AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ofensa ao princípio da proporcionalidade, reduzindo a pena do agravante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pelo cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2. "O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, quando provocado a rever a dosimetria da pena, apresentar novos fundamentos, desde que não reste agravada a situação do insurgente, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem se cogitar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no AREsp n. 877.187/PA, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1659906/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ofensa ao princípio da proporcionalidade, reduzindo a pena do agravante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pelo cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2. "O aresto objurgado a...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 483, III, DO CPP.
QUESITAÇÃO. INVERSÃO. NULIDADE AFASTADA COM BASE EM TRÊS ARGUMENTOS.
IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES, REFERENTE A MATÉRIA OBJETO DE VOTO MINORITÁRIO DO QUAL NÃO FORAM O OPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 207/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, "B E "C", DO CPP. RESPOSTA CONTRADITÓRIA AOS QUESITOS. NOVA VOTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPP. NULIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
I. Afastada a nulidade referente ao art. 483, III, do CPP, sob três argumentos: não aplicação da Súm. 162/STF; ausência de prejuízo; e falta de registro em ata de eventual irregularidade; não poderia a defesa, no regimental, insurgir-se em relação a apenas um dos fundamentos. Incidência da Súm. n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
II. A alegação de que a ata de julgamento não foi ofertada aos advogados da agravante foi decidida por maioria pelo Tribunal a quo, tendo a defesa deixado de opor os indispensáveis embargos infringentes, objetivando o esgotamento das vias recursais locais, o que atraiu a incidência da Súm. n. 207/STJ.
III. Inexiste violação do art. 593, III, "b" e "c", do CPP, por ter o Juiz Presidente determinado a realização de nova votação, sob o argumento de que as respostas dos jurados aos 3º e 4º quesitos eram contraditórias. O Código de Processo Penal autoriza ao Juiz Presidente a renovação da votação dos quesitos, quando apresentadas respostas contraditórias, sem que isso revele afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Ademais, a despeito de não ter havido impugnação acerca da nova votação, não houve a demonstração de prejuízo.
IV. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais (contraditório e ampla defesa), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, até porque, na hipótese, a suposta violação da Carta Magna depende da prévia análise de norma infraconstitucional, devidamente aplicada, conforme a jurisprudência desta Corte.
V. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1476976/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 483, III, DO CPP.
QUESITAÇÃO. INVERSÃO. NULIDADE AFASTADA COM BASE EM TRÊS ARGUMENTOS.
IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES, REFERENTE A MATÉRIA OBJETO DE VOTO MINORITÁRIO DO QUAL NÃO FORAM O OPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 207/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, "B E "C", DO CPP. RESPOSTA CONTRADITÓRIA AOS QUESITOS. NOVA VOTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPP. NULIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA A PRINC...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela incidência da Súmula 735/STF. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art.
1.021, §4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp 920.112/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016.
VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
(AgInt no AREsp 1045537/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se o agravante não demonstra ter indicado, no recurso especial, as supostas omissões cometidas pela instância inferior de modo claro e objetivo, é deficiente também a fundamentação do agravo interno.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento.
3. Admite-se a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. A irrazoabilidade, porém, não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade, devendo a avaliação tomar em conta as circunstâncias do caso concreto.
4. Na hipótese, é impossível afirmar a injustiça da solução apresentada pela instância de origem sem nova análise de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 725.480/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se o agravante não demonstra ter indicado, no recurso especial, as supostas omissões cometidas pela instância inferior de modo claro e objetivo, é deficiente também a fundamentação do agravo interno.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do...
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
4. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder dos pacientes 23,58g (vinte e três gramas e 58 centigramas) de maconha e 31,78g (trinta e um gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína e não havendo notícia de que os pacientes tenham reiterado na prática de atos infracionais graves, o melhor entendimento a ser adotado é mantê-los sob parcial guarda do Estado, de maneira que haja a efetiva e definitiva educação do menor.
5. Habeas corpus concedido para ratificando a liminar, determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade aos pacientes.
(HC 396.832/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infraçõ...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. FIXADO SEMIABERTO. CONSIDERADO NATUREZA, QUANTIDADE. E VARIEDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REGIME ABERTO EM EVENTUAL AUSÊNCIA DE VAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 1 ano e 11 meses de reclusão e o recorrente seja primário, o regime semiaberto é o cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "a natureza e a quantidade da droga apreendidas", sopesados na primeira fase.
2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a diversidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
3. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016.) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1012004/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. FIXADO SEMIABERTO. CONSIDERADO NATUREZA, QUANTIDADE. E VARIEDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REGIME ABERTO EM EVENTUAL AUSÊNCIA DE VAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 1 ano e 11 meses de reclusão e o recorrente seja primário, o regime semiaberto...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO, COM A AGRAVANTE DE TER SIDO COMETIDO CONTRA ASCENDENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, com indicativo, inclusive, de encerramento da instrução. Ademais, a complexidade do feito é demonstrada, não só pela necessidade de oitiva de 4 testemunhas da acusação e 3 da defesa, mas especialmente pela imprescindível realização de perícia correspondente ao incidente de sanidade mental - cuja instauração ocorreu por requerimento defensivo.
3. Incidentes à hipótese em comento os enunciados n. 64 e n. 52 da Súmula deste Tribunal Superior, segundo os quais, respectivamente: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento, com a recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(RHC 73.205/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO, COM A AGRAVANTE DE TER SIDO COMETIDO CONTRA ASCENDENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em aplicação indevida de sanção coletiva, sobretudo se a conduta do recorrente, que participou dos fatos, juntamente com outros apenados, foi devidamente individualizada por meio dos testemunhos dos agentes penitenciários.
2. Analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 388.917/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em aplicação indevida de sanção coletiva, sobretudo se a conduta do recorrente, que participou do...
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO. OBRIGATORIEDADE DE RECORRER.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Após a manifestação do Ministério Público em segunda instância, na condição de fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado, pois o parecer não possui natureza de ato da parte. Precedentes. 2.
Se o Tribunal de origem demonstrou que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da data do julgamento da apelação, não há ilegalidade a ser reconhecida.
3. O simples fato de a Defensoria Pública não ter recorrido do acórdão da apelação não indica deficiência de Defesa. Hipótese em que a suposta carência de defesa técnica não foi demonstrada e não se apontou o prejuízo concreto que teria sido sofrido pelo paciente.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 388.857/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO. OBRIGATORIEDADE DE RECORRER.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Após a manifestação do Ministério Público em segunda instância, na condição de fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado, pois o parecer não possui natureza de ato da parte. Precedentes. 2.
Se o Tribunal...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Na espécie, o aumento da pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses em razão da existência de uma anotação penal configuradora de maus antecedentes mostra-se desproporcional, devendo ser, por isso, redimensionada.
II - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". III - Constatada a reincidência do paciente e mantida a circunstância judicial desfavorável (antecedentes), mostra-se adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não sendo aplicável a Súmula n.
269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente pelo crime de roubo tentado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
(HC 392.285/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Na espécie, o aumento da pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses em razão da existência de uma anotação penal configuradora de maus antecedentes mostra-se desproporcional, devendo ser, por isso, redimension...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E DE ACUSAÇÃO FORMAL. FATOS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A competência em razão da função somente incide a partir do momento em que constatados indícios sérios e relevantes da participação de agente com direito ao foro especial, situação não admitida na origem e de fatos incertos, com valoração não cabível no habeas corpus." (HC 288.465/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
2. A simples menção a nomes de autoridades com foro por prerrogativa de função nos fatos sob investigação, não tem o condão de fixar a competência do órgão hierarquicamente superior para o processo e julgamento da causa.
3. A existência de declarações, por colaborador, em acordo de colaboração premiada e nas quais há menção a nome de autoridade com foro por prerrogativa de função, não tem o condão de firmar a competência do órgão hierarquicamente superior quando se refira a fatos distintos daqueles objeto de investigação, como no caso dos autos. 4. A existência de investigados com foro por prerrogativa de função somente teria o condão de gerar eventual incompetência com relação a mencionadas autoridades, não alcançando, assim, o recorrente, que não possui foro por prerrogativa de função, ainda mais se os fatos são diversos.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.888/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E DE ACUSAÇÃO FORMAL. FATOS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A competência em razão da função somente incide a partir do momento em que constatados indícios sérios e relevantes da participação de agente com direito ao foro especial, situação não admitida na origem e de fatos incertos, com valoração não cabível no hab...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO.
1. A denúncia é apta quando apresenta narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, não há falar em inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça descreve o fato delituoso com as circunstâncias e tipificação devidamente traçadas, especificando - ao expor que os recorrentes tinham ciência de que o serviço poderia ser prestado por outras empresas inclusive de forma gratuita - o dolo de se beneficiar da inexigibilidade ilegal e o efeito prejuízo causado à Administração.
3. Recurso em habeas corpus improvido. Liminar cassada.
(RHC 54.653/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO.
1. A denúncia é apta quando apresenta narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, não há falar em inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça descreve o fato delituoso com as circunstânci...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
2. A questão referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não foi examinada pela Corte de origem no acórdão guerreado, não podendo ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública. In casu, o paciente seria integrante de organização criminosa, com suposta atuação intermunicipal, composta por diversas pessoas, com distribuição de tarefas entre seus membros, que movimenta, em tese, grande quantidade de drogas.
Segundo elementos extraídos dos autos, o acusado teria função no grupo de auxiliar um corréu na guarda e manipulação dos entorpecentes.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 393.225/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau po...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o paciente foi surpreendido com expressiva quantidade de substância entorpecente - a saber, aproximadamente 1 kg de maconha -, a denotar a prática habitual da mercancia ilícita.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 399.521/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.748/TO. REITERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP 1.393.317/PR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), o que se observa no caso dos autos.
2. Aludida compreensão foi reafirmada, mesmo após o advento da Portaria MF n. 75/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, pela Terceira Seção desta Corte Superior na sessão de 12/11/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 364.362/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.748/TO. REITERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP 1.393.317/PR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o mont...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas - 3 pinos de cocaína, totalizando 2,3 gramas, 464 gramas de maconha, balança de precisão e 450 pinos plásticos vazios -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.988/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria p...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida - 37,3 Kg de maconha, dividida em três malas -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.443/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida - 37,3 Kg de maconha, dividida em três...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO.
INVIABILIDADE. TERCEIRA FASE. MAJORANTES, QUANTUM DE AUMENTO.
JUSTIFICATIVA CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
Na espécie, não foi suscitada e, por conseguinte, enfrentada pelo Tribunal de origem a questão relativa à dosimetria da primeira fase, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida por esta Corte.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço, diante das considerações detalhadas do Tribunal de origem (o crime foi praticado por três indivíduos, todos portavam arma de fogo durante a ação, utilizando-as de forma bastante agressiva contra a cabeça das vítimas, dentre as quais um adolescente de 12 (doze) anos de idade).
3. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo da defesa. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu, como na hipótese.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC 400.747/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO.
INVIABILIDADE. TERCEIRA FASE. MAJORANTES, QUANTUM DE AUMENTO.
JUSTIFICATIVA CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentado...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. É pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que nessa fase podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policial.
3. De acordo com o entendimento desta Corte, "para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate" (RHC 51.751/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
RÉU CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 269/STJ "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1038985/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
RÉU CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 269/STJ "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
2. Agravo regimental a que se...