TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (in casu, arts. 475-O, 520, 574, 587, 730, 739-A do CPC). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal, persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art.
32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010).
5. Quanto à multa aplicada pela Corte de origem, percebe-se que os Embargos de Declaração foram opostos na origem com notório propósito de prequestionamento da matéria, razão pela qual deve ser afastada a penalidade prevista no art. 538 do CPC.
6. Recurso Especial provido apenas para afastar a multa fixada pelo Tribunal a quo quando do julgamento dos Aclaratórios.
(REsp 1374823/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 12/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (in casu, art...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A intimação do acórdão de apelação, que confirma sentença condenatória, pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.788/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal p...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL TEMPESTIVA PARA INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL FOTOGRÁFICO. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na Portaria nº 3.351/2010, que determinou a demissão do impetrante por ter solicitado vantagem pecuniária a condutor de veículo automotor que fora autuado por transportar mercadorias acima da cota fiscal (Lei 8.112/90, arts. 132, caput, IV e XIII, c/c art. 116, II, III e IX, e art. 117, IX).
2. Possibilidade de instauração de novo PAD e de constituição de nova comissão. Excesso de prazo. Constatando nulidade insanável na fase de instrução do processo administrativo disciplinar, a Administração poderá instaurar novo processo com o mesmo objeto e constituir nova comissão, validando os atos anteriormente praticados, nos termos do art. 169 da Lei nº 8.112/1990.
2.1. Na hipótese, ausente qualquer nulidade na conduta da Administração, que extremamente zelosa, determinou a instauração de novo PAD e constituiu nova comissão processante ao verificar o descumprimento dos prazos legais para sua conclusão, sobretudo porque "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo", a teor do § 1º do art. 169 do referido diploma.
3. Violação ao princípio do juiz natural e a aplicação da Lei nº 4.878/65 aos Policiais Rodoviários Federais. "A Lei n.º 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n.º 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União" (MS 14.848/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 29.09.2011).
4. Intimação pessoal tempestiva. O vício em decorrência da ausência de intimação pessoal com a antecedência mínima de três dias para comparecimento ao ato de interrogatório fica superado em decorrência do comparecimento do indiciado, nos termos do art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784/99, bem como porque: i) houve a devida intimação de seus advogados constituídos com poderes para tal; ii) a nova patrona, constituída por ocasião da audiência, não arguiu a referida nulidade; e iii) foi-lhe garantido a defesa técnica nos autos, não havendo comprovação de prejuízos. Precedentes do STJ e STF.
5. Reconhecimento pessoal fotográfico. Admite-se o reconhecimento pessoal por meio de fotografias para aferição da autoria do ato infracional, desde que corroborado por outras provas e ausente qualquer prejuízo para a defesa, hipótese em exame.
6. Proporcionalidade da sanção. Deve ser repelida a alegação de ausência de proporcionalidade da penalidade de demissão aplicada diante do farto conjunto probatório, máxime porque não aduzido fato novo, circunstância que determinasse a inocência do impetrante ou a inadequação da sanção.
7. Segurança denegada.
(MS 16.130/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL TEMPESTIVA PARA INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL FOTOGRÁFICO. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na Portaria nº 3.351/2010, que determinou a demissão do impetrante por ter solicitado vantagem pecuniária a co...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES APLICADAS.
INVIABILIDADE, EM REGRA, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, QUE É AFASTADO APENAS NAS SITUAÇÕES EM QUE, DA LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXSURGIR DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO E AS SANÇÕES APLICADAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato que ensejou a condenação e as sanções aplicadas, o que não se verifica no caso vertente.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 509.705/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES APLICADAS.
INVIABILIDADE, EM REGRA, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, QUE É AFASTADO APENAS NAS SITUAÇÕES EM QUE, DA LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXSURGIR DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO E AS SANÇÕES APLICADAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 54 E 60 DA LEI N. 9.605/1998. MODUS OPERANDI ESPECÍFICO. NATUREZA PERMANENTE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não debateu a tese de que os crimes seriam de natureza permanente, e não houve a oposição de embargos de declaração. Embora não seja necessária a menção aos dispositivos legais, o acórdão recorrido deve tratar expressamente da matéria suscitada no recurso especial. Se assim não ocorreu, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
2. A discussão, na forma como trazida no recurso especial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso porque a tese defendida pelo agravante, nas razões do recurso especial, não é a de que os delitos dos arts. 54 e 60 da Lei n. 9.605/1998 seriam sempre permanentes, mas a de que, diante das peculiaridades do modus operandi ocorrido na situação concreta, teriam eles tal natureza.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318586/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 54 E 60 DA LEI N. 9.605/1998. MODUS OPERANDI ESPECÍFICO. NATUREZA PERMANENTE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não debateu a tese de que os crimes seriam de natureza permanente, e não houve a oposição de embargos de declaração. Embora não seja necessária a menção aos dispositivos legais, o acórdão recorrido deve tratar expressamente da matéria suscitada no recurso especial. Se assim não ocorreu, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
2....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp n.
1.154.752/RS e do REsp n. 1.341.370/MT (ambos da minha relatoria).
2. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Apesar de a jurisprudência desta Corte ser firme no sentido de ser inviável a compensação da reincidência com a confissão caso o réu possua mais de uma condenação com trânsito em julgado, in casu, não ficou demonstrada a multirreincidência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553304/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp n.
1.154.752/RS e do REsp n. 1.341.370/MT (ambos da minha relatoria).
2. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOMINADA DE RECLAMAÇÃO TIRADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DESSE PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Mostra-se descabido o requerimento nominado de reclamação, pois o agravo de instrumento foi improvido por decisão de minha lavra, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Referido decisório foi confirmado por acórdão da Sexta Turma, além de ter sido rejeitado os embargos de declaração, também pelo órgão colegiado.
- Constata-se que não há nada a decidir na hipótese dos autos em que já houve a completa prestação jurisdicional, inclusive com a manifestação da Turma, pois, conforme disposto no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a reclamação tem por finalidade a garantia da autoridade dos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e não há nos autos decisão favorável ao reclamante cuja autoridade tenha sido suplantada de modo a autorizar o provimento da sua petição.
- Registra-se, ainda, que o ora agravante protocolou a Reclamação 28.755/MT com o intuito de discutir essa questão, a qual teve seu seguimento negado por decisão de minha lavra em 26 de novembro de 2015.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no Ag 1348742/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOMINADA DE RECLAMAÇÃO TIRADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DESSE PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Mostra-se descabido o requerimento nominado de reclamação, pois o agravo de instrumento foi improvido por decisão de minha lavra, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Referido decisório foi confirmado por acórdão da Sexta Turma, além de ter sido rejeitado os embargos de declaração, também pelo órgão colegiado.
- Constata-se que não há nad...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA JÁ ANALISADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria objeto do presente recurso (extinção de punibilidade, em razão da prescrição) já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal - STF em habeas corpus impetrado em benefício do ora agravante, tendo a ordem sido indeferida, o que prejudica seu exame nesta oportunidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no REsp 1177612/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA JÁ ANALISADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria objeto do presente recurso (extinção de punibilidade, em razão da prescrição) já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal - STF em habeas corpus impetrado em benefício do ora agravante, tendo a ordem sido indeferida, o que prejudica seu exame nesta oportunidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no REsp 1177612/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a (grifei).
2. Na hipótese dos autos, o recurso especial foi julgado por órgão colegiado - Sexta Turma -, razão qual não cabe agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1416535/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a (grifei).
2. Na hipótese dos autos, o recurso especial foi julgado por órgão colegiado - Sexta Turma -, razão qua...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não apresentado nenhum elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, deve ser mantido o posicionamento firmado na decisão impugnada.
2. Os delitos de roubo e extorsão não se confundem, pois nitidamente independentes e praticados com desígnios autônomos. Isso porque a conduta dos réus de subtrair o automóvel não se confunde com a conduta de exigir a senha bancária para saque.
3. Apesar de as ações delituosas, ora em discussão, classificarem-se como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos, sendo certo que a subtração do automóvel não se encontra na linha de desdobramento da extorsão. Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso material de delitos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286540/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não apresentado nenhum elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, deve ser mantido o posicionamento firmado na decisão impugnada.
2. Os delitos de roubo e extorsão não se confundem, pois nitidamente independentes e praticados com desígnios autônomos. Isso porque a conduta dos réus de subtrair o automóvel não se confunde com a conduta de exigir a senha bancária para saque.
3. Apesar de as ações delituosas, ora em discussão, classifica...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. PERDA DO CARGO PÚBLICO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
A sanção de perda do cargo público e a de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública são meros efeitos acessórios da condenação, prescrevendo juntamente com a punição corporal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 618.480/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. PERDA DO CARGO PÚBLICO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
A sanção de perda do cargo público e a de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública são meros efeitos acessórios da condenação, prescrevendo juntamente com a punição corporal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 618.480/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO POSTAL. IMPRESTABILIDADE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE. VALIDADE DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
I - Esta c. Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, a teor do Enunciado da Súmula nº 216 do STJ.
Precedentes.
II - Outrossim, os atos normativos editados pelos Tribunal de Justiça Estaduais, que regulam o protocolo postal, não se aplicam aos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.036/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO POSTAL. IMPRESTABILIDADE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE. VALIDADE DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
I - Esta c. Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, a teor...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.366.721/BA.
1. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no art.
543-C do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do CPC (art. 5º, I, da Resolução STJ 8/2008).
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 26.2.201, ao apreciar o Recurso Especial 1.366.721/BA, de relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que "é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1413553/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.366.721/BA.
1. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no art.
543-C do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do CPC (art. 5º, I, da Resolução STJ 8/2008).
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assen...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
II - Na hipótese, não se verifica o alegado excesso de prazo, uma vez que o processo já se encontra em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 64.467/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
II - Na...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
MODALIDADE OCULTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior do domicílio em decorrência do estado de flagrância, não se caracterizando a ilicitude da prova obtida.
2. Hipótese em que ficou comprovado nos autos que o réu, desde que recebeu o automóvel, passou a ocultá-lo por meio de disfarce (alteração de cor original e placas), dentro do seu domicílio, situação que autorizou o ingresso dos policiais, mesmo sem o respectivo mandado de busca.
3. A adequação típica à denúncia (emendatio libelli), realizada no tribunal de origem, relativa à modalidade de receptação (ocultação), encontra amparo na jurisprudência desta Corte, sendo certo que inexiste qualquer vulneração ao exercício da defesa, considerando que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica descrita na exordial acusatória. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457372/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
MODALIDADE OCULTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior do domicílio em decorrência do estado de flagrância, não se caracterizando a ilicitude da prova obtida.
2. Hipótese em que ficou comprovado nos autos que o réu, desde que recebeu o automóvel, pas...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, na forma propugnada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 600.788/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, na forma propugnada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 600.788/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam a pronúncia do réu pela prática de homicídio qualificado, com fundamento nas provas produzidas no processo, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Na fase do iudicium accusationis, não se admite a incursão sobre o mérito da acusação, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nulitté sans grief, que vigora em nosso ordenamento, não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes.
4. Ao afastar a nulidade da sentença de pronúncia, uma vez que não se vislumbrou a alegada ocorrência de prejuízo, o Tribunal de origem revelou perfeita sintonia com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte. Aplicação do enunciado da Súmula 83 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 675.964/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam a pronúncia do réu pela prática de homicídio qualificado, com fundamento nas provas produzidas no process...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTEMUNHA IMPEDIDA. FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
COMPROMETIMENTO DO JÚRI NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ainda que se repute verdadeira a afirmação de que o depoimento de uma das testemunhas se encontrava comprometido em razão da existência de relação íntima de afeto com a vítima, suas declarações poderiam ser tomadas como as de um informante, não implicando necessariamente a falsidade de suas afirmações.
2. A condenação decorreu não só do depoimento, cuja validade ora se questiona, mas de todo sólido arcabouço probatório submetido ao crivo do Conselho de Sentença (palavra da vítima, provas documentais, perícia), motivo pelo qual não se pode afirmar que a suposta inidoneidade do testemunho possa ter comprometido o júri na sessão de julgamento.
3. Chegar a conclusão diversa, ao contrário do afirmado pela defesa, exige inviável revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 ao conhecimento do recurso especial.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 762.491/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTEMUNHA IMPEDIDA. FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
COMPROMETIMENTO DO JÚRI NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ainda que se repute verdadeira a afirmação de que o depoimento de uma das testemunhas se encontrava comprometido em razão da existência de relação íntima de afeto com a vítima, suas declarações poderiam ser tomadas como as de um informante, não implicando necessariamente a falsidade de suas afirmações.
2. A condenação decor...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE.
1. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva;
b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. O modus operandi da conduta praticada pelo paciente, que sucedeu mediante rompimento de obstáculo, impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1502103/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE.
1. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva;
b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. O modus operandi da conduta praticada pelo paciente, que suced...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016RSDPPP vol. 96 p. 130
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 861 E 866, § 2º, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
2. Não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido.
3. É indispensável que a parte requerente demonstre a destinação específica da prova, de forma objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara do que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido ouvida nos autos principais (HC 174.906/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012).
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais (art. 5º, LV, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1189155/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 861 E 866, § 2º, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial...