PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora é motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
3. A Corte de origem consignou que parte do elastério dos prazos procedimentais foi, em parte, originado pela demora na apresentação das defesas preliminares. Incidência da Súmula 64 do STJ.
4. Considerando se tratar de feito complexo, que apura a prática de diversos crimes (50 imputações), com pluralidade de agentes (13 denunciados), várias testemunhas, necessidade de expedição de cartas precatórias, até em razão de alguns dos réus se encontrarem em comarcas diversas do distrito da culpa, deve ser relevada eventual demora na instrução, em face da aplicação do princípio da razoabilidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.536/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a o...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ATOS DA CGJ POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INOCORRENTE QUALQUER AFRONTA AO PRIMADO DA CONGRUÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe da própria narrativa recursal, os fatos investigados, em relação ao recorrente, somente chegaram ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar (órgãos correicionais do TJ/MA) em 2006.
Esta Colenda Corte Superior possui entendimento de que o termo inicial da prescrição (a quo) se dá na data de conhecimento dos fatos pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar para a apuração da falta. Ademais, ainda que se adotasse o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar, ainda assim não se verificaria o transcurso do lapso.
2. Verifica-se que o recorrente participou ativamente do procedimento administrativo disciplinar, manifestando-se em inúmeras ocasiões por sua defesa técnica. Portanto, a suposta irregularidade das intimações, ainda que assim considerada, não denota a ocorrência de prejuízo no exercício do direito de defesa e, sem demonstração de prejuízo, não se pode reconhecer nulidade. Precedentes.
3. A investigação dos fatos se deu por Sindicância aberta no âmbito do órgão correicional do TJ/MA, não por Promotor de Justiça, que apenas noticiou as supostas irregularidades.
4. O princípio da congruência, no Direito Administrativo Disciplinar, possui sentido menos estrito que no Direito Penal ou Civil. A margem de liberdade dada, na apuração administrativa, é maior, desde que se obedeça ao contraditório, ampla defesa e devida motivação do julgamento. Ademais, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior é assente no sentido de que a autoridade julgadora, em Processo Administrativo Disciplinar, não se vincula ao parecer da comissão disciplinar.
5. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça. Os fatos imputados, objetivamente analisados, em tese permitem uma conclusão pela aposentadoria compulsória, pois puseram em xeque a própria credibilidade e confiabilidade no Poder Judiciário.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 38.901/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ATOS DA CGJ POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INOCORRENTE QUALQUER AFRONTA AO PRIMADO DA CONGRUÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe da própria narrativa recursal, os fatos investigados, em relação ao recorrente, somen...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL DO BEM SUBTRAÍDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Quanto ao princípio da insignificância, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que é inviável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva (avaliada em R$ 296,00) não se revela ínfimo, já que equivale a aproximadamente 84% do salário mínimo vigente à época do cometimento da infração (R$ 350,00).
2. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido. In casu, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos então adotados na decisão recorrida para afastar o furto privilegiado - incidência da Sumula 7/STJ -, limitando-se a afirmar que é possível aplicar o privilégio no caso de furto qualificado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376832/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL DO BEM SUBTRAÍDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Quanto ao princípio da insignificância, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que é inviável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva (avaliada em R$ 296,00) não se revela ínfimo, já que equiva...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INEXPRESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Se o valor do bem receptado era equivalente a quase 30% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não se pode considerá-lo como inexpressivo, sendo descabida, por essa razão, a incidência do princípio da insignificância. Exemplificativamente: HC n. 318.989/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/10/2015; HC n. 329.491/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/9/2015.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557659/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INEXPRESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Se o valor do bem receptado era equivalente a quase 30% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não se pode considerá-lo como inexpressivo, sendo descabida, por essa razão, a incidência do princípio da insignificância. Exemplificativamente: HC n. 318.989/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/10/2015; HC n. 329.491/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/9/2015.
2. Agravo regiment...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que a posse de arma de uso é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a destinação da arma.
II - Inaplicável o princípio da insignificância.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 165.099/AC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que a posse de arma de uso é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a destinação da arma.
II - Inaplicável o princípio da insignificância.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 165.099/AC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, de um lado, o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia. De outro, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, destacando-se o fato de que o paciente esteve foragido por mais de 1 ano.
4. Ordem denegada.
(HC 334.388/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, de um lado, o trâmite processual se encontra compatível com as particu...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E INTERDIÇÃO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de se impetrar mandado de segurança em hipóteses em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, tal como na espécie.
2. Não há direito líquido e certo a ser amparado, uma vez que a autoridade apontada como coatora demonstra a existência de fortes indícios de que a empresa ora recorrente tem sido utilizada para a prática de crimes em apuração na ação penal, ressaltando, inclusive, a necessidade da manutenção das medidas cautelares, conclusão a que também chegou o órgão ministerial. Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no decisum atacado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 49.691/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E INTERDIÇÃO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de se impetrar mandado de segurança em hipóteses em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, tal como na espécie.
2. Não há direito líquido e certo a ser amparado,...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL. CONDENADO REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "Não é possível ao réu reincidente, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto" (HC 285.428/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 787.765/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL. CONDENADO REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "Não é possível ao réu reincidente, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto" (HC 285.428/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 787.765/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCA...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOLO RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITO RELATIVO Á DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA..
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte não está vinculada ao juízo prévio de admissibilidade efetuado na origem, de forma que análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
II - Consoante o entendimento desta Corte, reconhecido pelo Conselho de Sentença o dolo na conduta do réu, desnecessária a formulação de quesito referente à tese sustentada pela defesa, de desclassificação da conduta para a forma culposa.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1493493/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOLO RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITO RELATIVO Á DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA..
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte não está vinculada ao juízo prévio de admissibilidade efetuado na origem, de forma que análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
II - Consoante o entendimento desta Corte, reconhecido pelo Conselho de Sentença o dolo na conduta do réu, desnecessária a formulação de quesito...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo recursal em dobro é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950) e não se estende ao advogado constituído que assume o patrocínio da causa. É o ônus do causídico particular a apresentação das peças e dos recursos processuais dentro dos prazos legais.
2. É intempestivo o recurso especial apresentado após o prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n.
8.038/1990.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458911/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo recursal em dobro é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950) e não se estende ao advogado constituído que assume o patrocínio da causa. É o ônus do causídico particular a apresentação das peças e dos recursos processuais dentro dos prazos legais.
2. É intempestivo o recurso especial apresentado após o prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no a...
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 156, V, E 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "o recorrente pretende, pela via inadequada dos embargos de declaração, reabrir discussão que foi exaurida no aresto embargado. O acórdão manifestou-se expressamente quanto ao ponto suscitado pelo recorrente, nos seguintes termos: 'na CDA de f. 18/19-TJ, consta que o crédito executado, de natureza não tributária, decorreu do processo de nº 0026.02.003715-1, referente à cobrança indevida de emolumentos, nos termos do art. 27, §4º, da Lei Estadual n.
12.727/97. A única prova trazida pelo agravante a fim de demonstrar a decadência quanto à inscrição da dívida foi a certidão de f.
37/38-TJ, emitida em 22.04.2009 (...) Instado a se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, o Estado de Minas Gerais confirmou que o pedido de providência que originou a dívida inscrita, ora executada, foi formulado pelo Ministério Público, que, inclusive, chegou a promover a cobrança da dívida naqueles autos, até ter decretada sua ilegitimidade para a execução, em acórdão que consignou que o débito deveria ser inscrito em dívida ativa e cobrado pela Fazenda Pública (f. 44/45-TJ). Além disso, o exequente também afirmou que o executado ajuizou ação anulatória questionando a dívida, que tramitou sob n. 0026.04.014343-5, ajuizada em 30.06.2004. O Estado esclarece, ainda, que só foi chamado à lide em maio de 2007 e que os autos apenas lhe foram remetidos, nos termos da Lei 6.830/80, em 30.03.2012. Dessa forma, não tendo sido juntada aos autos a integralidade do Pedido de Providências n.
0026.02.003715-5, tampouco a cópia de qualquer peça relativa à ação anulatória de n. 0026.04.014343-5, não há como concluir pela inércia estatal para fins de caracterização da decadência quanto ao lançamento da dívida, mormente diante das declarações estatais.
Ressalto, nesse ponto, que o ônus probatório, in casu, recai sobre o executado, à vista da presunção de legitimidade, certeza e liquidez de que goza a CDA regularmente constituída, nos termos do art. 204 do CTN. À míngua de prova documental segura e pré-constituída da tese recursal, não vejo como acolher a exceção de pré-executividade.' O fato de a correção monetária e juros incidirem, nos termos da CDA, a partir de 2004, não afasta o raciocínio acima exposto, tendo em vista que a cobrança da multa pode ter sido obstada pela ação anulatória ajuizada pelo ora embargante, o que teria impedido a inscrição em dívida ativa em momento anterior. Ademais, a data de inscrição em dívida ativa não se confunde com o momento em que se aperfeiçoa o lançamento da penalidade, notadamente porque essa decorreu do pedido de providências ajuizado pelo Ministério Público, ao qual o Estado de Minas Gerais teve acesso apenas tardiamente. Ora, o que se constata é que o recorrente simplesmente busca rediscutir fato já enfrentado no voto condutor do julgamento do agravo de instrumento. O questionamento apresentado está, destarte, a espelhar patente inconformismo do embargante, que apenas discorda do posicionamento adotado no julgado. Se a parte não se resigna com a interpretação e com o julgamento proferido, não se trata de questão a ser declarada na via dos embargos. Nesse passo, os presentes embargos apresentam-se, com a devida vênia, destituídos de fundamento jurídico plausível e, portanto, com caráter manifestamente protelatório. A reiteração de argumentos já rechaçados, fundamentadamente afigura-se, a meu sentir, litigância temerária da parte, a qual, in casu, deve ser repudiada, condenando-se o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. " (fls. 108-112, e-STJ, grifos no original).
3. Verifica-se que o agravante busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que "ao contrário do alegado, as questões suscitadas pelo recorrente em seus declaratórios não haviam sido analisadas pelo v. acórdão recorrido, tendo o Tribunal de Justiça se equivocado ao rejeitar os seus declaratórios e aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. E dizer, o v. acórdão recorrido não analisou as questões jurídicas erguidas desde a primeira instância pelo Recorrente. Portanto, deve ser afastada a multa aplicada em 1% do valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC mesmo que este Tribunal entenda pela não reforma da decisão, pois claramente, não se tratam de embargos meramente protelatórios." (fl. 124, e-STJ, grifos no original).
Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
4. Além disso, não há como rever a multa cominada pelo Tribunal de origem, pois a aferição do caráter protelatório depende do reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: (AgRg nos EDcl no AREsp 119.397/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg no REsp 1.211.840/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.2.2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 558.597/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2014.
5. Por fim, a alegação de afronta aos arts. 156, V, e 173, I, do Código Tributário Nacional, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.557/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 156, V, E 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 769.663/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previ...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
INVIABILIDADE. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES.
1. Sendo distintas as situações dos corréus, o julgador não se obriga a estender-lhes benefício concedido a um outro réu, consoante prescreve o art. 580 do Código de Processo Penal.
2. No caso, alguns estão foragidos e outro é tido como chefe da associação voltada para o tráfico de drogas em larga escala, além de ter sido transferido para presídio de segurança máxima no sistema penitenciário federal, reservado especialmente para lideranças criminosas e criminosos de alta periculosidade.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 311.829/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
INVIABILIDADE. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES.
1. Sendo distintas as situações dos corréus, o julgador não se obriga a estender-lhes benefício concedido a um outro réu, consoante prescreve o art. 580 do Código de Processo Penal.
2. No caso, alguns estão foragidos e outro é tido como chefe da associação voltada para o tráfico de drogas em larga escala, além de ter sido transferido para presídio de segurança máxima no sistema penitenciário federal, reservado especialmente para lideranças criminosas e criminosos de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS.
1. Na hipótese dos autos, embora decorrentes dos mesmos acontecimentos, as imputações administrativa e criminal eram substancialmente diferentes entre si por conta do elemento subjetivo. No processo crime o impetrante foi acusado de ter dolosamente concorrido para o delito de tráfico de entorpecentes. No processo administrativo foi acusado de ter faltado com seus deveres funcionais ao dispensar a mulher apresentada pelo Policiais Militares sem autuá-la em flagrante e por ter deixado de adotar as medidas necessárias.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS.
1. Na hipótese dos autos, embora decorrentes dos mesmos acontecimentos, as imputações administrativa e criminal eram substancialmente diferentes entre si por conta do elemento subjetivo. No processo crime o impetrante foi acusado de ter dolosamente concorrido para o delito de tráfico de entorpecentes. No processo administrativo foi acusado de ter faltado com seus deveres funcionais ao dispensar a mulher apresentada pelo Policiais Militares sem autuá-la em flagrante e por ter deixado de...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS DO MESMO TIPO.
INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente a subtração de 27 (vinte e sete) folhas de alumínio, com valor estimado em R$ 30,00 (trinta reais), que foram, posteriormente, devolvidas à vítima. Não obstante a res furtiva tenha pequeno valor, equivalente, aproximadamente, a 4% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2014 - R$ 724,00), na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o paciente tem extensa folha de antecedentes, inclusive condenações pela prática de delitos da mesma espécie (precedentes).
IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
V - Na espécie, o exame da quaestio evidencia, a meu ver, a desproporcionalidade na fixação da pena base, uma vez que esta foi exasperada acima do mínimo legal apenas em virtude da existência de maus antecedentes. Entendo, pois, que a exasperação razoável seria, in casu, na fração de 1/6 (um sexto), e não em 1/3 (um terço), conforme estipulado na r. sentença (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para redimensionar a pena do paciente.
(HC 339.922/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS DO MESMO TIPO.
INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Ter...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO 8.172/2013. FALTA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREVISTO NO DECRETO. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO EXIGIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Sedimentou-se nesta Corte o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave, por ausência de previsão legal, não interferiria nos prazos para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Esse posicionamento está consolidado nas Súmulas n. 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça.
- Evidenciada flagrante ilegalidade da decisão impugnada, uma vez que considerou falta grave praticada fora dos períodos previstos no Decreto n.8.173/13 para negar a comutação.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau.
(HC 337.013/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO 8.172/2013. FALTA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREVISTO NO DECRETO. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO EXIGIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de co...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário em razão de pedido que demanda dilação probatória.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.619/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do man...
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR PENALIDADE APLICADA. POSSIBILIDADE DE DEFESA DO INSURGENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que: a) o estado de alcoolemia do recorrente foi registrado e comprovado por agentes de trânsito; b) o insurgente foi notificado da infração e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa, não o fazendo por vontade própria; c) o autor da demanda não apresentou defesa administrativa e pagou a multa aplicada; e d) as notificações foram realizadas dentro do prazo estipulado pelo art. 281 do CTB.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. O recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a sustentar que a decisão proferida foi carente de julgamento e de motivação. Sendo assim, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1542976/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR PENALIDADE APLICADA. POSSIBILIDADE DE DEFESA DO INSURGENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que: a) o estado de alcoolemia do recorrente foi registrado e comprovado por agentes de trânsito; b) o insurgente foi notificado da infração e te...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CONCUSSÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉ. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
2. À míngua de evidente constrangimento ilegal, injustificável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. O art. 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
4. No caso, a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundou-se em particularidades adstritas à pessoa da corré, distintas das condições pessoais do recorrente, que não são favoráveis.
5. Recurso não conhecido.
(RHC 65.599/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CONCUSSÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉ. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
2. À míngua de evidente constrangimento ilegal, injustificável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. O art. 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO JUSTIFICADO. REQUISITOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Sedimentou-se nesta Corte, o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave, por ausência de previsão legal, não interferiria nos prazos para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Esse posicionamento está consolidado nas Súmulas n. 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça.
- O cometimento de faltas graves fora do prazo previsto no decreto presidencial não obsta a concessão da comutação e não interrompe o prazo para concessão desse benefício.
- Não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções aprecie o pedido de comutação da pena, sem considerar a falta grave cometida fora do período previsto no Decreto n. 8.172/13.
(HC 340.157/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO JUSTIFICADO. REQUISITOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso própr...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)