PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO; TRÁFICO DE DROGAS; ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO;
MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO; RUFIANISMO; E TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 338.764/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO; TRÁFICO DE DROGAS; ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO;
MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO; RUFIANISMO; E TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentad...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LICITUDE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A autoridade policial, ao representar pela quebra do sigilo telefônico de pessoa responsável pela distribuição de drogas em favelas da zona sul do Rio de Janeiro - cujos fundamentos foram devidamente endossados pelo Magistrado de primeiro grau -, apontou elementos concretos que evidenciaram a presença de indícios de autoria em infração penal (no caso, tráfico de drogas e associação para o narcotráfico) punida com pena de reclusão, havendo salientado, ainda, que a prova não poderia ser obtida por outros meios disponíveis, atendendo, dessa forma, a todas as exigências do art. 2º da Lei n. 9.296/1996.
3. O pedido formulado pela autoridade policial apontou o modus operandi do suposto grupo criminoso e demonstrou, claramente, que a realização da medida seria necessária para o aprofundamento da investigação e para a apuração das infrações penais mencionadas, com a indicação dos meios a serem empregados.
4. Descobertos fortuitamente, durante o monitoramento judicialmente autorizado, novos fatos criminosos, com a consequente identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória - tais como o ora paciente -, mas que possuem estreita ligação com o objeto da investigação, é válida a interceptação telefônica como meio de prova.
5. As provas resultantes de uma interceptação judicialmente autorizada não podem ser interpretadas como ilegais ou inconstitucionais simplesmente porque o objeto da interceptação não era o fato posteriormente descoberto, até porque seria impensável, em autêntico nonsense jurídico, entender como nula toda prova obtida ao acaso.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 125.636/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LICITUDE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A autoridade policial, ao representar pela quebra do sigilo telefônico de pessoa responsável pela d...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC I, DO CP). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A pretensão do impetrante de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. art. 46 da Lei 11.343/06, negada perante a instância ordinária, encontra óbice na presente via em razão da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Precedentes.
3. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Especial, a reincidência constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 190.227/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC I, DO CP). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REMESSA DA INVESTIGAÇÃO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA JULGAMENTO DA SERVIDORA VINCULADA A ESTA PASTA. CONVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Observados o contraditório e a ampla defesa, não prospera a alegação de cerceamento ao direito defensivo, até porque a nulidade do processo disciplinar condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo ao servidor.
2. Apurada a infração no âmbito do Ministério da Agricultura, observando-se o devido processo legal, e remetido os autos ao Ministério da Fazenda para o julgamento da servidora vinculada a este Órgão, não há cerceamento de defesa em se encampar o procedimento investigatório produzido pela outra Pasta.
3. Decorrido 1 (um) ano entre o conhecimento da infração disciplinar pela autoridade competente para instauração do processo administrativo e o seu julgamento, cuja reprimenda aplicada foi a cassação de aposentadoria, incogitável o reconhecimento da prescrição.
4. O ato administrativo que impõe sanção a servidor público encontra-se vinculado aos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade. Dessa forma, o controle jurisdicional é amplo e não se limita somente aos aspectos formais do procedimento, inclusive por força no disposto na Lei n. 9.784/99.
Ao lado disto, a infração funcional que possa levar à aplicação da penalidade máxima deve estar respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade.
5. Imposta a cassação de aposentadoria, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei n.
8.429/92, sem, contudo, haver prova de ter a servidora agido, ao menos, com culpa grave, resta configurada a desproporcionalidade da pena.
6. Mandado de segurança a que se concede a ordem.
(MS 13.944/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REMESSA DA INVESTIGAÇÃO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA JULGAMENTO DA SERVIDORA VINCULADA A ESTA PASTA. CONVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Observados o contraditório e a ampla defesa, não prospera a alegação de cerceamento ao direito defensivo, até porque a nul...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPRA E RESGATE DE AÇÕES. CLÁUSULA PENAL.
INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO.ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.555/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPRA E RESGATE DE AÇÕES. CLÁUSULA PENAL.
INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO.ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A R$ 10.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.748/TO, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade material do crime de descaminho se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/2002.
2. A Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aplicação do princípio da bagatela em crime de descaminho não se mostra possível nas situações em que há reiteração delitiva, ainda que, isoladamente, as condutas possam ser consideradas insignificantes, pelo pequeno valor do tributo iludido.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 749.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A R$ 10.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.748/TO, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade material do crime de descaminho se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida no art. 20 da L...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MERCADORIA FALSIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. Na espécie, considerada negativa a culpabilidade e personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, majorou-se a pena-base do delito previsto no artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.666/93, e desconstituir essa circunstância exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
EXCLUSÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA E DA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI DITOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apesar de ter apresentado argumentos quanto à exclusão ou o redimensionamento da pena de multa, assim como da substitutiva de prestação pecuniária, deixou o recorrente de indicar, de forma clara e objetiva, quais os dispositivos de lei teriam sido violados, impedindo o exame do seu pleito ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1545143/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MERCADORIA FALSIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. Na espécie, considerada negativa a culpabilidade e personalidade do agente, os motivos, as circunstânc...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal de origem afirmou expressamente não estarem preenchidos os requisitos para que o recorrente se beneficiasse da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicava a atividades criminosas. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
2. Não há falar em bis in idem, uma vez que a quantidade de drogas não foi o único argumento utilizado para justificar a não aplicação da causa de diminuição.
3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559696/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal de origem afirmou expressamente não estarem preenchidos os requisitos para que o recorrente se beneficiasse da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicava a atividades criminosas. Para rever a conclusão, nece...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DO MESMO DIPLOMA. BIS IN IDEM. CONSTATAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXAME SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, incorre em bis in idem o julgador que se vale da mesma justificativa (prática do crime em companhia de adolescente) para mensurar o grau de redução daquela minorante e para exasperar a pena pela incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da mesma lei.
3. Constatado constrangimento ilegal a ser reparado, porquanto desobedecido o princípio da individualização da pena, a necessidade da fixação do novo quantum da pena imposta ao réu exige novo juízo referente ao regime prisional e à possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a ser realizado na origem.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo redimensione a pena aplicada ao paciente, afastando a dupla valoração, na terceira fase, da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como defina o regime inicial prisional diante do novo panorama delineado, analisando, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 330.977/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DO MESMO DIPLOMA. BIS IN IDEM. CONSTATAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXAME SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próp...
HABEAS CORPUS. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A não expressiva quantidade de droga apreendida 14g de cocaína, e as condições pessoais do agente, primário, com família constituída e endereço certo, fazem ver como suficientes medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
2. Habeas corpus parcialmente concedido para cassar a prisão preventiva, aplicando, em substituição, as seguintes medidas cautelares: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal; e (c) proibição de contato pessoal com os agentes nominados na denúncia e quaisquer outros envolvidos em atividades criminosas, como proteção contra a reiteração criminosa.
(HC 325.524/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A não expressiva quantidade de droga apreendida 14g de cocaína, e as condições pessoais do agente, primário, com família constituída e endereço certo, fazem ver como suficientes medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
2. Habeas corpus parcialmente concedido para cassar a prisão preventiva, aplicando, em substituição, as seguintes medidas cautelares: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manu...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS.
VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Verifica-se que o Tribunal estadual, do cuidadoso exame do conjunto probatório, manteve a decisão que condenou o réu pelo delito de tráfico de entorpecente, por reconhecer que diante da quantidade de entorpecente (1.146 gramas de maconha) e as circunstâncias do fato subsumiam-se à figura do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Com efeito, na via do habeas corpus não é possível incursão na tipificação penal dos fatos imputados, diante da alegação de que o paciente não é traficante e sim, usuário de drogas, porquanto demandaria o revolvimento das provas produzidas no curso da instrução criminal, o que é vedado na via estreita do remédio heróico.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 330.193/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS.
VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Verifica-se que o Tribunal estadual, do cuidadoso exame do conjunto probatório, manteve a dec...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de feito complexo, com 4 réus, os quais foram surpreendidos com grande quantidade e variedade de droga - 5.820 g de maconha, 992 g de cocaína (em pó) e 990 g de cocaína (petrificada) -, além de uma balança de precisão.
3. A matéria trazida relativa às doenças de que é acometida a paciente - com a finalidade de soltura, para suposto tratamento e melhores condições de acompanhamento - não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância.
4. Ordem denegada
(HC 319.562/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de feito complexo, com 4 réus, os quais foram surp...
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.311.408/RN, firmou o entendimento de que é penalmente típica a conduta de possuir arma de fogo com numeração suprimida, praticada após 23/10/2005, termo final previsto na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, com fundamento em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, consubstanciados na apreensão de razoável quantidade de maconha e de apetrechos relacionados ao tráfico (balança, anotações de contabilidade, armas etc) e no registro de campanas policiais, por vários dias, que constataram grande movimentação de pessoas no local.
3. Ordem não conhecida.
(HC 272.710/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.311.408/RN, firmou o entendimento de que é penalmente típica a conduta d...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS DESDE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que os Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal possuem legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
3. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF).
4. O transcurso de lapso temporal superior a 8 anos desde a publicação da sentença, em 18/4/2006, até a presente data, configura a perda da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 109, IV, do CP.
5. Despiciendo o prévio exame da admissibilidade do recurso especial para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
6. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público estadual, reconsiderar a decisão de fls. 716/719 e, conhecendo dos aclaratórios como agravo regimental, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1152715/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS DESDE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte E...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR.
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SONEGAÇÃO DE PAPEL DE VALOR PROBATÓRIO. NULIDADE. BUSCA EFETIVADA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ENTREGA VOLUNTÁRIA PELO ACUSADO, SEM INVASÃO DO ESCRITÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
QUESTÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 618.491/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR.
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SONEGAÇÃO DE PAPEL DE VALOR PROBATÓRIO. NULIDADE. BUSCA EFETIVADA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ENTREGA VOLUNTÁRIA PELO ACUSADO, SEM INVASÃO DO ESCRITÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
QUESTÃO QUE DEM...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, também, do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve ser instruído com cópia do acórdão em que se fundamenta a divergência, bem como deve ser realizado o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados e a incompatibilidade de entendimentos.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu nos autos, em relação às alegações acerca da competência do juizado especial e da substituição da pena.
3. Rever a conclusão consignada pelo Tribunal a quo, de que a denúncia preencheu os requisitos necessários de admissão ou, ainda, da suficiência de provas para a condenação, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 07 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.857/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, também, do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve ser instruído com cóp...
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO. MODALIDADE CULPOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem reconheceu a existência do crime de extravio de armamento, diante das provas juntadas aos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes militares.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 683.189/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO. MODALIDADE CULPOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem reconheceu a existência do crime de extravio de armamento, diante das provas juntadas aos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, taref...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. PLEITO DE COLOCAÇÃO EM REGIME ABERTO OU DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
2. No caso dos autos, não há demonstração de que o recorrente, condenado definitivamente a quatro ano e um mês de reclusão em regime inicial semiaberto, esteja sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que mandado de prisão, expedido em 14/06/2011 ainda não foi cumprido. Eventual excesso de execução deverá ser levada, inicialmente, ao Juízo das Execuções.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 36.163/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. PLEITO DE COLOCAÇÃO EM REGIME ABERTO OU DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de v...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE ADOTA COMO RAZÃO E TRANSCREVE PARTE DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA INEXISTENTE.
1. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que a adoção do parecer ministerial ou da sentença condenatória no acórdão não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada.
2. No caso dos autos, o acórdão questionado atende ao comando constitucional, porquanto embora tenha se reportado ao parecer ministerial unicamente quanto à existência de provas da autoria e materialidade do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, apresentou fundamentação idônea, inclusive no tocante à dosimetria da pena, para condenar o paciente pelo referido ilícito.
AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE AO ACUSADO QUE POSSUI LICENÇA PARA DIRIGIR E APENAS NÃO ESTÁ PORTANDO O RESPECTIVO DOCUMENTO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades dos crimes de trânsito são agravadas quando o agente os comete sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
2. O que torna o delito mais grave é o fato de o agente não possuir licença para conduzir veículo automotor, não se podendo aplicar a agravante àqueles que efetivamente possuem permissão ou habilitação para dirigir, estando apenas sem o respectivo documento quando da abordagem.
3. A condução de veículo sem o porte obrigatório dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro configura mera infração administrativa, nos termos do artigo 232 do citado diploma normativo.
4. Na espécie, consoante frisado pelo Ministério Público em suas alegações finais, o paciente possui carteira de habilitação em situação regular, apenas não a portando no momento do flagrante, o que impede a incidência da agravante em exame.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da sua habilitação por 2 (dois) meses, mantendo-se a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um salário mínimo) a entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.
(HC 329.631/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE FUNDAM...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO 8.172/2013. REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O art. 2º do Decreto 8.172/13 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação da pena, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda total imposta ao sentenciado, não reincidente, e 1/3 (um terço), se reincidente.
(precedentes).
IV - Por absoluta disposição literal do art. 8º do Decreto 8.172/13, o requisito objetivo é aferido a partir da soma de todas as penas às quais o paciente foi condenado.
V - No caso concreto, paciente, reincidente, não cumpriu 1/3 da pena unificada até a data limite estabelecida no decreto, qual seja, 25.12.2013.
VI - Para a progressão de regime é necessário o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior. Na hipótese, o paciente não teve a pena comutada, assim, conforme consignou o eg. Tribunal de origem, somente preencherá o requisito objetivo em 14/10/2016. Logo, não preencheu o requisito necessário para obtenção do benefício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.914/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO 8.172/2013. REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201...