PENAL. PROCESSO PENAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. FASES DISTINTAS E
INCOMPATÍVEIS. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. LAPSO
TEMPORAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONFISSÃO EM SEDE
POLICIAL. CONDENAÇÃO. ATENUANTE. 1. É incabível a reunião de processos que
tramitem em fases distintas e incompatíveis entre si, inexistindo qualquer
óbice à eventual unificação de penas porventura impostas em sede de execução
penal. 2. A existência de expressivo lapso temporal entre fatos que deem
origem a diferentes ações penais a que responde o mesmo réu inviabilizam
o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva. 3. Diploma e
histórico escolar falsificado. Comprovação através de mensagens eletrônicas
da instituição de ensino certificando não possuir em seus arquivos registro
da vida escolar daquele que fez uso dos documentos falsos e que os dados
contidos nas cópias dos documentos que lhe foram enviadas são falsos. 4. A
caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de
meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação inocorrente
nos autos, visto que a falsidade só foi detectada após consulta do CREA ao
CEFET-PA para confirmar as informações constantes dos documentos apresentados
pelo corréu, aptos, pois, a iludir o funcionário. 5. O réu não logrou êxito
em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de
infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos
do art. 156 do CPP. 6. O efeito devolutivo conferido à apelação criminal
interposta pela Defesa é amplo, permitindo que o Tribunal se manifeste sobre
matérias não ventiladas nas razões de recurso, sempre que o faça a favor do
réu. 7. A utilização da confissão do réu, ainda que em sede policial, para
lastrear a sua condenação atrai a incidência, na segunda fase da dosimetria
da pena, da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, a teor da súmula
nº 545 do STJ. 8. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. FASES DISTINTAS E
INCOMPATÍVEIS. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. LAPSO
TEMPORAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONFISSÃO EM SEDE
POLICIAL. CONDENAÇÃO. ATENUANTE. 1. É incabível a reunião de processos que
tramitem em fases distintas e incompatíveis entre si, inexistindo qualquer
óbice à eventual unificação de penas porventura impostas em sede de execução
penal. 2. A existência de expres...
ADMINISTRATIVO. ANP. MULTA. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. CAMINHÃO
TANQUE. LABORATÓRIO IDÔNEO. CONTRAPROVA NÃO REQUERIDA. PENALIDADE PREVISTA
NA LEI Nº 9.847/99. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que
julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração
lavrado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. 2 . A apelante foi autuada por
comercializar Óleo Diesel B S50 fora das especificações da ANP. 3. No ato da
fiscalização foram retiradas duas amostras de combustível, ficando uma delas (
amostra-testemunha) sob guarda do revendedor para contraprova. 4. A autarquia
fiscalizadora entendeu que a conduta se encontrava descrita no artigo 3º
da Lei nº 9.847/1999, no inciso I do art. 17 da Portaria ANP nº 29/1999 e
no Regulamento Técnico nº 0 8/2011. 5. O documento fiscalizatório contém
os requisitos e formalidades suficientes à defesa da empresa fiscalizada
e o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os fatos n
arrados não ocorreram. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o resultado
apresentado pela Universidade Federal do Ceará para o Óleo Diesel no item
"teor de biodiesel" foi de 3,7%, quando o correto seria 5%. Trata-se de prova
produzida por laboratório idôneo e capacitado, não havendo demonstração nos
autos de que a distribuidora fiscalizada tenha requerido contraprova a partir
da "amostra- t estemunha", ônus que lhe competia. 7. Sustenta o apelante
que cabe ao agente distribuidor a escolha técnica que entender devida para
a homogeneização do combustível, sendo legítima a escolha da técnica "da
movimentação dos caminhões tanques". No caso dos autos, contudo, opção da
metodologia eleita pela recorrente não atendeu ao fim desejado, resultando
na desconformidade apurada na f iscalização. 8. O valor da penalidade está
dentro dos limites legais da multa estabelecida no art. 3º, II, da Lei nº
9.847/99, tendo, também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4º desta Lei
e nada tem de i rrazoável. 9. Inexistindo no recurso qualquer argumento que
se sobreponha às conclusões da sentença recorrida, conclui-se pela legalidade
do auto de infração em comento. 1 0. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. MULTA. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. CAMINHÃO
TANQUE. LABORATÓRIO IDÔNEO. CONTRAPROVA NÃO REQUERIDA. PENALIDADE PREVISTA
NA LEI Nº 9.847/99. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que
julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração
lavrado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. 2 . A apelante foi autuada por
comercializar Óleo Diesel B S50 fora das especificações da ANP. 3. No ato da
fiscalização foram retiradas duas amostras de combustível, ficando uma delas (
amostra-testem...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. L
EGITIMIDADE. 1. O cerne da lide repousa na análise da legitimidade da multa
aplicada no bojo do processo administrativo nº 1.02.000.00450/2013-03,
no valor de R$ 3.394,49 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e
quarenta e nove c entavos). 2. De acordo com os documentos acostados aos
autos, o processo administrativo foi instaurado após a Procuradora Cristina
Schwansee Romano relatar problemas com a vigilância, especialmente uma
falha no atendimento quando de s ua chegada à unidade Uruguaiana, no dia
18/03/2013. 3. Durante o trâmite do processo administrativo houve o respeito
ao devido processo legal, com as garantias do contraditório e ampla defesa,
não tendo a autora logrado demonstrar qualquer vício hábil a macular a
legitimidade d o processo administrativo nº 1.02.000.00450/2013-03. 4. Não
obstante as alegações da Autora no sentido da existência de vício no motivo
da constituição do ato punitivo, inclusive com abuso de poder, inexiste prova
no sentido da veracidade de suas alegações, pois apesar de ter afirmado que
o vigilante estava no auxílio de outro veículo no momento que a procuradora
chegou na unidade Uruguaiana da Procuradoria da República da 2ª Região,
não trouxe aos autos qualquer comprovação em tal sentido, se restringindo
a juntar depoimentos dos coordenadores de segurança que não são capazes
de infirmar as conclusões do processo administrativo impugnado, no qual
restou apurada a inexecução de parcela da obrigação contratual assumida. 5
. Irretocável a sentença que manteve a penalidade aplicada. 6. Majoração da
condenação em honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa,
como requerido em contrarrazões, eis que a sentença foi aplicada sob a égide
do novo CPC, sendo aplicável o disposto no art. 85, §11 do CPC, dentro da
exegese referente à aplicação da norma processual no tempo externada no
Enunciado A dministrativo nº07 do STJ. 7. Apelação improvida e condenação
em honorários majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. L
EGITIMIDADE. 1. O cerne da lide repousa na análise da legitimidade da multa
aplicada no bojo do processo administrativo nº 1.02.000.00450/2013-03,
no valor de R$ 3.394,49 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e
quarenta e nove c entavos). 2. De acordo com os documentos acostados aos
autos, o processo administrativo foi instaurado após a Procuradora Cristina
Schwansee Romano relatar problemas com a vigilância, especialmente uma
falha no atendimento quando de s ua chegad...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 337-B, CAPUT DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º,
CAPUT, VIII, DA LEI Nº 9.613/98. REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DOS SIGILOS
BANCÁRIO E DE DADOS DO PACIENTE. MOMENTO EM QUE NÃO SE TINHA CIÊNCIA DO
SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE ORIGEM QUE NÃO SE CONFIRMA. INVIOLABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL. PROCURADOR DA REPÚBLICA DESIGNADO PARA ATUAR EM AUXÍLIO. DENEGAÇÃO
DA ORDEM. I- Como não há indício de que no momento que representou pelo
afastamento dos sigilos do paciente, o Ministério Público Federal tinha
ciência de que havia prática, em tese, da conduta descrita no art. 1º, da
Lei nº 9613/98, não há que se falar em incompetência do Juízo da 01ª Vara
Federal de São José dos Campos, porque este era, até então, competente
para analisar o pedido. II- A alegada violação do princípio do promotor
natural tem relação com a representação feita Parquet Federal pela busca e
apreensão no escritório de corréu. Embora a referida medida tenha trazido
reflexo para a persecução como um todo, já que se descobriu, juntamente com
outros elementos, a prática do crime de lavagem de ativos, não foi deferida
em desfavor do paciente, motivo pelo qual não se afigura possível analisar,
nesta via, sua legalidade. III- Ainda que assim não fosse, não há que se falar
em afronta ao mencionado princípio, já que o então Procurador da República foi
designando para atuar em auxílio à Procuradoria da República em São José dos
Campos pela Portaria PGR nº 352, de 22 de junho de 2012, sendo certo que no
referido ato não há nenhuma menção acerca da impossibilidade de o representante
ministerial assinar requerimentos/representações sozinho. IV- Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 337-B, CAPUT DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º,
CAPUT, VIII, DA LEI Nº 9.613/98. REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DOS SIGILOS
BANCÁRIO E DE DADOS DO PACIENTE. MOMENTO EM QUE NÃO SE TINHA CIÊNCIA DO
SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE ORIGEM QUE NÃO SE CONFIRMA. INVIOLABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL. PROCURADOR DA REPÚBLICA DESIGNADO PARA ATUAR EM AUXÍLIO. DENEGAÇÃO
DA ORDEM. I- Como não há indício de que no momento que representou pelo
afastamento dos sigilos do paciente, o Ministério Público Federal tinha
ciênci...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS
DA RECEITA FEDERAL. PAD. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DESTE RECURSO. REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE REALIZAÇÃO AFERIDA PELO JUIZ A QUO. SUSPENSÃO DO P
ROCESSO. RAZOABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra
a decisão que indeferiu o pedido de tutela para que fosse o agravante
reintegrado aos quadros da Receita Federal do Brasil, bem como o pedido
de produção de prova pericial, determinando a suspensão da ação até a
conclusão da perícia médica realizada no bojo do incidente de s anidade
05014916320164025001. 2. O ato demissional impugnado deriva de um Processo
Administrativo Disciplinar, cuja legalidade não foi questionada pelo
agravante. A incapacidade do agravante, bem como a existência de eventual
perseguição funcional e de variação compatível com a renda patrimonial,
em tese, poderiam macular o procedimento em questão. Contudo, a comprovação
de tais fatos depende de dilação probatória e de amplo contraditório, o que
se mostra incompatível com o presente recurso. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 201302010144707, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA,
E-DJFR 27.2.2014). 3. A produção de provas no processo tem a finalidade
de orientar o julgador na condução da causa. Cabe ao magistrado ordenar as
providências que entender pertinentes à solução da controvérsia e indeferir
aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção,
em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos
técnicos especiais. Cabe ao juiz, na condição de presidente do processo,
apreciar a conveniência ou a necessidade da realização da prova requerida,
devendo indeferi-la quando inútil ao processo. Precedente: STJ, 2ª Turma, AGRG
no AREsp 357.025, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 1.9.2014. 4. Em geral,
anula-se a sentença para que os autos retornem ao juízo de origem quando
se verifica que a produção da prova pericial é indispensável à solução do
litígio. Desse modo, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento,
nesse ponto, não tem o condão de gerar prejuízo ao recorrente. O presente
recurso é inadequado como mecanismo para obter a realização da perícia,
restando prejudicado o pedido de inversão do ônus probatório. 5. Embora as
instâncias sejam independentes e autônomas, não havendo vinculação entre
o juízo cível, penal e administrativo, afigura-se razoável a suspensão
do processo até que realizada a prova pericial psiquiátrica, nos autos de
incidente de insanidade 05014916320164025001, que se encontra distribuído
por dependência à ação penal 00067556020124025001. A aferição do estado de
saúde do agravante é fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela
qual o prosseguimento do feito, com a prática de atos processuais que possam
vir a ser inúteis ao julgamento da lide, acaba por afrontar o princípio
da economia processual. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS
DA RECEITA FEDERAL. PAD. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DESTE RECURSO. REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE REALIZAÇÃO AFERIDA PELO JUIZ A QUO. SUSPENSÃO DO P
ROCESSO. RAZOABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra
a decisão que indeferiu o pedido de tutela para que fosse o agravante
reintegrado aos quadros da Receita Federal do Brasil, bem como o pedido
de produção de prova pericial, determinando a suspensão da ação até a
conclusão da períci...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE PECUNIÁRIA
APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE DE CONHECIMENTO DO
USUÁRIO. DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA
OPERADORA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido,
confirmando a subsistência do Auto de Infração nº 14269, que gerou o Processo
Administrativo nº 33902.121816/2004-01, e prejudicado o pedido de depósito do
valor atualizado da penalidade imposta. 2. Manutenção da sentença recorrida
por seus próprios fundamentos. Entendimento de acordo com a jurisprudência
desta Corte. O Auto de Infração foi lavrado em consonância com os preceitos
legais que regem a matéria, não possuindo vício capaz de invalida-lo. A
apelada incorreu em ilícito administrativo consubstanciado na suspensão de
cobertura contratual, anteriormente à comprovação da ocorrência de fraude
do consumidor, em caso de doença ou lesões preexistentes (art. 11, parágrafo
único, da Lei nº 9.656/98 e art. 7º da Resolução CONSU nº 2, de 03/11/98). A
apelante não foi autuada por ter negado atendimento médico a beneficiária
portadora de doença preexistente, mas sim por ter negado atendimento médico,
sem observar o procedimento previsto em ato normativo da ANS. É irrelevante
para o deslinde da questão a discussão acerca da pré-existência ou não da
doença apresentada pela segurada, ou mesmo da sua boa ou má-fé. Precedentes:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200651010067127, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.9.2013; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
201351010053455, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 25.5.2016;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 20155101015683, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.10.2016. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE PECUNIÁRIA
APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE DE CONHECIMENTO DO
USUÁRIO. DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA
OPERADORA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido,
confirmando a subsistência do Auto de Infração nº 14269, que gerou o Processo
Administrativo nº 33902.121816/2004-01, e prejudicado o pedido de depósito do
valor at...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PROPOSTA PARA APURAR SUPOSTO
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NÃO TEM LUGAR NESTA
VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
CONFIRMADA. ORDEM DENEGADA. I- O paciente foi denunciado por ter dado causa
à instauração de investigação administrativa junto ao Ministério Público
do Estado em Paraty/RJ contra José Hélio Marcelo, Celso Valente Silva,
Thiago Rabello e Francisco Fernando Livino, ao afirmar que os mesmos estavam
perseguindo habitantes humildes de Trindade de forma covarde, em especial a Sra
Judith Moreira, e, sem ordem judicial ou prova contundente de crime ambiental,
demoliram pequena construção rústica e se apropriaram de ferramentas da vítima
que se encontravam no local. II- A comprovação da veracidade das declarações
feitas junto o Ministério Público não tem lugar nesta via estreita. Apenas
após a análise de documentos, depoimentos e demais provas produzidas durante
o curso da instrução será possível aferir se os agentes públicos cometeram
crime ou se o paciente deu causa a procedimento administrativo em desfavor
daqueles, mesmo sabendo que eram inocentes. III- A elucidação dos fatos
depende da análise do acervo probatório, inexistindo ilegalidade flagrante
que autorize o abreviamento da persecução. IV- Denegação da ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PROPOSTA PARA APURAR SUPOSTO
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NÃO TEM LUGAR NESTA
VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
CONFIRMADA. ORDEM DENEGADA. I- O paciente foi denunciado por ter dado causa
à instauração de investigação administrativa junto ao Ministério Público
do Estado em Paraty/RJ contra José Hélio Marcelo, Celso Valente Silva,
Thiago Rabello e Francisco Fernando Livino, ao afirmar que os mesmos estavam
perseguindo habitantes humildes de Trindade de forma covarde, em especial a Sr...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. QUADRILHA. EXPLORAÇÃO DE
MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME. NULIDADE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Ainda que se abrisse a possibilidade de prequestionar as matérias aventadas
pelos embargantes, o pleito esbarra no fato de não haver qualquer obscuridade,
ambigüidade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se atendendo aos
requisitos do art. 619 do CPP. III - A pena de 2 anos e 3 meses prescreve em
8 anos, de acordo com art. 109, IV do CP. Não houve transcurso deste prazo
prescricional entre o recebimento da denúncia, em 12/2009 e a publicação
da sentença, em 12/2010 (4 anos), tampouco entre a sentença e o presente
momento (menos de 7 anos). IV - Para que haja a detração do tempo em que está
em prisão provisória, e a consequente progressão do regime do embargante,
cabe ao Juízo da Execução Penal apreciar e, presentes os requisitos legais,
autorizá-las. V - Descabida a afirmação de ofensa à ampla defesa e ao devido
processo legal. Foi feita a tentativa, sem sucesso, de intimação do réu
para constituir novo patrono. Diante disso, o embargante foi assistido pela
Defensoria Pública da União, não havendo prejuízo algum na sua defesa. VI -
Pedido de devolução de prazo recursal, por conta do falecimento de único
advogado, o que teria resultado em falta de defesa por mais de um ano. Não
restou demonstrado in casu, efetivo prejuízo sofrido, capaz de comprovar o
alegado cerceamento de defesa; ao contrário, está patente a desídia da ré em
não comunicar o fato ao Judiciário, com a nítida intenção de, no futuro, se
beneficiar com a suposta nulidade a que deu causa. VII - o Supremo Tribunal
Federal admite a possibilidade de prorrogações sucessivas de interceptações
telefônicas, não se mostrando plausível aguardar o julgamento do RE 625.263
para prosseguimento do presente feito. VIII - Acórdão fundamentado de forma
clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. IX - Embargos de
declaração não providos. Petições indeferidas.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. QUADRILHA. EXPLORAÇÃO DE
MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME. NULIDADE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Ainda que se abrisse a possibilidade de prequestionar as matérias aventadas
pelos embargantes, o pleito...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO EM CAIXA
ELETRÔNICO. RÉU COLABORADOR, SEM ANOTAÇÕES EM SUA FAC, COM EMPREGO LÍCITO E
RESIDÊNCIA FIXA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO
DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS ANTERIORMENTE COM A INCLUSÃO DE MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - O paciente teve a sua prisão
preventiva decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência
da instrução criminal porque, na visão da autoridade coatora, integraria
"uma organização criminosa em que as tarefas eram devidamente atribuídas a
cada membro e cujo objetivo é a realização de furtos em caixas eletrônicos
bancários", a qual contaria ainda com a participação de policial militar. II -
Ausência de risco para a ordem pública ou para a conveniência da instrução
criminal. Trata-se de réu colaborador, sem qualquer anotação em sua FAC,
com emprego lícito e residência fixa. Em habeas corpus anterior, o próprio
MPF opinou pela imposição de medidas cautelares menos gravosas (comparecimento
periódico em juízo e proibição de saída do Rio de Janeiro), as quais podem ser
aplicadas ao caso concreto, com a inclusão do monitoramento eletrônico. III
- Desde 12.07.2016, quando o Colegiado entendeu pela substituição de sua
segregação cautelar, até a presente data, não houve qualquer notícia de
descumprimento das condições estabelecidas ou mesmo de reiteração da prática
delitiva por parte do paciente, razão pela qual, ao menos nesse momento,
não está presente o periculum in libertatis. IV - Ordem de habeas corpus
parcialmente concedida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE
a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
14 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO EM CAIXA
ELETRÔNICO. RÉU COLABORADOR, SEM ANOTAÇÕES EM SUA FAC, COM EMPREGO LÍCITO E
RESIDÊNCIA FIXA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO
DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS ANTERIORMENTE COM A INCLUSÃO DE MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - O paciente teve a sua prisão
preventiva decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência
da instrução criminal porque, na visão da autoridade coatora, integraria
"uma organização criminosa em que as tarefas eram devidamente atribuídas a...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. 1. Falsidade do documento
comprovada por laudo pericial, sendo apto a iludir terceiros como se idôneo
fosse. 2. Comprovado o dolo do apelante, que mesmo tendo conhecimento
de todas as etapas necessárias para obtenção da carteira de habilitação
junto ao Detran e, tendo sido reprovado na prova, optou por pagar a um
conhecido a quantia de R$ 300,00 para receber tal documento, sem passar
por nenhuma delas. 3.Reconhecida a incidência da circunstância atenuante
da confissão espontânea, que se compensa com a circunstância agravante da
reincidência. 4. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do
apelante ao patamar definitivo de 3 anos de reclusão, mantida a impossibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
considerando as condenações anteriores com trânsito em julgado, todas por
crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Ementa
DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. 1. Falsidade do documento
comprovada por laudo pericial, sendo apto a iludir terceiros como se idôneo
fosse. 2. Comprovado o dolo do apelante, que mesmo tendo conhecimento
de todas as etapas necessárias para obtenção da carteira de habilitação
junto ao Detran e, tendo sido reprovado na prova, optou por pagar a um
conhecido a quantia de R$ 300,00 para receber tal documento, sem passar
por nenhuma delas. 3.Reconhecida a incidência da circunstância atenuante
da confissão espo...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TIPICIDADE DAS
CONDUTAS. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em verificar se houve nulidade do processo administrativo
por encerramento supostamente irregular da instrução processual e análise
se correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão
das irregularidades apresentadas no momento da inspeção com fulcro no
artigo 3°, V, da Lei n° 9.847/99. 2. A Constituição da República de 1988,
em seu art. 174, prevê que o Estado, como agente normativo e regulador da
atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, vinculantes para o setor público e indicativas
para o setor privado. 3. A Lei 9.478/97, revogando a anterior Lei 2.004/53,
dispôs sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao
monopólio do petróleo, instituindo o Conselho Nacional de Política Energética -
CNPE e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e
estabelece sanções administrativas. 4. A fiscalização das atividades relativas
à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como
do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis,
de que trata a Lei 8.176/91, seria realizado pela ANP. 5. O enquadramento
da infração diz respeito ao dispositivo legal típico, ou seja, o art. 3º,
IX, da Lei nº 9.847/99 "construir ou operar instalações e equipamentos
necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo
com a legislação aplicável: Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)" e a adequação da penalidade diz
respeito ao tipo de pena, é dizer, qual daquelas sanções previstas no art. 2º
da Lei nº 9.847/99 são passíveis de aplicação no caso concreto. 6. In casu,
no período de 26 a 28 de julho de 2011 foi realizada auditoria de verificação
de conformidade do sistema de gerenciamento de segurança operacional nas
plataformas PUB- 1 5, PUB-6, PUB-7/PUB-11 E PUB-10, da qual resultou em 8
supostas irregularidades ao RTSGSO, tendo sido a parte autora notificada a
saná-las. Realizada nova auditoria, ficou demonstrado que não houve efetiva
correção das irregularidades. Em seguida, foram apresentadas alegações finais,
as quais não foram acolhidas, sendo fixada multa no valor de R$ 1.365.000,00,
que se encontra dentro dos parâmetros legais para o caso. A autora ofereceu
um novo recurso, que restou improvido. 6. Verifico ter sido oportunizado à
autuada o direito de defesa, que foi exercido, tendo sido encerrada a instrução
processual no momento em que se verificou que a Petrobrás, embora intimada a
produzir provas, quedou-se inerte, sendo respeitado o devido processo legal
e atendida a exigência normativa na espécie. 7. No Direito Administrativo,
não há qualquer norma jurídica que tenha previsão semelhante ao instituto
da continuidade delitiva ou que permita a utilização de tal hipótese nas
sanções administrativas que, naturalmente, possuem natureza completamente
diversa daquelas provenientes na Lei Penal, pois os objetos de proteção no
âmbito penal se distanciam da tutela que se pretende dar pela legislação de
cunho sancionador administrativo. 8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TIPICIDADE DAS
CONDUTAS. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em verificar se houve nulidade do processo administrativo
por encerramento supostamente irregular da instrução processual e análise
se correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão
das irregularidades apresentadas no momento da inspeção com fulcro no
artigo 3°,...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTARQUIA FEDERDAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE
PROVA. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. PENA
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. 1. O crime de
uso de documentação falsa, quando praticado perante autarquia federal,
atrai a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da
Constituição da República. Precedentes. 2. Diploma e histórico escolar
falsificados. Comprovação através de ofício da instituição de ensino
certificando que o nome do requerente não constava da relação de alunos
concluintes do Curso Técnico em Mecânica, em 2009, a par de os documentos
apresentados não terem sido emitidos por aquele órgão de ensino. 3. Quando,
pelas circunstâncias de obtenção do documento, for possível aferir a
total capacidade de o réu suspeitar da contrafação, deve ser rechaçada a
alegação de desconhecimento da falsidade, pois teria agido, ao menos, com
dolo eventual, assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento
falso. 4. A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo
agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação
inocorrente nos autos, visto que a falsidade só foi detectada após consulta
do CREA ao CEFET/RJ para confirmar as informações constantes dos documentos
apresentados pelo réu, aptos, pois, a iludir o funcionário. 5. Não se
pode transformar em crime tentado o delito de uso de documento falso já
consumado pela apresentação de diploma e histórico escolar falsificados,
apenas pela descoberta da falsidade, uma vez que a contrafação se ultimou
e passou, inclusive, ao domínio de terceiros. 6. O réu não logrou êxito em
apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar
a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156
do CPP. 7. A confissão do acusado, inobstante eivada de teses defensivas,
descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida, na 2ª fase de dosimetria
da pena, como circunstância atenuante, a teor do art. 65, III, "d", do Código
Penal, sendo inaplicável, porém, caso a pena tenha sido fixada no mínimo
legal. Inteligência da súmula nº 231, do STJ. 8. Apelação criminal desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTARQUIA FEDERDAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE
PROVA. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. PENA
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. 1. O crime de
uso de documentação falsa, quando praticado perante autarquia federal,
atrai a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da
Constituição da República. Precedentes. 2. Diploma e histórico escolar
falsificados. Comprovação atra...
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PENAL - POSSIBILIDADE -
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -
RAZOABILIDADE I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".(ARE
964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-
11-2016) II - Não se afigura razoável impedir a execução provisória da pena
restritiva de direitos, quando se permite a execução provisória da pena mais
grave, que leva ao encarceramento do réu. III - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PENAL - POSSIBILIDADE -
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -
RAZOABILIDADE I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".(ARE
964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-
11-2016) II -...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA
ACAUTELATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA P ENA. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
E UTILIDADE DO PROCESSO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido d e tutela antecipada para suspender
a aplicação da pena de perdimento de bens. 2- A hipótese dos autos versa
sobre ação anulatória na qual a parte insurge-se em face de auto de
infração que reconheceu a ocultação fraudulenta de uma parte na operação
de i mportação, o que motivou a aplicação da pena de perdimento de bens. 3-
Da análise perfunctória do auto de infração e do relatório de encerramento
da ação fiscal não se vislumbram indícios suficientes para se concluir pela
ocultação mediante fraude, tendo a Agravante apresentado documentos que
demonstram a existência da relação jurídica entre a GVT, proprietária dos
bens, e a Agravante, bem como o motivo de tais bens terem sido exportados
temporariamente pela Agravante (remessa ao exterior para reparo), o que afasta,
a princípio, a ideia de ocultação e simulação reconhecida pelo Fisco. 4- Não
obstante isso, verifica-se que o pedido de tutela antecipada ora pleiteado
pela Autora possui, na verdade, natureza cautelar, uma vez que pretende apenas
a suspensão da e xecução da pena de perdimento até o julgamento da lide. 5-
Em que pese a aplicação da penalidade de perdimento de bens ter decorrido
de regular procedimento administrativo, que possui presunção de legitimidade
como reconhecido pelo juízo a quo, é razoável que sejam suspensos os efeitos
da penalidade aplicada, com vistas a assegurar a efetividade e a utilidade
do processo judicial em que se busca a anulação do a uto de infração e
da pena de perdimento. 6- Precedentes: TRF1, AG 00257311320124010000,
Sétima Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, e-DJF1 07/12/2012; TRF3,
AG 00034354020124030000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA,
e-DJF3 14/09/2012; TRF2, AG 00016516520064020000, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. BENEDITO G ONÇALVES, DJU 21/09/2007. 7- Agravo de instrumento
provido, para determinar a suspensão da aplicação da pena de p erdimento de
bens até o julgamento da lide.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA
ACAUTELATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA P ENA. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE
E UTILIDADE DO PROCESSO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido d e tutela antecipada para suspender
a aplicação da pena de perdimento de bens. 2- A hipótese dos autos versa
sobre ação anulatória na qual a parte insurge-se em face de auto de
infração que reconheceu a ocultação fraudulenta de uma parte na operação
de i mportação, o que motivou a aplicação da pena de perdimento de bens. 3-
Da an...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À P RISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos d elituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como
j ustificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. III - Um argumento tão genérico como: "a conhecida situação
das prisões no Brasil", a todos deveria então ser aplicado, por força do
princípio da isonomia inserido no art. 5º da Carta Magna brasileira, e não
só ao ora paciente, haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema
prisional nacional que tanto se critica em tese, sendo certo que, no caso,
até com alguma vantagem para o ora paciente, que se encontra em prisão
especial, diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais
a lei não conferiu tal privilégio. Nem mesmo o Egrégio Supremo Tribunal
Federal assim atuou, haja vista que, ao julgar Recurso Repetitivo afeto
ao RE 592.581, o Pretório Excelso adotou diversas recomendações e medidas
a respeito do sistema penitenciário, mas todas elas no sentido de manter o
seu funcionamento com as pessoas que lá estão recolhidas, e jamais concedeu
habeas corpus geral de ofício para todos os presos. Então, o que nos cabe
fazer é aplicar a legislação vigente, na forma e conforme sua mens legis,
analisando caso a caso o que for p ertinente. IV - Não há nos autos prova
robusta de que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do
CPP, pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente
debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o 1
cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que
esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como
homem, seja o único r esponsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. V - Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À P RISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADIN. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS LEGAIS. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o
pedido de tutela para que fosse suspensa a exigibilidade do débito referente
ao processo administrativo 33902.174298/2008-44, no valor de R$ 238.127,37
(duzentos e trinta e oito mil, cento e vinte e sete reais e trinta e
sete centavos), bem como a inscrição da empresa no CADIN ou em Dívida
Ativa. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança
das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de
irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273
do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo de instrumento,
cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos
necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no
mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior. 3. O
ato administrativo goza de presunção de legitimidade, especialmente quando ele
impõe penalidade pela prática de infração apurada em processo administrativo
que, em princípio, observou adequadamente os princípios do contraditório
e da ampla defesa. No caso, o próprio agravante narra de exauriu a esfera
recursal, tendo, em 5.9.2011, interposto recurso contra a decisão proferida
pela Diretoria de Fiscalização da ANS, cujo julgamento confirmou a decisão
anterior que havia imposto a penalidade de multa. Portanto, não existe nos
autos prova inequívoca da presença da verossimilhança do alegado direito,
mostrando-se necessária a dilação probatória para se aferir a ocorrência das
irregularidades apontadas no processo administrativo. 4. O STJ consolidou
o entendimento, em julgamento realizado em sistemática do art. 543-C, do
CPC/73, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da
exigibilidade do crédito (STJ, 1ª Seção, REsp 1140956, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 3.12.2010). Embora não exista previsão legal expressa, a jurisprudência
desta Corte Regional tem aplicado, por analogia, à suspensão do crédito não
tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112 do STJ (TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00004017920154020000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER,
DJE 14.7.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00022947120164020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.7.2016). 5. A simples
existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro
do devedor no CADIN, para tanto, necessário comprovar, nos termos do que dispõe
a Lei nº 10.522/02, uma das seguintes situações: a) ajuizamento de ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o 1
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; b)
suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00123652920144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 16.5.2016). 6. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADIN. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS LEGAIS. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o
pedido de tutela para que fosse suspensa a exigibilidade do débito referente
ao processo administrativo 33902.174298/2008-44, no valor de R$ 238.127,37
(duzentos e trinta e oito mil, cento e vinte e sete reais e trinta e
sete centavos), bem como a inscrição da empresa no CADIN ou em Dívida
Ativa. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança
das alegações, r...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 171, §3º do CP EM FACE DA
CEF. DECISÃO QUE, DE PLANO, EXTIRPA DA CAPITULAÇÃO A CAUSA DE AUMENTO. I -
A Caixa Econômica Federal, conquanto seja empresa pública, é considerada
instituto de economia popular, atraindo incidência do § 3º do art. 171 do
Código Penal mesmo quando atuando em atividade puramente bancária. Entendimento
consolidado no Eg. STF e STJ. II. Recurso em sentido estrito provido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 171, §3º do CP EM FACE DA
CEF. DECISÃO QUE, DE PLANO, EXTIRPA DA CAPITULAÇÃO A CAUSA DE AUMENTO. I -
A Caixa Econômica Federal, conquanto seja empresa pública, é considerada
instituto de economia popular, atraindo incidência do § 3º do art. 171 do
Código Penal mesmo quando atuando em atividade puramente bancária. Entendimento
consolidado no Eg. STF e STJ. II. Recurso em sentido estrito provido.
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87,
LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado
de segurança, com requerimento de liminar objetivando que seja declarado
insubsistente o ato coator que lhe aplicou a penalidade de "suspensão
temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar
com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos. 2. A Lei nº 8.666/93,
em seu art. 87, prevê a suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a
2 (dois) anos no caso de inexecução total ou parcial do contrato. Dessa
forma, verifica-se que o impedimento de contratar com a Administração
Pública abarca a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, o
sentido é da Administração Pública latu sensu, e não, como equivocadamente,
quer fazer crer a impetrante, que a penalidade seja aplicada apenas no
âmbito da Casa da Moeda do Brasil, ou até mesmo União Federal. 3. Ainda
que a inexecução do contrato tenha ocorrido em relação à Casa da Moeda,
o dispositivo de lei é claro em prever a impossibilidade de participar
provisoriamente de procediemnto de licitação, ou de contratar, com toda
a Administração. 4. Com efeito, os contratos inicialmente firmados podem
ser repactuados, para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de caso fortuito ou força maior. Todavia,
a alegação de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do contrato
devem ser regularmente comprovados. Na hipótese, a falência de fornecedores
integra o risco da atividade e não é fato que se amolda ao conceito de caso
fortuito ou força maior. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87,
LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado
de segurança, com requerimento de liminar objetivando que seja declarado
insubsistente o ato coator que lhe aplicou a penalidade de "suspensão
temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar
com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos. 2. A Lei nº 8.666/93,
em seu art. 87, prevê a suspensão tempo...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO
DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INMETRO. ADAPTADORES DE
PLUGUES. PRODUÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 271/2011. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação
interposta pelo INMETRO contra sentença que concedeu a segurança e manteve
a liminar deferida para afastar a penalidade de apreensão dos adaptadores
fabricados pela impetrante antes da publicação da Portaria nº 271, de
21.06.2011, cuja produção foi implementada em consonância com as regras
vigentes até então, e que foram objeto de avaliação pelo Instituto Tecnológico
de Avaliação e Certificação da Conformidade Ltda. - ITAC. 2. Cinge-se a
controvérsia apresentada em analisar a apreensão realizada pela apelada
referente à adaptadores de plugues de três pinos produzidos pela impetrante
antes da edição da portaria nº 271/2011. 3. A Portaria INMETRO nº 271/2011
foi elaborada em decorrência da "necessidade da adoção de novas medidas
que visassem esclarecer aspectos construtivos obrigatórios para o padrão
de plugues e tomadas, conforme ABNT NBR 14136". O art. 8ª da referida norma
estabelece que suas disposições são aplicadas imediatamente aos adaptadores de
plugues. Dessa forma, deve-se interpretar que tal comando somente se refere
aos produtos cuja produção seja posterior ao implemento da citada Portaria,
ou seja, após 21 de junho de 2011. 4. A extensão dos efeitos da Portaria
do INMETRO em questão aos produtos já fabricados e postos no mercado antes
da data de sua publicação seria o equivalente a dar-lhe efeito retroativo,
afrontando ao contido no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201302010078802,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 15.10.2013. 5. Existência de
comprovação de que a empresa impetrante foi submetida à auditoria pelo
ITAC, entidade responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições
constantes nas normas do INMETRO, em fevereiro de 2011, existindo Relatório
concluindo que os adaptadores (multiplicador de 3 vias) estavam em conformidade
com os requisitos avaliados. 6. Remessa necessária e Apelação não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO
DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INMETRO. ADAPTADORES DE
PLUGUES. PRODUÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 271/2011. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação
interposta pelo INMETRO contra sentença que concedeu a segurança e manteve
a liminar deferida para afastar a penalidade de apreensão dos adaptadores
fabricados pela impetrante antes da publicação da Portaria nº 271, de
21.06.2011, cuja produção foi implementada em consonância com as regras
vigentes até então, e que for...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho