PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 72,8 gramas de crack e 1.690,03 gramas de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 72,8 gramas de crack e 1.690,03 gramas de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública.
2. É incabível, n...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM ELEMENTOS FÁTICOS PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. A recorrente insurge-se, no recurso especial, contra o afastamento da reincidência específica no caso concreto, que implicou redução da penalidade imposta. O Tribunal a quo, após análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos, entendeu ser descabida a capitulação mais gravosa dada pela autoridade de fiscalização. Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame da matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553181/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM ELEMENTOS FÁTICOS PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. A r...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO FATOS. VIOLAÇÃO DEVERES. IMPUTAÇÃO. ABERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato ora atacado.
2. Constatada a falta funcional, consistente no descumprimento dos deveres estatuídos no art. 116, I, II, III e IX, da Lei 8.112/90, e estando a sanção aplicada conforme prevista (L. cit., arts. 127, I, 128 e 129), tem-se por escorreito o ato administrativo.
3. A conclusão a que se chegou, no âmbito administrativo disciplinar, ao amoldar os fatos atribuídos aos dispositivos legais existentes, não destoa da razoabilidade ou proporcionalidade. É cediço que a capitulação, no âmbito do procedimento disciplinar, é menos restrita que nos tipos penais, admitindo-se maior abertura interpretativa dos órgãos de controle.
4. "Na esfera administrativa, o regime é diverso, pois que as condutas não têm a precisa definição que ocorre no campo penal, como bem adverte Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Os estatutos funcionais apresentam um elenco de deveres e vedações para os servidores, e o ilícito administrativo vai configurar-se exatamente quando tais deveres e vedações são inobservados" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 28ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, pág. 802).
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 37.088/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 23/11/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO FATOS. VIOLAÇÃO DEVERES. IMPUTAÇÃO. ABERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato ora atacado.
2. Constatada a falta funciona...
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Se o corréu, devidamente intimado para o interrogatório, não comparece à audiência e sobre isso a defesa do interessado nada aventa, não há falar em qualquer irregularidade processual pelo indeferimento realização do ato, em razão de pedido da defesa do outro réu, ora recorrente, após o término da instrução. Ainda mais se, como cediço, é direito de qualquer acusado permanecer calado.
2 - De outra parte encontra-se prejudicada pretensão de nulidade no que tange à falta de análise de documentos pelo Parquet se isto ocorreu após a impetração deste habeas corpus.
3 - Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.
(RHC 57.917/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Se o corréu, devidamente intimado para o interrogatório, não comparece à audiência e sobre isso a defesa do interessado nada aventa, não há falar em qualquer irregularidade processual pelo indeferimento realização do ato, em razão de pedido da defesa do outro réu, ora recorrente, após o término da instrução. Ainda mais se, como cediço, é direito de qualquer acusado permanecer calado.
2 - De outra parte encontra-se prejudicada pretensão de nulidade no que tange à falta de análise de documentos pelo Parquet se isto ocorreu após a im...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO INDICIAMENTO FORMAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PATENTE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
1 - Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus interposto fora do prazo de cinco dias, consoante previsão do art. 30 da Lei nº 8.038/1990.
2 - Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade, apta a conhecer da súplica como substitutiva, pois denotado, em alentada investigação, que há fortes indícios da participação do recorrente nos fatos tidos por ilícitos, não havendo, então, se falar em revogação ou anulação do indiciamento formal e muito menos em trancamento do inquérito policial, ainda mais se não apresentada prova pré-constituída que possa elidir o contexto analisado.
3 - Recurso não conhecido.
(RHC 64.285/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO INDICIAMENTO FORMAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PATENTE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
1 - Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus interposto fora do prazo de cinco dias, consoante previsão do art. 30 da Lei nº 8.038/1990.
2 - Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade, apta a conhecer da súplic...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO NA FORMA TENTADA, POR DUAS VEZES.
REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.534/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO NA FORMA TENTADA, POR DUAS VEZES.
REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-b...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Consoante consolidado pela jurisprudência dessa Casa, não se conhece da ofensa ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes.
2. A alegada afronta aos artigos 30, da Lei 3.268; 12, 21, 186, 187, 212, inciso I, 214, 229, 927, do Código Civil; 154, do Código Penal;
6, incisos IV, VI, VII, 14 § 3º, do Código de Defesa do Consumidor;
4º, 10, caput e § 3º, do Estatuto do Idoso; 26, caput, incisos II, III, V, VI, VII e VIII, do Decreto 2.181/97 e 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, não pode ser acolhida, haja vista a ausência de prequestionamento da questão a eles pertinentes, incidindo, por analogia, os óbices consolidados nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Tocante aos requisitos da responsabilidade civil, aplicou-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo consignou pela inexistência de provas nos autos suficientes para atestar a configuração de conduta culposa do médico.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 580.578/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Consoante consolidado pela jurisprudência dessa Casa, não se conhece da ofensa ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes.
2. A alegada afronta aos ar...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO.
HIPÓTESE PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/2011. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
02. In casu, se o pedido de comutação foi indeferido com base em requisito previsto no Decreto n. 7.648/2011, cometimento de falta de natureza grave dentro do período de 12 (doze) meses que antecedeu a sua publicação, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal.
03. A matéria relativa à interrupção da contagem do prazo para fins de obtenção de benefícios não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.133/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO.
HIPÓTESE PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/2011. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DESCUMPRIMENTO. AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. PLEITO DE EXTINÇÃO. MAIORIDADE DO SOCIOEDUCANDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. ADOLESCENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO PARA INTIMAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A aplicação de medida socioeducativa tem por objetivo a ressocialização do adolescente. A maioridade penal apenas torna o adolescente imputável, não possui relevância e não tem o condão de descontinuar a aplicação da medida socioeducativa imposta. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 121, § 5º) admite a possibilidade de extensão do cumprimento, até os 21 anos de idade, de qualquer medida socioeducativa aplicada.
3. O mandado de busca e apreensão somente deve ser manejado quando o adolescente não é localizado (ECA, art. 184, § 3º). A hipótese se amolda ao caso. A Súmula 265/STJ prescreve que não seja determinada a regressão da medida socioeducativa antes de se dar a oportunidade ao adolescente de se justificar acerca de seus atos, o que, por outro lado, não impede a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor daquele que não se apresenta espontaneamente, tampouco obsta a regressão da medida quando, mesmo determinada a ouvida do adolescente, o ato não se realiza por motivos a ele atribuíveis. Não restou evidenciada a apreensão do adolescente, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao disposto na súmula acima referida ou na Resolução 165/CNJ, uma vez que não foi determinada a regressão da medida imposta ao paciente.
4. In casu, não se configuram as arbitrariedades alegadas. A decisão indeferitória da extinção da medida e a expedição de novo mandado de busca e apreensão do jovem não merecem reparos. É legal e possível a extensão da medida até os 21 anos de idade e, também, infere-se dos autos que o paciente descumpre reiteradamente os compromissos assumidos perante o Juízo, não reside no endereço informado nos autos, não foi localizado para cumprimento do mandado e seus familiares não sabem o seu paradeiro.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.980/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DESCUMPRIMENTO. AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. PLEITO DE EXTINÇÃO. MAIORIDADE DO SOCIOEDUCANDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. ADOLESCENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO PARA INTIMAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos mais de 10 Kg de cocaína, o que justifica o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014).
4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.136/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A quantidade, a...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULAS/STJ 441 E 535. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo (Súmula/STJ 534).
3. As Súmulas/STJ 441 e 535 dispõem que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, da comutação de pena e do indulto.
4. Hipótese na qual o Juízo das Execuções considerou que a prática de falta disciplinar de natureza grave redunda em interrupção do prazo necessário para a percepção dos benefícios prisionais, sem ter excluído o livramento condicional, o indulto e a comutação, o que evidencia a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício.
5. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido, de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de pena.
(HC 328.250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULAS/STJ 441 E 535. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em decorrência das concretas circunstâncias do delito, que indicam a real periculosidade do recorrente, eis que apreendidas em seu poder 41 (quarenta e um) pinos de substância semelhante à "cocaína", 11 (onze) pedras de substância semelhante à "crack", 26 (vinte e seis) buchas de substância semelhante à maconha e uma pequeno pedaço desta mesma substância.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.219/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de abs...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para concluir que o ora recorrente não cometeu o delito seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de primeiro grau, o que se afigura inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente (que, na dicção do juízo de primeiro grau, "é reincidente e conta com algumas passagens anteriores pelo mesmo delito, ostentando longo histórico criminal") e da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (pouco mais de um quilo de maconha).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.659/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para concluir que o ora recorrente não cometeu o delito seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de primeiro grau, o que se afigura inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteraç...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. OPERAÇÃO JUDAS.
CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. CABIMENTO RECHAÇADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 3. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO.
SITUAÇÃO OBJETO DE ANTERIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 4.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PECULIARIDADES OBTIDAS DAS CONDUTAS DOS AGENTES. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Com arrimo nos fatos da causa, a fundamentação das instâncias de origem para rechaçar a aplicação do perdão judicial na delação premiada dos pacientes se presta a supedanear dada conclusão e, para se adotar diverso entendimento, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na angusta via do habeas corpus.
3. Incabível a reanálise do requestado em sede de remédio heroico após o julgamento de anterior insurgência outra, na qual o Superior Tribunal não vislumbrou o acolhimento da tese defensiva no que tange à fração de redução da delação premiada.
4. Na dosimetria da pena-base, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à personalidade, às consequências, aos motivos e às circunstâncias do crime foram consideradas em demérito diante de fundamentação idônea, declinando a instância ordinária elementos retirados da própria conduta delitiva, que denotou maior ousadia no proceder dos agentes, ultrapassando o habitual do crime em comento.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 289.440/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. OPERAÇÃO JUDAS.
CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. CABIMENTO RECHAÇADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 3. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO.
SITUAÇÃO OBJETO DE ANTERIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 4.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO....
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA E DOS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE NÃO JUSTIFICADOS. MERA MENÇÃO ÀS REFERIDAS PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA MOTIVAÇÃO ADOTADA.
NULIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial.
2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada.
3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa e a manutenção da condenação do acusado, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.
4. É impossível a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, uma vez que respondeu ao processo preso, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, de modo que a sua custódia decorre da referida decisão judicial, e não do aresto ora anulado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado, determinando-se que seja realizado novo julgamento da apelação interposta pela defesa, promovendo-se a devida fundamentação do decisum.
(HC 277.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do que dispõem os artigos 105, inciso II, da Constituição da República; 30 e 33 da Lei 8.038/90, o recurso ordinário é cabível em face de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Por sua vez, o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental, previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Revela-se erro grosseiro e inescusável a confusão entre um e outro (RO na MC 24.627/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015).
2. Considerando que o regramento legal não gera dúvida objetiva, a interposição de recurso ordinário no caso dos autos configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar decisão singular do Relator em agravo em recurso especial, mesmo porque inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Ademais, o recorrente, de fato, deixou de impugnar no momento oportuno os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
4. Recurso ordinário não conhecido.
(RO no AREsp 709.592/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do que dispõem os artigos 105, inciso II, da Constituição da República; 30 e 33 da Lei 8.038/90, o recurso ordinário é cabível em face de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou p...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA.
IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
2. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
4. In casu, a prisão cautelar está fundada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade dos acusados, porquanto fariam parte de uma quadrilha organizada em praticar ações criminosas contra instituições financeiras, sendo enfatizado pelo juízo a quo que em seus veículos foram apreendidos diversos instrumentos, tais como chaves de fenda e maçaricos, indiciários de utilização de práticas de outros delitos, o que evidencia-se o risco para ordem pública.
Ademais, o magistrado consignou que os acusados após a prática delituosa, evadiram-se do local, tendo os policiais realizado continuamente buscas para capturá-los.
5. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (cinco acusados) e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
6. Ordem denegada.
(HC 338.044/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA.
IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocas...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA DOS RÉUS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA POR MEDIDA CAUTELAR MENOS SEVERA INCABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença condenatória não implica perda do objeto do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva, salvo se o julgador agregar novo fundamento para o óbice ao apelo em liberdade (Precedente).
3. Se a prisão preventiva foi mantida em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, levando-se em conta as mesmas circunstâncias fáticas sopesadas quando da prolação do decreto prisional, mister se faz analisar a presença dos fundamentos necessários para a segregação antecipada dos réus.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de roubo foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso com outros indivíduos.
5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, "a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (HC 112.642, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 9/8/2012).
6. A teor de precedentes desta Terceira Seção, aplicáveis ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014).
7. Ordem não conhecida.
(HC 304.861/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA DOS RÉUS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA POR MEDIDA CAUTELAR MENOS SEVERA INCABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso leg...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONCUSSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO POR POLICIAIS CIVIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Com efeito, extrai-se do decreto prisional que os pacientes, valendo-se da condição de policiais civis, teriam promovido apropriação de bens, bem como tortura e ameaças às vítimas a fim de as extorquir. Ademais, durante a prisão em flagrante, houve tentativa de fuga pela BR-116, expondo a perigo bens e vidas de terceiros.
3. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar em exame, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta do delito, e na conveniência da instrução criminal.
4. Os acusados são integrantes de força policial e, em vez de zelar pela segurança pública, utilizam do monopólio estatal do uso da força para causar temor a determinado grupo de cidadãos com o propósito de ganho pessoal, podendo, no curso do processo, coagir testemunhas.
5. "[...] a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (STF, HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 9/8/2012).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.150/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONCUSSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO POR POLICIAIS CIVIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não co...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS N.
6.294/2007 e N. 6.706/2008. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR). Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 3. In casu, se o pedido de comutação foi indeferido com base em requisito subjetivo não constante dos Decretos n. 6.294/2007 e n.
6.706/2008, conclui-se pela violação do princípio da legalidade.
4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido de comutação da pena do paciente, desconsiderando a prática de falta grave, além dos períodos estabelecidos pelos Decretos Presidenciais n. 6.294/2007 e n. 6.706/2008.
(HC 315.791/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS N.
6.294/2007 e N. 6.706/2008. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judici...