CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL Nº 225 DO
STF. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1 - A aplicação da causa de aumento de pena específica do art. 12,
I da Lei 8.137/90 seria preferível à consideração do prejuízo como mera
circunstância desfavorável do art. 59 do CP. Todavia, reconhece-se o vício
do julgado na medida em que deixou de enfrentar questão atinente à violação
do princípio da correlação. 2 - A aplicação de causas de aumento de pena sem
pedido expresso do Ministério Público, ainda que em fase de alegações finais
ou mesmo no recurso de apelação, viola o princípio acusatório. Neste caso,
o réu não foi capaz de se defender da agravante aplicada e foi surpreendido,
pelo acórdão proferido já em segunda instância, que o condenou e exasperou
a pena com base em causa de aumento de pena que sequer foi capaz de refutar
durante o curso do processo. 3 - Em contrapartida, não se pode ignorar que os
vultosos valores (mais de 6 milhões de reais) sonegados foram discriminados na
denúncia. O fato pode, então, ser considerado como consequência desfavorável do
crime. 4 - Inexiste omissão do julgado quanto a não manifestação a respeito
do sobrestamento do recurso do MPF até o julgamento da Repercussão Geral
nº 225/STF, na qual se discute a quebra de sigilo bancário diretamente
pela Receita Federal. A defesa não alegou essa tese em contrarrazões, de
modo que não houve, nesse prisma, omissão quanto à análise de matéria não
aventada. Além disso, o Voto do Exmo. Des. Relator tratou expressamente da
presunção de constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/01. 5 -
O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a Repercussão Geral nº 225,
fixando a tese de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito
ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por
meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos
objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 6
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL Nº 225 DO
STF. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1 - A aplicação da causa de aumento de pena específica do art. 12,
I da Lei 8.137/90 seria preferível à consideração do prejuízo como mera
circunstância desfavorável do art. 59 do CP. Todavia, reconhece-se o vício
do julgado na medida em que deixou de enfrentar questão atinente à violação
do p...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MILITAR
CONDENADO CRIMINALMENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ART. 20 DA
L. L. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. 1- Militar definitivamente condenado
pelo Superior Tribunal Militar como incurso no art. 251, p. 3o do CPM c/c
art. 71 do Código Penal, por haver se apropriado indevidamente de valores
referentes a pagamentos de ligações telefônicas particulares na Organização
Militar onde servia como encarregado da execução financeira e recolhimento
desses valores. 2- Princípio da insignificância se constitui em excludente de
tipicidade do direito penal sendo inaplicável ao réu, seja porque a tipicidade
já foi reconhecida em decisão definitiva do STM seja porque a insignificância
é inaplicável quando "o bem atingido for a administração pública" ( STJ,
6a Turma, HC 200900533468, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, in DJE D
ATA:30/11/2009. 3- Inaplicabilidade do art. 20 da L. 10.522/02, eis que
previsto exclusivamente para arquivamento de execuções fiscais e não de ações
condenatórias de ressarcimento ao E rário. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MILITAR
CONDENADO CRIMINALMENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ART. 20 DA
L. L. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. 1- Militar definitivamente condenado
pelo Superior Tribunal Militar como incurso no art. 251, p. 3o do CPM c/c
art. 71 do Código Penal, por haver se apropriado indevidamente de valores
referentes a pagamentos de ligações telefônicas particulares na Organização
Militar onde servia como encarregado da execução financeira e recolhimento
desses valores. 2- Princípio da insignificância se constitui em excludente de
tipicidade do direito penal...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART. 313-A DO
CP). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. EXCLUSÃO DA PENA
DE MULTA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI
Nº 1.060/50. RECURSO DESPROVIDO. I - O pleito principal de absolvição não
merece acolhida, eis que, ao contrário do asseverado pela apelante, sua
condenação restou lastreada em sólido conjunto probatório, que revela sua
atuação dolosa ao conceder o benefício previdenciário em questão ao segurado
João Pessoa de Magalhães, inserindo dados falsos no sistema informatizado
do INSS. II - De igual forma, não merece prosperar o pleito subsidiário
de redução da pena-base aplicada, tendo em vista a análise procedida pelo
magistrado senenciante, em observância ao disposto no art. 59 do Código
Penal. III - Pleito de exclusão da pena de multa cumulativa desacolhido,
porquanto faz parte do preceito secundário do tipo, valendo ressaltar que
o magistrado a quo fixou o valor de cada dia- multa no mínimo legal, ou
seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante
a capacidade econômica baixa da acusada. IV - Quanto ao pedido de exclusão
da condenação ao pagamento de custas, consigne-se que a Lei nº 1.060/50,
em seu art. 12, determina apenas a sua suspensão pelo prazo de 5 (cinco)
anos, após o qual haverá prescrição, sendo certo que, em havendo modificação
da situação financeira do apenado antes de decorrido tal prazo, deverá ele
pagá-las. VI - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART. 313-A DO
CP). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. EXCLUSÃO DA PENA
DE MULTA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI
Nº 1.060/50. RECURSO DESPROVIDO. I - O pleito principal de absolvição não
merece acolhida, eis que, ao contrário do asseverado pela apelante, sua
condenação restou las...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI
Nº 8.620/83. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. ART. 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. TRIBUTOS DESCONTADOS E NÃO
REPASSADOS. INFRAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. O
art. 13 da Lei nº 8.620/93 não consta dos fundamentos legais especificados
nas CDA´s que embasaram a execução fiscal, motivo pelo qual a questão da
ilegitimidade só poderá ser analisada através dos embargos à execução,
face à necessidade de dilação probatória a afastar a presunção de certeza
e liquidez das CDA´s. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso
idêntico, no qual o agravante, em sede de exceção de pré-executividade, alega
que seu nome consta da CDA em razão do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, mas
não há qualquer menção da referida norma no título, mantendo aquele Tribunal
Superior a orientação no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA
acarreta inversão do ônus probatório, consoante o entendimento adotado no
julgamento do REsp 1.104.900/ES, no rito do art. 543-C do CPC/73. 3. Em
sede de exceção de pré-executividade, sem a certeza acerca da inclusão do
agravado no polo passivo pelo artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, considerando a
inexistência de elementos para tal análise, como o processo administrativo
que originou a inscrição da dívida e sua cobrança, e diante da presunção
de legitimidade da CDA, deve ser mantido o ora agravado no polo passivo da
execução fiscal originária. 4. A infração à lei suscitada pela União Federal
não foi o mero inadimplemento do tributo, mas aquela prevista no artigo 30, I,
"b", da Lei nº 8.212/91, em cotejo com o artigo 168-A do Código Penal, uma
vez que o agravado arrecadou contribuições mediante desconto da remuneração
dos empregados e não efetuou o devido recolhimento, prática que configura
suposta conduta tipificada no referido dispositivo da legislação penal. 5. Ao
contrário do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o aludido artigo 30, I, "b", da
Lei nº 8.212/91 consta como fundamento legal das CDA´s em comento, indicando
que a sociedade empresária não teria repassado ao INSS os tributos descontados
de seus empregados, o que não pode ser desconsiderado como conduta ilegal
a evidenciar a responsabilidade dos sócios. 6. Agravo interno provido para,
reformando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento,
a fim de manter o sócio no polo passivo da execução fiscal.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI
Nº 8.620/83. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. ART. 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. TRIBUTOS DESCONTADOS E NÃO
REPASSADOS. INFRAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. O
art. 13 da Lei nº 8.620/93 não consta dos fundamentos legais especificados
nas CDA´s que embasaram a execução fiscal, motivo pelo qual a questão da
ilegitimidade só poderá ser analisada através dos embargos à execução,
face à necessidade de dilação probatória a afastar a presunção de certeza
e liquidez das CDA´s. 2...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, C e "D", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS EVIDENCIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS
DO VOTO VENCEDOR. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada,
eis que o laudo produzido nos autos atestou a existência de componentes de
origem estrangeira nas máquinas apreendidas, confirmando o que os documentos
produzidos pela autoridade fiscal (fls. 04 e segtes, apenso) indicavam,
no sentido de que as máquinas apreendidas se encaixavam na moldura de
mercadorias de importação proibida, sendo que o réu não logrou comprovar a
regularidade da importação. 2. Autoria igualmente comprovada. O réu afirmou
que era o proprietário do bar onde as máquinas foram apreendidas. 3. O
conjunto probatório dos autos indicam que o acusado sabia da origem ilegal
das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu estabelecimento comercial,
anuindo ou assumindo o risco de estar perpetrando o delito de contrabando,
ao permitir a utilização de máquinas das respectivas máquinas sem qualquer
documentação fiscal a resguardar sua origem, motivado pelo retorno financeiro
que lhe proporcionava. 4..A reiteração da conduta delitiva, com a apreensão de
outras máquinas de importação proibida no estabelecimento comercial do acusado,
em data anterior aos fatos descritos na denúncia, corroboram as provas no
sentido de seu conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta. 5. Reforma
da sentença monocrática para condenar o réu pela prática do crime descrito no
art. 334, § 1º , "c" e "d", acompanhando o voto vencedor no que diz respeito
à dosimetria fixada. 6.Embargos infringentes desprovidos.
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, C e "D", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS EVIDENCIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS
DO VOTO VENCEDOR. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada,
eis que o laudo produzido nos autos atestou a existência de componentes de
origem estrangeira nas máquinas apreendidas, confirmando o que os documentos
produzidos pela autoridade fiscal (fls. 04 e segtes, apenso) indicavam,
no...
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA
DA PENA. I - A despeito de o fundamento contido na sentença, para o aumento
da pena-base, constituir elementar do tipo, deve ser mantida a sua fixação
um pouco acima do mínimo legal, diante das consequências do delito, tendo em
vista que o prejuízo causado aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, é circunstância judicial desfavorável. II - Se o valor unitário do
dia-multa, estabelecido em 1 (um) salário mínimo, não atende ao disposto no
art. 60 do Código Penal, necessária a sua redução para o mínimo legal. III -
Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA
DA PENA. I - A despeito de o fundamento contido na sentença, para o aumento
da pena-base, constituir elementar do tipo, deve ser mantida a sua fixação
um pouco acima do mínimo legal, diante das consequências do delito, tendo em
vista que o prejuízo causado aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, é circunstância judicial desfavorável. II - Se o valor unitário do
dia-multa, estabelecido em 1 (um) salário mínimo, não atende ao disposto no
art. 60 do Código Penal, necessária a sua redução para o mínimo legal...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS
NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. I- O Maior Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para
a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos
moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela
Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu art. 9º acerca da incidência da TRD sobre
os débitos para com a Fazenda Nacional. II- Até o advento da UFIR, instituída
pela Lei nº 8.383/91, as Leis nos 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram a conversão
dos valores expressos ou referenciados ao extinto em MVR por valores fixos,
utilizando como parâmetro a tabela do Decreto nº 75.679/75, bem como a
posterior majoração dos valores das penalidades. III- A utilização de UFIR
como base de cálculo para penalidades administrativas não implicou inovação
no que respeita à aplicação das mesmas, consistindo apenas em atualização
dos parâmetros monetários para a fixação dos correspondentes valores. IV-
Eventual inobservância dos parâmetros legais para a fixação do valor da
multa administrativa consubstanciada em certidão de dívida ativa é matéria
afeta à defesa, não podendo ser utilizada pelo Magistrado, de ofício, para
extinguir a ação de execução fiscal. V- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS
NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. I- O Maior Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para
a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos
moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela
Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu art. 9º acerca da incidência da...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
13ª REGIÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. BASE
LEGAL. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
10.795/2003. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.530/1978, COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, INCISO I, CRFB/88. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal/88. 2. Assim, sob a égide
do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº
10.795, de 5 de dezembro de 2003, incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei
nº 6.530/1978, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis,
e fixou os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização
monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das
anuidades fixadas a partir da Lei nº 10.795/2003 possui amparo legal válido
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 201051015187746, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Terceira Turma Especializada, DJ 20/05/2014). 4. Noutro
giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. Para as contribuições de interesse das
categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de
exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias,
entende-se que a Lei 10.795/2003, de 05/12/2003, publicada em 08/12/2003,
não pode ser aplicada para a anuidade de 2004, em razão de que essa anuidade
já era devida a partir de 1 01/01/2004. Nesse compasso, conclui-se que a Lei
10.795/2003 é aplicável a partir de 01/01/2005 (Precedente: TRF/2ª Região, AC
2007.51.01.530146-5, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta
Turma Especializada, julgado em 25/11/2015, DJe 30/11/2015). 6. Verificando-se
que a cobrança das anuidades de 2000 a 2004 tem como fatos geradores
exercícios anteriores a 1º de janeiro de 2005, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável relativo à ausência
de lei em sentido estrito para sua cobrança. 7. A Administração Pública é
regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a fixação de
penalidades, ainda que de natureza administrativa, está reservada à lei em
sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso II, da Constituição
da República/88, que consagra o princípio da reserva legal, segundo o qual
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude
de lei. 8. Ao impor a obrigação de comparecer à votação e criar a penalidade
(multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto nº 81.871/1978 violou
o princípio da legalidade. Demais disso, no regime constitucional vigente,
não é admissível a edição de regulamentos autônomos ou independentes, mas tão
somente regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da
lei regulamentada. 9. Posteriormente, a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação
do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978 e estabeleceu uma penalidade pecuniária,
no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional
inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem causa
justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança da multa
eleitoral. 10. Porém, no caso concreto, a cobrança das multas eleitorais
referentes aos anos de 2000 e 2003 foi feita com base no valor de anuidade
cujo fato gerador é anterior a 2005. 11. Não deve ser conhecida a apelação
na parte relativa à aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, uma
vez que o referido dispositivo não serviu de fundamento para a extinção da
execução e nem mesmo chegou a ser mencionado na sentença, caracterizando
assim a ausência de pertinência temática entre esta parte do recurso e os
fundamentos em que se assentou a decisão vergastada. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
13ª REGIÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. BASE
LEGAL. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
10.795/2003. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.530/1978, COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, INCISO I, CRFB/88. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no art...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. QUALIFICAÇÃO
DO ACUSADO. ART. 41 E 259 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Denúncia
rejeitada. Ausência de qualificação/identificação do denunciado (art. 41 do
CPP). II - A ausência de qualificação convencional do acusado (nome, endereço,
nacionalidade, estado civil, entre outros dados) não é obstáculo intransponível
ao oferecimento da denúncia e instauração da ação penal, segundo dispõe o teor
do art. 259 do CPP, desde que haja identificação física certa e inequívoca. III
- Dados pessoais insuficientes à identificação inequívoca do acusado com
vistas a individualizá-lo com certeza. IV - rejeição ad denúncia que se mantém.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. QUALIFICAÇÃO
DO ACUSADO. ART. 41 E 259 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Denúncia
rejeitada. Ausência de qualificação/identificação do denunciado (art. 41 do
CPP). II - A ausência de qualificação convencional do acusado (nome, endereço,
nacionalidade, estado civil, entre outros dados) não é obstáculo intransponível
ao oferecimento da denúncia e instauração da ação penal, segundo dispõe o teor
do art. 259 do CPP, desde que haja identificação física certa e inequívoca. III
- Dados pessoais insuficientes à identificação inequívoca d...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, trata-se de
duas apreensões realizadas no estabelecimento comercial do apelante,
Sr. Jorge do Couto Nabarro. Uma apreensão foi realizada no dia 29/04/2010
(apreensão de duas máquinas, conforme fls. 03-04 do IPL) e a outra no dia
03/03/2011 (apreensão de três máquinas, conforme fls. 02/05 dos autos)
ambas integrando o conjunto probatório dos autos, que por sua vez foram
objeto da mesma denúncia. 2. Em relação às máquinas apreendidas no dia
03/03/2011, houve perícia direta realizada pelo Núcleo de Criminalística da
Polícia Federal na placa-mãe de 1 (uma) das 03 (três) máquinas eletrônicas
programáveis apreendidas no estabelecimento comercial de propriedade do
apelante. Constatou-se que o noteiro, a placa mãe e diversos componentes das
máquinas apresentam a inscrição "origem em TAIWAN". Portanto, restou comprovada
a origem estrangeira de peças integrantes das MEP's. Estas informações
podem ser extraídas do Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia)
nº 803/2011-NUCRIM/SETEC/SR/DPR/RJ, acostado às fls. 26/27 dos autos. 3. A
autoria e o dolo restaram devidamente demonstrados, conforme mencionado,
que em 29/04/2010 ocorreu apreensão de máquinas eletrônicas programáveis
no estabelecimento comercial do apelante. Portanto, é razoável supor que o
apelante já tinha, na ocasião da segunda apreensão (março de 2011), condições
de saber que poderia estar cometendo o crime de contrabando ao praticar a
conduta que lhe foi imputada, o que afasta a eventual presença de erro de
tipo e ausência de dolo na hipótese dos autos. 4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, trata-se de
duas apreensões realizadas no estabelecimento comercial do apelante,
Sr. Jorge do Couto Nabarro. Uma apreensão foi realizada no dia 29/04/2010
(apreensão de duas máquinas, conforme fls. 03-04 do IPL) e a outra no dia
03/03/2011 (apreensão de três máquinas, conforme fls. 02/05 dos autos)
ambas integrando o conjunto probatório dos autos, que por sua vez foram
objeto da mesma denúncia. 2. Em...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.(EMBARGOS DE NULIDADE 0005221-16.2010.4.02.5110, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA.)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.(EMBARGOS DE NULIDADE 0005221-16.2010.4.02.5110, MARCELLO FER...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.(EMBARGOS DE NULIDADE 0005221-16.2010.4.02.5110, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA.)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.(EMBARGOS DE NULIDADE 0005221-16.2010.4.02.5110, MARCELLO FER...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.(EMBARGOS DE NULIDADE 0005221-16.2010.4.02.5110, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA.)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.(EMBARGOS DE NULIDADE 0005221-16.2010.4.02.5110, MARCELLO FER...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como
justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. III - Um argumento tão genérico como: "a conhecida situação
das prisões no Brasil", a todos deveria então ser aplicado, por força do
princípio da isonomia inserido no art. 5º da Carta Magna brasileira, e não
só ao ora paciente, haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema
prisional nacional que tanto se critica em tese, sendo certo que, no caso,
até com alguma vantagem para o ora paciente, que se encontra em prisão
especial, diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais a
lei não conferiu tal 1 privilégio. Nem mesmo o Egrégio Supremo Tribunal
Federal assim atuou, haja vista que, ao julgar Recurso Repetitivo afeto
ao RE 592.581, o Pretório Excelso adotou diversas recomendações e medidas
a respeito do sistema penitenciário, mas todas elas no sentido de manter o
seu funcionamento com as pessoas que lá estão recolhidas, e jamais concedeu
habeas corpus geral de ofício para todos os presos. Então, o que nos cabe
fazer é aplicar a legislação vigente, na forma e conforme sua mens legis,
analisando caso a caso o que for pertinente. IV - Não há nos autos prova
robusta de que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do
CPP, pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente
debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o
cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que
esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como
homem, seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. V - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL
SEM O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º 15/06. LEGITIMIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível e remessa
necessária determinada em ação comum de rito ordinário objetivando a anulação
do Auto de Infração nº 397.672, lavrado em razão da autora não fazer constar
na Nota Fiscal Eletrônica, referente à comercialização de óleo diesel B
S50, o número do respectivo Boletim de Conformidade. 2. Em obediência à
Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 9.478/97 criou um órgão regulador
(ANP) e conferiu-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades
econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos
biocombustíveis (art. 8º). Assim, as agências reguladoras surgem como
um efeito da desestatização da prestação de diversos serviços públicos e
atividades de interesse público, pois o Estado passa de executor direto a
fiscalizador e regulador. 3. Com a ampliação do campo de regulação às agências
reguladoras, enfim, com o fortalecimento do Poder Executivo daí decorrente,
o Poder Judiciário passa a ter uma função de revisão judicial destes atos
reguladores mais efetiva, ou seja, não apenas de legalidade, mas, sobretudo,
de legitimidade, razoabilidade e cumprimento aos princípios elencados no
caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. Neste contexto, a ANP editou a
Portaria nº 65/2011, através do qual a ANP, dentre outros, estabelece que
a documentação fiscal e o DANFE referente às operações de comercialização
do óleo diesel realizadas pelo distribuidor deverão indicar o código e
descrição do produto, estabelecidos pela ANP,conforme legislação vigente,
além do número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto. 5. Ao
emitir a nota fiscal sem identificar o número do Boletim de conformidade
corrrespondente ao produto, a autora não se desincumbiu do dever a ela imposta,
já que a norma exige que conste do documento fiscal o número do boletim de
conformidade relativo aos testes do produto comercializado. A imposição da
sanção prescinde da comprovação de prejuízo a terceiros, pois é decorrência
legal da infração, independentemente de quais tenham sido as intenções do
infrator. 6. Outrossim, o valor da multa imposta à parte autora encontra-se
dentro das balizas legais definidas pelo artigo 3º, IV da Lei nº 9.847/99,
que prevê a aplicação da penalidade em valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo possível concluir, na hipótese,
que a penalidade em análise foi, na verdade, aplicada com observância dos
interesses tutelados, bem como o caráter repressivo e preventivo que a multa
deve albergar. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL
SEM O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º 15/06. LEGITIMIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível e remessa
necessária determinada em ação comum de rito ordinário objetivando a anulação
do Auto de Infração nº 397.672, lavrado em razão da autora não fazer constar
na Nota Fiscal Eletrônica, referente à comercialização de óleo diesel B
S50, o número do respectivo Boletim de Conformidade. 2. Em obediência à
Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 9.478/97 criou um órgão regulado...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho