PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO DE CONFRATERNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DO EVENTO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EXPRESSA EM CASO DE CANCELAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ofensa aos dispositivos de lei federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1001754/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO DE CONFRATERNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DO EVENTO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EXPRESSA EM CASO DE CANCELAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ofensa aos dispositivos de lei federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. DELITO CONSISTENTE EM DEIXAR DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE AUTORIDADE FISCAL (ART. 1º, V, E P. ÚN., DA LEI 8.137/90). NÃO EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. PAGAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 10.864/03.
2. Recurso provido.
(REsp 1630109/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. DELITO CONSISTENTE EM DEIXAR DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE AUTORIDADE FISCAL (ART. 1º, V, E P. ÚN., DA LEI 8.137/90). NÃO EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. PAGAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 10.864...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Indefere-se liminarmente habeas corpus que, buscando a absolvição do réu, é impetrado contra acórdão que manteve sentença condenatória ainda não transitada em julgado, sob pena de qualquer pronunciamento imediato do Superior Tribunal de Justiça implicar na subversão da essência do remedio heroico e no alargamento inconstitucional da competência do STJ para julgamento do mandamus, porquanto ainda possível à defesa a reversão do julgado pela via processual adequada.
2. Esta Corte Superior também já se manifestou no sentido de que "para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus." (HC n.
267.502/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 382.341/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Indefere-se liminarmente habeas corpus que, buscando a absolvição do réu, é impetrado contra acórdão que manteve sentença condenatória ainda não transitada em julgado, sob pena de qualquer pronunciamento imediato do Superior Tribunal de Justiça implicar na subversão da essência do remedio heroico e no alargamento...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA POLICIAL.
DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
3. No caso, outros documentos dotados de fé pública - o boletim de ocorrência policial e a confirmação da carteira de identidade - foram colacionados aos autos para comprovar a idade do adolescente, vítima do crime de corrupção de menores. A menoridade foi, portanto, devidamente atestada por meio do inquérito policial, em que consta a qualificação do menor.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 374.209/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA POLICIAL.
DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros docume...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PERDA DE OBJETO. VIA ESPECIAL IMPRÓPRIA PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º DO CPC DE 1973. NÃO VEICULADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à alegada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais.
2. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016.) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.566/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PERDA DE OBJETO. VIA ESPECIAL IMPRÓPRIA PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º DO CPC DE 1973. NÃO VEICULADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à alegada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitu...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. CONTAGEM.
FERIADO. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial publicado após o prazo de 15 dias, contados da data da publicação do acórdão recorrido.
2. Publicado o acórdão recorrido em 27/1/2016, o prazo recursal de 15 dias findou em 11/2/2016. Todavia, o apelo extremo foi protocolado apenas em 12/2/2016.
3. Os feriados somente alteram a contagem do prazo recursal quando coincidirem com a data de seu início ou de seu fim.
4. Uma vez iniciado em dia útil, o prazo recursal flui de forma contínua, não sendo suspenso nem interrompido em razão de feriado ou final de semana.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.364/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. CONTAGEM.
FERIADO. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial publicado após o prazo de 15 dias, contados da data da publicação do acórdão recorrido.
2. Publicado o acórdão recorrido em 27/1/2016, o prazo recursal de 15 dias findou em 11/2/2016. Todavia, o apelo extremo foi protocolado apenas em 12/2/2016.
3. Os feriados somente alteram a contagem do prazo recursal quando coincidire...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, POR 25 VEZES). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA (ATIPICIDADE MATERIAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE). ICMS (TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL). PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/02 (EMPREGO APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO).
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou-se pela aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais cujo débito não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais), com sustentáculo no disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (precedentes).
2. A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido, porquanto a liberalidade da União não se estende aos demais entes federados (precedentes).
3. Caso em que o agravante foi condenado por eximir-se ao recolhimento da importância de R$ 5.300,00 a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados (Constituição da República, art. 155, II).
4. A Lei n. 12.643/2003, do Estado de Santa Catarina, que preconiza o valor mínimo de R$ 5.000,00 para execuções fiscais inviabiliza a incidência da insignificância à hipótese.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 331.387/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, POR 25 VEZES). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA (ATIPICIDADE MATERIAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE). ICMS (TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL). PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/02 (EMPREGO APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO).
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou-se pela aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais cujo débito não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais), com sustentácu...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito formal, de perigo abstrato, bastante, por si só, para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país.
Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de serviço de baixa potência. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito formal, de perigo abstrato, bastante, por si só, para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país.
Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de serviço de baixa potência. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provim...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Por expressa previsão legal, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
2. A interposição deste novo agravo regimental, além de configurar erro grosseiro, mostra desrespeito à decisão proferida pela Sexta Turma e evidencia a nítida intenção do recorrente em procrastinar o resultado final da ação penal, onerando, desnecessária e excessivamente, os serviços judiciários.
3. O recurso especial não obsta, via de regra, o início da execução da pena, excepcionadas aquelas hipóteses em que, à vista dos requisitos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, cuja competência para a análise do pedido cabe à presidência do tribunal de justiça recorrido, antes de realizado o juízo de admissibilidade da impugnação especial (CPC, art. 1.029, § 5º, III e Súmulas n. 634 e 635 do STF).
4. Agravo regimental não conhecido. Execução imediata da pena determinada.
(AgRg no AgRg no AREsp 949.264/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Por expressa previsão legal, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
2. A interposição deste novo agravo regimental, além de configurar erro grosseiro, mostra desrespeito à decisão proferida pela Sexta Turma e evidencia a nítida intenção do recorrente em procrastinar o resultado final da ação penal, onerando, desnecessária e excessi...
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE.
EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal, é prescindível prévio exaurimento de processo fiscal para o desencadeamento da persecução penal relacionada ao crime do art. 1°, V, da Lei n.
8.137/1990. Precedentes.
2. Não é possível elastecer o comando da Súmula Vinculante n. 24 do STF a condutas que refogem aos tipos dos incisos I a IV da Lei n.
8.137/1990, não apenas em razão da literalidade do enunciado, mas, sobretudo, em respeito aos precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos ao cerne da questão.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1377513/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE.
EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal, é prescindível prévio exaurimento de processo fiscal para o desencadeamento da persecução penal relacionada ao crime do art. 1°, V, da Lei n.
8.137/1990. Precedentes.
2. Não é possível elastecer o comando da Súmula Vinculante n. 24 do STF a condutas que refogem aos tipos...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE MULTA. ART.
109 DA LEI N. 9.610/1998. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE ORIGINALMENTE ERA DEVIDO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A execução pública da obra feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 da Lei n. 9.610/1998 sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Por valor originário entenda-se o montante dos direitos autorais sem a incidência de juros moratórios e correção monetária.
2. Destarte, na aplicação da penalidade civil, não há falar em correção monetária e juros para remunerar a mora, que serão considerados em momento posterior, quando do pagamento devido.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1473384/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 22/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE MULTA. ART.
109 DA LEI N. 9.610/1998. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE ORIGINALMENTE ERA DEVIDO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A execução pública da obra feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 da Lei n. 9.610/1998 sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Por valor originário entenda-se o montante dos direitos autorais sem a incidência de juros moratórios e correção...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.380/2014. INDULTO CASSADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE 1/4 (UM QUARTO) DE CADA UMA DELAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para o preenchimento do requisito objetivo para fins de indulto de penas é necessário o cumprimento de 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas ao apenado.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da Execução, ao entendimento de que, embora tenha o paciente cumprido integralmente a prestação pecuniária, não cumpriu 1/4 (um quarto) da prestação de serviços à comunidade, o que evidencia a ausência do requisito objetivo para a concessão da benesse, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo, portanto, ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão do writ de ofício.
4. Ordem não conhecida.
(HC 361.143/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.380/2014. INDULTO CASSADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE 1/4 (UM QUARTO) DE CADA UMA DELAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de conces...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido da imprescindibilidade do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta grave e de todos os seus eventuais efeitos, sem prejuízo de que a mesma volte a ser reconhecida, após a prévia realização de exame toxicológico na substância encontrada na posse do apenado, respeitando-se o prazo prescricional.
(HC 373.648/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, conside...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO PLENÁRIA. SÚMULA N. 52 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A despeito de o recorrente estar preso preventivamente desde 31/7/2015, o feito é complexo, em razão da quantidade de testemunhas, bem como da necessidade de ouvir cinco delas por cartas precatórias, valendo ressaltar a superveniência da pronúncia do paciente em 24/8/2016 e a designação da data da sessão plenária para o dia 21/2/2017.
3. Verificada a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, sem desídia atribuível ao Estado, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, principalmente porque o processo se encontra em vias de ser submetido ao plenário do Tribunal do Júri, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
4. Recurso não provido.
(RHC 71.758/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO PLENÁRIA. SÚMULA N. 52 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A de...
OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS SECRETAS NO EXTERIOR APÓS INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. SALDOS MILIONÁRIOS (MAIS DE 11,5 MILHÕES DE EUROS), ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM RENDIMENTOS DO ACUSADO.
INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS, CUJAS QUANTIAS NÃO FORAM RECUPERADAS OU SEQUESTRADAS. SURGIMENTO DE NOVAS DENÚNCIAS E ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO.
NECESSIDADE E UTILIDADE DO DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Quando presentes a necessidade, real e concreta, da prisão preventiva, impõe-se sua decretação, ainda que seja medida excepcional.
II - A movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários e absolutamente incompatíveis com rendimentos do acusado, condenado posteriormente pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro - art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9613.96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes a recuperação ou sequestro das respectivas quantias em outras contas cujos indícios demonstram suas existências.
III - O surgimento de novas denúncias (pela prática do crime de integrar organização criminosa e de corrupção passiva) e a condenação criminal superveniente em outro processo (por fraude em licitações), ainda que não transitado em julgado e o acusado tenha respondido em liberdade, é fundamento hígido a caracterizar reiteração delitiva.
IV - Fundamentos para a decretação da prisão preventiva amparados em situação fática concretamente mencionada, e materialidade e autoria devidamente confirmadas na sentença, em cognição exauriente, tendo o Recorrente sido condenado à pena de 12 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP - recebimento de vantagem indevida) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, inciso V da Lei 9613/98 - ocultação e dissimulação do produto do crime de corrupção em contas secretas mantidas no exterior).
V - Ausência de prova idônea a demonstrar a imprescindibilidade da assistência do acusado a ascendente enfermo, e falta de previsão legal para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar na hipótese.
Recurso em Habeas Corpus desprovido.
(RHC 78.534/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS SECRETAS NO EXTERIOR APÓS INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. SALDOS MILIONÁRIOS (MAIS DE 11,5 MILHÕES DE EUROS), ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM RENDIMENTOS DO ACUSADO.
INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS, CUJAS QUANTIAS NÃO FORAM RECUPERADAS OU SEQUESTRADAS. SURGIMENTO DE NOVAS DENÚNCIAS E ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO.
NECESSIDADE E UTILIDADE DO DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em estruturada organização voltada para o tráfico de drogas, homicídio e roubo, vinculada a facção criminosa paulista, com a utilização de adolescentes para os crimes, cujo proceder delitivo somente foi devidamente esquadrinhado após a autorização judicial de interceptações telefônicas e mediante o depoimento de testemunha protegida, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 380.882/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em estruturada organização voltada para o tráfico de drogas, homicídio...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REGIME FECHADO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 269. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de três condenações transitadas em julgado não valoradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na exasperação da básica pelos maus antecedentes dos réu.
3. Não se infere qualquer desproporcionalidade do imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena base, tendo, ainda, sido reconhecida a reincidência, não havendo falar em contrariedade à Súmula/STJ 269.
4. Writ não conhecido.
(HC 376.952/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REGIME FECHADO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 269. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência d...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância requerida na espécie, seja pelo valor do bem furtado (R$140,00), seja pela reincidência do paciente (precedentes), entendimento do qual guardo ressalva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.474/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangi...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. ART. 217-A, § 1º, DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Tendo em vista que os pedidos de desclassificação da conduta e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
V - O aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável está devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade (delito praticado no exercício de sua atividade como taxista); circunstâncias (o uso da força física para a prática do ato, em plena via pública, no interior do seu veículo); e as consequências (o abalo psicológico teria sido tamanho que a vítima desenvolveu incontinência urinária).
A pena-base foi fixada em 10 (dez) anos, inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
VI - Por outro lado, "o capítulo da dosimetria da pena-base, relativa à valoração do comportamento da vítima não foi devolvido para o Tribunal a quo, nem por ele apreciado. Como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal" (HC n.
345.402/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.076/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. ART. 217-A, § 1º, DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excels...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
- Na espécie, inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, não obstante o valor de R$ 22,00 seja de pequena monta, a multireincidência do paciente, que conta com uma série de condenações definitivas em sua folha de antecedentes criminais, sendo a maioria delas relativas a crimes contra o patrimônio, e o fato de o caso tratar de delito em sua forma qualificada, pois praticado, em tese, mediante rompimento de obstáculo, impedem a aplicação da bagatela. Precedentes desta Corte.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.111/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o si...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)