EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscussão de questão suficientemente decidida.
2. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
3. Na hipótese, não se verifica qualquer irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, razão pela qual o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 576.793/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscussão de questão suficientemente decidida.
2. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, rec...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AUSENTE NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. ART. 13 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ausente a cadeia completa de procurações, é incabível o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
No momento da interposição do recurso, a representação processual deve estar formalmente perfeita, tendo em vista que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na instância especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1515830/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AUSENTE NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. ART. 13 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ausente a cadeia completa de procurações, é incabível o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
No momento da interposição do recurso, a representação processual deve estar formalmente perfeita, tendo em vista que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na instância especial.
Agravo regimental desprovido....
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
2. É inaplicável a regra do art. 13 do Código de Processo Civil nesta via especial, o que impossibilita a abertura de prazo para a parte sanar a irregularidade na representação processual.
Precedentes.
3. É ônus da parte certificar-se de que a procuração esteja acostada aos autos no momento da interposição do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1465935/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
2. É inaplicável a regra do art. 13 do Código de Processo Civil nesta via especial, o que...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ CORRIGISSE A DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO E SEUS EFEITOS MANTIDOS.
POSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA O NOVO QUANTUM ADOTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em ação penal transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus a fim de que o Juiz de primeiro grau corrigisse vício na individualização da pena, mormente para afastar a elementar do tipo quando da valoração dos motivos do crime. O Juiz a quo proferiu decisão afastando tal circunstância judicial e reduzindo a reprimenda proporcionalmente. Determinou a imediata execução da pena e impossibilitou a interposição de recurso, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus.
2. Tendo em vista que foi proferida decisão na qual foi refeito o cálculo da sanção, o critério utilizado pelo magistrado é suscetível de impugnação pela Defesa. No entanto, como a condenação é incontroversa e definitiva, e o Supremo Tribunal Federal deixou expresso que mantinha os seus efeitos, não há falar em suspensão da execução da pena.
3. Recurso ordinário parcialmente provido a fim de garantir que a Defesa recorra do quantum da pena estabelecida pelo Juiz federal, em decisão proferida em cumprimento à ordem do Supremo Tribunal Federal em recurso em ação mandamental, sem prejuízo do imediato cumprimento da condenação, esta já transitada em julgado, conforme reconhecido por aquela Corte Suprema.
(RHC 65.541/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ CORRIGISSE A DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO E SEUS EFEITOS MANTIDOS.
POSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA O NOVO QUANTUM ADOTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em ação penal transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus a fim de que o Juiz de primeiro grau corrigisse vício na ind...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. FURTO. RELATIVIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PELAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA. PERÍODO NOTURNO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese em que o furto de bem avaliado em R$ 200,00, pertencente a vítima de poucas condições econômicas, praticado durante o repouso noturno, por agente que ostenta condenação pelo mesmo crime, não pode ser considerado como de lesividade mínima, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 786.838/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PENAL. FURTO. RELATIVIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PELAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA. PERÍODO NOTURNO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
AFASTAMENTO. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art.
200 do Código Civil, o lapso prescricional da pretensão indenizatória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal, quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.041/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
AFASTAMENTO. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art.
200 do Código Civil, o lapso prescricional da pretensão indenizatória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal, quando a...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No presente writ se impugna decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto, o que impossibilita o seu conhecimento. Precedentes do STJ e do STF.
2. O mandamus originário teve o seguimento negado pelo Desembargador Relator porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seria manifestamente incompetente para apreciar as questões nele alegadas, que deverão ser examinadas pela Corte Estadual de Goiás ante a declinação da competência para processar e julgar a ação penal deflagrada contra a paciente, o que reforça a impossibilidade de análise do remédio constitucional diretamente por este Sodalício, o que se daria em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 341.543/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No presente writ se impugna decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto, o que impossibilita o seu conhecimento. Precedentes do STJ e do STF.
2. O mandamus originário teve o seguimento negado pelo Desembargador Relator po...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 7/STJ.
1. A tese referente à nulidade da sentença, por não se ter fundamentado a majoração da pena-base, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se a questão do indispensável prequestionamento para sua análise por esta Corte Superior, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
3. Na espécie, considerada negativa a circunstância do crime, majorou-se a pena-base do delito previsto no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, e desconstituir essa circunstância exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA E PENA-BASE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Recorrente não demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e o paradigma colacionado, evidenciando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1253400/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 7/STJ.
1. A tese referente à nulidade da sentença, por não se ter fundamentado a majoração da pena-base, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se a questão do indispensável prequestionamento para sua análise por esta Corte Superior, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. A revisão da dosimetri...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR CORRÉS REQUERENDO PEDIDO DE EXTENSÃO PARA O FIM DE OBSTAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA A QUE FORAM CONDENADAS. RECURSO DO CORRÉU INADMITIDO NA CORTE DE ORIGEM E NESTE STJ. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe o sucesso do recurso ou do pedido formulado pelo corréu, bem como que a questão discutida não seja de caráter exclusivamente pessoal.
2. Não há falar em pedido de extensão se não foi deferido qualquer benefício ao corréu, uma vez que foi inadmitido o recurso especial na origem e nesta Corte, especialmente quando formulado apenas para obstar os efeitos da coisa julgada há muito operada em desfavor das agravantes que não recorreram do acórdão condenatório.
3. A condenação transita em julgado para cada réu em momentos distintos, dependendo da interposição ou não de recurso pela sua defesa. Assim, não tem sustentação jurídica a tese de que a formação da coisa julgada somente ocorre após o trânsito para todos os corréus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 618.633/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR CORRÉS REQUERENDO PEDIDO DE EXTENSÃO PARA O FIM DE OBSTAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA A QUE FORAM CONDENADAS. RECURSO DO CORRÉU INADMITIDO NA CORTE DE ORIGEM E NESTE STJ. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe o sucesso do recurso ou do pedido formulado pelo corréu, bem como que a questão discutida não seja de caráter exclusivamente pessoal....
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DE TODA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO.
IMPROCEDÊNCIA. OS MAUS ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ALÉM DA GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, MOSTRAM-SE FUNDAMENTOS IDÔNEOS A FIM DE JUSTIFICAR O REGIME MAIS RÍGIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quaestio iuris objeto do recurso especial restringe-se à tese de inexistência de justificativa idônea para a fixação do regime mais severo. Assim, a ampliação do seu objeto, a fim de alcançar o redimensionamento de toda a individualização da pena, apresenta-se como inovação processual, inadmissão no bojo de agravo regimental.
2. Quanto ao mais, a existência de maus antecedentes, as circunstâncias do delito, a gravidade dos crimes praticados em continuidade delitiva mostram-se suficientes e idôneos para o fim de justificar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo. Precedentes.
3. Quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, o caso não comporta sua concessão ante a ausência de ilegalidade patente.
4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.020/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DE TODA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO.
IMPROCEDÊNCIA. OS MAUS ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ALÉM DA GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, MOSTRAM-SE FUNDAMENTOS IDÔNEOS A FIM DE JUSTIFICAR O REGIME MAIS RÍGIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE 4,450kg (QUATRO QUILOS E QUATROCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO LEGAL.
ÓBICE INSUPERÁVEL DA SÚMULA 7 DESTA CASA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que demanda o esmerilamento do acervo fático-probatório rever os motivos pelos quais as instâncias ordinárias elegeram dado montante para a elevação da pena-base ou para reduzir a punição, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 802.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE 4,450kg (QUATRO QUILOS E QUATROCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO LEGAL.
ÓBICE INSUPERÁVEL DA SÚMULA 7 DESTA CASA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que demanda o esmerilamento do acervo fático-probatório rever os motivos pelos quais...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA (QUATRO VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente.
2. Pela documentação acostada ao presente mandamus não é possível verificar a suposta desobediência ao Enunciado Sumular 444 deste Tribunal Superior, porquanto a folha de antecedentes não possui todas as informações necessárias para o deslinde da questão, o que impede o reconhecimento do constrangimento ilegal a que estaria submetido.
3. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência da aventada ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 285.780/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA (QUATRO VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de e...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO DE DOZE MESES RETROATIVOS À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.364.192/RS, representativo de controvérsia, da relatoria do Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, firmou o entendimento de que a falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não interrompe automaticamente o prazo para a concessão dos benefícios, devendo, nesses casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto Presidencial através do qual foram instituídas tais benesses.
3. Nos termos do Decreto n. 7.873/2012, a comutação da pena é concedida aos condenados à pena privativa de liberdade que, até 25/12/2012, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da reprimenda, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço), se reincidentes, e desde que o sentenciado não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do referido Decreto.
4. A proibição prevista no dispositivo legal refere-se apenas à sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do Decreto.
5. In casu, o paciente praticou novo delito, também considerado falta grave, em 26/04/2011 e as últimas faltas disciplinares de natureza grave foram cometidas em 24/04/2007 e em 23/05/2013.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão deferitória da comutação da pena em favor do paciente.
(HC 307.480/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO DE DOZE MESES RETROATIVOS À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constituc...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório.
2. O acórdão impugnado, apreciando o conjunto probatório dos autos, conclui que a decisão dos jurados, soberano na análise dos crimes dolosos contra a vida, era manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Na espécie, consignou-se que malgrado a resposta positiva aos quesitos acerca da materialidade e autoria do homicídio, os jurados absolveram o acusado, por clemencia e piedade, um dos argumentos levantados pela defesa.
4. A mudança do julgado para possibilitar o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477395/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia no tocante à questão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. Os recorrentes não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido sobre a não incidência do art. 940 do Código Civil diante da ausência de ajuizamento de ação de cobrança por parte do ora agravado com vistas a receber o preço do imóvel. Assim, nota-se que a fundamentação utilizada pela Corte local para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelos agravantes, que basicamente reiteraram a necessidade de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Dessa forma, sendo a aludida motivação apta, por si só, para sustentar o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Ademais, o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 803.852/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia no tocante à questão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A jurisprudência...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento firmado por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia.
2. O entendimento supracitado deu origem ao enunciado da Súmula n.
533 deste Superior Tribunal, segundo a qual, "[p]ara o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
3. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, trata-se de fuga do estabelecimento prisional, ou seja, infração disciplinar cuja apuração se encontra no âmbito de atuação atinente ao diretor do presídio, o que destaca a necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 332.203/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO HOMOLOGADA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido.
2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo disciplinar, no prazo previsto no art. 5° do Decreto n. 8.172/2013, o que não ocorreu em data anterior à publicação do decreto presidencial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 340.687/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO HOMOLOGADA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da p...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO NO DIA ANTERIOR AO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É razoável exigir o direito a uma citação em tempo suficiente para o acusado não só constituir o seu advogado (e, se for possível, optar entre um defensor público ou um advogado particular), como também para tomar ciência do inteiro teor da acusação e, assim, preparar a sua defesa.
2. O acusado, ao ser interrogado em juízo, esteve devidamente acompanhado de advogado dativo e teve respeitado o seu direito ao silêncio e à entrevista reservada com seu defensor, em momento que precedeu a realização do interrogatório judicial, de forma que a data da citação em nenhum momento prejudicou o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. O referido ato processual não só foi realizado diante de advogado nomeado e de um Magistrado, como também na presença de representante do Ministério Público.
3. Não há como acolher a tese de que não foram devidamente observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o interrogatório judicial, da forma e na data em que foi realizado, não acarretou - ou, pelo menos, disso não há evidências - nenhum prejuízo ao acusado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1152930/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO NO DIA ANTERIOR AO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É razoável exigir o direito a uma citação em tempo suficiente para o acusado não só constituir o seu advogado (e, se for possível, optar entre um defensor público ou um advogado particular), como também para tomar ciência do inteiro teor da acusação e, assim, preparar a sua defesa.
2. O acusado, ao ser interrogado em juízo, esteve devidamente acompanhado de advogado dativo e teve respeitado o seu direito...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PREVALECE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA, NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A Corte Estadual concluiu que a transferência do paciente para determinada unidade prisional não constitui direito subjetivo, prevalecendo na espécie o interesse público (conveniência, oportunidade e manutenção da segurança pública) sobre o particular, tese que se coaduna com o entendimento jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.915/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PREVALECE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA, NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a just...
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.817/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal.
3. Habeas corp...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)