"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
C.C. ART. 71, AMBOS DO CP. PRELIMINAR. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA. COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE EXACERBADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO) E AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 71, DO CP. MANTIDAS. VALOR DA PENA DE
MULTA. MANTIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
- A preliminar de nulidade do decisum por ausência de perícia médica não
merece acolhida, uma vez que não se questiona, nos autos, se a acusada é ou
não incapaz para a prática laborativa, não residindo na aludida questão
a ilicitude, mas sim a utilização de laudo falsificado para a comprovação.
Sendo assim, a realização de perícia médica, se porventura atestar
a incapacidade, não extrai a ação fraudulenta da ré de utilizar
falsificação (laudo falso), para o pleito e concessão do benefício, que
se protraiu no tempo pelo interregno de 19/05/2006 a 30/07/2007, em prejuízo
do INSS, materializando o estelionato majorado (artigo 171, §3º, CP).
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
livre e consciente da ré de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, caracterizada pela utilização de laudo falso (fl. 26) viabilizando a
concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio doença
(NB/516.729.292-8), no valor mensal de R$433,58 (quatrocentos e trinta e três
reais e cinquenta e oito centavos), no interregno de 19/05/06 a 30/07/07,
gerando prejuízo à autarquia.
- A circunstância judicial culpabilidade exacerbada deve ser mantida, tendo
em vista que a conduta reiterada da ré (aquisição de atestados falsos),
ciente da ilegalidade, demonstra a indiferença quanto à prática ilícita
adotada.
No que pertine às circunstâncias em que o delito foi praticado, a analise
e consequente discernimento apresentados pelo magistrado a quo justificam
a exasperação da pena, já que, em síntese, a prática adotada pelo réu
(pagamento para a aquisição dos atestados falsos) exige maior reprovabilidade
da conduta.
Destarte, pelas razões retro expendidas, deve ser mantida a pena base
(01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão) aplicada na
sentença a qua.
- A guisa de esclarecimento, esclareço que a continuidade delitiva, no
crime de estelionato majorado, em casos análogos ao da presente demanda,
se caracteriza pelo recebimento reiterado (mês a mês) da vantagem
ilícita. Portanto, esta se protrai no tempo.
In casu, a ré auferiu indevidamente benefício previdenciário de
auxílio-doença, no período de 19/05/2006 a 30/07/2007, caracterizando o
delito e, a continuidade delitiva, devendo, pois, ser mantida a agravante
com a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
- Destarte, pelas razões retro mencionadas deve ser mantida a pena fixada
pela sentença a qua, qual seja 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte
e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e a
pena de multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo: uma de
prestação de serviços à comunidade e, outra, de prestação pecuniária
no valor de quatro salários mínimos, e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada
dia-multa equivalente 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
- Quanto à minoração da pena de multa, declaro que esta deve ser mantida
nos termos exarados na sentença a qua, uma vez que se encontra estabelecida
no mínimo legal previsto (1/30 (um trigésimo) do salário mínimo) e,
sua alteração, prejudicaria o caráter de reprovabilidade que uma sanção
penal deve possuir (art. 59, caput, do CP), tornando-se, pois, inócua.
- Apelação da ré a que se nega provimento."
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
C.C. ART. 71, AMBOS DO CP. PRELIMINAR. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA. COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE EXACERBADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO) E AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 71, DO CP. MANTIDAS. VALOR DA PENA DE
MULTA. MANTIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
- A preliminar de nulidade do decisum por ausência de perícia médica não
merece acolhida, uma vez que não se questiona, nos autos, se a acusada é ou
não incapaz para a prática laborativa, não residindo n...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS EM RELAÇÃO À RÉ JUSSIANE HONORATO DA
SILVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
QUANTO À AUTORIA DELITIVA DOS RÉUS HOGLA DE SOUZA MARRERO E ROBERTO DOS
REIS SILVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECURSOS DOS
RÉUS HOGLA DE SOUZA MARRERO E ROBERTO DOS REIS SILVA PROVIDOS. RECURSO DA
RÉ JUSSIANE HONORATO DA SILVA E DA ACUSAÇÃO IMPROVIDOS.
- A materialidade do delito restou comprovada.
- Quanto à autoria, no que pertine aos réus Hogla de Souza Marrero e
Roberto dos Reis Silva, esta não restou comprovada, tendo em vista que
os depoimentos não são hábeis a comprovar, em caráter indefectível,
tenham sido os acusados, realmente, os co-autores do delito.
Destarte, diante da ausência de provas suficientes a fim de sustentar uma
condenação segura, aplico ao presente caso o princípio "favor rei" ou
"in dubio pro reo", o qual se consubstancia na predominância do direito de
liberdade do denunciado quando colocado em confronto com o direito de punir
do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu.
- Quanto à ré Jussiane Honorato da Silva, a materialidade encontra-se
cabalmente comprovada, tendo em vista que as ações típicas de "guardar e
introduzir", com previsão no artigo 289, §1º, do CP, foram evidenciadas,
bem como o pleno conhecimento, por parte da ré, do numerário falso.
- Não merece ser acolhido o pleito da acusação, uma vez que a quantidade
de cédulas apreendidas, que perfazia quantia de R$900,00 (novecentos reais)
(09 (nove) cédulas de R$100,00) em dinheiro falso, não é fator que,
por si só, imprime maior censura ao fato imputado, já que o valor e a
quantidade de cédulas não são significativos.
Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a pena privativa
de liberdade e a pena de multa nos termos exarados pelo Magistrado a quo,
qual seja, pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa
de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes na
prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, que pode ser paga
parceladamente e a prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas, assim definidas pelo juízo da execução, e 10 (dez) dias-multa,
sendo cada dia-multa equivalente 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente na execução.
- Apelação dos réus Hogla de Souza Marrero e Roberto dos Reis Silva a que
se dá provimento para absolvê-los, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
- Apelações da ré Jussiane Honorato da Silva e da acusação a que se
nega provimento."
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS EM RELAÇÃO À RÉ JUSSIANE HONORATO DA
SILVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
QUANTO À AUTORIA DELITIVA DOS RÉUS HOGLA DE SOUZA MARRERO E ROBERTO DOS
REIS SILVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECURSOS DOS
RÉUS HOGLA DE SOUZA MARRERO E ROBERTO DOS REIS SILVA PROVIDOS. RECURSO DA
RÉ JUSSIANE HONORATO DA SILVA E DA ACUSAÇÃO IMPROVIDOS.
- A materialidade do delito restou comprovada.
- Quanto à autoria, no que pertine aos réus Hogla de Souza Marrero...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. QUITAÇÃO. CANCELAMENTO DA
HIPOTECA. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que
seja cumprida a obrigação de fazer.
II - Compete à requerida realizar todo e qualquer procedimento necessário
para dar cumprimento à decisão judicial, a fim de evitar a morosidade na
esfera administrativa e não responder pela multa diária.
III - Não merece guarida a alegação de que o prazo fixado é exíguo,
tendo em vista tratar-se de prazo razoável para a apresentação dos
documentos de quitação e cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel,
sendo facultado ao Juízo, querendo, conceder novo prazo para cumprimento
da obrigação, o que ocorreu no caso dos autos, totalizando o prazo de dez
dias, consoante se verifica da movimentação processual, em anexo.
IV - Em relação ao valor da penalidade aplicada a título de multa diária
por descumprimento da apresentação de documentos, nos termos do art. 461,
do CPC/1973, não se mostra excessiva.
V - A função da referida fixação tem por objetivo, unicamente, induzir o
devedor a cumprir a obrigação. Por esse motivo, o seu quantum não está
limitado a nenhum valor, admitindo-se até que este possa ultrapassar o
benefício econômico da obrigação. Isso, contudo, não impede o magistrado
de modificá-la se verificada hipóteses, justificáveis, em que a sanção
tenha se revelado insuficiente ou excessiva, pois, como dito anteriormente,
a multa atua psicologicamente no obrigado, e, em razão disso, deve ser
significativa, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a
obrigação específica no tempo determinado.
VI - In casu, foi concedido ao Banco réu novo prazo de 05 (cinco) dias para
que desse integral cumprimento à obrigação de fazer e ficando estipulada
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
VII - A multa fixada se encontra em consonância com os princípios da
razoabilidade, revelando-se adequada à sua finalidade de desestimular a
inércia da parte agravante em cumprir a determinação do Juízo. Precedentes
desta E. Corte.
VIII - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. QUITAÇÃO. CANCELAMENTO DA
HIPOTECA. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que
seja cumprida a obrigação de fazer.
II - Compete à requerida realizar todo e qualquer procedimento necessário
para dar cumprimento à decisão judicial, a fim de evitar a morosidade na
esfera administrativa e não responder pela multa diária.
III - Não merece guarida a alegação de que o prazo fixado é exíguo,
tendo em vista tratar-se de prazo razoável para a...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 479408
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 6º DA LEI 7.492/86. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, a denúncia imputa ao paciente a prática do crime
contra o sistema financeiro, tipificado no artigo 6º da Lei 7.492/86.
2. Depreende-se da denúncia que os acusados mantiveram em erro investidores
em relação a aplicações na bolsa de valores, sonegando-lhes informações
acerca dos riscos e da necessidade das operações.
3. Outrossim, observe-se que houve a indicação dos sujeitos ativo e passivo,
considerando que os prejuízos foram supostamente causados a investidores
que contrataram os acusados na condição de agentes de investimentos,
para intermediação das operações perante a bolsa de valores.
4. Bem assim, o crime previsto no artigo 6º da Lei 7.492/86 pode ser
praticado, também, por aqueles que, embora não ocupem as funções de
diretor ou gerente, possuem informação relevante referente à operação
ou situação financeira da instituição, como é o caso do paciente,
que se apresentou aos investidores como agente autônomo de investimentos.
5. Também, se ao final da instrução criminal não restem comprovadas
a materialidade e autoria delitivas, caberá a absolvição dos acusados,
mas não o reconhecimento da inépcia da denúncia, que possui aptidão para
produzir seus efeitos jurídicos, inaugurando ação penal.
6. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 6º DA LEI 7.492/86. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, a denúncia imputa ao paciente a prática do crime
contra o sistema financeiro, tipificado no artigo 6º da Lei 7.492/86.
2. Depreende-se da denúncia que os acusados mantiveram em erro investidores
em relação a aplicações na bolsa de valores, sonegando-lhes informações
acerca dos riscos e da necessidade das operações.
3. Outrossim, observe-se que houve a indicação dos sujeitos ativo e passivo,
considerando que os prejuízos foram supostamente causados a investidores...
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C.C. 299, CAPUT,
TODOS DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. RESIGNAÇÃO
DO ACUSADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE FIXADA. REDUÇÃO DA
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
APREENDIDOS COM O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A autoria e a materialidade do crime não foram objeto de recurso e
restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07),
Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 08) e pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal (Documentoscopia) (fls. 39/46).
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do documento falso,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade,
tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que
observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria,
não havendo necessidade de reformá-la.
4. No que diz respeito à substituição da pena corporal pela pena de
prestação de serviços à comunidade, tenho que a mesma deve ser mantida
nos moldes em que fixada, já que de acordo com a legislação, doutrina e
jurisprudência que regem a matéria, não tendo sido objeto de irresignação
do recurso da defesa.
5. Não há que se declarar a nulidade da r. sentença de primeiro grau por
falta de fundamentação ao fixar o valor da pena de prestação pecuniária. A
Jurisprudência de nossa Excelsa Corte já assentou o entendimento de que o
Tribunal, no julgamento de recursos afetos à sua competência, pode manter a
pena aplicada ao réu, ainda que por outros fundamentos, desde que respeitado
seus limites totais. Precedentes.
6. Não há razões para a redução da prestação pecuniária. O réu
declarou, em seu interrogatório judicial, que pagou R$ 2.000,00 (dois
mil reais) pelo documento falso que portava, sendo certo ainda que trazia
consigo, em espécie, a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais),
provenientes, segundo ele, de uma transação envolvendo venda de gado de
sua propriedade a terceiros.
7. Como se tal não bastasse, declarou perante a autoridade policial que
o carro que dirigia na data dos fatos era de sua propriedade, embora não
estivesse registrado em seu nome. Informou, por fim, ser pecuarista. Estes
elementos comprovam, à saciedade, ser desnecessária qualquer revisão
desse elemento da pena, que se revela adequado e proporcional à situação
econômica do acusado.
8. Analisando o constante dos autos, temos que este pedido já foi elaborado
pela via própria. Às fls. 117/118vº consta cópia da sentença do
incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, registrado sob o nº
0002078-95.2011.4.03.6002, no qual o acusado elaborou o mesmo pedido, que
restou negado. Naquele momento, todavia, o acusado não se insurgiu contra
a decisão, tendo ocorrido, portanto, a preclusão temporal, não sendo
possível discutir novamente esta questão nestes autos.
9. Recurso da Defesa Desprovido. Sentença Integralmente Mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C.C. 299, CAPUT,
TODOS DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. RESIGNAÇÃO
DO ACUSADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE FIXADA. REDUÇÃO DA
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
APREENDIDOS COM O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A autoria e a materialidade do crime não foram objeto de recurso e
restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07),
Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 08) e pelo Laudo de Perícia Cri...
HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA OFICIAR AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. PRISÃO CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE
DIREITOS DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADA. LIBERAÇÃO DO PACIENTE PARA DELAÇÃO
PREMIADA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. Ato coator: negativa de oficiar estabelecimento penal, para disponibilizar
medicamento ao paciente, bem como troca de cela, por conta de sua orientação
sexual, ou troca de penitenciária.
2. Paciente preso em virtude de mandado de prisão preventiva - prisão
cautelar. Cabe ao Juízo da tramitação da ação penal o conhecimento e
julgamento acerca dos pedidos realizados pelo impetrante.
3. Não há motivos a ensejar a determinação de expedição de ofício ao
Centro de Detenção provisória I de Guarulhos/SP. Do interrogatório do
paciente não se extrai a existência de aparente violação de seus direitos.
4. Pedido de liberação para que o paciente negocie os termos da delação
premiada. Juiz só intervém em momento posterior, para fins de homologação
ou não do acordo, não participando das negociações realizadas entre as
partes.
5. O acordo deve ser firmado conforme o caso, entre o Ministério Público
e o investigado ou acusado e seu defensor, cabendo ao Ministério Público
diligenciar diretamente as questões relativas a eventual delação premiada.
6. Requisição do paciente, se necessária, pode ser feita pelo Ministério
Público da União. Artigo 8º, inc. VII, da Lei Complementar nº 75/93.
7. Constrangimento ilegal não verificado.
8. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA OFICIAR AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. PRISÃO CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE
DIREITOS DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADA. LIBERAÇÃO DO PACIENTE PARA DELAÇÃO
PREMIADA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. Ato coator: negativa de oficiar estabelecimento penal, para disponibilizar
medicamento ao paciente, bem como troca de cela, por conta de sua orientação
sexual, ou troca de penitenciária.
2. Paciente preso em virtude de mandado de prisão preventiva - prisão
cautelar. Cabe ao Juízo da tramitação da ação penal o conhecim...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RISCO DE EVASÃO
EVIDENCIADOS. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente vinha reiteradamente se furtando a comparecer em juízo para as
audiências reiteradamente redesignadas. Determinação do juízo: em caso
de nova ausência sob alegação de problemas de saúde, fosse esclarecido
minuciosamente a impossibilidade de locomoção para que, eventualmente,
viesse a ser ouvido no local em que se encontrava.
2. Após comunicação de nova ausência com pedido para expedição de
carta rogatória porque o paciente estaria residindo no Paraguai, decretada
a prisão.
3. Impetrante não instruiu o feito com qualquer documento, apesar da
referência a diversos documentos, com remição às folhas do processo de
origem. Sequer trouxe o conteúdo da decisão impugnada.
4. Informações da autoridade coatora. Cópias das decisões proferidas pelo
juízo a quo. Decreto de prisão devidamente fundamentado - veementes indícios
de que o paciente vinha se furtando do processo e da aplicação da lei.
5. Demonstrada a reiteração do comportamento do paciente, furtando-se a
comparecer em juízo. Diversas oportunidades para o exercício da defesa,
que se revelaram infrutíferas.
6. Neste writ não foram demonstrados sequer a residência ou atividade do
paciente. Quadro probatório condiz com a conclusão da autoridade impetrada,
no sentido de que o paciente se furta à aplicação da lei.
7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RISCO DE EVASÃO
EVIDENCIADOS. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente vinha reiteradamente se furtando a comparecer em juízo para as
audiências reiteradamente redesignadas. Determinação do juízo: em caso
de nova ausência sob alegação de problemas de saúde, fosse esclarecido
minuciosamente a impossibilidade de locomoção para que, eventualmente,
viesse a ser ouvido no local em que se encontrava.
2. Após comunicação de nova ausência com pedido para expedição de
carta rogatória porque o paciente estari...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE ACESSO A PROVAS. REABERTURA DE
PRAZO PARA RESPOSTA. AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Crimes dos artigos 241-A e 241-B, da Lei 8.069/90. Arquivos de pornografia
infanto-juvenil. Busca e apreensão. Material submetido a perícia.
2. Defesa tem direito de amplo acesso aos autos da investigação penal e
do processo judicial.
3. Reconhecido o direito de acesso às provas colhidas nos autos. Decurso
de prazo sem cumprimento pleno da determinação judicial. Designação de
audiência.
4. Ainda que a defesa tivesse acesso às provas antes do dia designado para a
realização da audiência de instrução - 14.06.2016, não teria garantido
o exercício do direito de defesa em sua plenitude.
5. Necessidade de reabertura de prazo para resposta, após o acesso a toda
a prova.
6. Suspensão da audiência. Determinação para conferir e certificar o
conteúdo da mídia após o encaminhamento pela Polícia Federal e, estando
em ordem, dar vista à Defesa, computando-se a partir daí novo prazo para
a resposta à acusação.
7. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE ACESSO A PROVAS. REABERTURA DE
PRAZO PARA RESPOSTA. AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Crimes dos artigos 241-A e 241-B, da Lei 8.069/90. Arquivos de pornografia
infanto-juvenil. Busca e apreensão. Material submetido a perícia.
2. Defesa tem direito de amplo acesso aos autos da investigação penal e
do processo judicial.
3. Reconhecido o direito de acesso às provas colhidas nos autos. Decurso
de prazo sem cumprimento pleno da determinação judicial. Designação de
audiência.
4. Ainda que a defesa tivesse acesso às provas antes do dia designado para a
reali...
PPROCESSO PENAL. PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLARA A NULIDADE DE PROVAS
OBTIDAS EM DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo.
2. O direito líquido e certo do impetrante restou demonstrado por intermédio
dos mandados de busca e apreensão expedidos, bem como pela posterior decisão
judicial que declarou a nulidade das provas obtidas na diligência, sendo
evidente que o Parquet, como dominus litis, tem direito à apreciação das
provas obtidas para elucidação dos fatos em apuração.
3. A imediata devolução dos bens apreendidos prejudicaria a investigação
criminal e esvaziaria o objeto do recurso de apelação, dado o risco de
seu desfazimento pelos investigados.
4. Segurança concedida.
Ementa
PPROCESSO PENAL. PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLARA A NULIDADE DE PROVAS
OBTIDAS EM DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo.
2. O direito líquido e certo do impetrante restou demonstrado por intermédio
dos mandados de busca e apreensão expedidos, bem como pela posterior decisão...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 356162
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDICA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. ÔNUS DO MPF. ARTIGO 156 DO
CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO JUSTIFICAM DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE
1/6.
I - A divergência restringe-se ao cabimento do benefício previsto no artigo
33, §4º, do Código Penal.
II - O comando normativo busca facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional.
III - Dentro desse contexto, entende-se que não é razoável tratar
o traficante primário, ou as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser
aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam
na prática deste delito.
IV - A "mula" se caracteriza por funcionar como agente ocasional no transporte
de drogas, não tendo relação de subordinação de modo permanente
às organizações criminosas nem integrando seus quadros. Via de regra,
é mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para
empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre os detalhes da
empreitada criminosa, submetendo-se às ordens recebidas.
V - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em
caráter permanente e estável, a organização criminosa, mas possuindo
ele a consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza,
vem decidindo a jurisprudência que ele faz jus à causa de diminuição.
VI - O simples fato de servir como "mula" para o transporte de droga não
basta para afastar a aplicação da causa de diminuição do artigo 33,
§4º, da Lei 11.343/06, quando satisfeitos os requisitos legais.
VII - No caso concreto, trata-se de réu primário, que não ostenta maus
antecedentes, não há prova de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos aptos à conclusão de que integra organização criminosa,
a despeito de ter sido contratado para o transporte da droga.
VIII - Ora, o fato de estar a serviço de organização criminosa não
significa que o réu seja seu integrante. São as vezes simples 'correios'
ou 'mulas', em troca de alguma pequena vantagem econômica, sendo pessoas
descartáveis das quais se aproveitam as grandes organizações criminosas.
IX - Nos termos do artigo 156 do CPP, caberia ao MPF fazer a prova de que o
réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas,
o que não ocorreu no caso sub examen .
X - NO CASO CONCRETO, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 33,
§4º, da Lei 11.343/03 (primariedade, bons antecedentes, não se dedicar
a atividades criminosas e não integrar organização criminosa), sua
incidência é de rigor.
XI - No que tange ao quantum de diminuição, irretorquível o voto vencido
que o fixou em 1/6, eis que, a forma como foi acondicionada a droga - "em
compartimento moderno e projetado para tal fim", bem como o fato do réu
estar acompanhado de sua esposa e de sua filha menor - 07 anos de idade - ,
são circunstâncias que, à evidência, denotam maior grau de sofisticação
e profissionalismo, bem como ausência de escrúpulos, com a clara intenção
de burlar a fiscalização.
XII - Embargos providos para fazer incidir a causa de diminuição da pena,
à razão de 1/6, tal como preconizado no voto vencido, o que resulta na
pena definitiva de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
corrigido monetariamente.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDICA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. ÔNUS DO MPF. ARTIGO 156 DO
CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO JUSTIFICAM DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE
1/6.
I - A divergência restringe-se ao cabimento do benefício previsto no artigo
33, §4º, do Código Penal.
II - O comando normativo busca facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 58805
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL
- FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria devidamente demonstrada em relação a ambos os
delitos.
2. Crime de uso de documento falso. Erro de tipo e crime impossível
(falsificação grosseira - visto no passaporte do acusado). Alegações da
defesa rejeitadas.
3. Crime de tráfico transnacional de drogas. Pena-base mantida. Natureza
e quantidade da droga apreendida com o acusado (1.486g de cocaína - massa
líquida).
4. A prisão em flagrante e a confissão qualificada não afastam a aplicação
da atenuante da confissão espontânea. Precedentes do STJ.
5. Estado de necessidade exculpante. Afastada a causa de diminuição de
pena expressa no art. 24, § 2º, do CP para ambos os crimes.
6. Correta a aplicação pelo juízo da causa de aumento de pena prevista
no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6. Não se justifica o
aumento no patamar fixado pelo juízo como requer o MPF, alegando que o acusado
objetivava transportar o carregamento ilícito em viagem transcontinental,
violando o interesse de vários Estados. A causa de aumento de pena é
somente uma, qual seja, a transnacionalidade. Precedentes desta Turma.
7. Pretensão do MPF da aplicação da causa de aumento de pena referente
ao tráfico em transporte público (art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006)
que se afasta. Precedentes desta Turma.
8. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6. O acusado transportava a droga
acondicionada em um invólucro oculto no interior de sua mala.
9. Crime de uso de documento falso. Pena-base fixada no mínimo legal que
se mantém. Ausência de agravantes ou atenuantes.
10. Continuidade delitiva (CP, art. 71). O acusado utilizou-se de seu
passaporte, com visto falso, quando da entrada e saída do Brasil. Aumento
da pena no patamar de 1/6 mantido.
11. Caracterizada a hipótese de concurso material (CP, art. 69), cumulam-se
as penas dos delitos de tráfico transnacional de drogas e do uso do documento
falso.
12. O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do
art. da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007,
afastando a obrigatória fixação do regime inicial fechado aos condenados
por crimes hediondos ou a eles equiparados (HC nº 111.840/ES, Pleno, maioria,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, DJe 16.12.2013).
13. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não são totalmente
desfavoráveis ao acusado. Fixação do regime semiaberto para cumprimento
inicial da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, "b", do CP).
14. Direito de recorrer em liberdade rejeitado.
15. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento. Parcial provimento ao recurso de apelação da defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL
- FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria devidamente demonstrada em relação a ambos os
delitos.
2. Crime de uso de documento falso. Erro de tipo e crime impossível
(falsificação grosseira - visto no passaporte do acusado). Alegações da
defesa rejeitadas.
3. Crime de tráfico transnacional de drogas. Pena-base mantida. Natureza
e quantidade da droga apreendida com o acusado (1.486g de cocaína...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Estado de necessidade exculpante e causa de diminuição de pena prevista
no art. 24, § 2º, do CP afastados.
2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
3. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Natureza e quantidade da droga
apreendida 1.907g de cocaína). Com exceção das circunstâncias do crime
e da culpabilidade, as demais circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
não são desfavoráveis à acusada.
4. A prisão em flagrante não afasta a incidência da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Precedentes do STJ. Afastada a
circunstância atenuante expressa no art. 66 do CP. Incidência da Súmula
231 do STJ.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
6. Não há provas de que a ré integrava organização criminosa. Aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha
sido pontual, fazendo jus à minorante, no patamar de 1/6 (um sexto), pois
a conduta praticada pela acusada foi inequivocamente relevante, tendo ela se
disposto a levar consigo a droga oculta em sua bagagem (57 pequenos tubos com
volumes plásticos cobertos por papel carbono, que acondicionavam a droga).
7. Regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
9. A custódia preventiva da ré foi devidamente fundamentada, tendo
respondido presa durante a instrução, de modo que não tem direito de
recorrer em liberdade.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Estado de necessidade exculpante e causa de diminuição de pena prevista
no art. 24, § 2º, do CP afastados.
2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
3. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Natureza e quantidade da droga
apreendida 1.907g de cocaína). Com exceção das circunstâncias do crime
e da culpabilidade, as demais circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
não são desfavoráveis à acusada.
4. A prisão em flagrante não afasta a incidência da atenua...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Inexistência de comprovação de que o acusado tenha agido sob erro de
tipo.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Pena-base. Redução. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e
aquelas elencadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não são totalmente
desfavoráveis ao réu. Quantidade e natureza da droga apreendida com o
acusado (2.990g de cocaína - massa líquida).
4. Confissão qualificada. Incidência da atenuante genérica expressa no
art. 65, III, "d", do CP. Precedentes do STJ.
5. Transnacionalidade do tráfico comprovada. Incidência da causa de aumento
prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006.
6. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
7. Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, tendo em vista o quantum da pena.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Inexistência de comprovação de que o acusado tenha agido sob erro de
tipo.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Pena-base. Redução. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e
aquelas elencadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não são totalmente
desfavoráveis ao réu. Quantidade e natureza da droga apreendida com o
acusado (2.990g de cocaína - massa líquida).
4. Confissão qualificada. Incidência da atenuante genérica expressa no
art. 65, III, "d", do CP. Precede...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Seguindo orientação à recente jurisprudência do STF (Plenário, HC
n. 112776/MS, j. 19.12.2013, rel. Teori Zavascki) o juízo a quo analisou
a circunstância da natureza e a quantidade da droga na terceira fase da
dosimetria.
3. Pena-base que se reduz. Circunstâncias judiciais do art. 59 que não
são totalmente desfavoráveis ao acusado.
4. Correto o reconhecimento pelo juízo da atenuante da confissão espontânea
(art. 65, III, "d"), e de ofício, aplico o patamar de 1/6.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, tendo em vista que falta requisito objetivo
para tanto (CP, art. 44, I).
7. Apelação da defesa parcialmente provida. Regime fechado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Seguindo orientação à recente jurisprudência do STF (Plenário, HC
n. 112776/MS, j. 19.12.2013, rel. Teori Zavascki) o juízo a quo analisou
a circunstância da natureza e a quantidade da droga na terceira fase da
dosimetria.
3. Pena-base que se reduz. Circunstâncias judiciais do art. 59 que não
são totalmente desfavoráveis ao acusado.
4. Correto o reconhecimento pelo juízo da atenuante da confissão espontânea
(art. 65, III, "d"), e de ofício, aplico o patamar de 1/6...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base. Redução. A natureza e a quantidade da droga apreendida
justificam o aumento da pena-base, porém, em patamar inferior ao fixado
pelo Juízo de origem. Precedentes desta Turma.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d",
do CP). Não há agravantes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito,
haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória que a droga
seria transportada para o exterior.
5. Incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
6. Regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade
(art. 33, § 2º, "b" c.c art. 59 do CP).
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base. Redução. A natureza e a quantidade da droga apreendida
justificam o aumento da pena-base, porém, em patamar inferior ao fixado
pelo Juízo de origem. Precedentes desta Turma.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d",
do CP). Não há agravantes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do del...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. PENA DE MULTA. REGIME ABERTO
1. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pelo laudo
documentoscópico e porque as notas foram apreendidas com os réus.
2. Os elementos probatórios demonstram, sem dúvida razoável, que os
apelantes tinham plena ciência da inautenticidade das cédulas.
3. Redução do valor dia-multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade e alterar a destinação da
prestação pecuniária.
4. O réu não apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, as
penas privativas de liberdade aplicadas não superam 4 (quatro) anos e as
condições pessoais e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33,
§§ 2º e 3º) autorizam o cumprimento em regime aberto.
5. Apelação dos réus desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. PENA DE MULTA. REGIME ABERTO
1. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pelo laudo
documentoscópico e porque as notas foram apreendidas com os réus.
2. Os elementos probatórios demonstram, sem dúvida razoável, que os
apelantes tinham plena ciência da inautenticidade das cédulas.
3. Redução do valor dia-multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade e alterar a destinação da
prestação pecuniária.
4. O réu não apresenta circunstâncias...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAUSA
DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE RECURSO
EM LIBERDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Autoria e materialidade comprovadas, sem impugnação recursal.
2. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, pois a natureza e a
quantidade da droga apreendida (5.278g de cocaína) ensejam maior rigor na
punição, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. Inviável o reconhecimento da confissão, pois a ré não admitiu a
prática do delito ou a assunção do risco de transportar produtos ilícitos.
4. Preenchidos os requisitos para a incidência do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, na mínima fração legal, em razão das circunstâncias
subjacentes à prática delitiva.
5. Determinado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito objetivo (CP, art. 44,
I).
7. Mantida a decisão fundamentada de não concessão do direito de recorrer
em liberdade.
8. Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAUSA
DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE RECURSO
EM LIBERDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Autoria e materialidade comprovadas, sem impugnação recursal.
2. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, pois a natureza e a
quantidade da droga apreendida (5.278g de cocaína) ensejam maior rigor na
punição, com fun...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66480
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO
FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Na fase investigativa,
o réu havia sido reconhecido por fotografias e pessoalmente por quatro
vítimas, duas das quais, em Juízo, tornaram a reconhecê-lo pessoalmente
com segurança, indicando que se tratava do agente vestindo camiseta azul,
marca Lacoste, um dos últimos a adentrar a agência da CEF e que tinha uma
marca física notória. O roubo foi praticado em concurso de agentes, com
emprego de armas de fogo e mediante a restrição de liberdade das vítimas
por tempo juridicamente relevante, tendo sido subtraídas uma arma de fogo,
de propriedade da empresa de segurança, e dinheiro pertencente à CEF.
2. A pluralidade de vítimas e respectiva diversidade de patrimônios objeto
de ofensa pela ação dos roubadores caracteriza o concurso formal.
3. Dosimetria. Redução da pena-base por afastamento de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, relativas à personalidade e à conduta social do
acusado, as quais não foram satisfatoriamente demonstradas.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO
FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Na fase investigativa,
o réu havia sido reconhecido por fotografias e pessoalmente por quatro
vítimas, duas das quais, em Juízo, tornaram a reconhecê-lo pessoalmente
com segurança, indicando que se tratava do agente vestindo camiseta azul,
marca Lacoste, um dos últimos a adentrar a agência da CEF e que tinha uma
marca física notória. O roubo...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66064
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÕES. JUSTIÇA
ESTADUAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA E DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA
DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA.
1. As contravenções foram expressamente excluídas da competência da
Justiça Federal pelo inciso IV do art. 109 da Constituição da República e
a súmula n. 38 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na vigência
desta, compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar tais delitos,
ainda que praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União
ou de suas entidades. No caso, reconhecida a incompetência da Justiça
Federal para processar e julgar a denúncia por prática de exercício
ilegal da profissão (Decreto-lei n. 3.688/41, art. 47), com determinação
de desmembramento e remessa dos autos ao Juízo Estadual.
2. A denúncia claudica na descrição adequada dos fatos e acaba por
comprometer a pretensão punitiva. Embora afirme o uso de documento falso,
o respectivo objeto material teria sido usado em uma única oportunidade,
a saber, a sua própria obtenção. Ao depois, escusado repetir, ele teria
sido usado em diversas circunstâncias, que não constam da denúncia, mas
que no seu conjunto correspondem à parte em que se postula a condenação
por exercício ilegal da profissão, que se trata de contravenção e portanto
excluída da competência da Justiça Federal.
3. Assentada a impossibilidade de condenação por prática dos crimes de
falsidade documental, porquanto sem descrição e demonstração satisfatórias
de como os acusados teriam obtido o documento falso mediante uso do próprio
objeto material do delito, resta prejudicado o pedido acusatório recursal
de majoração das penas aplicadas pelo Juízo a quo.
4. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÕES. JUSTIÇA
ESTADUAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA E DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA
DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA.
1. As contravenções foram expressamente excluídas da competência da
Justiça Federal pelo inciso IV do art. 109 da Constituição da República e
a súmula n. 38 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na vigência
desta, compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar tais delitos,
ainda que praticados em detrimento de bens,...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65388
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CARTA TESTEMUNHÁVEL. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerado o concurso formal de delitos expressamente mencionado na queixa,
a pena seria aumentada no máximo legal de ½ (metade) (CP, art. 70, caput),
a resultar em tese na pena de 2 (dois) anos de detenção, de competência
do Juizado Especial Criminal Federal.
2. Não é razoável entender que o querelante incidiu em erro grosseiro ao
manejar recurso em sentido estrito contra a rejeição da queixa-crime, à
consideração judicial posterior à prolação daquela sentença de que o rito
adequado para processar o feito é o do Juizado Especial, que expressamente
prevê o recurso de apelação para tal hipótese (Lei n. 9.099/95, art. 82,
caput e § 1º).
3. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do art. 579
do Código de Processo Penal.
4. Recurso parcialmente provido para determinar o processamento do recurso
em sentido estrito interposto pelo querelante como apelação criminal.
Ementa
CARTA TESTEMUNHÁVEL. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerado o concurso formal de delitos expressamente mencionado na queixa,
a pena seria aumentada no máximo legal de ½ (metade) (CP, art. 70, caput),
a resultar em tese na pena de 2 (dois) anos de detenção, de competência
do Juizado Especial Criminal Federal.
2. Não é razoável entender que o querelante incidiu em erro grosseiro ao
manejar recurso em sentido estrito contra a rejeição da queixa-crim...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:CT - CARTA TESTEMUNHÁVEL - 53
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW