PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 3. As teses de nulidade da ação por ausência de notificação do paciente para apresentar defesa prévia, bem como por deficiência na defesa técnica, não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. "A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não se verifica no caso em exame.
5. Writ não conhecido.
(HC 287.808/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quand...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.
I - O v. acórdão recorrido foi publicado em 22/6/2016. O recurso especial, porém, só foi protocolado em 19/7/2016, quando já esgotado o prazo legal para interposição do recurso especial, sendo manifesta sua intempestividade.
II - "Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal" (HC n. 351.763/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1025229/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.
I - O v. acórdão recorrido foi publicado em 22/6/2016. O recurso especial, porém, só foi protocolado em 19/7/2016, quando já esgotado o prazo legal para interposição do recurso especial, sendo manifesta sua intempestividade.
II - "Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicaçã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº. 291/STF.
CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA LEI 8.429/92 VERIFICADA. FIANÇA BANCÁRIA. DEVER DE RESTABELECIMENTO. FINALIDADE ASSECURATÓRIA. REPARAÇÃO GLOBAL DOS DANOS AO ERÁRIO. ESTIMATIVA DE PREJUÍZOS CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PENALIDADE DE MULTA CIVIL A SEREM CONSIDERADAS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. ESCOPO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
I - Quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente inobservou obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico. Não conhecimento do recurso especcial nesse ponto pela aplicação analógica da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal.
II - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse da recorrente. Inexistente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.
III - Como medida assecuratória, a fiança bancária destina-se a assegurar a completa recomposição do patrimônio público, tendo por base a estimativa dos prejuízos apresentados na inicial de ação de improbidade administrativa, computados, ainda, os valores possivelmente a serem fixados a título de multa civil. Imperioso, então, o restabelecimento da fiança bancária, com as mesmas cláusulas e condições originariamente apresentadas ao juízo monocrático.
IV - Como os embargos de declaração tinham o claro propósito de prequestionamento, eles não tem caráter protelatório, o que desautoriza a aplicação da multa imposta na instância de origem.
Aplicação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(REsp 1374511/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº. 291/STF.
CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA LEI 8.429/92 VERIFICADA. FIANÇA BANCÁRIA. DEVER DE RESTABELECIMENTO. FINALIDADE ASSECURATÓRIA. REPARAÇÃO GLOBAL DOS DANOS AO ERÁRIO. ESTIMATIVA DE PREJUÍZOS CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PENALIDADE DE MULTA CIVIL A SEREM CONSIDERADAS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida modificação da classificação do delito de roubo circunstanciado para latrocínio na forma tentada demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 384.871/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida modificação da classificação do delito de roubo circunstanciado para latrocínio na forma tentada demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 384.871/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a expressa referência de ter havido troca de tiros durante o cometimento do delito de roubo é motivação concreta para elevar a pena-base pelas circunstâncias do delito, dado que não se trata de elemento acidental do tipo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgInt no AREsp 914.187/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a expressa referência de ter havido troca de tiros durante o cometimento do delito de roubo é motivação concreta para elevar a pena-base pelas circunstâncias do delito, dado que não se trata de elemento acidental do tipo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgInt no AREsp 914.187/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE: NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, RECONHECIMENTO DE QUE O RÉU TENHA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA OU SOB VIOLENTA EMOÇÃO E OCORRÊNCIA DE ABERRATIO ICTUS QUANTO AO HOMICÍDIO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a procedência ou não das qualificadoras reconhecidas pelo Júri implica no reexame do material fático-probatório dos autos. Precedentes.
2. "Mantida a decisão do Conselho de Sentença, por estar amparada em uma das versões discutidas em plenário, a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para concluir que o réu agiu em legítima defesa, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 844.357/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/12/2016).
3. O Tribunal a quo consignou haver provas de que o réu, após desferir disparos contra a vítima fatal, voltou-se para, voluntariamente, alvejar a vítima do delito tentado. Tais afirmações afastam a tese de ocorrência de aberratio ictus, e rever essas circunstâncias demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A Corte estadual consignou que, apesar de os homicídios consumado e tentado haverem sido perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o requisito subjetivo não foi preenchido, porquanto o recorrente "agiu com desígnios autônomos ao pretender dolosamente a morte de cada uma das vítimas" (fl. 1.736).
Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. "A garantia contida na sentença de que o ora paciente poderá aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade não se sobrepõe a esse novo entendimento, que autoriza a execução provisória da pena, uma vez esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária" (HC n. 346.443/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/9/2016).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 372.202/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE: NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, RECONHECIMENTO DE QUE O RÉU TENHA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA OU SOB VIOLENTA EMOÇÃO E OCORRÊNCIA DE ABERRATIO ICTUS QUANTO AO HOMICÍDIO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ....
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI APENAS NA PARTE REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, NÃO CONEXO COM O HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Se não existe conexão entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o homicídio, o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para deliberar sobre o primeiro e, por consequência, de nulidade de parte da sessão de julgamento, em nada afeta a deliberação do Tribunal Popular sobre o delito contra a vida.
2. Esta Corte vem reconhecendo que, tratando-se de crimes que possuem autonomia probatória e são submetidos à competência do Tribunal do Júri, na ocorrência de nulidade em um delito, há a possibilidade de nulidade parcial do julgamento, mantendo-se incólume o restante da decisão que não fora maculada. Incidência no caso concreto do enunciado n. 83 da Súmula/STJ.
3. Inviável a manifestação desta Corte sobre a alegação de que o reconhecimento de nulidade parcial da sessão de julgamento do Tribunal do Júri violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos, visto que, a par de constituir indevida inovação recursal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1023903/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI APENAS NA PARTE REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, NÃO CONEXO COM O HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Se não existe conexão entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o homicídio, o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para de...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. NULIDADE. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. ART. 600, § 4º, CPP.
FEITO LEVADO A JULGAMENTO APENAS QUANTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA.
1. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, é nulo o julgamento da causa penal em segundo grau de jurisdição que somente examinou o recurso interposto pelo Ministério Público e quando evidente a interposição defensiva.
2. In casu, muito embora tenha a defesa aviado oportuno e regular apelo contra a sentença condenatória, pugnando pela apresentação das razões em sede recursal, não foi intimada para os fins do art. 600, § 4º, CPP, cingindo-se o julgamento colegiado apenas à pretensão ministerial, o que resulta em patente nulidade na prestação jurisdicional.
3. Habeas corpus concedido para anular o julgamento da apelação n.º 0027798-58.2015.8.26.0050 e respectivo termo de trânsito em julgado, determinando que outro julgamento seja realizado, após a intimação da defesa para apresentar as razões de seu recurso.
(HC 389.521/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. NULIDADE. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. ART. 600, § 4º, CPP.
FEITO LEVADO A JULGAMENTO APENAS QUANTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA.
1. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, é nulo o julgamento da causa penal em segundo grau de jurisdição que somente examinou o recurso interposto pelo Ministério Público e quando evidente a interposição defensiva.
2. In casu, muito embora tenha a defesa aviado oportuno e regular apelo contra a sentença conden...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. Assentou a decisão embargada que, tendo o agente se passado pelo cliente para burlar a vigilância do banco, de acordo com o entendimento desta Corte, (...) não há discussão de que "a subtração de valores de conta corrente,mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vitima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art.155, § 4o, inciso II, do Código Penal." 3. De outro lado, quanto à alegada omissão decorrente do não reconhecimento da demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, também restou assentado na decisão atacada que, de acordo com o Tribunal a quo, o patrono atuou de forma diligente em diversas ocasiões e que, no momento em que o defensor constituído manteve-se inerte, foi nomeado defensor dativo para o ato em defesa do acusado.
4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 391.384/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. Assentou a decisão embargada que, tendo o agente se passado pelo cliente para burlar a vigilância do banco, de acordo com o entendimento desta Corte, (...) não há discussão de que "a subtração de valore...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. MINORANTE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE.
SUM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Acerca da fração de diminuição, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que quando reunidos os requisitos para a aplicação do aludido redutor de pena, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que, conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório e não de mera revaloração das provas, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 541.117/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. MINORANTE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE.
SUM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO EVANGÉLICO. EXPEDIENTE FORENSE NORMAL NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO SUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, embora localizado na Capital Federal, não goza do feriado local do Dia do Evangélico.
2. Tendo havido normal expediente forense não houve suspensão do termo inicial do prazo para interposição do presente agravo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 841.804/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO EVANGÉLICO. EXPEDIENTE FORENSE NORMAL NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO SUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, embora localizado na Capital Federal, não goza do feriado local do Dia do Evangélico.
2. Tendo havido normal expediente forense não houve suspensão do termo inicial do prazo para interposição do presente agravo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 841.804...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N.
11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 101.265/SP, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 6/8/2012, firmou o entendimento no sentido de que o simples fato de o agente atuar como mula do tráfico de drogas é indicativo de que compõe organização criminosa, de forma que tal premissa, por si só, seria suficiente para afastar, em sua totalidade, o benefício de redução pleiteado.
Razão pela qual não haveria ilegalidade na escolha do quantum aplicado, visto que sequer deveria ter sido concedida a benesse.
2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que a simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual. (Precedentes.) 3. Firmou-se também no Pretório Excelso que a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional. 4. Cabe ponderar que, no caso, o grande montante de entorpecentes foi utilizado para majorar a pena-base. O acórdão combatido enfatizou que ficou evidente que "se não integra ao menos contribui com organização criminosa, sendo vendedora e indispensável elo da 'cadeia criminosa'", o que justificou a fração mínima de 1/6.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.082/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N.
11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 101.265/SP, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 6/8/2012, firmou o entendimento no sentido de que o simples fato de o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual o agravante postula a condenação do ora agravado no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de prisão preventiva que reputa ilegal, pois posteriormente absolvido, na ação penal.
III. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que não fora demonstrara a existência de erro judiciário apto a ensejar a condenação do agravado em indenizar os danos morais que teriam sido causados ao agravante, em virtude da decretação de sua prisão preventiva - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é inviável "analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (STJ, AgRg no REsp 1.442.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 838.382/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/03/2017, que, por su...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E PORTE/POSSE DE ARMAS. CONCURSO NECESSÁRIO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA.
DELITOS AUTÔNOMOS.
1. Os delitos de tráfico internacional de arma de fogo e de porte/posse de arma de fogo são autônomos e independentes, não havendo falar em concurso necessário de crimes.
2. Recurso improvido.
(REsp 1661226/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E PORTE/POSSE DE ARMAS. CONCURSO NECESSÁRIO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA.
DELITOS AUTÔNOMOS.
1. Os delitos de tráfico internacional de arma de fogo e de porte/posse de arma de fogo são autônomos e independentes, não havendo falar em concurso necessário de crimes.
2. Recurso improvido.
(REsp 1661226/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. TRÊS PACOTES DE BOLACHAS E UM FRASCO DE HIGIENIZADOR BUCAL. BENS AVALIADOS EM R$ 29,85 (VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.
RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. Adequada a incidência, na espécie, do postulado da insignificância, porquanto preenchidos todos os seus requisitos (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada).
3. In casu, diante das peculiaridades do caso concreto, a saber, pequeno valor da res, aliado ao fato de que foi imediatamente restituída às vítimas, além de se tratar de réu tecnicamente primário, é de se reconhecer a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1042329/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. TRÊS PACOTES DE BOLACHAS E UM FRASCO DE HIGIENIZADOR BUCAL. BENS AVALIADOS EM R$ 29,85 (VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.
RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. Adequada a incidên...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1072882/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1072882/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E VAGA POR PARTE DO JULGADOR EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSÁRIA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO NO REGIMENTAL DE ELEVAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NEGATIVAS AS CIRCUNSTÂNCIAS E TAMBÉM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
1. O argumento trazido pelo agravante de que o abalo na saúde que conduziu à morte da vítima deve ser considerada como valoração negativa das consequências do crime não foi mencionado na sentença quando feita a dosimetria, mas tão somente no acórdão hostilizado, não sendo possível assim a sua consideração para piorar a situação do paciente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.962/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E VAGA POR PARTE DO JULGADOR EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSÁRIA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO NO REGIMENTAL DE ELEVAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NEGATIVAS AS CIRCUNSTÂNCIAS E TAMBÉM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
1. O argumento trazido pelo agravante de que o abalo na saúde que conduziu à morte da vítima deve ser considerada como valoração...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUTONOMIA DOS DELITOS E DIVERSIDADE DOS SUJEITOS PASSIVOS.
FUNDAMENTOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.
1. A questão veiculada no recurso especial envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, pois o Tribunal de origem na análise dos fatos e provas concluiu que a conduta em questão se esgota no próprio tráfico, e integra inclusive a engenharia da operação, que a r. sentença corretamente destaca como fator de exasperação da pena desse delito - sublinhando que a trama "se mostra complexa, perigosa e violenta, já que veio a ser praticado um roubo para que o réu viesse a transportar a imensa quantidade de maconha".
2. Inviável, portanto, em sede de recurso especial alterar o quanto delineado pelo Tribunal de origem, porquanto para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pelo afastamento da absorção do crime de receptação pelo de tráfico de drogas, seria necessária a análise de matéria fático-probatória, medida esta vedada nessa via recursal, por força do óbice constante na Súmula 7/STJ.
3. A Corte a quo não analisou, nem mesmo foi provocada, por meio da oposição de embargos de declaração, a pronunciar-se acerca dos argumentos relativos à autonomia dos delitos, pela ausência de dependência entre as condutas, bem como à necessidade dos sujeitos passivos diretos serem idênticos em todas infrações. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1655474/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUTONOMIA DOS DELITOS E DIVERSIDADE DOS SUJEITOS PASSIVOS.
FUNDAMENTOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.
1. A questão veiculada no recurso especial envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, pois...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
DESCONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus dentro do prazo para a manifestação de irresignação da defesa pela via adequada e não sobressaindo do ato inquinado coator patente ilegalidade, é de se indeferir liminarmente o mandamus, consoante determinam os arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ e a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a fim de não subverter a essência do remedio heroico e não alargar, inconstitucionalmente, a competência desta Corte Superior para o julgamento desse tipo de ação de impugnação autônoma. 2. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido a autoria e a materialidade da conduta imputada ao paciente, correspondente a falta grave, inviável a alteração desse entendimento pela via estreita do habeas corpus, por demandar nova incursão no acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 397.259/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
DESCONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus dentro do prazo para a manifestação de irresignação da defesa pela via adequada e não sobressaindo do ato inquinado coator patente ilegalidade, é de se indeferir liminarmente o mandamus, consoante determinam os arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ e a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribun...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na hipótese, em que o delito de roubo envolveu a participação de três agentes e foi cometido mediante o emprego de arma de fogo, circunstâncias que, à primeira vista, realmente evidenciam a gravidade concreta do delito cometido, a ensejar, por conseguinte, a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do § 3º do art.
33 do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 397.734/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
2. O referido óbice é ultra...