7. Escorreita a r. sentença que reconheceu como válido o débito
cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução
fiscal nº 0023490-23.2016.4.02.5101. 8. Apelação interposta pela embargante não
conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. REEMBOLSO PARCIAL DE DESPESAS MÉDICAS GARANTIDAS POR
LEI. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 77 DA RN Nº 124/2006. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. 1. A embargante, ora apelante, ajuizou os presentes embargos
à execução fiscal com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar referente à...
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS FALSOS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA JUSTIFICADA NA ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que
instruem os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da
Autarquia Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome da ré
e a ela pago, dele constando vínculos trabalhistas inexistentes. 2. Autoria e
dolo igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude
e afastem o conhecimento da acusada da empreitada criminosa. 3. A causa de
aumento de pena prevista no artigo 171, §3º, do CP, leva em consideração
a pessoa da vítima, ou seja, a entidade de direito público contra a qual é
cometido o crime de "estelionato previdenciário", não se constituindo bis in
idem a majoração da pena-base com o fundamento no vultoso valor auferido e
desviado durante certo período. 4. A dosimetria da pena se encontra adequada
e suficiente à repressão e repreensão do crime. O critério do artigo 59 do
Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz sentenciante, restando
coerente e acertada a fixação da pena-base acima do mínimo legal por valorar de
forma desfavorável à ré as consequências do crime. 5. Recurso da ré desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS FALSOS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA JUSTIFICADA NA ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que
instruem os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da
Autarquia Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome da ré
e a ela pago, dele constando vínculos trabalhistas inexistent...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal