AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA REGRA AO CASO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 909.464/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA REGRA AO CASO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 909.464/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
CÓPIA EXTRAÍDA DE SÍTIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO INIDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias.
2. A cópia extraída de sítio eletrônico não é apta a comprovar o recesso forense, por não ser dotada de fé pública.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 746.012/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
CÓPIA EXTRAÍDA DE SÍTIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO INIDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias.
2. A cópia extraída de sítio eletrônico não é apta a comprovar o recesso forense, por não ser dotada de fé pública.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 746.012/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do acórdão recorrido.
3. A petição apresentada via e-mail é tida como inexistente, porquanto não considerada similar ao fac-símile (fax), para efeito da incidência da Lei n. 9.800/99, não afastando a intempestividade do recurso, cuja petição original foi protocolada fora do prazo legal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1012314/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Quanto ao argumento de que a multa imposta teria natureza moratória e não compensatória, o Tribunal local consignou: "Compulsando os autos, verifica-se que, além de expressamente consignado no Contrato de Arrendamento que a multa é não compensatória, consonante cláusula oitava, outra não poderia ser a natureza da cláusula penal em questão, senão a moratória. Isso porque, a cláusula oitava estabelece que a multa será devida em caso de 'descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas' não sendo, pois, devida como substituição em caso de inadimplemento total do contrato, tanto que a própria cláusula ressalva a possibilidade de eventual cobrança de perdas e danos. Além disso, seu valor, R$1.020.940,55 (um milhão, vinte mil, novecentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), é de baixa monta quando comparado ao valor total do contrato, R$ 840.881.027,55 (oitocentos e quarenta milhões, oitocentos e oitenta e um mil, vinte e sete reais e cinqüenta e cinco centavos), o que também leva a conclusão de que não foi ajustada como substitutiva de eventuais perdas e danos".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1662593/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O STJ en...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.
2. Assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 868.575/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.
2. Assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO PARA A VÍTIMA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. Por força do princípio da insignificância é atípica a conduta consistente em furtar um fio de cobre medindo cerca de um metro e meio, avaliado em R$ 90,00 (noventa reais), valor irrisório à luz da enorme capacidade financeira da vítima, uma grande empresa privada brasileira, sobretudo porque o presente caso não aponta para maior reprovabilidade da conduta já que o réu não é reincidente, não houve violência, o delito é tentado e o bem foi restituído à vítima.
2. Apesar de se tratar de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o princípio tem aplicação ante à existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1668361/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO PARA A VÍTIMA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. Por força do princípio da insignificância é atípica a conduta consistente em furtar um fio de cobre medindo cerca de um metro e meio, avaliado em R$ 90,00 (noventa reais), valor irrisório à luz da enorme capacidade financeira da vítima, uma grande empresa privada brasileira, sobretudo porque o presente caso não aponta para maior reprova...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE MERECEM MAIOR DESVALOR. MOTIVOS.
PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Como é cediço, no tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. Em relação às circunstâncias do crime - a vítima recebeu nada menos que 22 facadas, o que lhe causou extremo terror, agonia e sofrimento - fica demonstrada maior reprovabilidade por parte do acusado. Outrossim, o fato de o acusado ter cometido o crime na frente da filha de 1 ano e 3 meses do casal também merece desvalor.
4. Quanto aos motivos, sabe-se que havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial. (AgRg no REsp 1644423/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 399.866/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE MERECEM MAIOR DESVALOR. MOTIVOS.
PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 NO PRAZO PRESCRICIONAL. REINCIDENTE. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO NÃO TRANSCORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Após a condenação transitar em julgado, o prazo pelo qual se regula a prescrição é aumentado de 1/3 se o condenado é reincidente.
2. Transcorrido lapso temporal inferior a 4 anos entre a data do trânsito em julgado e o dias atuais, não se observa a prescrição da pretensão executória.
3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
4. Os Tribunais Superiores, em recentes decisões, firmaram o entendimento de que, após esgotadas as via recursais ordinárias, apenas casuísticos efeitos suspensivos concedidos aos recursos excepcionais impedirão a execução provisória.
5. Embargos de declaração rejeitados e deferida a execução provisória da pena, determinando o imediato cumprimento da condenação, nos exatos termos da sentença, delegando-se ao Tribunal local a execução de todos os atos preparatórios.
(EDcl no AgInt no AREsp 616.023/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 NO PRAZO PRESCRICIONAL. REINCIDENTE. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO NÃO TRANSCORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Após a condenação transitar em julgado, o prazo pelo qual se regula a prescrição é aumentado de 1/3 se o condenado é reincidente.
2. Transcorrido lapso temporal inferior a 4 anos entre a data do trânsito em julgado e o dias atuais, não se observa a pres...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. Diante da prolação de decisão, pelo Juízo de origem, que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado e revogou a decisão que deferiu a sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, com sua consequente regressão ao regime fechado, tem-se que superada a questão sub examine, atinente ao deferimento do benefício de prisão domiciliar.
2. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgInt no REsp 1588108/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. Diante da prolação de decisão, pelo Juízo de origem, que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado e revogou a decisão que deferiu a sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, com sua consequente regressão ao regime fechado, tem-se que superada a questão sub examine, atinente ao deferimento do benefício de prisão domiciliar.
2. Embargos de declaração prejudicad...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONSUMAÇÃO. TENTATIVA. REVALORAÇÃO DE PROVA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O delito de atentado violento ao pudor, com violência presumida, consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
3. O enquadramento típico da conduta refoge ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ, constituindo revaloração jurídica de fato incontroverso pelas instâncias ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, é plenamente admitida na via extraordinária.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1325351/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONSUMAÇÃO. TENTATIVA. REVALORAÇÃO DE PROVA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE MULTA.
DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie.
II - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para fixar a pena de detenção e diminuir a reprimenda em 1/3 (um terço), uma vez que ressaltou ser mais reprovável a conduta praticada pelo paciente, tendo em vista tratar-se de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo. III - Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e não se mostrando prejudicial ao réu a escolha realizada pelo Tribunal a quo, não há qualquer ilegalidade a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 394.885/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE MULTA.
DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concre...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO INTEGRAL DE CONCURSO PÚBLICO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO RECAI SOBRE A HIGIDEZ DO CONCURSO. PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADO. OMISSÃO VERIFICADA. MERA REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RESTRITAS À FASE CLASSIFICATÓRIA DE ANÁLISE DE CURRÍCULO, CONCERNENTE A UM ÚNICO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO PROCESSO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS APLICÁVEL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO EM FACE DOS RECURSOS JÁ EXPENDIDOS, BEM COMO DOS DEMAIS CANDIDATOS, NA PRESERVAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DE ALTA COMPLEXIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO TÃO SOMENTE DA FASE CLASSIFICATÓRIA, NOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 14047/14048 (petição EDCL 89650/2016).
I. Mandado de segurança impetrado na origem, pelo embargante, para anular a decisão do Conselho de Setor de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito da UFPR que anulou integralmente o concurso público para Professor Adjunto A de Direito Penal.
II. Os dispositivos tidos como não prequestionados foram, direta ou indiretamente, enfrentados nos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração apresentados na origem.
III. Omissão reconhecida pela ausência de fundamentação ante à desnecessidade de incursão fática-probatória, já que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram todos expressos no acórdão de origem.
IV. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revaloração das premissas fáticas reconhecidas no acórdão hostilizado, para o fim de apreciação das teses jurídicas sub examine.
V. Questão controversa que não recai sobre a presença ou ausência de irregularidades em si, mas na proporcionalidade da sanção de nulidade integral do certame, na medida em que as irregularidades reconhecidas recaem apenas sobre aspectos da fase classificatória de análise de currículo, atinente a um único candidato. VI. Ao descartar por completo todo o trabalho, tempo e recursos materiais e humanos empregados na realização do concurso, a decisão do Conselho Setorial suplanta a razoabilidade, uma vez que implica em grave consequência da inutilização de todo o processo de seleção, por conta exclusivamente de irregularidades na documentação de um único candidato, causando prejuízo injustificável tanto à administração quanto aos demais candidatos ao certame.
VII. Cumpre à banca examinadora julgar a validade e alcance dos títulos apresentados pelos candidatos, a redundar, no máximo, na desclassificação ou não aceitação parcial de algum título, individualmente considerado, apresentado fora do que previsto no edital, refazendo, tão somente, a fase classificatória do concurso (análise e defesa de currículo), de acordo com os termos do edital, sem anulação total do certame.
VIII. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
IX. Fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração de fls. 14047 a 14048 (petição EDCL 89650/2016) pela perda do objeto.
(EDcl no AgRg no REsp 1537392/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO INTEGRAL DE CONCURSO PÚBLICO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO RECAI SOBRE A HIGIDEZ DO CONCURSO. PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADO. OMISSÃO VERIFICADA. MERA REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RESTRITAS À FASE CLASSIFICATÓ...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. A pretensão recursal já foi apreciada em Questão de Ordem que reconheceu o efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal federal nos autos da ADI nº 5.540/DF, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, o que prejudica a apreciação dos presentes embargos, em razão da perda superveniente de seu objeto, com a consequente inexistência de interesse recursal.
2. Embargos de declaração julgado prejudicado.
(EDcl no AgRg na APn 836/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. A pretensão recursal já foi apreciada em Questão de Ordem que reconheceu o efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal federal nos autos da ADI nº 5.540/DF, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, o que prejudica a apreciação dos presentes embargos, em razão da perda superveniente de seu objeto, com a consequente inexistência de interesse recursal.
2. Embargos de declaração julgado prejudicado.
(EDcl no AgRg na APn 836...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INDULTO DE PENAS. DECRETO FEDERAL N. 7.648/2011. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO INDULTO SOBRE PENA JÁ EXTINTA. PLEITO FORMULADO QUANDO A REPRIMENDA JÁ HAVIA SIDO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - "A sentença que tem por objeto o indulto e a comutação de pena tem natureza meramente declaratória, na medida em que o direito já fora constituído pelo Decreto presidencial concessivo destes benefícios" (HC n. 82.184/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 6/8/2007).
III - Não é possível se decidir acerca da incidência de indulto ou de comutação sobre reprimenda já extinta, quando os benefícios não foram nem mesmo pleiteados no curso do desconto da reprimenda.
IV - "O indulto é um benefício concedido durante a execução que visa abreviar as penas em cumprimento pelo sentenciado quando da edição do decreto" (HC n. 374.192/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/11/2016).
V - Na hipótese, "a defesa formulou pedido de indulto, com apoio no Decreto 7.648/11, em relação à primeira execução, no dia 12.07.2016.
Mas a pena referente a essa condenação foi integralmente cumprida no ano de 2014" (fl. 118). Dessa forma, havendo o pedido do benefício sido formulado quando a pena já estava extinta, não há ilegalidade no seu indeferimento.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.183/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INDULTO DE PENAS. DECRETO FEDERAL N. 7.648/2011. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO INDULTO SOBRE PENA JÁ EXTINTA. PLEITO FORMULADO QUANDO A REPRIMENDA JÁ HAVIA SIDO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte o entendimento de que as circunstâncias do delito são fundamento idôneos para majorar a pena na terceira fase da dosimetria. Precedentes.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil (vigente à época da interposição do recurso especial) 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.430/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte o entendimento de que as circunstâncias do delito são fundamento idôneos para majorar a pena na terceira fase da dosimetria. Precedentes.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil (vigente à ép...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÕES DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. ART. 71, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO DESPROVIDIDO 1. A Terceira Seção, por unanimidade de votos, conheceu do Conflito de Competência nº 145.705/DF e, com base na previsão do parágrafo 2º, do art. 71, do Regimento Interno desta Corte declarou competente o Ministro Felix Fischer para processar e julgar os casos decorrentes da denominada Operação Lava-Jato, "desde que constatados os requisitos da interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória". 2. Considerando que o RHC 66.126/PR interposto nesta Corte Superior se volta contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC 5028873-48.2015.4.04.0000/PR, o qual aponta como autoridade impetrada o Juiz Federal Sérgio Moro, em razão de quebra de sigilo fiscal e bancário vinculada à Ação Penal n.
5011708-37.2015.4.04.7000, com nascedouro na Operação Lava-Jato, está caracterizada estreita interligação probatória e intersubjetiva apta a configurar a prevenção do Ministro Felix Fischer. 3. O acolhimento da tese de que a conexão somente poderia ser reconhecida para casos posteriores à fixação da prevenção do Ministro Felix Fischer esvaziaria completamente o instituto da conexão, possibilitando a prolação de decisões díspares, a despeito do reconhecimento do liame subjetivo e probatório entre os procedimentos judiciais.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no CC 148.391/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÕES DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. ART. 71, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO DESPROVIDIDO 1. A Terceira Seção, por unanimidade de votos, conheceu do Conflito de Competência nº 145.705/DF e, com base na previsão do parágrafo 2º, do art. 71, do Regimento Interno desta Corte declarou competente o Ministro Felix Fischer para processar e julgar os casos decorrentes da denominada Operação Lava-Jato, "desde que constatados...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E VOTO VENCIDO. ART. 413 DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. "Como é sabido, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Por outro lado, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor." (REsp 578.585/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2009, DJe 26/10/2009).
2. Recurso especial parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem, superada a questão referente à existência de indícios, prossiga no exame das demais matérias do recurso em sentido estrito.
(REsp 1430899/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E VOTO VENCIDO. ART. 413 DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. "Como é sabido, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Por outro lado, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. O recorrente afirma que a readequação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não alcança os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/1988, porquanto, obedecem a critérios de cálculos distintos.
Quanto ao ponto, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, o que impede a sua análise em sede de recurso especial, a despeito de o recorrente ter interposto recurso extraordinário, vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. Com relação à multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, o STJ tem firmado compreensão de que a penalidade não é uma decorrência automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário demonstrar, por decisão fundamentada, a inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Precedentes.
4. No caso em apreço, não se observa a manifesta inadmissibilidade ou improcedente do agravo interno interposto pelo recorrente, pois pretendia demonstrar que a questão de direito tratada no recurso era mais específica do que a decidida em sede de repercussão geral, no julgamento pelo STF do RE 564.354, motivo pelo qual a multa aplicada com base no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015 deve ser afastada. 5. A teor da Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo com base no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1672822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAME...
PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
3. Ausência de flagrante ilegalidade que possa conduzir à superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC 401.746/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumental...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013).
- Com efeito, na espécie, considerando que o tema referente à dosimetria da pena ficou unicamente agitado nos embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, este Tribunal Superior de enfrentar o pleito defensivo de ilegalidade na dosimetria da pena.
- Negado provimento ao agravo regimental.
(AgRg no HC 295.432/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)