E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA - RECURSO DEFENSIVO: ENORME QUANTIDADE DE DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - CONFIGURAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - MANTIDA A HEDIONDEZ - REGIME PRISIONAL PRESERVADO - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. I. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei 11.343/06 não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual; basta, para tanto, evidências de que a substância entorpecente tem como destino qualquer ponto além das linhas divisórias estaduais. II. A enorme quantidade de entorpecente apreendido - 342,070 Kg (trezentos e quarenta e dois quilos e setecentos gramas) de maconha é fator a ser considerado para aumentar a pena-base com fundamento no art. 42 da Lei Antidrogas e também é elemento que permite plenamente concluir pela dedicação do requerente à atividade criminosa. O fato de haver situações de apreensão de toneladas de drogas não desqualifica a vultosa quantidade de entorpecente transportado pelo réu no caso em análise. Além disso, a droga era levada em "carro preparado", o que demonstra a familiaridade do réu com o crime. Inaplicável a redutora do tráfico privilegiado. Hediondez mantida. III. Manutenção do regime inicial fixado no fechado em face da vultosa quantidade de entorpecente, com amparo no art. 42 da Lei Antidrogas. IV. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, pois a pena é superior a quatro anos (art. 44, I, CP). Com o parecer, dou provimento ao recurso Ministerial para o fim de aplicar a causa de aumento da pena da interestadualidade do tráfico e nego provimento ao recurso defensivo.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA - RECURSO DEFENSIVO: ENORME QUANTIDADE DE DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - CONFIGURAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - MANTIDA A HEDIONDEZ - REGIME PRISIONAL PRESERVADO - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. I. Para...
Data do Julgamento:14/04/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TENTATIVA FUGA DE PESSOAS PRESAS A MÃO ARMADA - PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIDA - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - NÃO PROVIDO. Inexiste nulidade de julgamento a ser declarada, pois acolhe-se a preliminar de preclusão suscitada pelo Ministério Público, vez que, como reconhecido nas razões recursais defensivas e, analisando a ata de julgamento, verifica-se que a defesa nada arguiu logo após a formulação dos quesitos, de forma que, nos termos do art. 571, VIII, do CPP a matéria está preclusa. Nos termos do citado dispositivo, as nulidades que porventura ocorram no julgamento em plenário obrigatoriamente devem ser anunciadas logo após cometidas, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão. Além disso, mesmo que apontadas, deve haver a existência de efetivo prejuízo, o que não se verifica, pois foi afastado pelos jurados a segunda imputação de tentativa de homicídio, assim há também a preclusão lógica, pois o Conselho de Sentença acatou somente a tese de que o réu praticou duas tentativas de homicídio, uma contra cada vítima. Desta feita, inexiste nulidade que macule o julgamento. O magistrado considerou desfavoráveis os motivos e as circunstâncias do delito, e não há reparo a ser feito na bem fundamentada sentença, pois considerou a gravidade que exorbita a normalidade consistente na motivação de tentar matar policiais - agentes públicos investidos do dever de zelar pela segurança pública - a fim de alcançar o objetivo de promover a fuga de presos. Assim como é de maior gravidade o modo de execução do delito - invadir uma Delegacia de Polícia utilizando-se de serras e revólver para apoiar presos em plano de fuga. A conduta praticada pelo agente completou toda a fase de execução quanto ao crime de homicídio, de forma que somente a consumação não ocorreu por ter errado os alvos, de maneira que os policiais sobreviveram ao atentado, já quanto ao objetivo de libertar as pessoas detidas na Delegacia de Polícia, a finalidade ficou mais longe de ser alcançada, restando o a conduta do réu na metade do inter criminis, até mesmo pela oposição antecipada dos policiais. Assim, mantém-se a redutora da tentativa na fração de 1/3, para os homicídios tentados, e em 1/2 na tentativa de fuga de pessoa presa, tal como aplicadas em 1ª instância. A fração de 1/3 aplicada no concurso formal dos crimes de homicídio é proporcional, pois considerando a prática de dois delitos dos mais graves - crimes contra a vida. Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TENTATIVA FUGA DE PESSOAS PRESAS A MÃO ARMADA - PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIDA - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - NÃO PROVIDO. Inexiste nulidade de julgamento a ser declarada, pois acolhe-se a preliminar de preclusão suscitada pelo Ministério Público, vez que, como reconhecido nas razões recursais defensivas e, analisando a ata de julgamento, verifica-se que a defesa nada arguiu logo após a formulação dos quesitos, de forma que, nos termos do art. 571, VIII, do CPP a matéria está preclusa. Nos termos do citado dispositivo...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL ABERTO - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA - SÚMULA 269 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura estado de necessidade a alegação de transitar com arma de fogo com a finalidade de garantir a própria segurança. A justificativa apresentada pelo apelante consiste na pretensão de fazer justiça com as próprias mãos, prática esta vedada no Estado Democrático de Direito. Nosso ordenamento jurídico atribui a função de prevenir e reprimir crimes aos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição Federal. Ausentes os requisitos para configurar o estado de necessidade. Embora o recorrente possua a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais e a pena tenha sido fixada em 02 anos de reclusão, não se pode desprezar a reincidência, a qual reclama a imposição de maior repressão estatal, não se mostrando cabível, assim, a fixação de um regime prisional mais brando do que o semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL ABERTO - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA - SÚMULA 269 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura estado de necessidade a alegação de transitar com arma de fogo com a finalidade de garantir a própria segurança. A justificativa apresentada pelo apelante consiste na pretensão de fazer justiça com as próprias mãos, prática esta vedada no Estado Democrático de Direito. Nosso ordenamento jurídico atribui a função de prevenir e reprimi...
Data do Julgamento:14/04/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Registro / Porte de arma de fogo
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DOIS APELANTES - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PENA-BASE REDUZIDA - COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - MANTIDA - PATAMAR DE AUMENTO ALTERADO PARA 1/3 - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO - PEDIDO NEGADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA - REGIME FECHADO AO RÉU REINCIDENTE E SEMIABERTO AO PRIMÁRIO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pena-base fixada no mínimo apenas a um dos réus, ante o afastamento das moduladoras da personalidade e da conduta social, pois no caso em tela, não há elementos idôneos para considerá-las como negativas. Ao outro réu, a pena-base foi reduzida em razão do expurgo apenas da personalidade, porquanto também não há elementos idôneos para negativá-la, sendo-lhe desfavorável a conduta social, pois corretamente valorada pelo magistrado singular na análise do caso concreto. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível compensação e agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes. A decisão unifica a posição da Corte Superior sobre o tema. Portanto, não é possível valorar de forma diversa a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, levando em consideração o peso de cada uma. 3. A apreensão da arma e realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva são dispensadas quando a prova testemunhal confirma utilização do artefato. No caso em tela a vítima narrou em seus depoimentos de forma segura e com clareza o emprego de arma de fogo. Quanto à causa de aumento pelo concurso de pessoas também está devidamente comprovada pela confissão do corréu ao delatar a participação do acusado. 4. O que legitima a majoração da reprimenda acima do patamar mínimo não é a quantidade das causas de aumento de pena e sim a motivação do decisum. Na hipótese, a reprimenda deve ser elevada no patamar mínimo de 1/3, ante a ausência de elementos para fixação de fração mais gravosa. 5. Inviável a desclassificação do delito de roubo para o de furto simples, pois o uso de de arma de fogo caracteriza grave ameaça, impingindo temor de mal injusto a vítima é suficiente para a consumação do delito. 6. A conduta cometida pelo recorrente restou devidamente consubstanciada dos autos, bem como a sua participação no crime perpetrado foi de grande importância para a consumação do delito, razão pela qual não pode ser a ele aplicada a causa de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do Código Penal. 7. Regime inicial semiaberto ao recorrente primário, em razão do quantum da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e inicialmente fechado ao corréu-apelante, considerando sua reincidência somada ao quantum do apenamento. Em parte com o parecer, recursos parcialmente providos para ao réu Anderson: reduzir a pena-base, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e reduzir o patamar de aumento na terceira fase da dosimetria e ao réu Leandro: fixar a pena-base no mínimo legal, reduzir o patamar de aumento na terceira fase da dosimetria e alterar o regime prisional para o semiaberto.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DOIS APELANTES - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PENA-BASE REDUZIDA - COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - MANTIDA - PATAMAR DE AUMENTO ALTERADO PARA 1/3 - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO - PEDIDO NEGADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA - REGIME FECHADO AO RÉU REINCIDENTE E SEMIABERTO AO PRIMÁRIO - RE...
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA TRÁFICO DE DROGAS MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS REGIME PRISIONAL - ABRANDADO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIVERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Descabida a absolvição e desclassificação para uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06), quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. Considerando a natureza do entorpecente e o fato do acusado dedicar-se a atividades criminosas voltada para a mercancia ilícita de drogas, é incabível a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Incabível, no caso em apreço, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA TRÁFICO DE DROGAS MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS REGIME PRISIONAL - ABRANDADO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIVERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Descabida a absolvição e desclassificação para uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06), quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. Considerando a natu...
Data do Julgamento:14/04/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDIMENSIONADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PARA O AGENTE PRIMÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL. Havendo prova suficiente acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados resta incabível a absolvição ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas. Afigura-se devida a redução da pena-base quando exasperada desproporcionalmente. Preenchidos os requisitos do do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 reconhece-se o tráfico privilegiado para o corréu e abranda-se o regime prisional inicial.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDIMENSIONADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PARA O AGENTE PRIMÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL. Havendo prova suficiente acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados resta incabível a absolvição ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas. Afigura-se devida a redução da pena-base quando exasperada desproporcionalmente. Preenchidos os requisitos do do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 reconhece-se o tráfico privilegiado para o corréu e...
Data do Julgamento:14/04/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARQUIVOS DE ÁUDIO DISPONÍVEIS NO CARTÓRIO - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06- PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESES DEFENSIVAS AFASTADAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM ARRIMO EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES DE VIAS DE FATO PERPETRADAS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se o interrogatório do réu está disponível em arquivo digital para a defesa apresentar suas razões. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. A audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 somente deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia (AgRg no Ag 1380117/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012). O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor das vias de fato praticadas contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância em crimes cometidos com violência doméstica, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A excludente de legítima defesa não pode ser acolhida se não restou demonstrado, em nenhuma oportunidade, que o acusado agiu em defesa da própria vida contra injusta agressão da vítima. Descabe o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4° do artigo 129 do CP se não há prova de que o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Inexistindo fundamentação apta para o recrudescimento da pena-base, esta deve ser fixada no mínimo legal. Concede-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARQUIVOS DE ÁUDIO DISPONÍVEIS NO CARTÓRIO - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06- PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESES DEFENSIVAS AFASTADAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM ARRIMO EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F,...
Data do Julgamento:14/04/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - BAGATELA IMPRÓPRIA - DESCABIMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIDA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRIVILÉGIO DA LESÃO CORPORAL ÀS VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - CONCESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo omissa a intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, é desnecessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da contravenção penal das vias de fato praticada contra a vítima, mantém-se o édito condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Ademais, nem sequer é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A excludente de legítima defesa não pode ser acolhida se a defesa não demonstrou, em nenhuma oportunidade, que o acusado agiu em defesa da própria vida contra injusta agressão da vítima. Muito menos revelou o uso moderado dos meios necessários, nem a exigível proporcionalidade entre a agressão e a reação. É inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) se o réu negou a prática da contravenção penal. Descabe o pedido de aplicação analógica da causa de diminuição prevista no § 4° do artigo 129 do CP, pois não há prova de que o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é aquela relacionada aos crimes, ou seja, às condutas de maior gravidade, não alcançando a contravenção de vias de fato. Preliminares afastadas. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - BAGATELA IMPRÓPRIA - DESCABIMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIDA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRIVILÉGIO DA LESÃO CORPORAL ÀS VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - CONCESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo omissa a intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, é desnecessária a designação da audiência d...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - BAGATELA IMPRÓPRIA - DESCABIMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIDA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRIVILÉGIO DA LESÃO CORPORAL ÀS VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - CONCESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É escorreita, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, a decretação da revelia do réu que muda de endereço sem comunicar o novo ao Juízo processante. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação complexa. Sendo omissa a intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, é desnecessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da contravenção penal das vias de fato praticada contra a vítima, mantém-se o édito condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Ademais, nem sequer é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A excludente de legítima defesa não pode ser acolhida se a defesa não demonstrou, em nenhuma oportunidade, que o acusado agiu em defesa da própria vida contra injusta agressão da vítima. Muito menos revelou o uso moderado dos meios necessários, nem a exigível proporcionalidade entre a agressão e a reação. É inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) se o réu negou a prática da contravenção penal. Descabe o pedido de aplicação analógica da causa de diminuição prevista no § 4° do artigo 129 do CP, pois não há prova de que o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é aquela relacionada aos crimes, ou seja, às condutas de maior gravidade, não alcançando a contravenção de vias de fato. Preliminares afastadas. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - BAGATELA IMPRÓPRIA - DESCABIMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIDA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRIVILÉGIO DA LESÃO CORPORAL ÀS VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - CONCESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É escorreita, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, a decretação da revelia do réu que muda de endereç...
Data do Julgamento:14/04/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO - ART. 202, DO CPM - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. É exigida a prova da embriaguez, não bastando a ingestão de bebida alcoólica para a configuração do crime de embriaguez em serviço, devendo ser o réu absolvido por ausência de provas se a acusação se baseia somente nos depoimentos testemunhais que apontam dúvida sobre o real estado apresentado pelo réu na data dos fatos narrados na denúncia.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO - ART. 202, DO CPM - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. É exigida a prova da embriaguez, não bastando a ingestão de bebida alcoólica para a configuração do crime de embriaguez em serviço, devendo ser o réu absolvido por ausência de provas se a acusação se baseia somente nos depoimentos testemunhais que apontam dúvida sobre o real estado apresentado pelo réu na data dos fatos narrados na denúncia.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - ABOLITIO CRIMINIS - INCABÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso uso restrito, abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, sendo que a apreensão do armamento de uso restrito, fora do lapso citado, configura a conduta descrita no artigo 16, da Lei n.º 10.826/03.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - ABOLITIO CRIMINIS - INCABÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso uso restrito, abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, sendo que a apreensão do armamento de uso restrito, fora do lapso citado, configura a conduta descrita no artigo 16, da Lei n.º 10.826/03.
Data do Julgamento:04/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Registro / Porte de arma de fogo
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena. Impõe-se o reconhecimento da confissão espontânea, pois a simples confissão do acusado na fase extrajudicial já enseja a aplicação da aludida atenuante. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, por serem igualmente preponderantes. RECURSO MINISTERIAL - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO POSSIBILIDADE ANTE A PENA APLICADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não é razoável a fixação do regime fechado se o réu foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, embora reincidente, mostrando-se o regime semiaberto mais adequado, para o caso, em que as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Não havendo informações se a reincidência do réu é dolosa e específica, impõe-se a sua manutenção, em razão do princípio in dubio pro reo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena. Impõe-se o reconhecimento da confissão espontânea, pois a simples confissão do acusado na fase extrajudicial já enseja a aplicação da aludida atenuante. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, por serem igualmente preponderantes. RECURSO MINISTERIAL -...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CP- ATIPICIDADE DA CONDUTA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE CNH - CONSTATAÇÃO IMEDIATA PELOS POLICIAIS MILITARES DO FALSO - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de falsificação grosseira de CNH, que foi constatada de plano pelos policiais militares, reconhece-se que a conduta do apelante, embora censurável, não logrou êxito em ofender o bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública, razão pela impõe-se sua absolvição por atipicidade da conduta.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CP- ATIPICIDADE DA CONDUTA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE CNH - CONSTATAÇÃO IMEDIATA PELOS POLICIAIS MILITARES DO FALSO - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de falsificação grosseira de CNH, que foi constatada de plano pelos policiais militares, reconhece-se que a conduta do apelante, embora censurável, não logrou êxito em ofender o bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública, razão pela impõe-se sua absolvição por atipicidade da conduta.
Data do Julgamento:14/04/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento público
APELAÇÃO CRIMINAL- RECURSO MINISTERIAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Para se impor uma condenação é preciso haver prova certa, não bastando para tanto a análise de antecedentes para amparar a versão extrajudicial, mormente, no caso, porque não produzida provas judiciais. Mantém-se a absolvição do acusado do crime de receptação dolosa quando inexistente a comprovação de sua ciência a respeito da origem ilícita do bem adquirido.
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APELAÇÃO CRIMINAL- RECURSO MINISTERIAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Para se impor uma condenação é preciso haver prova certa, não bastando para tanto a análise de antecedentes para amparar a versão extrajudicial, mormente, no caso, porque não produzida provas judiciais. Mantém-se a absolvição do acusado do crime de receptação dolosa quando inexistente a comprovação de sua ciência a respeito da origem ilícita do bem adquirido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a absolvição do agente do crime de receptação dolosa quando a prova indiciária não se encontra amparada por um conjunto idôneo, de validade indiscutível no contexto fático dos autos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a absolvição do agente do crime de receptação dolosa quando a prova indiciária não se encontra amparada por um conjunto idôneo, de validade indiscutível no contexto fático dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA DE OFÍCIO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. O art. 44 do Código Penal impede o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na hipótese em que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Recurso Ministerial provido. Recurso defensivo prejudicado.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA DE OFÍCIO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. O art. 44 do Código Penal impede o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na hipótese em que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Recurso Ministerial provido. Recurso defensivo prejudicado.
E M E N T A - APELAÇÃO - FURTO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIDA PREGRESSA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do crime de furto, se a conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica. A vida pregressa do réu não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância. Recurso provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO - FURTO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIDA PREGRESSA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do crime de furto, se a conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica. A vida pregressa do réu não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância. Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO da defesa - tráfico de drogas - absolvição - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES para a condenação - recurso improvido. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico. APELAÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - tráfico privilegiado bis in idem - MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAR O QUANTUM DE REDUÇÃO E A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS E NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA DESLOCADOS PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL ALTERADO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplicada a minorante da eventualidade do tráfico de entorpecentes, a quantidade e a natureza da droga apreendida deve orientar a fixação proporcional da fração redutora entre 1/6 e 2/3, não podendo ser invocada a mesma circunstância para recrudescer a pena-base, ante a vedação do ne bis in idem. O regime prisional deve ser fixado de acordo com as normas do Código Penal, mesmo em crimes equiparados a hediondos. Cumpridos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, imperiosa a concessão do benefício.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO da defesa - tráfico de drogas - absolvição - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES para a condenação - recurso improvido. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico. APELAÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - tráfico privilegiado bis in idem - MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAR O QUANTUM DE REDUÇÃO E A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS E NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA DESLOCADOS PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL ALTERADO - PENA PRIVATIVA DE L...
Data do Julgamento:31/03/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - REJEITADAS - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILDIADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LESÃO CORPORAL - INAPLICÁVEL À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se o interrogatório do réu está disponível em arquivo digital para a defesa apresentar suas razões. Se não foi demonstrada intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, não é necessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Deve ser mantida a condenação quando houver lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor das infrações penais imputadas. Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de vias de fato, sendo permitida sua incidência. Inaplicável à condenação de vias de fato, a causa de diminuição especial prevista para o crime de lesão corporal. Concede-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - REJEITADAS - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILDIADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LESÃO CORPORAL - INAPLICÁVEL À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se o interrogatório do réu está disponível em arquivo digital para a defesa apresentar suas razões. Se não foi demonstrada intenção da vítima de violência doméstica...
Data do Julgamento:31/03/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - APELAÇÃO - FURTO - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do crime de furto, se a conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica. A reincidência ou os maus antecedentes não infirmam a aplicabilidade do princípio da insignificância.
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E M E N T A - APELAÇÃO - FURTO - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do crime de furto, se a conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica. A reincidência ou os maus antecedentes não infirmam a aplicabilidade do princípio da insignificância.