PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao motivar o decisum de apelação, além dos fundamentos próprios, reporta-se à ratio decidendi da sentença condenatória anteriormente prolatada, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem ou aliunde.
3. A jurisprudência tem admitido que decisões judiciais louvem-se em excertos do édito condenatório e das manifestações do processo, desde que haja um mínimo de fundamentos, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem), o que ocorreu na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.633/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação,...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que deve ser adotado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, para fins de aplicação do princípio da insignificância.
Hipótese em que foi iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 10.398,50, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1525070/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que deve ser adotado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, para fins de aplicação do princípio da insignificância.
Hipótese em que foi iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 10.398,50, circuns...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão consignada pelas instâncias ordinárias pela existência de elementos concretos e coesos que comprovaram a existência do vínculo de estabilidade e de permanência necessários à condenação dos agravantes pelo crime de formação de quadrilha demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 760.501/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão consignada pelas instâncias ordinárias pela existência de elementos concretos e coesos que comprovaram a existência do vínculo de estabilidade e de permanência necessários à condenação dos agravantes pelo crime de formação de quadrilha demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos au...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
O furto de objeto avaliado em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a mais de 27% do salário mínimo vigente à época do fato.
Precedentes desta egrégia 6ª Turma: AgRg no REsp , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 2/10/2014 e AgRg no REsp 1.420.720/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 20/2/2014.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1561928/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
O furto de objeto avaliado em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a mais de 27% do salário mínimo vigente à época do fato.
Precedentes desta egrégia 6ª Turma: AgRg no REsp , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 2/10/2014 e AgRg no REsp 1.420.720/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 20/2/2014....
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA VISTA PESSOAL NO RESPECTIVO ÓRGÃO. CERTIDÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aos Núcleos de Prática Jurídica deve ser aplicado, por analogia, o mesmo tratamento conferido ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em que se considera como termo inicial do prazo recursal a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, independentemente da aposição de ciente.
2. Opera a preclusão consumativa quando juntado documento imprescindível à comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição do agravo de instrumento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1210070/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA VISTA PESSOAL NO RESPECTIVO ÓRGÃO. CERTIDÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aos Núcleos de Prática Jurídica deve ser aplicado, por analogia, o mesmo tratamento conferido ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em que se considera como termo inicial do prazo recursal a entrega dos autos na repartição administrativ...
AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. NÃO CORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, no recurso especial, pretender-se a suspensão da execução penal pelo reconhecimento do parcelamento integral de débito tributário, em benefício de réu condenado por apropriação indébita previdenciária, quando o acórdão proferido na origem afasta tal reconhecimento, calcado na total ausência de comprovação do efetivo parcelamento (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 33.608/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. NÃO CORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, no recurso especial, pretender-se a suspensão da execução penal pelo reconhecimento do parcelamento integral de débito tributário, em benefício de réu condenado por apropriação indébita previdenciária, quando o acórdão proferido na origem afasta tal reconhecimento, calcado na total ausência de comprovação do efetivo parcelamento (incidência da Súmula n. 7 do ST...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 155 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que a falta de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe a sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo. Incidência da Súmula n. 155 do STF.
2. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem salientou o acórdão impugnado, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias que entenderam que o conjunto probatório é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do agravante no crime de estupro importaria na incursão do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 700.925/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 155 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que a falta de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe a sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo. Incidência da Súmu...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA ANULADA.
SENTENÇA PROFERIDA QUANDO O MAGISTRADO TITULAR AINDA NÃO HAVIA SIDO REDESIGNADO.
1. No presente caso, a sentença foi proferida em 11/8/14, e o Juiz instrutor teria sido designado para atuar em outra vara criminal apenas no dia 26/8/14. Pelas informações da DEMOV, quando proferida a sentença, o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, e colheu a prova testemunhal que serviu de amparo para a sentença, não se teria afastado em razão de férias, licenças, convocações, afastamento, remoções ou promoções.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 795.932/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA ANULADA.
SENTENÇA PROFERIDA QUANDO O MAGISTRADO TITULAR AINDA NÃO HAVIA SIDO REDESIGNADO.
1. No presente caso, a sentença foi proferida em 11/8/14, e o Juiz instrutor teria sido designado para atuar em outra vara criminal apenas no dia 26/8/14. Pelas informações da DEMOV, quando proferida a sentença, o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, e colheu a prova testemunhal que serviu de amparo para a sentença, não se teria afastado...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. COMPARTILHAMENTO COMERCIAL DE SINAL DE INTERNET (VIA RÁDIO). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
ARESTO QUE CONSIDEROU O FATO ATÍPICO. ENTENDIMENTO QUE AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.139/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. COMPARTILHAMENTO COMERCIAL DE SINAL DE INTERNET (VIA RÁDIO). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
ARESTO QUE CONSIDEROU O FATO ATÍPICO. ENTENDIMENTO QUE AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.139/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO ORAL FIRME E CONCATENADO COM OS FATOS. POSSIBILIDADE. CRIME NA CLANDESTINIDADE.
1. Ainda que alegue o recorrente ter sido condenado apenas com base no depoimento da vítima, não é o que se verifica nos autos, pois o julgador relevou diversos acontecimentos, inclusive relatos feitos pela vítima a uma amiga, e tudo foi suficiente a amparar a autoria do crime por parte do recorrente. Aplica-se, diante disso, a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 809.081/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO ORAL FIRME E CONCATENADO COM OS FATOS. POSSIBILIDADE. CRIME NA CLANDESTINIDADE.
1. Ainda que alegue o recorrente ter sido condenado apenas com base no depoimento da vítima, não é o que se verifica nos autos, pois o julgador relevou diversos acontecimentos, inclusive relatos feitos pela vítima a uma amiga, e tudo foi suficiente a amparar a autoria do crime por parte do recorrente. Aplica-se, diante d...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997.
SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO). EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO FORMAL E ABSTRATO.
PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência e sem a obrigatoriedade de autorização por parte do órgão regulador, como na hipótese de serviço de valor adicionado (SVA), constitui delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
2. Agravo regimento improvido.
(AgRg no REsp 1555092/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997.
SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO). EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO FORMAL E ABSTRATO.
PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência e sem a obrigatoriedade de autorização por parte do órgão regulador, como na hipótese de serviço de valor adic...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO APONTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, elemento apto a justificar a exasperação da pena.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa.
- Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. Modificar tal entendimento importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do writ.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
- No caso, considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 6 anos de reclusão, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida, circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.313/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIR...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO ERIGIDO À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSOS SUBSEQUENTES. EFICÁCIA SUBJETIVA DA PENALIDADE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afirma-se no recurso especial que a multa por litigância de má-fé erigida à condição de procedibilidade de novos recursos, uma vez cominada a um dos executados, não poderia ensejar, pelo seu não recolhimento, a inadmissão de recurso manejado por outro devedor solidário, também incluído no polo passivo da execução.
2. O Tribunal de origem, todavia, não se manifestou expressamente sobre o tema que, assim, carece do devido prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437658/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO ERIGIDO À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSOS SUBSEQUENTES. EFICÁCIA SUBJETIVA DA PENALIDADE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afirma-se no recurso especial que a multa por litigância de má-fé erigida à condição de procedibilidade de novos recursos, uma vez cominada a um dos executados, não poderia ensejar, pelo seu não recolhimento, a inadmissão de recurso manejado por outro devedor solidário, também incluído no polo passivo da execução.
2. O Tribunal de origem, todav...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 214 gramas de cocaína, o que justifica o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.573/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 214 gramas de cocaína, o que justifica o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 65...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉUS CONDENADOS. REGIME FECHADO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 342 eppendorfs de cocaína e 113 invólucros de maconha, além de um caderno contendo anotações relativas à traficância e R$ 1.346,00 em dinheiro, o que justifica o encarceramento cautelar dos pacientes, para a garantia da ordem pública.
3. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.611/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉUS CONDENADOS. REGIME FECHADO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
2. É inaplicável a regra do art. 13 do Código de Processo Civil nesta via especial, o que impossibilita a abertura de prazo para a parte sanar a irregularidade na representação processual.
Precedentes.
3. É ônus da parte certificar-se de que a procuração esteja acostada aos autos no momento da interposição do recurso especial.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1308258/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
2. É inaplicável a regra do art. 13 d...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não rebateu todos os fundamentos do Tribunal local, deixando de atacar a incidência do óbice dos enunciados 282 e 356/STF.
3. A impugnação de fundamento da decisão de admissibilidade somente em sede de agravo regimental não supre a deficiência recursal, em razão do fenômeno da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 780.739/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não rebateu todos os fundamentos do Tribunal local, deixando de atacar a incidência do óbice dos enunciados 282 e 356/STF.
3. A impugnação de fundamento da decisão de admissibi...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCONFORMIDADE COM A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, FIXADA EM 1/2 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. (ARTS. 33, §§ 2° E 3°, C/C 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão de alteração da fração de redução da pena utilizada pelas instâncias ordinárias não escapa à análise de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça entende que a quantidade ou qualidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a determinação na fração de redução da pena com base no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não caracterizado o bis in idem.
2. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas (16 papelotes de cocaína, pesando 110,02g, 12 pedras de crack, pesando 18,06g, 2 tabletes de maconha, pesando 259,40g, e 542,45g de ácido bórico), algumas de alto poder viciante, justificam o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como a negativa da substituição da pena por sanções restritivas de direito, por não ser a medida socialmente recomendável.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 680.429/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCONFORMIDADE COM A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, FIXADA EM 1/2 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. (ARTS. 33, §§ 2° E 3°, C/C 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL....
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, a Corte local consignou, no voto condutor do acórdão, que: (...) compulsando os autos, verifica-se que, na verdade o pedido se resume à mera reiteração do reexame das provas dos autos. Ora, da r. sentença de fls. 273/282, observa-se que d.
Magistrado analisou pormenorizadamente todas as provas colacionadas aos autos e, com base nos elementos de convicção existentes, inclusive a reiterada confissão do acusado (fls. 160/162) , proferiu o decreto condenatório, não se sustentando a tese defensiva de que somente foi fundamentada no depoimento da vítima. Ademais, entendo ser prescindível a prova pericial, para efeito de qualificar o delito de furto, quando a prova oral vai no sentido da cabal demonstração da utilização de via anormal - aplicação de sonífero nas vítimas - para acesso ao local do delito e tranqüilidade para obter o êxito da empreitada criminosa, ainda mais in casu, onde além da prova testemunhal, o próprio acusado confessou o delito. Ressalto que a revisão criminal não se presta para reapreciar as provas devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, mas sim, para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, o que não é o caso dos autos. (...) Ainda que assim não fosse, após detido exame do processo originário, ao contrário do que afirma a defesa, conclui-se que não há dúvida sobre a autoria, materialidade e tipicidade dos delitos praticados pelo peticionário, a propósito do que a prova, segura, transmite a necessária certeza para embasar o édito condenatório. De fato, o acervo probatório no qual se amparou a justa condenação, inviabiliza a absolvição, ou mesmo a desclassificação pleiteada, porque o pedido revisional, desamparado de qualquer prova das alegações, por si só, é insuficiente para demonstrar a afirmada inocência do peticionário ou erro no julgamento, de modo a autorizar a rescisão do julgado.(...) 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório.
4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.365/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse e...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. CRIME ALEGADAMENTE GRAVE, QUE TIRA A PAZ SOCIAL E PERTURBA A ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE FUGA. MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. PACIENTE QUE COLABOROU COM AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de roubo, tal qual o fato de o delito "tirar a paz social e perturbar a ordem pública".
3. O suposto risco de fuga e de reiteração delitiva, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, gera constrangimento ilegal.
4. Não se encontra justificada a custódia cautelar quando o paciente, interrogado pela autoridade policial, confessou o delito praticado e ainda identificou outro participante do crime, colaborando com as investigações.
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 314.722/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. CRIME ALEGADAMENTE GRAVE, QUE TIRA A PAZ SOCIAL E PERTURBA A ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE FUGA. MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. PACIENTE QUE COLABOROU COM AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalida...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)