PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARQUIVAMENTO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL REJEITADO PELO JUÍZO. PARCIALIDADE ALEGADA NÃO DEMONSTRADA
1. Trata a hipótese de rejeição do pedido de arquivamento de inquérito
policial, requerido pelo Ministério Público Federal, no qual se investigava
o excipiente pela prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica e
de patrocínio infiel ( art. 299 e 355, do CP). 2. As causas ensejadoras da
suspeição estão listadas no art. 254 do Código de Processo Penal. O rol
é taxativo e, portando, não admite interpretação extensiva. Não restou
demonstrado e comprovado vínculo do julgador com a parte. 3. A teor do
que dispõe o art. 93, inc. IC, da CF/1988, todas as decisões judiciais
exigem fundamentação. A simples exposição das convicções do magistrado,
no exercício de sua função jurisdicional, não tem o condão de, por si
só, torná-lo suspeito. O Magistrado, no presente caso, não excedeu o
dever de fundamentação que lhe cabia, indicando a presença de elementos
indiciários de autoria e materialidade que se opunham ao encerramento da
persecução criminal. 4. Ausência de situação indicativa de suspeição. Os
argumentos suscitados pelo excipiente não foram capazes de evidenciar a
possível parcialidade do juiz. 5. Parcialidade não configurada. 6. Exceção
de suspeição rejeitada.
Ementa
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARQUIVAMENTO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL REJEITADO PELO JUÍZO. PARCIALIDADE ALEGADA NÃO DEMONSTRADA
1. Trata a hipótese de rejeição do pedido de arquivamento de inquérito
policial, requerido pelo Ministério Público Federal, no qual se investigava
o excipiente pela prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica e
de patrocínio infiel ( art. 299 e 355, do CP). 2. As causas ensejadoras da
suspeição estão listadas no art. 254 do Código de Processo Penal. O rol
é taxativo e, portando, não admite interpretação extensiva. Não restou
demonstrado...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:Suspei - Exceção de Suspeição - Exceções - Incidentes - Questões e Processos
Incidentes - Processo Criminal
REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. COBRANÇA DE
DÉBITO. IMPRESCRITIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Remessa necessária
contra sentença que, afastando a prescrição, julgou procedente, em parte,
pedido de anulação de restituição de valores imposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). 2. Os demandantes, médicos peritos do INSS, foram
submetidos procedimento disciplinar, visando apurar suposta fraude na concessão
do benefício previdenciário de auxílio doença nº 31/109.713.289, o que lhes
acarretou a imposição da pena de suspensão por 10 dias. Posteriormente,
foram notificados pelo INSS acerca de valores a serem ressarcidos ao erário,
em decorrência do benefício ilegal concedido. Nos presentes autos, sustentam
que a cobrança pretendida seria ilegal, vez que o processo disciplinar ao qual
foram submetidos apenas determinou que sofressem a penalidade de suspensão, não
prevendo qualquer obrigação de ressarcimento. 3. A Constituição Federal traz
em seu art. 5º, incisos LIV e LV a cláusula due process of law, estendendo-a
tanto aos processos judiciais quanto aos procedimentos administrativos. Em
sede infraconstitucional, cuidou a Lei 9.784/99 de explicitar as garantias
do devido processo legal aplicáveis às decisões exaradas em processo
administrativo, destacando-se as seguintes: direito de petição e direito
de defesa; direito ao contraditório; direito ao duplo grau de jurisdição;
direito à defesa técnica e à gratuidade; princípio da oficialidade, boa-fé
processual e duração razoável do processo. 4. No que concerne aos processos
administrativos instaurados de ofício pela autoridade competente, exige-
se que as garantias do due process of law sejam observadas previamente à
decisão administrativa inicial, não sendo suficiente a mera possibilidade
de interposição de recurso ou pedido de reconsideração a posteriori. Daí
que, uma vez observadas as mencionadas garantias, a decisão administrativa
gozará de plena autoexecutoriedade, admitindo-se a interferência do Poder
Judiciário apenas se, a despeito da existência de um processo administrativo, a
executoriedade das decisões ou a fase preparatória das decisões dependerem, por
força de lei, da via judicial. 5. Na espécie, ao que se observa às fls. 69-102
dos autos, o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra os
demandantes restringiu-se, tão somente, à aplicação de sanções disciplinares,
nada estabelecendo quanto a eventuais valores a serem ressarcidos aos cofres
públicos. Em outras palavras, não houve, na esfera administrativa, debate
acerca da responsabilidade pelo débito, a sua quantificação e a medida
de culpabilidade de cada envolvido, de sorte a aferir qual valor deveriam
ressarcir. 6. Assim, conclui-se que procedimento administrativo em questão
é plenamente válido do ponto de vista formal e material quanto à penalidade
disciplinar de suspensão aplicada. Todavia, não se mostra apto a lastrear
a cobrança administrativa levada a efeito pelo INSS. Tal fato, entretanto,
não impede que a cobrança pretendida seja levada a efeito na via judicial,
mediante ação ordinária, considerando-se a correta 1 imprescritibilidade
do débito com fulcro no art. 37,§5º da Constituição, bem como pela oferta
de cognição plena e possibilidade de deferimento de medidas de constrição
patrimonial. 7. Remessa necessária não provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. COBRANÇA DE
DÉBITO. IMPRESCRITIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Remessa necessária
contra sentença que, afastando a prescrição, julgou procedente, em parte,
pedido de anulação de restituição de valores imposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). 2. Os demandantes, médicos peritos do INSS, foram
submetidos procedimento disciplinar, visando apurar suposta fraude na concessão
do benefício previdenciário de auxílio doença nº 31/109.713.289, o que lhes
acarretou a imposição da pena de suspensão por 10 dias. Posteriormente,
foram notifica...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPICIDADE DAS
CONDUTAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir se as condutas perpetradas pela apelante constantes
dos itens 2.1 e 2.3 do documento de fiscalização nº 806-101-15-33-43439, de
27/01/2015, configurariam violação aos itens 27.1 do Capítulo VI e 19.1 do
Capítulo IV do Regulamento Técnico de Dutos Terrestres - RTDT. 2. A Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi efetivamente implantada
pelo Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998, sendo o órgão regulador das
atividades que integram a referida indústria, com a responsabilidade pela
execução da política nacional para o setor energético do petróleo, gás
natural e biocombustíveis. 3. Os fatos descritos no item 2.1 do boletim de
fiscalização são incontroversos, requerendo a apelante, tão somente, que
seja reconhecida a atipicidade da conduta, visto que não teria ocorrido
prejuízo efetivo. Todavia, tendo em vista que a não implementação do
controle de corrosão interna dos dutos descumpriu as recomendações técnicas
de Relatórios de Monitoração da Corrosão, quais sejam a EMI 07/2014, no
período de 14/02/2013 a 18/02/2013, e EMI 19/2013, no período de 23/08/2012
a 14/02/2013, constituída a infração administrativa disposta no item 27.1
do Capítulo VI, Regulamento Técnico anexo à Resolução ANP nº 06/2011, sendo
a conduta apenada nos termos do artigo 3°, inciso IX, da Lei 9.847/1999,
não restando, assim, configurada a atipicidade alegada, tampouco violação
ao princípio da legalidade ou da reserva legal. 4. Depreendeu-se da ação de
fiscalização que houve encerramento da atividade da apelante com pendência
de treinamento e capacitação da força de trabalho responsável por alterar o
sentido do fluxo de operadores envolvidos na operação das válvulas, tendo o
treinamento sido encerrado em 18/05/2012, contudo constou da operacionalização
da mudança o dia 06/05/2012. 5. Verifica-se que as provas acostadas aos autos
revelam a subsunção do fato à norma, incorrendo na infração do item 19.1,
Capítulo IV, do Regulamento Técnico anexo à Resolução ANP nº 06/2011, sendo
a conduta apenada nos termos do artigo 3°, inciso IX, da Lei 9.847/1999. 1
6. Insta ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito
administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes,
cabendo somente apreciar o ato administrativo discricionário tido por ilegal
ou abusivo. 7. No caso em comento, não restou demonstrada ilegalidade ou abuso
de poder aptos a afastar a penalidade de multa aplicada, cabendo registrar
que a imposição de penalidade pecuniária tem caráter educativo e repreensivo,
e a autuação decorreu do poder de polícia da ANP, cujo objetivo foi resguardar
o interesse público de modo a evitar danos. 8. Verba honorária majorada de 5%
(cinco por cento) para 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso III, §4º, inciso III, e §11,
do novo Código de Processo Civil. 9. Recurso de apelação desprovido.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPICIDADE DAS
CONDUTAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir se as condutas perpetradas pela apelante constantes
dos itens 2.1 e 2.3 do documento de fiscalização nº 806-101-15-33-43439, de
27/01/2015, configurariam violação aos itens 27.1 do Capítulo VI e 19.1 do
Capítulo IV do Regulamento Técnico de Dutos Terrestres - RTDT. 2. A Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal
vinculada ao Ministé...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. 1. Compulsando
o conjunto fático probatório acostado aos autos, verifica-se que as duas
máquinas apreendidas foram diretamente periciadas, conforme laudo de exame de
material às fls. 30/32, tendo sido constatado pelo perito que os coletores
de notas encontrados no interior de ambas as máquinas possuíam a inscrição
"Made In Taiwan". Materialidade comprovada. 2. A Jurisprudência reiterada
desta Corte é no sentido de que é fato notório a existência de componentes
eletrônicos de origem estrangeira em MEPs, não se podendo concluir pelo
desconhecimento daqueles que exploram tais equipamentos. 3. Reforma da sentença
absolutória. Substituição por duas penas restritivas de direito. 4. Apelação
provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. 1. Compulsando
o conjunto fático probatório acostado aos autos, verifica-se que as duas
máquinas apreendidas foram diretamente periciadas, conforme laudo de exame de
material às fls. 30/32, tendo sido constatado pelo perito que os coletores
de notas encontrados no interior de ambas as máquinas possuíam a inscrição
"Made In Taiwan". Materialidade comprovada. 2. A Jurisprudência reiterada
desta Corte é no...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE UM DEPOIMENTO
JUDICIAL. QUESTÃO ANALISADA NO VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E NÃO PROVIDOS. 1. Ao contrário do que aduz o Ministério Público Federal,
há, sim, a necessidade de se comprovar que a conduta do réu, caso fosse
consumada, importaria em obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio,
uma vez que esses elementos fazem parte do tipo penal. 1. O ofício de fl.08
do IPL em apenso, que o Parquet Federal faz menção nos aclaratórios, não traz
informação relevante, uma vez que as informações nele contidas são genéricas
sobre diversas contas e não há individualização acerca do saldo da conta do
réu vinculada do FGTS. 1. O Parquet Federal foi intimado(fls.9-10) para que
aditasse a denúncia trazendo a informação sobre ter ou não valores na conta
vinculada do FGTS do acusado, no entanto, apenas ratificou a denúncia e não
diligenciou nesse sentido (fls.13-15), não se desincumbindo do seu ônus
probatório. 1. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de 1 prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE UM DEPOIMENTO
JUDICIAL. QUESTÃO ANALISADA NO VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E NÃO PROVIDOS. 1. Ao contrário do que aduz o Ministério Público Federal,
há, sim, a necessidade de se comprovar que a conduta do réu, caso fosse
consumada, importaria em obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio,
uma vez que esses elementos fazem parte do tipo penal. 1. O ofício de fl.08
do IPL em apenso, que o Parquet Federal faz menção nos aclaratórios, não...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171 § 3º DO CÓDIGO
PENAL. DOLO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1
- Apelado que sacava aposentadoria por invalidez concedida a seu pai, após
o óbito deste, e repassava integralmente o valor à sua mãe, acreditando
que ela fazia jus a pensão. Dolo não comprovado. 2 - Má-fé do apelado não
evidenciada nos autos, tendo em vista que sua genitora encontrava-se desprovida
de recursos para seu próprio sustento, a qual provou, posteriormente e em
juízo, ter direito à pensão por morte. 2 - Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171 § 3º DO CÓDIGO
PENAL. DOLO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1
- Apelado que sacava aposentadoria por invalidez concedida a seu pai, após
o óbito deste, e repassava integralmente o valor à sua mãe, acreditando
que ela fazia jus a pensão. Dolo não comprovado. 2 - Má-fé do apelado não
evidenciada nos autos, tendo em vista que sua genitora encontrava-se desprovida
de recursos para seu próprio sustento, a qual provou, posteriormente e em
juízo, ter direito à pensão por morte. 2 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXTENSÃO
DO PRAZO PARA PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não
se admite, em sede de agravo em execução, a redução do valor da prestação
pecuniária ou a ampliação do prazo para parcelamento das obrigações
determinadas na decisão condenatória, por ausência de previsão legal,
configurando, ainda, inevitável ofensa à coisa julgada a mudança do
substitutivo penal estabelecido em sentença já transitada em julgado. 2. Agravo
em execução desprovido.
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PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXTENSÃO
DO PRAZO PARA PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não
se admite, em sede de agravo em execução, a redução do valor da prestação
pecuniária ou a ampliação do prazo para parcelamento das obrigações
determinadas na decisão condenatória, por ausência de previsão legal,
configurando, ainda, inevitável ofensa à coisa julgada a mudança do
substitutivo penal estabelecido em sentença já transitada em julgado. 2. Agravo
em execução desprovido.
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. INEXECUÇÃO
CONTRATUAL. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO. EMBASAMENTO LEGAL E
EDITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO
DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da medida. 3. No caso dos autos, a própria agravante reconhece a não
execução do contrato, atribuindo, no entanto, o inadimplemento ao acréscimo
de itens desproporcionais e de aplicação desnecessária na execução do projeto
pela agravada, que estariam fora do alcance das especificações do edital,
que não estabelecia obra por preço unitário. 4. A penalidade aplicada à
agravante possui embasamento legal e editalício, de forma que, de fato,
conforme consignado pelo juízo a quo, inexiste, até o presente momento,
elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e legalidade de que se
reveste a decisão administrativa impugnada, não sendo possível, em cognição
sumária, concluir pelo excesso, irrazoabilidade e desproporcionalidade
da pena imposta pela agravada. 5. As alegações da agravante não podem ser
confirmadas neste momento processual, sendo necessária dilação probatória,
inclusive mediante a elaboração de perícia, conforme pontuado pela decisão
recorrida, para verificar se, de fato, o inadimplemento teria decorrido de
inclusões, por parte da agravada, de novos itens, especificações e normas
que não seriam aplicáveis ao projeto em questão, das necessárias consultas
ao mercado acerca dos materiais e composições de custo de mão de obra de
montagem elétrica de maneira geral e, ainda, em razão de informações que
teriam sido prestadas de forma incorreta e que teriam gerado retrabalho. 6. A
própria agravante, em suas razões, manifesta-se pela necessidade de perícia
para confirmação da exequibilidade do projeto entregue e que, ao que indica,
está sendo concluído por terceiro, não havendo, como precisar, desta forma,
neste momento, a existência - e a 1 possível extensão - do prejuízo causado
à agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. INEXECUÇÃO
CONTRATUAL. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO. EMBASAMENTO LEGAL E
EDITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO
DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se just...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE
DROGAS. CONVOLAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO COMPENTENTE. ORDEM DENEGADA. I - Conservar-se-ão
os efeitos da convolação da prisão em flagrante em prisão preventiva
de estrangeiro sem endereço fixo no país - com o qual fora apreendido
155 tabletes de erva seca Cannabis sativa (maconha) prensada -, ainda que
determinada por juízo federal tido como incompetente em razão da ausência
de indícios de transnacionalidade do suposto crime de tráfico de drogas,
até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º,
do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP), se a segregação encontra-se devidamente
calcada no art. 312, do Código de Processo Penal, com a presença do fumus
comissi delicti e do periculum in libertatis, diante da necessidade de
acautelamento, especialmente, da ordem pública. II - Considerando que foi dada
oportunidade de comunicação ao Consulado da Colômbia a respeito da prisão do
paciente e que o mesmo teve ciência dos seus direitos, mesmo não sabendo ler
em português, inclusive tendo assistência por advogado nomeado pelo Juízo,
não há que se falar em ofensa às normas previstas no art. 306 e ss. do CPP,
cabendo a matéria ser melhor analisada pelo Juízo competente. III - Ordem
de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE
DROGAS. CONVOLAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO COMPENTENTE. ORDEM DENEGADA. I - Conservar-se-ão
os efeitos da convolação da prisão em flagrante em prisão preventiva
de estrangeiro sem endereço fixo no país - com o qual fora apreendido
155 tabletes de erva seca Cannabis sativa (maconha) prensada -, ainda que
determinada por juízo federal tido como incompetente em razão da ausência
de...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA EX OFFICIO EM HABEAS CORPUS (ART.574,
I, DO CPP). CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL. POSSIBILIDADE. I - O art. 2º
da Lei 11.343/2006 exclui da norma proibitiva aquelas substâncias proscritas
quando a lei, regulamento ou a convenção internacional abrirem exceções para
fins ritualístico-religioso e medicinal, sendo que a Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC 143, de 17/03/2017 da ANVISA admite o uso controlado de
medicamentos registrados que contenham derivados de cannabis e a RDC 156,
de 05/05/2017 e inclui a cannabis sativa na categoria de planta medicinal na
Lista Completa das Denominações Comuns Brasileira (DCB), vide fl. 116. II -
Manutenção da r. sentença que concedeu a ordem para que a paciente não seja
presa ou processada pelo transporte, importação, manutenção em deposito
ou uso das substancias in natura ou derivadas de cannabis sativa trazidas
dos Estados Unidos da América, para uso próprio e exclusivamente medicinal,
conforme prescrições de sua médica atendente (fl. 55), tornando definitivo o
salvo-conduto expedido, a vigorar pelo período de sua visita ao Brasil. III -
Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA EX OFFICIO EM HABEAS CORPUS (ART.574,
I, DO CPP). CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL. POSSIBILIDADE. I - O art. 2º
da Lei 11.343/2006 exclui da norma proibitiva aquelas substâncias proscritas
quando a lei, regulamento ou a convenção internacional abrirem exceções para
fins ritualístico-religioso e medicinal, sendo que a Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC 143, de 17/03/2017 da ANVISA admite o uso controlado de
medicamentos registrados que contenham derivados de cannabis e a RDC 156,
de 05/05/2017 e inclui a cannabis sativa na categoria de planta med...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:ReeNec - Reexame Necessário - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO
PÚBLICO. CEF. SUBTRAÇÃO DE VALORES. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. MULTA
MAJORADA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEVER
INCENTIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A presente Ação de Improbidade
Administrativa foi movida em face do Apelado, que, ao exercer a função
desempregado público da Caixa Econômica Federal - CEF, consciente e
voluntariamente, subtraiu da referida estatal, em proveito próprio, a
quantia de R$ 28.338,90 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e oito reais
e noventa centavos), no ano de 2011, e R$ 35.157,00 (trinta e cinco mil,
cento e cinquenta e sete reais), no ano de 2012, valendo-se da facilidade
proporcionada por sua condição funcional. 2. A comprovação de que houve
ato ímprobo se deu por meio do Inquérito Policial instaurado contra o
Apelado, no qual este, ao ser interrogado, confessou ter praticado os atos
descritos em cada um dos Relatórios Conclusivos Disciplinares e Civil,
conforme consta às fls. 63/65 dos autos, o que resultou em sua condenação
como incurso no art. 312, caput, do Código Penal, nos autos da Ação Penal
0009286.22.2012.4.02.5001. 3. Comprovado o ato ímprobo do Réu, o Juízo a quo
proferiu sentença condenando-o ao "ressarcimento do valor atualizado de R$
83.064,52 (oitenta e três mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois
centavos), correspondente à lesão ao erário e ao consequente enriquecimento
ilícito; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais); e a perda da função pública, o que inclui o (s) cargos efetivos e /ou
função (ões)/cargo (s) de confiança exercida (s) pelo mesmo por ocasião do
trânsito em julgado da sentença". 4. O ato praticado pelo Apelado é grave,
já que, por ser empregado público, possui a incumbência funcional em zelar
pelo patrimônio da Sociedade. Deve, portanto, haver reforma na decisão
proferida pelo Juízo a quo, no sentido de proibi-lo de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos, conforme o art. 12, III, da Lei de
Improbidade Administrativa. 5. Quanto ao valor da multa fixado, R$ 20.000,00
(vinte mil reais), entendo que, aplicando uma dosimetria coerente, razoável
e proporcional à magnitude da conduta e à culpabilidade do Réu, impõe-se
a sua majoração, com base no que dispõe o art. 12 da referida lei. 6. In
casu, verifico que o Apelado praticou condutas inseridas nos três incisos,
o que torna razoável que a multa aplicada ao caso seja majorada para uma
vez o valor do proveito patrimonial e do dano, perfazendo o montante de R$
83.064,52 (oitenta e três mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois
centavos). 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO
PÚBLICO. CEF. SUBTRAÇÃO DE VALORES. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. MULTA
MAJORADA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEVER
INCENTIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A presente Ação de Improbidade
Administrativa foi movida em face do Apelado, que, ao exercer a função
desempregado público da Caixa Econômica Federal - CEF, consciente e
voluntariamente, subtraiu da referida estatal, em proveito próprio, a
quantia de R$ 28.338,90 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e oito reais
e noventa centavos), no ano de 201...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. MULTA CIVIL APLICADA COMO SANÇÃO. § 1º, DO ARTIGO 46, DA LEI
8.112/90. APLICABILIDADE. DESCONTO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
13 DA LEI 7.347/85. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDOS E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o
pedido ministerial, condenou o réu na prática de ato de improbidade prevista
no artigo 11 da LIA, fixando a multa civil "no valor correspondente à
remuneração total do cargo de Agente de disciplina do DEGASE, no Estado do
Rio de Janeiro, relativo a todo o período em que acumulou indevidamente os
cargos públicos, com arrimo no disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei
8429/1992", considerando, ainda, que, como "a acumulação indevida de cargos
durou pouco quase quatro anos"; que "a aplicação das sanções de perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar
com o Poder Público seria desproporcional na presente hipótese", montante a
ser revertido em favor do Fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/1985
(fls. 130/134). -Na inicial, sustentou o Il. Representante do Parquet Federal
ter o réu prestado declaração inverídica perante à Administração Pública,
o que levou à infringência da regra de não acumulação de cargos públicos,
pugnando, pela configuração dos atos descritos no artigo 11 da LIA. E a
sentença julgou procedente o pedido ministerial com base na existência
dos elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa previsto
no art. 11 da Lei 8.429/1992, que consiste na violação aos princípios da
Administração Pública. -Como a legislação é silente quanto à forma de
pagamento da penalidade de multa civil decorrente da prática de ato de
improbidade e objetivando proporcionar a exequibilidade da sanção imposta,
atingindo a finalidade da condenação, notadamente pelos indícios da delicada
situação financeira por 1 que passava o réu à época dos fatos, razoável a
aplicação, por analogia, do disposto no § 1º, do artigo 46, da Lei 8112/90
(" § 1º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente
a dez por cento da remuneração, provento ou pensão"). -Quanto à alegada
redução da multa civil para 50% do fixado na sentença, vale registrar que,
dos elementos acostados aos autos, tais como cópia de mandado de despejo, de
11/02/2011, dos autos da ação de despejo por falta de pagamento de alugueres,
do ano de 2008 a inicio de 2011, distribuída em 18/06/2008 em face da mãe
do autor, em imóvel onde com ela residia, tendo em vista conta de luz em
seu nome (fls. 88/94 e 98/101), além de inúmeros empréstimos constantes dos
contracheques do réu em fevereiro e março de 2008, da Secretaria de Estado
e diversas dívidas listadas em nome do réu, às fls. 110 e verso, ao que tudo
indica, revelam que o réu se encontrava em dificuldade financeira quando dos
fatos. -Assim, considerando que a LIA, em seu artigo 12, inciso III, prevê o
pagamento de "multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente",o montante fixado pela Il. Juíza a quo, correspondente a todo o
período em que acumulou os dois cargos, ou seja, de 24.11.2004 a 07.08.2008,
revela- se desproporcional, uma vez que o trabalho foi efetivamente prestado
pelo servidor, inexistindo elementos que denotassem a prática de infração
disciplinar antes dos fatos aqui apontados. -Destarte, o valor fixado na
sentença, quanto à multa civil, se mostrou elevado ao perfazer o total da
remuneração líquida recebida pelo réu, no DEGASE, no período de 24.11.2004
a 07.08.2008, correspondente a 44 (quarenta e quatro) meses e 13 (treze)
dias. Assim, diante do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade
e da previsão legal da LIA, impõe-se sua redução para 50% (cinquenta por
cento) desse quantum. -No tocante ao requerimento da defesa para que seja
descontada a multa que lhe foi imposta dos valores a serem restituídos, a
título de imposto de renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste
anual, verifica-se que tal pretensão não encontra base legal, diante da
natureza diversa de que se revestem as referidas verbas. -Quanto à postulação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL para que sejam aplicadas
as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos,
não merece guarida. 2 -Conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 12,
da Lei 8429/92, o Juiz, na fixação das penas, "levará em conta a extensão
do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente",
devendo ser observados, ainda, outros elementos, como as circunstâncias do
fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos, as consequências,
a existência de antecedentes, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Convém acentuar, ainda, que não existe a obrigação de
se aplicar cumulativamente todas as penas previstas, conforme se vê no caput
do artigo 12 da Lei 8429/92 ("Art.12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato") e em
precedente do eg. STJ. -Como já observado na Corte Superior Uniformizadora, "a
repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades
do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgador ordinário
na dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp 1184897/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). -Diante das
peculiaridades do caso concreto, muito embora tenha configurado ímprobo o ato
de acumulação ilegal de dois cargos, tal conduta não gerou grandes reflexos,
como prejuízo ao erário público, uma vez que não restou demonstrado que
o réu recebesse remuneração sem a respectiva contraprestação dos serviços
prestados. -Por outro lado, convém, ainda, pontuar que inexiste, quanto ao
réu, registro de qualquer falta ou penalidade disciplinar anterior, além do
que pediu exoneração do cargo de Agente de Disciplina- DEGASE, da Secretaria
de Estado de Educação do RJ, em 07.08.2008, antes, portanto do ajuizamento da
ação de improbidade, em 08.10.2009. -E o próprio órgão ministerial, através
de parecer nesta instância, opinou que "Em que pese a insurgência recursal do
ente público, pugnando pela cominação de todas as penas previstas no artigo
12 da Lei de Improbidade Administrativa, não se vislumbra do ato praticado
dano de tal monta à Administração a justificar sanções mais gravosas, tais
como a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar ou receber
benefícios do poder público, como bem ponderou o juízo de primeira instância"
(fl. 237, verso). -Quanto à postulação da UNIÃO FEDERAL para que a multa seja
destinada ao ente a que o réu estava vinculado e não ao Fundo 3 do artigo 13
da Lei 7347/1985, não merece prosperar. Utilização das observações expostas
em contrarrazões recursais do MPF, às fls. 229/229, verbis: "(...) há que
se referir que os valores oriundos da condenação a título de multa deverão
ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos-FDD, criado pela Lei nº
7347, de 24 de julho de 1985, vinculado ao Ministério da Justiça e gerido por
seu Conselho Federal que tem por finalidade a reparação dos danos causados
ao ambiente natural, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica
e a outros interesses difusos e coletivos (art. 1º da Lei 9.008/1995). Isso,
porque constituem recursos do FDD justamente o produto da arrecadação das
condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei 7.347, de 24 de
julho de 1985 (art. 2º, inciso I, da Lei 9.008/1995). Tais recursos deverão ser
depositado em conta especial centralizada, mantida pelo Banco do Brasil S/A,
em Brasília, devendo a secretaria desse juízo repassar os valores depositados
em conta vinculada ao feito ao Conselho Federal Gestor do Fundo". -Recursos
da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos e recurso do
réu parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. MULTA CIVIL APLICADA COMO SANÇÃO. § 1º, DO ARTIGO 46, DA LEI
8.112/90. APLICABILIDADE. DESCONTO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
13 DA LEI 7.347/85. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDOS E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o
pedido ministerial, condenou o réu na prática de ato de improbidade prevista
no artigo 11 da LIA, fixando...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face
de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a
responsabilidade do agravante - ora embargado - Antônio Magno Souza de Aragão
pelo débito cobrado na ação de execução fiscal originária. 2. Insurge-se
a parte embargante contra a referida decisão, ao argumento de que o
acórdão recorrido restou omisso. Salienta que o nome do recorrido consta
da CDA que instruiu a referida execução fiscal, legitimando a cobrança do
débito. Salienta, ainda, que a responsabilidade civil é independente da
criminal, a teor do disposto pelo artigo 935 do Código Civil, somente sendo
possível afastar a viabilidade de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio na hipótese de sentença penal absolutória fundada nos incisos I e III
do art. 386 do CPP, sendo que a sentença proferida em favor do ora embargado
fundamentou-se no inciso IV do mencionado artigo. 3. A teor do disposto
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de
Declaração quando existente, no decisum recorrido, qualquer obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. 4. Não há que se falar, na hipótese,
em omissão. 5. Nas contrarrazões apresentadas ao Agravo de Instrumento,
a União limitou-se a argumentar que a decisão agravada encontrava-se dentro
do juízo de convencimento do magistrado de 1º grau e que não mereceria reparo
tão somente por não atender aos interesses da parte agravante. Ressaltou, no
mérito, que a matéria de defesa suscitada pelo agravante em sede da exceção
de pré-executividade, cujo indeferimento deu origem ao presente recurso,
deveria ser veiculada através de Embargos à Execução, eis que demandaria
maior atividade cognitiva. 1 6. O acórdão embargado abordou expressamente
a questão discutida, tendo se posicionado no sentido de que, na sentença
absolutória prolatada nos autos da Ação Penal nº 2002.50.01.003104-6, foi
reconhecido que o Agravante - ora embargado - jamais exerceu a administração
de Pronal Alumínio Ltda, conclusão a que chegou o próprio Ministério Público
Federal, ao pedir a absolvição do Sr. Antônio Magno Souza Aragão. Assim,
concluiu que, independente de dilação probatória, foi possível aferir a
ausência de requisito indispensável para a responsabilização de Antônio
Magno Souza Aragão pelos créditos tributários objeto da Execução Fiscal
originária, tema que atine à ilegitimidade para figurar no polo réu da ação
executiva, passível de conhecimento de ofício, cujo exame pode ser realizado
via exceção de pré-executividade. 7. Noutro giro, no que pertine à alegação
de ausência de manifestação acerca do fato de que o nome do recorrido consta
da CDA que instruiu a referida execução fiscal, legitimando a cobrança do
débito e da alegada independência entre as esferas civil e criminal, tem-se
inexistente a omissão alegada pela União, pelo simples fato de que em suas
contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, tais
teses não foram suscitadas, tratando-se, portanto, de inovação recursal,
que não se admite em sede de embargos de declaração. 8. Hipótese em que,
a pretexto de apontar omissão, a parte embargante demonstra seu mero
inconformismo com os termos do julgado e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 9. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face
de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a
responsabilidade do agravante - ora embargado - Antônio Magno Souza de Aragão
pelo débito cobrado na ação de execução fiscal originária. 2. Insurge-se
a parte embargante contra a referida decisão, ao argumento de que o
acórdão recorrido restou omisso. Salienta que o nome do recorrido consta
da CDA que inst...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. I- Não há indício da existência de organização
criminosa na pratica dos fatos apurados. II - A única questão capaz de ligar
os fatos ora apurados aos investigados na ação penal, supostamente conexa,
seria a participação da denunciada Juliete Barreto Neira, a qual, contudo,
não teve a denúncia ratificada pelo Ministério Público Federal quando do
declínio de competência. III- O Juízo competente para processar e julgar
o feito é do lugar em que se consumou a infração. IV- Conflito Negativo
conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. I- Não há indício da existência de organização
criminosa na pratica dos fatos apurados. II - A única questão capaz de ligar
os fatos ora apurados aos investigados na ação penal, supostamente conexa,
seria a participação da denunciada Juliete Barreto Neira, a qual, contudo,
não teve a denúncia ratificada pelo Ministério Público Federal quando do
declínio de competência. III- O Juízo competente para processar e julgar
o feito é do lugar em que se consumou a infração. IV- Conflito Negativ...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO
E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Em 20.02.2017, o paciente foi
preso em flagrante por policiais rodoviários federais quando conduzia
veículo que seria fruto de roubo e que estava com a placa clonada e chassi
adulterado. Na ocasião, o paciente ainda apresentou aos policiais documento
do veículo (CRLV) ideologicamente falso. Em audiência de custódia, a prisão
em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, para a garantia da
ordem pública. Posteriormente, foi denunciado pelos crimes de receptação e
uso de documento público falso. II - Risco à ordem pública, consistente na
possibilidade de reiteração delitiva. Segundo se depreende das informações
prestadas, o paciente "já foi condenado pela prática de crime de roubo
qualificado, bem como responde a dois inquéritos pela prática de roubo
qualificado e extorsão, a um inquérito pelo crime de porte de arma de fogo,
além de investigação criminal pela prática de crime de formação de quadrilha,
tráfico de drogas e associação para o tráfico" (fl. 21). III - Ordem de
habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
25 de abril de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO
E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Em 20.02.2017, o paciente foi
preso em flagrante por policiais rodoviários federais quando conduzia
veículo que seria fruto de roubo e que estava com a placa clonada e chassi
adulterado. Na ocasião, o paciente ainda apresentou aos policiais documento
do veículo (CRLV) ideologicamente falso. Em audiência de custódia, a prisão
em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, para a garantia da
ordem pública. Poste...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CURSO
DE FORMAÇÃO DO ESTÁGIO BÁSICO DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS DO DÉCIMO
PRIMEIRO GRUPO DE ARTILHARIA DE COMPANHIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. EXISTÊNCIA
DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. DESINCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
DAS CERTIDÕES REQUERIDAS EM AVISO DE CONVOCAÇÃO. I. Pretende a impetrante sua
permanência nas funções como 3º Sargento do Exército, oriunda da formação do
estágio básico de sargentos técnicos temporários do Décimo Primeiro Grupo
de Artilharia de Companhia, lotada no Hospital Central do Exército, com a
declaração da nulidade do ato que promoveu sua desincorporação do serviço
militar, em virtude da existência de ação penal em curso no momento em que
ANDRESSA FERNANDES BEZERRA participava do certame para ingresso no serviço
público militar. II. O artigo 31, §1° da Lei n° 4.375/63 determina que "a
anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham
sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a
seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei". III. No caso
vertente, a desincorporação da impetrante deu-se em virtude da existência
de processo penal em curso no momento de seu recrutamento, o que, conforme
BI n° 153/2016, acarretaria a ausência de bons antecedentes, exigida para o
ingresso na carreira militar. IV. Entretanto, embora a impetrante não tenha
comprovado que apresentou as certidões criminais negativas, a autoridade
militar reconhece que impetrante apresentou todas as certidões constantes no
Aviso de Convocação nº 04/SSMRN2, que deveriam ser propriamente analisadas
antes do ingresso de da impetrante na carreira, nada tendo sido ocultado da
Administração Militar. Ademais, tendo sido aceitas pela Administração Militar
as certidões, não se constata qualquer violação às regras do certame, devendo
ser mantida a sentença recorrida. V. Recurso e Remessa Necessária não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CURSO
DE FORMAÇÃO DO ESTÁGIO BÁSICO DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS DO DÉCIMO
PRIMEIRO GRUPO DE ARTILHARIA DE COMPANHIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. EXISTÊNCIA
DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. DESINCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
DAS CERTIDÕES REQUERIDAS EM AVISO DE CONVOCAÇÃO. I. Pretende a impetrante sua
permanência nas funções como 3º Sargento do Exército, oriunda da formação do
estágio básico de sargentos técnicos temporários do Décimo Primeiro Grupo
de Artilharia de Companhia, lotada no Hospital Central do Exér...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000520-56.2012.4.02.5105 (2012.51.05.000520-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS
MESMOS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00005205620124025105)
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC/73. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
NEGADO. RECURSO DE PEDRINCO S.A. PEDREIRAS E INDÚSTRIA DE CONCRETO PROVIDO. I
- O art. 20, § 4º, do CPC estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorário advocatícios
conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos
no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da
verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da cuasa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. II - No caso em questão,
a absolvição criminal que nega a existência do fato ou sua autoria, trata-se
de uma exceção em que a decisão proferida no juízo penal faz coisa julgada
na esfera cível e administrativa. Assim, ficou demonstrado em âmbito penal
o exercício regular de direito pela empresa Ré, afastando a ilicitude da
conduta da empresa e fez coisa julgada na esfera cível conforme expresso no
artigo 65 do CPP. Incontestável a sentença neste ponto. O Direito Processual
Brasileiro preceitua, no artigo 20 do Código de Processo Civil, a quem cabe
o ônus do pagamento das despesas processuais, verbis: "A sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
de advogado". III - Apelação da União desprovida e apelação da Pedrinco
S.A. Pedreira e Indústria de Concreto provida, para condenar à União ao
pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.
Ementa
Nº CNJ : 0000520-56.2012.4.02.5105 (2012.51.05.000520-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS
MESMOS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00005205620124025105)
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC/73. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
NEGADO. RECURSO DE PEDRINCO S.A. PEDREIRAS E INDÚSTRIA DE CONCRETO PROVIDO. I
- O art. 20, § 4º,...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. COMERCIALIZAÇÃO COM
REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração; a devolução da multa de R$
46.000,00, aplicada pela ANP, em razão da comercialização de recipientes
de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com revendedor não autorizado pela
Agência; e o pedido sucessivo de nulidade da majoração do valor inicialmente
fixado, R$ 20 mil (mínimo legal), com a restituição do valor pago em
excesso. Condenou a autora nas custas e nos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º,
do CPC/2015. 2. O art. 8º, VII e XV, da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP
o poder-dever de fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios
e procedimentos para as penalidades por infração a normas quanto ao seu
abastecimento. 3. A Resolução ANP nº 15/2005 estabelece os requisitos
necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição
de gás liquefeito de petróleo (GLP), regulamentando o art. 3º da Lei nº
9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades de abastecimento
nacional de combustíveis e as sanções administrativas aplicáveis. 4. A Lei
nº 9.847/99, art. 13, que obriga a Administração a explicitar elementos
suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização
e a gradação da penalidade, refere-se ao processo administrativo como um
todo, para garantir ao administrado o exercício do contraditório e ampla
defesa. A falta de capitulação ou de penalidade no auto de infração, que
contém a descrição do fato, não implica nulidade. Precedentes. 5. O auto
de infração indicou de forma precisa as irregularidades e os dispositivos
violados, e a parte autora, notificada, apresentou defesa administrativa e,
não havendo irregularidade no processo, nem prejuízo à defesa, mantém-se
hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Na
aplicação da multa, a ANP considerou as circunstâncias do caso e os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, e, nos limites do seu poder de
polícia, o art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005 e o art. 3º, II, da Lei nº
9.847/99, com a gradação do art. 4º, caput, observada a condição econômica
da apelante, que possui vultoso capital social, e os antecedentes. 6. A
responsabilidade pela infração recai sobre o posto revendedor e, também,
sobre a distribuidora que forneceu combustíveis de forma ilícita. O ato de
comercialização envolve ambas 1 as partes, e o trabalho no ramo de distribuição
de combustíveis pressupõe o conhecimento da legislação e normas reguladoras
da ANP. 7. É vedado ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por
lei à ANP para fiscalizar as atividades econômicas da indústria do petróleo,
devendo prevalecer os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa,
que detém conhecimento técnico para tanto. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. COMERCIALIZAÇÃO COM
REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração; a devolução da multa de R$
46.000,00, aplicada pela ANP, em razão da comercialização de recipientes
de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com revendedor não autorizado pela
Agência; e o pedido sucessivo de nulidade da majoração do valor inicialmente
fixado, R$ 20 mil (mínimo legal)...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. ORDEM DENEGADA. I. - Os veementes indícios de autoria e
materialidade do delito previsto no art. 33 c/c art.40, I, da Lei 11.343/06,
bem como o fato de que o paciente é estrangeiro, responsável por movimentação
bancária milionária, possivelmente vinculada à organização internacional, e
não demonstrou qualquer vínculo com o Brasil, são suficientes para fundamentar
a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal. II - Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. ORDEM DENEGADA. I. - Os veementes indícios de autoria e
materialidade do delito previsto no art. 33 c/c art.40, I, da Lei 11.343/06,
bem como o fato de que o paciente é estrangeiro, responsável por movimentação
bancária milionária, possivelmente vinculada à organização internacional, e
não demonstrou qualquer vínculo com o Brasil, são suficientes para fundamentar
a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal. II - Ordem denegada.
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO ÓRGÃO
MINISTERIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO SIGILO
DE PEÇAS. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE
AO DIREITO DE INTIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU IMAGEM DOS
ENVOLVIDOS. I- Cabível o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo órgão
acusador, em face de decisão interlocutória no âmbito criminal, por não haver
previsão legal de nenhum recurso. II- A publicidade dos atos processuais
é parte integrante da garantia constitucional do direito à informação, ou
seja, o princípio da publicidade do processo está relacionado ao direito de
acesso às fontes de informação (art. 5º, XIV, CF) que, dentro da ação penal,
estão representados pelos atos processuais. III- Os meios de comunicação
e às supostas vítimas dos acusados devem ter amplo acesso ao processo,
não podendo ser, no caso concreto, conservado os autos sob sigilo,
mesmo que apenas de algumas peças, sob o argumento de que a intimidade,
a honra e a moral dos denunciados devem ser preservadas. IV - O caso ora em
análise vitimou milhões de pessoas, as quais abriram mão de suas economias,
desfazendo-se de seus bens, iludidos com as promessas dos envolvidos, os quais
chegaram a execrar o Ministério Público Federal e a Justiça, por acreditarem
que teriam sido prejudicados pelo encerramento das atividades das empresas
envolvidas. V- A denúncia não traz em seu bojo nenhum fato que ultrapasse os
fatos criminosos imputados aos réus, não tratando de sua vida privada, o que
fomenta ainda mais a desnecessidade de sigilo em qualquer peça processual,
não havendo que se falar em violação à honra ou à imagem dos denunciados. VI-
Agravo Interno prejudicado. VII- Concessão da ordem.
Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO ÓRGÃO
MINISTERIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO SIGILO
DE PEÇAS. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE
AO DIREITO DE INTIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU IMAGEM DOS
ENVOLVIDOS. I- Cabível o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo órgão
acusador, em face de decisão interlocutória no âmbito criminal, por não haver
previsão legal de nenhum recurso. II- A publicidade dos atos processuais
é parte integrante da garantia constitucional do direito à informação, ou
seja, o princípio d...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal