HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. PACIENTE CONSIDERADO O BRAÇO DIREITO DO MAIOR TRAFICANTE LOCAL E NATUREZA DA DROGA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO.
INCREMENTO DE 3/5. DESPROPORCIONALIDADE AFERIDA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO PARA 1/5. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO COM HABITUALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. 3. Hipótese em que é imprópria a referência à má conduta social e personalidade voltada para a prática de crime, subsistindo como circunstâncias aptas para a exasperação do fato de o paciente ser considerado o braço direito de um grande traficante local, além da apreensão de droga especialmente deletéria. Nesse contexto, revela-se razoável e proporcional a redução do incremento de 3/5 para 1/5. 4. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. Permanecendo a pena do paciente dentre as balizas previstas no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e existente circunstância judicial negativa, o regime inicial fechado estabelecido na origem não comporta alteração.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 384.636/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. PACIENTE CONSIDERADO O BRAÇO DIREITO DO MAIOR TRAFICANTE LOCAL E NATUREZA DA DROGA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO.
INCREMENTO DE 3/5. DESPROPORCIONALIDADE AFERIDA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO PARA 1/5. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO COM HABITUALIDADE. REEXAME FÁTICO-...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 08/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1630808/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1630808/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/0...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINNEU. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, INC. I, DA LEI N. 11.343/2006. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A importação clandestina ou ilegal de sementes (vinte e uma) de cannabis sativa linneu (maconha) tipifica o crime descrito no art.
33, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1637114/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINNEU. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, INC. I, DA LEI N. 11.343/2006. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A importação clandestina ou ilegal de sementes (vinte e uma) de cannabis sativa linneu (maconha) tipifica o crime descrito no art.
33, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1637114/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE RELATOR NO STJ POR INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO: PREVENÇÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO PELO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE A IMPETRAÇÃO VISA CORRIGIR EQUÍVOCO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À DEFESA DO PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. RECURSO EM AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Preliminar de incompetência de relatoria no STJ por inexistência de prevenção. A multiplicidade de ações, com imputações separadas, não afasta a existência de conexão, desde que constatados os requisitos de interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória. Relatoria para a operação Lava-Jato já decidida no âmbito desta Corte. Conexão demonstrada no caso. Preliminar rejeitada.
II - Em grau recursal, prevendo o regimento interno do respectivo tribunal que existência de prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, sem exigir que tal arguição seja feita por meio de exceção de incompetência, é equivocado o uso deste instrumento processual.
III - Impetrado Habeas Corpus para corrigir equívoco processual atribuível à defesa, e não para tutelar propriamente a liberdade de locomoção do Paciente, impõe-se o não conhecimento, por inadmissibilidade. IV - Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 339.340/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
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PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE RELATOR NO STJ POR INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO: PREVENÇÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO PELO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE A IMPETRAÇÃO VISA CORRIGIR EQUÍVOCO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À DEFESA DO PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. RECURSO EM AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Preliminar de incompetência de relatoria no STJ por inexistência de prevenção. A multiplicidade de ações, com imputa...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
2. "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB." (AgRg no REsp 1.512.013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) 3. Para a análise da ofensa ao princípio da proporcionalidade, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1435762/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
2. "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N.
11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 101.265/SP, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 6/8/2012, firmou o entendimento no sentido de que o simples fato de o agente atuar como mula do tráfico de drogas é indicativo de que compõe organização criminosa, de forma que tal premissa, por si só, seria suficiente para afastar, em sua totalidade, o benefício de redução pleiteado.
Razão pela qual não haveria ilegalidade na escolha do quantum aplicado, visto que sequer deveria ter sido concedida a benesse.
2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que a simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual. (Precedentes.) 3. Firmou-se também no Pretório Excelso que a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional. 4. No caso, considerando que o recorrente conscientemente atuou em favor da organização criminosa, aplico o referido redutor na fração de 1/6 (um sexto).
5. Não há falar em dupla valoração de circunstancia judicial, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ademais, tem-se que: "é inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016.) 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 606.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N.
11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 101.265/SP, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Segunda Tu...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 621 DO CPP. TRIBUNAL LOCAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA DERRUIR A MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quando o Tribunal local, ao examinar a revisão criminal, concluiu que a defesa não trouxe prova nova capaz de derruir a materialidade comprovada ao longo da instrução. Nesses termos, superar esse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1390555/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 621 DO CPP. TRIBUNAL LOCAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA DERRUIR A MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quando o Tribunal local, ao examinar a revisão criminal, concluiu que a defesa não trouxe prova nova capaz de derruir a materialidade comprovada ao longo da instrução. Nesses termos, superar esse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1390555/SC, Rel....
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A AUSÊNCIA DA PERÍCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1490892/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A AUSÊNCIA DA PERÍCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstâncias do...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ora recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 583 dias-multa. Foram apreendidos 994g - massa líquida - de cocaína.
2. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, foi afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas.
Inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, devido a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1041589/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ora recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 583 dias-multa. Foram apreendidos 994g - massa líquida - de cocaína....
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. "A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime" (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015).
2. Pronunciado o agravante por homicídio duplamente qualificado tentado, porque o Tribunal de origem, em acórdão devidamente fundamentado, entendeu presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a desconstituição das premissas fáticas nele assentadas esbarra na vedação prescrita pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1064639/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. "A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, porquanto o Tribunal a quo explicitou os motivos pelos quais acolheu a fundamentação previamente existente, revelando-se válida a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 954.408/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 05/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, porquanto o Tribunal a quo explicitou os motivos pelos quais acolheu a fundamentação previamente existente, revelando-se válida a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 954.408/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado...
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em razão da não demonstração do dissídio jurisprudencial, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO EM CTPS (ARTIGO 297, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL) E FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixou o embargante de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas e do teor do julgamento paradigma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1573236/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 07/06/2017)
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REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em razão da não demonstração do dissídio jurisprudencial, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.
CO...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. ALEGADOS VÍCIOS NA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ISENTOS DE QUALQUER ILICITUDE. APONTADO VÍCIO DERIVADO DE TODO O MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA PROVA.
IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Este STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A questão acerca da existência de vícios no procedimento de busca e apreensão de documentos na sede da empresa ainda na fase inquisitorial, não foi examinada pelo acórdão do Tribunal estadual, ora atacado, o que obsta a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para este Tribunal Superior.
4. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a questão de fundo não se limita a configuração da eventual ilicitude da busca e apreensão de documentos na sede da empresa ainda na fase inquisitorial, mas saber se esses elementos de prova embasaram a condenação a ponto de justificar a nulidade pleiteada. Observa-se que, ao tempo em que a defesa afirma a ilicitude do conjunto probatório, inclusive de forma derivada ("frutos da árvore envenenada"), tem-se que o magistrado de 1º grau foi categórico ao fazer referências a procedimentos fiscais da Receita Federal, como material probatório isento de qualquer vício de ilicitude. Daí porque se apresenta impossível, na via do habeas corpus, realizar o cotejo dessas teses antagônicas sem profunda incursão em todo o conjunto probatório dos autos que levaram à condenação do paciente.
5. Writ não conhecido.
(HC 228.482/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. ALEGADOS VÍCIOS NA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ISENTOS DE QUALQUER ILICITUDE. APONTADO VÍCIO DERIVADO DE TODO O MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA PROVA.
IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Este STJ e o Supremo Tribunal Federal paci...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AMEAÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - Na hipótese, o paciente teve sua prisão preventiva decretada aos 16/3/2012 (fl. 93) e foi pronunciado aos 3/8/2015, mantida a segregação cautelar. Porém, consta do v. acórdão objurgado que a sessão de julgamento no Tribunal do Júri já está agendada para a data próxima de 20/7/2017.
IV - A relativa demora existente no feito se deve não à desídia do aparelho judiciário, mas à complexidade da causa (ação criminal na qual se apura a ocorrência de homicídio duplamente qualificado e de ameaças, praticados por associação criminosa), que envolveu quatro acusados e exigiu a realização de diversas diligências, bem como a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.471/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AMEAÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configu...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEORIA DA APPREHENSIO.
CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Os Tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1042361/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEORIA DA APPREHENSIO.
CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, a...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DELITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige que o meio utilizado - o qual não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como outra forma alternativa ("ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum") - exponha um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única conduta e consequências também indeterminadas.
2. Não é razoável admitir-se que a conduta imputada ao recorrido tenha ocasionado perigo comum, presumindo-se que os disparos efetuados poderiam causar dano de extensão imprevisível e com amplo número de vítimas atingidas.
3. Da forma como narrado, o delito de porte ilegal de arma de fogo guarda relação de meio com a conduta fim, razão pela qual deve ser absorvido pelo crime de homicídio tentado.
4. A recusa em colaborar para a realização de exame residuográfico traduz lícita manifestação do direito do réu a não produzir provas contra si. Ademais, somente uma incursão vertical sobre o material probatório anexado aos autos da impugnação especial - algo vedado pela Súmula 7 do STJ - poderia identificar o necessário elemento subjetivo que teria animado o ato de lavar as mãos antes do exame como algo adrede voltado a fraudar o processo.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1351249/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DELITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige que o meio utilizado - o qual não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como outra forma alternativa ("ou outro meio insidioso ou cruel, o...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIA CONSTANTE DA PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias dessa natureza, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo.
3. A definição do que sejam "drogas", capaz de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n.
344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
4. Os exames realizados por peritos do Setor Técnico-Científico do Departamento de Polícia Federal concluíram que, no material apreendido e analisado, foi identificada a presença de metanfetamina, substância, já na data em que praticada a conduta, integrante da Lista A3 da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que traz o rol de substâncias psicotrópicas.
5. Eventuais avanços científicos que tenham ocorrido depois da prolação da sentença, a ponto de desdobrar uma substância proscrita em outras duas - inclusive dando novos nomes a essas duas "novas substâncias" -, não têm o condão de afastar a tipicidade da conduta imputada ao recorrente, porquanto, na data dos fatos, a substância por ele comercializada, à luz da tecnologia até então existente naquele momento, estava prevista como substância psicotrópica na Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1359607/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIA CONSTANTE DA PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias dessa natureza, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresent...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
3. Hipótese em que o pedido de interceptação telefônica, bem como os demais pleitos, fundamentaram-se inicialmente no inquérito civil perante a 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Caruaru. Posteriormente, no inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar as denúncias de crimes ocorridas no inquérito civil, no qual consta a ouvida de diversas testemunhas e realizações de atos investigatórios dirigidos a apurar os fatos.
4. No caso em exame, antes da representação e autorização das interceptações, foi coletado material probatório -- primeiro no inquérito civil, com depoimentos de servidores do Hospital Regional do Agreste, depois durante investigações ocorridas na fase do inquérito policial --, apto a corroborar a existência de irregularidades e práticas de condutas delituosas, conforme depoimento colhido do próprio Diretor-Geral do Hospital.
5. Hipótese em que se verifica a idoneidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, que descreveu com clareza a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação do fato criminoso, diante da complexidade e modus operandi da organização criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia.
7. In casu, as decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas encontram-se devidamente fundamentadas e subsidiadas na análise do material coletado pela autoridade policial, que justificou a necessária continuidade da medida, para o esclarecimento do modus operandi da organização criminosa, identificando o grau de participação dos agentes nas condutas delitivas.
8. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 81.697/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindív...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO, FRAUDE A CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
13, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 59/2008 DO CNJ. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DO CNJ CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. 1. Em informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau a esta Corte Superior, verificou-se que sobreveio liberdade provisória em 8/11/2016, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (fl. 649). Desse modo, contata-se a prejudicialidade do pedido de revogação do decreto constritivo cautelar, bem como, também, a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
2. In casu, o pedido de prorrogação da interceptação telefônica formulado pelo Ministério Público foi endereçado ao Juízo competente para a ação principal, durante o horário de expediente forense, portanto, fora do plantão judiciário. Todavia, a decisão foi proferida pela Magistrada que preside o feito principal, após o horário normal, enquanto ocupava, também, o plantão judiciário, tendo a expressão "recebido no plantão" sido aposta na decisão de forma equivocada, consistindo em mero erro material. Informou, ainda, a Magistrada de piso, que o cumprimento da decisão se deu no dia posterior ao lançamento da decisão nos autos, dentro do horário forense.
3. Nesse contexto, constato que os comandos legais previstos na Lei n. 9.296/96 foram atendidos, porquanto a medida foi deferida pela Juíza de primeiro grau responsável pela causa principal, portanto a autoridade judicial competente para a análise da medida. Não ficou demonstrado, também, nenhuma violação da Resolução n. 59/2008 do CNJ, tendo em vista que o pedido de prorrogação foi protocolado pelo Ministério Público, durante o expediente forense, não tendo invadido o horário do plantão judiciário, sendo irrelevante que a decisão proferida pela Magistrada competente para o feito tenha sido após o horário normal de expediente. 4. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a não observância das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do CNJ configura mera irregularidade, não conduzindo ao reconhecimento de nulidade do ato, desde que atendido o comando legal imposto pela Lei n. 9.296/96, como se verificou na hipótese dos autos.
Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.
(RHC 78.587/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO, FRAUDE A CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
13, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 59/2008 DO CNJ. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DO CNJ CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FLA...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
(Precedentes).
II - In casu, verifica-se pelas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, assim como pela consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, inclusive com a informação de que o feito tramita no Tribunal de origem com regularidade.
Ordem denegada. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da revisão criminal.
(HC 379.147/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
(Precedentes).
II - In casu, verifica-se pelas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, assim como pela consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a tramitação processual transcorre nos limites da razo...