PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
II - Os requisitos previstos na causa de diminuição do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa. A ausência de qualquer deles implica o afastamento da causa de diminuição de pena.
III - Na presente hipótese, verifica-se razoável o afastamento da aplicação da minorante. É que o fundamento para afastar o benefício foi a convicção da participação do paciente em organização criminosa, juízo de fato que está adequadamente fundamentado nos títulos judiciais das instâncias ordinárias.
IV - Esta Corte Superior tem entendido que "concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades ilícitas, bem como que há indícios que integre organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus" (HC n. 354.522/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 382.163/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vi...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÕE A NECESSIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A decisão que decretou a quebra do sigilo bancário, conquanto sucinta, ressaltou que, não obstante tenham sido encetadas diligências no âmbito do hotel em que supostamente eram praticados os crimes, tal proceder se revelou insuficiente para a elucidação dos fatos criminosos, de modo que medidas mais extremas seriam imprescindíveis e foram adequada e fundamentadamente adotadas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 51.606/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÕE A NECESSIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A decisão que decretou a quebra do sigilo bancário, conquanto sucinta, ressaltou que, não obstante tenham sido encetadas diligências no âmbito do hotel em que supostamente eram praticados os crimes, tal proceder se revelou insuficiente para a elucidação dos fatos criminosos, de modo que medidas mais extremas seriam imprescindívei...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO MANDAMENTAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PENALIDADE. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 266 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, o que pode ocorrer por disposição legal ou pela natureza da relação (AgInt no REsp 1538194/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016).
2. Hipótese em que a impetrante, ora agravante, foi alijada de certame licitatório em que sagrou-se vencedora em razão da sua inidoneidade para contratar com o Poder Público, sanção declarada em procedimento administrativo diverso e instaurado para apurar irregularidades na dispensa de licitações. 3. A alteração do desfecho da disputa, por si só, não justifica a presença do presidente do ente responsável pela licitação (Banco de Brasília S/A) e do diretor da empresa beneficiada com o objeto licitado, como litisconsortes necessários, em ação mandamental voltada à anulação da sanção administrativa, pois nenhuma das duas instituições teve participação na formação do ato impugnado no mandamus, muito menos na criação do órgão estatal cuja inconstitucionalidade foi ali arguida (Secretaria de Transparência e Controle do Distrito Federal).
4. Na análise do writ, o aresto recorrido constatou inexistirem "elementos que demonstrem ofensa à ampla defesa e ao contraditório" no procedimento administrativo sancionatório, posto que a parte "utilizou-se de todas as garantias constitucionais para exercer seu direito de defesa", de modo que o acolhimento da alegação de nulidade da sanção por malgrado àqueles princípios desafia dilação probatória, providência sabidamente inviável na via estreita do mandado de segurança.
5. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a via do mandado de segurança não se presta para impugnar a validade de lei em tese, em face do óbice da Súmula 266/STF (RMS 44.529/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 12/05/2016).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 38.916/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO MANDAMENTAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PENALIDADE. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 266 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processua...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART.
171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE, DOLO E CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade, dolo e capacidade financeira da agravante decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos, sendo, portanto, inadmissível sua revisão na via do recurso especial. Incidência da Sumula n. 7/STJ.
2. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1013410/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART.
171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE, DOLO E CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade, dolo e capacidade financeira da agravante decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos, sendo, portanto, inadmissível sua revisão na via do recurso especial. Incidência da Sumu...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXPULSÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
IMPUTABILIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o processo administrativo que resultou na expulsão do recorrente das fileiras da Polícia Militar observou todos os ditames previstos na legislação para aplicação dessa penalidade, especialmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando vícios na instrução que pudessem vir a ensejar sua anulação. Entendeu ainda que "o ex-Sd PM pretende alcançar reconhecimento de suposta incapacidade à época dos fatos (ou diminuição de entendimento), o que não merece guarida. Não há como o Magistrado reconhecê-la sem comprovação médica cabal de sua existência.(...) De fato, apreende-se dos autos que o Apelante possuía registros de passagens e avaliações pelo setor de Psiquiatria do HPM, inclusive por uso de drogas. Mas, como já frisado em 1º grau, no momento de sua exclusão da Corporação inexistiam quaisquer provas de que fosse totalmente incapaz ou inimputável." (fl. 260, e-STJ).
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXPULSÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
IMPUTABILIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o processo administrativo que resultou na expulsão do recorrente das fileiras da Polícia Militar observou todos os ditames previstos na legislação para aplicação dessa penalidade, especialmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando vícios na instrução que pudessem vir a ensejar sua anulação. Entendeu ainda que "o ex-Sd PM pretende alcançar reconhecim...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a periculosidade do agente e o temor das vítimas, pois a conduta imputada ao réu reflete uma ação audaz e intrépida em atemorizar as vítimas, sobressaindo o intento de isentá-lo de qualquer responsabilização criminal, demonstrando, assim, a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 79.882/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a periculosidade do agente e o temor das vítimas, pois a conduta imputada a...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
SEQUESTRO DE VALORES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FILHOS DO TITULAR DELAS, OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DAS QUANTIAS, AO ARGUMENTO DE QUE SÃO CREDORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E POR FALTA DE RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADA, EIS QUE POR CONTA DA ILEGITIMIDADE DOS APELANTES O MÉRITO ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO CHEGOU A SER ENFRENTADO NO ACÓRDÃO.
QUANTO AO ART. 593 DO CPP, O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PARA APELAR NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Afere-se o prequestionamento da matéria analisando-se se a questão tida por violada foi objeto de julgamento/pronunciamento pelo Tribunal a quo. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg. Corte Regional deixou de tratar da tese levantada no recurso especial quanto à violação aos dispositivos indicados pelo agravante, o que torna inviável a apreciação do tema nesta instância, diante da ausência do indispensável prequestionamento, com fulcro na Súmula 211/STJ.
II - Sequestro de valores, via BacenJud. Apelo interposto por filhos do titular dos valores, ao argumento de que são credores de pensão alimentícia. Ilegitimidade caracterizada, eis que o pedido de restituição de coisas apreendidas só pode ser formulado pelo respectivo titular, ou por terceiro a que houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé, o que não é o caso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1640268/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
SEQUESTRO DE VALORES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FILHOS DO TITULAR DELAS, OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DAS QUANTIAS, AO ARGUMENTO DE QUE SÃO CREDORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E POR FALTA DE RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PR...
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM UNIDADE PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA. LEGALIDADE. ANÁLISE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. SÚMULA 126/STF. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo fundada suspeita de que a visitante do presídio esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, é possível a revista íntima que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos ditames legais, exatamente como ocorreu na espécie, cuja verificação prescinde da análise de preceitos constitucionais. Precedente do STJ. 2. Devidamente delimitada a circunstância fática pelo acórdão recorrido, a análise da legalidade da revista íntima não enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Falta interesse recursal quanto ao pleito de aplicação da Súmula 284/STF no ponto referente à alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto referido óbice foi imposto pela decisão ora agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1652864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM UNIDADE PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA. LEGALIDADE. ANÁLISE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. SÚMULA 126/STF. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo fundada suspeita de que a visitante do presídio esteja portando drogas, armas, te...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FÉRIAS FORENSES. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - Súmula n.
699/STF - o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias.
2. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal.
3. A reprodução do trecho do Provimento nº 2.216/14, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraída do sítio eletrônico e colacionada no corpo do recurso, não é apta a comprovar o recesso forense, por não ser dotada de fé pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.672/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FÉRIAS FORENSES. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - Súmula n.
699/STF - o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias.
2. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a f...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada por ocasião da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.
2. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. A irrazoabilidade, porém, não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade, devendo a avaliação tomar em conta as circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, é impossível afirmar a injustiça da solução apresentada pela instância de origem sem nova análise de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 728.667/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada por ocasião da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.
2. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. A irrazoabilidade, porém, não pode ser aferida pelo simples cote...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO A QUO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que tenham omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos.
2. O Tribunal de origem, indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou, para solucionar cada ponto tido como omisso pela defesa, a teor do art. 381, III, do CPP. Logo, não há falar em contrariedade ao art. 619 do CPP.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1485821/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO A QUO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que tenham omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos.
2. O Tribunal de origem, indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou, para solucionar cada ponto tido como omisso pela defesa, a teo...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E SURPRESA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR HÁ MAIS DE SEIS MESES. ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO.
1. Estando a agravante em prisão domiciliar há mais de seis meses, concedida após a interposição do recurso, não deve este ser conhecido, tendo em vista a alteração do contexto fático que motivou a sua interposição.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC 80.788/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E SURPRESA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR HÁ MAIS DE SEIS MESES. ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO.
1. Estando a agravante em prisão domiciliar há mais de seis meses, concedida após a interposição do recurso, não deve este ser conhecido, tendo em vista a alteração do contexto fático que motivou a sua interposição.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC 80.788/BA, Rel. Ministro SEB...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. OBJETIVOS DE RESSOCIALIZAÇÃO, REPRESSÃO E PREVENÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABARCADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
QUANTIDADE DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1015950/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. OBJETIVOS DE RESSOCIALIZAÇÃO, REPRESSÃO E PREVENÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABARCADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
QUANTIDADE DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1015950/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA AFASTADA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não prospera o inconformismo, haja vista que as razões do agravo regimental não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo, com isso, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a quantidade e a diversidade de entorpecente apreendido são elementos que, associados a circunstâncias outras do caso concreto - apreensão de balança de precisão e de utensílios diversos para o armazenamento da droga -, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes.
3. Além disso, tendo a Corte local concluído, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, entender de forma diversa esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1059459/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA AFASTADA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não prospera o inconformismo, haja vista que as razões do agravo regimental não impugnam, especificamente, todos os fund...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, o documento hábil ao qual se refere a Súmula 74/STJ não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos dotados de fé pública são igualmente aptos para a comprovação da idade.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual afirmou que a idade dos menores foi devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência, com expressa referência ao número do registro geral e à data de nascimento, encontrando-se, pois, o acórdão recorrido em sintonia com a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1079417/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, o documento hábil ao qual se refere a Súmula 74/STJ não se restringe à certidão de nascimento. Outros documen...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TORTURA E LESÃO CORPORAL. INICIO DA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR CASSADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal, a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por ocasião do HC n.
126.292/SP, julgado no dia 17/2/2016, impôs a possibilidade efetiva de se determinar o inicio da execução da pena antes do seu trânsito em julgado quando pendente apenas recurso especial ou extraordinário.
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 365.846/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TORTURA E LESÃO CORPORAL. INICIO DA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR CASSADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal, a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por ocasião do HC n.
126.292/SP, julgado no dia 17/2/2016, impôs a possibilid...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
COMANDO REGIMENTAL. ART. 34, XVIII, A, DO RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554447/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
COMANDO REGIMENTAL. ART. 34, XVIII, A, DO RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554447/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 DO CPC/1973 E 11, CAPUT, I E III, DA LEI N.
8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As teses recursais levantadas pela recorrente não foram objeto de debate pela Corte de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante preceitua a Súmula 211 desta Corte.
2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.405/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 DO CPC/1973 E 11, CAPUT, I E III, DA LEI N.
8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As teses recursais levantadas pela recorrente não foram objeto de debate pela Corte...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva - aproximadamente R$ 15,00 (quinze reais) -, consta do acórdão recorrido que o agravante é reincidente específico, além de possuir outras condenações não transitadas em julgado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1001832/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhec...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. PRAZO PARA APELAR. CINCO DIAS APÓS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OU A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, se o assistente de acusação está habilitado nos autos, deve ser aplicado o prazo de 5 dias para apelação. Ainda, deve ser o assistente intimado da sentença, daí correndo o prazo referenciado, ou a partir do término do período conferido ao Ministério Público para interposição de seu apelo. Precedentes.
2. Na hipótese, o Ministério Público tomou ciência da sentença absolutória em 6/12/2006, deixando transcorrer o prazo para apelar, ao passo que a assistente de acusação, intimada por meio da imprensa oficial em 13/12/2006 (e-STJ fl. 525), interpôs recurso de apelação somente em 20/12/2006 (e-STJ fl. 527).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1376266/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. PRAZO PARA APELAR. CINCO DIAS APÓS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OU A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, se o assistente de acusação está habilitado nos autos, deve ser aplicado o prazo de 5 dias para apelação. Ainda, deve ser o assistente intimado da sentença, daí correndo o prazo referenciado, ou a partir do término do período conferido ao Ministério Público...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)