EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA LEVE OU MÉDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO DE UM TERÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus não é a via adequada para análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza leve ou média, uma vez que demanda, necessariamente, incursão na seara fático-probatória.
II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas na inicial do writ, como a ausência de fundamentação idônea quanto à perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 (um terço).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 309.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA LEVE OU MÉDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO DE UM TERÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus não é a via adequada para análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza leve ou média, uma vez que demanda, necessariamente, i...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, haja vista ostentar condenação transitada em julgado pelo delito de receptação e, ainda, as circunstâncias do crime, praticado na companhia de menor de idade, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.432/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do acusa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que aferir a dedicação a atividades criminosas, para o fim de negar ou deferir o redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demanda o revolvimento de fatos e provas o que é, terminantemente, vedado pela Súmula 7.
2. Embora a primariedade e os bons antecedentes exijam sentença condenatória com trânsito em julgado, a aferição da dedicação a atividade criminosa pode ser extraída pelo julgador a partir de outros elementos de prova constantes dos autos 2. Na espécie, não houve unicidade de ação e de desígnios na prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Correta a decisão que manteve as condenações dos recorrentes por ambos os delitos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.608/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que aferir a dedicação a atividades criminosas, para o fim de negar ou deferir o redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demanda o revolvimento de fatos e...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721.
1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 26.2.201 ao apreciar o Recurso Especial 1.366.721/BA, de relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES , submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que "é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 727.410/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721.
1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos d...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes.
2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes.
2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1 - É intempestivo o agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de seguimento a habeas corpus, quando interposto fora do prazo de cinco dias.
2 - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 332.830/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1 - É intempestivo o agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de seguimento a habeas corpus, quando interposto fora do prazo de cinco dias.
2 - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 332.830/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 04/12/2015)
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE ACERCA DA VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART.
10, § 5º, DA LEI Nº 11.671/2008. RECUSA IMPLÍCITA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA FEDERAL. CONCESSÃO DA BENESSE CONDICIONADA, EXCEPCIONALMENTE, À INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL OU MESMO À RESOLUÇÃO DE CONFLITO COMPETÊNCIA SUSCITADO. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR PREJUDICADO.
I - O conflito de competência é via adequada para dirimir a divergência instaurada entre Juízos conflitantes acerca da viabilidade da progressão de regime de apenado recolhido em penitenciária federal, porquanto, em que pese o art. 10, § 5º, da Lei nº 11.671/2008 tratar de renovação de transferência de apenado, "o deferimento da progressão de regime pelo Juízo Federal, determinando o retorno do apenado ao Estado de origem, revela, implicitamente, uma recusa ao pedido de renovação" (CC n.
125.871/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 7/6/2013).
II - Outrossim, o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a progressão de regime do apenado recolhido em presídio federal de segurança máxima está condicionada, excepcionalmente, à inexistência de motivos que justifiquem a sua permanência em tal ergástulo, ou mesmo à resolução de conflito de competência suscitado (precedentes).
III - Na hipótese, a renovação do período de permanência do reeducando no presídio federal está devidamente fundamentada e encontra suporte no § 1° do art. 10 da Lei nº 11.671/2008. Isso porque o reeducando é atuante no tráfico de drogas desde a década de oitenta e integrante da cúpula da facção criminosa "Comado Vermelho", com atuação nas comunidades de São Gonçalo e Niterói, no Rio de Janeiro, mantendo sobre seu domínio diversos pontos de distribuição de drogas, sendo que seu afastamento dos limites territoriais do Estado em referência dificulta sobremaneira a articulação dos integrantes da mencionada organização criminosa.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, com o afastamento, por ora e excepcionalmente, do benefício de progressão de regime deferido. Agravo regimental contra o deferimento da decisão liminar prejudicado.
(AgRg no CC 140.561/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE ACERCA DA VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART.
10, § 5º, DA LEI Nº 11.671/2008. RECUSA IMPLÍCITA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA FEDERAL. CONCESSÃO DA BENESSE CONDICIONADA, EXCEPCIONALMENTE, À INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL OU MESMO À RESOLUÇÃO DE CONFLITO COMPETÊNCIA SUSCITADO. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS PELO STJ. EXAME DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Da leitura da sentença e do acórdão recorrido, observo que as instâncias ordinárias examinaram os temas aqui arguidos, prescindindo a suposta violação dos arts. 33 e 44 do Código Penal da análise aprofundada do contexto probatório, inviável em recurso especial.
2. Carece de idônea fundamentação a fixação do regime inicial fechado, bem como a vedação à pena substitutiva, com base, exclusivamente, na hediondez do delito, não obstante o acusado seja primário, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1531087/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS PELO STJ. EXAME DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Da leitura da sentença e do acórdão recorrido, observo que as instâncias ordinárias examinaram os temas aqui arguidos, prescindindo a suposta violação dos arts. 33 e 44 do Código Penal da análise aprofundada do contexto probatório, inviável em recurso especial.
2. Carece de idônea fundamentação a fixação do...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado.
2. Por se tratar de erro grosseiro é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 729.613/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado.
2. Por se tratar de erro grosseiro é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgR...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para concluir, como se pretende, pela inexistência do flagrante delito, em razão da "falsa declaração de consentimento" do ora recorrente, que, na verdade, "não autorizou nenhum policial a entrar na sua residência", seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
2. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
3. "Com a decretação da prisão preventiva do recorrente restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial" (HC 308.336/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015).
4. As questões referentes à revogação da custódia e à ausência de justa causa para a ação penal não foram apreciadas pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 65.636/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para concluir, como se pretende, pela inexistência do flagrante delito, em razão da "falsa declaração de consentimento" do ora recorrente, que, na verdade, "não autorizou nenhum policial a entrar na sua residência", seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
2. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorp...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime prisional semiaberto, a despeito de a pena aplicada ser inferior a quatro anos.
- Incide o Enunciado n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 755.696/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime prisional semiaberto, a despeito de a pena aplicada ser inferior a quatro anos.
- Incide o Enunciado n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental despr...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TENTADO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Aplicável ao caso o Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Incide o Enunciado n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 754.668/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TENTADO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Aplicável ao caso o Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Incide o Enunciado n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo r...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. QUANTUM DA MAJORANTE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. As instâncias ordinárias entenderam devida a incidência da fração de 1/6 com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente no modus operandi empregado no cometimento do delito - tais como a forma de acondicionamento da droga (em estruturas falsas de sua mala), o fato de o agravante haver sido preso no momento em que tentava embarcar em voo com destino à Espanha -, de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento em 1/6, deve ser mantido inalterado o patamar de redução.
3. Embora as instâncias ordinárias, ao entenderem devida a incidência do redutor no patamar mínimo de 1/6, tenham feito breve menção à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, apontaram diversos outros elementos concretos que, efetivamente, evidenciam a impossibilidade de aplicação do maior redutor previsto em lei, de modo que não há falar em bis in idem na utilização da quantidade de substâncias apreendidas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria.
4. Não há como conhecer do agravo regimental nos pontos em que questiona o quantum de aumento de pena efetivado em razão da transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) e que pleiteia a fixação de regime mais brando e a substituição da reprimenda por restritiva de direitos, porquanto verificado que o recorrente inovou em sua insurgência, trazendo argumentos que, em nenhum momento, foram até então ventilado nos autos.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1549725/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. QUANTUM DA MAJORANTE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA E FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INFRAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido.
2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, cometimento de novo delito no curso da execução da pena e fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo disciplinar, no prazo previsto nos arts. 4° do Decreto n. 7.873/2012 e 5º do Decreto n. 8.172/2013, o que não ocorreu em data anterior à publicação dos decretos presidenciais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533041/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA E FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INFRAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, deve a atenuante da confissão espontânea ser compensada com a reincidência (EREsp n.
1.154.752/RS).
2. Diante das peculiaridades do caso concreto, a agravante genérica da reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea, haja vista a existência de duas condenações transitadas em julgado, geradoras da reincidência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493053/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, deve a atenuante da confissão espontânea ser compensada com a reincidência (EREsp n.
1.154.752/RS).
2. Diante das peculiaridades do caso concreto, a agravante genérica da reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea, haja vista a existência de duas condenações transitadas em julgado,...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 525 DO STF. INTELIGÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o tribunal de origem, ao julgar o recurso exclusivo da defesa, substitui a pena privativa de liberdade por uma medida de segurança, acolhendo um dos pedidos formulados em favor do réu.
2. Não se vislumbra ofensa ao enunciado sumular 525 do Supremo Tribunal Federal. Atualmente, prevalecendo o sistema vicariante, é possível que o tribunal de origem, ao apreciar o recurso da defesa, substitua a pena privativa de liberdade por um medida de segurança, desde que comprovada a semi-imputabilidade do réu e a necessidade do tratamento. Doutrina e jurisprudência.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.164/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 525 DO STF. INTELIGÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o tribunal de origem, ao julgar o recurso exclusivo da defesa, substitui a pena privativa de liberdade por uma medida de segurança, acolhendo um dos pedidos formulados em favor do réu.
2. Não se vislumbra ofensa ao enunciado sumular 525 do Supremo Tribunal Fe...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve a efetiva tentativa de intimação do apenado para apresentar sua justificativa, mas ele não foi encontrado no endereço constante dos autos.
3. Writ não conhecido.
(HC 291.327/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 04/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve a efetiva tentativa de intimação do apenado para apr...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INSTALAÇÃO DE RÁDIO TRANSCEPTOR EM VEÍCULO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/1962. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela defesa, a decisão agravada está em absoluta consonância com a massiva jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância em delitos contra as telecomunicações, mostrando-se insuperável o obstáculo da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523551/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INSTALAÇÃO DE RÁDIO TRANSCEPTOR EM VEÍCULO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/1962. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela defesa, a decisão agravada está em absoluta consonância com a massiva jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância em delitos contra as telecomunicações, mostrando-se insuperável o obstáculo da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental im...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. TRÁFICO DE DROGAS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
(2). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência remansosa desta Corte Superior de Justiça preceitua que "atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base" (HC 190.569/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 12/09/2012).
3. Para que se afigure possível a valoração negativa da conduta social do paciente faz-se necessária a indicação, por parte do órgão julgador, de elementos concretos que a desabonem, sendo que "o fato de o paciente não estudar nem ter emprego, não pode, por si só, levar à conclusão de ser sua conduta social negativa e tendente à prática de crimes" (HC n. 179.927/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 18/4/2013).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, fixando a sanção final em 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 6.368/76.
(HC 340.140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. TRÁFICO DE DROGAS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
(2). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES, PERSONALIDADE DO RÉU E LOCAL DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS PARA NEGAR A APLICAÇÃO DA REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A existência de erro material na fixação da pena, decorrente de simples equívoco em cálculo aritmético, autoriza a correção até mesmo de ofício. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau aplicou acréscimo maior do que a fração declinada para majoração da pena-base.
3. Em recentes decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. Na espécie, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, no tocante à dosimetria do paciente, haja vista que as mesmas circunstâncias, a saber, a quantidade e a natureza de drogas, foram utilizadas em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
4. Não há se falar em negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 quando pautada na ocorrência do concurso eventual de agentes, bem como em circunstâncias afetas à personalidade e ao local em que ocorreu o delito, sob pena de violação ao princípio da legalidade, uma vez que tais condições não foram predispostas no dispositivo pelo legislador infraconstitucional.
5. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente , restam prejudicados os pleitos de estabelecimento de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base do paciente para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, corrigindo erro material;
bem como determinar que o Magistrado de primeira instância proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade da droga somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 339.216/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES, PERSONALIDADE DO RÉU E LOCAL DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS PARA NEGAR A APLICAÇÃO DA REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO D...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)