PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. A medida socioeducativa de semiliberdade imposta aos pacientes pela instância ordinária ostenta fundamentação idônea. De saída, constata-se que os agentes não são primários, uma vez que em suas folhas de antecedentes criminais anotam registro de que ambos ostentam passagens por atos infracionais anteriores, praticados em 2015. Nada obstante, não se olvida que os pacientes praticaram conduta que bem se amolda à previsão do art. 122, I, do ECA, uma vez que na consecução do roubo, em associação, subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com simulação do emprego de arma de fogo, quantia em dinheiro e aparelho celular alheio, evidenciando, inolvidável, violência à pessoa, o que caberia, por certo, a aplicação da medida socioeducativa de internação, por si só.
3. Note-se, contudo, que a Corte estadual, ao reformar a sentença, aplicou medida mais severa que a imposta na sentença e menos grave do que a determinada no comando legal, razão pela qual a imposição da penalidade extrema aos pacientes, por induvidoso, seria mais prejudicial do que a já imposta pela instância ordinária.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 395.987/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticad...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 2. No caso, a culpabilidade foi negativada com espeque no fundamento genérico e vago de que os agravantes tinham consciência da ilicitude da conduta que e que poderiam ter se comportado de acordo com o direito, razão pela qual não há como considerar tal circunstância desfavorável.
3. Agravo regimental desprovido. Concessão, de ofício, da redução da pena-base.
(AgRg no AREsp 637.573/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 2. No caso, a culpabilidade foi negativada com espeque no fundamento genérico e vago de que os agravantes tinham consciência da ilicitude da co...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Deve ser tido por inexistente o recurso no qual o signatário do agravo não corresponde ao titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, conforme o disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e arts.
18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 817.126/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2....
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente a personalidade do agente. Com efeito, ele ostenta 7 (sete) condenações com trânsito em julgado, que não foram utilizadas na avaliação dos antecedentes e da reincidência. 4. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância judicial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada pelo Magistrado a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário.
2. A dosimetri...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 400 GRAMAS DE MACONHA. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas da causa - apreensão de expressiva quantidade de droga.
Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1653837/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 400 GRAMAS DE MACONHA. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas da causa - apreensão de expressiva quantidade de droga.
Ente...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria afeta ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e considerando que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda.
2. Não se mostra desproporcional a fixação da pena-base em 1 ano e 4 meses acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da elevada quantidade de drogas apreendidas em contexto de tráfico transnacional.
3. A alegação de que houve erro de tipo - consubstanciado no reconhecimento da transnacionalidade do delito sem que fosse comprovada essa circunstância -, não foi suscitada, em nenhum momento, no recurso especial, mas apenas nas razões deste agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal e, por conseguinte, inviabiliza sua análise.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 703.849/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria afeta ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e considerando que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda.
2. Não se mostra desproporcional a fixação da pena-base em 1 an...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO. SÚM. 7/STJ. REGIME FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acurado exame do material fático-probatório dos autos, foi categórico em afirmar que a acusada se dedica à prática de atividades criminosas, de modo que a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O regime fechado é o adequado para o cumprimento da reprimenda, como o imediatamente mais severo do que a pena aplicada, diante das circunstâncias e quantidade de droga apreendida - 536g de cocaína.
3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por não atenderem ao requisito objetivo.
4. É entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas na primeira fase da dosimetria da pena e, logo depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda.
5. Não há falar em dupla valoração de circunstancia judicial, pois a minorante foi afastada devido a dedicação da agravante a criminalidade. Ademais, "é inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2016).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 608.206/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO. SÚM. 7/STJ. REGIME FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acurado exame do material fático-probatório dos autos, foi categórico em afirmar qu...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANTIDA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há como modificar a decisão agravada que negou seguimento ao recurso em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento de inadmissão do recurso especial - não realização de cotejo analítico entre a hipótese dos autos e o paradigma indicado -, limitando-se a reproduzir a peça especial.
2. Impende asseverar que a mitigação da exigência de cotejo analítico entre os arestos apresentados como paradigmas tem sido aplicada apenas para casos onde o dissídio pretoriano seja notório, sendo possível aferir, de plano, a existência de similitude fática e a divergência na interpretação do tema discutido, exigência não verificada nos presentes autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1043276/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANTIDA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há como modificar a decisão agravada que negou seguimento ao recurso em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento de inadmissão do recurso especial - não realização de cotejo analítico entre a hipótese dos autos e o paradigma indicado -, lim...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA PRELIMINAR INTEMPESTIVA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se constata o alegado direito líquido e certo quanto ao recebimento da defesa preliminar, considerada intempestiva, uma vez que o réu, na presença de seu advogado, compareceu em cartório e foi devidamente citado aos 6/12/2013. Não tendo apresentado resposta à acusação no prazo legal (art. 396 do CPP), foi ainda intimado pela imprensa oficial em duas oportunidades, quais sejam, em 4/8/2014 e 17/10/2014. Contudo, permaneceu silente e somente após 1 (um) ano e meio apresentou a defesa, quando já havia sido certificado o transcurso do prazo para resposta e intimado o réu para constituir novo advogado, em 1º/6/2015.
II - "No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC n. 202.928/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).
III - Por outro lado, o deferimento de provas (v.g., prova testemunhal) é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 52.413/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA PRELIMINAR INTEMPESTIVA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se constata o alegado direito líquido e certo quanto ao recebimento da defesa preliminar, considerada intempestiva, uma vez que o réu, na presença de seu advogado, compareceu em cartório e foi devidamente citado aos 6/12/2013. Não tendo apresentado resposta à acusação no prazo legal (art. 396 do CPP), foi ainda intimado pela imprensa oficial em duas oportunidades, quais sejam, em 4/8/2014 e...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO PERITO DO JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
VÍCIO NÃO ARGUIDO PELO RÉU NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO. ARTS. 158 E 564, III, "B", DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
I - No que tange à alegada nulidade da prova produzida pelo perito do juízo, aplica-se o óbice previsto no Enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida.
II - Outrossim, para o reconhecimento da nulidade é indispensável a demonstração do prejuízo experimentado com a prática do ato que se quer impugnar, o que não aconteceu na hipótese destes autos.
Ademais, conforme asseverado pelo eg. Tribunal de origem, o apontado vício não foi arguido pelo réu no momento processual oportuno, ocasionando a preclusão da matéria para a defesa.
III - No tocante aos artigos 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, tidos por violados em razão da ausência de perícia para atestar o emprego de violência, verifico que a matéria não foi enfrentada pelo eg. Tribunal a quo. Também não houve oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão. Ausente o prequestionamento, incidem, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.
IV - Nos crimes contra a dignidade sexual, quase sempre praticados às escondidas, a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente, como no caso concreto, quando coerente, sem contradições e em consonância com as demais provas colhidas nos autos.
V - Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do recurso especial. (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1653240/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO PERITO DO JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
VÍCIO NÃO ARGUIDO PELO RÉU NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO. ARTS. 158 E 564, III, "B", DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
I - No que tange à alegada nulidade da prova produzida pelo p...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA, INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. EXAME NEGATIVO. CONDUTA SOCIAL. CABIMENTO. PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO.
ART. 40, IV, DA LEI N. 11343/2003. FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de absolvição do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Revela conduta social negativa o fato da paciente possuir papel de liderança, bem como exercer função de relevância dentro da associação.
IV - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade da agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.
V - O art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena em razão da sua incidência, de maneira que cabe ao magistrado, dentro dos parâmetros legais e obedecendo aos princípios do livre convencimento motivado, proporcionalidade e razoabilidade, aplicar a fração adequada ao caso concreto.
VI - No caso, o aumento de 2/3 (dois terços) mostra-se devidamente justificado na quantidade e a variedade de armas de fogo apreendidas, bem como de artefatos de uso restrito e, ainda, diante do "vulto da quadrilha e seu poder na localidade".
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o exame negativo da personalidade e reduzir a pena da paciente ao patamar de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
(HC 393.230/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA, INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. EXAME NEGATIVO. CONDUTA SOCIAL. CABIMENTO. PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO.
ART. 40, IV, DA LEI N. 11343/2003. FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matér...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, "em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida [...], qual seja, 310 comprimidos de ecstasy", de modo que não há falar em ausência de motivação válida.
3. Habeas Corpus denegado.
(HC 393.940/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior solidificou o entendimento de que, conquanto haja a pena sido reduzida para o seu mínimo legal, não pode ser ainda mais abrandada, em razão do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1664260/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior solidificou o entendimento de que, conquanto haja a pena sido reduzida para o seu mínimo legal, não pode ser ainda mais abrandada, em razão do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1664260/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/20...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1052409/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas clá...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da existência de vícios do art. 619 do CPP, objetivam novo julgamento do caso.
2. Não há falar em omissão do acórdão embargado se o mérito do recurso especial deixou de ser analisado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, haja vista o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal.
3. Consoante entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução do acórdão de segundo grau antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Com muito mais razão, admite-se a determinação de executar a pena depois de não admitido o recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de execução imediata do acórdão de segundo grau.
(EDcl no AgRg no AREsp 1054665/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da existência de vícios do art. 619 do CPP, objetivam novo julgamento do caso.
2. Não há falar em omissão do acórdão embargado se o mérito do recurso especial deixou de ser analisado em razão da incidência da Súmula n...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL ANTE A DESCOBERTA DE PROVA QUE TERIA SIDO OCULTADA À DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 105, incisos I e II, da Constituição Federal, compete a este Sodalício julgar originariamente os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, e, em recurso ordinário, os mandamus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
2. No caso dos autos, embora se alegue que a impetração não se insurge contra o acórdão proferido no recurso de apelação, mas sim contra a descoberta superveniente, na fase de julgamento do recurso especial, de provas que teriam sido ocultadas à defesa, o certo é que a matéria não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
3. Por se tratar de ilicitude que teria sido descoberta fortuitamente pela defesa quando a ação penal já se encontrava na fase do recurso especial, exige-se que o tema seja previamente suscitado e apreciado na origem, permitindo-se, assim, que a competência desta Corte Superior de Justiça seja inaugurada.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 396.792/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL ANTE A DESCOBERTA DE PROVA QUE TERIA SIDO OCULTADA À DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 105, incisos I e II, da Constituição Federal, compete a este Sodalício julgar originariamente os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, e, em recurso ordinário, os mandamus decidi...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp 1.491.327/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1°/6/2016).
2. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1661087/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp 1.491.327/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1°/6/2016).
2. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos polic...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONCEDENDO AO RECORRENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECLAMO PREJUDICADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÂO DE INSTÂNCIA.
1. A superveniência de sentença condenatória, que concede ao réu o direito de apelar em liberdade, prejudica o exame do recurso que questionava o decreto de prisão preventiva anterior.
2. A tese referente à incompetência absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Paracatu/MG para processar e julgar o feito não foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual fica impedida esta Corte a tal exame, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 64.393/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONCEDENDO AO RECORRENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECLAMO PREJUDICADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÂO DE INSTÂNCIA.
1. A superveniência de sentença condenatória, que concede ao réu o direito de apelar em liberdade, prejudica o exame do recurso que questionava o decreto de prisão preventiva anterior.
2. A tese referente à incompetência absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Paracatu/MG para processar e julg...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela admissão da aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC n.
178.561/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 13/6/2012).
2. No caso, a Corte de origem refutou a consunção entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo com base na justificada autonomia entre eles. Para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1007586/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela admissão da aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto.
2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada - in casu, o envolvimento de familiares na empreitada delitiva e a lesão causada a vítimas idosas, aproveitando-se de sua baixa instrução.
3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Dadas as particularidades do caso concreto, afigurando-se excessiva e desproporcional a fixação da sanção básica em patamar correspondente ao dobro do mínimo legal em razão da valoração negativa de apenas duas circunstâncias judiciais, cumpre reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o redimensionamento da reprimenda.
2. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta.
(AgRg no REsp 1651521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito...