PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. FINANCIAMENTO. FRAUDE. VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE.
1. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição
financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do
art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal.
2. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e
a presença das condições genéricas da ação (condições da ação)
e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura
cabíveis.
3. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. FINANCIAMENTO. FRAUDE. VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE.
1. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição
financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do
art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal.
2. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e
a presença das condições genéricas da ação (condições da ação)
e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura
cabíveis.
3. Recurso em senti...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8225
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE MULTA E
SUSPENSÃO DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO IMPLÍCITO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
1. O Comandante da embarcação possui legitimidade para questionar
tanto a penalidade de multa quanto a de suspensão do certificado de
habilitação. Ainda que a autuação objeto desta demanda tenha sido lavrada
contra a empresa DNP Indústria e Navegação Ltda, de acordo com o art. 34,
IV, da Lei 9.537/97, o autor material (no caso, o Comandante da embarcação,
a quem competia ordenar o desmembramento do comboio), responde solidária
e isoladamente pela infração.
2. Corrobora esse entendimento, o disposto no parágrafo único do art. 8º
da mesma lei: "O descumprimento das disposições contidas neste artigo
(dentre elas, cumprir e fazer cumprir a bordo, a legislação, as normas e os
regulamentos, bem como os atos e as resoluções internacionais ratificadas
pelo Brasil) sujeita o Comandante, nos termos do art. 22 desta Lei, às
penalidades de multa ou suspensão do certificado de habilitação, que
podem ser cumulativas".
3. Mesmo que decorridos mais de 30 dias desde a ciência da penalidade
aplicada, persiste o interesse de agir do apelante porquanto a anotação
da suspenção da habilitação somente será efetuada em seus registros
acaso julgada improcedente a presente demanda.
4. Ainda que se considere não ter havido requerimento expresso do demandante,
na parte final de sua petição inicial, deve-se entender que o pedido de
anulação das penalidades a ele impostas quando do julgamento do Auto de
Infração nº 405P2008000073 foi incluída implicitamente na pretensão
deduzida na peça inaugural. Precedentes do C. STJ no sentido de que o pedido
deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial, a partir de todo o seu conteúdo, e não apenas do pleito formulado
no fecho da petição.
5. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa do autor e o seu
interesse processual na demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem para regular prosseguimento da ação.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE MULTA E
SUSPENSÃO DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO IMPLÍCITO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
1. O Comandante da embarcação possui legitimidade para questionar
tanto a penalidade de multa quanto a de suspensão do certificado de
habilitação. Ainda que a autuação objeto desta demanda tenha sido lavrada
contra a empresa DNP Indústria e Navegação Ltda, de acordo com o art. 34,
IV, da Lei 9.537/97, o autor material (no caso, o Comandante da embarcação,
a quem competia ordenar o desmembramento do co...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO
ÉTICO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. AUSÊNCIA DE
CARÁTER PERPÉTUO.
1. O recorrente volta-se única e exclusivamente contra a penalidade que
lhe foi fixada pelo respectivo Conselho de Ética, sob a alegação de que a
sentença proferida desborda dos limites legais, eis que o Supremo Tribunal
Federal já decidiu no sentido de impossibilidade de perpetuação da pena.
2. O recorrente cometeu duas infrações éticas graves, imorais, mesmo
para alguém que exerce um munus publico, importantíssimo para o adequado,
justo e reto aprimoramento e manutenção do Estado Democrático de Direito:
a advocacia.
3. Está comprovado que o apelante, advogado de Maria Panaia Hijazi, vítima de
acidente de trânsito, celebrou acordo nos autos perante a 3ª. Vara Cível
de Piracicaba, tendo levantado o valor de total de R$ 6.069,26 (seis mil e
sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme fls. 44, dele se
apropriando indevidamente e negando-se a prestar contas à sua cliente.
4. In casu, a pena foi bem fixada não possuindo caráter perpétuo, eis
que o termo a quo é a data do recebimento e apropriação desse valor que
não lhe pertencia e o termo ad quem, a data da prestação de contas e
devolução do valor por ele levantado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO
ÉTICO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. AUSÊNCIA DE
CARÁTER PERPÉTUO.
1. O recorrente volta-se única e exclusivamente contra a penalidade que
lhe foi fixada pelo respectivo Conselho de Ética, sob a alegação de que a
sentença proferida desborda dos limites legais, eis que o Supremo Tribunal
Federal já decidiu no sentido de impossibilidade de perpetuação da pena.
2. O recorrente cometeu duas infrações éticas graves, imorais, mesmo
pa...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE EQUÍVOCOS
(ERROS MATERIAIS) RELACIONADOS À GRAFIA DO NOME DE UM DOS ACUSADOS E À
PENA DEFINITIVA ATRIBUÍDA A OUTRO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
(RETROATIVA) EM RELAÇÃO A SEIS ACUSADOS. ART. 107, IV, DO CP. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS.
1- Os Embargos Declaratórios opostos por ANDRÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
merecem ser acolhidos, a fim de que se corrija erro material relacionado à
grafia do nome deste acusado, de modo que onde se lê "ANDRÉ CARLOS PEREIRA
DOS SANTOS" deve-se passar a ler "ANDRÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS".
2- Deve ser corrigido, de ofício, erro material relacionado à pena atribuída
ao réu ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS, para quem, na realidade, foi estabelecida
a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, e não de 2 (dois) anos e 1
(um) mês de reclusão, como erroneamente constou do acórdão ora embargado.
3- Na ocasião em que o v. acórdão ora embargado foi proferido, era descabido
falar-se em ocorrência de prescrição com base na pena concretamente
cominada, já que a possibilidade de o MPF interpor novo recurso pleiteando a
exasperação da pena poderia, eventualmente, alterar o prazo prescricional
a ser considerado, de modo que, para que a prescrição efetivamente se
regulasse pela pena aplicada, seria indispensável que já tivesse havido
trânsito em julgado para a acusação (inteligência do art. 110, parágrafo
1º, do CP). De qualquer sorte, considerando que, no presente momento, já se
operou o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o MPF manifestou
desinteresse na interposição de qualquer recurso, cumpre-nos aqui analisar
eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, mais precisamente,
a eventual ocorrência de prescrição retroativa, que pressupõe o trânsito
em julgado para a acusação e é tida como aquela contada "para trás",
entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia e entre este e
a publicação da sentença ou acórdão condenatórios, sendo que, após
o advento da Lei n.º 12.234/2010, a qual, por sua vez, somente se aplica
a fatos ocorridos a partir de sua vigência, não se há mais de falar em
prescrição retroativa relacionada ao lapso entre a consumação do delito
e o recebimento da denúncia ou queixa.
4- Nos termos do art. 110, parágrafo 1º, do CP, em já tendo havido trânsito
em julgado para a acusação, o prazo prescricional a ser considerado
regula-se pela pena concretamente aplicada que, in casu, não excedeu a 2
(dois) anos em relação a quase todos acusados, quais sejam, LUCINÉIA
SIMONATO ZANIETE, JOSÉ LUIZ VIEIRA CANDIAL, MARCELO SOARES DA COSTA,
ANDRÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, PAULO CASTRO DE SOUZA e ANDRÉ RICARDO
DOS SANTOS. Assim, importa verificarmos, para esses acusados, se, entre os
marcos interruptivos legalmente previstos, transcorreu lapso superior a 4
(quatro) anos (inteligência do art. 109, V, do CP).
5- No caso concreto, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em
17.08.2009 (inteligência do art. 117, I, do CP), que esses réus haviam
sido absolvidos em primeira instância e que a publicação do acórdão
condenatório se deu apenas em 13.12.2016 (inteligência do art. 117, IV, do
CP), não há dúvidas a respeito de ter transcorrido o prazo prescricional de
mais de 4 (quatro) anos entre esses marcos, de modo que deve ser declarada,
de ofício, a extinção da punibilidade de LUCINÉIA SIMONATO ZANIETE,
JOSÉ LUIZ VIEIRA CANDIAL, MARCELO SOARES DA COSTA, ANDRÉ CARLOS FERREIRA
DOS SANTOS, PAULO CASTRO DE SOUZA e ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS, com fulcro
no art. 107, IV, do CP.
6- Quanto ao acusado JOÃO ANTONIO LOPES, observa-se que este foi condenado,
na terceira fase da dosimetria, isto é, antes do acréscimo pela continuidade
delitiva, à pena de dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão, de modo
que, para este réu, o prazo prescricional a ser considerado é o de 8 (oito)
anos (inteligência do art. 109, IV, do CP), razão pela qual deixa-se de
reconhecer a ocorrência de prescrição em relação a JOÃO ANTONIO LOPES.
7- Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
acolhidos. Correção, de ofício, de erro material relacionado à pena
atribuída a ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS. Declaração, de ofício, da
extinção da punibilidade de seis acusados, pela ocorrência de prescrição
da pretensão punitiva (retroativa). Não reconhecimento da ocorrência de
prescrição em relação a um dos acusados.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE EQUÍVOCOS
(ERROS MATERIAIS) RELACIONADOS À GRAFIA DO NOME DE UM DOS ACUSADOS E À
PENA DEFINITIVA ATRIBUÍDA A OUTRO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
(RETROATIVA) EM RELAÇÃO A SEIS ACUSADOS. ART. 107, IV, DO CP. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS.
1- Os Embargos Declaratórios opostos por ANDRÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
merecem ser acolhidos, a fim de que se corrija erro material relacionado à
grafia do nome deste acusado, de modo que onde s...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60473
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NÃO APLICÁVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA
INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conduta delituosa imputada ao apelado refere-se à figura prevista
no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, vez que constatado o desenvolvimento de
atividade de radiodifusão clandestina no endereço residencial do réu.
2. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância na situação
examinada. Trata-se de delito que objetiva proteger a segurança das
telecomunicações, entendendo o espectro de radiofrequência como bem
público, cuja utilização se sujeita à disciplina estatal. É assente
o entendimento de que o delito em questão consubstancia infração
penal formal de perigo abstrato, prescindindo, pois, do resultado
naturalístico - por conseguinte, da aferição do potencial lesivo - para
sua consumação. Doutrina e jurisprudência nesse sentido.
3. Verificado que o serviço de radiodifusão sonora se desenvolvia sem a
devida autorização do órgão regulamentar competente, não há sequer que se
cogitar da discussão do eventual baixo alcance da potência de transmissão
e da pretensa incapacidade de as instalações causarem qualquer sorte de
prejuízos ao sistema de telecomunicações
4. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial atestou que o transmissor
utilizado pela rádio clandestina operava com potência de 114 Watts, bastante
superior ao limite de 25 Watts estipulado para fins de caracterização
de uma rádio comunitária de baixa potência, nos termos do artigo 1º,
§ 1º da Lei nº 9.612/98.
5. Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância à espécie
delitiva examinada, e descabidas as alegações defensivas no sentido da
inocuidade da conduta praticada pelo réu.
6. Autoria inconteste e bem evidenciada pelas provas trazidas aos autos.
7. Fixação da pena perpetrada na origem mantida, posto que inconteste e
conforme a jurisprudência e preceitos legais atinentes à matéria.
8. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NÃO APLICÁVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA
INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conduta delituosa imputada ao apelado refere-se à figura prevista
no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, vez que constatado o desenvolvimento de
atividade de radiodifusão clandestina no endereço residencial do réu.
2. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância na situação
examinada. Trata-se de delito que objetiva proteger a segurança das
telecomunicações, entenden...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA
"D", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIO À LEI Nº
13.008/2014). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA
COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, assim como pelas declarações
prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. Autoria comprovada. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão,
aliadas à prova oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos e a
responsabilidade pela autoria.
3. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
4. Pedido de isenção das custas processuais indeferido. Conforme determina
o art. 98, §§ 2º e 3º do novo Código de Processo Civil, a concessão
da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas
processuais, ficando, todavia, sobrestado seu pagamento, enquanto perdurar
seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, então, a
obrigação será extinta. Acresça-se, por oportuno, que o exame acerca da
miserabilidade deverá ser realizado na fase de execução.
5. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA
"D", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIO À LEI Nº
13.008/2014). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA
COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, assim como pelas declarações
prest...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. ARTIGO 387, IV, DO CPP. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos elementos dos autos.
2. Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O
erro só é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer
a ilicitude de seu comportamento.
2. O dolo da prática delitiva extrai-se em razão de restar comprovada
atuação direta para instrução de Cadastro Único para Programas
Sociais para concessão de benefício assistencial com elementos fictícios
relacionados à sua situação econômica.
3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal (cfr. Súmula 231 do STJ).
4. Embora presentes os requisitos legais necessários à concessão
dos benefícios da justiça gratuita, tal fato não exime a acusada das
consequências derivadas da conduta delituosa por ela perpetrada, dado
possuírem naturezas jurídicas distintas: a justiça gratuita relaciona-se ao
exercício do direito de ação, garantido pela Constituição da República
(art, 5º, XXXIV, a, XXXV e LIII), enquanto o dever de reparação do dano
decorre da responsabilidade civil inerente às consequências da conduta
delitiva.
5. Em razão de a pena privativa de liberdade imposta à acusada ser
substituída por penas restritivas de direitos nos termos em que requeridos
pela defesa, tem-se por ausente seu interesse recursal no particular.
6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte remanescente, desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. ARTIGO 387, IV, DO CPP. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos elementos dos autos.
2. Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O
erro só é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer
a ilicitude de seu comportamento.
2. O dolo da prática delitiva extrai-se em razão de restar comprovada
atuação direta para inst...
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO
CP. CERTIFICADO FALSO DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO EM
QUÍMICA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a pretensão defensiva de suspensão condicional do processo por
expressa vedação legal, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Hipótese
não aplicada ao caso tratado nestes autos, uma vez que a pena mínima
abstrata cominada ao crime de uso de documento falso é de 2 (dois) anos
(CP, art. 304).
2. Não há interesse recursal pela absolvição do art. 297 do Código Penal,
uma vez que o réu foi condenado somente pelo crime de uso de documento
falso (crime-fim) que absorveu o delito de falsificação de documento
(crime-meio). Tampouco há de se falar em desclassificação do delito do
art. 297 do CP (falsificação de documentos) para o do art. 299 do mesmo
código (falsidade ideológica), pois, como já visto, o réu foi condenado
somente pelo delito do art. 304 do CP (uso de documento falso).
3. Materialidade, autoria e dolo demonstrados, razão pela qual fica mantida
a condenação.
4. Dosimetria. Penas alternativas à prisão. Reduzida a pena de prestação
pecuniária para 1 (um) salário mínimo (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45,
§ 1º), valor suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado,
atentando-se que o valor ora arbitrado é mais compatível com os rendimentos
auferidos pelo apelante e mais condizente com a dimensão do crime por ele
praticado.
5. Preliminares rejeitadas. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO
CP. CERTIFICADO FALSO DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO EM
QUÍMICA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a pretensão defensiva de suspensão condicional do processo por
expressa vedação legal, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Hipótese
não aplicada ao caso tratado nestes autos, uma vez que a pena mínima
abstrata comi...
PROCESSO PENAL. PENAL. DESCAMINHO. EXAME
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUTORIA. RECURSO NEGADO.
1. Há comprovação da origem estrangeira das mercadorias apreendidas. O auto
de apresentação e apreensão (fls. 7/9 e 21/22) e o auto de infração e
termo de apreensão e guarda fiscal (fl. 10 e 23), esclarecem que os produtos
são originários de países como China, Paraguai e Estados Unidos, avaliadas
em R$ 31.036,13 (trinta e um mil e trinta e seis reais e treze centavos)
para os tributos iludidos para os ursinhos de pelúcia, e R$ 84.917,04
(oitenta e quatro mil novecentos e dezessete reais e quatro centavos) para
os tributos iludidos para meias e calcinhas.
2. A autoria restou comprovada, conforme bem fundamentado na sentença
pelo Juiz a quo, uma vez que os "depoimentos dados em Juízo reportaram a
responsabilidade pela empresa ao réu", além do réu "ter emitido notas a
uma empresa fantasma desde a constituição da empresa COMERCIAL PRIMAX".
3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. DESCAMINHO. EXAME
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUTORIA. RECURSO NEGADO.
1. Há comprovação da origem estrangeira das mercadorias apreendidas. O auto
de apresentação e apreensão (fls. 7/9 e 21/22) e o auto de infração e
termo de apreensão e guarda fiscal (fl. 10 e 23), esclarecem que os produtos
são originários de países como China, Paraguai e Estados Unidos, avaliadas
em R$ 31.036,13 (trinta e um mil e trinta e seis reais e treze centavos)
para os tributos iludidos para os ursinhos de pelúcia, e R$ 84.917,04
(oitenta e quatro mil novecentos e dezessete reais e quatro centavo...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76523
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). AUTORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há prova suficiente da autoria delitiva.
2. Os elementos de prova produzidos, seja na fase do inquérito ou na fase
judicial, não permitem imputar o crime de uso de documento falso à acusada.
3. Apelação da acusação não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). AUTORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há prova suficiente da autoria delitiva.
2. Os elementos de prova produzidos, seja na fase do inquérito ou na fase
judicial, não permitem imputar o crime de uso de documento falso à acusada.
3. Apelação da acusação não provido.
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75929
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, § 1º, "a" e "c", REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da
confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação
do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se
ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC
n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10).
2. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, § 1º, "a" e "c", REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da
confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação
do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se
ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC
n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75196
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRMINAL. ART. 304 C/C ART. 299 DO CP. USO DE CPF
IDEOLOGICAMENTE FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE RG MATERIALMENTE
FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROVA INSUFICIENTE EM RELAÇÃO À
AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
De acordo com a denúncia, no dia 08/05/2009, Alexandre Ramalho compareceu
ao Banco Bradesco, agência 3430, onde fez uso do CPF ideologicamente falso
nº 410.332.718-96 e do RG materialmente falso nº 34.802.178-1, ambos os
documentos em nome de Alexandre Ribeiro Junior, ao abrir a conta corrente
nº 1414-1.
Além disso, no dia 13/07/2009, Alexandre Ramalho abriu a conta corrente nº
104.450-8, na agência 3430 do Banco Bradesco, em nome da pessoa jurídica
Clima Vale Representação Comercial Ltda EPP, mediante a utilização do
CPF ideologicamente falso nº 410.332.718-96 e do RG materialmente falso
nº 34.802.178-1, passando-se por Alexandre Ribeiro Junior.
A condenação baseou-se na comparação entre o acusado e a fotografia
constante na cédula de identidade materialmente falsa, que foi utilizada
na abertura das contas junto ao Banco Bradesco. No presente feito, constam
apenas cópias dessa carteira de identificação, sendo que em razão da
baixa qualidade de tais fotocópias não é possível identificar o acusado,
com a certeza necessária.
Os documentos originais não foram apreendidos nos autos, não havendo exame
pericial a fim de verificar se a assinatura constante no RG partiu do punho
do acusado.
Após o término da instrução, o Juízo a quo determinou a expedição
de ofício para que o Banco identificasse os funcionários responsáveis
pelo atendimento, todavia, a instituição financeira deixou de atender tal
requisição.
Embora os indícios de autoria sejam suficientes para a instauração da
ação penal, já que naquele momento vigora o princípio do in dubio pro
societate, não se prestam para embasar o decreto condenatório.
Parecer da Procuradoria Regional da República pela absolvição.
Recurso provido para absolver o acusado com fundamento no art. 386, VII do
CPP. Prejudicado o recurso do Ministério Público Federal, que objetivava
o aumento da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRMINAL. ART. 304 C/C ART. 299 DO CP. USO DE CPF
IDEOLOGICAMENTE FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE RG MATERIALMENTE
FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROVA INSUFICIENTE EM RELAÇÃO À
AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
De acordo com a denúncia, no dia 08/05/2009, Alexandre Ramalho compareceu
ao Banco Bradesco, agência 3430, onde fez uso do CPF ideologicamente falso
nº 410.332.718-96 e do RG materialmente falso nº 34.802.178-1, ambos os
documentos em nome de Alexandre Ribeiro Junior, ao abrir a conta corrente
nº 1414-1.
Além disso, no dia 13/07/2009, Alexandre Ramalho abriu a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, CP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS EXTEMPORANEAMENTE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A necessidade das diligências requeridas pela defesa não se originou de
circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, nos termos do que
dispõe o artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Juízo a quo indeferiu fundamentadamente o pedido de realização de
perícia médica, não havendo ilegalidade por cerceamento de defesa.
O magistrado pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada,
as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um
juízo de conveniência, que é próprio de seu regular poder discricionário.
A conduta de obtenção fraudulenta de benefício previdenciário, por meio
de saques do respectivo valor após a morte do titular, realizados pela ré,
filha do titular, enquadra-se ao tipo de estelionato em detrimento de ente
público.
As informações constantes do relatório colacionado à fl. 32/33
do apenso, juntamente com os extratos bancários revelam o recebimento
indevido do benefício previdenciário de Benedito Candido de Oliveira (NB
42/067.531.664-2), através de movimentação financeira de conta bancária
mantida na Caixa Econômica Federal, no período compreendido entre 04/08/2011
a 07/01/2013, ou seja, em momento posterior ao óbito do titular do benefício,
que se deu em 14/07/2011.
A percepção indevida do benefício previdenciário acarretou um prejuízo
na ordem de R$ 18.428,29 ao INSS.
A inexigibilidade de conduta diversa apenas deve ser reconhecida na hipótese
em que o agente esgota todos os meios lícitos possíveis, antes de praticar
o delito. A simples alegação de necessidade ou situação de pobreza não
permite a prática do crime, caso não reste demonstrado que o agente foi
inteiramente compelido a agir da forma como agiu, ou seja, que não houve
margem alguma para decidir de outra forma, circunstância essa que não
restou comprovada nos autos.
Ainda que a acusada enfrentasse sérias dificuldades financeiras na época
em que realizou saques indevidos, não restou demonstrada a inexigibilidade
de conduta diversa, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 156 do CPP.
A atenuante do art. 65, III, "d" do CP deve ser reconhecida no presente
caso, porque, além de espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores
externos, foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Por outro
lado, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deve ser
aplicada a Súmula nº 231 do STJ.
Redução da prestação pecuniária para o montante de 01 salário mínimo,
diante da ausência de informações concretas acerca da situação econômica
da ré, que, inclusive, é defendida pela DPU.
Determinada a execução provisória da pena.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, CP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS EXTEMPORANEAMENTE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A necessidade das diligências requeridas pela defesa não se originou de
circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, nos termos do que
dispõe o artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Juízo a quo indeferiu fundamentadamente o pedido de realização de
perícia médica, não havendo ilegalidade por cerceamento de defesa.
O magist...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE ARQUIVOS ILÍCITOS
ARMAZENADOS.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em disco rígido
em sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor
anteriormente. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
Federal, visando à majoração da pena.
2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Materialidade
objetiva e autoria incontroversos. Dolo comprovado. Ausência de questionamento
recursal.
3. Dosimetria.
3.1 Pena decorrente da prática do crime previsto no art. 241-A da Lei
8.069/90. Manutenção. Ausência de impugnação recursal.
3.2. Pena atinente à conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico
infantil (Lei 8.069/90, art. 241-B). A quantidade de fotografias e vídeos
apreendidos em concreto (mais de cento e oitenta mil arquivos) escapa em
muito a qualquer parâmetro ordinário para a prática delitiva em questão,
o que denota um grau de fomento da maior magnitude às redes criminosas que
efetuam tais gravações criminosas, com impactos seríssimos na dignidade
e nas condições de desenvolvimento psíquico e social de crianças e
adolescentes submetidas a isso. Pena majorada.
3.3 Mantidos os demais aspectos da dosimetria penal.
4. Recurso ministerial provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE ARQUIVOS ILÍCITOS
ARMAZENADOS.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em disco rígido
em sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor
anteriormente. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
Federal, visando à majoração da pena.
2....
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA
ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. CAMPO DE
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELA EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. RECURSO
DE APELAÇÃO DO INMETRO PROVIDO.
I - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular
e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e
certificação de qualidade de produtos industriais.
II - Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º)
e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, órgão executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º)
também pelo mencionado diploma legal.
III - Definido no art. 9º dessa norma como infração o desrespeito
a dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO,
caracterizando o infrator como aquele que pratica a infração e definindo
as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo
da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das
penalidades que prevê.
IV - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação
das penalidades previstas. Legalidade da aplicação de penalidade com base
em Resolução do CONMETRO. Precedentes do STJ.
V - O artigo 2º da Lei nº 9.933/99 estabelece caber ao CONMETRO e ao INMETRO
(em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos,
nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de
processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico
que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal,
porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa.
VI - O artigo 3º do referido diploma legal outorga competência ao INMETRO
para elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área
de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos,
previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados,
cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades.
VII - Não há se falar em incompetência ou falta de previsão legal, seja
para o exercício do poder de polícia, seja para aplicação das penalidades,
que foram regular e cuidadosamente enunciados pela legislação e, ademais,
podem ser regulamentados tanto pelo CONMETRO, quanto pelo INMETRO, neste
último caso vinculadamente ao primeiro.
VIII - Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir
a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por
demandarem de conhecimento técnico-científico apurado, cuja evolução é
peculiarmente dinâmica, necessitam de atualização constante, de modo que
não se trata de inovação, mas, sim, adequação à execução concreta
com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Por mais isso,
não há que se falar em ausência de regulamentação.
IX - As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica
possuem natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo ao
consumidor, independendo, assim, da intenção ou não do comerciante de
gerar prejuízo a quem adquire seus produtos.
X - Resoluções CONTRAN nºs 92/99 e 406/12 que estabelecem expressamente
que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo deve
ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO.
XI - O fato de a empresa autuada possuir extensa frota de veículos, e por
isso não ser possível realizar a inspeção em data anterior ao vencimento
do certificado de regularidade do INMETRO, não tem o condão de afastar a
obrigatoriedade de cumprir as normas prevista em lei.
XII - Não restou comprovado nos autos que os veículos objetos de autuação
já estavam previamente agendados para aferição e que a mesma não foi feita
em razão da indisponibilidade do serviço pelas empresas credenciadas pelo
INMETRO, uma vez que os boletos de pagamento acostados aos autos não possuem
a devida autenticação bancária, não podendo, assim, ser considerados
hábeis para demonstrar de forma inequívoca o alegado.
XIII - Multa dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do art. 9º,
da Lei nº 9.933/99. Para aplicação da penalidade, a autoridade competente
leva em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida
pelo infrator, sua condição econômica e seus antecedentes e o prejuízo
causado ao consumidor.
XIV - A Administração Pública deve se nortear pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo
cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes. Afastada tal
hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem
de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos
atos de sua competência.
XV - Honorários advocatícios devidos pela embargante, fixados em 10% sobre o
valor atribuído à causa nestes embargos, face à sua sucumbência integral.
XVI - Recurso de apelação da embargante improvido e recurso de apelação
do INMETRO provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA
ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. CAMPO DE
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELA EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. RECURSO
DE APELAÇÃO DO INMETRO PROVIDO.
I - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular
e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e
certificação de qualidade de produtos industriais.
II - Criados o CONMETRO - Conselh...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONDICIONAMENTO À
APRESENTAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à eficácia de pedido
de cancelamento de registro protocolado junto ao CREMESP desacompanhado da
documentação exigida pela Resolução CFM nº 1.980/11.
2. A Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, prevê
em seu Art. 5º que "são atribuições do Conselho Federal: a) organizar o
seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos
Conselhos Regionais; c) eleger o presideite e o secretária geral do Conselho;
d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos
Regionais; e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao
funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito
Federel, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua
eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos
Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais e dirimí-las; i) em grau de recurso por provocação dos
Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão
de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos
pelos referidos Conselhos. j) fixar e alterar o valor da anuidade única,
cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e (Incluído
pela Lei nº 11.000, de 2004) l) normatizar a concessão de diárias,
jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os
Conselhos Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)". O Art. 15
da mesma lei prevê que "são atribuições dos Conselhos Regionais: a)
deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho; b)
manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na
respectiva Região; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d)
conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional,
impondo as penalidades que couberem; e) elaborar a proposta do seu regimento
interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel; f) expedir carteira
profissional; g) velar pela conservação da honra e da independência do
Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos; h) promover,
por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da
medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que
a exerçam; i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação
dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por
lei lhes sejam cometidos; k) representar ao Conselho Federal de Medicina
Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços
e da fiscalização do exercício da profissão".
3. Não há na lei, portanto, qualquer menção aos documentos exigidos pelo
CREMESP para aceitar o pedido de cancelamento do registro.
4. Conforme previsão expressa do Art. 5º, II, "ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
5. Assim, por ausência de previsão legal, deve ser afastada a exigência
de apresentação do distrato social. Como bem asseverado pelo Magistrado
a quo, trata-se de uma condição despropositada, uma vez que eventual
continuidade irregular das atividades pela empresa constituiria ilícito
verificável e punível pelo CREMESP pelos meios administrativos
e legais adequados. Precedentes (REO - Remessa Ex Offício - 585190
0003663-29.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 -
Segunda Turma, DJE - Data::22/01/2016 - Página::83. / APELREEX - Apelação /
Reexame Necessário - 2446 2008.84.00.004324-3, Desembargador Federal Rogério
Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/06/2010 - Página::83. /
REO - REMESSA EX OFFICIO 2005.70.00.006103-7, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, TRF4
- TERCEIRA TURMA, D.E. 30/05/2007. / AC - APELAÇÃO CIVEL 2002.71.00.007988-2,
JOÃO SURREAUX CHAGAS, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 06/07/2005 PÁGINA: 606.).
6. Nos termos do Art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários
sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa.
7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONDICIONAMENTO À
APRESENTAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à eficácia de pedido
de cancelamento de registro protocolado junto ao CREMESP desacompanhado da
documentação exigida pela Resolução CFM nº 1.980/11.
2. A Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, prevê
em seu Art. 5º que "são atribuições do Conselho Federal: a) organizar o
seu regimento interno; b) aprovar os regimentos inte...
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não se verifica das cópias acostadas aos autos nenhum vício insanável
a ensejar a nulidade do processo administrativo. A apelada procedeu à
sua defesa conforme fls. 48 e 50 (fls. 41 e 42 do PA) e à fl. 51 (fl. 43
do PA) consta cópia da transmissão do fax informando sobre a decisão de
inclusão do nome da arrematante no cadastro de inadimplentes, condicionada
a sua exclusão ao pagamento da multa. Logo, afastada a nulidade decretada.
2. De outro lado, restando comprovado que a parte contratada não cumpriu com
o ajuste estipulado no certame, é de se aplicar a multa prevista no edital.
3. O leilão em questão tinha como objetivo selecionar produtor rural capaz
de proceder à venda e ao escoamento de 1.000.000.000 kg de soja em grãos,
safra 2005/2006, a fim de abastecer o mercado interno.
4. O item 1.2 do edital estabelece que o participante deverá,
obrigatoriamente, comprovar a venda e o escoamento da soja em grãos para
qualquer localidade diferente da UF de plantio e /ou processada para qualquer
localidade.
5. Ainda, o item 14.1.3 prevê como infração, passível de punição,
a não comprovação da venda de no mínimo 95% da quantidade de produto
arrematado no leilão, no prazo e nas condições previstas no edital.
6. E, por fim, o item 15.3 estabelece a multa de 10% sobre o valor total da
operação quando da prática da infração mencionada.
7. Nesse prisma, conforme demonstrado no processo administrativo anexado,
não houve a comprovação da venda e do escoamento a que se destinava o
leilão, ensejando, portanto, a aplicação da penalidade.
8. Ressalta-se que a apelada não trouxe aos autos nenhuma justificativa
razoável para o não cumprimento do ajuste, constando do documento de
fls. 48 e 50 tão somente requerimento para que seja declarada rescindida a
negociação do leilão, eximindo-se todos os arrematantes dos ônus advindos
do contrato, o que, obviamente, não foi acatado pela CONAB.
9. Ora, uma vez celebrado o pacto, as partes se submetem às regras nele
previstas, não sendo plausível que um simples pedido de rescisão seja
suficiente para se desconsiderar todo o procedimento de leilão sem que seja
aplicada nenhuma penalidade.
10. Destarte, devida a aplicação da multa tal como prevista no edital no
valor de R$4.306,95.
11. Procede-se à inversão do ônus de sucumbência, devendo a ré arcar
com os honorários advocatícios estipulados em R$1.200,00.
12. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não se verifica das cópias acostadas aos autos nenhum vício insanável
a ensejar a nulidade do processo administrativo. A apelada procedeu à
sua defesa conforme fls. 48 e 50 (fls. 41 e 42 do PA) e à fl. 51 (fl. 43
do PA) consta cópia da transmissão do fax informando sobre a decisão de
inclusão do nome da arrematante no cadastro de inadimplentes, condicionada
a sua exclusão ao pagamento da multa. Logo, afastada a nulidade decretada.
2. De outro lado, restando comprovado que a parte con...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL
E PENAL.
I. Responsabilidade civil que independe do quanto decidido pelo juízo
criminal, desde que não tenha como fundamento a inexistência do
fato. Inteligência do artigo 66 do Código de Processo Penal.
II. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL
E PENAL.
I. Responsabilidade civil que independe do quanto decidido pelo juízo
criminal, desde que não tenha como fundamento a inexistência do
fato. Inteligência do artigo 66 do Código de Processo Penal.
II. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 468905
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA VINCULANTE
Nº 53 DO STF.
1. A Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal (STF), dispõe
que "[a] competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da
Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças
que proferir e acordos por ela homologados". Portanto, não há que se falar
em inconstitucionalidade, como vislumbrou o juízo de primeiro grau.
2. As decisões da Justiça do Trabalho são executadas diretamente,
restando constituído o crédito na própria ação trabalhista, o que torna
desnecessário o lançamento por autoridade fiscal. Nesse sentido: TRF3,
ACR 0000059-72.2014.4.03.6112, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Fontes,
j. 25.06.2018, e-DJF3 04.07.2018.
3. No caso, ao julgar as reclamações trabalhistas, o juiz da Vara do
Trabalho de Avaré/SP reconheceu a relação de emprego entre os reclamantes
e a reclamada, consignando, ainda, que esta teria deixado de recolher
a contribuição previdenciária incidente nos contratos de trabalho
respectivos. No entanto, o crédito previdenciário devido ainda não foi
apurado, motivo pelo qual as investigações devem continuar.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA VINCULANTE
Nº 53 DO STF.
1. A Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal (STF), dispõe
que "[a] competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da
Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças
que proferir e acordos por ela homologados". Portanto, não há que se falar
em inconstitucionalidade, como vislumbrou o juízo de primeiro grau.
2. As...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI
Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade de
droga apreendida (2.600 g de cocaína) justificam a pena-base acima do mínimo
legal, mas não no patamar fixado na sentença, conforme a jurisprudência
das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos. Pena-base
reduzida.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas do tráfico
de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, devendo esses quatro
requisitos concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
3. No caso, o acusado é primário, não registra maus antecedentes e não
há provas de que se dedica a atividades criminosas, não se podendo afirmar
que integre, ainda que circunstancialmente, organização criminosa voltada ao
tráfico transnacional de drogas. Trata-se de situação de "mula" do tráfico
e faz jus à minorante, cuja fração deveria ter sido estabelecida no patamar
mínimo legal, uma vez que sua conduta foi inequivocamente relevante. Todavia,
como não houve recurso do MPF, fica mantida a fração de 1/5 (um quinto).
4. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, tendo em vista o quantum da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º,
"b").
5. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI
Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade de
droga apreendida (2.600 g de cocaína) justificam a pena-base acima do mínimo
legal, mas não no patamar fixado na sentença, conforme a jurisprudência
das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos. Pena-base
reduzida.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a...