AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR.
PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. "[...] As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes [...]" (HC n. 338.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/2/2016).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1049754/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR.
PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. "[...] As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes [...]" (HC n. 338.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/2/2016).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1049754/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em...
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA. PENDÊNCIA DO ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido Colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44.
2. Na espécie, de acordo com informações prestadas pela origem, ainda não ocorreu o esgotamento da jurisdição ordinária, o que impede a execução provisória da sanção imposta ao paciente, à luz do que decidido pela Corte Suprema. Precedente do STJ.
3. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 377.458/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA. PENDÊNCIA DO ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência,...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DADOS CONCRETOS DO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de redução da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o Tribunal de origem reduziu o quantum da reprimenda, justificadamente, tendo em vista os dados concretos do caso, o que não evidencia constrangimento ilegal.
2. Ordem denegada.
(HC 395.787/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DADOS CONCRETOS DO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de redução da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o Tribunal de origem reduziu o quantum da reprimenda, justificadamente, tendo em vista os dados concretos do caso, o que não evide...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese de que não há relação entre o recorrente e os delitos em apuração não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente, o qual já "respondeu a pelo menos outros 3 processos criminais". Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a contumácia criminosa do recorrente.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 83.096/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese de que não há relação entre o recorrente e os delitos em apuração não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR TAL CONDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89, § 2º DA LEI N. 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO ESPECIAL ALTERNATIVA, BASTANDO QUE SEJA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante entendimento firmado no âmbito do col. Pretório Excelso e da col. Quinta Turma desta Corte, é cabível a imposição de prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que essa se mostre adequada ao caso concreto, e desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 386.626/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR TAL CONDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89, § 2º DA LEI N. 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO ESPECIAL ALTERNATIVA, BASTANDO QUE SEJA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. DECISÃO ORA AGRAVADA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. ART.
475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial, sobretudo em relação à ausência de interesse recursal na hipótese, atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A revisão da conclusão do aresto impugnado e o consequente acolhimento da tese recursal (no sentido de reputar desnecessária a juntada do contrato de participação financeira, a fim de afastar a penalidade do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973) só seriam possíveis mediante o reexame dos fatos e das provas colacionados ao respectivo processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 748.896/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. DECISÃO ORA AGRAVADA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. ART.
475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas...
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS. DISPOSIÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Agravo cabível em procedimentos atrelados às Ações Penais Originárias está disciplinado pelo artigo 39 da Lei 8.038/90 e pelo artigo 258, caput, do Regimento Interno do STJ e deve ser interposto em 5 (cinco) dias.
2. Conforme certidão passada pela Coordenadoria da Corte Especial, o prazo para recurso da decisão hostilizada teve a fluência iniciada em 24/11/2016, dia seguinte ao da publicação, ocorrida em 23/11/2016.
3. O primeiro dia de contagem do prazo em questão foi 24/11/2016 e o último 28/11/2016. O Regimental foi interposto em 2/12/2016, quatro dias depois de passado o prazo final.
4. Fatalmente a preclusão temporal ocorreu na data atrás referida, de forma que o recurso é manifestamente intempestivo.
5. Meio impugnativo que estaria prejudicado pela fluência do prazo de suspensão da análise do procedimento, este fixado em 10 (dez) dias, e já há muito decorrido.
6. Julgamento da ADI 5540 pelo STF que esvazia o recurso de objeto.
7. Agravo do qual não se conhece.
(AgInt na Rcl 32.974/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS. DISPOSIÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Agravo cabível em procedimentos atrelados às Ações Penais Originárias está disciplinado pelo artigo 39 da Lei 8.038/90 e pelo artigo 258, caput, do Regimento Interno do STJ e deve ser interposto em 5 (cinco) dias.
2. Conforme certidão passada pela Coordenadoria da Corte Especial, o prazo para recurso da decisão hostilizada teve a fluência iniciada em 24/11/2016, dia seguinte ao da publicação, ocorrida em 23/11/2016....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA TESE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela desqualificação das provas, visando à absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilá-las novamente, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas. 2.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1078699/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA TESE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela desqualificação das provas, visando à absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilá-las novamente, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas. 2.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPETRADO NÃO ATACADOS. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL, DE IGUAL MODO, DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT.
INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se dissociadas do ato judicial atacado (decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de silogismo entre as razões fático-jurídicas e a fundamentação do acórdão recorrido). Ausente requisito formal de admissibilidade, o não conhecimento das insurgências é medida que se impõe. Incidência da Súm. n. 284/STF.
2. Inexiste a possibilidade desta Corte Superior enfrentar, de ofício, o mérito causae - conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar, porque, consoante ponderou o Tribunal de origem no acórdão impetrado, esta questão nem sequer foi submetida à apreciação do Juízo das Execuções.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 394.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPETRADO NÃO ATACADOS. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL, DE IGUAL MODO, DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT.
INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se dissociadas do ato judicial atacado (decisão monocrática de minha relato...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO.
QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte excluir a qualificadora do abuso de confiança teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1661413/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO.
QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte excluir a qualificadora do abuso de confiança teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Portanto, a decisão...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. MOTIVO TORPE.
MOTIVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão embargado deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a menção, contextualizada, das circunstâncias que os identificam. Não basta, portanto, a simples reprodução de afirmação ou trecho sem a devida contextualização.
2. O acórdão embargado, ao destacar que a decisão dos jurados encontrava respaldo em depoimentos que descreveram atitudes agressivas e ameaçadoras contra a vítima antes do cometimento do delito, afasta a alegação de que o motivo torpe teria se lastreado, de forma isolada, no ciúme do réu, sem a existência de outras circunstâncias.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1251725/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. MOTIVO TORPE.
MOTIVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão embargado deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a menção, contextualizada, das circunstâncias que os identificam. Não basta, portanto, a simples reprodução de afirmação ou trecho sem a devida contextualização.
2. O acórdão embargado, ao destacar que a decisão dos jurados encontrava respaldo em depoimentos que descrev...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DIRIGIDO AO GOVERNADOR DO ESTADO, IMPUGNANDO DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO: PERDA DE OBJETO.
1. Forçoso o reconhecimento da perda superveniente de interesse em recorrer em relação ao pedido de reintegração do recorrente à Polícia Militar de Minas Gerais, seja devido ao fato de que o recurso administrativo por ele dirigido ao Governador foi julgado em 17/02/2017, confirmando a pena de demissão que lhe fora imposta, seja devido ao fato de que em petição, datada de 25/07/2007, o recorrente informa ter passado a sofrer de doença de "lesão neurogênica predominantemente axonal, no território do nervo radial, de caráter irreversível", que o impede de voltar a exercer suas atividades laborativas.
2. Remanesce, assim, apenas o interesse no exame da questão referente à existência, ou não, de efeito suspensivo no recurso dirigido ao Governador do Estado, posto que o eventual sucesso do recorrente no ponto poderia redundar em uma condenação do Estado a pagar-lhe as verbas e soldos devidos desde a data da interposição do recurso administrativo.
3. A Lei estadual n. 14.310, de 19/06/2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, regulamenta o Processo Administrativo-Disciplinar aplicável aos militares da ativa e dispõe, em síntese, que a demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar - CPAD (art. 36), Comissão essa que é nomeada e convocada pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente (art.
65, I), in casu o Comandante da Quarta Região da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
4. Encerrados os trabalhos da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar - CPAD, é colhido o parecer do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade - CEDMU e os autos são encaminhados à autoridade que convocou a Comissão para que, mediante arrazoado fundamentado, proceda segundo uma das opções descritas nos incisos do art. 74. Entendendo cabível a demissão (art. 74, VI), o PAD é encaminhado ao Comandante-Geral da Polícia Militar a quem incumbe a decisão final a respeito da pena de demissão (art. 74, § 1º).
5. Muito embora a natureza jurídica da manifestação efetuada pelo Comandante Regional da PM (a autoridade que convoca a CPAD) não tenha ressaído clara da letra da lei, na medida em que o art. 74 faz referência, ao mesmo tempo, aos vocábulos "decisão" e "opinião", este último típico dos pareceres sem conteúdo decisório, na realidade, a melhor interpretação que se pode extrair do contexto, numa visão sistêmica, é a de que a manifestação prevista no art. 74, VI, da Lei 14.310, de 19/06/2002, tem natureza de decisão. Isso porque pode ela, mutatis mutandis, ser comparada à sentença de pronúncia do procedimento penal do tribunal de júri, pois, configura condição prévia necessária à imposição da pena de demissão. A manifestação apresenta características muito semelhantes, também, às do ato administrativo composto, formado pela manifestação de vontade de um único órgão, mas demandando a ratificação do ato/decisão por outra autoridade.
6. Inafastável, assim, a conclusão de que tal pronunciamento desafiaria recurso voluntário, que, apesar de não ter sido interposto pelo recorrente, não acobertou de preclusão o seu direito de recorrer, após a decisão final do Comandante-Geral da PM, porque a própria remessa dos autos à autoridade máxima da Polícia Militar já teria as características de um recurso de ofício com efeito suspensivo, o que justifica o fato de que o recorrente somente foi efetivamente afastado das fileiras da corporação após a decisão do Comandante-Geral da PM.
7. A conjugação da norma do art. 60 do Código de Ética e Disciplina dos Militares mineiros (Lei 14.310, de 19/06/2002) - que garante ao militar o direito de recorrer à autoridade superior, com efeito suspensivo, da pena a si imposta - com a do art. 74, VI e § 1º, do mesmo leva à inevitável conclusão de que existem duas oportunidades de interposição de recurso voluntário quando o procedimento administrativo disciplinar envolve a pena de demissão: a primeira, para impugnar a decisão do Comandante Regional que reconhece a possibilidade de aplicação da demissão - este recurso dotado de efeito suspensivo; e a segunda, contra a decisão do Comandante Geral da PM que impõe a pena, que somente comporta o efeito devolutivo.
8. Recurso conhecido apenas em parte e, na parte em que conhecido, improvido.
(RMS 29.081/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DIRIGIDO AO GOVERNADOR DO ESTADO, IMPUGNANDO DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO: PERDA DE OBJETO.
1. Forçoso o reconhecimento da perda superveniente de interesse em recorrer em relação ao pedido de reintegração do recorrente à Polícia Militar de Minas Gerais, seja devido ao fato de que o recurso administrativo por ele dirigido ao Governador foi julgado em 17/02/2017, confirmando a pena de demissão que l...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCISO VII DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. AUTOFINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1068496/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCISO VII DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. AUTOFINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1068496/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544 DO CPC/1973. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.322/2010. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. CINCO DIAS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
INAPLICABILIDADE DO NCPC. ENUNCIADO N. 2 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Conforme a legislação aplicável à época, "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF). Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990.
3. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto em desobediência ao prazo legal previsto no art. 544, caput, do CPC/1973.
4. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 864.072/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544 DO CPC/1973. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.322/2010. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. CINCO DIAS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
INAPLICABILIDADE DO NCPC. ENUNCIADO N. 2 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publica...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. BENS RESTITUÍDOS. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. No caso, o agravado foi denunciado por ter subtraído um frasco de tinta para cabelo avaliado em R$ 12,00 (doze reais), que foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial.
2. Apesar da existência de condições pessoais desfavoráveis, as circunstâncias do caso concreto são suficientes para concluir que a condenação do agravado não seria razoável, uma vez que a sua conduta não representou lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1620553/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. BENS RESTITUÍDOS. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. No caso, o agravado foi denunciado por ter subtraído um frasco de tinta para cabelo avaliado em R$ 12,00 (doze reais), que foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial.
2. Apesar da existência de condições pessoais desfavoráveis, as circunstâncias do caso concreto são suficientes para concluir que a condenação do agravado não seria razoável, uma vez que a sua conduta não representou...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. VIVÊNCIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SUM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Mostrando-se idônea a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena, com fundamento em fatos concretos que demonstram a efetiva vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas, infirmar tal conclusão requer incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 974.507/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. VIVÊNCIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SUM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE QUALQUER DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA. JÚRI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Além de tema com solução pacificada na Corte, com a interposição de agravo regimental torna-se superada a alegação de violação ao princípio da colegialidade.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgRg no AREsp 946.505/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE QUALQUER DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA. JÚRI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrári...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINORANTE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUM. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa de diminuição da pena em virtude da quantidade de drogas apreendidas, bem como em circuntâncias concretas, em referência ao inquérito policial, que evidenciam o envolvimento do agravante em atividades criminosas, motivação considerada idônea por esta Corte Superior.
Precedentes.
2. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias ensejaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 973.919/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINORANTE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUM. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa de diminuição da pena em virtude da quantidade de drogas apreendidas, bem como em circuntâncias concretas, em referência ao inquérito policial, que evidenciam o envolvimento do agravante em atividades criminosas, motivação considerada idônea por esta Corte Superior.
Precedentes.
2. Infirmar a conclusão das in...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Os recorrentes deixaram de apontar, de maneira clara e específica, os dispositivos legais que amparavam as suas teses, o que representa inafastável deficiência recursal a atrair o óbice da Súmula 284/STF.
2. "É incabível a aplicação do Princípio Bagatelar ao sentenciado que responde por outros delitos de mesma natureza, dada sua índole repetitiva na prática criminosa" (AgRg no AREsp 531.448/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1633583/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Os recorrentes deixaram de apontar, de maneira clara e específica, os dispositivos legais que amparavam as suas teses, o que representa inafastável deficiência recursal a atrair o óbice da Súmula 2...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. "A existência de condenações definitivas anteriores em desfavor do agravante indicam que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico e justificam a exasperação da pena-base pela negativação de sua personalidade, sendo prescindível para a aferição desta circunstância judicial a elaboração de laudo psicológico" (AgRg no AREsp 682.666/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016).
2. Hipótese em que a personalidade do réu foi valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena, em razão de duas condenações penais transitadas em julgado, por fatos anteriores, que não foram utilizadas para caracterizar nem os maus antecedentes nem a reincidência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1071091/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. "A existência de condenações definitivas anteriores em desfavor do agravante indicam que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico e justificam a exasperação da pena-base pela negativação de sua personalidade, sendo prescindível para a aferição desta circunstância judicial a elaboração de laudo psicológico" (AgRg no AREsp 682.666/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CR...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)